Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01434/16 |
Data do Acordão: | 03/08/2017 |
Tribunal: | PLENÁRIO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | PLENÁRIO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PRÉDIO DEVOLUTO |
Sumário: | Os tribunais tributários são materialmente competentes para conhecer da acção em que se impugne o despacho que – no âmbito do DL n.º 159/2006, de 8/8, e com vista à activação de normas do Código do IMI – declarou um prédio devoluto. |
Nº Convencional: | JSTA000P21566 |
Nº do Documento: | SAP2017030801434 |
Data de Entrada: | 12/19/2016 |
Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO (CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O TAC DE LISBOA E O TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA) |
Recorrido 1: | * |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam no Plenário do Supremo Tribunal Administrativo: A……………… e B………………, ambas identificadas nos autos, instauraram no Tribunal Administrativo de Lisboa uma acção administrativa especial para que se declarasse nulo ou se anulasse o despacho de um vereador da Câmara Municipal de Lisboa, datado de 18/11/2011, que, invocando o DL n.º 159/2006, de 8 de Agosto, declarou parcialmente devoluto um prédio urbano das autoras, sito na …………., n.º ………, daquela cidade. O Tribunal Administrativo julgou-se incompetente, «ratione materiae», por considerar que a impugnação do acto consubstanciaria uma questão fiscal. E, remetido o processo para o Tribunal Tributário de Lisboa, este declarou-se também materialmente incompetente, porque o acto impugnado seria puramente administrativo. As duas decisões transitaram. Perante isso, o Ex.º Magistrado do MºPº neste STA veio requerer a resolução do conflito negativo de competência – cuja existência é manifesta, dado que os sobreditos tribunais, administrativo e tributário, recusaram a competência própria para o conhecimento da causa, atribuindo-a cada um deles ao outro. E a resolução do conflito incumbe a este Plenário (art. 29º do ETAF). Cumpre decidir. Depara-se-nos a «quaestio juris» de saber qual a subjurisdição competente, em razão da matéria, para apreciar a impugnação de um acto que, baseando-se no DL n.º 159/2006, de 8/8, declarou parcialmente devoluto um determinado prédio. Trata-se de um assunto já decidido, por diversas vezes, neste Plenário (cf. os acórdãos de 1/6/2016, 29/9/2016 e 3/11/2016, proferidos, respectivamente, nos processos n.º 416/16, n.º 451/16 e n.º 508/16); e sempre com o mesmo sentido decisório, ou seja, entendendo-se que as questões do género são de natureza fiscal, já que esse tipo de actos, praticados no âmbito do DL n.º 159/2006, tem exclusivamente em vista uma nova determinação do «quantum» devido a título de IMI. Ora, nada justifica que se altere essa jurisprudência, a qual aqui reiteramos. Nestes termos, acordam em anular a pronúncia do Tribunal Tributário de Lisboa e em resolver o conflito por forma a atribuir à subjurisdição tributária a competência material para conhecer da acção referida nos autos. Sem custas. Lisboa, 8 de Março de 2017. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Dulce Manuel da Conceição Neto – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – António Bento São Pedro – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Joaquim Casimiro Gonçalves – José da Ascensão Nunes Lopes. |