Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0131/13
Data do Acordão:11/17/2016
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
PROVA
DOCUMENTO SUPERVENIENTE
PENA DE DEMISSÃO
PROPORCIONALIDADE
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - O Pleno de cada Secção conhece apenas de matéria de direito limitando-se, por isso, a aplicar o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido.
II - Daí que a decisão proferida pelo Tribunal recorrido quanto à matéria de facto só possa ser alterada quando tiver havido erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais e que esses erros tenham decorrido da ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
III - A decisão de facto pode, e deve, ser ampliada se essa ampliação for necessária para constituir base suficiente para a decisão de direito ou para corrigir as contradições sobre a matéria de facto inviabilizadoras da decisão jurídica do pleito. Ampliação que poderá decorrer da apresentação de um documento superveniente que impusesse decisão diversa.
IV - Porém, se o documento supervenientemente apresentado for inócuo ou irrelevante para a decisão do mérito da causa o Pleno não tem, nem deve, ordenar a reapreciação da matéria de facto.
V - Cabe apenas ao Tribunal analisar da existência material dos factos e averiguar se eles constituem infracções disciplinares, não lhe sendo permitido apreciar a medida concreta da pena, salvo em casos de erro grosseiro e manifesto, por esse ser um múnus da Administração inserido na chamada discricionariedade técnica ou administrativa.
VI - A aplicação da pena de demissão não viola o princípio da proporcionalidade, quando a conduta do arguido, susceptível de também ser considerada infracção criminal, integra a prática de 15 infracções disciplinares, cada uma delas suficiente para fundamentar a aplicação dessa pena, atenta contra a dignidade e o prestígio da função e é demonstrativa de uma personalidade inadequada ao exercício das funções de juiz.
VII - O acto está fundamentado sempre que a descrição dos factos que o determinaram evidencie a sua razão de ser. Sendo assim, e sendo que na proposta do Sr. Relator do processo disciplinar se referiu que os factos provados revelavam uma incapacidade definitiva do Recorrente de adaptação às exigências da função, além de demonstrarem falta de honestidade e conduta desonrosa, o que impossibilitava a manutenção da relação funcional, juízo esse que do Sr. Relator no Conselho não pôs em causa, o Recorrente ficou a conhecer os motivos da aplicação da pena de demissão.
Nº Convencional:JSTA00069918
Nº do Documento:SAP201611170131
Data de Entrada:04/20/2016
Recorrente:A...
Recorrido 1:CSTAF
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:AC STA DE 2016/01/07
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:DL 325/2003 ART4.
PORT 1417/2003 ART1 ART7.
ETAF ART12 N3.
CONST ART20 ART32 N10 ART266 N2 ART268 N2.
CPA ART133 N2 D.
CPC ART674 ART682 ART662.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC021136 DE 1997/02/05.; AC STA PROC021679 DE 1998/01/21.; AC STA PROC021829 DE 1998/02/25.; AC STA PROC016261 DE 1998/03/11.; AC STJ DE 1994/01/26 EM CJ/ASTJ ANOII TI PAG59.; AC STJ DE 1994/10/27 E 1994/12/14 EM CJ/ASTJ ANOII TIII PAG105 E SEGS E PAG173 E SEGS.; AC STAPLENO PROC01101/07 DE 2007/10/18.; AC STAPLENO PROC0359/06 DE 2007/03/06.; AC STAPLENO PROC0783/06 DE 2007/02/06.; AC STAPLENO PROC0858/14 DE 2015/04/17.; AC STA PROC0608/05 DE 2005/06/29.; AC STAPLENO PROC0469/15 DE 2015/11/12.; AC STAPLENO PROC0412/05 DE 2007/03/29.
Referência a Doutrina:JOSÉ ALBERTO DOS REIS - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VOLVI PAG30.
J M ANTUNES VARELA - RLJ ANO122 PAG220.
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM NO PLENO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

A…………….. intentou, neste Supremo Tribunal, contra o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante CSTAF), acção administrativa especial pedindo a declaração de nulidade ou anulação da sua deliberação, de 13/12/2012, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão por entender que a mesma violava os princípios constitucionais da imparcialidade e da proporcionalidade, infringia o disposto no art.º 43º do Código de Processo Penal (ex-vi art. 112.º do EMJ), tinha sido fundada em errados pressupostos de facto e tinha sido proferida quando já se encontrava prescrito procedimento disciplinar relativamente aos factos constantes do Capítulo I do Relatório Final.

Sem êxito já que, por Acórdão de 7/01/2016, a acção foi julgada totalmente improcedente e o Réu absolvido do pedido.

Inconformado, o Autor interpôs o presente recurso que finalizou do seguinte modo:
1) A matéria central em termos de fundamentação de facto da sanção disciplinar aplicada, de acordo com o Relatório Final, a Proposta para o CSTAF, a deliberação impugnada e o douto acórdão recorrido, é a de que o ora recorrente consciente e voluntariamente falsificou a estatística processual;
2) Porém, ao contrário do doutamente decidido na deliberação impugnada e, mantendo-a, no acórdão recorrido, está claramente demonstrado nos autos, era e é do conhecimento do CSTAF e foi recentemente testemunhado pelo seu Excelentíssimo Senhor Presidente que o SITAF não fornecia a estatística processual;
3) Logo o ora recorrente não podia ter pretendido falsificar a estatística processual com as intervenções no SITAF que lhe são atribuídas e muito menos dar-se como facto provado que o fez consciente e voluntariamente;
4) Os mapas estatísticos da produtividade de cada juiz no TAF de ……….. sempre foram elaborados pela contagem uma a uma das sentenças/acórdãos/despachos decisórios efectivamente proferidos, e nunca com base em dados não validados (v.g. extraídos do SITAF);
5) Há, assim, grave erro nos pressupostos de facto, que acarreta a nulidade da deliberação impugnada por ofender o conteúdo essencial de um direito fundamental, o de exercer a sua profissão, nos termos da alínea d) do n° 2 do art. 133° do CPA ou, quando assim se não entendesse, a sua anulabilidade (art. 135° do mesmo Código);
6) O depoimento do Senhor Presidente do CSTAF que consta do documento junto com estas alegações comprova o erro em que incorreu o CSTAF ao entender que os dados fornecidos pelo SITAF eram utilizados pelo Conselho para efeitos estatísticos;
7) O documento com o referido depoimento é superveniente em relação às alegações apresentadas perante a Secção, pelo que deverá ser considerado pelo Pleno para apreciar esse vício;
8) No caso de o Pleno entender que não lhe é viável alterar a matéria de facto com base nesse documento, por força do artigo 12°, n° 3, do ETAF, deverá ordenar à Secção a ampliação da matéria de facto ou a sua reapreciação;
9) O artigo 12°, n° 3, do ETAF será materialmente inconstitucional, por ofender os artigos 20°, n° 1, e 32º, n° 10, da CRP (direito à tutela efectiva e direito à defesa em processo sancionatório) se for interpretado como obstando à ampliação ou à reapreciação da matéria de facto com base em documento superveniente em relação ao momento em que foram apresentadas as alegações.
10) Por outro lado, a deliberação impugnada já era desproporcionada mesmo face à matéria de facto em que se fundamentava;
11) E mais desproporcionada se mostra ao verificar-se que a matéria central da sua fundamentação de facto não corresponde à realidade;
12) Assim a douta deliberação impugnada e, mantendo-a, o douto acórdão recorrido violaram o princípio da proporcionalidade constitucionalmente consagrado (art. 266°, n° 2 da CRP);
13) Por último, a douta deliberação impugnada ao não fundamentar a medida da pena aplicada e, mantendo-a, o douto acórdão recorrido por entender que a medida da pena não carecia de fundamentação expressa violaram o princípio constitucional da fundamentação dos actos que afectem direitos e interesses legalmente protegidos, como é o caso dos autos (art. 268°, n° 2, da CRP).
14) Assim tendo decidido, o Tribunal a quo violou a Lei, designadamente as normas supra referidas.

NESTES TERMOS considerando toda a factualidade vertida nesta peça processual, deverá julgar-se procedente o presente recurso e, por via dele:
a) Declarar-se nula/anular-se a deliberação recorrida (erro nos pressupostos de facto)
OU, SUBSIDIARIAMENTE, CASO ASSIM NÃO VENHA A SER ENTENDIDO,
1) Declarar-se nula/anular-se a deliberação recorrida (vício de violação de lei) por falta de censurabilidade da conduta do Recorrente
OU, SUBSIDIARIAMENTE, CASO ASSIM NÃO VENHA A SER ENTENDIDO,
c) Declarar-se nula/anular-se a pena de demissão aplicada ao Recorrente ou substitui-la por uma outra mais adequada à real gravidade do facto, à culpa do Recorrente, à sua personalidade e às circunstâncias que depõem a seu favor, nos termos dos art.°s 96° e 97° do EMJ, por violação do princípio constitucional da proporcionalidade.
OU, SUBSIDIARIAMENTE, CASO ASSIM NÃO VENHA A SER ENTENDIDO,
d) Declarar-se nula/anular-se a pena de demissão aplicada ao Recorrente ou substitui-la por uma outra mais adequada, por violação do princípio constitucional da fundamentação dos actos administrativos.

O CSTAF contra alegou para formular as seguintes conclusões:
A) O Recorrente nas suas alegações de recurso limita-se a repetir os argumentos usados contra o acto administrativo impugnado, tendo como objecto os vícios e ilegalidades imputadas a esse acto, não alegando qualquer vício ou erro de julgamento do acórdão recorrido.
B) Não tendo o recorrente feito qualquer reparo ao acórdão recorrido, limitando-se apenas a reeditar as alegações em que havia fundado a impugnação contenciosa, o recurso deverá, desde já, improceder.
A não se entender assim, o que não se concede.
C) No entender do Recorrente “Toda a factualidade imputada ao A. (...) tem por subjacente o falso pressuposto de alguma vez ter existido validação estatística dos dados disponibilizados no SITAF (...).
D) Mas não lhe assiste razão.
E) O Recorrente assenta, uma vez mais, toda a sua argumentação à volta da falta de censurabilidade da sua conduta devido à existência de problemas de funcionamento e fiabilidade do sistema informático SITAF, vindo, agora, juntar aos autos o depoimento prestado pelo M.mo Juiz Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais no âmbito de um processo crime, no qual o Recorrente é arguido.
F) O que está em causa não é apurar a fiabilidade dos dados fornecidos pelo SITAF e se os mesmos são, ou não, utilizados pelo CSTAF para efeitos estatísticos, mas sim o comportamento intencional, voluntário e consciente do Recorrente em, de forma reiterada, adulterar esses mesmos dados estatísticos.
G) O conteúdo do depoimento prestado pelo M.mo Juiz Presidente do CSTAF - sobre a utilização ou não por parte do CSTAF dos dados fornecidos pelo SITAF - nada tem a ver com os factos praticados pelo Recorrente.
H) Factos, esses, que foram descritos de forma objectiva, rigorosa e completa no Relatório final e subsumidos ao direito, assim se concluído que “integram 15 infracções disciplinares”.
I) Dúvidas não há que, contrariamente ao que o Recorrente pretende, não existe qualquer divergência entre os pressupostos de facto em que se baseou a deliberação impugnada - factualidade constante do relatório final - e a sua efectiva verificação na situação concreta
J) Da leitura do acórdão recorrido resulta, pois, evidente que aquele identificou, e bem, as questões a tratar e resolveu-as, explicitando as razões de facto e de direito em que, para tal, se baseou.
K) A circunstância dos dados fornecidos pelo SITAF serem ou não utilizados pelo CSTAF para efeitos estatísticos, não invalida, nem tão pouco justifica o comportamento do Requerente que, efectivamente:
- introduziu “no sistema informático um documento que se restringia à letra “S” numa página em branco, com o que alguns processos eram dados por findo estatisticamente e que, mais tarde, alterava o nome do documento para “Outro”, substituindo o seu conteúdo para “Não possível apresentar a página”;
- deu ordens verbais até Maio de 2011 “à secretária de justiça e à escrivã para que estas findassem estatisticamente processos que só meses depois vieram a findar” e,
- deu por findos no SITAF alguns dos processos constantes do documento de fls. 313, documento elaborado pela escrivã-adjunta ………… e que correspondia à relação dos processos que o Requerente determinara que fossem dados por findos estatisticamente no mês de Fevereiro de 2012, nos quais ainda não tinha sido proferida sentença ou decisão final.
L) Comportamentos esses que o Recorrente não nega ter praticado, e que não foram provocados por qualquer falha de funcionamento do SITAF e da Internet, nem por qualquer conduta involuntária do próprio.
M) Face às infracções disciplinares praticadas pelo Recorrente - 15 infracções disciplinares, cada uma delas suficiente para fundamentar a aplicação da pena de demissão e susceptíveis de serem também consideradas infracções criminais - e dado que era exigível ao Recorrente outro tipo de comportamento, e que foram ponderadas todas as circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena aplicada foi proporcional.
N) A aplicação da pena de demissão foi ‘fundamentada por remissão para a proposta do sr. Relator”, a qual aderiu “integralmente ao relatório final elaborado pelo sr. Instrutor e aos fundamentos pelos quais ai se entendia ser de aplicar a pena de demissão.”
E para que essa fundamentação seja de considerar como suficiente, basta que dela resultem esclarecidos os motivos da aplicação da pena de demissão, não estando a entidade decidente vinculada a explicitar as razões pelas quais não aplicou qualquer outra.”
O) A deliberação impugnada na aplicação da pena de demissão remete para os termos da proposta do Senhor Relator e do relatório final, absorvendo a respectiva motivação ou fundamentação que, assim, faz parte integrante da mesma (cf. artigo 125.°, n.º 1 do CPA).
P) Em suma, e por tudo o exposto, não assiste razão ao Recorrente, a deliberação aqui posta em crise não padece dos vícios que lhe foram assacados pelo Recorrente, o que dita a improcedência do presente recurso.

Cumpre decidir.


FUNDAMENTAÇÃO


I. MATÉRIA DE FACTO
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
a) Por despacho de 1/02/2012, na sequência das respostas recebidas aos ofícios que haviam sido enviados ao Sr. Presidente do TAF de ……… e ao Sr. Juiz do mesmo Tribunal, Dr. A………….., o Sr. Presidente do CSTAF determinou que o Sr. Juiz Conselheiro Dr. ………, averiguasse a situação concreta de alguns processos, distribuídos ao Sr. Juiz, Dr. A……………, que estavam dados estatisticamente como findos apesar de faltarem no SITAF as respectivas sentenças (Fls. 1 a 6 do apenso n.º …..);
b) Feitas as diligências, o inquiridor elaborou relatório, datado de 22/02/2012, onde formulou as seguintes conclusões:
“1. Um processo, no SITAF, apenas assume o estado de findo estatisticamente quando é produzido um documento que seja uma sentença ou um despacho que põe termo ao processo.
2. Nos processos a que se refere o Anexo 1 (analisados em III.), pelo Sr. Juiz titular foi produzido um documento que ficou apodado de “S” (sentença) e, com cuja produção, o SITAF, os considerou como findos estatisticamente.
3. Só que, pese embora a consideração pelo SITAF desses processos como estatisticamente findos pelo Sr. Juiz, o conteúdo dos documentos referidos em 2 era substituído para um outro – “Não é possível apresentar a página” – assim se sugerindo que terá ocorrido erro informático, o que era reforçado com a inscrição nalguns deles, pelo Sr. Juiz, dos dizeres «Falha de Funcionamento Internet – Processo Electrónico (SITAF).
4. Pelo menos nalguns desses processos, alguma das partes alertava o Tribunal para a circunstância de ter constatado, por consulta do SITAF, que embora o respectivo processo se mostrasse findo estatisticamente, ainda se não procedera à notificação da sentença,
5. Ao que o Sr. Juiz mandava informar que ocorrera “lapso informático/falha SITAF” pelo que o mesmo seria notificado da sentença a proferir nos autos, sem que a emissão da sentença seja comprovada (seja em suporte informático ou em suporte físico).
6. Sucedia ainda que, nesses processos, o Sr. Juiz despachava a ordenar aos mandatários das partes para “facultarem ficheiro informático em formato Word contendo as peças processuais apresentadas”.
7. Procedimentos estes que levavam à consequência de um processo dado como “findo estatisticamente” como que voltava (normalmente muitos meses depois) à estaca zero.
8. Da análise aos processos referidos no Anexo 2. (cf. ponto IV) mostram-se ausentes procedimentos do género dos que se deixaram descritos, nada mais se evidenciando do que atrasos significativos (nalguns deles)” (Fls. 95 a 111 do processo apenso n.º ….);

c) Após esses autos terem sido conclusos, em 26/02/2012, ao Sr. Relator, Professor Doutor …………. e de este ter proposto a abertura urgente de inquérito, com audição do Sr. Juiz, Dr. A……………, o Sr. Presidente do CSTAF, por despacho de 26/03/2012, determinou que se procedesse a inquérito, nomeando instrutor o Sr. Juiz Conselheiro, Dr. ………... (Fls.271 a 273 do processo apenso n.º …..);
d) Em 28/03/2012, o Sr. Presidente do CSTAF proferiu, no processo disciplinar apenso com o n.º….., o seguinte despacho:
“Atenta a doutrina do acórdão hoje proferido nos autos n.º 622/11 deste STA, determina-se a abertura de processo disciplinar ao Ex.mo Juiz A…………, sujeita a ratificação do CSTAF, na próxima sessão deste, nomeando como instrutor o Ex.mo Sr. Juiz Conselheiro Dr. …………. DN (Fls. 275 do mencionado apenso);
e) Em 4 de Abril de 2012, o Sr. Instrutor exarou o seguinte despacho:
Darei início à instrução dos autos no dia 12 de Abril de 2012 - Art. 114.º, 3, do EMJ.
Dê conhecimento a Sua Excelência o Presidente do CSTAF e ao Ex.mo Juiz arguido nestes autos
(…)” - (fls. 277 e 278 do apenso n.º …..);
f) Em 16 de Abril de 2012, o Sr. Instrutor do processo disciplinar comunicou, ao Sr. Presidente do CSTAF, o seguinte:
“No decurso do processo chegaram ao meu conhecimento, por aquisição processual, novos factos que constituem outras tantas infracções disciplinares, a saber:
1. Nos processos n.ºs 80/11.3BE……; 184/11.2BE…….; 47/11.1BE……; 208/11.3BE…….; 285/11.7BE…….. e 217/11.2BE……., o Senhor Juiz A…………. fez inserir no sistema informático de tais processos, com data de 29/02/2012 e 31/03/2012, a palavra “S”, que significa sentença, de modo a findar estatisticamente tais processos.
Posteriormente, mais concretamente em 11/04/2012, substituiu aqueles documentos com a letra “S”, por “Falha de Funcionamento – Internet – Processo Electrónico (SITAF)”, colando de seguida um print. Scrn de erro na Internet “Não é possível apresentar a página” em todos os processos igual e com a hora – 06:03.
À data da sua audição (12 de Abril), não tinha neles proferido qualquer sentença.
Há indícios pois que o Sr. Juiz A………….. cometeu crimes, ao menos em concurso ideal, de falsificação de documento (art. 256.º do Código Penal) e de abuso de poder (art. 382.º do Código Penal).
Para além disto, tais factos integram, na minha óptica, infracção disciplinar expulsiva (aposentação compulsiva ou demissão – art. 95.º do EMJ). Na verdade, entendo que os factos, a comprovarem-se, inculcam que o M.mo Juiz A…………. revela definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função, além de demonstrar falta de honestidade e conduta desonrosa (alíneas a) e b) do n.º 1 do citado artigo).
2. Para além disto, há indícios de que o Sr. Juiz A…………. pressionou e conseguiu, através de ordens verbais, que funcionários do Tribunal dessem como findos estatisticamente processos, quando os mesmos não estavam findos.
Tais factos ocorreram sistematicamente até Maio de 2011, altura em que finalmente os funcionários em causa rejeitaram cumprir aquela ordem ilegal.
Sucede que, face a tal recusa, o M.mo Juiz A…………… entregou à escrivã …………. uma relação, por si subscrita e assinada (vide documento de fls. 312), ordenando que tais processos fossem declarados findos, ordem que foi cumprida, após tal documento ter dado entrada na Secção Central.
(…)
Os factos relatados em 2 revelam fortes indícios que o M.mo Juiz A…………. cometeu eventualmente crimes, ao menos em concurso ideal, de falsificação de documentos (art. 256.º do Código Penal) e de abuso de poder (art. 382.º do Código Penal).
Para além disto, tais factos integram, na minha óptica, infracção disciplinar expulsiva (aposentação compulsiva ou demissão – art. 95.º do EMJ). Na verdade, entendo que tais factos, a comprovarem-se, inculcam que o M.mo Juiz A………… revela definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função, além de demonstrar falta de honestidade e conduta desonrosa (alíneas a) e b) do n.º 1 do citado artigo).
3. Finalmente indicia-se que em Fevereiro deste ano de 2012, o M.mo Juiz A………….. entregou à escrivã-adjunta D. ………. o documento de fls. 313, donde constava uma relação de processos (proc. nºs 198/10; 126/10; 335/10; 74/10; 464/10; 222/11; 190/11; 32/11; 478/10; 68/09; 241/10; 46/10; 68/10; 311/10 e 331/11) que ordenou fossem dados como findos estatisticamente.
Tal ordem causou indiciariamente graves perturbações à funcionária em causa que, porém, e no cumprimento daquela ordem, começou por dar tais processos findos estatisticamente, o que fez, pelo menos em 4 deles, mas produzindo uma cota nos processos, indicando que em 29/02/2012 dava o processo como findo estatisticamente, por ordem do Sr. Juiz A……………. – vide documentos de fls. 314 a 317. Não chegou a terminar o seu trabalho por razões de saúde, havendo, porém, indícios que o M.mo Juiz A………….. fez findar estatisticamente, ele próprio, os restantes processos, censurando as funcionárias por terem aposto tal cota.
Há pois também aqui indícios de que o Sr. Juiz A…………. terá cometido crimes, ao menos em concurso ideal, de falsificação de documentos (art. 256.º do Código Penal) e de abuso de poder (art. 382.º do Código Penal).
Para além disto, tais factos integram, na minha óptica, infracção disciplinar expulsiva (aposentação compulsiva ou demissão - art. 95.º do EMJ). Na verdade, entendo que os factos, a comprovarem-se, inculcam que o M.mo Juiz A…………. revela definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função, além de demonstrar falta de honestidade e conduta desonrosa (alíneas a) e b) do n.º 1 do citado artigo).
Proponho, assim:
a) A instauração imediata de um processo disciplinar contra o arguido, Juiz de Direito, Dr. A…………… pelos factos descritos nesta participação.
b) A remessa ao Exmº Procurador-Geral da República de cópias autenticadas das seguintes peças processuais a extrair do processo disciplinar n.º ….., a fim de serem investigados eventuais crimes de falsificação de documento, em concurso ideal com crimes de abuso de poder (arts. 256.º e 382.º do Código Penal), praticados pelo M.mo Juiz:
(Documentos e depoimentos de fls. 282 a 354).
c) Instaurado que seja o procedimento disciplinar ora requerido, a apensação destes autos ao processo disciplinar que corre já termos contra o Mmº Juiz A…………. isto nos termos da disposição do art. 31.º, n.º 2, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem funções públicas (Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro), mantendo-se o mesmo instrutor – art. 32.º, n.º 1, do mesmo Estatuto, aplicável, quer analogicamente, quer por maioria de razão.
Em nota final, dá-se conhecimento a Vossa Excelência que o Mmº Juiz A…………… não findou qualquer processo no mês de Março de 2012, como se comprova do mapa estatístico junto aos autos a fls. 292 a 303.
Justificar-se-á, eventualmente a curto prazo, uma inspecção extraordinária ao Mmº Juiz em causa” (Fls. 4 a 7 do processo apenso n.º ….);

g) O CSTAF, em 19/04/2012, determinou que, quanto aos factos denunciados na comunicação transcrita na alínea anterior, fosse instaurado processo disciplinar contra o A. que deveria ser apensado ao processo disciplinar n.º …., que já corria termos, mantendo-se o instrutor que para este fora indicado, bem como que fosse remetido ao Procurador-Geral da República cópia daquela participação e dos documentos nesta referidos para eventual promoção do respectivo procedimento criminal (Fls. 2 e 3 do processo apenso n.º …..);
h) Por despacho datado de 11/05/2012, o Sr. instrutor declarou finda a instrução dos autos e, quanto aos atrasos processuais sob investigação, propôs a realização de uma inspecção extraordinária ao serviço do Sr. Juiz, em ordem a apreciar toda a problemática dos atrasos detectados (Fls. 467 do processo apenso n.º …..);
i) Em 14/05/2012, o Sr. instrutor elaborou a acusação constante de fls. 471 a 495 do processo apenso n.º ….., cujo teor aqui se dá por reproduzido;
j) Em 27/06/2012, o Sr. Juiz A…………., através do seu mandatário, apresentou defesa escrita, nos termos constantes de fls. 521 a 562 do processo apenso n.º ….., cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde, além do mais, suscitou a questão da suspeição do Sr. instrutor;
k) O Sr. Presidente do CSTAF, por despacho de 25/07/2012, ratificado por deliberação do CSTAF datada de 19/09/2012, indeferiu o aludido pedido de suspeição (Fls. 689 do processo apenso n.º …..);
l) O A. interpôs, neste STA, acção administrativa especial para impugnação da deliberação aludida na alínea anterior, a qual foi julgada improcedente por acórdão de 29/01/2014, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
m) Interposto pelo A. recurso do acórdão referido na alínea anterior, foi proferido pelo Pleno da 1.ª Secção do STA, acórdão datado de 26/02/2015, já transitado em julgado, que negou provimento ao recurso e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
n) Em 9/11/2012, o Sr. instrutor elaborou o Relatório Final constante de fls. 1416 a 1472 do processo apenso n.º ….., cujo teor aqui se dá por reproduzido e do qual se destaca o seguinte:
“(…)

PROCESSO DISCIPLINAR PRINCIPAL (n.º …..)

CAPÍTULO I
A
OS FACTOS
Processo n.º80/11.3BE……. (Processo de Contencioso Pré-Contratual) (…).

1. Em 30 de Abril de 2011, o arguido fez inscrever neste processo, e no sistema informático SITAF, um documento por si subscrito (denominado sentença), sendo o seu conteúdo uma página em branco, apenas com a letra “S” (vide documentos de fls. 124, 126, 128 e 129).
2. Com a fabricação deste documento falso, com a sua inerente inserção no sistema informático (SITAF), o processo ficou findo estatisticamente (vide documento de fls. 118).
3. E isto só assim sucedeu, porque o arguido deu indicação ao SITAF que se tratava de uma sentença, pois só com a produção de sentença ou despacho que ponha termo ao processo, é que o SITAF dá o processo como findo estatisticamente.
4. Com a fabricação deste documento, o arguido quis significar que tinha proferido uma sentença, o que era absolutamente falso, como o arguido bem sabia.
5. Fê-lo intencionalmente com o intuito de falsificar a estatística processual do SITAF, que é o garante primeiro e legal da sua veracidade, o que fez e conseguiu.
6. E fê-lo com o intuito de prejudicar quer o Estado (enquanto garante da fidelidade dos documentos oficiais), quer as partes processuais (enquanto lhes criava a convicção de que tinha sido proferido nos autos decisão final, o que era falso – vide documento de fls. 118), e com o intuito de obter para si um benefício ilegítimo (fazendo crer que tinha findado tal processo, assim aumentando artificialmente a sua produtividade, a nível do SITAF, como se referiu no ponto 5).
7. Em 17/08/2011 (vide fls. 126), o arguido, de novo voluntária e conscientemente, alterou o nome do documento (S), referido em 1., por um documento intitulado “Outro”, substituindo o seu conteúdo pelo seguinte “não é possível apresentar a página”, documento que obteve na Internet, em dia indeterminado, pelas 6 horas e 3 minutos – vide documento de fl.s 120.
(…)
B
OS FACTOS
Processo n.º 184/11.2BE……. (Contencioso Eleitoral) (…)

8. Neste processo o arguido fez inscrever em 30/11/2011, e no sistema informático SITAF, um documento por si subscrito (denominado sentença),sendo o seu conteúdo uma página em branco apenas com a letra “S” (vide documentos de fls. 142, 144 e 145).
9. Com a fabricação deste documento falso, com a sua inerente inserção no sistema informático (SITAF) o processo ficou findo estatisticamente (vide documento de fls. 134).
10. E isto só assim sucedeu, porque o arguido deu indicações ao SITAF que se tratava de uma sentença, pois só com a indicação de sentença ou despacho que ponha termo ao processo é que o SITAF dá o processo como findo estatisticamente.
11. Com a fabricação deste documento, o arguido quis significar que tinha proferido uma sentença, o que era absolutamente falso, como o arguido bem sabia.
12. Fê-lo intencionalmente com o intuito de falsificar a estatística processual do SITAF, que é o garante primeiro e legal da sua veracidade, o que fez e conseguiu.
13. E fê-lo com o intuito de prejudicar quer o Estado (enquanto garante da fidelidade dos documentos oficiais), quer as partes processuais (enquanto lhes criava a convicção de que tinha sido proferido nos autos decisão final, o que era falso – vide documento de fls. 134), e com o intuito de obter para si um benefício ilegítimo (fazendo crer que tinha findado tal processo, assim aumentando artificialmente a sua produtividade a nível do SITAF, como se referiu no ponto 12).
14. Em 12/12/2011, o advogado de uma das partes, remeteu à Secretária de Justiça do TAF de …………. um fax (vide fls. 138), do seguinte teor: “Pela presente sou a solicitar…se digne informar da razão pela qual a secção de processos não procedeu à notificação da douta sentença proferida no processo n.º 184/11.2BE……. uma vez que o referido processo encontra-se estatisticamente findo no SITAF, com douta sentença proferida a 30 de Novembro de 2011”.
15. Ao pedido referido acima, e depois de ordenar o seu desentranhamento, o Mmº Juiz proferiu, com data de 15/12/2011, o seguinte despacho: “Informe o Ilustre Mandatário ter ocorrido um lapso informático/falha SITAF, pelo que o mesmo será notificado da sentença a proferir nos autos”- documento de fls. 138.
16. Isto motivou a resposta da Senhora Secretária (fls. 138, verso) do seguinte teor: “Em resposta ao fax de V. EXª cumpre-me informar que a unidade orgânica não procedeu à notificação da sentença constante electronicamente nos autos, em virtude de o referido processo se ter mantido na posse do M.mo Juiz titular desde 9/09/2011 até à recepção do fax. Recepcionado o fax, foi feita cobrança dos autos ao M.mo Juiz e junto, foi novamente concluso em 14 do corrente mês. Pelo M.mo Juiz foi ordenado que o requerimento fosse retirado dos autos uma vez que me estava endereçado, proferindo o despacho no próprio fax, cuja cópia se envia”.
17. Entretanto, em 13/12/2011, o arguido, de novo voluntária e conscientemente, alterou o nome do documento (S), referido em 8., por um documento intitulado “Outro”, substituindo o seu conteúdo pelo seguinte: “falha de funcionamento”, documento que obteve na Internet, em dia indeterminado, pelas 6 horas e 3 minutos – vide documento de fls. 133.
(…).
C
OS FACTOS
Processo n.º 47/11.1BE…… (processo cautelar) (…).

18. Em 30/11/2011 o arguido fez inscrever neste processo, e no sistema informático SITAF, um documento por si subscrito (denominado sentença), sendo o seu conteúdo uma página em branco, apenas com a letra “S” (vide documentos de fls. 158, 161,163 e 164).
19. Com a fabricação deste documento falso, com a sua inerente inserção no sistema informático (SITAF), o processo ficou findo estatisticamente (vide documento de fls. 153).
20. E isto só assim sucedeu, porque o arguido deu indicação ao SITAF que se tratava de uma sentença, pois só com a produção de uma sentença ou despacho que ponha termo ao processo é que o SITAF dá o processo como findo estatisticamente.
21. Com a fabricação deste documento, o arguido quis significar que tinha proferido uma sentença, o que era absolutamente falso, como o arguido bem sabia.
22. Fê-lo intencionalmente com o intuito de falsificar a estatística processual do SITAF, que é o garante primeiro e legal da sua veracidade, o que fez e conseguiu.
23. E fê-lo com o intuito de prejudicar quer o Estado (enquanto garante da fidelidade dos documentos oficiais), quer as partes processuais (enquanto lhes criava a convicção de que tinha sido proferido nos autos decisão final, o que era falso – vide documento de fls. 153), e com o intuito de obter para si um benefício ilegítimo (fazendo crer que tinha findado tal processo, assim aumentando artificialmente a sua produtividade, a nível do SITAF, como se referiu no ponto 22).
24. Em 31/01/2012 (vide fls. 151, 161 e 165), o arguido, de novo voluntária e conscientemente, alterou o nome do documento (S), referido em 18., por um documento intitulado “Outro”, substituindo o seu conteúdo pelo seguinte “falha de funcionamento”, documento que obteve na Internet, em dia indeterminado, pelas 6 horas e 3 minutos – vide documento de fls. 151 e 165.
(…).
D
OS FACTOS
Processo n.º 285/11.7BE……. (Contencioso Eleitoral) (…).

25. Neste processo o arguido fez inscrever em 30/11/2011, no sistema informático SITAF, um documento por si subscrito (denominado sentença), sendo o seu conteúdo uma página em branco, apenas com a letra “S” (vide documento de fls. 170 verso, 171, 181 e 184).
26. Com a fabricação deste documento falso, com a sua inerente inserção no sistema informático (SITAF), o processo ficou findo estatisticamente (vide documento de fls. 168).
27. E isto só assim sucedeu, porque o arguido deu indicação ao SITAF que se tratava de uma sentença, pois só com a produção de um documento denominado sentença ou despacho que ponha termo ao processo é que o SITAF dá o processo como findo estatisticamente.
28. Com a fabricação deste documento, o arguido quis significar que tinha proferido uma sentença, o que era absolutamente falso, como o arguido bem sabia.
29. Fê-lo intencionalmente com o intuito de falsificar a estatística processual do SITAF, que é o garante primeiro e legal da sua veracidade, o que fez e conseguiu.
30. E fê-lo com o intuito de prejudicar quer o Estado (enquanto garante da fidelidade dos documentos oficiais), quer as partes processuais (enquanto lhes criava a convicção de que tinha sido proferido nos autos decisão final, o que era falso – vide documento de fls. 170 e 170 verso), e com o intuito de obter para si um benefício ilegítimo (fazendo crer que tinha findado tal processo, assim aumentando artificialmente a sua produtividade, a nível do SITAF, como se referiu no ponto 29).
31. Em 28/12/2011, o advogado do Autor, remeteu ao Mmº Juiz de Direito do TAF de ………… um e-mail (vide fls. 169) do seguinte teor: “1. Compulsados os autos através da plataforma informática do SITAF, o A. constatou que o processo em epígrafe identificado se encontra findo estatisticamente. … 2. Sendo que desde 30/11/2011 é possível visualizar na mencionada plataforma um documento anexo… intitulado sentença… 3. Contudo, quando aberto, constata-se que tal documento se encontra em branco, contendo apenas, na segunda página, o cabeçalho do Tribunal Administrativo e Fiscal de ……….. … 4. Ora, volvido cerca de um mês sobre a data em que o processo se apresentou na referida plataforma como findo estatisticamente por ter sido proferida sentença no mesmo, o Autor ainda não foi notificado do respectivo conteúdo. … 5. Pelo que salvo o devido respeito, ou a menção ao fim do processo e respectiva sentença constantes da plataforma do SITAF constituem um lapso, ou a falta de notificação da mesma ao Autor é injustificada” (vide fls. 169, verso).
32. Em 39/12/2011, o arguido proferiu o seguinte despacho: “informe ter ocorrido lapso SITAF pelo que a sentença será incorporada e notificada” (vide fls. 174).
33. E em 30/01/2012 proferiu o seguinte despacho: “notifique os mandatários para, no prazo de 10 dias, facultarem ficheiro informático em formato word contendo as peças processuais apresentadas, procedimento este que deverão voltar a observar na eventualidade da apresentação de outras peças processuais…”.
34. Entretanto, em 30/11/2011, o arguido, de novo voluntária e conscientemente, alterou o nome do documento (S), referido em 25., por um documento intitulado “Outro”, substituindo o seu conteúdo pelo seguinte “não é possível apresentar a página” - vide documento de fls. 172 e 173.
(…)
E
OS FACTOS
Processo n.º 217/11.2BE…..…. (Processo Cautelar) (…)

35. Em 30/11/2011 o arguido fez inscrever neste processo, e no sistema informático SITAF, um documento por si subscrito (denominado sentença), sendo o seu conteúdo uma página em branco, apenas com a letra “S” (vide documento de fls. 197 e 200).
36. Com a fabricação deste documento falso, com a sua inerente inserção no sistema informático (SITAF), o processo ficou findo estatisticamente (vide documento de fls. 188).
37. E isto só assim sucedeu, porque o arguido deu indicação ao SITAF que se tratava de uma sentença, pois só com a indicação de sentença ou despacho que ponha termo ao processo, é que o SITAF dá o processo como findo estatisticamente.
38. Com a fabricação deste documento, o arguido quis significar que tinha proferido uma sentença, o que era absolutamente falso, como o arguido bem sabia.
39. Fê-lo intencionalmente com o intuito de falsificar a estatística processual do SITAF, que é o garante primeiro e legal da sua veracidade, o que fez e conseguiu.
40. E fê-lo com o intuito de prejudicar quer o Estado (enquanto garante da fidelidade dos documentos oficiais), quer as partes processuais (enquanto lhes criava a convicção de que tinha sido proferido nos autos decisão final, o que era falso – vide documento de fls. 188), e com o intuito de obter para si um benefício ilegítimo (fazendo crer que tinha findado tal processo, assim aumentando artificialmente a sua produtividade a nível do SITAF, como se referiu no ponto 39).
41. Em 20/01/2012 (vide fls. 189, 197 e 201), o arguido, de novo voluntária e conscientemente, alterou o nome do documento (S), referido em 35., por um documento intitulado “Outro”, substituindo o seu conteúdo pelo seguinte “não é possível apresentar a página” – vide documento de fls. 189 e 201.
(…)
F
OS FACTOS
Processo n.º 208/11.3BE……. (Processo Cautelar) (…)

42. Em 30/11/2011 o arguido fez inscrever neste processo, e no sistema informático SITAF, um documento por si subscrito (denominado sentença), sendo o seu conteúdo uma página em branco, apenas com a letra “S” (vide documento de fls. 211 verso, 215 e 217).
43. Com a fabricação deste documento falso, com a sua inerente inserção no sistema informático (SITAF), o processo ficou findo estatisticamente (vide documento de fls. 205).
44. E isto só assim sucedeu, porque o arguido deu indicação ao SITAF que se tratava de uma sentença, pois só com a indicação de sentença ou despacho que ponha termo ao processo, é que o SITAF dá o processo como findo estatisticamente.
45. Com a fabricação deste documento, o arguido quis significar que tinha proferido uma sentença, o que era absolutamente falso, como o arguido bem sabia.
46. Fê-lo intencionalmente com o intuito de falsificar a estatística processual do SITAF, que é o garante primeiro e legal da sua veracidade, o que fez e conseguiu.
47. E fê-lo com o intuito de prejudicar quer o Estado (enquanto garante da fidelidade dos documentos oficiais), quer as partes processuais (enquanto lhes criava a convicção de que tinha sido proferido nos autos decisão final, o que era falso – vide documento de fls. 205), e com o intuito de obter para si um benefício ilegítimo (fazendo crer que tinha findado tal processo, assim aumentando artificialmente a sua produtividade, a nível do SITAF, como se referiu no ponto 46).
48. Em 30/01/2012 (vide fls. 215), o arguido, de novo voluntária e conscientemente, alterou o nome do documento (S), referido em 42, por um documento intitulado “Outro”, substituindo o seu conteúdo pelo seguinte “falha de funcionamento”, documento que obteve na Internet, em dia indeterminado, pelas 6 horas e 3 minutos – vide documento de fls. 204 e 218.
(…)
G
OS FACTOS
Processo n.º 403/10.BBE…… (Processo de Contencioso Pré-Contratual) (…).

49. Em 30/04/2011 o arguido fez inscrever neste processo, e no sistema informático SITAF, um documento por si subscrito (denominado sentença), sendo o seu conteúdo uma página em branco, apenas com a letra “S” (vide documentos de fls. 229 e 232).
50. Com a fabricação deste documento falso, com a sua inerente inserção no sistema informático (SITAF), o processo ficou findo estatisticamente (vide documento de fls. 224).
51. E isto só assim sucedeu, porque o arguido deu indicação ao SITAF que se tratava de uma sentença, pois só com a indicação de sentença ou despacho que ponha termo ao processo, é que o SITAF dá o processo como findo estatisticamente.
52. Com a fabricação deste documento, o arguido quis significar que tinha proferido uma sentença, o que era absolutamente falso, como o arguido bem sabia.
53. Fê-lo intencionalmente com o intuito de falsificar a estatística processual do SITAF, que é o garante primeiro e legal da sua veracidade, o que fez e conseguiu.
54. E fê-lo com o intuito de prejudicar quer o Estado (enquanto garante da fidelidade dos documentos oficiais), quer as partes processuais (enquanto lhes criava a convicção de que tinha sido proferido nos autos decisão final, o que era falso – vide documento de fls. 224), e com o intuito de obter para si um benefício ilegítimo (fazendo crer que tinha findado tal processo, assim aumentando artificialmente a sua produtividade, a nível do SITAF, como se referiu no ponto 53).
55. Em 17/08/2011 (vide fls. 221, 227 verso, 229 e 233), o arguido, de novo voluntária e conscientemente, alterou o nome do documento (S), referido em 49, por um documento intitulado “Outro”, substituindo o seu conteúdo pelo seguinte “não é possível apresentar a página” – vide documento de fls. 221 e 243.
(…).
PROCESSO APENSO N.º …..
II
CAPÍTULO II
H
OS FACTOS
Processo n.º 80/11.3BE…… (Processo de Contencioso Pré-Contratual) (…)

56. Em 29/02/2012 e 31/03/2012 o arguido fez inscrever neste processo, e no sistema informático SITAF, um documento por si subscrito (denominado despacho), sendo o seu conteúdo uma página em branco apenas com a letra “S” (vide documentos de fls. 284, 285, 333, 338 e 339 do processo principal e 10, 11, 59, 64 e 65 do processo apenso).
57. Com a fabricação deste documento falso, que fez inserir no sistema informático SITAF, o arguido quis significar que tinha proferido um despacho, o que era absolutamente falso, como o arguido bem sabia.
58. E fê-lo com o intuito de prejudicar o Estado (enquanto garante da fidelidade dos documentos oficiais).
59. Em 11/04/2012, o arguido, de novo voluntária e conscientemente, alterou o nome do documento (S), referido em 56., por um documento intitulado “Outro”, substituindo o seu conteúdo pelo seguinte “falha de funcionamento”, documento que obteve na Internet, em dia indeterminado, pelas 6 horas e 3 minutos – vide documentos de fls. 320, 321, 333, 338 e 340 do processo principal e 46, 47, 59, 64 e 66 do processo apenso.
(…).
I
OS FACTOS
Processo n.º 184/11.2BE…... (Contencioso Eleitoral) (…).

60. Neste processo, e no sistema informático SITAF, o arguido fez inscrever em 29/02/2012 um documento por si subscrito (denominado despacho), sendo o seu conteúdo uma página em branco, apenas com a letra “S” (vide documentos de fls. 286, 287, 333, 341, 342 e 344 do processo principal e 12, 13, 59, 67, 68 e 70 do processo apenso).
61. Com a fabricação deste documento falso, que fez inserir no sistema informático SITAF, o arguido quis significar que tinha proferido um despacho, o que era absolutamente falso, como o arguido bem sabia.
62. Fê-lo com o intuito de prejudicar o Estado (enquanto garante da fidelidade dos documentos oficiais).
63. Entretanto, em 11/04/2012, o arguido, de novo voluntária e conscientemente, alterou o nome do documento (S), referido em 60., por um documento intitulado “Outro”, substituindo o seu conteúdo pelo seguinte “falha de funcionamento”, documento que obteve na Internet, em dia indeterminado, pelas 6 horas e 3 minutos – vide documento de fls. 322, 323, 333, 341, 343 e 345 do processo principal e 48, 49, 59, 67, 69 e 71 do processo apenso.
(…).
J
OS FACTOS
Processo n.º 47/11BE…… (Processo de Contencioso Pré-Contratual) (…).

64. Neste processo, e no sistema informático SITAF o arguido fez inscrever em 29/02/2012 um documento por si subscrito (denominado sentença), sendo o seu conteúdo uma página em branco, apenas com a letra “S” (vide documentos de fls. 288, 333, 335 e 336 do processo principal e 14, 59, 61 e 62 do processo apenso).
65. Com a fabricação deste documento falso, que fez inserir no sistema informático SITAF, o arguido quis significar que tinha proferido uma sentença, o que era absolutamente falso, como o arguido bem sabia.
66. E fê-lo com o intuito de prejudicar o Estado (enquanto garante da fidelidade dos documentos oficiais).
67. Entretanto, em 11/04/2012, o arguido, de novo voluntária e conscientemente, alterou o nome do documento (S), referido em 64., por um documento intitulado “Outro”, substituindo o seu conteúdo pelo seguinte “falha de funcionamento”, documento que obteve na Internet, em dia indeterminado, pelas 6 horas e 3 minutos – vide documento de fls. 324, 333, 335 e 337 do processo principal e 50, 59, 61 e 63 do processo apenso.
(…)
K
OS FACTOS
Processo n.º 208/11.3BE…… (Processo Cautelar) (…).

68. Neste processo, e no sistema informático SITAF, o arguido fez inscrever em 29/02/2012 um documento por si subscrito (denominado despacho), sendo o seu conteúdo uma página em branco, apenas com a letra “S” (vide documentos de fls. 289, 333, 346 e 347 do processo principal e 15, 59, 72 73 do processo apenso).
69. Com a fabricação deste documento falso, que fez inserir no sistema informático SITAF, o arguido quis significar que tinha proferido um despacho, o que era absolutamente falso, como o arguido bem sabia.
70. E fê-lo com o intuito de prejudicar o Estado (enquanto garante da fidelidade dos documentos oficiais).
71. Entretanto, em 11/04/2012, o arguido, de novo voluntária e conscientemente, alterou o nome do documento (S), referido em 68., por um documento intitulado “Outro”, substituindo o seu conteúdo pelo seguinte “falha de funcionamento”, documento que obteve na Internet, em dia indeterminado, pelas 6 horas e 3 minutos – vide documento de fls. 325, 333, 346 e 348 do processo principal e 51, 59, 72 e 74 do processo apenso.
(…).
L
OS FACTOS
Processo n.º 285/11.7BE…… (Contencioso Eleitoral) (…).

72. Neste processo, e no sistema informático SITAF, o arguido fez inscrever em 29/02/2012 um documento por si subscrito (denominado despacho), sendo o seu conteúdo uma página em branco, apenas com a letra “S” (vide documento de fls. 290, 334, 352 e 353 do processo principal e 16, 60, 78 e 79 do processo apenso).
73. Com a fabricação deste documento falso, que fez inserir no sistema informático SITAF, o arguido quis significar que tinha proferido um despacho, o que era absolutamente falso, como o arguido bem sabia.
74. E fê-lo com o intuito de prejudicar o Estado (enquanto garante da fidelidade dos documentos oficiais)
75. Entretanto, em 11/04/2012, o arguido, de novo voluntária e conscientemente, alterou o nome do documento (S), referido em 72., por um documento intitulado “Outro”, substituindo o deu conteúdo pelo seguinte “falha de funcionamento”, documento que obteve na Internet, em dia indeterminado, pelas 6 horas e 3 minutos – vide documento de fls. 326, 334, 352 e 354 do processo principal e 52, 60, 78 e 80 do processo apenso.
(…).
M
OS FACTOS
Processo n.º 217/11.2BE…… (Processo Cautelar) (…).

76. Neste processo, e no sistema informático SITAF, o arguido fez inscrever em 29/02/2012 um documento por si subscrito (denominado despacho), sendo o seu conteúdo uma página em branco, apenas com a letra “S” (vide documentos de fls. 291, 333 e 334, 349 e 350 do processo principal e 17, 59, 60, 75 e 76 do processo apenso).
77. Com a fabricação deste documento falso, que fez inserir no sistema informático SITAF, o arguido quis significar que tinha proferido um despacho, o que era absolutamente falso, como o arguido bem sabia.
78. E fê-lo com o intuito de prejudicar o Estado (enquanto garante da fidelidade dos documentos oficiais).
79. Entretanto, em 11/04/2012, o arguido, de novo voluntária e conscientemente, alterou o nome do documento (S), referido em 76., por um documento intitulado “Outro”, substituindo o seu conteúdo pelo seguinte “falha de funcionamento”, documento que obteve na Internet, em dia indeterminado, pelas 6 horas e 3 minutos – vide documento de fls. 327, 333 e 334, 349 e 351 do processo principal e 53, 59 e 60, 75 e 77 do processo apenso.
(…).
III
CAPÍTULO III
OS FACTOS
80. Em 14/07/2011, o Mmº Juiz arguido entregou à escrivã de direito …………. a relação constante de fls. 312 do processo principal, por ele subscrita (fls. 38 do apenso), nela inserindo os processos que deviam ser dados como findos estatisticamente em Junho de 2011, sendo certo que nenhum deles estava findo àquela data, estando até alguns pendentes à data de 12/04/2012 (vide depoimento da escrivã …………….. – fls. 309 a 311 do processo principal e 35 a 27 do processo apenso, e ainda o seu depoimento, em sede de contraditório (fls. 777 a 779).
Identificando os processos em causa (todos da área tributária):
81. 207/09.5BE……; 409/10.1BE…...; 110/11.9BE…..; 202/11.4BE……; 204/11.0BE…..; 104/11.4BE……; 8/11.6BE…..; 76/11.5BE…….; 58/11.7BE…..; 84/11.6BE…...; 41/11.2BE…..; 313/10.3BE……; 146/11.0BE…….; 402/10.4BE…… e 504/10.7BE…..…...
Concretizando agora:
82. O processo n.º 297/09.5BE……. ainda se encontra pendente.
83. No processo n.º 409/10.1BE…… só foi proferida sentença com data de 31/10/2011, sendo pelo Mmº Juiz entregue na secretaria em 16/11/2011.
84. No processo 110/11.9BE…… só foi proferida sentença com data de 31/10/2011, sendo pelo Mmº Juiz entregue na secretaria em 15/11/2011.
85. No processo 202/11.4BE…… só foi proferida sentença com data de 31/10/2011, sendo pelo Mmº Juiz entregue na secretaria em 15/11/2011.
86. No processo 204/11.0BE….. só foi proferida sentença com data de 31/10/2011, sendo pelo Mmº Juiz entregue na secretaria em 15/11/2011.
87. No processo 104/11.4BE….. só foi proferida sentença com data de 31/10/2011, sendo pelo Mmº Juiz entregue na secretaria em 15/11/2011.
88. No processo 8/11.0BE….. só foi proferida sentença com data de 31/10/2011, sendo pelo Mmº Juiz entregue na secretaria em 16/11/2011.
89. O processo 76/11.5BE….. não teve qualquer decisão final proferida, mantendo-se pendente à data de 12/04/2012.
90. O processo 58/11.7BE….. não teve qualquer decisão final proferida, mantendo-se pendente à data de 12/04/2012.
91. No processo 84/11.6BE….. só foi proferida sentença com data de 18/11/2011, sendo pelo Mmº Juiz entregue na secretaria em 23/11/2011.
92. O processo 41/11.2BE…… não teve qualquer decisão final proferida, mantendo-se pendente à data de 12/04/2012.
93. No processo 313/10.3BE….. só foi proferida sentença com data de 31/10/2011, sendo pelo Mmº Juiz entregue na secretaria em 16/11/2011.
94. No processo 146/11.0BE….. só foi proferida sentença com data de 31/10/2011, sendo pelo Mmº Juiz entregue na secretaria em 15/11/2011.
95. No processo 402/10.4BE…… só foi proferida sentença com data de 31/10/2011, sendo pelo Mmº Juiz entregue na secretaria em 15/11/2011.
96. No processo 504/10.7BE….. só foi proferida sentença com data de 31/10/2011, sendo pelo Mmº Juiz entregue na secretaria em 15/11/2011.
Vide a propósito documento de fls. 312 do processo principal (38 do processo apenso).
97. O arguido deu tal ordem intencionalmente, com o intuito de falsificar a estatística processual, o que só não fez nem conseguiu porque a Secretária de Justiça, a quem a escrivã entregou tal relação, se recusou a cumprir essa ordem ilegal, por ter constatado que nenhum daqueles processos estava findo – vide cota e mapas estatísticos de fls. 432 a 441 do processo principal e 172 e 139 a 148 do processo apenso.
98. O arguido bem sabia que tal ordem era ilegal.
99. Mas deu essa ordem com o intuito de prejudicar quer o Estado (enquanto garante da fidelidade dos documentos oficiais) quer as partes processuais (enquanto lhes criava a convicção de que tinha sido proferido nos autos decisão final, o que era falso – vide documentos de fls. 312, 309 a 311 do processo principal e 38, 35 a 37 do processo apenso), e com o intuito de obter para si um benefício ilegítimo (fazendo crer que tinha findado tais processos, assim aumentando artificialmente a sua produtividade).
100. Por outro lado, ao ordenar ilegitimamente à escrivã de direito que falsificasse a estatística, o arguido abusou dos seus poderes e violou os deveres inerentes às suas funções, com o intuito de prejudicar o Estado e as partes processuais, e com o intuito de obter para si um benefício ilegítimo.
Por outro lado,
101. O arguido ordenou verbalmente à secretária judicial e à escrivã de direito que findassem processos estatisticamente, só meses depois os dando como findos, procedimento que durou até Maio de 2011, inclusive – fls. 304 e 305 e 309 a 311 do processo principal e 30 e 31 e 35 a 37 do processo apenso.
102. O arguido deu tais ordens intencionalmente com o intuito de falsificar a estatística processual, o que fez e conseguiu, pois as funcionárias em causa cumpriram as ordens verbais.
103. E sabia o arguido que tais ordens eram ilegais.
104. E fê-lo com o intuito de prejudicar quer o Estado (enquanto garante da fidelidade dos documentos oficiais), quer as partes processuais (enquanto lhes criava a convicção de que tinha sido proferido nos autos decisão final, o que era falso – vide documentos de fls. 312 e 414 a 431 do processo principal e 38 e 121 a 138 do processo apenso), e com o intuito de obter para si um benefício ilegítimo (fazendo crer que tinha findado tais processos, assim aumentando artificialmente a sua produtividade).
105. Por outro lado, ao ordenar ilegitimamente aos funcionários judiciais em causa que falsificassem a estatística, o arguido abusou dos seus poderes e violou os deveres inerentes às suas funções.
(…).
IV
CAPÍTULO IV
OS FACTOS
106. No dia 29 de Fevereiro do corrente ano, o Mmº Juiz arguido chamou a funcionária (escrivã adjunta do TAF de ……….), D. ………….. ordenando-lhe que desse como findos determinados processos (todos da área tributária), cuja relação lhe transmitiu verbalmente, sendo certo que nenhum deles estava findo àquela data, estando aliás todos eles pendentes à data de 9 de Maio de 2012 (vide depoimento da escrivã …………... – fls. 412 e 413 do processo principal e 119 e 120 do processo apenso.
107. Os processos (tributários) que o Mmº Juiz ordenou que fossem dados como findos estatisticamente, são os que constam da relação de fls. 313 do processo principal fls. 39 do processo apenso.
108. A funcionária em causa representou ao Mmº Juiz arguido que tal era uma ilegalidade, mas o Mmº Juiz arguido retorquiu dizendo que quem mandava era ele, e que a ordem era para cumprir (depoimento referido).
109. E indicou à funcionária em causa os processos que queria que fossem dados como findos, como se refere acima.
Identificando os processos em causa (relação de fls. 313 do processo principal e fls. 39 do processo apenso):
110. 198/10.0BE……; 126/10.2BE…...; 335/10.4BE……; 74/10.6BE……; 464/10.4BE…….; 222/11.9BE……; 190/11.7BE…….; 32/11.3BE……; 478/10.4BE……; 68/09.4BE……; 241/10.2BE……..; 46/10.0BE……; 68/11.4BE……; 311/10.7BE…..; 331/11.4BE……...
111. E logo nesse dia (29/02/2012 – vide documentos de fls. 443 a 450 do processo principal e 150 a 157 do processo apenso) a funcionária em causa, face à ordem do Mmº Juiz arguido, fez findar estatisticamente, no SITAF, os primeiros 4 processos, a saber: 198/10.0BE……; 126/10.2BE…….; 335/10.4BE…….. e 74/10.6BE……; - só não os fazendo findar todos nesse dia por ter que se ausentar por motivos de saúde (depoimento citado, depoimento de escrivã de direito D. ……….. de fls. 309 a 311 do processo principal e 35 a 37 do processo apenso e documentos de fls. 442 a 461 do processo principal e fls. 149 a 168 do processo apenso).
112. E nesses processos a referida funcionária fez lavrar uma cota do seguinte teor: “Aos 29/2/2012, conforme o ordenado verbalmente pelo Meritíssimo Juiz, Dr. A…………, coloquei o processo findo estatisticamente” – depoimento citado e documento de fls. 442 a 450 do processo principal e fls. 149 a 157 do processo apenso.
113. Na noite desse mesmo dia 29/02/2012, o Mmº Juiz, ele próprio, fez findar estatisticamente no SITAF os restantes processos – vide documentos de fls. 451 a 464 do processo principal e fls. 158 a 171 do processo apenso) à excepção do processo 68/09.4BE….., que ainda hoje se mantém estatisticamente pendente (vide documentos de fls. 456 do processo principal e fls. 163 do processo apenso).
114. E no dia seguinte chamou a escrivã adjunta, D. …………, ordenando-lhe retirasse dos 4 processos referidos a fls. 443 a 450, a cota, referida no ponto 112.
115. No cumprimento desta ordem, a escrivã adjunta retirou tal cota.
116. Porém, quando soube que os processos em causa iam ser objecto da presente averiguação quanto à sua tramitação processual (o que aconteceu em 12/04/2012), a depoente fez inserir nos processos físicos referidos a cota acima descrita – vide depoimentos de fls. 309 a 311 e 412 e 413 do processo principal e fls. 35 a 37 e 119 e 120 do processo apenso, da escrivã de direito e escrivã adjunta, respectivamente, bem como documentos de fls. 442 a 450 do processo principal e 149 a 157 do processo apenso.
117. A escrivã adjunta D. ……….. ficou muito perturbada com a ordem ilegal do Mmº Juiz, vindo a chorar para a secretaria do tribunal (vide depoimentos da escrivã de direito, D. …………, e da escrivã-adjunta D. ……….. (fls. 309 a 311 e 412 e 413) do processo principal e fls. 35 a 37 e 119 e 120 do processo apenso).
118. O Mmº Juiz arguido deu tal ordem intencionalmente com o intuito de falsificar a estatística processual, o que fez e conseguiu ao nível da estatística processual do SITAF, pois a funcionária em causa cumpriu a ordem verbal, ao menos em alguns processos, como acima se deixa descrito.
119. O Mmº Juiz arguido sabia que tal ordem era ilegal.
120. Por sua vez, o Mmº Juiz arguido ao fazer ele próprio findar estatisticamente no SITAF os processos referidos no ponto 113, sabia que a sua conduta era ilegal, de passo que sabia que estava a fabricar documentos falsos.
121. Procedeu do modo descrito com o intuito de prejudicar quer o Estado (enquanto garante da fidelidade dos documentos oficiais), quer as partes processuais (enquanto lhes criava a convicção de que tinha sido proferido nos autos decisão final, o que era falso – vide documento de fls. 463 do processo principal e 170 do processo apenso), e com o intuito de obter para si um benefício ilegítimo (fazendo crer que tinha findado tais processos, assim aumentando artificialmente a sua produtividade, ao menos ao nível do SITAF).
122. Por outro lado, ao ordenar ilegitimamente aos funcionários judiciais em causa que falsificassem a estatística, o arguido abusou dos seus poderes e violou os deveres inerentes às suas funções, com o intuito de prejudicar o Estado e as partes processuais, e com o intuito de obter para si um benefício ilegítimo
(…).
V
Resultam ainda dos autos os seguintes factos, que se consideram igualmente provados:
123. Relativamente à inspecção realizada ao trabalho desenvolvido pelo arguido entre 17/10/2008 e 19/07/2010:
124. Sobre a capacidade humana:
“(…) atitude digna, serena e discreta.
Muito correcto e respeitador. (…)
“Da análise que fizemos a partir da leitura atenta de todas as suas sentenças e de todas as intervenções processuais, poderemos dizer que apreende a situação factológica e jurídica dos autos, procurando resolvê-la com sentido de justiça e em harmonia com o direito instituído.
No que respeita à isenção e imparcialidade, parece-nos não haver motivo para preocupação. Os elementos obtidos permitem-nos manter a opinião que já havíamos expressado no relatório anterior”.

125. Sobre a categoria intelectual:
Com o devido respeito, eis-nos a reproduzir novamente o que sobre o assunto em epígrafe dissemos no relatório anterior.
“O Dr. A………….. é um homem culto e reconhecidamente inteligente, com classificação académica, formação complementar pós-universitária e experiência profissional anteriores ao ingresso na magistratura muito interessantes.
Exprime-se de maneira muito clara, simples e directa.
As suas intervenções no decurso do processo revelam perspicácia e sagacidade, mostrando ainda boa preparação técnica, tanto no aspecto substantivo, como no adjectivo.
As suas peças processuais, designadamente saneadores e decisões finais (sentenças/acórdãos), são muito bem escritas, de muito fácil e imediata inteligibilidade, adivinhando-se nelas uma preocupação em não errar em nada, nem mesmo no uso da língua. Por outro lado, fornecem a impressão de que, para o seu autor, a forma e o estilo também são atributos de um bom julgador. Por isso, são muito raros os lapsos linguísticos, ou de sintaxe. Merecem o nosso aplauso.
Também põem a descoberto a busca de solução mais apoiada. Quer dizer, mesmo que tal se repercuta numa maior demora na solução do caso, é visível nelas uma investigação doutrinária e jurisprudencial sobre o cerne do litígio. A busca pela solução acertada é, portanto, uma constante sua, com evidentes reflexos na qualidade do seu trabalho.
Decide com (…) um claro sentido de justiça, independentemente das partes desavindas e da matéria em discussão, procurando sempre a solução mais acertada, tanto do ponto de vista de forma, como do mérito.
É um magistrado sensato.
Isso significa que a sua intelectualidade corresponde perfeitamente ao grau de exigência que de um juiz se espera na sua função de julgar.”

126. Sobre a capacidade de apreensão das situações jurídicas.
“Também aqui não vemos motivo para divergir do que afirmamos no relatório da anterior inspecção, pelo que reproduzimos o respectivo conteúdo.
Cremos estar em presença de um magistrado muito reflexivo, mais do que intuitivo. Daí que o seu trabalho pareça ser fruto de muito estudo e investigação, seguido de forte ponderação.
Não lhe notamos dificuldades em apreender a situação jurídica em causa no seio de cada processo, nem em captar o sentido e alcance das causas de pedir, mesmo as mais complexas, circunstância que está em sintonia, aliás, com a sua inteligência.
A solução jurídica que apresenta para cada caso (…) parece ser as mais das vezes acertada, coerente e lógica, socorrendo-se para tanto, como já se disse, de prestimoso apoio da doutrina e da jurisprudência.
As suas diversas intervenções processuais reflectem com persuasão e bom convencimento o estudo da discórdia entre as partes”.

127. Sobre o trabalho realizado – aspecto adjectivo:
“O que havíamos dito no relatório anterior mantém plena actualidade.
Assim, mesmo sem se nos afigurar necessário ilustrar cada item com exemplos, é com satisfação que dizemos que continua a:
- Prestar muita atenção aos articulados, designadamente à petição inicial, procurando sanar logo na fase inicial os possíveis obstáculos processuais.
- Revelar um cuidado especial na análise dos elementos instrutórios apresentados.
- Proferir bons e oportunos despachos intercalares de índole instrutória, sempre com a preocupação de reunir o acervo de elementos indispensáveis a uma correcta e justa decisão sobre o fundo da causa.
- Revelar preocupação sobre o pagamento da taxa de justiça inicial em função do valor da causa e sobre as regras de incidência de custas e da responsabilidade pelo seu pagamento.
Dirigir com dignidade e serenidade as inquirições de testemunhas.
Aqui apenas basta consignar, e mesmo assim já em jeito de repetição, que conhece e aplica as regras adjectivas em domínios vários de intervenção.
“Também nos apraz registar que mostra conhecimento das regras relativas à forma de processo e à espécie adequada, procedendo à convolação sempre que possível e necessário. (…)”

128. Sobre o trabalho realizado – qualidade técnica.
O Ex.mo inspeccionado, tal como havíamos afirmado no anterior relatório, conhece e aplica tranquilamente e com segurança o ritualismo processual. É, portanto, positiva a apreciação que fazemos acerca do trabalho analisado do ponto de vista adjectivo. E aqui uma palavra especial para referir – a acrescer ao que dito já foi – que é dos poucos que continua a efectuar despacho saneador, quer na fase processual em que ele é imposto, quer na própria sentença, se até esse momento ele não tiver sido lavrado. Um saneador à maneira tabelar, como se costuma dizer, tem o condão de, além de cumprir a imposição legal que resulta do CPC (aplicável subsidiariamente), obriga o juiz a uma atenção redobrada sobre todos os pressupostos processuais – e não somente sobre aqueles que tiverem sido suscitados pelas partes – que possam brigar com o conhecimento de mérito.
No que concerne ao aspecto substantivo do seu labor (…) nem por isso deixaremos de assinalar alguns aspectos que merecem o nosso aplauso. E de todo o seu trabalho a esse nível, sobressai uma ideia geral: a de que é competente. O seu labor concernente às sentenças e acórdãos lavrados sobre o mérito da causa evidenciam sabedoria, muita reflexão, estudo e investigação doutrinal e jurisprudencial. Deste modo, as suas peças, que não são prolixas nem entediantes, acabam por ser de leitura agradável, não só pelo aspecto formal, como principalmente pelo discurso fundamentador utilizado, em estilo elegante e distinto e com rigor terminológico.

Resultam ainda provados os seguintes factos, valorados no processo disciplinar n.º ….. do CSTAF, em que o magistrado em causa aí também era arguido, a saber:
129. O inquirido procura ser muito reflexivo nos seus trabalhos, perdendo tempo na minúcia e na busca dos pormenores e da perfeição, tanto no uso da língua e no discurso jurídico, como no aspecto gráfico dos textos.
130. Também é muito dedicado ao trabalho, pois comparece diariamente ao tribunal e nele passa largos períodos de tempo após o seu encerramento ao público até tarde da noite e até mesmo em fins-de-semana e em férias judiciais.
131. Apresenta sérios e notórios problemas de visão que o obrigam a aproximar muito dos olhos a folha de papel para a poder ler e seu computador tem um monitor de grandes dimensões.
132. A doença oftalmológica de que padece, aliás congénita mas que só se manifestou pela primeira vez no liceu, designa-se Querotocone e tem um quadro evolutivo lento.
133. A solução para a doença é cirúrgica, com o uso de anéis intracorneanos ou transplante de córnea, em função da evolução do Querotocone.
134. Na fase final da doença é alterada a transparência e a graduação do olho, sendo que no caso do Dr. A………….. a sua capacidade de visão é de apenas 3/10 no olho esquerdo e de 6/10 no olho direito.
135. Com o auxílio do computador e com um ecrã de maior dimensão o magistrado arguido vai realizando as suas tarefas judiciais, ainda que de uma forma mais lenta.
136. Face ao estádio actual da doença é possível a todo o momento o transplante da córnea do olho esquerdo, mal apareça uma córnea compatível.
137. A doença não é totalmente incapacitante, embora torne mais difícil e lenta a realização do trabalho.
138. O Dr. A………….. foi inspeccionado ao serviço prestado entre 1/01/2004 e 6/02/2006 nesse tribunal, tendo obtido a classificação de Suficiente.
139. Ao serviço ali prestado entre 6/02/2006 e 16/10/2008 obteve a classificação de Bom.
140. No que respeita ao serviço prestado entre 17/10/2008 e 19/07/2010 a classificação obtida foi de Suficiente (doc. fls. 329 a 334).
141. Mais resulta provado que o art.º 171.º da defesa escrita apresentada pelo Mmº Juiz arguido, a saber:
“…desde Dezembro de 2010 o TAF de ……….. dispor apenas de dois juízes em exercício de funções, e não de três como até então sucedia, circunstância que fez aumentar significativamente a distribuição por cada um daqueles dois juízes, e que motivou que por diversas vezes, os juízes do TAF de ……….. solicitassem a reposição urgente da situação anterior.
VI
DA SUBSUNÇÃO DOS FACTOS AO DIREITO
Os factos concretamente atrás descritos (factos 1 a 122), vazados em 4 capítulos, factos esses praticados pelo arguido, Mmº Juiz Dr. A………….., integram infracções disciplinares e cumulativamente infracções penais.
Nomeadamente integram 15 infracções disciplinares (sete no capítulo I da acusação e dos factos provados, seis no capítulo II, uma no capítulo III e uma no capítulo IV), todas elas reveladoras da definitiva incapacidade do magistrado arguido de adaptação às exigências da função, e reveladoras de falta de honestidade e conduta desonrosa – art.º 95.º, 1, a) e b) do Estatuto dos Magistrados Judiciais EMJ – de passo que inviabilizam a manutenção da relação funcional – art.º 18.º, n.º1 da Lei n.º 58/2008 –, pelo que a cada uma delas corresponde a pena de demissão – art.º 85.º n.º1 al. g) e 95.º n.º 1, al. a) e b) do EMJ de passo que integram indiciariamente, em concurso ideal, 15 crimes de falsificação – art. 256.º do Código Penal (CP) e de abuso de poder – art. 382.º do Código Penal (CP).
A pena de demissão tem as consequências previstas no art.º 107.º do EMJ.
Inexistem causas de exclusão de responsabilidade disciplinar (art.º 5.º da Lei n.º 58/2008) ou circunstâncias dirimentes que excluam a culpa ou ilicitude (art.º 21.º da citada Lei).
Atenuantes já consideradas no processo disciplinar n.º ….. – art.º 96.º do EMJ – e que se dão também como provadas:
a) A prestação de mais de 8 (oito) de serviço efectivo como juiz de direito sem registo de infracções disciplinares;
b) A dedicação ao serviço;
c) A circunstância de estar no único TAF com competência simultânea (administrativa e tributária) conferida a cada juiz;
d) Os graves problemas de visão de que sofre.

Contra si militam as seguintes circunstâncias agravantes (art.º 24.º da Lei 58/2008):
1. A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao TAF de ……….. (ou seja ao Estado), também ao próprio Estado enquanto garante da fidedignidade dos documentos oficiais e ao interesse geral – n.º 1 al. a).
2. A produção efectiva de resultados prejudiciais ao TAF de ……….. (ou seja ao Estado), também ao próprio Estado enquanto garante da fidedignidade dos documentos oficiais e ao interesse geral, sendo que o arguido previu essa consequência como efeito necessário da sua conduta – al. b).
3. A acumulação de infracções – al. g) e art.º 99.º n.º 1 do EMJ.
VII
A PENA
A cada uma das infracções praticadas pelo arguido, todas elas reveladoras da definitiva incapacidade do magistrado arguido de adaptação às exigências da função, e reveladoras de falta de honestidade e conduta desonrosa – art.º 95.º, 1, a) e b) do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), de passo que inviabilizam a manutenção da relação funcional (art.º 18.º n.º1 da Lei n.º 58/2008 de 9/09) corresponde a pena de demissão.
Assim, em cúmulo, deve ser aplicada ao magistrado arguido, Juiz de Direito A……………, a pena única de demissão – art.º 99.º, 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
É esta a minha proposta.
Remeta os autos ao CSTAF para decisão final”.

o) Remetido o processo ao CSTAF, o Sr. Relator, ………., elaborou, em 13 de Dezembro de 2012, proposta, onde deu por reproduzida a acusação deduzida em 14.05.2012, dela destacando o seguinte:
a) Em diversos processos de que é titular, o magistrado arguido fez inserir um documento por si subscrito (denominado sentença), cujo conteúdo se resumia a uma letra “S” numa página em branco;
b) Tal documento foi inserido no SITAF a título de sentença, sendo o processo dado estatisticamente como findo, como se efectivamente existisse uma sentença correspondente;
c) Deste modo, o Senhor Juiz Dr. A………….. consciente e voluntariamente falsificou a estatística processual, pois do sistema informático passaram a constar como findos processos que, na realidade, não o estavam;
d) Posteriormente, e também de forma voluntária e consciente, o magistrado arguido alterou o documento acima referido, passando a designá-lo “Outro” e dando-lhe como conteúdo as frases “falha de funcionamento” ou, noutros casos, “não é possível apresentar a página
e) O magistrado arguido agiu desta forma com o intuito de prejudicar quer Estado, enquanto garante da fidelidade dos documentos oficiais, quer as partes processuais, a quem criava a convicção infundada de que tinha sido proferida sentença nos seus processos, e ainda com o intuito de obter para si um benefício legítimo, ao aumentar artificialmente a sua produtividade.
f) Quando os advogados das partes procuravam saber junto do Tribunal qual o teor da sentença cuja prolação constava do SITAF, o magistrado arguido invocava a existência de falha informática que impedia a visualização do documento;
g) O magistrado arguido dirigiu ainda ordens verbais a funcionárias judiciais no sentido de darem estatisticamente como findos processos seus que de facto não o estavam, ainda aqui com o intuito de falsificar as estatísticas processuais, empolando a sua produtividade.
h) Os factos descritos correspondem a infracções disciplinares que revelam definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função, além de demonstrarem falta de honestidade e conduta desonrosa, nos termos das als. a) e b) do n.º 1 do artº 95° do Estatuto dos Magistradas Judiciais;
i) Tais ilícitos reiterados inviabilizam a manutenção da relação funcional - artº 18º. °, n.º 1, da Lei n.° 58/2008, de 9 de Setembro - pela que a cada um deles corresponde a pena de demissão, nos termos do ad. 85.°, n.° 1, al. g), e do artº 95.°, n.º 1, als. a) e b) do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
j) Segundo o Exmo. Senhor Instrutor, deverá consequentemente ser aplicada ao magistrado arguido, em cúmulo (artº 99.°, n.° 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais), a pena única de demissão” (fls. 1481 a 1487 do processo apenso n.º….).

p) Nessa proposta, o referido Sr. Relator concluiu “em aderir integralmente a tal proposta [de demissão] e aos respectivos fundamentos. Todavia, uma vez que o efeito expulsivo poderá ser alcançado através da aplicação de uma de duas penas disciplinares, a saber, a demissão e a aposentação compulsiva, propõe-se ao Conselho que opte por uma das referidas penas(fls. 1487 do processo apenso n.º …..).
q) Na sessão do Conselho de 13 de Dezembro de 2012 ficou deliberado em acta o que se passa a transcrever: “Foi apresentada uma proposta que, depois de rubricada pelo Exmo. Relator, foi objecto de discussão e de votação, tendo sido deliberado por unanimidade e escrutínio secreto a aplicação de uma pena expulsiva. Após o que, e por escrutínio secreto, ficou aprovada, por (cinco) votos a favor da pena de demissão e 3 (três) a favor da pena de aposentação compulsiva, a proposta apresentada pelo Exmo Relator, com a fundamentação dele constante. O Conselho deliberou, assim, pelos fundamentos constantes da proposta, anexa à presente acta, aplicar ao senhor Juiz de Direito A…………. a pena de demissão, prevista no artigo 107° do EMJ” (fls.1479 do processo apenso n.º …..).
r) O serviço prestado pelo Sr. Juiz, Dr. A…………., no TAF de …………, no período entre 17/01/2008 e 19/07/2010, foi submetido a inspecção extraordinária, tendo sido elaborado pelo Sr. inspector o relatório constante de fls. 711 a 738 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
s) Em 25/02/2011, foi realizado, ao Sr. Dr. A………….., exame médico-legal, tendo, pelo perito médico, sido elaborado o relatório constante de fls. 754 a 758 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.


II. O DIREITO.
Resulta do antecedente relato que o CSTAF instaurou ao Recorrente diversos processos disciplinares, na sequência de informações que lhe foram chegando de que ele (1) tinha falsificado a estatística processual, introduzindo dados errados no SITAF, com a finalidade de com isso obter vantagens, e (2) ter dado instruções aos funcionários do seu Tribunal para que introduzissem no SITAF informações que davam por findos processos que ainda se encontravam pendentes, os quais conduziram à prolação da decisão que ele pretende ver anulada - a que determinou a sua demissão.
Inconformado, intentou, neste Supremo Tribunal, acção administrativa especial impugnando essa sanção para o que alegou que a mesma era ilegal, por estar inquinada pelos seguintes vícios: (1) violação do princípio da imparcialidade – o Sr. Instrutor tinha sido Presidente do CSTAF e nessa qualidade tinha ordenado a abertura de processos disciplinares contra o Recorrente nos quais votou favoravelmente as decisões punitivas – (2) prescrição do procedimento, (3) erro nos pressupostos de facto – não falseara a estatística processual com vista a obter benefícios ilegítimos nem dera ordens aos seus funcionários nesse sentido – (4) violação do princípio da proporcionalidade – a pena de demissão que lhe foi aplicada era desadequada à gravidade dos factos que lhe eram imputados – e (5) ausência de fundamentação da deliberação impugnada.

Por Acórdão de 7/01/2016, foi entendido que a deliberação impugnada não sofria de nenhum desses vícios e, consequentemente, a acção foi julgada totalmente improcedente o que motivou o Autor a interpor o presente recurso circunscrevendo, no entanto, o seu ataque à decisão referente aos pressupostos de facto que justificaram a sua condenação – repetindo não só que os factos que a determinaram não tinham ocorrido como que, não sendo os dados fornecidos pelo SITAF utilizados pelo Conselho para fins estatísticos, não fazia sentido considerar-se que tinha “pretendido falsificar a estatística processual com as intervenções no SITAF que lhe são atribuídas e muito menos dar-se como facto provado que o fez consciente e voluntariamente” – à violação do princípio da proporcionalidade - a sua punição era desproporcionada à gravidade dos factos – e à ausência de fundamentação da pena aplicada.

Vejamos se litiga com razão.

1. O Acórdão recorrido analisando a fixação da factualidade determinante da punição aplicada ponderou o seguinte:
“Quanto à apreciação da factualidade constante do relatório final, deve começar por se referir que, sendo a fixação dos factos provados o resultado da livre convicção do julgador sobre a sua verificação com base na prova disponível, pode este tribunal sobrepor o seu juízo de avaliação àquele que foi perfilhado pela entidade demandada, formulando, assim, um juízo não coincidente com aquele que por esta foi efectuado.
A prova dos factos não exige uma certeza absoluta da sua verificação, por a verdade a atingir não ser a verdade ontológica, mas a verdade prática, bastando, por isso, que os elementos probatórios coligidos a demonstrem segundo as normais circunstâncias da vida e para além de uma dúvida razoável.

No que concerne aos processos a que aludem os capítulos I e II do relatório final, o A. não contesta que, em relação a cada um deles, tenha introduzido no sistema informático um documento que se restringia à letra “S” numa página em branco, com o que alguns processos eram dados por findo estatisticamente e que, mais tarde, alterava o nome do documento para “Outro”, substituindo o seu conteúdo para “Não é possível apresentar a página”.
Sustenta, porém, que a folha com a letra “S” não contém a sua assinatura, sendo, por isso, juridicamente irrelevante e que ela não resultava de qualquer processo de fabricação de documento, mas de uma falha de incorporação no SITAF motivada pelas constantes deficiências de funcionamento desta aplicação informática e que, logo que se apercebia do lapso, substituía o documento por outro que exibia uma imagem indicativa da falta de funcionamento da internet e do SITAF que era o motivo pelo qual a página em branco contendo o “S” tinha aparecido. Alega ainda que os mandatários das partes que questionaram a existência do documento em branco com a letra “S” foram informados (telefonicamente ou na sequência de despacho) que se estava perante um lapso informático/falha do SITAF e que os mapas estatísticos mensais relativos a cada juiz do TAF de ………….. não eram elaborados com base no SITAF, que nunca mereceu qualquer crédito, sendo, por isso, irrelevante para efeitos estatísticos o que dele constava.
Analisemos esta argumentação.

Admitindo o A. que foi ele quem introduziu no SITAF a página em branco contendo a letra “S”, é completamente irrelevante para a decisão a circunstância de esse documento não ter sido assinado, pois não era por este motivo que tal conduta deixava de lhe ser imputada.
Quanto à pretensa falha de incorporação no SITAF, o Sr. Juiz arguido, quando foi ouvido no âmbito do processo disciplinar (cf. fls. 306/307), limitou-se a afirmar que a introdução da folha em branco com a letra “S” fora motivada “pelas sucessivas falhas de funcionamento da aplicação electrónica (SITAF), pela não existência de processo físico (em papel) com as páginas ordenadas e numeradas, ao que acrescem os graves problemas de visão de que padece e que, mais tarde, “fez substituir o lapso do documento com a letra S por documento que exibe imagem indicativa da falha de funcionamento da Internet e do SITAF ocorrida neste TAF de …………”. Na sua defesa, quanto a esta matéria, apenas referiu que a introdução da aludida folha se devera a uma falha no funcionamento do programa informático SITAF, não correspondendo a qualquer processo de fabricação de documento e que, assim que se dera conta do lapso, substituiu o documento por outro que exibia uma imagem indicativa de falha de funcionamento da Internet e do SITAF. As testemunhas que arrolou na sua defesa, como os Srs. Juízes e o Sr. Procurador da República que exerciam funções no TAF de …………, apenas confirmaram que, desde a sua instalação nesse tribunal, havia constantes falhas de funcionamento no SITAF e na Internet (cf. fls. 761/762, 767/768 e 769).
Não é, assim, fornecida qualquer explicação plausível para a ocorrência do alegado lapso nem apresentada qualquer prova que torne verosímil que a introdução no sistema informático de um documento contendo apenas um “S” se deva a qualquer confusão ou a um lapso de incorporação no SITAF, sabido que neste um processo só assume o estado de findo estatisticamente quando é produzido um documento de nome “sentença” ou “despacho” (embora neste último caso se torne necessário dar indicação ao SITAF que se trata de um despacho que põe termo ao processo).
A frequência com que se repetiu a situação e a não tomada de qualquer posição pelo Sr. Juiz que para ela alertasse as entidades competentes, quando não poderia desconhecer a sua gravidade e as consequências que para ele poderiam advir, enquanto autor e beneficiário dessa situação, também não se coaduna com a tese da conduta involuntária.
Assim, e não se vislumbrando como as falhas de funcionamento do sistema informático poderiam originar a situação descrita, terá de se considerar que o A. foi incapaz de opor qualquer indício susceptível de gerar a dúvida razoável quanto à versão dos factos que veio a ser acolhida pela entidade decidente, de acordo com a qual se estava perante um expediente utilizado pelo Sr. Juiz para findar estatisticamente, no SITAF, determinados processos.
Portanto, sendo a fixação dos factos provados o resultado de um juízo de livre convicção sobre a sua verificação, de acordo com as circunstâncias normais da vida e com as regras da experiência, é de concluir que, com o fundamento invocado, improcede o alegado vício de violação de lei.
Quanto ao facto de os mandatários das partes que questionaram a situação terem sido informados que se tratara de um lapso informático, nada releva, não se vendo que essa informação, ordenada pelo Sr. Juiz, seja demonstrativa do que quer que seja.
Finalmente, a circunstância de os mapas estatísticos mensais não serem elaborados, no TAF de …………, com base no SITAF, não significa a irrelevância do que deste consta para efeitos estatísticos, designadamente no que concerne às inspecções efectuadas ao serviço prestado pelos juízes. Aliás, estando legalmente previsto que nos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, a tramitação dos processos seja efectuada informaticamente, através do SITAF, onde são praticados os actos processuais dos magistrados e das secretarias judiciais (cf. art.º 4.º, do DL n.º 325/2003, de 29/12 e arts. 1.º e 7.º, da Portaria n.º 1417/2003, de 30/12), sempre será válida e legal a utilização da estatística resultante deste sistema informático.
Está, assim, demonstrado que, em relação aos processos em causa, o Sr. juiz produziu um documento cujo conteúdo era uma folha em branco com a letra “S”, o qual, ao ser por ele incorporado no SITAF, determinava que o processo respectivo assumisse o estado de findo estatisticamente e que, mais tarde, ele alterava o nome do documento para “Outro”, substituindo o seu conteúdo para “Não é possível apresentar a página”.
Quanto à prova da intenção com que agiu, não se tratando de algo que seja directamente apreensível mediante observação, só pode ser alcançada pelo recurso às regras da experiência comum e a juízos de normalidade.
Ora, de acordo com essas regras e não se demonstrando a existência do invocado lapso, tem de se entender que se o Sr. Juiz introduziu dados irreais no sistema informático para que determinados processos fossem aí findos estatisticamente é porque quis disso tirar partido, ocultando atrasos, aumentando a sua produtividade e desvirtuando o conhecimento actualizado do processo a quem ele acedesse, com o que prejudicava as partes processuais e o Estado e obtinha para si um benefício.

No que concerne ao capítulo III do relatório final, resulta do seu teor que o A. foi punido por uma infracção disciplinar por, intencionalmente, com o intuito de prejudicar o Estado e as partes processuais e para obter para si um benefício ilegítimo, ter praticado os seguintes factos: (i) Em 14/07/2011, ter entregue à escrivã do TAF, ……………, um documento por si subscrito, contendo uma relação de processos da área tributária que, apesar de ainda se encontrarem pendentes, ele pretendia que, em Junho de 2011, fossem dados por findos estatisticamente e (ii) até Maio de 2011, inclusive, ter dado várias ordens verbais à secretária de justiça e à escrivã para que estas findassem estatisticamente processos que só meses depois vieram a findar. Considerou-se, no relatório final, que, ao dar estas ordens, o A. abusou dos seus poderes e violou os deveres inerentes às suas funções, só não tendo logrado obter a falsificação da estatística processual referente ao mês de Junho de 2011 por a sua ordem não ter sido cumprida.
Relativamente a esta matéria, o A., na presente acção, apenas contesta que tenha entregue à mencionada escrivã a relação dos processos em causa e que lhe tenha ordenado que fizesse constar do SITAF como findos estatisticamente os processos aí indicados, bem como que tivesse intenção de falsificar a estatística processual deste sistema, prejudicando o Estado e as partes processuais e obtendo para si um benefício ilegítimo.
Não impugna, assim, que tenha dado as referidas ordens verbais até Maio de 2011 nem que tivesse agido com o intuito de falsificar a estatística referente aos mapas mensais que não era elaborada com base no SITAF.

Quanto ao capítulo IV do relatório final, os factos aí descritos que justificaram a punição do A. pela prática de uma infracção disciplinar foram os seguintes: (i) Ter ordenado verbalmente à escrivã-adjunta, …………., para dar como findos os processos constantes da relação de fls. 313 do procedimento disciplinar principal, apesar de estes ainda se encontrarem pendentes e (ii) ele próprio ter dado como findos estatisticamente no SITAF os processos em relação aos quais ainda não fora cumprida a aludida ordem verbal. Ao agir assim, o Sr. Juiz, para além de ter abusado dos seus poderes, actuou intencionalmente, com o intuito de prejudicar o Estado e as partes processuais e para obter para si um benefício ilegítimo, aumentando artificialmente a sua produtividade, pelo menos ao nível do SITAF.
No que respeita a esta matéria, o A., na presente acção, apenas contesta que tenha ordenado à identificada escrivã-adjunta que desse por findos estatisticamente no SITAF os processos constantes do referido documento de fls. 313 e que tenha agido com o intuito de obter para um benefício ilegítimo, aumentando artificialmente a sua produtividade e para prejudicar o Estado e as partes processuais, não impugnando, assim, que ele próprio tenha dado por findos no SITAF alguns dos processos constantes do aludido documento de fls. 313.
Apreciando a prova produzida no procedimento disciplinar, constata-se que o documento de fls. 312, com a data de 14/07/2011, foi escrito e assinado pelo Sr. Juiz e deu entrada no TAF de …………. naquela data. A escrivã de direito, …………., após ter referido que esse documento lhe fora entregue pelo A. com identificação dos processos que, embora ainda pendentes, ela deveria dar por findos na estatística referente ao mês de Junho de 2011, afirmou o seguinte (cf. fls. 309 e 310 do procedimento disciplinar n.º …..):
Inicialmente, o Dr. A…………. dava-lhe mensalmente a relação dos processos findos para constarem da estatística. Quando a depoente se começou a aperceber que essa relação dada pelo Sr. Juiz A…………. não correspondia à realidade (ou seja, tais processos não tinham sido efectivamente findos estatisticamente, surgindo as sentenças mais tarde, por vezes 2 a 3 meses mais tarde) a depoente falou à Secretária de Justiça a qual lhe disse que tal procedimento não era admissível. A depoente falou então com o Sr. Juiz A………….. dizendo-lhe que só aceitaria dar como findos estatisticamente processos que constassem de relação subscrita e assinada por ele”. Acrescentou, no mesmo depoimento, que só em Junho de 2011 é que o Sr. Juiz começou a escrever pelo seu punho a relação de processos que pretendia dar por findos, tendo esta situação só durado mais 2 ou 3 meses, “pois face à discrepância referida, a depoente recusou tal método, passando a aceitar apenas processos efectivamente findos após verificação da decisão final”. Sendo novamente inquirida, a requerimento do arguido, esta testemunha confirmou integralmente o que havia afirmado anteriormente (cf. depoimento de fls. 777 a 779 do procedimento disciplinar n.º …..).
A existência da mencionada relação de processos e o contexto em que ela foi exigida, foi confirmado no depoimento da secretária de justiça do TAF, quando foi ouvida a requerimento do arguido (cf. depoimento de fls. 771 a 773 do PD n.º …..).
No que respeita ao aludido documento de fls. 313, elaborado pela escrivã-adjunta, ………….., que exercia funções na área tributária do TAF, e que, segundo ela, correspondia à relação dos processos que o Sr. Juiz determinara que fossem dados por findos estatisticamente no mês de Fevereiro de 2012, foi, por esta, referido o seguinte:
Nesse dia a depoente deu como findos estatisticamente os primeiros quatro processos constantes da lista de fls. 313. Mas fez lavrar na aplicação informática SITAF uma cota do seguinte teor: «Aos 29-02-2012, conforme o ordenado verbalmente pelo M.mo Juiz, Dr. A………….., coloquei o processo findo estatisticamente». Teve que sair do tribunal de seguida por razões médicas. No dia seguinte de manhã, ao chegar ao tribunal, foi interpelada pelo M.mo Juiz A…………. que lhe perguntou o porquê da cota. Respondeu que tal cota correspondia à verdade. Ordenou à depoente, na presença da secretária de justiça, que retirasse estas cotas, o que o depoente fez. Quanto aos restantes processos, o Sr. Juiz A…………, ele próprio, tratou de os findar estatisticamente. Em nenhum deles foi entretanto proferida sentença ou decisão final, apesar de na aplicação informática SITAF se manterem ainda no estado de findo estatisticamente. Quando a depoente soube que o instrutor dos autos vinha ao tribunal, de novo fez inscrever no SITAF, nos referidos quatro processos, a aludida cota. Finalmente, quer acrescentar que ficou muito incomodada com a ordem do Sr. Juiz A………….”, tendo ido para a secretaria a chorar. Sendo novamente inquirida, a requerimento do arguido, esta testemunha confirmou integralmente o que havia afirmado anteriormente (cf. depoimento de fls. 774 a 776 do PD n.º …..).
Este depoimento está em consonância com o que foi afirmado pela secretária de justiça (cf. fls. 305 do PD n.º …..) – que assistiu à conversa entre o Sr. Juiz e …………. no decurso da qual este afirmou que a ordem verbal em questão era para ser cumprida sem a inclusão da cota – e pela escrivã de direito (cf. fls. 310 e 778/779 do PD n.º …..), bem como com o teor dos documentos que contêm as aludidas cotas (cf. fls. 444, 446, 448 e 450 do PD n.º …..).
Inquirido sobre se dera a referida ordem à funcionária …………, o Sr. Juiz limitou-se a responder: “É absolutamente falso”.
As testemunhas referidas, repetidamente interpeladas, sempre responderam de forma segura, objectiva e congruente, mostrando-se os seus depoimentos precisos e em consonância com os documentos constantes dos autos. Às suas declarações não foi apontada qualquer contradição ou incorrecção, tendo o arguido se limitado a afirmar que o teor delas era falso, sem indicar qualquer motivo para que elas faltassem à verdade e sem fornecer qualquer explicação plausível para a existência dos mencionados documentos, designadamente do constante de fls. 312 do PD n.º …, escrito, datado e assinado por ele e a que foi dada entrada na secção central do TAF.
Quanto à prova do intuito do A. de falsificar a estatística processual do SITAF para aumentar artificialmente a sua produtividade, são aqui aplicáveis as considerações que a este propósito foram feitas aquando da análise da factualidade constante dos capítulos I e II do relatório final, pois o facto de os processos de natureza tributária não serem tramitados no SITAF não obsta a que se utilize, em certos casos, este sistema para efeitos estatísticos.”

2. A longa transcrição que se acaba de fazer pretende evidenciar que o Acórdão recorrido conheceu, com rigor e pormenor, todos argumentos que o Recorrente invocou em sua defesa e que considerou que os mesmos não tinham valia suficiente para fazer reverter o juízo de facto em que o Conselho fundou a sua decisão e, consequentemente, que eram imprestáveis para anular a deliberação punitiva. Ora, o Recorrente não se conforma com esse julgamento e, por isso, pede não só a sua revogação mas a prolação de decisão que julgue procedente a acção e declare nula ou anule aquela deliberação.
Fá-lo repetindo o que já havia alegado no Tribunal recorrido, isto é, que os autos não só não continham elementos factuais susceptíveis de suportar o juízo de que o Recorrente consciente e voluntariamente falsificou a estatística processual, como a sua conduta não podia ser tão severamente julgada uma vez que a estatística processual do TAF de ……….. não era feita com os elementos fornecidos pelo SITAF mas com os elementos que aquele Tribunal fornecia, como o Sr. Presidente do CSTAF recentemente reconhecera em depoimento que tinha de ser considerado pelo Pleno, por ele constituir um documento superveniente. Daí que o Pleno tivesse de, com base nesse documento, alterar o julgamento da matéria de facto ou, se entendesse que o não podia fazer por força do disposto no artigo 12°/3, do ETAF, deveria ordenar baixa dos autos à Secção para que esta a ampliasse, sob pena daquela norma ter de ser considerada inconstitucional por ofender o disposto nos artigos 20°, n° 1, e 32.º, n.º 10, da CRP. Daí que tivesse concluído ser seguro que a deliberação impugnada estava fundada “em grave erro nos pressupostos de facto, que acarreta a nulidade da deliberação impugnada por ofender o conteúdo essencial de um direito fundamental, o de exercer a sua profissão, nos termos da alínea d) do n° 2 do art. 133° do CPA ou, quando assim se não entendesse, a sua anulabilidade (art. 135° do mesmo Código)”.
Por outro lado, considerou que a sanção que lhe foi aplicada era desproporcionada face à matéria de facto em que se fundara, pelo que violava o princípio da proporcionalidade consagrado no art. 266°, n° 2 da CRP.
Finalmente, considerou que o Acórdão recorrido fizera errado julgamento ao manter uma decisão que não fundamentara a medida da pena aplicada, o que violava o princípio constitucional da fundamentação dos actos que afectem direitos e interesses legalmente protegidos (art. 268°, n° 2, da CRP).

Vejamos se litiga com razão, começando-se pelo ataque que o Recorrente faz ao julgamento da matéria de facto.

3. É sabido que “o Pleno de cada Secção apenas conhece de matéria de direito” (art.º 12.º/3 da ETAF) e que, por isso, o mesmo se limita a aplicar definitivamente “o regime jurídico que julgue adequado” aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido (art.º 682.º/1 do novo CPC) e que “a decisão proferida pelo Tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 3 do art. 674.º” (art. 682.º/2 do mesmo código), isto é, quando tenha havido erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais e esses erros tenham decorrido da “ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.” (n.º 3 do art.º 674.º). Sendo que, mesmo no tocante a essas excepções, o Prof. A. Reis ensina que elas “não constituem desvios da regra geral de que não é lícito ao Supremo conhecer de matéria de facto. Se bem atentarmos na natureza do erro cometido pela Relação nos casos apontados, havemos de reconhecer que se trata rigorosamente de erro de direito e não de erro de facto. Há erro na fixação dos factos da causa, mas o erro traduz-se na violação de determinada norma jurídica. É, portanto, erro de direito”. – CPC Anotado, vol. VI, pg. 30.
Deste modo, é entendimento generalizado que “os poderes do Tribunal de revista restringem-se ao exame da legalidade formal do respectivo uso, mas sem entrar na apreciação directa do valor das provas, pois só assim decide uma questão de direito.” – Ac. deste STA de 5/2/97 (rec. 21.136), de 21/1/98 (rec. 21.679), de 25/2/98 (rec. 21.829) e de 11/3/98 e Ac.s do STJ de 26/1/94, de 27/10/94 e de 14/12/94 in Colectânea, Ano II, tomo 1º, pg. 59 e tomo 3º, pg. 105 e 173 e Antunes Varela, RLJ, 122/220.

Por outro lado, ainda, constitui matéria de facto e, por isso, matéria subtraída à sindicância deste Pleno, as conclusões que se retirem dos factos quando as mesmas não envolvam qualquer interpretação jurídica. Por essa razão, deve considerar-se “matéria de facto não só aquela que se refere a ocorrências da vida real … mas também os juízos formulados a partir dos factos sempre que nessa ponderação ou valoração intervenha apenas um critério retirado das máximas da experiência comum, ou do homem médio, sem apelo a máximas ou ponderações só existentes na ordem jurídica.”(Acórdãos do Pleno de 18/10/2007 (rec. 1101/2007), de 6/03/2007 (rec. 359/06), de 6/02/2007 (rec. 783/06), de 17/04/2015 (rec. 858/14), e da Secção de 29/06/2005 (rec. 608/05))
Deste modo, e porque o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto deste recurso o Recorrente só poderia obter deferimento para a sua pretensão se demonstrasse que se verificava um dos erros apontados no art.º 674.º/3 ou que a decisão de facto podia e devia ser ampliada no Tribunal recorrido em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito ou para corrigir as contradições sobre a matéria de facto inviabilizadoras da decisão jurídica do pleito (art.º 682.º/3 do mesmo CPC). Ampliação essa que poderia decorrer da apresentação de um documento superveniente que impusesse decisão diversa (art.º 662.º/1).
Cumpre, por isso, analisar se o Acórdão recorrido incorreu em alguma das faltas que se identificaram.

4. O Acórdão, como vimos, começou por referir que o Autor não contestou a acusação de que tinha introduzido no sistema informático documentos com a letra “S” numa página em branco fazendo crer que tal correspondia a «sentença», o que determinava que se dessem por findos, estatisticamente, processos que o não estavam e que, mais tarde, alterava a designação daqueles documentos para “Outro” substituindo o seu conteúdo para “Não é possível apresentar a página”, o que obrigava a que se desse por provada essa factualidade. Acrescentando que a justificação que ele deu para proceder dessa forma - falha no funcionamento do programa informático SITAF, que foi corrigida logo que dela se apercebeu, e não um qualquer processo de fabricação de documento - não só não era plausível como não foi acompanhada de qualquer prova que pudesse indiciar, de forma credível, que tal se tratava de um lapso, tanto mais quanto era certo que se tratava de uma situação que se repetiu inúmeras vezes sem qualquer reacção do Recorrente. Sendo certo que “não poderia desconhecer a sua gravidade e as consequências que para ele poderiam advir, enquanto autor e beneficiário dessa situação ….. Assim, e não se vislumbrando como as falhas de funcionamento do sistema informático poderiam originar a situação descrita, terá de se considerar que o A. foi incapaz de opor qualquer indício susceptível de gerar a dúvida razoável quanto à versão dos factos que veio a ser acolhida pela entidade decidente, de acordo com a qual se estava perante um expediente utilizado pelo Sr. Juiz para findar estatisticamente, no SITAF, determinados processos.” E a gravidade dessa conduta não podia ser desvalorizada pelo facto dos mapas estatísticos do TAF de ………… não serem elaborados com base no SITAF já que os elementos que nele se podiam colher eram, ao invés do alegado, relevantes a vários títulos, designadamente para as inspecções efectuadas ao serviço prestado. Sendo assim, tinha de se concluir, de acordo com as regras da experiência comum e dos juízos de normalidade, que o Sr. Juiz introduziu dados irreais no sistema informático para ocultar atrasos processuais, aumentar a sua produtividade e desvirtuar o conhecimento actualizado do processo a quem ele acedesse, prejudicando, consciente e voluntariamente, as partes processuais e o Estado e obtendo para si benefícios indevidos.
Por outro lado, e no tocante à punição do Recorrente por, intencionalmente, com o intuito de prejudicar o Estado e as partes processuais e de obter para si um benefício ilegítimo, ter ordenado às funcionárias do TAF de ………… que dessem, estatisticamente, por findos processos que o não estavam fornecendo-lhes, por escrito, a relação desses processos e de ter ele próprio ter dados por findos processos que o não estavam, o Acórdão considerou que o mesmo não havia impugnado que tivesse dado essas ordens nem que tivesse agido com o intuito de falsificar a estatística referente aos mapas mensais que não era elaborada com base no SITAF e que, por ser assim, tais factos tinham de ser considerados provados. De resto, as testemunhas sobre tais factos, repetidamente interpeladas, sempre responderam de forma segura, objectiva e congruente, mostrando-se os seus depoimentos precisos e em consonância com os documentos constantes dos autos, pelo que improcedia a alegação de que tais testemunhos eram falsos.

Ora, esta materialidade dada por assente no Acórdão sob censura só podia ser aqui questionada se tivessem ocorrido as duas concretas circunstâncias que acima se identificaram; a primeira, a de no julgamento daquela factualidade terem sido dados como provados factos sem que existisse a espécie de prova que a lei considerou necessária para esse efeito; e, a segunda, a de naquele julgamento não ter sido respeitada a força probatória que a lei atribuiu a determinado tipo de prova.
Ora, como é manifestamente evidente a materialidade que foi julgada provada não foi alcançada com violação de nenhuma dessas regras como, tão pouco, o Recorrente justificou a sua pretensão de alteração do julgamento daquela matéria na ocorrência de nenhum dos apontados erros.
Daí que, em princípio, se tenha de respeitar esse julgamento.

Só assim não seria se o Recorrente tivesse razão quando alega que tinha junto um documento superveniente e de que este, por si só, era suficiente para que se proferisse decisão diversa. O que, nos termos do art.º 662.º/1 do CPC, nos obrigava a remeter o processo ao Tribunal recorrido para que fosse proferida nova decisão.
Mas tal, como se verá, não acontece.

5. O Recorrente, com as alegações deste recurso, juntou um documento e sustenta que o seu conteúdo impõe a alteração da matéria de facto, nos termos do citado art.º 662.º/1 do CPC, pelo que se impunha a prolação de decisão diversa da que foi proferida.
O referido documento é constituído pelo depoimento do Sr. Presidente do CSTAF num processo que corre(u) termos no Tribunal Judicial de Bragança onde lhe foi solicitado que esclarecesse a importância dos elementos fornecidos pelo SITAF na elaboração dos mapas estatísticos. O que ele fez, por escrito, dizendo que “as informações estatísticas fornecidas pelos mapas do TAF de ……….. são da responsabilidade de quem as preencheu e remeteu para este Conselho Superior. As informações fornecidas pelo SITAF não eram utilizadas pelo CSTAF porque os elementos delas constantes não eram trabalhados nem validados estatisticamente por parte da Direcção Geral de Política de Justiça do Ministério da Justiça.”
Ora, o Recorrente retira dessa afirmação a conclusão de que os elementos fornecidos pelo SITAF não tinham importância decisiva para efeitos estatísticos e, porque assim, nunca o mesmo poderia ser demitido por haver discrepância entre tais elementos e aqueles que constavam dos mapas do TAF. Por outras palavras, a sua falta não tinha a gravidade que o Conselho lhe atribuiu e, por isso, não havia fundamento para a sua demissão.
Mas não tem razão.
Desde logo, porque, como já se afirmou no Acórdão recorrido, “a circunstância de os mapas estatísticos mensais não serem elaborados, no TAF de ………., com base no SITAF, não significa a irrelevância do que deste consta para efeitos estatísticos, designadamente no que concerne às inspecções efectuadas ao serviço prestado pelos juízes. Aliás, estando legalmente previsto que nos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, a tramitação dos processos seja efectuada informaticamente, através do SITAF, onde são praticados os actos processuais dos magistrados e das secretarias judiciais …, sempre será válida e legal a utilização da estatística resultante deste sistema informático.”
Depois, porque esta questão é inócua ou de irrelevante importância para se aferir da legalidade da deliberação punitiva uma vez que, nesta sede, o que importa apurar é se o Recorrente, consciente e intencionalmente, com o intuito de prejudicar o Estado e as partes processuais e de obter para si um benefício ilegítimo, introduzia no SITAF documentos fazendo crer que alguns processos se encontravam findos quando, na verdade, o não estavam e ordenava a funcionários do Tribunal onde exercia funções que procedessem de igual modo. Ou seja, o que releva para a ponderação da gravidade da conduta do Recorrente e, consequentemente, para a pena que lhe foi aplicada não é a sintonia ou a discrepância entre os elementos fornecidos pelo SITAF e os que eram fornecidos pelo TAF para efeitos estatísticos mas sim a de saber se o Recorrente introduzia e mandava introduzir elementos errados no SITAF destinados a falsificar as estatísticas com o esclarecido e consciente propósito de prejudicar terceiros e de se beneficiar a si próprio. Foi essa conduta que levou o CSTAF a considerar que o Recorrente tinha uma personalidade inadequada ao exercício das funções de juiz e que, atenta a sua gravidade, a mesma inviabilizava, de modo definitivo e irreversível, a manutenção da relação funcional. Foram essas as razões que determinaram a punição do Recorrente com a demissão.
Ora, para esse efeito o documento ora junto é irrelevante visto o mesmo se limitar a esclarecer o modo como os mapas estatísticos eram preenchidos sendo, por isso, inócuo para minorar a gravidade da sua conduta. E, porque assim é, carece de fundamento a pretensão do Recorrente de anular o julgamento da matéria de facto e de obter decisão que ordene a remessa dos autos à Secção para que esta proceda a novo julgamento.
Fica, por esta razão, prejudicado o conhecimento da inconstitucionalidade do art.º 12.º/3 do ETAF alegação que, de resto, era improcedente como se demonstrou, entre outros, nos Acórdãos deste Pleno de 6/02/2007 (rec. 783/06) e de 12/11/2015 (rec. 469/15).

6. O Recorrente sustenta, ainda, que a deliberação impugnada violava o princípio da proporcionalidade já que a aplicação da pena de demissão aos factos julgados provados pelo CSTAF era desconforme e desajustada à sua gravidade e que, por ser assim, o acto impugnado era ilegal.
Essa alegada violação do apontado princípio foi rechaçada pelo Acórdão recorrido do seguinte modo:
“A conduta do A., integrando a prática de 15 infracções disciplinares, cada uma delas suficiente para fundamentar a aplicação da pena de demissão, foi objectivamente grave, sendo susceptível de ser considerada também infracção criminal. Exigindo-se “a quem labora nos tribunais uma especial probidade, simétrica dos elevados fins que os tribunais servem(cf. Ac. deste STA de 11/04/2012 - proc. n.º 0239/12), a sua conduta, ocorrida num contexto judicial, atenta contra a dignidade e o prestígio da função num domínio onde não é de aceitar qualquer permissividade e é demonstrativa que o A. revela uma personalidade inadequada ao exercício de tais funções. Assim, conforme considerou a deliberação impugnada, o comportamento do A. atingiu um grau de desvalor de tal modo grave que inviabilizou, de modo definitivo e irreversível, a manutenção da relação funcional.
E não se pode afirmar que essa deliberação tomou em consideração circunstâncias agravantes que não se verificavam e ignorou circunstâncias atenuantes relevantes, pois é manifesto que as três agravantes descritas no relatório final ocorreram e estão referidas como tal nas alíneas a), b) e g) do art.º 24.º, n.º 1, do Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei n.º 58/2008, enquanto que das atenuantes mencionadas pelo A., no art.º 71 da sua alegação, aquelas que não foram consideradas - as ali referidas nas als. c) e d) - são irrelevantes, por se mostrarem de todo alheias ou indiferentes ao desencadear da sua conduta infractora (cf. Ac. do STA de 11/10/2006 – proc. n.º 010/06).
Nestes termos, improcede também a alegada violação do princípio da imparcialidade.”

Ora, o Recorrente ao censurar essa decisão limita-se a afirmar que era visível que a sanção aplicada era desproporcionada relativamente aos factos apurados tanto mais quanto era certo que o Sr. Presidente do CSTAF tinha conhecimento de que “o SITAF não fornecia a estatística processual e, em consequência, … não podia ter falsificado a estatística processual com as intervenções do SITAF que lhe são atribuídas e, muito menos que voluntária e conscientemente o fez” pelo que a sanção aplicada era claramente desproporcionada. De resto, impõe-se que no plano disciplinar “Administração encontre a justa medida na prossecução do interesse público evitando o excessivo gravame para a esfera jurídica dos administrados em função da gravidade da falta por eles cometida.” Limitação essa que o Conselho não respeitou uma vez que aplicou a mais grave das penas sem que os factos provados a aconselhassem, tanto mais quanto era certo que, por um lado, as inspecções anteriores tinham reconhecido a qualidade do seu trabalho e o seu grau de empenhamento e, por outro, a culpa, a existir, teria de ser imputada a título de negligência.
Ou seja, o Recorrente limita-se a repetir o que já havia alegado na Secção, isto é, que os elementos que constavam no SITAF não tinham a relevância que lhes foi atribuída e que as infracções que lhe foram imputadas não revelavam uma personalidade incapaz de se adaptar às funções exercidas e que, por isso, não se justificava uma tão severa condenação, nada dizendo que pudesse pôr seriamente em causa o juízo feito a este propósito pelo Acórdão recorrido quando este chamou à atenção do elevado de infracções que lhe eram imputadas, a gravidade das mesmas e o facto do seu comportamento atentar contra a dignidade e o prestígio da função num domínio onde não é de aceitar qualquer permissividade. De resto, a circunstância de nas anteriores inspecções lhe terem sido reconhecidas qualidades profissionais e pessoais não invalida que o mesmo, posteriormente, não tenha cometido as graves faltas que determinaram a sua punição e que esse reconhecimento tenha de conduzir a branquear a sua conduta futura. Acrescendo que os seus problemas de saúde não foram responsáveis pela forma como se comportou nem podem servir de atenuante dirimente da sua grave responsabilidade.

Sendo assim, e sendo ainda que, como vem sendo jurisprudência uniforme, ao Tribunal cabe apenas analisar da existência material dos factos e averiguar se eles constituem infracções disciplinares, não lhe sendo permitido apreciar a medida concreta da pena, salvo em casos de erro grosseiro e manifesto, por esse ser um múnus da Administração inserido na chamada discricionariedade técnica ou administrativa, e sendo ainda que, tendo em conta os pressupostos de facto que levaram o Conselho a decidir como decidiu, a sanção aplicada não pode ser considerada um erro grosseiro ou manifesto, improcede o recurso nesta parte (vd., entre muitos outros, Ac do Pleno de 29/03/2007 (rec. 412/05).

7. Finalmente, o Recorrente censura o Acórdão por este ter entendido que o acto impugnado tinha explicitado de modo suficiente os motivos por que se aplicou a pena disciplinar de demissão e não a da aposentação compulsiva, que foi proposta em alternativa, e que, por isso, se não verificava a ilegalidade daquela deliberação por vício de forma por falta de fundamentação.
A este propósito o Acórdão ponderou:
“Na proposta transcrita nas alíneas o) e p) dos factos provados, o sr. relator do CSTAF aderiu integralmente ao relatório final elaborado pelo sr. instrutor e aos fundamentos pelos quais aí se entendia ser de aplicar a pena de demissão, embora propusesse ao Conselho a opção por esta ou pela pena de aposentação compulsiva, dado que, com qualquer delas, se obteria o efeito expulsivo.
Pela deliberação impugnada, ficou aprovada, por 5 votos a favor da pena de demissão e 3 a favor da pena de aposentação compulsiva, aquela proposta, com a fundamentação dela constante (cf. alínea q) dos factos provados).
A aplicação da pena de demissão foi, assim, fundamentada por remissão para a proposta do sr. relator que, por sua vez, remeteu para o relatório final.
E para que essa fundamentação seja de considerar como suficiente, basta que dela resultem esclarecidos os motivos da aplicação da pena de demissão, não estando a entidade decidente vinculada a explicitar as razões pelas quais não aplicou qualquer outra.
Nestes termos, a circunstância de ter sido posta à votação uma proposta de aplicação da pena de aposentação compulsiva não torna mais exigente a fundamentação da deliberação impugnada, com a imposição de um dever de justificar por que não é de aplicar aquela.

Ora, também aqui o Recorrente nada diz que possa pôr em causa o juízo feito no Acórdão visto se limitar a afirmar que “ao contrário do doutamente decidido pelo Acórdão recorrido, não parece constitucionalmente aceitável – face à referida norma – que não careça de fundamentação expressa e acessível a medida da pena, a sanção em concreto aplicada.” Ou seja, a deliberação impugnada era ilegal por não explicitar “minimamente quais os motivos que levaram o CSTAF a aplicar a pena de demissão em detrimento da pena de aposentação compulsiva.”

Todavia, como se explicou no Acórdão, foi posta ao Conselho a possibilidade deste optar por uma de duas penas – a demissão ou a aposentação compulsiva - sendo que qualquer delas provocava o efeito expulsivo.
Sendo assim, e sendo que se deve considerar que o acto está fundamentado sempre que a descrição dos factos que o determinaram evidencie a sua razão de ser e sendo, ainda, que na proposta do Sr. Relator do processo disciplinar se referiu que os factos provados revelavam uma incapacidade definitiva do Recorrente de adaptação às exigências da função, além de demonstrarem falta de honestidade e conduta desonrosa, o que impossibilitava a manutenção da relação funcional, juízo esse que do Sr. Relator no Conselho não pôs em causa, o Recorrente ficou a conhecer os motivos da aplicação da pena de demissão. E, porque assim, não estava o Conselho obrigado a justificar a sua decisão na forma pretendida pelo Recorrente.

Daí que, também nesta parte, o recurso improceda.

Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em negar provimento do recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 17 de Novembro de 2016. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Bento São Pedro – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – Carlos Luís Medeiros de Carvalho – José Augusto Araújo Veloso – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.