Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01238/17
Data do Acordão:05/03/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ARAGÃO SEIA
Descritores:LIQUIDAÇÃO ADICIONAL
Sumário:A liquidação adicional pressupõe anterior liquidação de imposto, oficiosa ou subsequente a declaração do contribuinte, que em si mesma contenha faltas ou erros que impliquem nova liquidação. Se a declaração de imposto sobre o rendimento faltou em absoluto a liquidação oficiosa que ocorre por esse facto não se consubstancia numa liquidação adicional.
Nº Convencional:JSTA000P23247
Nº do Documento:SA22018050301238
Data de Entrada:11/07/2017
Recorrente:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A............
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A FAZENDA PÚBLICA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAF de Sintra) datada de 5 de Janeiro de 2017, que julgou procedente a impugnação deduzida por A…………, contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa, apresentada contra o acto de liquidação de IRS, referente ao ano de 2006, no valor global de € 7.713,33.

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue:
i. Visa o presente recurso reagir contra a douta Sentença que julgou procedente a impugnação judicial, deduzida por A…………, do indeferimento da reclamação graciosa, face à liquidação de IRS do exercício de 2006, no montante global de € 7.713,33.
ii. Vem o Impugnante no seu pedido, alegar que não concorda com a decisão e fundamentação da Autoridade Tributária e que é parte legítima na reclamação graciosa.
iii. Face ao pedido vem a douta sentença “concluir que o ato em causa não se encontra devidamente fundamentado.”
iv. Ora, com o devido respeito que está em causa é a impugnação da liquidação por não concordar com a fundamentação da decisão, e não pela falta de fundamentação, isto é, o impugnante nunca veio alegar ao longo da sua petição que, o acto praticado pela autoridade tributária não estava devidamente fundamentado.
v. Com efeito, não deve confundir-se a suficiência da fundamentação com a exactidão ou a validade substancial dos fundamentos invocados. É que a fundamentação pode ser inexacta/errada e ser suficiente, por permitir entender quais os pressupostos de facto e de direito considerados pelo autor do acto, para tal veja-se o alegado na petição inicial.
vi. Deste modo, a inexactidão dos fundamentos não conduz ao vício de forma por falta de fundamentação. Ela pode, sim, revelar a existência de outros vícios, como o vício de violação de lei por erro de interpretação ou aplicação de norma, ou por erro nos pressupostos de facto.
vii. O Impugnante vem alegar que é parte legítima (questão não apreciada) e que não concorda com a fundamentação da decisão, ou seja, a questão da falta de fundamentação da liquidação não foi alegada, e, por conseguinte, teria de ser suscitada pelo Impugnante em sede de petição inicial. E, não o tendo sido, era vedado ao tribunal conhecer de tal questão.
viii. Assim sendo, segundo o disposto no artigo 125°, n° 1, do CPPT, em consonância, aliás, com o disposto no artigo 668º, n.º 1, al. d), do CPC, é nula a sentença quando ocorra “a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”, tendo em conta que nos termos do artigo 660°, n.º 2, do CPC, impende sobre o juiz a obrigação de conhecer de todas as questões que sejam suscitadas pelas partes bem como daquelas que sejam do conhecimento oficioso.
ix. Neste seguimento, a douta sentença entende que trata-se da preterição de formalidades no âmbito do processo administrativo gracioso, da iniciativa da Impugnante mas posterior à liquidação, essa sim, impugnada nos presentes autos.
x. Ora, com o devido respeito, analisando o processo de reclamação graciosa, verificamos qua a sua apresentação foi extemporânea.
xi. A douta sentença conclui quanto à tempestividade da reclamação que “a Autoridade Tributária e Aduaneira não convence com a propriedade dos argumentos apresentados para indeferir a reclamação apresentada por intempestividade e ilegitimidade.”
xii. Ora, a douta sentença também não analisou a tempestividade da reclamação.
xiii. Ou seja, a douta sentença levantou questões quanto à actuação da Autoridade Tributaria, e não quanto a apreciação da tempestividade da mesma, nomeadamente: “não se compreende porque é que a mesma é intempestiva”; “também não é perceptível porque é que se escreve (…)”; “A decisão em causa também não explica porque é que foi emitida a liquidação impugnada” e concluído apenas pela sua falta de fundamentação quanto aos argumentos da Autoridade Tributária.
xiv. Com o devido respeito, não tendo sido a mesma apreciada não há dúvida que a extemporaneidade da reclamação conduz à necessária improcedência da impugnação, por se reagir, então, contra um caso decidido ou resolvido, não se pode conhecer do mérito da mesma, ou seja, não se podendo olvidar os fundamentos de ordem adjectiva que obstam ao conhecimento do mérito.
xv. No entanto, vem a douta sentença considerar que existe duplicação de colecta, com o fundamento de que, “embora esteja prevista como fundamento de oposição à execução fiscal, a duplicação da colecta, traduzindo-se, afinal, em exigir da mesma ou outra pessoa um mesmo imposto ou contribuição, constitui ilegalidade e, nessa medida pode também ser suscitada em sede de impugnação judicial, podendo ser conhecida oficiosamente pelo juiz (artigo 175º CPPT).”
xvi. Não podemos concordar com a douta sentença, uma vez que, face ao já anteriormente referido, não estão preenchidos os requisitos para a duplicação de colecta, atento que, a segunda liquidação é uma liquidação adicional, logo, a realidade fáctica não é a mesma.
xvii. Ou seja, “(…) Para que ocorra duplicação de colecta torna-se necessário que a realidade fáctica que está subjacente à pluralidade de liquidações seja a mesma, o que não acontecerá, por exemplo, no caso de liquidações adicionais, em que se pretende cobrar um tributo que, indevidamente, não foi liquidado inicialmente”. Cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 11/08/2012, no processo n.º 01128/05.6BEPRT.
xviii. Aqui chegados, e com o devido respeito, somos levados a concluir que, ao decidir como decidiu, a douta sentença incorreu em erro de julgamento, em consonância, com o disposto no n.º 1, do artigo 125.º do CPPT e no nº 1, alínea d), 668°, do CPC, pelo que é nula a sentença quando ocorra “a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”, quer na apreciação da matéria de facto e de direito face à aplicação dos requisitos do artigo 205.º do CPPT e do artigo 76.º, alínea b), do CIRS.
xix. Deste modo, e tendo presente a realidade em análise e de todos os elementos constantes do probatório, considera a Fazenda Pública, contrariamente ao doutamente decidido, que a actuação da Administração Tributária foi no estrito cumprimento dos artigos 65º e 77º, ambos da LGT, dos artigos 9º, 101º, n° 2, e 205°, todos do CPPT, e do artigo 76.º, alínea b), do CIRS.

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público notificado, pronunciou-se concluindo: “(…) Em face do exposto, afigura-se-nos que a sentença recorrida padece do vício de nulidade, por excesso de pronúncia, e de insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito colocada ao tribunal, motivo pelo qual deve a mesma ser revogada e determinada a baixa dos autos para efeitos de ampliação da matéria de facto pertinente nos termos supra expostos.”.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
A) Por escritura pública de compras e vendas, outorgada em 2001.02.05, no 5º Cartório Notarial de Lisboa, constante de fls. 14 a 16 do processo em papel, que aqui se dá como integralmente reproduzida, B………… e C…………, por ele por si e ambos como representantes legais de seus filhos, D………… e A…………, mediante a contrapartida de PTE 4 000 000$00, adquiriram a nua propriedade do prédio urbano sito no ………, freguesia da Luz, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o nº 957, inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo 2010;
B) Por escritura pública de compras e vendas, outorgada em 2001.02.05, no 5° Cartório Notarial de Lisboa, constante de fls. 17 a 19 do processo em papel, que aqui se dá como integralmente reproduzida, B………… e C…………, por ele por si e ambos como representantes legais de seus filhos, D………… e A…………, mediante a contrapartida de PTE 4 000 000$00, adquiriram a nua propriedade do prédio urbano sito no ………, freguesia da Luz, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o n° 835, inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo 2011;
C) Por escritura pública de compras e vendas, outorgada em 2006.05.17, a cargo do notário …………, constante de fls. 20 a 22 do processo em papel, que aqui se dá como integralmente reproduzida, B………… e C…………, B………… por si e ambos como representantes legais de seus filhos, A………… e D…………, mediante a contrapartida global de € 81 000,00, correspondente a € 41 500,00 cada um, transmitiram a nua propriedade dos prédios urbanos descritos na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob os n° 835 e 957, inscritos na matriz predial respetiva da freguesia da Luz, sob os artigos 2111 e 2110, respetivamente;
D) Em 2007.05.01, B………… e C…………, preencheram e entregaram declaração de rendimentos — IRS, Modelo 3, acompanhada dos anexos A, F, G e H, constante de fls. 12 a 18 do PA - RG, que aqui se dá por integralmente reproduzida; desta transcreve-se:
a. (...);
b. Composição do agregado Familiar: número de dependentes não deficientes: 3;
c. (...);
d. Anexo G — Mais-valias e outros incrementos patrimoniais;
e. (...);
f. Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis (...);
g. Realização: Linha 401- Ano-2006, Mês-05, Valor 90 000,00;
h. Realização: Linha 402- Ano-2006, Mês-05, Valor 90 000,00;
i. Aquisição: Linha 401- Ano-2001, Mês-02, Valor 24 939,90;
j. Aquisição: Linha 402- Ano-2001, Mês-02, Valor 24 939,90;
k. Identificação matricial dos bens:
1. Campo 401 - Freguesia (Código) 080703, Tipo - U, Artigo 2111, Fração/Seção -G
m. Campo 402 - Freguesia (Código) 080703, Tipo - U, Artigo 2110, Fração/Seção -G
n. (...);
E) Em 2007.07.20, foi emitida a liquidação n° 20075003342139, com valor a pagar de € 18 135,42 e data limite de pagamento de 2007.09.12;
F) Em 2007.12.03, B………… satisfez € 18 601,18;
G) Em 2010.03.09, a Autoridade Tributária e Aduaneira preencheu a declaração oficiosa/DC, constante de fls. 32 a 33 do PA e que aqui se dá por integralmente reproduzida, relativa aos rendimentos do ano de 2006 do Impugnante, da qual se transcreve:
a. (...);
b. Anexo G — Mais-valias e outros incrementos patrimoniais;
c. (...);
d. Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis (...);
e. Realização: Linha 401- Ano-2006, Mês-05, Valor 29 415,00;
f. Realização: Linha 402- Ano-2006, Mês-05, Valor 29 415,00;
g. Aquisição: Linha 401- Ano-0001, Mês-01, Valor [branco];
h. Aquisição: Linha 402- Ano-0001, Mês-01, Valor [branco];
i. Identificação matricial dos bens:
j. Campo 401 - Freguesia (Código) 080703, Tipo - U, Artigo 2110;
k. Campo 402 - Freguesia (Código) 080703, Tipo - U, Artigo 2111;
1. (...);
H) Em 2010.07.26, a Autoridade Tributária e Aduaneira preencheu a declaração oficiosa/DC, constante de fls. 34 a 35 do PA e que aqui se dá por integralmente reproduzida, relativa aos rendimentos do ano de 2006 do Impugnante, da qual se transcreve:
a. (...);
b. Anexo G — Mais-valias e outros incrementos patrimoniais;
c. (…);
d. Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis (...);
e. Realização: Linha 401- Ano-2006, Mês-05, Valor 29 415,00;
f. Realização: Linha 402- Ano-2006, Mês-05, Valor 29 425,00;
g. Aquisição: Linha 401- Ano-2001, Mês-01, Valor 986,63;
h. Aquisição: Linha 402- Ano-2001, Mês-01, Valor 986,63;
i. Identificação matricial dos bens:
j. Campo 401 - Freguesia (Código) 080703, Tipo - U, Artigo 2110
k. Campo 402 - Freguesia (Código) 080703, Tipo - U, Artigo 2111;
1. (...);
I) Em 2010.08.03, foi emitida a liquidação de IRS do ano de 2006, com valor a pagar de € 7 713,33 e data limite de pagamento de 2010.09.15;
J) Em 2010.09.14, no Serviço de Finanças de Cascais-1, deu entrada reclamação do Contribuinte contra a liquidação n° 20105004884966, relativa a IRS do ano de 2006;
K) Por carta registada em 2011.01.26, foi comunicado ao Impugnante o projeto de despacho de indeferimento da reclamação identificada na alínea J), para exercer o direito de audição prévia;
L) Por despacho de 2011.03.15, do Chefe de Divisão, exarado na informação REC 1786/2010, de 2011.02.24, constante de fls. 62 do PA-RG e que aqui se dá por integralmente reproduzido, a reclamação graciosa foi indeferida; deste transcreve-se:
a. Concordo, pelo que com os fundamentos constantes da presente informação e respetivo parecer, indefiro o pedido do reclamante nos termos em que vem proposto;
b. (...);
M) Da informação REC 1786/2010, de 2011.02.24, elaborada pela Divisão Justiça Administrativa da Direção de Finanças de Lisboa, constante de fls. 62 a 64 do PA-RG, que aqui se corro integralmente reproduzida, transcreve-se:
a. (…);
b. Análise da reclamação graciosa
i. A presente reclamação graciosa é legal (artigo 68° do CPPT), mas intempestiva, uma vez que foi apresentada após 120 dias do início do prazo que terminou em 2008.01.30 (artigo 70/1 CPPT) e o reclamante não tem legitimidade por desrespeito ao disposto no artigo 65° da LGT e artigo 9° do CPPT, pelo que é de indeferir liminarmente o pedido;
ii. O Serviço de Administração do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares procedeu à liquidação de imposto resultando a liquidação n° 5113342139 efetuada em 2007.07.20, e em função dos elementos constantes deste processo e consultados os dados informáticos através do sistema central de informação da DGSI, verifica-se que as alegações do reclamante, não têm fundamento, dado que:
1. Após análise dos autos tem-se que, como o reclamante não procedeu à entrega da declaração modelo 3 de IRS referente aos rendimentos auferidos no ano 2006 a que estava obrigado pelo facto de ter havido alienação de 2 imóveis (…);
2. (...) O Serviço de Finanças de Cascais 1 procedeu à emissão de uma Declaração Oficiosa produzindo a liquidação que é objeto da presente reclamação graciosa;
iii. Pela análise aos elementos que constam nos autos, verifica-se que a alienação dos imóveis atrás referidos ocorreu em Maio de 2006 e foi declarada na totalidade pelo sujeito passivo B………… (...) e C………… (...), fazendo parte do agregado familiar 3 dependentes (...), apurando a liquidação n° 20075003342139, [no montante] de €18 135,42, a favor do Estado e a qual se encontra regularizada (...);
iv. Cumpre referir que, tendo em atenção que a Liquidação Oficiosa que foi efetuada pelos Serviços (...) em nome do reclamante é legal, uma vez que o reclamante era o legítimo proprietário de 50% dos imóveis alienados em Maio de 2006, a liquidação que podia ser contestada era a que foi produzida com a entrega da declaração de IRS pelo seu pai B………… (...) e C………… (…);
v. No entanto, nos termos do artigo 65° da LGT e artigo 9° CPPT, o requerente não tem legitimidade para poder reclamar em nome do seu pai;
vi. Também segundo os termos do artigo 70/1 CPPT, para poder reclamar da mesma liquidação esta teria que ser entregue até ao dia 30 de Janeiro de 2008, pelo que já se encontra intempestiva;
vii. Assim, face aos argumentos invocados pelo reclamante e perante os factos e fundamentos expressos nos autos, sou de parecer que deverá ser proferida decisão de indeferir o pedido;
c. (…);
d. Conclusão
i. Assim sendo, constata-se que a situação tributária do contribuinte não carece de correção, pelo que se propõe que a presente reclamação graciosa seja indeferida (...).
N) O despacho que indeferiu a reclamação graciosa foi comunicado ao Impugnante por carta registada com aviso de receção assinado em 2011.03.18;
O) Em 2011.04.11, a presente impugnação deu entrada no Serviço de Finanças de Cascais- 1;
Nada mais se deu como provado.

Há agora que apreciar o recurso que nos vem dirigido.
Nas conclusões ii a ix a recorrente alega que na sentença recorrida se conheceu de questão – falta de fundamentação do acto impugnado - que não foi invocada pelo recorrido na petição inicial.
Nas conclusões x a xiv a recorrente alega que a questão da extemporaneidade da reclamação não foi apreciada na sentença recorrida, pelo que, sendo a mesma extemporânea deve-se concluir pela improcedência da impugnação por se ter formado caso decidido ou resolvido.
Nas conclusões xv a xvii a recorrente alega que não ocorre duplicação da colecta uma vez que a segunda liquidação é uma liquidação adicional.

Na sentença recorrida decidiu-se que a Autoridade Tributária e Aduaneira não convence com a propriedade dos argumentos apresentados para indeferir a reclamação apresentada por intempestividade e ilegitimidade, temos, pois, de concluir que o ato em causa não se encontra devidamente fundamentado.
Nas conclusões ii a ix a recorrente parece querer referir que a sentença recorrida decidiu que a liquidação impugnada não se encontrava fundamentada, mas na verdade apenas se decidiu que a decisão da reclamação não se encontrava fundamentada no tocante à questão da intempestividade e da legitimidade do reclamante, foi apenas isso que se decidiu porque foram essas as questões que o recorrido colocou nos artigos 12º e 13º da petição inicial.

A questão seguinte que a recorrente coloca neste recurso prende-se com a não apreciação da questão da tempestividade da reclamação apresentada pelo recorrente contra a liquidação.
Mas também aqui a recorrente não tem razão.
Efectivamente, na sentença recorrida, e a propósito da questão da falta de fundamentação da decisão da reclamação, escreveu-se: “Ora, se o Contribuinte reclama da liquidação nº 20105004884966, emitida em 2010.08.03, com data limite de pagamento de 2010.09.15, não se compreende porque é que a mesma é intempestiva porque é que o prazo para reclamar da mesma terminou em 2008.01.30.”, sendo certo que é a própria recorrente que qualifica esta liquidação como adicional nas conclusões do recurso que nos dirige e, portanto, deita por terra a argumentação no sentido de pretender que a liquidação impugnada é a de 2007 e consequentemente a questão da intempestividade da dedução da reclamação.

Por último, a recorrente insurge-se quanto ao facto de se ter considerado na sentença recorrida existir duplicação da colecta relativamente a esta liquidação de 2010 que agora vem impugnada pelo recorrido.
Tal como vem exposto na sentença recorrida, face aos factos levados ao probatório e às ilações de facto que dos mesmos se extraíram concluiu-se ocorrer a duplicação da colecta, cfr. artigo 205º do CPPT, ou seja, concluiu-se que ocorreu a aplicação dos mesmos preceitos legais, por mais do que uma vez ao mesmo facto tributário ou situação tributária em concreto, encontrando-se já liquidado o tributo anteriormente apurado.
Como este Supremo Tribunal apenas conhece de direito, não conhecendo de facto, e esta questão concreta implica a ponderação dos factos apurados, bem como que sejam retiradas ilações desses mesmos factos, não vindo impugnada a matéria de facto, necessariamente que teremos que concluir como na sentença recorrida que ocorre a duplicação da colecta por se pretender que o recorrente proceda ao pagamento do imposto de mais-valias que já anteriormente foi pago pelo seu pai uma vez que não existem factos incontrovertidos que permitam qualificar a liquidação de 2010 como adicional (aliás, no dizer da própria AT a razão de tal liquidação dá-se porque Após análise dos autos tem-se que, como o reclamante não procedeu à entrega da declaração modelo 3 de IRS referente aos rendimentos auferidos no ano 2006 a que estava obrigado pelo facto de ter havido alienação de 2 imóveis, ou seja, não se destinou a corrigir um engano ou falta de anterior liquidação mas a suprir a entrega da liquidação devida no tempo próprio), antes há que se considerar uma repetição da liquidação já paga.
Termos em que os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
D.n. Lisboa, 3 de Maio de 2018. – Aragão Seia (relator) – Dulce Neto – Francisco Rothes.