Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0535/17
Data do Acordão:03/22/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
TEMPESTIVIDADE
CITAÇÃO
RESIDÊNCIA NO ESTRANGEIRO
Sumário:I - A nulidade da citação deve ser arguida perante o órgão de execução fiscal, com posterior reclamação judicial para o Tribunal, sendo caso disso, não constituindo fundamento de oposição à execução fiscal.
II - A aplicabilidade da dilação prevista no n.º 3 do artigo 252.º-A do CPC (correspondente ao actual n.º 3 do artigo 245.º do CPC) pressupõe que o réu haja sido citado para a causa no estrangeiro, não bastando para tal a prova da sua residência no estrangeiro.
Nº Convencional:JSTA00070616
Nº do Documento:SA2201803220535
Data de Entrada:05/10/2017
Recorrente:A............
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF ALMADA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART191 N3 ART192.
CPC96 ART233 N1 B ART252-A N3.
CPC13 ART225 N2 B ART239 ART245 N3.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1 – A…………, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada de 14 de Dezembro de 2016 que, na oposição por si deduzida ao processo de execução fiscal n.º 3530200401008641 e apensos, originariamente instaurado contra a sociedade B………… Lda e contra si revertida, julgou verificada a caducidade do direito de ação.
O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões (sintetizadas, após promoção do Ministério Público nesse sentido):
1 – Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos supra referenciados que julga verificada a caducidade do direito de ação e, em consequência, declara extinto o respetivo direito.
2 – Visa assim o presente recurso saber se se encontra ou não verificada a suscitada caducidade da presente oposição. Bem assim, se a pretensão do recorrente com a presente oposição merece acolhimento.
3 – Nos termos do disposto no art.º 190.º do CPPT a citação deve conter os elementos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do art. 163.º do mesmo Código.
4 – A citação para a execução tem de ser efetuada pessoalmente em cumprimento do disposto no art. 191º nº 3 do CPPT. Aliás, conforme consta da própria citação que indica “CITAÇÃO PESSOAL”.
5 – No caso sob apreciação, atento o montante da dívida exequenda no âmbito do processo executivo supra identificado e o valor da U.C. que se cifra em € 102.00, deve concluir-se, que a citação do recorrente tem de ser efetuada pessoalmente no âmbito do mesmo processo executivo e efetuada antes da eventual realização de quaisquer diligências de penhora de bens do executado (cfr. artigo 192.º n.º 1, do CPPT).
6 – No entanto, a citação não foi pessoal e encontra-se apenas provado que “O despacho mencionado supra foi enviado através de carta registada com aviso de receção para A…………, na Rua do ………, ……, ……, ………, 2765-…… Estoril, cujo talão de receção se mostra assinado a 16 de junho de 2010 (cfr. fls. 72 e 73 do processo executivo)”. Por conseguinte, não se encontrando provada a citação pessoal do executado aqui recorrente.
7 – Encontrando-se ainda provado que o recorrente reside no Brasil.
8 – Assim, na sentença recorrida faz-se errada interpretação e aplicação do n.º 2 e n.º 3 do art. 228.º do Código de Processo Civil.
9 – De acordo com as alíneas a) do n.º 1 do artigo 203.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora ou da data em que tiver ocorrido facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado.
10 – Contudo, o recorrente dispunha de 30 dias de dilação por residir no Brasil + 30 dias para deduzir oposição à execução fiscal em conformidade com o disposto nos artigos 252.º-A n.º 3 do Código de Processo Civil. Ou seja, findo o prazo de dilação inicia-se o prazo para a prática de ato processual.
11 – Tal prazo é de natureza judicial, para efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 2 do CPPT, pelo que ao mesmo é aplicável o CPC, correndo continuamente mas suspendendo-se em férias judiciais, transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia em que os tribunais estejam encerrados ou seja concedida tolerância de ponto (artigo 144º, n.ºs 1 a 3 do CPC):
12 – Atenta a referida natureza judicial do prazo, é aplicável ao mesmo o disposto no artigo 145.º do CPC, relativamente à prática do ato fora do prazo.
13 – Na situação sub judice, a citação do oponente, pessoa singular, para a execução fiscal n.º 3530200401008641 foi efetuada através de correio postal registado, com aviso de receção, dirigido para morada que não corresponde à sua, e perante a factualidade provada, não se conhece quem rececionou a notificação.
14 – Quer isto dizer que o prazo de oposição se se tivesse iniciado, conforme consta da sentença recorrida a 16 de junho de 2010, o que apenas se concede por mera hipótese; E, se tivesse suspendido a 14 de julho de 2010, iniciando-se novamente, não a 30 de julho de 2010, com a notificação ao mandatário do recorrente da certidão requerida mas, a 1 de Setembro de 2010, em 28 de Setembro de 2010, data em que deu entrada a petição inicial de oposição à execução ainda não se encontrava decorrido o prazo de 30 dias acrescido da respetiva dilação.
15 – Sucede que o recorrente podia ainda praticar o ato (leia-se, apresentar a petição de oposição) nos três dias úteis seguintes, mediante o pagamento de uma multa, de acordo com o artigo 145.º, n.º 5 do CPC, ou seja, no caso, a petição de oposição poderia ser apresentada até ao dia 06 de Outubro de 2010 (terceiro dia útil após o decurso do prazo).
16 – Por conseguinte, não pode deixar de se concluir que o Mmo Juiz a quo errou ao decidir nos termos em que o fez, julgando de imediato a petição inicial intempestiva, ou seja, julgando verificada a caducidade do direito de acção, com as consequências daí decorrentes.
17 – Considerando ainda a factualidade provada, nomeadamente que o recorrente não exerceu de facto as funções de gerente da sociedade originária devedora, pode a decisão ainda ser alterada, no sentido de julgar procedente a oposição e declarada extinta a execução.
18 – Não se encontrando provada a gerência de facto da sociedade originária devedora, fica directa e necessariamente prejudicada a apreciação da culpa – art.º 24.º n.º 1 da LGT.
19 – Face a tudo quanto fica dito, há que concluir que a pretensão do recorrente é, pois, de prover, não podendo manter-se a decisão recorrida nos termos em que foi proferida.
20 – Pelo exposto, o Mmo Juiz a quo, entre outras normas legais citadas, faz errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 143.º, 144.º e 145.º do CPC.
21 – Devendo proceder na íntegra as presentes conclusões.
Termos em que, nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso merecer provimento e por via disso, revogada a sentença recorrida, substituindo-a por decisão que julgue totalmente procedente, por provada a presente oposição, extinguindo-se a execução, com as demais consequências legais, como é de JUSTIÇA!

2 - Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – Foi dada vista ao Ministério Público, que promoveu que fossem sintetizadas as conclusões das alegações de recurso (fls. 195 dos autos).

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação -
4 – Questão a decidir
É a de saber se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao ter decidido verificar-se a excepção de caducidade do direito de acção.

5 – Matéria de facto
É do seguinte teor o probatório fixado na decisão recorrida:
1) A B…………, Lda., dedica-se à atividade de “Edição de Livros”, à qual corresponde o CAE 058110 (fls. 4 do processo executivo).
2) Em 27 de setembro de 1990, pela apresentação n.º 13 da Conservatória do Registo Comercial de Setúbal encontra-se registada a nomeação de A………… como gerente da B…………, Lda. (fls. 42 e 43 do processo executivo).
3) Em 4 de fevereiro de 2004 o Serviço de Finanças de Setúbal – 2 instaurou contra B…………, Lda., o processo de execução fiscal n.º 3530200401008641, com vista a cobrança de €331,70 a título de IRC do exercício de 2001 e juros de mora, cujo prazo legal de pagamento ocorreu a 22 de dezembro de 2003 (fls. 2 e 3 do processo executivo).
4) Em 22 de fevereiro de 2006 o Serviço de Finanças de Setúbal – 2 instaurou contra B…………, Lda., o processo de execução fiscal n.º 3530200601005553, com vista a cobrança de €1.640,04 a título de IRC do exercício de 2003, juros compensatórios e juros de mora, cujo prazo legal de pagamento ocorreu a 8 de janeiro de 2006 (fls. 120 e 121 do processo executivo).
5) Em 5 de agosto de 2006 o Serviço de Finanças de Setúbal – 2 instaurou contra B…………, Lda., o processo de execução fiscal n.º 3530200601050508, com vista a cobrança de €1.332,59 a título de IRC do exercício de 2004 e juros de mora, cujo prazo legal de pagamento ocorreu a 16 de julho de 2007 (fls. 122 e 123 do processo executivo).
6) Em 23 de janeiro de 2007 o Serviço de Finanças de Setúbal – 2 instaurou contra B…………, Lda., o processo de execução fiscal n.º 3530200701002724, com vista a cobrança de €1.122,30 a título de IVA do exercício de 2004 e juros de mora, cujo prazo legal de pagamento ocorreu a 21 de dezembro de 2006 (fls. 124 e 125 do processo executivo).
7) Em 7 de junho de 2007 o Serviço de Finanças de Setúbal – 2 instaurou contra B…………, Lda., o processo de execução fiscal n.º 3530200701040880, com vista a cobrança de €1.496,40 a título de IVA do exercício de 2005, e juros de mora, cujo prazo legal de pagamento ocorreu a 3 de maio de 2007 (fls. 126 e 127 do processo executivo).
8) Em 27 de julho de 2007 o Serviço de Finanças de Setúbal – 2 instaurou contra B…………, Lda., o processo de execução fiscal n.º 3530200701055810, com vista a cobrança de €1.366,70 a título de IRC do exercício de 2005, juros compensatórios e juros de mora, cujo prazo legal de pagamento ocorreu a 4 de julho de 2007 (fls. 128 e 129 do processo executivo).
9) Em 13 de janeiro de 2008 o Serviço de Finanças de Setúbal – 2 instaurou contra B…………, Lda., o processo de execução fiscal n.º 3530200801003860, com vista a cobrança de €1.496,40 a título de IVA do exercício de 2006, e juros de mora, cujo prazo legal de pagamento ocorreu a 6 de dezembro de 2007 (fls. 130 e 131 do processo executivo).
10) Em 2 de agosto de 2008 o Serviço de Finanças de Setúbal – 2 instaurou contra B…………, Lda., o processo de execução fiscal n.º 3530200801089250, com vista a cobrança de €1.515,51 a título de IRC do exercício de 2006, juros compensatórios e juros de mora, cujo prazo legal de pagamento ocorreu a 11 de julho de 2008 (fls. 132 e 133 do processo executivo).
11) Em 23 de junho de 2009 o Serviço de Finanças de Setúbal – 2 instaurou contra B…………, Lda., o processo de execução fiscal n.º 3530200901054627, com vista a cobrança de €1.496,40 a título de IVA do exercício de 2007, e juros compensatórios, cujo prazo legal de pagamento ocorreu a 28 de maio de 2009 (fls. 134 e 135 do processo executivo).
12) Em 11 de maio de 2009, pela apresentação n.º 4 na Conservatória do Registo Comercial de Setúbal foi registada a dissolução e encerramento da B…………, Lda. (fls. 6 e 43 do processo executivo).
13) Em de março de 2010, o Chefe do Serviço de Setúbal – 2 determinou a preparação do processo de execução fiscal contra A………… (fls. 10 e 11 e 12 do processo executivo).
14) Em 10 de março de 2010 foi enviado o ofício n.º 02382, através de carta registada com aviso de receção n.º RM436749825PT, pelo qual se concedeu o prazo de 10 dias para A………… exercer o direito de audição prévia, mostrando-se o aviso de receção assinado a 24 de março de 2010 (fls. 16 e 21 do processo executivo).
15) A………… exerceu o direito de audição através do requerimento que foi apresentado a 8 de abril de 2010, o qual foi objecto de indeferimento por despacho da Chefe de Finanças Adjunta em substituição, proferido a 8 de junho de 2010 (cfr. fls. 22 e 23, 62 e 63 do processo executivo).
16) A 8 de junho de 2010, a Chefe de Finanças Adjunta proferiu despacho de reversão do processo de execução fiscal n.º 3530200401008641 e apensos contra A………… (fls. 68 a 71 do processo executivo).
17) O despacho mencionado supra foi enviado através de carta registada com aviso de receção para A…………, na Rua do ………, ……, ….., ……, ………, 2765-…… Estoril, cujo talão de receção se mostra assinado a 16 de junho de 2010 (cfr. fls. 72 e 73 do processo executivo).
18) Em 13 de julho de 2010, C…………, qualidade de mandatário de A…………, solicitou ao Chefe do Serviço de Finanças de Setúbal – 2 a passagem de certidão que contivesse os elementos essenciais da liquidação, ao abrigo do regime estatuído no artigo 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (fls. 82 a 85 do processo executivo).
19) Em 21 de julho a Adjunta do Chefe de Finanças autorizou a passagem de certidão (fls. 90 do processo executivo).
20) Pelo ofício n.º 07285, de 20 de julho de 2010, a certidão com o teor de fls. 88 do processo executivo foi enviada através de carta registada com aviso de receção sob o n.º RC476104338PT, para C…………, mostrando-se o aviso de receção assinado pelo próprio a 30 de julho de 2010 (fls. 91 e 92 do processo executivo).
21) Em 28 de setembro de 2010 a petição inicial da presente oposição foi enviada para o Serviço de Finanças de Setúbal – 2, por carta registada com o n.º RO25529964PT, tendo sido recebida a 29 de setembro de 2010 no serviço de Finanças de Setúbal – 2 (cfr. fls. 20 e 6 dos autos).
22) A B…………, Lda. era uma sociedade pertencente ao grupo D…………, que tinha sede no Brasil (prova testemunhal).
23) A………… é o dono da D………… e reside no Brasil (prova testemunhal).
24) E………… foi o representante de A………… em Portugal, dando ordens e instruções aos trabalhadores da B…………, Lda e assinando as declarações fiscais (prova testemunhal).

6 – Apreciando
6.1 Da caducidade do direito de acção.
A decisão recorrida, a fls. 92 a 109 dos autos, julgou verificada a excepção de caducidade do direito de acção, declarando extinto o respetivo direito, na oposição deduzida pelo ora recorrente ao processo de execução fiscal n.º 3530200401008641 e apensos, originariamente instaurado contra a sociedade B………… Lda e contra ele revertida.
Para assim decidir, considerou a decisão recorrida que de acordo com a matéria perfilada em 17) da fundamentação de facto, verifica-se que o órgão de execução fiscal enviou para a oponente, através de carta registada com aviso de receção, uma notificação contendo o despacho operativo da reversão, sendo que o talão de receção se mostra assinado a 16 de junho de 2010. //O prazo para deduzir oposição à execução fiscal é de natureza judicial e conta-se nos termos do artigo 143.º e artigo 144.º do Código de Processo Civil (na redação do Decreto-Lei n.º 35/2010, de 15 de Abril, em vigor à data dos factos), sendo aplicável o disposto no artigo 145.º, n.º 5 do Código de Processo Civil (artigo 20.º n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário).//Ora, de acordo com a presunção legal a carta foi oportunamente entregue à oponente e considera-se que a citação foi feita no dia em que foi assinado o aviso de receção.//A oponente não afasta a presunção legal referida, pelo que tem que se considerar regularmente notificada a 16 de junho de 2010.// Até ao dia 14 de julho decorreram 28 dias do prazo, prazo que se suspendeu nessa data, nos termos do artigo 143.º, n.º 1, alínea b) e c) do Código de Processo Civil e artigo 12.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro. Ante o exposto, o último dia do prazo para praticar o ato, sem multa, ocorreu a 2 de setembro de 2010. // A oponente não invoca qualquer circunstância que permita julgar verificado o justo impedimento.// Sendo assim, a petição inicial foi apresentada a 29 de setembro de 2010, portanto fora do prazo legalmente estabelecido para intentar a oposição à execução.//A circunstância de ter solicitado, a 13 de julho de 2010, no Serviço de Finanças de Setúbal – 2, a passagem de certidão que contivesse os elementos essenciais da liquidação (cfr. 18) da fundamentação de facto) é inócua no caso em apreço, à luz da jurisprudência indicada (Acórdão do STA de 13 de outubro de 2010, rec. n.º 0493/10) – cfr. fls. 106/107 a dos autos.
Alega o recorrente que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao decidir estar caducado o direito de deduzir oposição à data em que a respectiva petição foi apresentada, pois que a citação para a execução tem de ser efetuada pessoalmente em cumprimento do disposto no art. 191º nº 3 do CPPT e, no caso dos autos, a citação não foi pessoal (…) encontrando-se ainda provado que o recorrente reside no Brasil, daí que o recorrente dispunha de 30 dias de dilação por residir no Brasil + 30 dias para deduzir oposição à execução fiscal em conformidade com o disposto nos artigos 252.º-A n.º 3 do Código de Processo Civil e que dada a natureza judicial do prazo em causa é aplicável ao mesmo o disposto no artigo 145.º do CPC, relativamente à prática do ato fora do prazo, pelo que entende que à data em que deu entrada a petição inicial de oposição à execução ainda não se encontrava decorrido o prazo de 30 dias acrescido da respetiva dilação e podendo ainda o recorrente praticar o ato (leia-se, apresentar a petição de oposição) nos três dias úteis seguintes, mediante o pagamento de uma multa, de acordo com o artigo 145.º, n.º 5 do CPC, ou seja, no caso, a petição de oposição poderia ser apresentada até ao dia 06 de Outubro de 2010 (terceiro dia útil após o decurso do prazo).
Vejamos.
Incorre o recorrente em dois equívocos, sobre os quais pretende sustentar a não caducidade do direito de deduzir oposição.
O primeiro, relativo ao que deve entender-se por “citação pessoal”, designadamente para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 191.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Dispõe o n.º 1 do artigo 192.º do Código de Processo Civil (CPC) que “As citações pessoais são efectuadas nos termos do Código de Processo Civil (…)”, sendo que, nos termos da lei processual civil, a entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção é uma das modalidades de citação pessoal (cfr. a alínea b) do n.º 1 do artigo 233.º do CPC em vigor à data dos factos, correspondente à alínea b) do n.º 2 do artigo 225.º do CPC).
Nos termos da lei processual civil, a citação de residentes no estrangeiro – qualidade de que o recorrente se arroga e que foi dada por provada na decisão recorrida – deve observar o disposto no artigo 239.º do CPC, o que, in casu, não se terá verificado.
Acontece que o recorrente não arguiu a nulidade da citação, nem perante o órgão de execução fiscal nem na oposição, sendo que e a nulidade da citação não constitui sequer fundamento de oposição à execução fiscal, devendo ser arguida perante o órgão de execução fiscal, com posterior reclamação judicial para o Tribunal, sendo caso disso.
O segundo equívoco em que incorre o recorrente respeita à aplicabilidade da dilação prevista no n.º 3 do artigo 252.º-A do CPC (correspondente ao actual n.º 3 do artigo 245.º do CPC) ao caso dos autos, mercê da residência no estrangeiro do recorrente.
Dispõe o citado artigo que “Quando o réu haja sido citado para a causa no estrangeiro, (…), a dilação é de 30 dias”.
Ora, como decorre expressa e inequivocamente da lei, a dilação de 30 dias pressupõe que o réu haja sido citado para a causa no estrangeiro, o que inequivocamente não sucede no caso dos autos – cfr. o n.º 17 do probatório fixado -, e que, admitindo-se que o devesse ter sido, não foi oportunamente arguido.
A decisão recorrida aceita, e bem, a natureza judicial do prazo de oposição, a sua suspensão em férias judiciais e períodos equiparados e bem assim a possibilidade de prática do acto mediante o pagamento de multa. Sucede, porém, que tendo a petição de oposição dado entrada em 28 de Setembro de 2010 – cfr. o n.º 21 do probatório fixado – e tendo-lhe sido enviado através de carta registada com aviso de receção para a Rua do ………, ……, ……, ……, ………, Estoril o despacho de reversão cujo talão de receção se mostra assinado a 16 de junho de 2010 – cfr. o n.º 17 do probatório fixado -, não há como considerar ter sido a petição de oposição atempadamente apresentada.


Improcedem, deste modo, as alegações do recorrente, não merecendo censura a decisão recorrida ao julgar verificada a caducidade do direito de deduzir oposição.

O recurso não merece provimento.
- Decisão -
7 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 22 de Março de 2018. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Dulce Neto - Pedro Delgado.