Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:090/15
Data do Acordão:02/16/2015
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Descritores:PODERES DE COGNIÇÃO
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO
FACTO LÍCITO
DIRECTOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL
CESSAÇÃO DE FUNÇÕES
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
Sumário:É de admitir recurso de revista excepcional de acórdão se estão em discussão limites de cognição do tribunal, em sede de apreciação de pedido de indemnização cumulado com pedido principal de anulação de acto administrativo (possibilidade de condenar em indemnização por causa diversa da peticionada), e o regime estatutário de directores de estabelecimento prisional.
Nº Convencional:JSTA000P18624
Nº do Documento:SA120150216090
Data de Entrada:01/27/2015
Recorrente:MJ
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1.1. A…………………… intentou acção administrativa especial contra o Ministério da Justiça, impugnando decisão de cessação de funções como director de estabelecimento prisional e cumulando o pedido de anulação com pedido de condenação na reparação de danos resultantes desse acto ilícito.

1.2. O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou a acção improcedente.

1.3. O Autor interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão de 29.05.2014 [(fls. 358/360), com rectificação de lapsos em 20.11.2014], julgou, tal como o TAF, improcedente o pedido de anulação do acto; todavia, condenou o Ministério da Justiça ao pagamento de indemnização, não em resultado de acto ilícito, mas por aplicação directa de regime legal.

1.4. É desse acórdão que vem interposto recurso de revista pelo Ministério da Justiça.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

2.2. O recorrente sustenta a admissão da revista para discussão de dois pontos centrais:
– Saber se o tribunal poderia ocupar-se de questão que não havia sido suscitada, pois que havia sido cumulado pedido de indemnização em razão de danos por acto ilícito e o acórdão, já em recurso, condenou em indemnização por outra razão, aplicando directamente o regime de indemnização do artigo 26.º da Lei n.º 2/2004, de 15.01: o recorrente sustenta, além do mais, que se está em sede de aplicação do artigo 95.º, 1 do CPTA, não servindo para o efeito a invocação pelo acórdão do artigo 664.º do CPC então vigente;
– Ultrapassada essa questão, saber se era aplicável aos directores de estabelecimento prisional, que estavam integrados em carreira, conforme o DL 351/99, de 03.09, o regime de compensação que o acórdão activou, do artigo 26.º da Lei n.º 2/2004, sendo que, no entender do recorrente, esse preceito não era convocável, face à exclusão prevista no artigo 1.º, n.º 5, f), desta Lei, na redacção da Lei n.º 51/2005, de 30.08.
Trata-se de problemas que suscitam dificuldades sérias.
Notar-se-á que o TAF eliminou a possibilidade de proceder o pedido de indemnização a partir do momento em que julgou improcedente a impugnação: foi no recurso que o acórdão recorrido enveredou por outra solução.
Quanto ao segundo problema trata-se de questão que, ligando-se com certo estatuto, merece apreciação que possa servir de orientação.

3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 16 de Fevereiro de 2015. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.