Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0386/15
Data do Acordão:05/12/2016
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MARIA DO CÉU NEVES
Descritores:PODERES DE COGNIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
MATÉRIA DE FACTO
DELIMITAÇÃO TERRITORIAL
MARCOS
Sumário:I - A garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto deve harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova.
II - Tendo em conta que o tribunal superior é chamado a pronunciar-se privado da oralidade e da imediação que foram determinantes da decisão em 1ª instância e que a gravação/transcrição da prova, por sua natureza, não pode transmitir todo o conjunto de factores de persuasão que foram directamente percepcionados por quem primeiro julgou, deve aquele tribunal, sob pena de aniquilar a capacidade de livre apreciação do tribunal a quo, ser particularmente cuidadoso no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto e reservar a modificação para os casos em que a mesma se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que for seguro, segundo as regras da ciência, da lógica e/ou da experiência comum que a decisão não é razoável.
III - No caso concreto, o que se quesitou não foi a simples presença de algum marco, facto esse que seria juridicamente irrelevante; mas sim se no local havia um marco delimitador dos concelhos, ou seja, um marco que cumpriria uma determinada função. Ora, não se provou que aí houvesse um marco com tais características, pelo que, o respectivo quesito tinha de ser respondido negativamente tal como sucedeu.
Nº Convencional:JSTA00069709
Nº do Documento:SA1201605120386
Data de Entrada:03/31/2015
Recorrente:MUNICÍPIO DE GUIMARÃES
Recorrido 1:MUNICÍPIO DA PÓVOA DO LANHOSO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PORTO PER SALTUM
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:CPC13 ART607 ART640 N1 B N2 ART662.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0991/11 DE 2013/04/04.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO

O Município de Guimarães inconformado com a decisão proferida em 14 de Novembro de 2014 no TAC do Porto, que julgou improcedente a acção declarativa por si intentada contra o Município de Póvoa do Lanhoso, interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo.

Apresentou, para o efeito, as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:

«1ª) O acórdão que decidiu a matéria de facto refere que diversas testemunhas, nomeadamente o A…………., a cujo depoimento o tribunal atribuiu especial relevância, referiram a existência do aludido marco, apenas divergindo quanto às características e função do mesmo marco.

2ª) Portanto, relativamente à matéria de facto perguntada nos quesitos 1º, 2º e 3º da base instrutória, pelo menos, a existência física do marco ali referido deveria ter sido julgada provada.

3ª) A delimitação da propriedade privada também pode ser feita através de marcos, mas quando tal sucede esses marcos são colocados próximos uns dos outros, por forma a poderem ser vistos em conjunto e, assim, delimitarem a propriedade privada, sendo que nenhuma testemunha referiu a existência de outro qualquer marco nas proximidades daquele, pelo que é de concluir que o marco em causa não era delimitador de qualquer propriedade privada, mas dos limites dos concelhos tal como alegado pelo Município de Guimarães.

4ª) Com base na carta militar mais recente é possível estabelecer-se uma linha recta no sentido Norte/Sul, a partir do Rio Ave, delimitadora dos concelhos de Guimarães e da Póvoa de Lanhoso, sendo que esta delimitação foi de todo desconsiderada pelo tribunal, sem qualquer explicação cabal.

5ª) Face à prova produzida, deveriam ter sido julgados provados os factos perguntados nos quesitos 1º, 2º, 3º e 10º da base instrutória.

6ª) A alínea a) do pedido deduzido pelo A. deveria ter sido julgada procedente.

7ª) A decisão recorrida violou as normas dos artigos 515º e 712º do Código de Processo Civil».


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O réu/recorrido, notificado para o efeito, apresentou contra alegações, que terminou com as seguintes conclusões:

1. «Os apelantes não cumpriram o ónus de impugnação da decisão de facto: não especificaram os concretos pontos de facto, nem os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada; não indicaram os depoimentos em que se fundam, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do art. 522º-C do CPC, aplicável ex vi art. 690º-A, nº1, al. b) e nº 2 do CPC.
2. Não tendo sido cumprido aquele ónus de especificação, o recurso da decisão de facto deve ser rejeitado, tal como estatui o disposto no nº1 e 2 do art. 690º-A do CPC.
3. A douta decisão de facto proferida não merece a menor censura, porquanto o Tribunal a quo analisou criticamente a prova produzida e julgou correctamente os factos de acordo com a distribuição do ónus probatório.
4. Pelo que, não tendo o Autor logrado fazer prova da factualidade vertida nos quesitos 1º, 2º, 3º e 10º da base instrutória, impunha-se fosse proferida decisão negativa, julgando não provada tal factualidade.
5. Em conclusão, deve o presente recurso, se se entender que visa a impugnação da decisão de facto, ser julgado improcedente, confirmando-se a decisão recorrida quanto à matéria de facto fixada.
6. De igual modo, deve também ser mantida a douta decisão de direito.
7. Tendo naufragado a prova dos factos constitutivos do direito de que o A. se arrogava titular, sempre teriam que improceder integralmente os pedidos formulados na presente acção.
8. Pelo exposto, por manifesta falta de fundamento de facto e de direito, o presente recurso terá que ser julgado não provado e improcedente, confirmando-se na sua plenitude a douta decisão recorrida».

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O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer que consta de fls. 683 a 689 no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


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2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. MATÉRIA DE FACTO

A decisão recorrida deu como assentes os seguintes factos, que aqui se reproduzem:

«1) Por escritura pública de justificação e doação celebrada no edifício dos Paços do Concelho de Póvoa de Lanhoso, em 11/10/2000, entre a Câmara Municipal da Póvoa de Lanhoso e Junta de Freguesia de Garfe e outros, pela 2ª foi declarado que a mesma é dona e legítima possuidora de uma parcela de terreno destinada a construção, sita no Lugar de ………., freguesia de ………., concelho da Póvoa de Lanhoso, com a área de 4.204 m2, a confrontar do Norte com B……………, do Sul com caminho, do Nascente com a Junta de Freguesia de Garfe, e do Poente com C……………. e outros, não descrito na Conservatória do Registo Predial e inscrito na matriz sob o art.º 693 (cfr. documento constante de fls. 35 a 38 dos autos, e cujo teor aqui se considera como integralmente reproduzido);
2) Em 28/09/1977 foi celebrada “Promessa de Venda”, nos termos que constam de fls. 44 dos autos, e cujo teor se considera como integralmente reproduzido;
3) Aquando da celebração do contrato a que alude o artigo 30º da contestação - e descrito no ponto 2 deste probatório-, foram nivelados os terrenos, implantadas as balizas, construídos os balneários e o poço de água para abastecimento do campo;
4) Sendo bem visível em Abril de 1978 o socalco deixado do lado que ainda confronta com o mesmo D…………….. para o público se sentar;
5) O Campo foi aprovado pela Câmara Municipal da Póvoa de Lanhoso, pelo Governo Civil de Braga e registado na Associação de Futebol de ……;
6) O Município da Póvoa de Lanhoso edificou no local, sete casas destinadas a habitação social, que foram inauguradas no dia 11 de Novembro de 2002 e que se encontram já ocupadas por famílias carenciadas da freguesia de ……».

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2.2. O DIREITO

O autor/recorrente intentou a presente acção de condenação, sob a forma ordinária, contra o Município de Póvoa de Lanhoso, peticionando a condenação do R. a reconhecer que «o território situado a Nascente da linha definida no artigo 7º da petição inicial pertence ao Município de Guimarães e, consequentemente, o R. reconhecer que o prédio identificado no artigo 8º desta petição, faz parte integrante do território do Município de Guimarães», alegando para o efeito e em síntese:

«que a área territorial do Município de Guimarães na confrontação com os limites do Município R. é a que se encontra definida nas cartas militares, sendo certo que há mais de duas décadas havia marcos delimitadores da área pertencente aos Municípios ora partes, concretamente, entre as freguesias de ……… - pertencente ao Município A.- e de …….. - pertencente ao Município R..

-que o Lugar ………….., da freguesia de …….., detinha um dos referidos marcos, marco esse que estava posicionado, aproximadamente, a Sul e Poente do terreno onde outrora, cerca de 1980, foi construído um campo de futebol, que chegou a ser usado pela população de ………. para a prática da modalidade.

-e, que, apesar de tal marco ter já desaparecido, a verdade é que a parcela de terreno onde foi implantado o mencionado campo de futebol integra uma parcela de terreno maior, com a área de 6.435 m2, que sempre integrou a freguesia de ………, estando como tal registada na Conservatória do Registo Predial de Guimarães com o n.º 00303 e tendo sido objecto das Avaliações Gerais da Propriedade Rústica efectuadas no concelho de Guimarães».

A acção veio a ser julgada improcedente no TAC do Porto, por se entender que o A/recorrente não havia logrado provar os factos enformadores da petição inicial, cujo ónus lhe competia, tendo-se consignado que o A. fracassou integralmente na demonstração de toda a factualidade que invocou e que servia de âncora à sua pretensão, factualidade essa a que correspondiam os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º da base instrutória, ou seja, o A. «não logrou demonstrar, sequer, que a parcela de terreno a que se refere na sua petição inicial é aquela em que se encontram edificadas as 7 casas de habitação social construídas pelo R.

E, de qualquer modo, ainda que porventura se considerasse que subsiste algum tipo de coincidência entre as parcelas de terreno identificadas pelas partes, sempre continuaria por demonstrar que, em face das cartas urbanísticas e militares produzidas sobre a região, a parcela de terreno que hodiernamente tem implantadas as habitações sociais se localiza em área geográfica concordante com as delimitações resultantes das referenciadas cartas urbanísticas e militares», carecendo a sua pretensão de fundamentação factual.

E é desta decisão que vem interposto o presente recurso, insurgindo-se o recorrente desde logo, com a resposta negativa dada aos artigos 1º, 2º, 3º e 10º da Base Instrutória, alegando que a mesma deveria ter sido positiva, atendendo à prova testemunhal produzida, designadamente no que respeita à existência do marco [artºs 1º, 2º e 3º], que foi confirmada pela testemunha A…………….. e face às divergências existentes entre a prova pericial produzida e as cartas militares [artº 10º].

Vejamos, pois, em concreto, do alegado erro de julgamento da matéria de facto, esclarecendo, desde já, que como vem sendo decidido neste Supremo Tribunal, e se encontra sumariado no Acórdão proferido em 04/04/2013, in proc. nº 0991/11: «(i) a garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto (art. 712º CPC) deve harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova (art. 655º/1 do CPC), (ii) Assim, tendo em conta que o tribunal superior é chamado a pronunciar-se privado da oralidade e da imediação que foram determinantes da decisão em 1ª instância e que a gravação/transcrição da prova, por sua natureza, não pode transmitir todo o conjunto de factores de persuasão que foram directamente percepcionados por quem primeiro julgou, deve aquele tribunal, sob pena de aniquilar a capacidade de livre apreciação do tribunal a quo, ser particularmente cuidadoso no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto e reservar a modificação para os casos em que a mesma se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que for seguro, segundo as regras da ciência, da lógica e/ou da experiência comum que a decisão não é razoável».

Em concreto, fundamentou-se nas respostas negativas a estes artigos da BI, o seguinte discurso:

«“(…)
O Tribunal julga conveniente e mais correcto oferecer resposta conjunta aos artigos 1º, 2º e 3º da base instrutória, uma vez que os factos quesitados nos ditos artigos referem-se à mesma matéria, e que é a da existência de um marco delimitador das freguesias/Municípios agora partes na extremidade da parcela de terreno descrita no artigo 4º desta mesma base, e que o A. pretende que seja a parcela onde foi construído o campo de futebol do Grupo Desportivo de …….. cerca de 1977/1978.
Ora, no tocante a esta matéria, e sem prejuízo do que infra se exporá relativamente aos quesitos 4º, 5º e 6º da base instrutória, importa salientar que a demonstração da existência de marco definidor dos limites de freguesias constitui um ónus incumprido por banda do A.. Com efeito, diversas das testemunhas indicadas por ambas as partes referiram lembrarem-se da existência de um marco em local que coincide com uma das extremidades do campo de futebol construído por pessoas pertencentes ao Grupo Desportivo de ………, concretamente, em zona próxima aos balneários que foram edificados e à baliza e entrada do campo de futebol. Sucede, todavia, que os relatos das testemunhas não só não são coincidentes quanto às características físicas do aludido marco, como, principalmente, divergem quanto à função que ao mesmo assistiria, dado que é igualmente afirmado que o marco em causa tinha a função de delimitar propriedade privada. A este propósito realça-se as várias divergências anotadas entre os depoimentos das testemunhas E……………, F………….., G……………, H………….., B……………, I……………, J……………, A……………, ………….., K………….. e L…………….. É também de ressaltar, neste domínio, o depoimento prestado pelo A……………., que afirmou peremptoriamente que o marco em discussão constituía um mero marco delimitador de propriedade privada, sendo que o conhecimento que detém de tal factualidade deriva da circunstância dos terrenos confinantes ao do campo de futebol no aludido local da baliza, balneários e entrada, terem sido pertença da sua família, concretamente, de seu ascendente. Ora, a convicção, serenidade e firmeza com que a testemunha A…………….. prestou o respectivo depoimento, a que se acrescenta o desinteresse pessoal revelado quanto à contenda agora em julgamento, abalam decisivamente a tese do A. quanto à natureza e função do mencionado marco. Sendo assim, e ponderando o disposto no art.º 342º do Código Civil, não resta qualquer dúvida de que os factos constantes dos pontos 1º, 2º e 3º da base instrutória merecem resposta negativa».
(…)

O já citado relatório pericial, complementado com os esclarecimentos prestados pelos Senhores Peritos em julgamento esteiam a resposta negativa conferida pelo Tribunal ao artigo 10º da base instrutória. Ademais, o Tribunal valorizou igualmente as divergências que se verificam a “olho nú” nas cartas militares apensas aos autos por linha, divergências essas no âmbito da delimitação da área geográfica que cabe a cada uma das partes no local agora em discussão, sendo certo que a Carta Administrativa Oficial de Portugal, pelo menos no local agora em exame, assenta nas delimitações propostas nas aludidas cartas militares».

Ora, por um lado, o recorrente nesta sede de impugnação da matéria de facto, não cumpre com rigor o disposto no artº 640º, nº 1, al) b) e nº 2, que exige a indicação concreta dos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e, em caso de gravação, o que in casu, sucede, a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, o que desde logo conduziria à imediata rejeição do recurso.

Mas mesmo que se entenda que este ónus se mostra minimamente cumprido, ainda assim, improcederá sempre este segmento recursivo.

Na verdade, atendendo à jurisprudência acolhida neste Supremo Tribunal, no tocante aos poderes de cognição do Tribunal Superior [de que a transcrição supra efectuada do Acórdão proferido em 04/04/2013, in proc. nº 0991/11 é mero exemplo no tocante à garantia e duplo grau de jurisdição em harmonização com o princípio da livre apreciação da prova (cfr. artºs 712º e 655º, nº 1 do CPC, actualmente 662º e 607º)] e face à justificação/fundamentação dada pelo Tribunal a quo quanto às referidas respostas, não cremos que possamos duvidar da convicção do julgador na resposta dada a esta matéria.

Por outro lado, a alegação do recorrente que sustenta a alteração das respostas dadas aos artºs 1º a 3º, designadamente quanto ao depoimento da testemunha A................ que referiu a existência do marco, e a extrapolação que deste depoimento pretende fazer, é de imediato desautorizada na fundamentação dada pelo Tribunal a quo a esta matéria, quando aqui se refere que este afirmou peremptoriamente que o marco em discussão constituía um mero marco delimitador da propriedade privada, conhecimento este que lhe advém do facto de os terrenos confinantes com aqueles onde o marco estava implantado terem pertencido a um seu ascendente, sendo que nenhum outro depoimento ou demais prova permite a conclusão pretendida pelo recorrente de que o marco em causa era delimitador dos concelhos, tal como por si alegado.

E é vã a pretensão do recorrente de que se julga provada a existência, no local, de um marco.

Com efeito, o que se quesitou não foi a simples presença de algum marco, facto esse que seria juridicamente irrelevante; mas sim se no local havia um marco delimitador dos concelhos, ou seja, um marco que cumpriria uma determinada função. Ora, não se provou que aí houvesse um marco com tais características, pelo que, o respectivo quesito tinha de ser respondido negativamente tal qual sucedeu.

Quanto à alegada desconsideração das cartas militares, o Tribunal a quo levando em consideração o conteúdo do relatório pericial, os esclarecimentos dos peritos em audiência de julgamento e os demais elementos de prova, rematou não ser possível extrair a conclusão de que a linha delimitadora dos dois concelhos assenta nos termos invocados pelo recorrente; ou seja, não corresponde à verdade que as cartas militares tenham sido completamente desconsideradas, mas apenas e fundadamente que existia prova que merecia maior consideração e convicção.

Deste modo, encontrando-se este Supremo Tribunal privado dos princípios da oralidade e imediação e não resultando evidentes e palmares erros na livre apreciação da prova feita no Tribunal a quo, soçobram todos os fundamentos recursivos no que tange à impugnação da matéria de facto.

E naufragando estes, naufraga igualmente eventual erro de julgamento de direito, uma vez que o recorrente não logrou fazer prova dos factos que poderiam conduzir à procedência da acção, sendo de manter a decisão recorrida.


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DECISÃO

Atento o supra exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida.

Custas a cargo do recorrente.

Lisboa, 12 de Maio de 2016. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – José Augusto Araújo Veloso.