Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0875/09
Data do Acordão:11/12/2009
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO CALHAU
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
EXTEMPORANEIDADE
CASO JULGADO
PRESCRIÇÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO
PRAZO DE CADUCIDADE
Sumário:I – Uma vez considerada extemporânea a petição de oposição à execução fiscal, está vedado ao tribunal o conhecimento de qualquer questão de mérito suscitada, ainda que de conhecimento oficioso, como é o caso julgado e/ou a prescrição.
II – Verificada a extemporaneidade da petição apresentada, em fase não inicial do processo, como é o caso, impõe-se ao juiz a absolvição do réu do pedido e não da instância, como consta da decisão recorrida (artigo 493.º, n.º 3 do CPC ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT).
Nº Convencional:JSTA00066102
Nº do Documento:SA2200911120875
Data de Entrada:09/18/2009
Recorrente:A...
Recorrido 1:IGFSS
Recorrido 2:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF CASTELO BRANCO PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART203 N1 A ART2 E.
CPC96 ART493 N3.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – A… e B…, residentes no Fundão, vieram deduzir oposição à execução fiscal instaurada originariamente contra “C…”, pelo IGFSS por dívidas de contribuições à segurança social, e contra si revertida, fundamentando a sua posição invocando decisão proferida em processo judicial de natureza criminal que afastou a sua responsabilidade.
Por decisão da Mma. Juíza do TAF de Castelo Branco, foi julgada procedente a excepção da caducidade do direito de deduzir oposição e absolvido o IGFSS da instância.
Não se conformando com tal decisão, dela vêm agora os oponentes interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
1.ª- Decorre dos elementos ínsitos no processo e dos factos alegados pelas partes que a dívida exequenda se reporta aos seguintes períodos temporais:
- Janeiro a Outubro de 1999;
- Janeiro a Dezembro de 2000;
- Novembro de 2001.
2.ª- Por força do disposto no art.º 45.º da LGT, “o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de 4 anos, se a lei não fixar outro”.
3.ª- Não foi feita validamente aos oponentes a notificação da liquidação respeitante aos períodos de tempo acima referenciados, nos prazos subsequentes de 4 anos, pelo que se verificou a caducidade do direito de liquidar as contribuições e as cotizações a que se reporta a acção executiva.
4.ª- Os oponentes não foram citados através de qualquer das formas legalmente previstas, sendo que a alusão feita na douta sentença recorrida à suposta citação de fls. 130 e 130 v.º dos autos não infirma – antes reforça – a tese de que os ora oponentes não foram validamente citados.
5.ª- Por força do estatuído no artigo 48.º da LGT, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro, que entrou em vigor em 01.01.1999, “as dívidas tributárias prescrevem (…) no prazo de oito anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir do ano em que o facto tributário ocorreu”.
6.ª- Completada a prescrição, tem o contribuinte a faculdade de recusar o cumprimento da obrigação ou de se opor ao exercício do direito prescrito.
7.ª- Os oponentes não foram validamente citados em sede de execução, pelo que já decorreu o prazo para a prescrição, tornando-se inútil o andamento do processo executivo, devendo o tribunal mandar arquivar o processo, ao tomar conhecimento da prescrição.
8.ª- A devedora originária é a sociedade “C…”.
9.ª- Os oponentes e ora recorrentes não foram citados pessoalmente para deduzirem oposição à execução, quer nos processos executivos instaurados contra a sociedade, quer no contexto da reversão.
10.ª- A falta de citação dos oponentes, no aludido contexto e nas mencionadas circunstâncias, constitui NULIDADE INSANÁVEL por preterição de formalismo a que a lei obriga que, “in casu”, é a citação pessoal dos executados em situação de reversão para deduzirem oposição.
11.ª- Correram termos no 1.º Juízo da Comarca do Fundão, com o n.º 264/02.5TAFND, os autos de processo crime nos quais a aqui exequente IGFSS deduziu pedido cível de indemnização contra os ora oponentes/recorrentes e contra a sociedade “C…”.
12.ª- A aqui exequente deduziu naquele processo pedido cível de indemnização por virtude de “descontos” (contribuições e cotizações) efectuados nas remunerações dos trabalhadores da sociedade e dos sócios gerentes, nos períodos compreendidos entre Janeiro a Outubro de 1999, Janeiro a Dezembro de 2000 e Novembro de 2001.
13.ª- A dívida exequenda nos presentes autos é a mesma que foi objecto da decisão no processo crime acima referenciado.
14.ª- Ficou demonstrado nesse processo, em que o IGFSS foi parte activa e interessada, que os aqui oponentes não eram gerentes “de facto” daquela sociedade, relativamente à qual jamais deixaram de ser meras figuras de gerentes de direito, ou gerentes “no papel”.
15.ª- Foram os aqui oponentes – arguidos e demandados no referido processo n.º 264/02.5TAFND - 1.º Juízo, do Tribunal do Fundão - ABSOLVIDOS do pedido de indemnização, cuja causa de pedir é a mesma a que se reporta o processo executivo a que por este meio se opõem.
16.ª- Verificando-se – como se verifica – identidade de sujeitos, da causa de pedir e do pedido – a sentença proferida naquele processo constitui caso julgado relativamente ao crédito exequendo.
17.ª- A excepção de caso julgado é do conhecimento oficioso, pelo que basta a sua invocação, mesmo no âmbito da oposição à execução ou à penhora deduzida extemporaneamente para que o tribunal a deva conhecer e pronunciar-se sobre ela.
18.ª- O tribunal “a quo”, porém, não se pronunciou sobre a excepção de caso julgado que foi invocada pelos oponentes/executados, limitando-se a decidir acerca da questão da caducidade do direito de deduzir oposição.
19.ª- Decidindo como decidiu, o tribunal “a quo” fez errada interpretação e aplicação da lei, desatendendo e violando o disposto nas disposições legais acima enunciadas – e que aqui se dão por integralmente reproduzidas – devendo ser dado provimento ao recurso, em consequência do que deve ser revogada a douta sentença recorrida, substituindo-a por decisão que atenda a pretensão dos recorrentes, em conformidade com as precedentes conclusões, pois que assim se fará, mais uma vez, JUSTIÇA!
Contra-alegando veio o recorrido IGFSS dizer que:
1) A douta sentença recorrida fez correcta interpretação dos factos e aplicação do Direito,
2) E nenhumas normas violou a Mma. Juiz “a quo” ao proferir tal douta decisão, razão por que
3) Não merecendo, como não merece, censura, deve a mesma ser mantida para que se continue a fazer JUSTIÇA!
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – Com interesse para a decisão, mostra-se assente a seguinte factualidade:
1- Os oponentes foram citados em situação de reversão para a oposição em 22/10/2004 – cfr. fls. 130 verso e 131.
2- Os oponentes deduziram a presente oposição em 26/11/2007 – cfr. carimbo aposto no IGFSS de Castelo Branco no rosto da petição.
III – Vem o presente recurso interposto da decisão da Mma. Juíza do TAF de Castelo Branco que julgou procedente a excepção da caducidade do direito de deduzir oposição e absolveu o IGFSS da instância.
Alegam os recorrentes, desde logo, não terem sido citados pessoalmente para deduzirem oposição à execução, o que, em seu entender, constituiria nulidade insanável, por preterição de formalismo a que a lei obriga.
Todavia, como bem refere o Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal no seu parecer, tal alegação é claramente contrariada pela demonstração documental das citações efectuadas na qualidade de responsáveis subsidiários em 22/10/2004 (v. docs. de fls. 126/130 e ainda fls. 130 v.º e 131/135 v.º.
Por outro lado, sustentam ainda os recorrentes que o tribunal “a quo” deveria ter conhecido da excepção do caso julgado oportunamente invocada, além de que tal questão sempre seria, aliás, de conhecimento oficioso.
Porém, também essa argumentação não colhe.
Com efeito, é entendimento pacífico da jurisprudência deste Tribunal que, uma vez considerada extemporânea a petição de oposição à execução fiscal apresentada, está vedado ao tribunal o conhecimento de qualquer questão atinente ao mérito da causa, ainda que de conhecimento oficioso, como sejam o referido caso julgado ou a prescrição também ela agora invocada em sede de alegações (v., entre outros, os acórdãos de 25/3/2009 e de 3/6/2009, proferidos nos recursos n.ºs 196/09 e 142/09, respectivamente).
A oficiosidade de qualquer questão não prescinde da sua apreciação no meio processual adequado, apresentado com observância dos respectivos pressupostos legais.
Ora, no caso em apreço, tendo os oponentes sido citados em 22/10/2004, é evidente que a oposição deduzida em 26/11/2007 é manifestamente intempestiva, nos termos do artigo 203.º, n.º 1, alínea a) do CPPT, que estabelece o prazo de trinta dias para a dedução de oposição à execução contados a partir da citação.
Tal prazo é um prazo de caducidade, peremptório, e de conhecimento oficioso.
Deduzida fora de prazo, a oposição deveria ter sido alvo de indeferimento liminar.
Mas, verificada a extemporaneidade da petição apresentada, em fase não inicial do processo, como é o caso, impõe-se, então, ao juiz a absolvição do réu do pedido (equivalente à improcedência da acção) e não da instância, como consta da decisão recorrida (artigo 493.º, n.º 3 do CPC ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT).
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em negar provimento ao recurso, confirmando-se, assim, a decisão recorrida quanto à extemporaneidade da petição de oposição apresentada e absolvendo-se, em consequência, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social do pedido.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 12 de Novembro de 2009. – António Calhau (relator) – Miranda de Pacheco – Lúcio Barbosa.