Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0386/15 |
Data do Acordão: | 05/12/2016 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MARIA DO CÉU NEVES |
Descritores: | PODERES DE COGNIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO MATÉRIA DE FACTO DELIMITAÇÃO TERRITORIAL MARCOS |
Sumário: | I - A garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto deve harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova. II - Tendo em conta que o tribunal superior é chamado a pronunciar-se privado da oralidade e da imediação que foram determinantes da decisão em 1ª instância e que a gravação/transcrição da prova, por sua natureza, não pode transmitir todo o conjunto de factores de persuasão que foram directamente percepcionados por quem primeiro julgou, deve aquele tribunal, sob pena de aniquilar a capacidade de livre apreciação do tribunal a quo, ser particularmente cuidadoso no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto e reservar a modificação para os casos em que a mesma se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que for seguro, segundo as regras da ciência, da lógica e/ou da experiência comum que a decisão não é razoável. III - No caso concreto, o que se quesitou não foi a simples presença de algum marco, facto esse que seria juridicamente irrelevante; mas sim se no local havia um marco delimitador dos concelhos, ou seja, um marco que cumpriria uma determinada função. Ora, não se provou que aí houvesse um marco com tais características, pelo que, o respectivo quesito tinha de ser respondido negativamente tal como sucedeu. |
Nº Convencional: | JSTA00069709 |
Nº do Documento: | SA1201605120386 |
Data de Entrada: | 03/31/2015 |
Recorrente: | MUNICÍPIO DE GUIMARÃES |
Recorrido 1: | MUNICÍPIO DA PÓVOA DO LANHOSO |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF PORTO PER SALTUM |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
Legislação Nacional: | CPC13 ART607 ART640 N1 B N2 ART662. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0991/11 DE 2013/04/04. |
Aditamento: | |