Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0874/08 |
Data do Acordão: | 12/10/2008 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANTÓNIO CALHAU |
Descritores: | IRC DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL REGIME GERAL REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO OPÇÃO PRAZO |
Sumário: | I - O regime simplificado de determinação do lucro tributável, previsto no artigo 53.º do Código do IRC, tem carácter facultativo e não obrigatório. II - A opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável deve ser formalizada pelos sujeitos passivos nomeadamente na declaração de início de actividade [alínea a) do n.º 7 do artigo 53.º do CIRC]. III - A opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável tem validade por um período de três exercícios, nos termos do n.º 8 do artigo 53.º do CIRC, findo o qual caduca, excepto se o sujeito passivo manifestar a intenção de renovar a opção pela forma adequada. |
Nº Convencional: | JSTA00065432 |
Nº do Documento: | SA2200812100874 |
Data de Entrada: | 10/10/2008 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAF PENAFIEL PER SALTUM. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR FISC - IRC. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
Legislação Nacional: | CIRC88 ART17 ART46 ART53 ART110 ART111. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC205/08 DE 2008/06/18. |
Aditamento: | |