Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0550/10
Data do Acordão:07/14/2010
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL
PRESCRIÇÃO
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
PENHORA DE VENCIMENTOS
Sumário:I – A partir da data da entrada em vigor da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto há que atender igualmente, para efeitos de interrupção do prazo de prescrição, à ocorrência de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida (artigo 63.º n.º 3 da Lei n.º 17/2000).
II – A penhora de rendimentos constitui uma diligência administrativa tendente à cobrança da dívida, interrompendo o curso da prescrição na data em que a reclamante teve dela conhecimento, salvo nos casos, que não o dos autos, em que tal conhecimento só ocorreu após o inteiro decurso do prazo de prescrição.
Nº Convencional:JSTA00066540
Nº do Documento:SA2201007140550
Data de Entrada:06/23/2010
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST LISBOA DE 2010/04/19 PER SALTUM.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIBUIÇÕES SEG SOC.
DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:L 17/2000 DE 2000/08/08 ART60 N4 ART63 N3 ART119.
L 32/2002 DE 2002/12/20 ART49 N2.
DL 103/80 DE 1980/05/09 ART14.
CCIV66 ART12 N2 ART297 N1 ART326 N1.
L 4/2007 DE 2007/01/16 ART60.
CPTRIB91 ART34 N3.
LGT98 ART48 N2 ART49 N2.
DL 398/98 DE 1998/12/17 ART6.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA SOBRE A PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 2ED PAG49 PAG50 PAG94 PAG95.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
– Relatório –
1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 19 de Abril de 2010, que julgou verificada e procedente a excepção peremptória da prescrição e declarou extinta a execução n.º … do Serviço de Finanças de Torres Vedras, apresentando para tal as seguintes conclusões:
1) Nos termos do art. 63º, n.º 3, da Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto, bem como de acordo com o previsto no art. 49.º nº 2, da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, “a prescrição interrompe-se com qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.
2) Ora, no caso em apreço, a penhora de vencimentos solicitada em 17/2/2006 configura indubitavelmente uma diligência administrativa que, sendo implicitamente do conhecimento do devedor, dispõe de eficácia interruptiva do prazo de prescrição das dívidas em causa e tem a virtualidade de eliminar o prazo até então decorrido para a prescrição, começando a correr novo prazo a partir da data da respectiva ocorrência (art. 326.º, nº 1, do Cód. Civil).
3) Tal equivale a dizer que, no caso dos autos, diversamente do concluído da decisão em apreço, atendendo à data da verificação do aludido facto interruptivo e considerando o prazo de prescrição das dívidas exigidas no questionado processo (cinco anos – art. 63º, nº 2, da Lei n.º 17/2000, e art. 49º, nº 1, da Lei n.º 32/2002), tais dívidas não se mostram, patentemente, prescritas, pelo que, tendo a sentença recorrida declarado a extinção da execução com base na prescrição das mesmas dívidas, a mesma viola os preceitos legais invocados nas presentes conclusões, devendo, “ipso facto”, ser revogada, com as legais consequências.
2 – Contra-alegou a reclamante sustentando a manutenção da decisão recorrida (fls. 58 dos autos).
3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer (fls. 67 a 70 dos autos), no qual sustenta e conclui que o recurso não merece provimento, pois que se encontram prescritas todas as obrigações tributárias em fase de cobrança coerciva contra a reclamante (pelas quais não é igualmente responsável).
Com dispensa dos vistos, dada a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência.
- Fundamentação -
4 – Questão a decidir
É a de saber se, como decidido, se encontram prescritas as dívidas exequendas.
5 – Matéria de facto
Na sentença do tribunal Tributário de Lisboa objecto de recurso foram dados como provados os seguintes factos:
A) Contra o executado B…, NIF …, foi instaurado em 18-11-1998 no Serviço de Finanças de Torres Vedras 2, o processo de execução fiscal n.º … por dívida relativa a CRSS Lisboa Vale do Tejo dos anos de 1993 a 1996 no montante de € 9.541,51, a título de quantia exequenda;
B) O executado foi citado pessoalmente em 03-10-2003, conforme fls. 12/13 do PEF;
C) O processo executivo esteve parado mais de um ano a partir de 18-11-1999 até 24-09-2002 por facto não imputável ao executado, cfr. fls. 10 a 12 do PEF, e voltou a estar parado por mais de um ano a partir de 15-12-2003 até 11-04-2005 por facto não imputável ao executado, cfr. fls. 22 a 28 do PEF;
D) Em 17-02-2006 foi solicitada a penhora do vencimento do cônjuge, A…, NIF …, ora reclamante;
E) Em 05-02-2006 é enviada cópia de depósito no valor de € 372,54, proveniente do desconto de vencimento efectuado no mês de Maio do mesmo ano, pela entidade pagadora de vencimentos, a Escola Básica Integrada da … – Almada;
F) A entidade processadora de vencimentos, tem vindo a depositar, até à presente data, à ordem do Serviço de Finanças de Torres Vedras a importância penhorada, encontrando-se em dívida apenas juros de mora, já se encontrando paga a quantia exequenda e as respectivas custas;
G) Em 02-12-2009 foi solicitado pela ora reclamante a análise do processo executivo referido em A), por considerar prescrita a dívida (fls. 314 do PEF);
H) Em 19-01-2010, o Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Torres Vedras profere despacho indeferindo o pedido de reconhecimento de prescrição da dívida em execução nos presentes autos, devendo os mesmos prosseguir a sua normal tramitação enquanto se mantiver a penhora do vencimento do executado (fls. 327 e 328 do PEF);
I) A presente reclamação foi apresentada em 09-02-2010 no Serviço de Finanças de Torres Vedras, conforme carimbo aposto a fls. 3 dos autos.
6 – Apreciando
6.1 Da prescrição das dívidas exequendas
A sentença recorrida, a fls. 37 a 45 dos autos, julgou prescritas as dívidas exequendas, relativas a contribuições devidas à segurança social relativas aos anos de 1993 a 1996.
Discorda a Fazenda Pública do decidido, por entender que a penhora de rendimentos constitui uma diligência administrativa com virtualidade interruptiva dos prazos prescricionais aplicáveis, ex vi do disposto nos artigos 63º, n.º 3, da Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto e 49.º nº 2 da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, começando, após esta, a correr novos prazos de prescrição, entendendo, por isso, que o decidido deve ser revogado (cfr. as conclusões das suas alegações de recurso supra transcritas).
Vejamos, pois.
A dívida exequenda objecto dos presentes autos e em relação à qual importa determinar se ocorreu a prescrição, respeita a contribuições devidas à Segurança Social (e respectivos juros), respeitantes aos anos de 1993, 1994, 1995 e 1996 (cfr. a alínea A) do probatório fixado e a certidão de dívida a fls. 3 a 5 do apenso administrativo).
Ao tempo da constituição das referidas dívidas, o prazo de prescrição estabelecido para as contribuições à segurança social constava do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, cujo artigo 14.º estabelecia que «as contribuições e respectivos juros de mora prescrevem no prazo de dez anos», o mesmo dispondo o n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto.
O termo inicial do prazo de prescrição era o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, ex vi do disposto no n.º 2 do artigo 34.º do Código de Processo Tributário (CPT), subsidiariamente aplicável (assim, JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Prescrição da obrigação Tributária: Notas Práticas, 2.ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2010, pp. 49/50).
Assim, se não tivesse havido sucessão no tempo de leis relativas aos prazos de prescrição e não tivessem ocorrido interrupções dos prazos prescricionais, as dívidas em causa teriam prescrito, respectivamente, no dia 1 de Janeiro de 2004 (a relativa a 1993), no dia 1 de Janeiro de 2005 (a relativa a 1994), no dia 1 de Janeiro de 2006 (a relativa a 1995) e no dia 1 de Janeiro de 2007 (a relativa a 1997).
Sucede, contudo, que a entrada a Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto veio encurtar de dez para 5 anos o prazo de prescrição das cotizações e contribuições devidas à segurança social, sendo este novo prazo mais curto aplicável (ou não) às dívidas em causa de acordo com a regra do n.º 1 do artigo 297.º do Código Civil, ou seja, o novo prazo é aplicável, contado da data de entrada em vigor da lei nova, a não ser que, segundo a lei antiga, falta menos tempo para este se completar.
Ora, tendo a Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto entrado em vigor no dia 4 de Fevereiro de 2001 (180 dias após a sua publicação - cfr. o seu artigo 119.º), é com referência a esta data que há-de determinar-se relativamente a cada uma das dívidas qual o prazo a aplicar, elegendo como aplicável o prazo novo, considerado em abstracto, ou seja, sem ponderar a interferência de causas de suspensão ou interrupção da prescrição que possam vir a ocorrer na vigência da lei nova (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, op. cit., pp. 94/95), salvo se o estabelecido na lei antiga, concretamente considerado, primeiro se perfizer, em obediência ao disposto no n.º 1 do artigo 297.º do Código Civil.
Ora, em 4 de Fevereiro de 2001, relativamente a todas as dívidas, havia ocorrido já uma causa de interrupção da prescrição do prazo antigo, a saber a instauração da execução contra o devedor (cfr. o n.º 3 do artigo 34.º do CPT, subsidiariamente aplicável), ocorrida em 18 de Novembro de 1998 (cfr. a alínea A) do probatório), sucedendo, porém, que tal interrupção da prescrição se converteu em mera suspensão do prazo em virtude da (primeira) paragem do processo por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, a partir de 18 de Novembro de 1999 (cfr. a alínea c) do probatório fixado).
Assim, se em 18 de Novembro de 1998, houve interrupção da prescrição, por força da instauração da execução (artigo 34.º do CPT), porque a execução ficou parada a partir de 18 de Novembro de 1999, por mais de um ano, o prazo prescricional (re)começou a correr em 18 de Novembro de 2000, sendo necessário somar ao prazo que a partir daí decorreu todo aquele que já havia decorrido desde o seu início até à data da instauração da execução.
Concretizando, relativamente às dívidas por contribuições de 1993, verifica-se que desde o dia 1 de Janeiro de 1994 (termo inicial do prazo) até à data da instauração da execução, decorreram 4 anos, 10 meses e 18 dias e, desde a entrada em vigor da Lei Geral Tributária (que eliminou a instauração da execução como causa interruptiva/suspensiva da execução) até à entrada em vigor da Lei n.º 17/2000 (4 de Fevereiro de 2001), mais 2 anos, 1 mês e 4 dias, o que perfaz, à data da entrada em vigor da lei nova, 6 anos, 11 meses e 22 dias. Relativamente às dívidas de 1994, cujo termo inicial de prescrição se iniciou um ano mais tarde, haviam decorrido, até à data da entrada em vigor da Lei n.º 17/2000, 5 anos, 11 meses e 22 dias, sendo estes prazos de menos um ano, sucessivamente, para as dívidas relativas a 1995 e 1996.
Assim sendo, conclui-se que em 4 de Fevereiro de 2001, data da entrada em vigor da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, faltava menos de cinco anos para se completar o prazo de dez anos previsto na lei antiga em relação às contribuições relativas a 1993 e 1994, sendo, pois, apenas relativamente a estas que se mantém a aplicabilidade do prazo de prescrição de 10 anos e sendo às demais aplicável o prazo de 5, estabelecido na nova lei, com termo inicial no dia 4 de Fevereiro de 2001.
Assim, é de aplicar às dívidas do ano de 1993 e 1994 o prazo de 10 anos prescrito na lei antiga, com termo inicial no dia 1 de Janeiro de 1994 e de 1 de Janeiro de 1995, respectivamente, e às relativas aos anos de 1995 e 1996 o prazo de cinco anos previsto na lei nova, com termo inicial no dia 4 de Fevereiro de 2001, data de entrada em vigor daquela lei.
Definidos os prazos de prescrição aplicáveis, vejamos agora se estes ocorreram já, para o que haverá de tomar em conta as vicissitudes destes, em razão da ocorrência de factos com efeitos interruptivos ou suspensivos sobre os prazos de prescrição.
Sendo os efeitos jurídicos dos factos determinados pela lei vigente no momento da respectiva ocorrência, ex vi do n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil, há que verificar, em concreto, da ocorrência de factos com esses efeitos e da sua aplicabilidade ao caso dos autos.
Há que ponderar, nesta matéria, que, até à data da entrada em vigor da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, os factos interruptivos e suspensivos a ter em conta eram os previstos na lei tributária (no CPT, primeiro, e na Lei Geral Tributária - LGT, depois, nas suas sucessivas redacções), subsidiariamente aplicável às dívidas por contribuições devidas à segurança social, e que a partir da data da entrada em vigor desta lei, há que ter igualmente em conta a norma especial constante do n.º 4 do seu artigo 60.º, nos termos da qual «a prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida» (norma igualmente reproduzida na Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, que revogou aquela, e que actualmente consta do artigo 60.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro).
Ora, não há dúvida de que no cômputo, em concreto, dos prazos prescricionais aplicáveis, se tem de atender à interrupção da prescrição ocorrida em virtude da instauração da execução fiscal em 18 de Novembro de 1998 (por aplicação n.º 3 do artigo 34.º do CPT, vigente ao tempo da instauração da execução), à citação pessoal do executado, cônjuge da reclamante, ocorrida em 3 de Outubro de 2003 (por aplicação quer do artigo 49.º n.º 2 da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro que então vigorava, quer do n.º 2 do artigo 48.º da LGT), e bem assim que estas interrupções se desgraduaram em meras suspensões da prescrição em virtude da paragem do processo por facto não imputável ao contribuinte (cfr. a alínea C) do probatório), havendo, pois, que somar o tempo decorrido após esse período ao que tiver ocorrido à data da autuação (ex vi da parte final do n.º 3 do artigo 34.º do CPT, primeiro, e do n.º 2 do artigo 49.º da LGT, na redacção anterior à que lhe foi conferida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro e que era a vigente à data dos factos).
Mas há que atender igualmente, a partir da data da entrada em vigor da Lei n.º 17/2000, se ocorreu qualquer outra diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida, sendo inequívoco que, como alegado pela recorrente (cfr. a conclusão 2) das suas alegações de recurso), a penhora de rendimentos constitui uma diligência administrativa tendente à cobrança da dívida e, embora não se possa dizer, como alegado, ser ela implicitamente do conhecimento do devedor, antes resultando dos autos que a reclamante assumiu ter dela tido conhecimento em 23 de Maio de 2006 (cfr. petição de oposição a fls. 55 do apenso administrativo), só poderia concluir-se no sentido da prescrição das dívidas exequendas se à data em que a reclamante teve conhecimento da penhora – 23 de Maio de 2006 – o prazo de prescrição das dívidas exequendas, ou dalguma delas, se tivesse já completado.
Ora, tal apenas sucedeu - cálculos feitos de acordo com a lei e considerando igualmente que com a entrada em vigor da Lei Geral Tributária a instauração da execução deixou de ser facto interruptivo da prescrição (deixando, pois, aquele facto interruptivo de produzir tais efeitos a partir da entrada em vigor desde diploma – 1 de Janeiro de 1999, nos termos do 6.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro) – em relação às dívidas por contribuições relativas a 1993 e 1994.
Isto porque, como se viu, o prazo aplicável às dívidas de 1993 e 1994 é o de 10 anos, que se iniciou, respectivamente, em 1 de Janeiro de 1994 e 1 de Janeiro de 1995.
Na data da entrada em vigor da Lei n.º 17/2000, em 4 de Fevereiro de 2001, haviam decorrido, como vimos, 6 anos, 11 meses e 22 dias quanto à dívida de 1993 e 5 anos, 11 meses e 22 dias quanto à dívida de 1994. E quando sobrevém o acto interruptivo constituído pela citação do executado, em 3 de Outubro de 2003, já haviam decorrido mais 2 anos, 7 meses e 29 dias de prazo prescricional daquelas dívidas. O que perfaz, na data da citação, um total de 9 anos, 7 meses e 21 dias relativamente à dívida de 1993 e um total de 8 anos, 7 meses e 21 dias relativamente à divida de 1994.
Essa citação inutilizou todo o período de prescrição anteriormente decorrido (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil). Mas como o processo ficou posteriormente parado, a partir de 15/12/2003, volta a reiniciar-se a contagem do prazo de prescrição em 16/12/2004 (um ano após a segunda paragem) e volta a ter que se contar todo o tempo anteriormente decorrido, que era de 9 anos, 7 meses e 21 dias relativamente à dívida de 1993 e de 8 anos, 7 meses e 21 dias relativamente à divida de 1994. Haverá, então, que descontar no prazo de prescrição aquele período temporal que vai da data da citação até à data em que se reinicia a contagem do prazo prescricional, por a interrupção se ter degenerado em suspensão durante esse período. Pelo que, quando recomeça a contagem, em 16/12/2004, só faltavam 4 meses e 9 dias para se completar a prescrição da dívida de 1993, e 1 ano, 4 meses e 9 dias para se completar a prescrição da dívida de 1994.
Ora, tendo em conta que o novo acto interruptivo só acontece em 26 de Maio de 2006 (conhecimento da penhora), temos que prescreveram as dívidas de 1993 e 1994.
As demais, a que se aplica o prazo de prescrição de 5 anos previsto na lei nova, não haviam ainda prescrito nessa data.
Ora, sendo o conhecimento da penhora posterior ao termo do prazo de prescrição das dívidas relativa a 1993 e 1994 e anterior ao termo dos prazos de prescrição das dívidas exequendas relativas a 1995 e 1996, necessário é concluir ter apenas prescrito a dívida relativa a 1993 e 1994, não tendo prescrito as demais dívidas exequendas.
E assim sendo, não há como confirmar senão parcialmente a sentença recorrida, que ao desconsiderar o conhecimento da penhora de rendimentos como facto com efeito interruptivo da prescrição considerou, erroneamente, estarem também prescritas as dívidas exequendas relativas a 1995 e 1996.
O recurso merece parcial provimento.
- Decisão -
8 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em conceder parcial provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida na parte em que julgou também prescritas as dívidas relativas a 1995 e 1996, confirmando-a apenas relativamente às dívidas de 1993 e de 1994, e julgando, quanto às demais, improcedente a reclamação deduzida, pois que não se encontram prescritas.
Custas pela recorrente e recorrida, na proporção do vencimento. Lisboa, 14 de Julho de 2010. – Isabel Marques da Silva (relatora) – Alfredo Madureira –António Calhau.