Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02752/18.2BEPRT |
Data do Acordão: | 11/10/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
Descritores: | RECLAMAÇÃO INDEFERIMENTO RECURSO COMPETÊNCIA PLENO DA SECÇÃO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO |
Sumário: | I - O procedimento de reclamação contra o indeferimento do recurso, a que se reporta o artº.643, do C. P. Civil, na redacção que lhe deu a Lei 41/2013, de 26/6 (aplicável ao processo tributário "ex vi" do artº.282, nº.6, do C.P.P. Tributário), apenas se aplica a situações em que, no Tribunal "a quo", tenha sido exarado despacho de não admissão do recurso, conforme se retira da previsão da norma constante do artº.643, nº.1, do C.P.Civil. II - No caso dos autos, o recurso foi admitido e, tendo subido ao Supremo Tribunal Administrativo, este Tribunal deliberou que não se verificavam os pressupostos para o conhecimento do seu mérito, conforme reconhece a própria requerente. III - Do exame do artº.27, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (E.T.A.F.), na redacção actual, introduzida pela Lei 114/2019, de 12/09, norma que consagra a competência do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do S.T.A., não incumbe ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário conhecer de "Reclamações" ou de "Recursos" respeitantes a Acórdãos proferidos pela Secção, com excepção dos proferidos em primeiro grau de jurisdição (cfr.artº.26, al.c), do E.T.A.F.), tal não sendo, manifestamente, o caso dos presentes autos. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
Nº Convencional: | JSTA000P28502 |
Nº do Documento: | SA22021111002752/18 |
Data de Entrada: | 12/31/2020 |
Recorrente: | A............ |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |