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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02752/18.2BEPRT
Data do Acordão:11/10/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:RECLAMAÇÃO
INDEFERIMENTO
RECURSO
COMPETÊNCIA
PLENO DA SECÇÃO
CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
Sumário:I - O procedimento de reclamação contra o indeferimento do recurso, a que se reporta o artº.643, do C. P. Civil, na redacção que lhe deu a Lei 41/2013, de 26/6 (aplicável ao processo tributário "ex vi" do artº.282, nº.6, do C.P.P. Tributário), apenas se aplica a situações em que, no Tribunal "a quo", tenha sido exarado despacho de não admissão do recurso, conforme se retira da previsão da norma constante do artº.643, nº.1, do C.P.Civil.
II - No caso dos autos, o recurso foi admitido e, tendo subido ao Supremo Tribunal Administrativo, este Tribunal deliberou que não se verificavam os pressupostos para o conhecimento do seu mérito, conforme reconhece a própria requerente.
III - Do exame do artº.27, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (E.T.A.F.), na redacção actual, introduzida pela Lei 114/2019, de 12/09, norma que consagra a competência do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do S.T.A., não incumbe ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário conhecer de "Reclamações" ou de "Recursos" respeitantes a Acórdãos proferidos pela Secção, com excepção dos proferidos em primeiro grau de jurisdição (cfr.artº.26, al.c), do E.T.A.F.), tal não sendo, manifestamente, o caso dos presentes autos.
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA000P28502
Nº do Documento:SA22021111002752/18
Data de Entrada:12/31/2020
Recorrente:A............
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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A…………, com os demais sinais dos autos, notificada do acórdão produzido por este Tribunal, datado de 10/03/2021 e constante a fls.237 a 242-verso do processo físico, deduziu reclamação para o Pleno da Secção (cfr.fls.243 e seg. do processo físico), alegando, em síntese:
1-Que apresenta a presente reclamação para o Pleno da Secção ao abrigo do artº.643, do C.P.Civil "ex vi" do artº.282, nºs.5, 6 e 7, do C.P.P.T.;
2-A Recorrente, ora Reclamante, interpôs o presente Recurso nos termos do nº.3, do artº.280, do C.P.P.T.;
3-Foi agora notificada do Acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário deste douto Tribunal, proferido nestes autos, o qual decidiu “NÃO TOMAR CONHECIMENTO DO OBJECTO DO RECURSO, DEVIDO A FALTA DOS RESPECTIVOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSÃO”;
4-A aqui Reclamante não se pode conformar com o Acórdão agora proferido;
5-Que a Reclamante não compreende o porquê da não admissão do recurso por si interposto, uma vez que se encontram reunidos todos os requisitos legais para a aceitação do mesmo;
6-Termina, pedindo que seja admitida a presente reclamação e, em consequência, seja o Acórdão, do qual se reclama, revogado, admitindo-se o Recurso interposto pela aqui Reclamante, tomando-se conhecimento do objecto do mesmo, tudo com as devidas e legais consequências.
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Notificada do requerimento a suscitar o incidente sob exame, a entidade recorrida nada alegou (cfr.fls.251 e 252 do processo físico).
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina defendendo a não admissão do incidente suscitado (cfr.fls.254 a 255-verso do processo físico).
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Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação (cfr.artºs.657, nº.4, 666, nº.2, e 685, todos do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" artº.281, do C.P.P.Tributário).
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Uma vez proferida a sentença (ou acórdão), imediatamente se esgota o poder jurisdicional do Tribunal relativo à matéria sobre que versa (cfr.artº.613, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Excepciona-se a possibilidade de reclamação com o objectivo da rectificação de erros materiais, suprimento de alguma nulidade processual, esclarecimento da própria sentença ou a sua reforma quanto a custas ou multa (cfr.artºs.613, nº.2, e 616, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.125, do C.P.P.Tributário).
Tanto a reclamação, como o recurso, passíveis de interpor face a sentença (ou acórdão) emanada de órgão jurisdicional estão, como é óbvio, sujeitos a prazos processuais, findos os quais aqueles se tornam imodificáveis, transitando em julgado. A imodificabilidade da decisão jurisdicional constitui, assim, a pedra de toque do caso julgado (cfr.artºs.619 e 628, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6).
A requerente vem utilizar o procedimento de reclamação contra o indeferimento do recurso, a que se reporta o artº.643, do C. P. Civil, na redacção que lhe deu a Lei 41/2013, de 26/6 (aplicável ao processo tributário "ex vi" do artº.282, nº.6, do C.P.P. Tributário). Diz o nº.1 deste artigo que do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o Tribunal superior que seria competente para dele conhecer, no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão. A reclamação é apresentada na secretaria do Tribunal recorrido, é instruída com o requerimento de interposição, as alegações, a decisão recorrida e o despacho reclamado, e os respectivos autos constituem um apenso do processo principal (nº.3). Do ponto de vista da sua tramitação, ela é apresentada logo ao relator que, no prazo de 10 dias, profere decisão que admita o recurso ou mantenha o despacho reclamado (nº.4).
Este meio processual (cfr.artº.643, do C.P.Civil), no caso concreto não é admissível. É que tal procedimento apenas se aplica a situações em que, no Tribunal "a quo", tenha sido exarado despacho de não admissão do recurso, conforme se retira da previsão da norma constante do artº.643, nº.1, do C.P.Civil (cfr.António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª. Edição, Almedina, 2017, pág.179 e seg.; António Santos Abrantes Geraldes e Outros, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Almedina, 2019, pág.774).
Ora, no caso dos autos, o recurso foi admitido e, tendo subido ao Supremo Tribunal Administrativo, este Tribunal deliberou que não se verificavam os pressupostos para o conhecimento do seu mérito, conforme reconhece a própria requerente.
Por outro lado, do exame do artº.27, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na redacção actual, introduzida pela Lei 114/2019, de 12/09, norma que consagra a competência do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do S.T.A., não compete ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário conhecer de "Reclamações" ou de "Recursos" respeitantes a Acórdãos proferidos pela Secção, com excepção dos proferidos em primeiro grau de jurisdição (cfr.artº.26, al.c), do E.T.A.F.), tal não sendo, manifestamente, o caso dos presentes autos.
Por último, o que a requerente pretende é a reapreciação do caso, agora com novos elementos de facto que antes não invocou. Entendemos, porém, que a sua pretensão não pode ser admitida nem deferida, até porque se encontra esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal para a matéria da causa (cfr.artº.613, nº.1, do C.P.Civil).
Concluindo, por todos os motivos invocados, não se admite a presente reclamação para o Pleno da Secção, ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO em NÃO ADMITIR A RECLAMAÇÃO PARA O PLENO DA SECÇÃO TENDO POR OBJECTO O ACÓRDÃO constante a fls.237 a 242-verso do processo físico.
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Condena-se a requerente em custas pelo presente incidente, fixando-se a taxa de justiça em três (3) U.C., atenta a sua complexidade (cfr.artº.7, nº.4, e Tabela II, do R.C. Processuais).
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 10 de Novembro de 2021. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) – Gustavo André Simões Lopes Courinha – Pedro Nuno Pinto Vergueiro.