Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:096/15
Data do Acordão:03/12/2015
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Descritores:EXECUÇÃO
PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
REVISTA
Sumário:É de admitir revista estando em discussão a constitucionalidade dos prazos de execução para pagamento de quantia certa.
Nº Convencional:JSTA000P18717
Nº do Documento:SA120150312096
Data de Entrada:01/29/2015
Recorrente:A... SA
Recorrido 1:INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1.1. A………………, S.A., requereu, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a execução do acórdão deste Supremo de 06/02/2003, processo n.º 0225/02, transitado em julgado, onde se decidiu:
«1 – Julgar parcialmente procedente o recurso apresentado pelo IEFP e, consequentemente, revogando-se na parte correspondente a sentença recorrida, condená-lo no pagamento dos serviços prestados pela A. entre Abril e Setembro de 1995 apenas no montante que vier a ser liquidado em execução de sentença;
2 – Julgar parcialmente procedente o recurso apresentado pela A. e, consequentemente, revogando-se na parte correspondente a sentença recorrida condenar o IEFP no pagamento dos juros de mora sobre o valor das facturas nºs 1206 (1.794.571$00) e 1037 (1.517.361$00) desde 28/02/96 até integral cumprimento, com taxa de 15% desde o início até 17/4/99 e de 12% desde 18/4/99 até final;
3 – Confirmar, quanto ao restante, a sentença recorrida.».

1.2. O TAC de Lisboa, por sentença de 03/12/2007 (fls. 48/69), julgou caducado o direito da exequente à execução.

1.3. Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 23/10/2014 (fls. 125/138), decidiu negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

1.4. É desse acórdão que a recorrente vem, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, requerer a admissão da presente revista.

1.5. O recorrido sustenta a não admissão do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

2.3. A recorrente vem colocar duas questões principais:
A primeira prende-se com a interpretação e aplicação do regime transitório estabelecido no artigo 5.º, n.º 4, da Lei n.º 15/2002, de 22/02;
A segunda respeita à constitucionalidade da diferença dos prazos de caducidade entre as jurisdições civil e administrativa, relativamente à propositura das acções de execução, para o pagamento de quantia certa.
Se a primeira tem já tratamento consolidado ao nível deste Supremo Tribunal ‒ vejam-se, nomeadamente, os acórdãos, em Pleno, de 25.01.2006, 10.05.2006 e 31.01.2008, nos processos n.º 024690A, 038240A e 039896A, respectivamente ‒ a segunda não.
Ora, trata-se de uma questão jurídica complexa, que deve considerar-se de importância fundamental, pelo que se justifica a admissão para a devida intervenção deste Tribunal.

3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 12 de Março de 2015. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor GomesSão Pedro.