Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01426/13
Data do Acordão:02/26/2014
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
Sumário:I – Decorre expressa e inequivocamente da letra do n.º 2 do artigo 49.º da LGT (na redacção em vigor até à Lei n.º 56-A/2006, de 29 de Dezembro) que a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, ou seja, o efeito interruptivo do prazo de prescrição (n.º 1), e não também o efeito suspensivo desta, previsto no número seguinte do mesmo artigo.
II – Não há razão que legitime, autorize ou imponha uma interpretação extensiva do n.º 2 do artigo 49.º da LGT por forma a considerar que a paragem do processo de reclamação graciosa por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte faça cessar não só o efeito interruptivo da prescrição, como também o seu efeito suspensivo (quando acompanhada da prestação de garantia), porquanto a regra é a de que os factos suspensivos são de natureza duradoura, obstando ao começo e ao decurso do prazo de prescrição enquanto perdurarem, não se prevendo a cessação do efeito suspensivo sem que cesse o facto que o determinou.
Nº Convencional:JSTA00068608
Nº do Documento:SAP2014022601426
Data de Entrada:09/18/2013
Recorrente:A......... ,SA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS.
Objecto:AC TCAS - AC TCAS PROC4548.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:LGT08 ART49 N2 N3.
L 53-A/2006 DE 2006/12/20.
L 100/1999 DE 1999/07/26.
L 13/2002 DE 2002/02/19.
CPC96 ART685-C N5.
CPPTRIB99 ART284.
Jurisprudência Nacional:AC STJ 87156 DE 1995/04/26.; AC STAPLENO PROC0452/07 DE 2007/09/26.; AC STAPLENO PROC0616/08 DE 2008/07/14.; AC STAPLENO PROC0617/09 DE 2009/05/06.; AC STAPLENO PROC01075/11 DE 2012/09/19.; AC STA PROC01010/10 DE 2011/09/14.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 5ED VOLII PAG814.
JORGE DE SOUSA - SOBRE A PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 2ED PAG52.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

- Relatório –

1 – A……., S.A., com os sinais dos autos, não se conformando com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 30 de Abril de 2013, que concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 28 de Outubro de 2011, que julgara procedente a reclamação deduzida pela ora recorrente contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Oeiras – 3 (Algés) que lhe indeferira o pedido de reconhecimento da prescrição da dívida exequenda, vem, nos termos dos artigos 280.º, 282.º e 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso para este Supremo Tribunal, por alegada oposição com o acórdão também do Tribunal Central administrativo Sul de 1 de Março de 2011, proferido no recurso n.º 4548/11, já transitado em julgado (e junto a fls. 971 a 985 dos autos).
A recorrente apresentou (a fls. 205 a 208) alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados, concluindo que:
a) Para que se verifique a oposição de acórdãos invocada pela Recorrente como fundamento do presente recurso, impõe-se a demonstração de que o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento perfilharam, de forma expressa e perante a identidade de situações de facto, soluções opostas sobre a mesma questão fundamental de direito.
b) Subjacentes às decisões proferidas pelo Acórdão recorrido e pelo Acórdão fundamento estão os seguintes factos: 1) eventual prescrição de uma dívida de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, exigida ao mesmo sujeito passivo – a ora Recorrente – em resultado da desconsideração de prejuízos fiscais utilizados, tanto no exercício de 1997 (Acórdão recorrido), tanto nos exercícios de 1995 e 1996 (Acórdão fundamento), em consequência de uma correcção efectuada aos prejuízos fiscais apurados no exercício de 1994; ii) contestação da legalidade da dívida no âmbito de um processo de reclamação graciosa; iii) instauração do competente processo de execução fiscal para cobrança coerciva da dívida tributária, tendo o sujeito passivo prestado garantia bancária, tendo em vista a respectiva suspensão; iv) paragem do processo de reclamação graciosa até à data da elaboração do despacho decisório, por culpa não imputável ao contribuinte.
c) Do mesmo modo, em ambos os acórdãos foi discutida idêntica questão de direito, que se resume à legalidade da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária, na redacção introduzida pela Lei n.º 100/99, de 26 de Julho, ao facto suspensivo previsto no n.º 3 (actual n.º 4), da referida disposição legal, decorrente da suspensão do processo de execução fiscal instaurado para cobrança coerciva da dívida, em virtude da apresentação de reclamação e prestação de garantia idónea.
d) Porém, perante esta mesma questão de direito, foram proferidas decisões diametralmente opostas.
e) Com efeito, no Acórdão recorrido foi sufragado o entendimento de que o efeito suspensivo do prazo de prescrição é insusceptível de cessação, na medida em que o disposto no n.º 2 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária, na redacção introduzida pela Lei n.º 100/99, de 26 de Julho, vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 53.º-A/2006, de 20 de dezembro, é apenas aplicável aos factos interruptivos e já não aos factos suspensivos.
f) Já no Acórdão fundamento concluiu-se no sentido de que a paragem do processo de reclamação graciosa por um (novo) período superior a um ano, por causa não imputável ao contribuinte, faz cessar o efeito suspensivo do prazo de prescrição, o que, de resto, resulta exactamente da aplicação do n.º 2 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária, na redacção introduzida pela Lei n.º 100/99, de 26 de Julho, aos factos suspensivos estabelecidos no n.º 3 da referida disposição legal.
g) Em ambos os acórdãos, este douto Tribunal Central Administrativo Sul pronunciou-se, de forma expressa, sobre a questão em apreço, sendo que a conclusão no sentido da aplicação do n.º 2 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária, na redacção em vigor à data dos factos, aos factos interruptivos e não já aos factos suspensivos determinou, no Acórdão fundamento, a revogação da decisão recorrida e, no Acórdão recorrido, a confirmação da decisão recorrida.
h) Verificando-se, como acima exposto, a identidade de questões de facto e de direito, e bem assim a oposição de decisões expressas entre os acórdãos em confronto, encontra-se demonstrada a questão preliminar da oposição de acórdão, exigida ao abrigo do disposto no artigo 284.º, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
NESTES TERMOS, requer-se que, em conformidade com o supra exposto, se julgue verificada a oposição entre o acórdão recorrido e o Acórdão fundamento e se determine o prosseguimento do presente recurso.

Por despacho de 2 de Julho de 2013 (fls. 1018 a 1022 dos autos) o Exmo. Relator no Tribunal Central Administrativo Sul, afigurando-se-lhe existir a invocada oposição nos termos apontados pela Recorrente, determinou a notificação das partes para as alegações sucessivas, nos termos do n.º 5 do art. 284.º do CPPT.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
i) A Recorrente interpôs o presente recurso, por oposição de acórdãos, com fundamento na oposição entre o Acórdão proferido no processo n.º 06469/10, que corre os seus termos no 2.º Juízo – 2.ª secção (Contencioso Tributário), do Tribunal Central Administrativo Sul (Acórdão recorrido), e o Acórdão proferido pelo 2.º Juízo – 2.ª secção (Contencioso Tributário), do Tribunal Central Administrativo Sul, no Processo n.º 4548/11, de 1 de Março de 2011 (Acórdão fundamento).
ii) Subjacentes às decisões proferidas pelo Acórdão recorrido e pelo Acórdão fundamento estão os seguintes factos: 1) eventual prescrição de uma dívida de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, exigida ao mesmo sujeito passivo – a ora Recorrente – em resultado da desconsideração de prejuízos fiscais utilizados, tanto no exercício de 1997 (Acórdão recorrido), tanto nos exercícios de 1995 e 1996 (Acórdão fundamento), em consequência de uma correcção efectuada aos prejuízos fiscais apurados no exercício de 1994; ii) contestação da legalidade da dívida no âmbito de um processo de reclamação graciosa; iii) instauração do competente processo de execução fiscal para cobrança coerciva da dívida tributária, tendo o sujeito passivo prestado garantia bancária, tendo em vista a respectiva suspensão; iv) paragem do processo de reclamação graciosa até à data da elaboração do despacho decisório, por culpa não imputável ao contribuinte.
iii) Do mesmo modo, em ambos os acórdãos foi discutida idêntica questão de direito, que se resume à legalidade da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária, na redacção introduzida pela Lei n.º 100/99, de 26 de Julho, ao facto suspensivo previsto no n.º 3 (actual n.º 4), da referida disposição legal, decorrente da suspensão do processo de execução fiscal instaurado para cobrança coerciva da dívida, em virtude da apresentação de reclamação e prestação de garantia idónea.
iv) Porém, perante esta mesma questão de direito, foram proferidas decisões diametralmente opostas.
v) Com efeito, no Acórdão recorrido foi sufragado o entendimento de que o efeito suspensivo do prazo de prescrição é insusceptível de cessação, na medida em que o disposto no n.º 2 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária, na redacção introduzida pela Lei n.º 100/99, de 26 de Julho, vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 53.º-A/2006, de 20 de dezembro, é apenas aplicável aos factos interruptivos e já não aos factos suspensivos.
vi) Já no Acórdão fundamento concluiu-se no sentido de que a paragem do processo de reclamação graciosa por um (novo) período superior a um ano, por causa não imputável ao contribuinte, faz cessar o efeito suspensivo do prazo de prescrição, o que, de resto, resulta exactamente da aplicação do n.º 2 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária, na redacção introduzida pela Lei n.º 100/99, de 26 de Julho, aos factos suspensivos estabelecidos no n.º 3 da referida disposição legal.
vii) Em ambos os acórdãos, este douto Tribunal Central Administrativo Sul pronunciou-se, de forma expressa, sobre a questão em apreço, sendo que a conclusão no sentido da aplicação do n.º 2 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária, na redacção em vigor à data dos factos, aos factos interruptivos e não já aos factos suspensivos determinou, no Acórdão fundamento, a revogação da decisão recorrida e, no Acórdão recorrido, a confirmação da decisão recorrida.
viii) Verificando-se, como acima exposto, a identidade de questões de facto e de direito, e bem assim a oposição de decisões expressas entre os acórdãos em confronto, encontra-se demonstrada a questão preliminar da oposição de acórdão, exigida ao abrigo do disposto no artigo 284.º, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
ix) Conforme referido supra, a alegada, dívida subjacente ao acto de liquidação adicional de IRC e Juros Compensatórios n.º 2000 8310006334 e, bem assim, ao processo de execução fiscal n.º 3522201011806840, refere-se a IRC e juros compensatórios do exercício de 1997.
x) Em 6 de Julho de 2000, a Recorrente apresentou, junto do Serviço de Finanças de Oeiras – 3, reclamação graciosa, nos termos da qual contestou a legalidade de parte da dívida exequenda, peticionando a dedução ao lucro tributável do valor de EUR. 131.622,12, referente apenas ao proveito relacionado com a anulação da provisão constituída em 1996, cuja dedutibilidade fiscal havia sido desconsiderada no seguimento do exame à escrita levado a cabo com referência àquele exercício (Reclamação Graciosa n.º 4002164/2000).
xi) No dia 28 de Agosto de 2000, e tendo em vista a cobrança coerciva da alegada dívida, o serviço de Finanças de Oeiras – 3 instaurou o competente processo de execução fiscal, autuado com o n.º 3522201011806840.
xii) No dia 15 de Setembro de 2000, a Recorrente foi citada para o processo de execução fiscal em causa.
xiii) Posteriormente, no dia 7 de Novembro de 2000, a Recorrente apresentou, junto do serviço de Finanças – 3, uma garantia bancária emitida pelo Banco Comercial Português (Garantia Bancária n.º 976-020013114), no valor solicitado pela Administração tributária.
xiv) Em 17 de Novembro de 2000, foi a reclamação graciosa remetida à Direcção de Finanças de Lisboa.
xv) No dia 4 de Julho de 2008, foi elaborado o Despacho do Senhor Director Adjunto da Direcção de Finanças de Lisboa, nos termos do qual foi totalmente deferida a reclamação graciosa apresentada, aceitando-se a dedutibilidade fiscal, no exercício de 1997, do proveito correspondente apenas à anulação da provisão constituída em 1996, nos termos peticionados.
xvi) Em 25 de Fevereiro de 2009, a Recorrente requereu ao Exmo. Senhor Chefe do serviço de Finanças de Oeiras – 3, no âmbito do processo de execução fiscal supra identificado, o reconhecimento da prescrição da dívida exequenda.
xvii) Refira-se, desde já, que o regime prescricional aplicável à dívida exequenda deverá ser aquele que foi introduzido pela LGT, aquando da sua aprovação, em 1 de Janeiro de 1999, designadamente o previsto nos artigos 48.º e 49.º, do referido diploma legal, na medida em que, nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do Código Civil, segundo aquele diploma legal, faltava menos para o prazo se completar, quando comparado com o regime legal previsto na lei anterior, ou seja, no Código de Processo Tributário.
xviii) Da análise das alegações da Representação da Fazenda Pública e, bem assim, do teor do Acórdão recorrido, resulta que o entendimento aí preconizado - que acaba por determinar o não reconhecimento da prescrição da dívida tributária em causa -, decorre de uma aplicação errada do direito aos factos, verificada na contagem do prazo prescricional.
xix) Com efeito, o tribunal “a quo”, aderindo à fundamentação da administração tributária, considerou que o efeito suspensivo do prazo de prescrição da dívida tributária em causa é insusceptível de cessação, na medida em que o disposto no n.º 2 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária, na redacção introduzida pela Lei n.º 100/99, de 26 de Julho, vigente até à data da entrada em vigor da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, é apenas aplicável aos factos interruptivos e já não aos factos suspensivos.
xx) Da concretização deste entendimento, por referência ao enquadramento factual descrito supra, resulta que o prazo de prescrição da referida dívida, iniciado em 1 de Janeiro de 1999, se interrompeu, em 6 de Julho de 2000, com a apresentação de reclamação graciosa, tendo este efeito interruptivo cessado o seu efeito em virtude da paragem do processo de reclamação graciosa por um período superior a um ano, por causa não imputável à ora Recorrente.
xxi) Por outro lado, encontrando-se verificada a suspensão do processo executivo, em função da prestação de garantia em 7 de Novembro de 2000 e da dedução de reclamação graciosa, o efeito interruptivo do prazo de prescrição, uma vez cessado, ter-se-á transmutado em efeito suspensivo do mesmo prazo, não se tendo verificado qualquer cessação do mesmo até à decisão definitiva da reclamação graciosa.
xxii) Nessa medida, da data em que se reiniciaria a contagem do prazo de prescrição, depois do decurso de um ano sobre a paragem do processo de reclamação graciosa – 6 de Julho de 2000 – até ao dia em que foi decididamente a reclamação graciosa – 4 de Julho de 2008 -, o prazo de prescrição encontrou-se suspenso, reiniciando a sua contagem no dia 5 de Julho de 2008.
xxiii) Ora, da soma do período decorrido até à data da interrupção do prazo prescricional – 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 6 (seis) dias – com o período decorrido após a cessação do efeito suspensivo da prescrição – 5 (cinco) anos e 13 (treze) dias -, conclui o Tribunal Central administrativo Sul, no Acórdão recorrido, que, na presente data, não se encontra prescrita a dívida exequenda.
xxiv) Sucede que a aplicação do regime de suspensão do prazo prescricional previsto no artigo 49.º n.º 3, da LGT, ao caso concreto, não tem a consequência apontada no Acórdão recorrido, para efeitos de contagem do prazo de prescrição, qual seja a manutenção da suspensão do prazo prescricional até à prolação da decisão que recaiu sobre a reclamação graciosa, pelo que o Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento, tendo violado a referida disposição legal.
xxv) Com efeito, ao efeito suspensivo do prazo de prescrição deverá ser aplicada a regra constante do artigo 49.º n.º 2, da LGT, na redacção em vigor à data da prática dos factos, nos termos da qual o efeito suspensivo deixará de existir quando o processo de reclamação graciosa ou os demais referidos estiverem parados por período superior a um ano.
xxvi) Ora, considerando o enquadramento factual descrito supra, será forçoso concluir, por um lado, e à semelhança do decidido no Acórdão recorrido, que o prazo de prescrição da referida dívida tributária, iniciado em 1 de Janeiro de 1999, se interrompeu, em 6 de Julho de 2000, com a apresentação da reclamação graciosa, tendo este efeito interruptivo cessado o seu efeito em 6 de Julho de 2001, em virtude da paragem do processo de reclamação graciosa por um período superior a um ano, por causa não imputável à Recorrente.
xxvii) Encontrando-se verificada a suspensão do processo executivo, em função da prestação de garantia em 7 de Novembro de 2000 e da dedução de reclamação graciosa, o efeito interruptivo do prazo de prescrição, uma vez cessado, transmutou-se em efeito suspensivo do mesmo prazo.
xxviii) No entanto – e é aqui que o entendimento da ora Recorrente e do Tribunal Central Administrativo Sul, no acórdão fundamento, difere daquele que foi adoptado pela Administração tributária e, bem assim, pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no Acórdão recorrido – o facto de, após a cessação do efeito interruptivo e respectiva transmutação em efeito suspensivo – 6 de Julho de 2001 -, o processo de reclamação graciosa ter estado parado, por culpa (novamente) não imputável à Recorrente, por um (novo) período de um ano, fez cessar o referido efeito suspensivo do prazo prescricional, somando-se, neste caso, o prazo que decorreu a partir dessa data – 6 de julho de 2002 – àquele que havia decorrido já até à dedução de reclamação graciosa – facto interruptivo verificado em primeiro lugar.
xxix) Nessa medida, da data em que se reiniciaria a contagem do prazo de prescrição, depois do decurso de um ano sobre a paragem do processo de reclamação graciosa – 6 de Julho de 2001 – até à data em que se completou novo período de um ano de paragem do referido processo de reclamação graciosa – dia 6 de Julho de 2002 – o prazo de prescrição esteve suspenso.
xxx) Do dia 7 de Julho de 2002 – data em que se reiniciou a contagem do prazo de prescrição, após a cessação do efeito suspensivo do mesmo prazo, por paragem do processo de reclamação graciosa por um novo período de um ano, por causa não imputável à ora Recorrente – até à presente data – dia 17 de Julho de 2013 – o prazo de prescrição correu ininterruptamente.
xxxi) Ora, da soma do período decorrido até à data da interrupção do prazo prescricional – 1 (um) ano, 6 (seis meses) e 6 (seis) dias – com o período decorrido após a cessação do efeito suspensivo da prescrição – 11 (onze) anos e 8 (oito) dias -, terá de se concluir que, na presente data, já se encontra prescrita a dívida exequenda.
xxxii) O entendimento subjacente ao acórdão decorrido decorre, assim, de uma errada aplicação da lei, resultante, designadamente, da violação do disposto no n.º 2, do artigo 49.º da LGT, devendo ser revogado em conformidade, confirmando-se a Sentença proferida, em 1.ª instância, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, no âmbito do Processo de Reclamação de Actos do Órgão de execução fiscal n.º 1298/10.1BESNT.
xxxiii) Foi esta, aliás, a interpretação defendida no Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, 2.º Juízo, 2.ª Secção, no Processo n.º 4548/11, sobre o recurso interposto também pela ora Recorrente da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a reclamação judicial deduzida contra o despacho do Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Oeiras – 3, que declarou não prescritas as obrigações tributárias relativas ao IRC dos exercícios de 1995 e 1996 (Acórdão fundamento).
xxxiv) Independentemente de considerar aplicáveis aos factos suspensivos da LGT aos prazos de prescrição sujeitos ao regime prescricional do CPT – o que, segundo a ora Recorrente, constitui uma interpretação inconstitucional do artigo 49.º n.º 3 da LGT -, aquele Tribunal vem considerar, no Acórdão fundamento, que o Tribunal 2ª quo” procedeu a uma aplicação errónea daquele regime de suspensão.
xxxv) Com efeito, segundo entendeu o Tribunal Central Administrativo Sul, no Acórdão fundamento, independentemente do efeito suspensivo operado, nos termos do n.º 3, do artigo 49.º da LGT, pela dedução da reclamação graciosa e prestação de garantia – com a consequente suspensão do processo executivo -, a paragem daquele processo de reclamação por um (novo) período de um ano, por causa não imputável ao sujeito passivo, implica o reinício da contagem do prazo de prescrição, somando-se o tempo decorrido até à instauração da execução fiscal – facto interruptivo verificado em primeiro lugar -.àquele que tiver decorrido a partir do final do período de um ano, durante o qual aquele prazo esteve suspenso.
xxxvi) Refere este Venerando Tribunal que, embora a suspensão do prazo de prescrição tenha ocorrido, por força da suspensão do processo executivo com prestação de garantia idónea e dedução de reclamação graciosa, se esta espécie processual que determinou tal suspensão estiver parada por mais de um ano, então, passado esse ano, a contagem do decurso do prazo reinicia-se de novo, contando-se o decurso do prazo até à dedução da execução fiscal com o que tiver ocorrido desde o ano seguinte a tal suspensão, como constitui jurisprudência do STA (ao que sabemos dominante), por a paragem de tal reclamação, no caso, após a suspensão do decurso dessa prazo, já não ser imputável ao sujeito passivo” (sublinhado nosso).
xxxvii) Semelhante entendimento foi adoptado nos Acórdãos de 23 de Fevereiro de 2005 e 17 de Janeiro de 2007, proferidos no âmbito dos Processos n.ºs 116/05 e 1039/06, respectivamente, por este Venerando Supremo Tribunal Administrativo.
xxxviii) É este, inclusivamente, o entendimento de BENJAMIM RODRIGUES (cf. “A prescrição no direito tributário”, in Problemas Fundamentais do Direito Tributário, 1999, pág. 285) e de JORGE LOPES DE SOUSA (cf. Código de procedimento e de Processo Tributário anotado e Comentado, Volume Ii, 5.ª edição, Áreas Editora, 2007, p. 201).
xxxix) Acolher o entendimento preconizado no acórdão recorrido, na medida em que poderá levar a que as dívidas fiscais nunca prescrevam – bastando que, para tal, nunca fosse proferida qualquer decisão no âmbito do procedimento ou do processo no qual se discutisse a legalidade da dívida – significaria restringir, de forma desproporcionada, as garantias constitucionalmente protegidas dos contribuintes, justificadas por razões de certeza, segurança e paz jurídica (cf. artigo 18.º, n.º 2, da Lei Fundamental).
xl) O entendimento subjacente ao Acórdão recorrido decorre, assim, de errada aplicação da lei, assim violando o disposto no artigo 49.º, n.º 2, da LGT, devendo ser desconsiderado, revogando-se, por erro de julgamento, o acórdão recorrido e confirmando-se a Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que o antecedeu, nos termos da qual foi reconhecida a prescrição da dívida exequenda.
xli) Refira-se, ainda, que aplicando o entendimento subjacente ao Acórdão fundamento à matéria de facto supra descrita, deverá, mais uma vez, concluir-se no sentido de que, na presente data, a dívida exequenda se encontra prescrita.
xlii) Com efeito, a soma do período decorrido até à dedução da reclamação graciosa (facto interruptivo verificado em primeiro lugar) – 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 6 (seis) dias – ao período decorrido entre o final do período de um ano em que a reclamação graciosa esteve parada, por causa não imputável à Recorrente, contado a partir da suspensão do decurso do prazo prescricional, por efeito da suspensão do processo de execução fiscal provocada pelo contribuinte, e a data da entrada em vigor das alterações legislativas ao artigo 49.º da LGT, promovidas pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, ou seja, 31 de Dezembro de 2006 – 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias – e, bem assim, ao período compreendido entre a decisão definitiva da reclamação graciosa e a data em que está a ser analisada a eventual prescrição das dívidas exequendas, ou seja, 17 de Julho de 2013 – 5 (cinco) anos e 13 (treze) dias –, resulta que já se encontra verificada a prescrição da dívida exequenda.
xliii) Logrou-se, assim, demonstrar que a dívida exequenda, referente a IRC do exercício de 1997, se encontra prescrita, devendo ser revogado o acórdão recorrido, por erro de julgamento e violação do disposto no artigo 49.º n.º 2, da LGT, confirmando-se, assim, a Sentença proferida, em primeira instância, pelo Tribunal administrativo e Fiscal de Sintra, no âmbito do Processo de Reclamação de actos do órgão de execução Fiscal n.º 1298/10.1BESNT.
xliv) Refira-se, por último, que a aplicação retroactiva das causas interruptivas e suspensivas previstas no artigo 49.º da LGT, aprovada pela Lei n.º 100/99, de 26 de Julho, a factos tributários ocorridos antes da entrada em vigor do referido diploma legal, deverá sempre ser julgada inconstitucional, por violação dos princípios da não retroactividade das normas fiscais, da proporcionalidade, da segurança jurídica e da protecção da confiança e do regime das leis restritivas de direitos, liberdades e garantias (cf. artigos 18.º, n.ºs 2 e 3, e 103.º da Constituição da república Portuguesa).
xlv) Com efeito, em obediência aos princípios da legalidade tributária e da não retroactividade da lei fiscal, só é justificável a aplicação de uma nova lei a dívidas tributárias constituídas em momento anterior à da sua entrada em vigor, para obstar a que dívidas tributárias posteriores (do mesmo tipo das anteriormente constituídas) prescrevam em data anterior, o que consubstanciaria, por sua vez, uma violação do princípio constitucional da igualdade tributária e da justiça material, sem qualquer fundamento material justificativo bastante.
xlvi) A seguir aquela interpretação, mediante a mera alteração dos factos interruptivos e suspensivos, o legislador estará sempre na posição de evitar a prescrição de obrigações constituídas em momento anterior, em violação dos supra referidos princípios constitucionais.
xlvii) Ao aplicar as causas suspensivas da prescrição previstas na LGT a factos tributários ocorridos antes da sua entrada em vigor – designadamente os factos constitutivos das dívidas em apreço –, ser-lhes-ia, assim, atribuída eficácia retroactiva, o que contraria a natureza substantiva das normas reguladoras da prescrição.
xlviii) Tal interpretação desvirtua os objectivos de reforço dos direitos e garantias dos contribuintes subjacentes à LGT, implícitos na redução do prazo de prescrição de dez para oito anos, que se encontram plasmados no próprio preâmbulo daquele diploma legal.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, ASSIM, SER REVOGADO, POR ERRO DE JULGAMENTO, O ACÓRDÃO RECORRIDO, CONFIRMANDO-SE A SENTENÇA PROFERIDA, EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE SINTRA, NO ÂMBITO DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO DE ACTOS DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL N.º 1298/10.1BESNT, ASSIM SE ANULANDO O DESPACHO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E DECLARANDO PRESCRITA A DÍVIDA EXEQUENDA.

2 – Contra - alegou a recorrida, concluindo nos termos seguintes:
1) Deve ser fixada como jurisprudência desse Venerando Tribunal o deliberado no Acórdão recorrido, de que o facto de ter sido prestada garantia para suspender o processo de execução fiscal, determinou a suspensão do prazo de prescrição da dívida até à data da decisão da reclamação graciosa e, pese embora esta tenha estado parada por mais de um ano por motivo não imputável ao reclamante.
2) Na verdade, nada impede que não obstante cesse o efeito interruptivo da prescrição, pela paragem do processo de reclamação por mais de um ano por facto não imputável ao reclamante, se continue a verificar a suspensão legal da contagem do prazo da mesma prescrição.
3) Pelo que, do que se trata é de uma necessária compatibilização, que deve ser feita, entre o regime de cessação do efeito interruptivo da prescrição, cfr. nºs 1 e 2 do art. 49.º da LGT, com o regime da suspensão da prescrição constante do n.º 3.
4) Assim, a interpretação mais adequada e coerente referente a essa compatibilização entre os referidos artigos é a de que esta norma geral sobre causas de suspensão tem precisamente os mesmos efeitos, relativamente aos factos que indica, que tinham as causas de suspensão previstas em diplomas especiais no domínio do CPT, donde, elas obstarão ao decurso da prescrição durante o período em que se mantiverem, produzindo os seus efeitos independentemente dos efeitos dos actos interruptivos.
5) Pelo que, no caso presente, existindo garantia, que foi prestada em 7/11/00, tal facto vai implicar a suspensão do prazo de prescrição até 4/07/08, que foi a data em que foi decidida a reclamação graciosa.
6) Finalmente, esta interpretação, feita pelo Ac. recorrido não é inconstitucional, por violação dos princípios da não retroactividade das normas fiscais, da proporcionalidade, da segurança jurídica e da protecção da confiança.
Termos em que e, com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado improcedente, confirmando-se a deliberação constante do acórdão recorrido.

3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu o parecer de fls. 1279 a 1281, no sentido de se verificar a invocada oposição de acórdãos e, quanto ao mérito, parecendo-lhe ser de julgar o recurso improcedente e de confirmar o decidido.

4 – As partes foram notificadas do parecer do Ministério Público (fls. 1282 a 1284 dos autos) e nada vieram dizer.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação –
5 – Questões a decidir
Importa verificar se, no caso dos autos, estão reunidos os requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, cuja não verificação impede o conhecimento do presente recurso.
Concluindo-se no sentido da verificação daqueles requisitos, haverá então que conhecer do seu mérito, sendo a questão decidenda a de saber se bem andou o tribunal recorrido ao julgar que o disposto no n.º 2 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária (LGT), na redacção vigente à data dos factos, é inaplicável à suspensão da prescrição determinada pela dedução de reclamação graciosa acompanhada da prestação de garantia, mantendo-se o efeito suspensivo até à decisão da reclamação, independentemente do facto de esta ter estado parada por mais de um ano por facto não imputável ao reclamante. Caso seja de julgar que o acórdão recorrido, ao assim ter decidido, não merece censura, haverá ainda que apreciar da inconstitucionalidade que a recorrente imputa à interpretação adoptada na sentença recorrida quanto à inaplicabilidade do n.º 2 do artigo 49.º da LGT aos factos suspensivos do prazo de prescrição (conclusão xxxix das suas alegações de recurso) bem como à aplicabilidade de factos suspensivos da prescrição (apenas) previstos na LGT a dívidas tributárias cujo facto constitutivo ocorreu em momento anterior ao da entrada em vigor daquela lei, in caso ao IRC relativo ao exercício de 1997, por alegada violação do princípio da irretroactividade da lei fiscal, da proporcionalidade, da segurança jurídica e da protecção da confiança e do regime das leis restritivas de direitos, liberdades e garantias (conclusões xliv. a xlviii das alegações de recurso).

6 – Matéria de facto
No acórdão recorrido encontram-se fixados os seguintes factos:
1 – A Adm. Fiscal instaurou em 28.08.2000 processo de execução fiscal com o n.º 3255200001505084, contra a sociedade executada “A………, S.A.” para pagamento da dívida exequenda no valor de €563.141.778, resultante de liquidação de IRC e de juros compensatórios do ano de 2007, acrescido de juros de mora – cfr Informação prestada pelo serviço de Finanças de Oeiras 3, a fls. 62 e segs dos autos, rosto do proc. exe. fiscal, de fls. 2 e certidão de dívida de fls. 3, do Proc. Exe. Apenso aos autos.
2 – Tendo a executada apresentado reclamação graciosa da liquidação de imposto referido em supra em 06.07.2000, requereu a prestação de garantia, tendo a mesma sido prestada em 07.11.2000, sendo que aquela reclamação veio a merecer decisão definitiva, proferida em 04.07.2008, após informação prestada pelo DSIT, de 13.03.2008. – cfr. artº 4º da p.i., cópia de garantia bancária, de fls. 45, Despacho, Parecer e Informação, de fls. 46 a 54 e Informação de fls. 62 e segs, dos autos.
3 – Em 23.09.2000 foi efectuada a citação do executado para os autos. – cfr. Ofício de fls. 4 do proc. exe. Apenso.
4 – Em 25.02.2009, foi apresentado requerimento pelo executado, solicitando o reconhecimento da prescrição da dívida exequenda referida em 1., constante de fls. 55 a 60, a qual mereceu despacho proferido em 21.05.2010, de indeferimento da pretensão, notificado ao interessado. – cfr Ofício de fls 39 e despacho, Parecer e Informação de fls. 40 a 42, dos autos e Informação e Parecer n.º 150/2010, de fls. 61 a 68, do proc. Exe. Apenso.
5 – A presente petição de reclamação foi apresentada junto do órgão de execução fiscal competente, em 08.06.2010 – cfr rosto da p.i. de fls. 5, dos autos.
6 – A reclamação graciosa apresentada em 6 de Julho de 2000 teve como objecto a correcção relacionada com a dedução do valor de Eur. 131.622,12, ao lucro tributável do exercício de 1997, referente ao proveito relacionado com a anulação de provisão constituída em 1996 (fls. 8 a 15 do PEF agora apenso).
7 – Em 13-10-2000, a ora Recorrida apresentou requerimento junto do Chefe da 3.ª Repartição de Finanças de Algés no sentido de ser fixado o montante da garantia bancária a prestar relativa à nota de cobrança nº 20008310006334, referente ao exercício de 1997, no montante de ESC. 563.141.776$00, por desejar obter certidão de situação regularizada para fins de concursos públicos (fls. 31 do PEF agora apenso).
8 – Foi efectuada a liquidação que consta de fls. 32 do PEF agora apenso, no total de ESC. 1.126.283.556$00, sendo que a Recorrida juntou aos autos em 07-11-2000 a garantia bancária com o n.º 976-02-0131144 com o valor referido (fls. 32 e 37 do PEF apenso).
9 – Em 26-09-2001, a ora Recorrida solicita a reformulação dos cálculos referentes à aludida garantia, a fim de assegurar a suspensão do processo referido, o que deu lugar ao cálculo da garantia nos termos de fls. 40 do PEF no valor de Esc. 739.179.811$00, situação comunicada ao Banco emitente da garantia em 19-12-2001 (fls. 38, 40 e 41 do PEF agora apenso).

Por sua vez, é do seguinte teor o probatório fixado no Acórdão fundamento:
A. No dia 27/06/2000, foi instaurado no serviço de Finanças de Lisboa – 10 o processo de execução fiscal n.º 3255200001502921, o qual foi posteriormente remetido ao Serviço de Finanças de Oeiras – 3, assumindo o n.º 3522200101806858, contra a reclamante, para cobrança da dívida proveniente de liquidação de IRC dos exercícios de 1995 e 1996 (Doc. 2 da petição inicial e Processo de Execução Fiscal Apenso).
B. No dia 08/06/2000, a reclamante apresentou garantia, para efeito de suspensão da cobrança das referidas liquidações, tendo pedido a suspensão da execução fiscal no dia 19/07/2000 (Doc. 3 da PI e fls. 5 do PEF apenso).
C. No dia 06/07/2000, a reclamante deduziu reclamação graciosa das liquidações de IRC referenciadas no ponto A, a qual foi autuada com o n.º 4002164/2000 (artigo 4.º da PI e PEF apenso).
D. No dia 11/07/2000, a reclamante recebeu a citação para a execução fiscal (fls. 38 do PEF apenso).
E. A reclamação graciosa foi remetida à Direcção de Finanças de Lisboa no dia 17/11/2000, tendo sido proferida decisão no dia 04/07/2008 (Docs. 1 e 4 da PI).
F. Em Fevereiro de 2009, a reclamante requereu ao Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Oeiras 3 a declaração de prescrição das dívidas subjacentes ao processo de execução fiscal (Doc. 5 da PI).
G. Sobre este requerimento recaiu despacho de indeferimento, proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças no dia 21/05/2010 (Doc. 1 da PI e PEF apenso).
H. A reclamação graciosa deduzida contra as liquidações do IRC em causa (entre outras), encontrou-se parada, sem qualquer tramitação, entre 15-11-2000, data em que foi remetida ao Director da 1.ª DDF de Lisboa, e 5-3-2007, data em que foi solicitada à Direcção de Serviços de Inspecção tributária para ser prestada a adequada informação – cfr. fls. 34/36 do PAT apenso.

7 – Apreciando.
7.1 Dos requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos
Importa verificar do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do presente recurso por oposição, pois que não obstante o Relator do acórdão recorrido ter proferido despacho no sentido de se lhe afigurar existir a invocada oposição de julgados, importa reapreciar se a mesma se verifica, já que tal decisão, como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada deste Supremo Tribunal (vide, entre outros, o Acórdão de 7 de Maio de 2003, rec. n.º 1149/02), não só não faz caso julgado, como não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar (cfr. art. 685.º-C, n.º 5 do Código de Processo Civil - CPC) – cfr. também neste sentido JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário: Anotado e Comentado, volume II, 5.ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2007, p. 814 (nota 15 ao art. 284.º do CPPT).
O presente processo iniciou-se no ano de 2010, pelo que lhe é aplicável o regime legal resultante do ETAF de 2002, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, e 4.º, n.º 2, da Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 107-D/2003 de 31 de Dezembro.
Assim, a admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno desta Secção relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição, quais sejam:
- identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
- que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
- que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
- a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (Acórdãos do Pleno desta Secção do STA de 26 de Setembro de 2007, 14 de Julho de 2008 e de 6 de Maio de 2009, recursos números 452/07, 616/07 e 617/08, respectivamente).
A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se «sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica» (v. Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 19 de Junho de 1996 e de 18 de Maio de 2005, proferidos nos recursos números 19532 e 276/05, respectivamente).
Por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, op. cit., p. 809 e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 1995, proferido no recurso n.º 87156).
Vejamos, então, se tais requisitos se verificam.
A questão fundamental de direito em relação à qual alega a recorrente existir oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão apontado como fundamento é a de saber se, para efeitos do cômputo do prazo de prescrição das dívidas exequendas, a paragem do processo de reclamação graciosa por mais de um ano por facto não imputável ao reclamante releva para o efeito de ter-se como cessada da suspensão da prescrição determinada pela dedução daquela reclamação graciosa acompanhada da prestação de garantia para suspender o processo executivo, nos termos do n.º 2 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária, na redacção que vigorou até à entrada em vigor da Lei n.º 56-A/2006, de 29 de Dezembro (que revogou esta disposição legal).
Entendeu-se no acórdão recorrido que a paragem do processo de reclamação por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte apenas tem efeitos no que à interrupção da prescrição respeita, e não já à quanto à suspensão da prescrição, enquanto no acórdão fundamento se entendeu que tal paragem releva igualmente para efeitos da cessação da suspensão da prescrição.
Está-se, pois, perante respostas antagónicas expressas à mesma questão fundamental de direito, no quadro de situações de facto idênticas nos seus contornos essenciais (como resulta do confronto do n.º 2 do probatório fixado no acórdão recorrido com as alíneas B), C) E) e H) do probatório fixado no acórdão fundamento) – porquanto em ambos os casos o facto suspensivo da prescrição foi determinado pela dedução de reclamação graciosa acompanhada da prestação de garantia em 2000, reclamação que apenas veio a ser decidida em 2008 – e tendo por referência o mesmo enquadramento legal (artigo 49.º da LGT, na redacção que vigorou até à Lei n.º 56-A/2006, de 29 de Dezembro).
No que respeita ao segundo requisito de que depende a admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos – o de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo – alega a recorrida que tal requisito se não verifica, porquanto o deliberado no Ac. recorrido corresponde a uma jurisprudência consolidada no STA, citando nesse sentido o Ac. do STA de 14/09/2011, proferido no rec. 01010/10, e jurisprudência para o qual este remete.
Tem entendido este Supremo Tribunal – cfr., paradigmaticamente o Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 19 de Setembro de 2012, proferido no recurso n.º 1075/11 – que a existência de uma jurisprudência consolidada deve transparecer ou do facto de a pronúncia respectiva constar de acórdão do Pleno assumido pela generalidade dos Conselheiros em exercício na Secção (consoante prevê o art. 17º, nº 2, do actual ETAF) ou do facto de existir uma sequência ininterrupta de várias decisões no mesmo sentido, obtidas por unanimidade em todas as formações da Secção.
Ora, sendo certo que o acórdão recorrido perfilhou, quanto à questão fundamental sobre a qual se verifica oposição de julgados, a posição que vem sendo pacificamente assumida por este STA na solução de casos similares, a verdade é que tal orientação não foi ainda assumida por Acórdão do Pleno e os Acórdãos da Secção existentes sobre a matéria, embora tendo todos eles subjacente o mesmo entendimento, nem todos contêm pronúncia expressa sobre a questão decidenda nos presentes autos nem se mostram subscritos por todos os Juízes Conselheiros actualmente em exercício na Secção de Contencioso tributário do STA.
Entendemos, pois, que o recurso deve prosseguir para conhecimento do respectivo mérito, porquanto a orientação perfilhada pelo acórdão recorrido não se pode ter ainda como a consolidada na jurisprudência deste STA.

7.2 Do mérito do recurso
Importa, pois, curar, se, como alegado, o acórdão recorrido enferma de erro de direito, por violação do n.º 2 do artigo 49.º da LGT, na redacção que vigorou até à Lei n.º 56-A/2006, de 29 de Dezembro, quando julgou inaplicável este preceito legal à suspensão da prescrição decorrente da dedução de reclamação graciosa acompanhada da prestação de garantia (facto suspensivo da prescrição previsto no então n.º 3 – actual n.º 4 – do artigo 49.º da LGT).
Dispunha o referido preceito legal, na redacção da Lei n.º 100/99, de 26 de Julho (que vigorou até à data da entrada em vigor da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro):
1 – A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 – A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
3 – O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude do pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso.

Decorre expressa e inequivocamente da letra do n.º 2 do artigo 49.º da LGT que a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, ou seja, o efeito interruptivo do prazo de prescrição, não se referindo a lei ao efeito previsto no número seguinte, ou seja, ao efeito suspensivo do prazo de prescrição, razão pela qual se tem necessariamente de concluir que a tese propugnada pela recorrente (e assumida no acórdão fundamento) não tem apoio legal.
Também a recorrente não adianta qualquer razão – que não a posição doutrinária dos Senhores Conselheiros Benjamim Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa (bem sabendo, com certeza, que este último reviu posição em edições mais recentes da obra de referência que a recorrente cita e dedicou à questão da prescrição monografia onde detalhadamente explica a sua posição actual sobre a questão) – que legitime, autorize ou imponha uma interpretação extensiva do n.º 2 do artigo 49.º da LGT por forma a considerar que a paragem do processo de reclamação graciosa por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte faça cessar não só o efeito interruptivo da prescrição, como também o seu efeito suspensivo (quando acompanhada da prestação de garantia).
Acrescente-se ainda, em abono da verdade, que os dois Acórdãos deste STA que a recorrente cita em apoio da posição que advoga – os Acórdãos de 23 de Fevereiro de 2005, rec. n.º 116/05 e de 17 de Janeiro de 2007, rec. n.º 1039/06 – não julgam aplicável o n.º 2 do artigo 49.º da LGT à suspensão da prescrição, antes se referem, ambos (sendo que o primeiro deles respeita à aplicação do CPT e não da LGT), à cessação do efeito interruptivo da prescrição resultante da paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte.
Diga-se finalmente que, embora a lei tributária preveja factos especiais, sem paralelo na lei civil, a que é atribuído efeito suspensivo da prescrição – os previstos no actual n.º 4, anterior n.º 3, do artigo 49.º da LGT – a regra de direito comum, igualmente válida no campo tributário, é a de que os factos suspensivos são de natureza duradoura, obstando ao começo e ao decurso do prazo de prescrição enquanto perdurarem, como se infere dos arts. 318.º, 319.º e 320.º do CC (« a prescrição não começa nem corre…») – cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, sobre a Prescrição da Obrigação Tributária: notas Práticas, 2.ª ed., Lisboa, 2010, p. 52, não se prevendo a cessação do efeito suspensivo sem que cesse o facto que o determinou.
É certo que, em tese, a manutenção do efeito suspensivo da prescrição (e da execução fiscal) até à decisão do pleito permite que, como alegado pela recorrente, as dívidas fiscais nunca prescrevam – bastando que, para tal, nunca fosse proferida qualquer decisão no âmbito do procedimento ou do processo no qual se discutisse a legalidade da dívida – o que significaria restringir, de forma desproporcionada, as garantias constitucionalmente protegidas dos contribuintes, justificadas por razões de certeza, segurança e paz jurídica (cf. artigo 18.º, n.º 2, da Lei Fundamental).
O exemplo é, claro está, caricatural, porquanto não será expectável, nem admissível, que procedimentos ou processos tributários nunca venham a conhecer o seu termo.
Mas mesmo que assim fosse, a verdade é que nestas circunstâncias, também o credor tributário se veria indefinidamente na impossibilidade de cobrar o seu crédito, pois que a garantia prestada para suspender a execução na pendência do meio impugnatório da legalidade da dívida exequenda obsta ao prosseguimento daquela. E não há, parece-nos, nenhum direito constitucionalmente protegido a que as dívidas prescrevam, sobretudo quando não é por inércia do credor que não podem ser cobradas.
No que se refere à alegada inconstitucionalidade decorrente da consideração, no cômputo do prazo de prescrição, de factos suspensivos da prescrição (apenas) previstos na LGT a dívidas tributárias cujo facto constitutivo ocorreu em momento anterior ao da entrada em vigor daquela lei, por violação do princípio da irretroactividade da lei fiscal, da proporcionalidade, da segurança jurídica e da protecção da confiança e do regime das leis restritivas de direitos, liberdades e garantias, julgamos que nenhuma das arguidas inconstitucionalidades se verifica.
A decisão recorrida relevou no cômputo do prazo a causa de suspensão da prescrição com previsão legal ao tempo da respectiva ocorrência, sendo este o princípio de direito comum, também aplicável no campo do direito tributário, para os casos em que a lei disponha directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem (cfr. a parte final do n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil). Ora, como se consignou no Acórdão deste STA de 21 de Agosto de 2013, rec. n.º 1316/13, a norma do n.º 3 do artigo 49.º da LGT, que institui causas suspensivas do prazo de prescrição sem correspondência com as previstas na lei anterior, não dispõe sobre as condições de validade formal ou substancial do facto tributário ou da respectiva obrigação, dispondo apenas sobre o conteúdo de situações jurídicas que, com base naqueles factos, se constituíram, pelo que nada obsta à sua aplicação às situações tributárias que subsistam à data da sua entrada em vigor.
Não se operou, pois, aplicação retroactiva da norma contida no então n.º 3 (actual n.º 4) do artigo 49.º da LGT porquanto o prazo de prescrição estava em curso ao tempo em que a reclamação graciosa foi deduzida e garantida, não havendo aplicação retroactiva da indicada norma, razão pela qual naturalmente improcede a alegação da recorrente quanto à violação do princípio da irretroactividade da lei fiscal.
E o mesmo se diga dos demais invocados princípios constitucionais – proporcionalidade, segurança jurídica e protecção da confiança – porquanto embora se reconheça que a expectativa do contribuinte em ver-se desonerado das suas dívidas tributárias por prescrição possa ser gorada por via de alterações à lei introduzidas quando o prazo de prescrição ainda não se completou, não parece que seja constitucionalmente reconhecido ao contribuinte um direito à imutabilidade do regime de prescrição vigente à data da ocorrência do facto tributário que o torne imune às alterações legislativas que o legislador parlamentar ou o executivo autorizado por aquele entenda introduzir, desde que respeitados os limites constitucionais, que no caso em apreço não parece que tenham sido ultrapassados.
Decorre do exposto que o decidido no acórdão recorrido quanto à não aplicação do n.º 2 do artigo 49.º da LGT à suspensão da prescrição determinada pela dedução de reclamação graciosa acompanhada da prestação de garantia nenhuma censura merece, sendo de confirmar o julgado recorrido que bem decidiu ao julgar não prescrita a dívida exequenda.

Improcedem deste modo as alegações da recorrente.
- Decisão -
8 Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 26 de Fevereiro de 2014. – Isabel Cristina Mota Marques da Silva (relatora) – José da Ascenção Nunes Lopes – Pedro Manuel Dias Delgado – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Dulce Manuel da Conceição Neto – Joaquim Casimiro Gonçalves.