Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0130/18
Data do Acordão:02/28/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
RESPONSABILIDADE
FACTO LÍCITO
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
Sumário:É de admitir a revista do acórdão que confirmou a sentença extintiva da instância, por deserção – numa lide fundada em responsabilidade civil por factos lícitos – se for duvidoso que os autores hajam incorrido numa inércia processual negligente e que a pronúncia extintiva pudesse ser emitida sem a prévia audição deles.
Nº Convencional:JSTA000P22998
Nº do Documento:SA1201802280130
Data de Entrada:02/08/2018
Recorrente:A... E OUTRA
Recorrido 1:INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, SA E C..., SA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A………….. e mulher, B………….., cuja identificação consta dos autos, interpuseram a presente revista do acórdão do TCA-Norte confirmativo da sentença do TAF do Porto que, por deserção (art. 281°, n.º 1, do CPC), julgou extinta a instância na acção comum por eles movida a Infraestruturas de Portugal, SA, com base na responsabilidade civil da ré por factos lícitos.

Os recorrentes censuram o aresto «sub specie» porque – segundo dizem – não incorreram numa inércia negligente nem foram ouvidos sobre isso antes da pronúncia do TAF.

A interveniente C………….., SA, contra-alegou em prol do não provimento deste recurso.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).

«In casu», os autores haviam pedido que certos elementos documentais requisitados e juntos aos autos num suporte informático lhes fossem fornecidos em papel. O Mm.º Juiz do TAF recusou essa transcrição, logo comunicando aos autores que o processo ficaria a aguardar o seu impulso. E, porque eles nada disseram durante seis meses, o TAF julgou extinta a instância, por deserção – pronúncia essa que o TCA confirmou.

Mas o desfecho assim dado à causa é, pelo menos, controverso. Na verdade, é logo discutível se – após o despacho que recusou o pedido de transcrição em papel – a prossecução dos autos dependia mesmo do impulso dos autores. Ora, este pormenor terá de se articular com a «negligência» aludida no art. 281º, n.º 1, do CPC; e esta, por sua vez, pode repercutir-se na exigibilidade do direito de audiência que os recorrentes consideram violado pelas instâncias.

Assim, a revista «sub specie», apesar da sua aparente singeleza, envolve «quaestiones juris» com um óbvio melindre – face à drástica consequência trazida à acção. Pelo que convém submeter o acórdão do TCA a uma reanálise por parte do Supremo – a fim de que seguramente se apure qual é, no caso vertente, a melhor solução de direito.

Nestes termos, acordam em admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 28 de Fevereiro de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.