Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01426/13
Data do Acordão:02/26/2014
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
Sumário:I – Decorre expressa e inequivocamente da letra do n.º 2 do artigo 49.º da LGT (na redacção em vigor até à Lei n.º 56-A/2006, de 29 de Dezembro) que a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, ou seja, o efeito interruptivo do prazo de prescrição (n.º 1), e não também o efeito suspensivo desta, previsto no número seguinte do mesmo artigo.
II – Não há razão que legitime, autorize ou imponha uma interpretação extensiva do n.º 2 do artigo 49.º da LGT por forma a considerar que a paragem do processo de reclamação graciosa por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte faça cessar não só o efeito interruptivo da prescrição, como também o seu efeito suspensivo (quando acompanhada da prestação de garantia), porquanto a regra é a de que os factos suspensivos são de natureza duradoura, obstando ao começo e ao decurso do prazo de prescrição enquanto perdurarem, não se prevendo a cessação do efeito suspensivo sem que cesse o facto que o determinou.
Nº Convencional:JSTA00068608
Nº do Documento:SAP2014022601426
Data de Entrada:09/18/2013
Recorrente:A......... ,SA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS.
Objecto:AC TCAS - AC TCAS PROC4548.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:LGT08 ART49 N2 N3.
L 53-A/2006 DE 2006/12/20.
L 100/1999 DE 1999/07/26.
L 13/2002 DE 2002/02/19.
CPC96 ART685-C N5.
CPPTRIB99 ART284.
Jurisprudência Nacional:AC STJ 87156 DE 1995/04/26.; AC STAPLENO PROC0452/07 DE 2007/09/26.; AC STAPLENO PROC0616/08 DE 2008/07/14.; AC STAPLENO PROC0617/09 DE 2009/05/06.; AC STAPLENO PROC01075/11 DE 2012/09/19.; AC STA PROC01010/10 DE 2011/09/14.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 5ED VOLII PAG814.
JORGE DE SOUSA - SOBRE A PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 2ED PAG52.
Aditamento: