Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0131/13
Data do Acordão:11/17/2016
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
PROVA
DOCUMENTO SUPERVENIENTE
PENA DE DEMISSÃO
PROPORCIONALIDADE
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - O Pleno de cada Secção conhece apenas de matéria de direito limitando-se, por isso, a aplicar o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido.
II - Daí que a decisão proferida pelo Tribunal recorrido quanto à matéria de facto só possa ser alterada quando tiver havido erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais e que esses erros tenham decorrido da ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
III - A decisão de facto pode, e deve, ser ampliada se essa ampliação for necessária para constituir base suficiente para a decisão de direito ou para corrigir as contradições sobre a matéria de facto inviabilizadoras da decisão jurídica do pleito. Ampliação que poderá decorrer da apresentação de um documento superveniente que impusesse decisão diversa.
IV - Porém, se o documento supervenientemente apresentado for inócuo ou irrelevante para a decisão do mérito da causa o Pleno não tem, nem deve, ordenar a reapreciação da matéria de facto.
V - Cabe apenas ao Tribunal analisar da existência material dos factos e averiguar se eles constituem infracções disciplinares, não lhe sendo permitido apreciar a medida concreta da pena, salvo em casos de erro grosseiro e manifesto, por esse ser um múnus da Administração inserido na chamada discricionariedade técnica ou administrativa.
VI - A aplicação da pena de demissão não viola o princípio da proporcionalidade, quando a conduta do arguido, susceptível de também ser considerada infracção criminal, integra a prática de 15 infracções disciplinares, cada uma delas suficiente para fundamentar a aplicação dessa pena, atenta contra a dignidade e o prestígio da função e é demonstrativa de uma personalidade inadequada ao exercício das funções de juiz.
VII - O acto está fundamentado sempre que a descrição dos factos que o determinaram evidencie a sua razão de ser. Sendo assim, e sendo que na proposta do Sr. Relator do processo disciplinar se referiu que os factos provados revelavam uma incapacidade definitiva do Recorrente de adaptação às exigências da função, além de demonstrarem falta de honestidade e conduta desonrosa, o que impossibilitava a manutenção da relação funcional, juízo esse que do Sr. Relator no Conselho não pôs em causa, o Recorrente ficou a conhecer os motivos da aplicação da pena de demissão.
Nº Convencional:JSTA00069918
Nº do Documento:SAP201611170131
Data de Entrada:04/20/2016
Recorrente:A...
Recorrido 1:CSTAF
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:AC STA DE 2016/01/07
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:DL 325/2003 ART4.
PORT 1417/2003 ART1 ART7.
ETAF ART12 N3.
CONST ART20 ART32 N10 ART266 N2 ART268 N2.
CPA ART133 N2 D.
CPC ART674 ART682 ART662.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC021136 DE 1997/02/05.; AC STA PROC021679 DE 1998/01/21.; AC STA PROC021829 DE 1998/02/25.; AC STA PROC016261 DE 1998/03/11.; AC STJ DE 1994/01/26 EM CJ/ASTJ ANOII TI PAG59.; AC STJ DE 1994/10/27 E 1994/12/14 EM CJ/ASTJ ANOII TIII PAG105 E SEGS E PAG173 E SEGS.; AC STAPLENO PROC01101/07 DE 2007/10/18.; AC STAPLENO PROC0359/06 DE 2007/03/06.; AC STAPLENO PROC0783/06 DE 2007/02/06.; AC STAPLENO PROC0858/14 DE 2015/04/17.; AC STA PROC0608/05 DE 2005/06/29.; AC STAPLENO PROC0469/15 DE 2015/11/12.; AC STAPLENO PROC0412/05 DE 2007/03/29.
Referência a Doutrina:JOSÉ ALBERTO DOS REIS - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VOLVI PAG30.
J M ANTUNES VARELA - RLJ ANO122 PAG220.
Aditamento: