Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01176/11
Data do Acordão:11/21/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:COIMA
REVERSÃO
OPOSIÇÃO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
RESPONSABILIDADE DO GERENTE
Sumário: I - O Ministério Público tem legitimidade para suscitar outras questões de legalidade (para além das suscitadas pelas partes no processo) nos termos das suas competências legais (artsº 121º do Código de Procedimento e Processo Tributário, 51º do ETAF e 6º do EMP) e suscitar questões que obstem ao conhecimento do mérito da causa, tal como pode promover o que tiver por conveniente, nomeadamente, promover a regularização da petição e sanação de irregularidades processuais, deduzir excepções, arguir nulidades e requerer a realização de diligências.
II - O pensamento legislativo subjacente à alínea c) do artigo 148º do CPPT, introduzida pela Lei nº 3-B/2010 de 18 de Abril, é o de incluir na execução fiscal a responsabilidade civil do gestor pelo não pagamento das coimas em que a empresa foi condenada, pelo que se deve proceder a uma interpretação correctiva dessa alínea, de modo a que seja possível alcançar tal finalidade.
III - Após o aditamento (pela Lei nº 3-B/2010, de 28/4) da al. c) do nº 1 do art. 148º do CPPT, o processo de execução fiscal é meio processual idóneo para cobrança das dívidas emergentes de responsabilidade civil do gestor pelo não pagamento das coimas em que a respectiva empresa foi condenada.
Nº Convencional:JSTA00067948
Nº do Documento:SA22012112101176
Data de Entrada:12/23/2011
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A......
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PENAFIEL
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART125 ART148 ART124 N2 B.
CPC ART668 N1 D.
ETAF ART51.
RGIT01 ART8.
Jurisprudência Nacional:AC TC N437/2011 DE 2011/01/23; AC TC N129/09 PROC649/08; AC STA PROC01147/09 DE 2009/12/16; AC STA PROC01216/09 DE 2010/03/24; AC STA PROC0824/12 DE 2012/07/11; AC STA PROC0312/12 DE 2012/09/26
Referência a Doutrina:JORGE LOPES DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO 6ED VOLII PAG300.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 – A Fazenda Publica, vem recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel de 22 de Setembro de 2011, que julgou procedente a oposição deduzida por A………, com os demais sinais dos autos, à execução fiscal contra si revertida e originariamente instaurada contra a sociedade B………, Lda, por dividas de coimas e custas dos processos de contra ordenação no valor global de € 42,679,66.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«A. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo, que julgou procedente a oposição deduzida contra o processo de execução fiscal revertido ao oponente, concretizando a responsabilidade subsidiária que nos termos da lei lhe competia enquanto sócio-gerente da sociedade devedora originária.
B. Deduzida oposição à execução com base na alegação da ilegitimidade do oponente decorrente do não exercício de funções de gerência nos períodos a que respeitam as dividas e alegação da inconstitucionalidade do art. 24° da LGT quando presume a culpa dos gerentes e administradores,
C. a douta sentença recorrida, das questões suscitadas no articulado inicial da oposição, decidiu no sentido da procedência da questão suscitada pelo digno Magistrado do Ministério Público atinente à inadmissibilidade legal da reversão no processo de execução fiscal por dividas de coimas,
D. reputando de ilegal o prosseguimento da execução das dividas de coimas contra o aqui responsável subsidiário, uma vez que, à data dos factos, da aplicação das coimas e da instauração da execução, estava em vigor o art. 148.° do CPPT na redacção que não previa a execução fiscal das dividas das coimas decorrentes da responsabilidade civil determinada nos termos do RGIT e das custas dos respectivos processos (anterior à lei n.º 3-B/2010 de 28 de Abril).
E. A Fazenda Pública discorda do julgamento que na sentença recorrida foi feito no âmbito jurídico da acção em apreço, em primeiro lugar, porque pronuncia-se em excesso em relação ao objecto admitido ao processo de oposição, incorrendo num desvalor formal,
F. e, em segundo, sem prescindir nem conceder do vício apontado em primeiro, e para o caso de assim não se entender, porque faz uma errónea aplicação do direito, na medida em que fez errónea subsunção do caso concreto ao art. 148.°, n.º 1, al. c) do CPPT, na redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010 de 28 de Abril.
G. Em primeiro lugar, a Fazenda Pública objecta que a douta sentença recorrida padece de nulidade, por excesso de pronúncia, porquanto o Tribunal, ao apreciar a questão suscitada pelo Ministério Público, conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, conforme a segunda parte da al. d) do art. 668° do Código de Processo Civil (CPC) e art. 125° do CPPT.
H. A faculdade concedida ao Ministério Público de, nos termos do art. 121.°, nº 1 do CPPT, em conjunto com o art. 211.°, nº 1, do mesmo diploma, suscitar outras questões nos termos das suas competências legais, tem de ser balizada pela vertente processual da defesa da legalidade a que está constitucional e estatutariamente vinculado.
I. Como refere Casalta Nabais, in Direito Fiscal, 5ª Edição, Almedina, Janeiro 2010, p-425, o Ministério Público “apenas pode pronunciar-se sobre as questões de legalidade que tenham sido suscitadas no processo ou suscitar questões que obstem ao conhecimento do pedido, não podendo, portanto, levantar questões novas de legalidade”.
J. Ou seja, a vertente processual da defesa da legalidade por parte do Ministério Público, impunha que a sua intervenção fosse conduzida para promover o que tiver por conveniente, designadamente suscitar a regularização da petição, deduzir excepções, nulidades processuais e requerer a realização de diligências, sendo assim balizada pela própria legalidade que rege a sua actuação.
K. A intervenção em defesa da legalidade parece à Fazenda Pública, sempre com o máximo respeito e sem prejuízo de melhor opinião, dever ser limitada pelas questões suscitadas pelo processo, ou seja, no caso em concreto, pela douta Petição Inicial.
L. No caso vertente, o interessado, revertido no processo de execução fiscal a que se reporta a oposição sub judice, reagiu contra a execução para a qual foi citado arguindo a sua ilegitimidade substantiva para a execução e a extinção desta em relação a si mesmo, consubstanciada no não preenchimento do pressuposto do exercício de facto da gerência da executada originária.
M. Ao invés da exigibilidade da dívida reclamada coercivamente, a sentença recorrida analisou a (i)legalidade da reversão no processo de execução fiscal por dividas de coimas, fundamento não arguido pelo oponente, e decidiu pela procedência da oposição à luz de uma questão que não era de conhecimento oficioso nem fora ou podia ser suscitada pelo digno Magistrado do Ministério Público, violando o disposto nos arts 662°, nº 2, e 668°, nº 1, al. d), do CPC e no art. 125° do CPPT.
Sem prescindir,
N. E na hipótese de se considerar que não incorreu o Tribunal a quo em excesso de pronúncia, entende a Fazenda Pública, que a sentença recorrida não procedeu a uma apreciação adequada das regras de direito aplicáveis à questão que analisou, devendo a mesma por erro de julgamento de direito, ser revogada.
Pois,
O. Considerou o Tribunal a quo que com a Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, a “execução das coimas decorrentes da responsabilidade civil determinada nos termos do RGIT está agora taxativamente prevista no art. 148º, n.º 1, alínea c), do CPPT”, entendendo, porém que,
P. “Apesar de tratar-se de uma norma processual e do despacho de reversão e da citação do oponente terem ocorrido já depois da entrada em vigor da nova redacção do art. 148° do CPPT, não pode aplicar-se de imediato o novo regime, designadamente a alínea c) do n.º 1, porquanto ele iria contra as garantias, direitos e interesses legítimos do oponente anteriormente constituídos (art. 12.º, n.º 3 da LGT)”.
Q. Com o devido respeito não pode a Fazenda Pública propugnar pelo mesmo entendimento.
R. Como refere o Tribunal a quo, a alínea c) do n.º 1 do art. 148º do CPPT introduzida pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, é uma norma processual.
S. Nos termos do art. 12º, n.º 3 da LGT, as normas procedimentais e processuais são de aplicação imediata, ou seja, no caso em concreto, em vigor a partir de 29 de Abril de 2010, sem prejuízo, e como refere o Tribunal a quo das garantias, direitos e interesses Legítimos anteriormente constituídos dos contribuintes.
Ora,
T. A responsabilidade civil subsidiária dos gerentes e administradores pelos montantes correspondentes às coimas apenas é efectivada por via do mecanismo da reversão no processo de execução fiscal originariamente instaurado contra a sociedade devedora, o qual se encontra previsto no artigo 23º da LGT.
U. O despacho de reversão apenas foi exarado em 09.02.2011, com a consequente citação do oponente em 10.02.2011, ou seja, antes desta data, inexiste a figura de responsabilidade subsidiária,
V. pelo que, antes desta data, ou seja, antes da reversão, não existem quaisquer garantias, direitos ou interesses legítimos do oponente constituídos, pois estes apenas surgem com a efectivação da responsabilidade civil subsidiária pelas coimas que ocorre com a reversão no processo de execução fiscal.
W. À data da reversão (09.02.2011), data em que se efectiva a responsabilidade civil subsidiária pelas coimas, consolidada com a citação em 10.02.2011, a alínea c) do n.º 1 do art. 148º do CPPT, que taxativamente prevê a execução das coimas decorrentes da responsabilidade civil determinada nos termos do RGIT, como salientou o Tribunal a quo, já se encontrava em vigor desde a data de 29.04.2010.
X. Assim, e neste pressuposto, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, a execução das coimas decorrentes da responsabilidade civil nos termos do RGIT, revertidas no processo de execução fiscal em causa nos autos, é legalmente admissível nos termos do art. 148º, nº1, alínea c) do CPPT, uma vez que a sua aplicação, porque em vigor, não vai contra quaisquer garantias, direitos e interesses legítimos do oponente, face à sua inexistência antes da reversão.
Y. Diante do invocado e do teor dos normativos citados torna-se assim claro que a sentença recorrida não procedeu a uma apreciação adequada das regras de direito aplicáveis à questão que analisou.»

2 – O recorrido A………, apresentou as suas contra alegações, concluindo nos termos seguintes:
«A. O Ministério Público apenas pode pronunciar-se sobre as questões de legalidade que tenham suscitadas no processo, ou suscitar questões que obstem ao conhecimento do pedido, não podendo, portanto, levantar questões novas de legalidade.
B A questão da inadmissibilidade da reversão por coimas obsta ao conhecimento do pedido.
C. Não sendo admissível a reversão torna-se inútil discutir as outras questões suscitadas pelo recorrido, nomeadamente a gerência de facto no período de constituição das dividas.
D. O Ministério Público estava habilitado a suscitar a questão da admissibilidade da reversão por coimas.
E. Tendo a questão sido suscitada o Meritíssimo Juiz a quo deveria pronunciar-se sobre a mesma.
F. À data dos factos, da aplicação das coimas e da instauração da execução estava em vigor o art. 148º do CPPT na redacção que não previa a execução fiscal das dividas das coimas decorrentes da responsabilidade civil determinada nos termos do RGIT.
G. Consequentemente, não era admissível a reversão do processo de execução contra o recorrido.
H. Apesar de no momento da citação já se encontrar em vigor artº 148º, nº1, al. c) do CPPT, na redacção dada pela Lei nº 3-B/2010 de 28 de Abril, a sua aplicação imediata violaria os direitos, garantias e interesses constituídos do recorrido.
I. Tudo o quanto se deixou exposto demonstra o ajuste da decisão recorrida.»

3 -O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do provimento parcial do recurso, sustentando que a sentença recorrida não sofre do vício de formal de excesso de pronúncia que lhe assaca a recorrente e que à data da reversão o PEF era o meio processual adequado para a Administração Fiscal proceder à cobrança coerciva do montante das coimas decorrente da responsabilidade civil determinada nos temos do artigo 8° do Regime Geral das Infracções Tributárias.
Mais se pronunciou no sentido de que os autos devem baixar à 1ª instância a fim de se proceder ao julgamento de facto e das questões de inexistência de gerência de facto no período de constituição da dívida e ausência de culpa na insuficiência dos bens da executada originária (artigos 729° e 730° do CPC).

4 – Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

5 – É o seguinte o elenco factual considerado na primeira instância com relevo para a decisão da causa:
A) No serviço de Finanças de Santo Tirso foi instaurado em 18/3/2006, o PEF nº 1880-2006/01007815 e apensos, contra “B………, Ldª ”, pessoa colectiva nº ………, com sede no lugar de ………, ………, Santo Tirso, abreviadamente denominada executada originária, para execução de dívidas de coimas e custas dos processos de contra-ordenação, no valor global de 42.679,66 €, discriminados de fls. 54 verso a 55 verso, cujo teor aqui se dá por reproduzido (fls. 54 a 55 verso).
B) Por despacho do órgão de execução fiscal de 9/2/2011, o processo de execução foi revertido contra a oponente (fls. 79).
C) O oponente foi citado em 10/2/2011 (fls. 80 a 83).

6. Do mérito do recurso

São duas as questões a apreciar no presente recurso:

a) A eventual nulidade da sentença recorrida por excesso de pronúncia, nos termos do artº 125º nº1 do CPPT conjugado com o artº 668º nº1 alínea d) do CPC, por ter conhecido de questão suscitada pelo Ministério Público, que o ora recorrido não havia colocado e não era passível de conhecimento oficioso.
b) No caso de improcedência desta questão, cumpre apreciar se a sentença incorreu em erro de julgamento ao considerar que, pese embora de acordo com a Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, a “execução das coimas decorrentes da responsabilidade civil determinada nos termos do RGIT esteja agora taxativamente prevista no art. 148º, n.º 1, alínea c), do CPPT”, e apesar de se tratar de uma norma processual e do despacho de reversão e da citação do oponente terem ocorrido já depois da entrada em vigor da nova redacção do art. 148° do CPPT, não pode aplicar-se de imediato o novo regime, designadamente a alínea c) do n.º 1, porquanto ele iria contra as garantias, direitos e interesses legítimos do oponente anteriormente constituídos (art. 12.º, n.º 3 da LGT)”.

6.1 Da eventual nulidade da sentença recorrida por excesso de pronuncia.
A sentença recorrida decidiu dar procedência à questão suscitada pelo Ministério Público na primeira instância quanto à inadmissibilidade da reversão do ora recorrido, no processo de execução fiscal por dividas de coimas.
Contra o assim decidido se insurge a entidade recorrente, Fazenda Pública defendendo que ”…o tribunal ao apreciar a questão suscitada pelo Ministério Publico, conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, conforme a segunda parte da al. d) do art. 668º do Código de Processo Civil (CPC) e art. 125 do CPPT.” (cf. alegações a fls. 184 nos autos).
Conclui a Fazenda Pública que a sentença do Tribunal a quo enferma de nulidade, decorrente de excesso de pronúncia.

A nosso ver improcede a arguida nulidade.
Vejamos.
Nos termos do artigo 125.º nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.
Dispõe, por sua vez, o art. 668º nº 1, al. d) do Código de Processo Civil que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

Numa correcta abordagem da questão haverá também que invocar o art. 660º nº 2 do Código de Processo Civil que estatui que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
A sentença deve, pois, conhecer de todas as questões suscitadas pelas partes, seja como fundamento do pedido formulado pelo autor, seja como fundamento das excepções deduzidas, e bem assim das controvérsias que as partes sobre elas suscitem, ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras.

Ora no caso vertente o magistrado do Ministério Público no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel invocou a inadequação do processo de execução fiscal para a cobrança de dívidas emergentes de responsabilidade civil extracontratual e inadmissibilidade da reversão para a cobrança de dividas não tributárias com esse fundamento, questão essa sobre a qual se debruçou a sentença recorrida para concluir que « a execução de coimas decorrentes da responsabilidade civil determinada nos termos do Regime Geral das Infracções Tributárias, das custas e demais encargos dos respectivos processos e a sua reversão contra o oponente não são legalmente admissíveis»
Alega agora a Fazenda Pública que o Ministério Público não tinha legitimidade para alegar a inadmissibilidade da reversão em execução fiscal tendo em vista a cobrança de dívida de coimas, pelo que não poderia o Tribunal recorrido apreciar tal questão não suscitada pelo oponente e que não seria de conhecimento oficioso.
Mas não lhe assiste razão.
O Ministério Público tem efectivamente legitimidade para suscitar outras questões de legalidade (para além das suscitadas pelas partes no processo) nos termos das suas competências legais (artsº 121º do Código de Procedimento e Processo Tributário, 51º do ETAF e 6º do EMP) e suscitar questões que obstem ao conhecimento do mérito da causa, tal como pode promover o que tiver por conveniente, nomeadamente, promover a regularização da petição e sanação de irregularidades processuais, deduzir excepções, arguir nulidades e requerer a realização de diligências.
E resulta também do preceituado na alínea b) do n.º 2 do art. 124.º do CPPT, que o Ministério Público pode arguir vícios do acto impugnado que não tenham sido arguidos pelo impugnante, possibilidade essa que estava também prevista para os recursos contenciosos de actos administrativos e, na alínea d) do art. 27º da LPTA, e ainda para as acções administrativas especiais, nos nºs 3 e 4 do art. 85º do CPTA - cf. neste sentido CPPT, anotado e comentado, 6ª edição, II volume, página 300, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa.
No caso em apreço, como bem nota o Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo, o Ministério Público junto da 1ª instância, suscitou uma questão que obsta ao conhecimento do mérito da causa concluindo que o PEF não é o meio processual adequado para a cobrança de dívidas emergentes de responsabilidade civil extracontratual nem é possível a reversão para a cobrança de dívidas não tributárias com esse fundamento.
Acresce que a questão da inadequação da execução fiscal, por via de reversão, para cobrança de dívidas de coimas consubstancia erro na forma de processo determinante da anulação do processado que constitui excepção dilatória de conhecimento oficioso (artigos 199º, 494º, 495º do CPC, ex vi do artigo 2°/e) do CPPT.
Não se pronunciou, pois, o tribunal “a quo” sobre questão que não devesse conhecer, não estando assim a sentença recorrida ferida de nulidade por excesso de pronúncia, o que desde já se decide.

6.2 Vejamos agora a outra questão que é a de saber se, à data da reversão, o processo de execução fiscal era o meio processual adequado para a Administração Fiscal proceder à cobrança coerciva do montante das coimas decorrente da responsabilidade civil determinada nos temos do artigo 8° do Regime Geral das Infracções Tributárias.
A sentença recorrida considerou que com a Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, a execução das coimas decorrentes da responsabilidade civil determinada nos termos do RGIT passou a estar taxativamente prevista no art. 148º, n.º 1, alínea c), do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Porém, considerou que à data da aplicação da coima e da instauração da execução estava em vigor o artº 148º do Código de Procedimento e Processo Tributário, na redacção anterior à Lei nº 3-B/2010 de 28 de Abril, que não previa a execução das dívidas de coimas decorrentes da responsabilidade civil determinada nos termos do Regime Geral das Infracções Tributárias e das custas dos respectivos processos.
E prosseguindo neste discurso argumentativo concluiu que apesar de se tratar de uma norma processual e do despacho de reversão e da citação do oponente terem ocorrido já depois da entrada em vigor da nova redacção do art. 148° do CPPT, não podia aplicar-se de imediato o novo regime, designadamente a alínea c) do n.º 1, porquanto ele iria contra as garantias, direitos e interesses legítimos do oponente anteriormente constituídos (art. 12.º, n.º 3 da LGT), julgando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas (ilegalidade do despacho de reversão por falta do exercício efectivo da gerência e por ausência de culpa pela insuficiência do património da executada originária).

Não acompanhamos este entendimento.
Vejamos, pois.
A responsabilidade subsidiária dos gerentes por coimas é definida pelo artigo 8.º do RGIT nos seguintes termos:
«1 – Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis:
a) Pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento;
b) Pelas multas ou coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.».
A responsabilidade dos responsáveis subsidiários por coimas, assim consagrada no artº 8º do Regime Geral das Infracções Tributárias, é uma responsabilidade configurada como sendo de natureza civil e não uma responsabilidade pela sanção aplicada à sociedade.
Trata-se de uma responsabilização pelo não pagamento da coima pela sociedade devedora ou pela prática de actos dos quais resultou a insuficiência do património social para o respectivo pagamento.
Até à publicação do acórdão do plenário do Tribunal Constitucional nº 437/2011 de 23.01.2011 a jurisprudência maioritária deste Supremo Tribunal Administrativo vinha-se pronunciando no sentido da inconstitucionalidade material do art. 8° do RGIT, por não ser compaginável com os princípios constitucionais da intransmissibilidade das penas e da presunção de inocência enunciados, respectivamente, no nº 3 do art. 30º e no nº 2 do art. 32º da CRP (cfr. os acs. deste STA, de 16/12/09, 16/12/09, 24/3/10 e 14/4/10, nos processos nºs. 1147/09, 1074/09, 1216/09 e 64/10).
Em sentido oposto, porém, a jurisprudência maioritária do Tribunal Constitucional entendia que a responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes assentava, não no próprio facto típico que é caracterizado como infracção contra-ordenacional, mas num facto autónomo, inteiramente diverso desse, que se traduzia num comportamento pessoal determinante da produção de um dano para a Administração Fiscal. E era esse facto, de carácter ilícito, imputável ao agente a título de culpa, que fundamentava o dever de indemnizar, e que, como tal, originava a responsabilidade civil – cf. Acórdão do Tribunal Constitucional 129/09, Proc. 649/08, in http://www.tribunalconstitucional.pt

Posteriormente, e na sequência de dois acórdãos que julgaram inconstitucional (Por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade, na parte em que se refere à responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal.) a norma do artº 8º do Regime Geral das Infracções Tributárias (Ac. n.º 24/2011 e o Ac. 26/2011, processos n.º 551/10 e n.º 207/10, respectivamente) o plenário do Tribunal Constitucional veio a dirimir aquela divergência jurisprudencial, com a prolação do Acórdão 437/2011.
No referido aresto o plenário do Tribunal Constitucional entendeu “não julgar inconstitucional o artº 8º, nº 1, alíneas a) e b) do RGIT, quando interpretado no sentido de que consagra uma responsabilidade pelas coimas que se efectiva pelo mecanismo da reversão da execução fiscal, contra gerentes ou administradores da sociedade devedora”.
Mas a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo vinha entendendo também, a titulo subsidiário, em face da posição do Tribunal Constitucional no sentido da não inconstitucionalidade do artº 8º do Regime Geral das Infracções Tributárias por violação do princípio da intransmissibilidade das sanções, que, a tratar-se de uma imposição de responsabilidade civil extracontratual e não da coima do responsável subsidiário, então existiria um obstáculo processual à reversão, que era o de não ser esta admitida relativamente a dívidas de responsabilidade extracontratual , à face da interpretação conjugada dos arts. 153º, nº 1 e 148º do Código de Procedimento e Processo Tributário - cf. neste sentido os Acórdãos de 28.05.2008, recurso 31/08, de 14.04.2010, recurso 64/10, de 08.09.2010, recurso 186/10, de 16.12.2009, recurso 1147/09, de 08.09.2010, recurso 186/10, e de 10.11.2010, recurso 767/10.

E efectivamente é indiscutível que, até à entrada em vigor da Lei nº 3-B/2010 de 28 de Abril, o artº 148º do Código de Procedimento e Processo Tributário não previa a possibilidade de serem cobradas as dívidas decorrentes da responsabilidade civil determinada nos temos do artigo 8° do Regime Geral das Infracções Tributárias.
Sendo, aliás, tal lacuna evidenciada pela jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo – vide, por exemplo os acima citados acórdãos 31/08 e 64/10.
Assim, e com clara intenção de obviar àquela falta de previsão legal, o legislador introduziu na Lei do Orçamento de Estado para 2010, uma alteração ao referido normativo, aditando-lhe uma al. c) com o seguinte teor: «Coimas e outras sanções pecuniárias decorrentes da responsabilidade civil determinada nos termos do Regime Geral das Infracções Tributárias».
Sobre o aditamento da al. c) do nº1 do artº 148º do Código de Procedimento e Processo Tributário diz Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário anotado vol. III, pag. 41, que o mesmo não veio alterar a situação de inexistência de norma que preveja a cobrança de dívidas de responsabilidade civil através de processo de execução fiscal

Sublinha aquele autor que nem se percebe o que se quer dizer com «coimas e outras sanções pecuniárias decorrentes da responsabilidade civil determinada nos termos do Regime Geral das Infracções Tributárias», pois no RGIT não se prevê qualquer situação em que de responsabilidade civil decorram coimas ou sanções pecuniárias nem é imaginável que de responsabilidade civil possa emergir não um dever de indemnização, mas coimas e sanções acessórias. O que se prevê no art. 8., n. 1, do RGIT é o contrário do que se prevê nesta alínea c), isto é, responsabilidade civil decorrente de coimas e sanções pecuniárias e não coimas e sanções pecuniárias decorrentes de responsabilidade civil que é o que se refere naquela alínea c).»
Ora foi com base na análise desta deficiente redacção da alínea c) do artº 148º do Código de Procedimento e Processo Tributário que nos acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 23/2/2012, rec. nº 01147/09 e de 19/4/2012, rec. nº 01216/09, se considerou que o aditamento daquela alínea ao artigo 148º não veio alterar o entendimento vertido na jurisprudência anterior, no sentido de que é de afastar a cobrança de dívidas de natureza civil, através de reversão efectuada em processo de execução fiscal, por não estar legalmente prevista a cobrança de dívidas de responsabilidade civil extracontratual emergente de coimas através dessa forma processual.
Não acompanhamos, porém, tal interpretação do preceito, antes entendemos, em sintonia com o decidido nos Acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 11.07.2012, recurso 824/12 e de 26.09.2012, recurso 312/12, que o pensamento legislativo subjacente à alínea c) do artigo 148º do CPPT, introduzida pela Lei nº 3-B/2010 de 18 de Abril, é o de incluir na execução fiscal a responsabilidade civil do gestor pelo não pagamento das coimas em que a empresa foi condenada, pelo que se deve proceder a uma interpretação correctiva dessa alínea, de modo a que seja possível alcançar tal finalidade.
Na verdade, como se sublinha naqueles arestos, a inserção daquele aditamento normativo (a al. c) do nº 1 do art. 148º do CPPT) na Lei do Orçamento de Estado para 2010 parece evidenciar o nítido o propósito de o legislador colmatar a lacuna do CPPT quanto à inexistência de meio processual adequado à cobrança coerciva de dívidas resultantes de responsabilidade civil determinada nos termos do Regime Geral das Infracções Tributárias.
Sendo que a incorrecta, e algo confusa, formulação da norma (confundindo responsabilidade civil decorrente de coima e outras sanções acessórias com coimas e outras sanções acessórias decorrentes de responsabilidade civil) não será suficiente para sustentar um entendimento que não releve tal intenção do legislador e esvazie de efeito útil tal preceito.
E isto por diversas razões.
Primeiro porque não se concebe que o legislador aditasse a referida alínea c) para incluir no âmbito do processo de execução fiscal a cobrança dívidas de coimas e sanções pecuniárias e não de dívidas decorrentes de responsabilidade civil, quando, afinal tal solução já resultava expressamente da anterior redacção da norma ( al.b)).
Depois porque era patente que a redacção original do artº 148º do Código de Procedimento e Processo Tributário não previa a possibilidade de serem cobradas as dívidas decorrentes da responsabilidade civil determinada nos temos do artigo 8° do Regime Geral das Infracções Tributárias, lacuna essa evidenciada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que se pronunciara, uniformemente, pela inadmissibilidade do uso do processo de execução fiscal para cobrança, ao gestor, das coimas aplicadas à empresa, sendo perfeitamente plausível admitir que o legislador terá procurado obstar à tese da ilegalidade da cobrança da dívida através do processo de execução fiscal, resolvendo assim uma questão de direito cuja solução era controversa no domínio do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Finalmente porque uma interpretação gramatical da norma, com atenção ao significado técnico-jurídico das expressões verbais utilizadas, leva à conclusão, inelutável de que o legislador terá incorrido em lapso na respectiva redacção, dado que as coimas e as sanções têm por fonte a responsabilidade penal e não a responsabilidade civil.
Lapso esse a que não será certamente alheio o facto do montante indemnizatório corresponder ao valor da multa ou coima não paga.
Ora, quando, como no caso subjudice, a fórmula normativa é tão mal inspirada que não alude, com clareza mínima, às hipóteses que pretende abranger, e, tomada à letra abrange outras que decididamente não estão no espírito da lei, o intérprete deverá recorrer a uma interpretação correctiva, pois só por essa via será possível será possível alcançar o fim visado pelo legislador (Neste sentido João Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, pag. 186. ).
Daí que, tal como se entendeu no Acórdão 623/12 deste Supremo Tribunal Administrativo, se entenda também aqui, que a norma, na parte em que se refere a «coimas e «sanções pecuniárias», tenha que ser lida como pretendendo referir-se à dívida, calculada por referência ao montante da coima ou multa, que decorre da responsabilidade civil que recai sobre o gestor ou administrador pelo facto de culposamente a não ter pago.
Haverá assim de concluir-se que, após o aditamento (pela Lei nº 3-B/2010, de 28/4) da al. c) do nº 1 do art. 148º do CPPT, o processo de execução fiscal é meio processual idóneo para cobrança das dívidas emergentes de responsabilidade civil do gestor pelo não pagamento das coimas em que a respectiva empresa foi condenada.

6.3 Sucede que no caso subjudice a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel considerou que à data da aplicação da coima e da instauração da execução estava em vigor o artº 148º do Código de Procedimento e Processo Tributário, na redacção anterior à Lei nº 3-B/2010 de 28 de Abril, que não previa a execução das dívidas de coimas decorrentes da responsabilidade civil determinada nos termos do Regime Geral das Infracções Tributárias e das custas dos respectivos processos.
E que apesar de tratar-se de uma norma processual e do despacho de reversão e da citação do oponente terem ocorrido já depois da entrada em vigor da nova redacção do art. 148° do CPPT, não podia aplicar-se de imediato o novo regime, designadamente a alínea c) do n.º 1, porquanto ele iria contra as garantias, direitos e interesses legítimos do oponente anteriormente constituídos (art. 12.º, n.º 3 da LGT).

Mas aqui não andou bem a decisão recorrida.
Com efeito a responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal (art. 23° nº 1 LGT).
A reversão opera a modificação subjectiva da instância executiva, a qual prossegue contra o revertido, em consequência de fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários (art. 23° nº 2 LGT).
Importa ainda sublinhar, citando o já referido Acórdão 824/12, que neste caso, «o problema da relevância da superveniência de normas jurídicas, tem que ser analisado no plano substantivo e não num plano estritamente processual. A acção de oposição à execução fiscal, em que a causa de pedir é constituída por ilegalidades imputadas ao acto de reversão, é uma acção de natureza impugnatória, cuja questão central, como se sabe, é a validade daquele acto. Ora, tratando-se de um processo de impugnação de acto administrativo, pois a reversão tem essa natureza, aquela questão só pode ser apreciada e resolvida por referência às normas vigentes no momento em que a reversão foi praticada. O que releva aqui é o princípio tempus regit actum, um princípio de direito substantivo, segundo o qual a validade dos actos jurídicos deve aferir-se por referência aos factos existentes e às normas vigentes no momento da respectiva produção».
Ora, como flui do probatório, o despacho de reversão foi exarado em 9 de Fevereiro de 2011, tendo o oponente/recorrido sido citado em 10 de Fevereiro de 2011, sendo certo que a Lei 3- B/2010 entrou em vigor em 29 de Abril de 2010.
Por outro lado, e como salienta o Exmº Procurador-Geral Adjunto, antes da efectivação da responsabilidade subsidiária por via da reversão não existiam quaisquer garantias ou interesses legítimos na esfera jurídica do recorrido, que só surgem com a efectivação daquela.
Do exposto se conclui que à data da reversão o processo de execução fiscal era o meio processual adequado para a Administração Fiscal proceder à cobrança coerciva do montante das coimas decorrente da responsabilidade civil determinada nos temos do artigo 8° do Regime Geral das Infracções Tributárias, pelo que procederá, nesta parte a argumentação da recorrente.

Assim sendo a sentença recorrida incorreu em errada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 148º, nº 1, al. c) do Código de Procedimento e Processo Tributário e 12º, nº 3 da Lei Geral Tributária pelo que deverá ser revogada, procedendo o recurso da Fazenda Pública.

7. - Da impossibilidade de conhecimento em substituição.
Atento o provimento do recurso e consequente revogação da sentença recorrida, coloca-se a questão da possibilidade de conhecimento, em substituição, das demais questões cuja apreciação foi julgada prejudicada pela questão da preterição do direito de audiência, a saber a ilegalidade do despacho de reversão por falta do exercício efectivo da gerência e por ausência de culpa pela insuficiência do património da executada originária.


Sucede, porém que, como bem nota o Exmº Procurador-Geral Adjunto no seu parecer de fls. 204 e segs., se atentarmos aos factos dados como provados pelo Mº Juiz verificamos que há, efectivamente, um défice na fixação dos elementos de facto pertinentes para a discussão deste aspecto jurídico da causa.
Daí que se entenda o processo ainda não reúne os elementos necessários ao conhecimento em substituição dessas questões, por insuficiência da matéria de facto, uma vez que, face ao alegado pela reclamante, ele pressupõe uma realidade de facto que não está pré-estabelecida, nem aqui pode estabelecer-se, por o Tribunal carecer de poderes de cognição em sede de facto.
Impõe-se por esse motivo, que os autos baixem à 1.ª instância a fim de que o tribunal recorrido conheça das demais questões que julgou prejudicadas pela solução dada ao litígio.

8- Decisão
Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao presente recurso, revogando a sentença recorrida, com a consequentemente baixa dos autos ao Tribunal “a quo” para aí prosseguirem os seus ulteriores termos, nomeadamente para que se conheça do mérito dos demais fundamentos cuja apreciação foi julgada prejudicada pela questão da preterição do direito de audiência.

Custas pela recorrida que contra-alegou neste Supremo Tribunal e sem prejuízo do concedido apoio judiciário.

Lisboa, 21 de Novembro de 2012. - Pedro Delgado (relator) - Casimiro Gonçalves - Francisco Rothes (Vencido. Entendo que a reversão não é meio para efectivar a responsabilidade prevista no art. 8º do RGIT)