Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01221/17
Data do Acordão:02/28/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MARIA DO CÉU NEVES
Descritores:EXECUÇÃO DE JULGADO
CAUSA LEGÍTIMA DE INEXECUÇÃO
Sumário:A causa legítima de inexecução só pode reportar-se a circunstâncias supervenientes em relação ao título exequendo, o que não sucede no caso dos autos, dado que a reforma do exequente é anterior à data da entrada em juízo da acção, ou seja, o exequente instaurou a acção cerca de 3 meses depois de ter sido reformado, pelo que nos resta concluir pela extinção do direito do exequente.
Nº Convencional:JSTA00070571
Nº do Documento:SA12018022801221
Data de Entrada:12/11/2017
Recorrente:A...
Recorrido 1:MAI E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:AC TCAS
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR ADM CONT - EXECUÇÃO DE JULGADO
Legislação Nacional:CPTA ART173 ART175 ART163 ART178.
L 101/2003 ART14.
CPC ART193.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC047307-A DE 2015/05/07.
Referência a Doutrina:MÁRIO AROSO ALMEIDA E CARLOS CADILHA - COMENTÁRIO AO CÓDIGO PROCESSO TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 2005 PÁG
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO

A………….., instaurou no TAC de Lisboa, por apenso ao processo registado sob o nº 1525/05.7BELSB, os presentes autos destinados à execução da sentença proferida em 14.05.2009 em sede de acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos – artºs 173º e segs do CPTA - contra o Ministério da Administração Interna, sentença esta, confirmada pelo Acórdão do TCAS de 11.04.2013, pedindo que fosse executada a decisão (1) que determinou a sua inclusão nas listas a propor pelo Comando Geral da GNR ao Conselho Superior da Magistratura com vista à sua nomeação como Juiz Militar de 1ª instância das Varas Criminais dos Tribunais Judiciais de Lisboa e Porto (2) e que fosse reconstituída a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, mediante a execução do efeito repristinatória da anulação e a adopção de todos os actos e operações necessárias à obtenção de tal efeito.


*

O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TCAL), por sentença proferida em 23.04.2015 julgou procedente a invocada causa legítima de inexecução, ordenando a notificação do exequente e entidade executada, para no prazo de 20 dias acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da execução.

*

Inconformado com esta decisão o Ministério da Administração Interna, interpôs recurso jurisdicional para o TCA SUL, o qual em 22.06.2017, proferiu acórdão no qual decidiu conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida por considerar:

«(…)

Neste sentido não se acompanha o julgado em 1ª Instância no sentido de accionar o instituto da responsabilidade objectiva da Administração, concretizada no dever objectivo de indemnizar pela perda resultante da impossibilidade de o ora Recorrido extrair as devidas consequências da sentença condenatória (preferência legal nas listas da deliberação de 08.10.2004 para o movimento judicial de juízes militares de 1ª instância) reportada à situação de exercício de funções no activo em que se encontrava antes de passar à reforma em 19.03.2005, em data anterior à instauração da causa (15.06.2005) em que foi prolatada a sentença exequenda».


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E é desta decisão que vem interposto o presente recurso de revista, por parte do exequente/ora recorrente A…………., que concluiu apresentando para o efeito as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:

«a) A questão central que se discute nos presentes autos é a de saber se há ou não direito de indemnização em caso de impossibilidade jurídica de execução de sentença condenatória à prática de ato devido, impossibilidade essa derivada de o ora recorrente ter sido reformado, por limite de idade, em data posterior àquela em que a entidade executada deveria ter praticado o ato (o que, além do mais, teria evitado ou poderia ter evitado a reforma por limite de idade em 19.03.2005) mas em data anterior à instauração da ação declarativa;

b) No caso em apreço, e salvo o devido respeito, o recorrente entende que a interpretação da lei vertida no douto acórdão recorrido se traduz numa aplicação errada do direito que prejudica, manifestamente, não só a execução de sentenças condenatórias como o direito dos cidadãos a serem indemnizados pelos atos ilegais da Administração Pública, assim se defraudando ou gravemente esvaziando o direito constitucionalmente garantido à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20º da CRP);

c) Verificando-se, pois, que está em causa uma questão que pela sua relevância jurídica se reveste de importância fundamental, assim se encontrando preenchido um pressuposto de admissibilidade do recurso de revista previsto no artigo 150º, nº 1 do CPTA;

d) O douto acórdão recorrido pondera não (e como devia ter feito) o direito de indemnização do ora recorrente pelos prejuízos sofridos pela ilegalidade cometida pelo ora recorrido mas sim o direito de indemnização por se verificar causa legítima de inexecução da sentença de condenação à prática do ato devido;

e) Para tanto fazendo uma aplicação direta e literal do regime da execução para prestação de factos ou de coisas (artigos 162º a 169º do CPTA) ao regime de execução para prática do ato devido;

f) Sem ter em conta que a alínea b) e a alínea h) do nº 1 do artigo 37º do CPTA não regulam situações idênticas, não são sinónimas;

g) E que não pode relevar para essa obrigação de indemnizar o facto de posteriormente a ter sido cometida a ilegalidade causadora dos prejuízos já não ser possível praticar o ato que deveria ter sido praticado. E isto mesmo que tal impossibilidade seja anterior (e não superveniente) em relação ao título exequendo;

h) Entendendo e decidindo de forma diferente, com o devido respeito, o douto acórdão recorrido transformou a causa legítima de inexecução num benefício ao infrator e violou as referidas normas legais;

i) Por outro lado, o douto acórdão recorrido considerou e decidiu que o ora recorrente não tinha direito de preferência a ser nomeado nem sequer a título de expectativa pelo que não tem direto a ser indemnizado segundo critério de responsabilização objetiva com fundamento em causa legítima de inexecução;

j) E isto porque o direito de preferência em causa só se aplica ao procedimento de indicação das listas por parte da GNR e não ao procedimento de nomeação pelo Conselho Superior da Magistratura;

k) Tal entendimento não tem, no entender do recorrente, qualquer apoio legal, nomeadamente nos nºs 4 e 5 do artigo 13º; e dos nºs 1, 2 e 3 do artigo 14º da Lei nº 101/2003;

l) Nem sequer (bem ao invés) nos trabalhos preparatórios da elaboração da Lei,

m) Além de que tal interpretação não é sequer a do Conselho Superior da Magistratura, como decorre claramente dos próprios critérios de nomeação estabelecidos para as nomeações em causa nos autos na sua deliberação de 02.11.2004, como se pode ver do respetivo Extracto de Deliberação;

n) Decidindo como decidiu, o douto acórdão recorrido violou designadamente as referidas disposições legais».


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O Ministério da Administração Interna, ora recorrido, apresentou as contra alegações que seguem:

«1. A…………., não se conformando com o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 22 de junho de 2017, do mesmo interpôs o presente recurso de Revista.

2. Nos termos do disposto no artigo 150º, nº 1 do CPTA, “Das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” - (realce nosso).

3. A Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, de forma contínua e uniforme, “tem sublinhado que esta norma não veio consagrar um recurso generalizado de revista – pois que das decisões dos TACS proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe revista para o STA – mas antes um recurso verdadeiramente excepcional apenas admitido em casos muito restritos (cfr., entre muitos, Acs. de 26.04.06, de 18.05.06 e de 7.06.06, proferidos, respectivamente, nos procs. nºs 340/06, 429/06 e 596/06)” – Acórdão de 29.06.06, Processo nº 635/06.

4. Ora, transpondo o que antecede para a situação concreta vertida nos autos, nomeadamente, da análise da presente petição de recurso, constatamos que o recorrente não logra demonstrar, nem do seu conteúdo se extrai, a existência dos pressupostos legais justificadores da revista, limitando-se a argumentar no sentido da sua pretensão substantiva.

5. Por um lado porque, não está em causa a apreciação de uma questão que, “pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental”, ao invés a relevância não ultrapassa os estreitos limites do caso concreto.

6. Por outro lado, quanto à interpretação das normas invocadas não se vislumbra a necessidade, e muito menos uma necessidade clara, de melhor aplicação do direito, pois não estamos perante a existência de erro evidente ou manifesto que inquine o Acórdão recorrido.

Pelo que,

7. Deverá o presente recurso não ser admitido por carecer dos pressupostos necessários, e exigidos no artigo 150º, nº 1 do CPTA, à sua interposição.

SEM PRESCINDIR,

8. Sempre se dirá que o douto Acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a Lei não padecendo de qualquer vício, nomeadamente o de erro de julgamento que lhe é assacado pelo recorrente.

Vejamos:

9. Tal como foi defendido no Acórdão recorrido “(…) Na delimitação do conteúdo da competência administrativa própria de nomeação de juízes militares no movimento de colocação no Supremo Tribunal de Justiça, nas Relações ou na 1ª Instância, o regime do artº 14º nºs 1, 2 e 3 da Lei nº 101/2003, não vincula o Conselho Superior da Magistratura a nomear os licenciados em direito dentre os oficiais nomeados na proposta, contrariamente à vinculação à preferência legal atribuída pela licenciatura em direito, expressamente consignada no processo de escolha e nomeação da competência dos Conselho de Chefes de Estado Maior ou o Conselho Geral da GNR (artº 13º, nº 4 da Lei 101/2003).

O que significa que o legislador limitou o âmbito de eficácia do direito potestativo em causa, na veste de direito de preferência atribuída por lei aos oficiais possuidores de licenciatura em direito (artº 13º nº 4 Lei 101/2003), à fase procedimental de nomeação por escolha da competência do Conselho de Chefes de Estado Maior ou o Conselho Geral da GNR e elaboração da proposta a submeter ao Conselho Superior da Magistratura (…)”

10. E, tendo em conta o conteúdo das normas contidas nos artigos 13º, nºs 1 a 4 e 14º, nº 1 da Lei 101/2003, outra não poderia ter sido a conclusão do Tribunal “a quo” sob pena de, aí sim, o Acórdão padecer do vício de erro de julgamento.

11. Assim, e uma vez que, como se referiu “(…) o regime do artº 14º nºs 1, 2 e 3 Lei 101/2003, não vincula o Conselho Superior da Magistratura a nomear os licenciados em direito dentre os oficiais nomeados na proposta, contrariamente à vinculação à preferência legal atribuída pela licenciatura em direito, expressamente consignada no processo de escolha e nomeação da competência dos Conselhos de Chefes de Estado Maior ou o Conselho Geral da GNR (…).

12. (…) A compensação por impossibilidade de repristinar decorrente da extinção do direito a ser incluído nas listas, não pode ter por base de cálculo de danos a perda dos benefícios remuneratórios por não ter sido nomeado no cargo de juiz militar de 1ª instância pelo Conselho Superior da Magistratura.

De modo que não existem quaisquer danos pecuniários por benefícios remuneratórios não auferidos pelo facto de não ter sido observado o seu direito de preferência aquando da deliberação de 08.10.2004 por parte do Conselho Superior da Guarda Nacional Republicana.

A esfera jurídica do recorrido não se mostra lesada com a perda de quaisquer benefícios remuneratórios pelo facto de o recorrido não ter sido incluído em 1º lugar (direito de preferência) nas listas organizadas pelo Conselho Superior da Guarda Nacional Republicana em 08.10.2004, posto que a lei não vincula o Conselho Superior da Magistratura, no movimento de colocação de juízes militares, a observar a circunstância de qualquer dos oficiais propostos ser licenciado em direito, como decorre claramente do artigo 14º nº 3 Lei 101/2003, dado que pode solicitar a apresentação de mais de um nome ou até de nova lista (…)”.

13. Pelo que o recorrente não tem direito ao pagamento de qualquer indemnização pelo facto de não ter sido nomeado para o Conselho Superior da Magistratura.

14. Acompanhamos igualmente o douto Acórdão recorrido quando decide que “(…) a causa legitima de inexecução (reforma de 19.03.2005) é anterior à entrada em juízo (15.06.2005) da petição inicial na ação que dá origem à sentença condenatória ora exequenda.

Logo, tal causa legitima de inexecução por extinção do direito também é anterior (e não superveniente) em relação ao título exequendo, embora a reforma em 19.03.2005 seja superveniente relativamente à deliberação de 08.10.2004 do Conselho Superior da Guarda Republicana de inclusão do recorrido em 4º e 5º lugar nas listas para o movimento de juízes militares em 1ª instância e não respeitando a preferência legal de o recorrido ser titular de licenciatura em Direito e, portanto de ter sido colocado em 1º lugar.

O que significa que o ora recorrente Ministério da Administração Interna não está obrigado ao pagamento da indemnização compensatória prevista no regime do artigo 166º nº 1 CPTA (…) na exata medida e que (…) o artº 163º, nº 3 in fine CPTA determina que a causa legitima de inexecução “só pode reportar-se a circunstâncias supervenientes” em relação ao titulo exequendo, o que não é o caso, dada a anterioridade de reforma à data da entrada da acção em juízo (…)”».


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O «recurso de revista» foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 5 do artigo 150º do CPTA] proferido a 16 de Novembro de 2017.

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O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146º, nº 1 do CPTA, não emitiu pronúncia.

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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

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2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. MATÉRIA DE FACTO

«A. O ora Exequente, em 15 de Junho de 2005, apresentou neste Tribunal, a petição inicial da presente acção administrativa especial registada sob o n° 1525/05.7BELSB, na qual peticionou a condenação da entidade demandada a ordenar ao Comandante-Geral da GNR a inclusão do Autor na lista a apresentar ao Conselho Superior de Magistratura para nomeação de juiz militar nos tribunais de 1ª instância - cfr. fls. 2-3 do processo n° 1525/05.7BELSB (autos principais);

B. Por sentença proferida em 14 de Maio de 2009, no processo registado sob o n° 1525/05.7BELSB foi a referida acção julgada procedente e a ora Executada condenada "... a incluir o Autor nas listas a que se refere o artigo 14°, n° 1 da Lei n° 101/2003, de 15 de Novembro. (...)." - cfr. fls. 533/556 do proc. n° 1525/05.7BELSB;

C. Da sentença referida na alínea antecedente foi interposto recurso pela Entidade Demandada ora Executada, julgado improcedente por acórdão do TCA Sul de 11 de Abril de 2013 - cfr. fls. 613/632 do proc. n° 1525/05.7BELSB;

D. Do acórdão referido na alínea antecedente não foi interposto recurso jurisdicional - cfr. fls. 635 e ss. do proc. n° 1525/05.7BELSB;

E. Em 5 de Agosto de 2004, o Coronel A…………, licenciado em direito, candidatou-se, na Guarda Nacional Republicana a uma das vagas de juiz militar de 1ª instância, de preferência no Tribunal Judicial de Lisboa - cfr. fls. 73 dos autos e acordo das partes;

F. O Conselho Superior da Guarda Nacional Republicana, em reunião de 3 de Setembro de 2004, que teve como ponto único de trabalho:

"Apreciação de coronéis tendo em vista a apresentação de propostas para lugares de juízes militares da Guarda Nacional Republicana junto dos tribunais judiciais de 1ª Instância", relatada em acta, que aqui se considera integralmente reproduzida e constante de fls. não numeradas do PA), apreciando as candidaturas apresentadas, foi colocada à votação a lista de coronéis que manifestaram a sua disponibilidade para prover os cargos de juízes militares, feito o apuramento dos resultados da mesma, da qual resultou o seguinte ordenamento final dos Oficiais:

1° - Coronel C………....., com 50 pontos;

2° - Coronel B………….., com 55 pontos;

3° - Coronel A………….., com 70 pontos;

4° - Coronel D…………., com 88 pontos;

5° - Coronel E…………., com 130 pontos;

6° - Coronel …………, com 144 pontos;

7° - Coronel ………….., com 1560 pontos;

8°- Coronel ……………, com 154 pontos;

9° - Coronel …………, com 157 pontos;

10° - Coronel ……………, com 175 pontos;

11° - Coronel …………, com 180 pontos;

12° - Coronel …………, com 207 pontos. (...)"- cfr. fls. não numeradas do PA);

G. Na sequência da referida votação do Conselho Superior da Guarda Nacional Republicana, o Senhor Comandante-Geral decidiu indicar ao Conselho Superior da Magistratura para nomeação de juiz militar nas Varas Criminais de Lisboa, o Coronel B…………… e para juiz militar da Vara Criminal do Porto o Coronel C………….. - cfr. fls. não numeradas do PA) e fls. 76 dos autos principais;

H. O Autor, que na referida reunião foi colocado como 3° Coronel, apresentou reclamação hierárquica da decisão tomada para o Comandante-Geral da GNR, com data de 1 de Outubro de 2004 (fls. não numeradas do PA), reclamação essa que foi indeferida por despacho do Senhor CG-GNR de 5 de Novembro de 2004 com o fundamento em que as deliberações tomadas na reunião de realizada em 3 de Setembro de 2004, foram substituídas pelas deliberações retomadas na reunião realizada em 8 de Outubro de 2004, na sequência das quais mediante deliberação adoptada na Sessão Plenária Extraordinária o Conselho Superior da Magistratura procedeu à nomeação de 2 juízes militares da GNR, decisão que foi notificada ao Autor em 22 de Novembro de 2004 - cfr. fls. não numeradas do PA);

I. Em 15 de Dezembro de 2004, o Autor interpôs recurso hierárquico do despacho de indeferimento da reclamação apresentada contra a decisão de 3 de Setembro de 2004, para o Senhor Ministro da Administração Interna (cfr. fls. 55/71 dos autos e fls. não numeradas do PA), que foi decidido por despacho de 3 de Outubro de 2005 do Senhor Ministro da Administração Interna, concedendo parcial provimento ao recurso e revogando o despacho recorrido ordenou que a reclamação seja apreciada e decidida pelo CSG - cfr. fls. 109/112 dos autos;

J. Em reunião de 8 de Outubro de 2004, o Conselho Superior da Guarda Nacional Republicana, debruçando-se, além de outras, sobre a questão da "Indicação de três Oficiais para nomeação, por escolha, para cada um dos lugares dos juízes militares a prover junto dos Tribunais de 1ª instância, relatada em acta, que aqui se considera integralmente reproduzida e constante de fls. não numeradas do PA, e de que se extrai o seguinte:

"(...) verificou-se que o Coronel F…………. e o Coronel G…………. só agora formalizaram a disponibilidade em virtude de não terem sido notificados em devido tempo, por motivos que são imputáveis à Guarda, razão pela qual carecem de ser apreciados (...).

Considera-se que nenhum oficial apresenta motivos impeditivos à nomeação, de acordo com o estipulado no artº 13º, nº 5, da Lei nº 101/2003, de 15 de Novembro;

O coronel A…………. é o único que reúne a condição preferencial de nomeação, em virtude de ser titular de uma licenciatura em Direito; (...)

De seguida, procedeu-se à votação, por escrutínio secreto, dos Oficiais a indicar para a ocupação das vagas das varas criminais de Lisboa e do Porto, tendo sido apurados os seguintes resultados:

- Para prover o lugar de juiz militar nas varas criminais da comarca de Lisboa;

Coronel B………….., com 20 votos;

Coronel D…………..., com 16 votos;

Coronel E………….., com 12 votos;

Coronel A……………, com 9 votos;

Coronel ………….., com 4 votos;

Coronel …………, com 2 votos;

Coronel …………, com zero votos;

- Para prover o lugar de Juiz Militar na vara criminal da comarca do Porto:

Coronel C………….., com 13 votos;

Coronel F………….., com 9 votos;

Coronel B………….., com 8 votos;

Coronel G………….., com 7 votos;

Coronel A……………., com 6 votos;

Coronel ……………., com 6 votos;

Coronel …………., com 5 votos;

Coronel ……….., com 4 votos (...)" - cfr. fls. não numeradas do PA);

K. - Na sequência da votação referida na alínea antecedente foi referido pelo CG que de acordo com o resultado da votação do Conselho Superior da Guarda e das preferências de colocação manifestadas pelos oficiais serão propostos ao Conselho Superior da Magistratura, para o cargo de juiz militar das 1ª e 2ª Varas do Tribunal da comarca de Lisboa, os Coronéis B…………., D………… e E…………., e para o cargo de juiz militar da 1ª Vara do Tribunal da Comarca do Porto, os Coronéis C………….., F…………. e B………….. - cfr. fls. não numeradas do PA);

L. Em sessão do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, por deliberação de 2 de Novembro de 2004, publicada no DR, nº 265, II-S, de 11 de Novembro de 2004 foi feita a nomeação do Coronel D…………. para o cargo de juiz militar nas Varas Criminais de Lisboa e do Coronel C…………. para o cargo de juiz militar nas Varas Criminais do Porto - cfr. fls. não numeradas do PA) e 123 dos autos;

M. O Coronel D………….. tomou posse como juiz militar nas Varas Criminais de Lisboa, em 15 de Novembro de 2004 - cfr. fls. 30 dos autos;

N. Em 31 de Agosto de 2007, o Exequente entregou ao Sr. Comandante-Geral da GNR um documento onde referia estar "... interessado em concorrer à 2ª comissão de serviço de Juízes Militares tendo como pressuposto que o TAFL lhe venha a dar razão na sequência da Acção Administrativa Especial intentada e de que se espera uma decisão final para breve" - cfr. fls. 20-21 dos autos;

O. Por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 4 de Dezembro de 2007, publicada no DR 2ª série, n° 2, de 3 de Janeiro de 2008, foi o Coronel H………….., nomeado para desempenhar o cargo de juiz militar nas Varas Criminais de Lisboa e o Coronel C…………., nomeado para desempenhar o cargo de juiz militar nas Varas Criminais do Porto;

P. O Coronel H…………., tomou posse como juiz militar nas Varas Criminais de Lisboa em 16 de Junho de 2008 - cfr. fls. 26 dos autos;

Q. Por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 18 de Janeiro de 2011, publicada no Diário da República, 2ª série, n° 37, de 22 de Fevereiro de 2011 foi o Coronel H…………., nomeado para desempenhar o cargo de juiz militar nas Varas Criminais de Lisboa e o Coronel …………, nomeado para desempenhar o cargo de juiz militar nas Varas Criminais do Porto;

R. O Coronel H…………, tomou posse como juiz militar nas Varas Criminais de Lisboa em 20 de Junho de 2011 - cfr. fls. 32 dos autos;

S. O Autor transitou para a situação de reserva e imediatamente para a situação de reforma em 19 de Março de 2005 - cfr. fls. 138 dos autos principais;

T. O Coronel E………….. transitou para a situação de reforma em 21 de Outubro de 2004 - cfr. fls. 192 dos autos principais e acordo das partes;

U. O Coronel F………… passou à situação de reforma em 19 de Julho de 2004 - cfr. fls. 219 dos autos principais e acordo das partes;

V. A passagem à situação de reforma/reserva do Coronel D……….., Juiz Militar das Varas Criminais de Lisboa na 1ª comissão de serviço, que deveria ocorrer em 12 de Dezembro de 2004, foi sustada durante o exercício de tal comissão de serviço, só tendo deixado a situação do activo em 18 de Junho de 2008 - cfr. fls. 27 dos autos e acordo das partes.


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2.2. O DIREITO

O presente recurso de revista foi admitido, apoiando-se no seguinte discurso fundamentar que aqui transcrevemos, por relevante:

«(…) 2. O Autor requereu, no TAC de Lisboa, a execução da sentença de 14/05/2009, mas aquele Tribunal julgou existir causa legítima de inexecução mas que, por essa razão, tinha direito “a uma compensação pelo facto estrito de ter perdido aquela oportunidade, que lhe fora dada pelo restabelecimento da situação actual hipotética imposto pela sentença exequenda, em conformidade com o disposto no artigo “178º nº 1 do CPTA.”

O TCA revogou essa decisão com o seguinte discurso:

“...A presente acção executiva tem por título a sentença de 14.05.2009... cujo segmento decisório é o seguinte:

“Nos termos e pelos fundamentos julga-se a acção procedente, por provada, e, consequentemente, condena-se a Entidade Demandada a incluir o Autor nas listas a que se refere o art° 14° n° 1 da Lei 101/2003, de 15 de Novembro”.

O assim julgado foi confirmado em via de recurso deduzido pelo Ministério da Administração Interna, por acórdão deste TCAS de 11.04.2013.

Em consonância com o título executivo, não estamos perante um processo de execução de julgado anulatório na exacta medida em que, não só nenhum acto administrativo foi declarado nulo ou anulado na acção que correu termos sob o proc. n° 1525/05.7SELSB como .... não há que identificar na instância executiva o conteúdo dos deveres em que a Entidade Demandada e ora Recorrente ficou constituída, isto é, não cabe lançar mão da fase declarativa a que se reportam os art°s 173° a 177º CPTA, porque tais deveres foram jurisdicionalmente declarados.

Trata portanto, de dar à execução a condenação por sentença de 14.05.2009 .... a emitir o acto administrativo estritamente vinculado de “incluir o Autor nas listas a que se refere o art° 14° nº 1 da Lei 101/2003, de 15 de Novembro”.

Ou seja, execução para prestação de facto infungível, na veste de emissão de acto administrativo, nos termos dos art°s 162° e ss. CPTA.

Na delimitação do conteúdo da competência administrativa própria de nomeação de juízes militares no movimento de colocação no Supremo Tribunal de Justiça, nas Relações ou na 1ª Instância, o regime do art.° 14°, n°s 1, 2 e 3, Lei 101/2003, não vincula o Conselho Superior da Magistratura a nomear os licenciados em direito dentre os oficiais nomeados na proposta, contrariamente à vinculação à preferência legal atribuída pela licenciatura em direito, expressamente consignada no processo de escolha e nomeação da competência dos Conselho de Chefes de Estado Maior ou o Conselho Geral da GNR (art° 13° n°4 Lei 101/2003).

O que significa que o legislador limitou o âmbito de eficácia do direito potestativo em causa, na veste de direito de preferência atribuída por lei aos oficiais possuidores de licenciatura em direito (art° 13º n° 4 Lei 101/2003), à fase procedimental de nomeação por escolha da competência do Conselho de Chefes de Estado Maior ou o Conselho Geral da GNR e elaboração da proposta a submeter ao Conselho Superior da Magistratura (art°s 13° n° 1 a 4 e 14° n° 1, Lei 101/2003).

Feito este enquadramento, quer em termos da natureza do título dado à execução quer no tocante ao âmbito de atribuição legal do direito de preferência, cabe analisar a questão da invocada causa legítima de inexecução de sentença de 14.05.2009, confirmada por acórdão de 11.04.2013, sendo que a acção deu entrada no TAC de Lisboa em 15.06.2005.

Invoca o Recorrente causa legítima de inexecução fundada na circunstância de o Recorrido ter transitado para a situação de reserva e imediatamente para a reforma por limite de idade no posto, em 19.03.2005, ou seja, em data anterior à instauração da causa, em 15.06.2005, e, consequentemente, quando já ocorrera a extinção do direito jurisdicionalmente peticionado e entretanto declarado de ser incluído nas listas de oficiais a apresentar ao Conselho Superior da Magistratura para juiz militar em tribunais de 1ª Instância atento o quadro normativo existente, v.g. o disposto no art° 13° n°3 Lei 101/2003, “os juízes militares de 1ª instância podem ser nomeados por escolha de entre oficiais nas situações de activo ou reserva”.

Atento o enquadramento legal em matéria de execução de julgado condenatório para prestação de facto, assiste razão ao Recorrente.

Em sede de execução para prestação de facto na veste de acto administrativo estritamente vinculado, que no caso resulta do direito de preferência legal, determina o art° 163°, n° 3, in fine CPTA que a causa legítima de inexecução “só pode reportar-se a circunstâncias supervenientes” ao título exe quando, diversamente do determinado em sede de execução de julgado anulatório.

A verificação pelo tribunal da existência de causa legítima de inexecução fundada em factos conhecidos na pendência do processo declarativo, quer na acção administrativa comum (art.° 45º CPTA) quer na acção administrativa especial (artº 46° CPTA) tem por finalidade evitar que o tribunal profira sentenças que, mais tarde, em sede de execução jurisdicional, se revelem inúteis pelo facto de existirem causas legítimas de inexecução cujo conhecimento era possível ocorrer no âmbito do processo que dá origem à sentença em causa (…).

É o caso.

Cabe, pois, concluir pela verificação da impossibilidade jurídica de execução da sentença condenatória, na exacta medida em que o Recorrido em 19.03.2005 passou à situação de reserva nos termos do art.° 77°, n° 1, a) DL 265/93, 31.07 (EMGNR) e na mesma data transitou para a situação de reforma por limite de idade no posto nos termos do art.° 1° n° 2 DL 170/94, 24.06.

Donde se conclui que a causa originária de impossibilidade jurídica de execução da sentença condenatória assenta no efeito normativo de passagem à reforma por limite de idade no posto declarado pelo art.° 1° n°2 DL 170/94, 24/06, concretizado em 19.03.2005.

Esta causa de impossibilidade jurídica de execução é superveniente à deliberação de 08.10.2004 do Conselho Superior da Guarda Nacional Republicana ... e anterior à instauração da acção em 15.06.2005 em que foi prolatada a sentença exequenda de 1ª instância.

Anterioridade que o ora Recorrido não podia desconhecer, dado que se trata de acto pessoal.

Na circunstância dos autos, a causa legítima de inexecução (reforma de 19.03.2005) é anterior à entrada em juízo (15.06.2005) da petição inicial na acção que dá origem à sentença condenatória ora exequenda.

Logo, tal causa legitima de inexecução por extinção do direito também é anterior (e não superveniente) em relação ao título exequendo, embora a reforma em 19.03.2005 seja superveniente relativamente à deliberação de 08.10.2004 do Conselho Superior da GNR de inclusão do Recorrido em 4° e 5º lugar nas listas para o movimento de juízes militares em 1ª instância e não respeitando a preferência legal de o Recorrido ser titular de licenciatura em Direito e, portanto de ter sido colocado em 1° lugar.

O que significa que o ora Recorrente Ministério da Administração Interna não está obrigado ao pagamento da indemnização compensatória prevista no regime do art° 156° n° 1 CPTA - para que remete o art° 178° nºs. 1 e 2 CPTA no domínio da execução de julgado anulatório - na exacta medida em que, como já exposto supra, o art° 163° n° 3 in fine CPTA determina que a causa legítima de inexecução “só pode reportar-se a circunstâncias supervenientes “em relação ao título exe quando, o que não é o caso, dada a anterioridade de reforma à data da entrada da acção em juízo.

Do ponto de vista jurídico, a causa legítima de inexecução fundada na reforma do Recorrido em 19.03.2005 por limite de idade no posto, configura uma impossibilidade por extinção do direito anterior à entrada da petição inicial em juízo (15.06.2005), de o Recorrido, com preferência legal por ser licenciado em direito, integrar as listas para juiz militar de 1ª instância a apresentar ao Conselho Superior da Magistratura, extinção fundada no art° 1° n° 2 DL 170/94, 24.06, sendo que a reforma por limite de idade no posto não configura um facto extintivo imputável ao Recorrente ou ao Recorrido, na medida em que decorre de imperativo legal.

Qualquer acto do Conselho Superior da GNR de inclusão do Recorrido posteriormente à reforma em 19.03.2005 nas listas para juiz militar de 1ª instância a apresentar ao Conselho Superior da Magistratura, constituiria uma violação do disposto no artº 13° n° 3 Lei 101/2003 (oficiais na situação de activo ou reserva) e, consequentemente, um acto administrativo de conteúdo juridicamente impossível, logo, acto nulo nos termos do art° 161° n° 2 c) CPA revisão de 2015, (ex 133° n° 2 e) CPA/1991).

Relativamente ao segmento decisório da sentença exequenda que reconheceu o direito do Recorrido a incluir, com a preferência legal sobre todos os outros oficiais não licenciados em Direito, as listas para juiz militar de 1ª instância, tal reconhecimento reporta-se à data da deliberação de 08.10.2004 do Conselho Superior da Guarda Nacional Republicana e, simultaneamente, da situação no activo do Recorrido, isto é, antes de passar imperativamente à situação de reforma em 19.03.2005 por limite de idade no posto nos termos do art° 1°, n° 2 DL 170/94, 24.06.

Como já referido, a sentença exequenda reporta-se exclusivamente à situação do Recorrido em exercício de funções, ou seja no activo - excluindo qualquer hipótese de ser incluído nas listas já depois de reformado, como era patente dado que instaurou a acção em 15.06.2005 já depois de reformado em 19.03.2005.

Portanto, no tocante ao dever objectivo de indemnizar o caso em apreço está fora do âmbito de previsão dos art°s 166° n° 1 e 178° n°s. 1 e 2 CPTA na exacta medida em que a causa legítima de inexecução “só pode reportar-se a circunstâncias supervenientes “em relação ao titulo exequendo” ou que a Administração não estivesse em condições de invocar no momento oportuno no processo declarativo”, sendo que no processo declarativo o ora Recorrente invocou a circunstância de o ora Recorrido ter atingido a situação de reforma em 19 data anterior à entrada da acção em juízo em 15.06.2005, cfr. art.° 163°, n°3, in fine CPTA.

Como vem sendo referido, o regime do art.° 14° n°s. 1, 2 e 3 Lei 101/2003, não vincula o Conselho Superior da Magistratura a nomear os licenciados em direito dentre os oficiais nomeados na proposta, contrariamente à vinculação à preferência legal atribuída pela licenciatura em direito, expressamente consignada no processo de escolha e nomeação da competência dos Conselho de Chefes de Estado Maior ou o Conselho Geral da GNR (art° 13° n°4 Lei 101/2003).

De modo que não existem quaisquer danos pecuniários por benefícios remuneratórios não auferidos pelo facto de não ter sido observado o seu direito de preferência a quando da deliberação de 08.10.2004 por parte do Conselho Superior da Guarda Nacional Republicana.

A esfera jurídica do Recorrido não se mostra lesada com a perda de quaisquer benefícios remuneratórios pelo facto de o Recorrido não ter sido incluído em 1º lugar (direito de preferência) nas listas organizadas pelo Conselho Superior da GNR em 08.10.2004, posto que a lei não vincula o Conselho Superior da Magistratura) no movimento de colocação de juízes militares, a observar a circunstância de qualquer dos oficiais propostos ser licenciado em direito, como decorre claramente do regime do art° 14° n° 3 Lei 101/2003, dado que pode solicitar a apresentação de mais um nome ou até de uma nova lista.

E no tocante ao regime adjectivo da compensação devida pela impossibilidade de execução da sentença de anulação, cfr. art° 178° n°s. 1 e 2 CPTA, cabe também a impossibilidade executiva em que o título seja uma sentença de condenação, cfr. art° 166° n° 1 e 2 CPTA.

O que significa que, sob a alçada do instituto da responsabilidade objectiva da Administração, o mencionado espaço de tutela não existe.

Em síntese, com a reforma em 19.03.2005, evento anterior à instauração da causa, em 15.06.2005, em que foi proferida a sentença exequenda, extinguiu-se o direito de preferência legal de inclusão do Recorrido nas listas para juiz militar de 1 instância a organizar pelo Conselho Superior da GNR nos termos do art° 13° n°s. 3 e 4 Lei 101/2003, pelo que se revela juridicamente impossível dar execução à sentença condenatória.

Por outro lado, a esfera jurídica do Recorrido não se mostra lesada com a perda de quaisquer benefícios remuneratórios pelo facto de não ter sido incluído em 1° lugar (direito de preferência) nas listas organizadas pelo Conselho Superior da GNR em 08.2004, posto que a lei não vincula o Conselho Superior da Magistratura, no movimento de colocação de juízes militares, a observar a circunstância de qualquer dos oficiais propostos ser licenciado em direito, como decorre claramente do regime do art.° 14° n°3 Lei 101/2003, dado que pode solicitar a apresentação de mais um nome ou até de uma nova lista.

Neste sentido não se acompanha o julgado em 1ª instância no sentido de accionar o instituto da responsabilidade objectiva da Administração, concretizada no dever objectivo de indemnizar pela perda resultante da impossibilidade de o ora Recorrido extrair as devidas consequências da sentença condenatória (preferência legal nas listas da deliberação de 08.10.2004 para o movimento judicial de juízes militares de 1ª instância) reportada à situação de exercício de funções no activo em que se encontrava antes de passar à reforma em 19.03.2005, em data anterior à instauração da causa (15.06.2005) em que foi prolatada a sentença exequenda.”

3. É desse acórdão que o Autor interpõe a presente revista onde sustenta que a mesma deve ser admitida para que se aprecie a seguinte questão:

“Saber se há ou não direito de indemnização em caso de impossibilidade jurídica de execução de sentença condenatória à prática do acto devido, impossibilidade essa derivada de o ora recorrente ter sido reformado, por limite de idade, em data posterior àquela em que a entidade executada deveria ter praticado o acto (o que além do mais teria evitado ou poderia ter evitado a reforma limite de idade em 19.03.2005) mas em data anterior à instauração da ação declarativa.”

4. O que ora está em causa é a execução de uma sentença do TAC, depois confirmada pelo TCAS, que condenou o Ministério da Administração Interna a incluir o Autor nas listas de juízes militares propostas pelo Conselho Geral da GNR ao Conselho Superior da Magistratura para nomeação como Juiz.

O TAC considerou existir causa legítima de inexecução por, após a prática do acto que não o incluiu nas referidas listas, o Autor ter transitado para a situação de reserva e, depois, para a aposentação por ter atingido o limite de idade e tal impossibilitar a execução do julgado. Por essa razão entendeu que o mesmo tinha direito a uma indemnização pelo facto de ter perdido aquela oportunidade, que lhe fora dada pelo restabelecimento da situação actual hipotética imposto pela sentença exequenda, em conformidade com o disposto no artigo 178°, n° 1 do CPTA.

Outro foi, porém, o entendimento do Acórdão recorrido já que, comungando com a decisão Tribunal de 1ª instância no tocante à verificação “da impossibilidade jurídica de execução da sentença condenatória, na exacta medida em que o Recorrido em 19.03.2005 passou à situação de reserva nos termos do artº 77°, n° 1, a) DL 265/93, 31.07 (EMGNR) e na mesma data transitou para a situação de reforma por limite de idade no posto nos termos do art.° 1º n° 2 DL 170/94, 24.06” considerou que o Autor não tinha direito a qualquer indemnização decorrente da inexecução do julgado por a impossibilidade jurídica de execução ser superveniente à deliberação de 08.10.2004 do Conselho Superior da GNR e anterior à instauração da acção em 15.06.2005 em que foi prolatada a sentença exequenda de 1ª instância.

Saber se, nas apontadas circunstâncias, é ou não devida uma indemnização é uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, preenche os requisitos de admissão da revista merecendo, por isso, ser abordada por este Supremo Tribunal.»


*

Vejamos em termos de enquadramento jurídico:

Dispõe o artº 173º do CPTA sob a epígrafe “Dever de executar”:

«1. Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, a Administração pode ficar constituída no dever de praticar actos dotados de eficácia retroactiva que não envolvam a imposição de deveres, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como no dever de remover, reformar ou substituir actos jurídicos e alterar situações de facto que possam ter surgido na pendência do processo e cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de anulação».

Estamos, pois, perante uma situação em que a Administração fica obrigada a reconstituir a situação actual hipotética, o que significa que se obriga a praticar todos os actos necessários a que o exequente seja colocado na situação em que se encontraria se não tivesse sido praticado o acto ilegal.

No que respeita a prazos para a execução e causas legítimas de inexecução, dispõe o artº 175º do CPTA:

«1. Salvo ocorrência de causa legítima de inexecução, o dever de executar deve ser integralmente cumprido no prazo de três meses.

2 - A existência de causa legítima de inexecução deve ser invocada segundo o disposto no artigo 163.º, mas não se exige, neste caso, que as circunstâncias invocadas sejam supervenientes».
(…)»
Preceitua ainda o art 163º do CPTA:

«1 - Só constituem causa legítima de inexecução a impossibilidade absoluta e o grave prejuízo para o interesse público na execução da sentença.
(…)
3 - A invocação de causa legítima de inexecução deve ser fundamentada e notificada ao interessado, com os respectivos fundamentos, dentro do prazo estabelecido no nº 1 do artigo anterior, e só pode reportar-se a circunstâncias supervenientes ou que a Administração não estivesse em condições de invocar no momento oportuno do processo declarativo».
E o artº 178º do CPTA, sob a epígrafe “Indemnização por causa legítima de inexecução”:
«1 - Quando julgue procedente a invocação da existência de causa legítima de inexecução, o tribunal ordena a notificação da Administração e do requerente para, no prazo de 20 dias, acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução, podendo o prazo ser prorrogado quando seja previsível que o acordo se possa vir a concretizar em momento próximo.
2 - Na falta de acordo, seguem-se os trâmites previstos no artigo 166.º
3 - Se a Administração não ordenar o pagamento devido no prazo de 30 dias contado a partir da data do acordo ou da notificação da decisão judicial que tenha fixado a indemnização devida, seguem-se os termos do processo executivo para pagamento de quantia certa».
Feito este enquadramento, debrucemo-nos sobre a questão a decidir, sendo que as instâncias [e os sujeitos processuais] estão de acordo quanto à existência, in casu, de uma causa legítima de inexecução, nos termos previstos no artº 163º do CPTA, motivada pela passagem do autor/exequente/recorrido à situação de reforma, ou seja, uma impossibilidade absoluta de execução da sentença proferida em 14.05.2009 [que se limitou a condenar o MAI a incluir o exequente nas listas de juízes militares propostos pelo Conselho Geral da GNR ao Conselho Superior da Magistratura para nomeação como juiz, nos termos do nº 1 do artº 14º da Lei nº 101/2003 de 15.11], confirmada nos seus precisos termos por Acórdão do TCS em 11.04.2013, pelo que, por ser questão assente nos autos não será objecto de pronúncia nesta sede recursiva.

O nó górdio e que constitui objecto do presente recurso, é tão só saber se o exequente mesmo tendo passado à reforma [em 19.03.2005] e desta forma haver dado origem a uma impossibilidade de execução do julgado, ainda assim tem direito a ser indemnizado de eventuais danos decorrentes de uma situação actual hipotética como imposto pela decisão exequenda, ou não, por se considerar que a impossibilidade jurídica da execução é superveniente à deliberação de 08.10.2004 do Conselho Superior da GNR e anterior à instauração da acção em 15.06.2005, em que foi proferida a sentença exequenda de 1ª instância.

Dado assente é que a sentença em execução se cumpriria com a indicação ao CSM do nome do exequente para efeitos de apreciação e nomeação como juiz militar.

Mas também é dado assente que, embora fosse possível essa indicação, a mesma é destituída de qualquer utilidade, uma vez que já não é possível retomar o procedimento, porquanto o exequente passou à situação de reforma em 19.03.2005, o que, por força do disposto no nº 3 do artº 14º da Lei nº 101/2003, passou a ser impossível executar a sentença exequenda, verificando-se por isso, uma causa legítima de inexecução da sentença, com a qual, como supra referimos, ambos os sujeitos processuais concordam.

Mas enquanto a decisão de 1ª instância atribui a causa originária da inexecução de sentença à entidade demandada, o Acórdão recorrido, por seu turno entende que foi o autor/exequente a dar causa a esta causa de inexecução, pelo facto de ter passado à reforma por limite de idade no posto em 19.03.2005 e só ter intentado a acção em 15.06.2005; ou seja, considera que a causa de impossibilidade jurídica de execução é posterior [superveniente] à deliberação de 08.10.2004 do CSGNR, mas anterior à instauração da acção em 15.06.2005, acção em que foi prolatada a sentença exequenda de 1ª instância.
E cremos que o acórdão recorrido esteve bem ao assim decidir.
E esteve bem porque, efectivamente, a causa originária que está na origem da impossibilidade jurídica absoluta de dar lugar à execução, não foi a simples passagem à reforma por limite de idade no posto [que não pode ser imputada a nenhuma das partes porque resulta de imperativo legal] mas sim a originada pelo próprio autor, que só intentou a acção, passados cerca de 3 meses [15.06.2005] à sua passagem à reforma [19.03.2005] – cfr. artº 163º do CPTA.
Ou seja, a causa legítima de inexecução [reforma em 19.03.2005] é anterior à entrada em juízo [15.06.2005] da petição inicial na acção que dá origem à sentença condenatória ora exequenda.
Assim sendo, a causa legítima de inexecução – por extinção do direito – também é anterior [e não superveniente] em relação ao título exequendo [sendo indiferente no caso que a reforma em 19.03.2005 seja superveniente à deliberação de 08.10.2004 do CSGNR de não inclusão do exequente nas listas em 1º lugar].
Daí que, determinando o artº 163º, nº 3, parte final do CPTA que a causa legítima de inexecução só pode reportar-se a circunstâncias supervenientes em relação ao título exequendo, o que não sucede no caso, dado que a reforma do exequente é anterior à data da entrada em juízo da acção, ou seja, o exequente instaurou a acção cerca de 3 meses depois de ter sido reformado, restando-nos concluir pela extinção do direito do exequente.
Deste modo, e atento o disposto no artº 166º, aplicável ex vi artº 178º, nºs 1 e 2 do CPTA, o Ministério da Administração Interna, não está sujeito ao pagamento de qualquer indemnização compensatória.
Inexiste assim o dever de indemnizar pelos danos causados pela inexecução, ou seja, ao abrigo do regime previsto nos artigos 160º, e n.ºs 1 e 2 do art. 178º do CPTA, ou seja, por a causa legítima de inexecução não se reportar a circunstâncias supervenientes em relação ao título exequendo, “ou que a Administração não estivesse em condições de invocar no momento oportuno no processo declarativo”, o que também não sucedeu, dado que a entidade administrativa invocou desde logo que o exequente tinha atingido o limite de idade e passado à reforma em 19.03.2005, ou seja em data anterior à instauração da acção (15.06.2005).

Deste modo e nesta parte deve manter-se o acórdão recorrido.

Tal não significa, todavia, que o exequente não tenha direito a ser ressarcido pelos danos directamente causados pelo facto ilícito (o acto que ilegalmente não o inclui nas listas a enviar ao CSM). Como referem AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADILHA, Comentário ao CPTA, 2005, pág. “impõe-se, pois, distinguir, neste domínio entre a indemnização devida pelo facto da inexecução e aquela que se destina a reparar todos os danos causados pelo acto ilegal”. Sendo que estes últimos danos – os que resultam apenas do facto ilícito – devem ser pedidos em acção autónoma. Entendimento que, de resto, tem tido acolhimento na jurisprudência deste STA como se pode ver, além de outros, do acórdão de 7-5-2015, proferido no recurso 047307-A e jurisprudência aí citada: “(…) Numa acção executiva de julgado anulatório em que ocorra situação de causa legítima de inexecução apenas pode ser peticionada e arbitrada indemnização dos danos “pelo facto da inexecução” e não dos danos advenientes do acto administrativo ilegal, sendo que a reparação destes deverá ser realizada na acção administrativa comum enquanto forma processual idónea e adequada para tal efeito”.
Deste modo a existência, ou não, do direito à indemnização pelos danos emergentes da prática do facto ilícito deve ser apreciado em acção autónoma a instaurar pelo ora exequente, invocando os pressupostos gerais da responsabilidade civil extracontratual do Estado – uma vez que esse direito não depende da existência de qualquer causa legítima de inexecução.
O acórdão do TCA não pode, portanto, manter-se na parte em que negou desde logo tal direito, uma vez que o meio processual em que o fez não era o meio processual adequado, nem no processo constavam todos os elementos de facto disponíveis para um julgamento adequado de todos os pressupostos da respectiva responsabilidade civil extracontratual.
O erro na forma de processo implica a nulidade de todos os actos que não possam ser aproveitados (art. 193º do CPC), que no caso compreende o acórdão recorrido na parte em que julgou não improcedente a pretensão indemnizatória pelos danos causados pelo facto ilícito.
Nesta parte o recurso do exequente deve ser julgado parcialmente procedente. Na verdade não se apreciará a existência de um direito à indemnização pelos danos causados pela actuação ilícita da Administração, mas também não se manterá na ordem jurídica o acórdão que, desde já, negou tal pretensão.
Em suma, deve negar-se provimento ao recurso relativamente à pretensão de ressarcimento de danos causados pela inexecução e conceder-se parcial provimento ao recurso e anular-se o acórdão do TCA, na parte em que apreciou e julgou improcedente também o pedido de indemnização pelos danos emergente do facto ilícito.

3. DECISÃO

Atento o exposto, nega-se provimento ao recurso relativamente à pretensão do exequente em ser indemnizado pelos danos da inexecução e anula-se o acórdão recorrido na parte em que julgou improcedente a pretensão indemnizatória relativa aos danos decorrentes da prática do facto ilícito.

Custas a cargo do recorrente

Lisboa, 28 de Fevereiro de 2018. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – António Bento São Pedro – José Augusto Araújo Veloso.