Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0229/06
Data do Acordão:08/09/2006
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BAETA DE QUEIROZ
Descritores: EXECUÇÃO FISCAL.
RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
Sumário:I - A reclamação da decisão proferida pelo órgão da execução fiscal sobe imediatamente a juízo e segue os termos dos processos urgentes sempre que o retardamento da subida torne absolutamente inútil a decisão judicial a proferir.
II - O processo mantém a natureza de urgente mesmo que a lª instância defira a reclamação e seja a Fazenda Pública a dessa decisão recorrer jurisdicionalmente.
III - Achando-se a execução fiscal suspensa por força da instauração de impugnação judicial e da efectivação de penhora, julgada improcedente a impugnação, e requerida ao órgão da execução a declaração de prescrição da dívida, sobe imediatamente ao tribunal a reclamação do despacho que tal pedido indefere.
IV - É imputável ao contribuinte a paragem da execução fiscal por ter impugnado e prestado garantia, mas já o não é a falta de movimento da impugnação judicial durante mais de 1 ano.
V - Mesmo estando o credor impedido de cobrar coercivamente a dívida, naquela circunstância, a paragem da impugnação judicial por mais de um ano faz cessar o efeito interruptivo resultante da sua dedução.
Nº Convencional:JSTA00063469
Nº do Documento:SA2200608090229
Data de Entrada:03/07/2006
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF LEIRIA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPC96 ART143 N1 ART734 N2.
CPPTRIB99 ART175 ART278 N1 N3.
CPTRIB91 ART34 N3 ART255 N1.
CPTA02 ART36 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC41/06 DE 2006/02/15.; AC STA PROC1216/04 DE 2004/12/07.; AC STA PROC1202/05 DE 2006/01/25.; AC STA PROC116/05 DE 2005/05/02.
Aditamento:
Texto Integral: 1.1. A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença de 13 de Janeiro de 2006 do Mm°. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou procedente a reclamação deduzida por A…, com sede em Pombal, do despacho do chefe do serviço de finanças de Pombal 1 que indeferiu o seu pedido de declaração de prescrição da dívida em execução fiscal contra si instaurada.
Formula as seguintes conclusões:
«A.
A dívida dos autos reporta-se a IRC do exercício de 1990;
B.
O início do respectivo prazo de prescrição de 10 anos situa-se em 01-07-1991;
C.
Com a instauração da execução fiscal, em 06-05-1994, operou-se a interrupção do prazo prescricional.
D.
Tal como prescreve o n.° 3 art. 34° do CPT: “A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição...”;
E.
Sendo que o efeito interruptivo cessa quando “...o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação.”;
F.
Ora, no caso sub judice, antes do decurso do prazo de um ano após a apresentação da impugnação, já a instância executiva estava suspensa por via da garantia prestada, nos termos do art. 255° do CPT.
G.
Sendo esta paragem do processo executivo imputável ao contribuinte.
H.
Na prática, a partir desse momento, não mais podia o credor fiscal praticar quaisquer actos ou efectuar quaisquer diligências conducentes à satisfação do seu crédito, por via da suspensão do competente processo de execução fiscal “até à decisão do pleito”.
I.
Sendo a prescrição um Instituto legal justificado não só por razões de certeza, de segurança e de paz jurídicas, mas também determinado pela falta de celeridade ou pela negligência do titular do direito (crédito) na sua respectiva cobrança, consequentemente, no caso vertente, inexiste qualquer inércia ou negligência na atitude do credor fiscal em vista à satisfação do seu crédito, porquanto se encontrava legalmente cerceado da prática de quaisquer actos no processo executivo competente para a cobrança coerciva da divida de que é titular.
J.
Ou seja, a garantia constituída obstava à regular tramitação e prosseguimento da execução.
K.
Donde que, não possa ser imputável à Administração nem a paragem do processo executivo por mais de um ano, nem a paragem do processo de impugnação por mais de um ano.
L.
Consequentemente nunca o efeito interruptivo do n° 3 do art. 34° do Código do Processo Tributário degenerou em suspensivo.
M.
Efectivamente, dispõe a segunda parte do n.° 3 do art. 34° do C.P.T. que tal somente se verificará quando “(...) o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação”.
N.
Enquanto, no caso vertente, antes do decurso daquele ano já a instância executiva estava suspensa por via da garantia prestada.
O.
A prestação da garantia idónea implica que, desde então, a execução não possa prosseguir por suspensão legal obrigatória (art. 255° do Código do Processo Tributário, actual art. 169° do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
P.
Se a execução fiscal é o processo próprio para que o credor fiscal possa proceder à cobrança coerciva dos seus créditos e se o art. 255° do Código do Processo Tributário impõe uma suspensão daquele processo em termos peremptórios, então o credor fiscal fica legalmente cerceado da prática de qualquer acto concreto atinente à respectiva cobrança coerciva.
Q.
Não podia, assim, o legislador fiscal ter querido atingir tal desiderato, ou seja, que o devedor fiscal, prestando garantia, obtendo a suspensão do processo de execução fiscal, lograsse a respectiva suspensão até ao decurso do prazo prescricional.
R.
Uma tal interpretação encerraria até um mecanismo perverso, ou seja, que uma vez obtida a suspensão do processo de execução fiscal “até à decisão do pleito”, a reclamante/impugnante, não se conformando com as sucessivas decisões dos procedimentos e processos instaurados, contra as mesmas, consecutivamente, usasse todos os meios legais de defesa, logrando adiar até ao decurso do prazo prescricional a decisão do pleito.
S.
Donde que, por tudo o que vem dito, só se possa concluir que o prazo prescricional legalmente estabelecido para a divida em causa, não se encontra atingido;
T.
Não se verificando, consequentemente, a extinção do direito do estado à respectiva cobrança.

Termos em que (...) deverá ser concedido provimento ao presente, revogando-se a decisão recorrida (...)».

1.2. Não há contra-alegações.
1.3. O Exm°. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento.
1.4. O relator do processo pronunciou-se no sentido de que este não deve ser classificado e tramitado como urgente, por não vir alegado «qualquer facto integrador do conceito de “prejuízo irreparável”, conforme vem exigido no art. 278°, n° 3 do C .P .P .T.».
1.5. A recorrente não se pronuncia, mas a recorrida diverge deste entendimento, pelas razões que expressa no seu requerimento de fls. 122 a 127.
1.6. O processo vem à conferência sem vistos dos Exm°s. Adjuntos.
***
2. A sentença recorrida deu por provados os seguintes factos:
«1.
Em 6/5/1994 foi autuado processo de execução fiscal contra a sociedade “A...” para pagamento de dívidas de IR do ano de 1990, no montante de 6.352.043$.
2.
A sociedade foi citada para a execução, recepcionada em 11/5/1994 (fls. 4 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).
3.
No dia 17/5/1994 a executada deu conhecimento da apresentação de processo de impugnação judicial em 20/12/1993 e indicou à penhora bens (fls. 9 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).
4.
Bens que foram penhorados por auto de 20/6/1994 (fls. 12 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido)
5.
Por despacho de 22/6/199 foi ordenada a suspensão da execução até à resolução da impugnação judicial (fls. 13 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).
6.
Por requerimento de recepcionado no SF em 15/10/2005 foi requerida a declaração de prescrição da dívida exequenda, como consta de fls. 20 e segs. cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
7.
O pedido foi indeferido por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de 18/11/2005 (fls. 23 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).
8.
A impugnação judicial apresentada pela “A...” deu entrada em juízo no dia 20/12/1993 (rosto da petição inicial, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido), tendo-se seguido os seguintes trâmites processuais:
a) O Exmo. Representante da Fazenda Pública apresentou contestação em 7/3/1994 (fls. 18);
b) Em 5/4/1994 o Exmo. magistrado do Ministério Público emitiu seu parecer (fls. 21 e segs.)
c) Em 25/3/2004 foi ordenada a junção aos autos do processo administrativo (fls. 25);
d) E em 4/5/2004 foi proferida sentença (fls. 37 e segs.)».
***
3.1. Importa começar por apreciar a questão do regime que deve seguir o presente processo — se normal, se urgente. É que, se acaso se entender que tal regime não é o próprio dos processos urgentes, então, ele deve aguardar o termo das férias judiciais, pois durante elas não correm senão os processo urgentes — artigos 143° n° 1 do Código de Processo Civil e 36° n° 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Ao deduzir a sua reclamação contra o despacho da autoridade administrativa, a então reclamante e agora recorrida requereu a subida imediata ao tribunal, não obstante se abster de alegar «prejuízo irreparável» do qual, aliás, disse «que até nem se verifica» (cfr. o artigo 12° da reclamação).
Estribou o seu pedido na perda de efeito útil da reclamação, se só diferidamente subisse.
Esta solicitação foi implicitamente atendida, já que a reclamação foi de imediato remetida a juízo e aí tramitada e decidida como processo urgente.
Ora, não é o facto de a reclamação ter procedido, e o recurso jurisdicional não vir interposto pela reclamante, mas pela Fazenda Pública, que, por si só, faz com que a urgência se desvaneça. O processo a que a lei atribui a natureza de urgente na 1ª instância não perde essa qualidade ao transitar para um tribunal superior, por obra da interposição de um recurso jurisdicional. O ponto é saber se, apesar de ter subido à instância e aí tramitado como urgente, o processo é, na realidade, urgente, e como tal deve prosseguir no tribunal de recurso.
Retomamos aqui o que escrevemos no acórdão de 15 de Fevereiro de 2006 no processo n° 41/06, em que serviu de relator o mesmo do presente, e que tem utilidade para o caso vertente:
«(...) o artigo 278° do CPPT dispõe, no seu n° 1, que “O tribunal só conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final”.
Mas o n° 3 do mesmo artigo ressalva o caso de “a reclamação se fundamentar em prejuízo irreparável causado por qualquer das seguintes ilegalidades:
a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que foi realizada;
b) Imediata penhora dos bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;
c) Incidência sobre bens que, não respondendo, nos termos de direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido abrangidos pela diligência;
d) Determinação da prestação de garantia indevida ou superior à devida”.
No entendimento da jurisprudência deste Tribunal, não é taxativo este elenco de ilegalidades, antes devem ser atendidas, para o efeito, todas aquelas de que possa resultar, para o interessado, prejuízo irreparável.
Vejam-se, entre outros, os acórdãos de 7 de Dezembro de 2004 no processo n° 1216/04 e de 25 de Janeiro de 2006, no processo n° 1202/05.
Mas entende-se mais do que isso: que devem subir imediatamente as reclamações cuja subida diferida lhes retiraria toda a utilidade.
É esta, de resto, a regra consagrada pelo artigo 734° n° 2 do CPC para os agravos: sobem de imediato aqueles “cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis”.
Na verdade, mal se entenderia que a lei, admitindo alguém a rebelar-se contra uma decisão, permitindo a sua reapreciação por outra entidade, só propiciasse a avaliação da pretensão do interessado quando desta apreciação não pudesse resultar nenhum efeito útil. Seria o mesmo que dar com uma mão e tirar com a outra — além de assim se consagrar um meio de reacção inconsequente, porque de todo desprovido de proveito.
(...)
A inutilidade resultante da subida diferida da reclamação é noção a definir em presença da de prejuízo irreparável de que fala a lei. É seguro que o legislador não quis impor a subida imediata de todas as reclamações cuja retenção pode originar prejuízos.
Não está em causa, pois, poupar o interessado a todo o prejuízo. Por isso se estabelece que as reclamações sobem imediatamente só quando a sua retenção seja susceptível de provocar um prejuízo irreparável.
Em súmula, a reclamação que não suba logo não perde todo o seu efeito útil, mesmo que não evite o prejuízo que se quer impedir, desde que seja possível repará-lo».

3.2. No presente caso, está em causa a prescrição da dívida exequenda, que a recorrida quer ver declarada (e o despacho reclamado não declarou), com a consequente extinção do processo executivo e o levantamento da penhora.
Se a reclamação não tivesse subido de imediato ao tribunal de 1ª instância, inexistia obstáculo ao prosseguimento do processo executivo, uma vez levantada a suspensão determinada em razão da penhora e da interposição de impugnação judicial (vd. os factos apurados na sentença sob os n°s. 3, 4 e 5), já que tal impugnação terá sido julgada improcedente (ponto 8 da mesma matéria de facto). O prosseguimento da execução, por seu lado, implicava a venda dos bens penhorados. Ou seja, a subida diferida tinha, para a recorrida, a desvantagem de a sujeitar à venda desses bens.
Noutra perspectiva, o efeito da subida imediata da reclamação seria o de evitar, caso procedesse, a venda dos bens penhorados.
É certo que, podendo a questão da prescrição ser a todo o momento apreciada (e reapreciada, pois que se trata de matéria sujeita à dinâmica que lhe imprime o decurso do tempo), a decisão da reclamação do despacho que a não ditou sempre mantém o seu efeito útil, quer suba num dado momento, quer noutro posterior — vd., a propósito, o artigo 175º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Mas isto em abstracto; porque, realizada a venda, breve se alcança o fim da execução pelo pagamento e, depois, não pode ter lugar uma segunda extinção pela prescrição.
Deste modo, o diferimento da subida da reclamação torna previsivelmente inútil a decisão judicial que sobre ela recair, ao não evitar a venda dos bens da reclamante.
Como assim, o presente processo tem a natureza de urgente, pois como tal é qualificado pelo artigo 278° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, lido como o vem fazendo este Tribunal, isto é, considerando que têm essa natureza não apenas as reclamações fundadas nas ilegalidades apontadas no seu n° 3, como quaisquer outras, desde que a subida diferida faça o reclamante sofrer um prejuízo irreparável, bem como, ainda, aquelas cuja retenção as tornaria absolutamente inúteis.
E, por essa razão, e por força da norma acima apontada, o presente processo corre em férias, e o recurso deve ser imediatamente julgado.

3.3. A recorrente insurge-se contra a sentença que decretou a prescrição da dívida exequenda baseando-se em que a paragem do processo executivo é imputável à recorrida, que nele prestou garantia, e não é atribuível à Administração a paragem da impugnação judicial, já que antes de decorrido 1 ano após a sua interposição já a execução estava suspensa por motivo da recorrida.
Ao invés, a sentença julgou que o efeito interruptivo resultante da instauração da execução cessou com a paragem da impugnação judicial entre 5 de Abril de 1994 e 25 de Março de 2004. Assim, somou o tempo decorrido até à instauração da execução com o que passou desde que decorreu após um ano depois da paragem da impugnação, obtendo um resultado de 13 anos, 9 meses e 7 dias.
Na realidade, não se vê como pode imputar-se à impugnante a paragem da impugnação desde o parecer do Ministério Público, dado em 5 de Abril de 1994, até ao despacho judicial que se seguiu, com um intervalo de quase 11 anos, em 25 de Março de 2005.
Como se lê no acórdão deste Tribunal de 2 de Maio de 2005, proferido no processo n° 116/05, cuja doutrina é aqui aplicável, «o regime da prescrição de dívidas tributárias era, ao tempo, regulado pelo art. 34.° do C.P.T., que estabelecia o seguinte:
Artigo 34.º
Prescrição das obrigações tributárias
1 — A obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos, salvo se outro mais curto estiver fixado na lei.
2 — O prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial.
3 — A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
Por força do disposto neste n 3, com a instauração da execução (...) interrompeu-se o prazo de prescrição e a sua contagem só recomeçaria, acrescida do período anterior à instauração da execução fiscal, a partir do dia em que se completasse um ano de paragem do processo por facto não imputável ao contribuinte.
Antes de o processo de execução fiscal parar por mais de um ano, a ora Recorrente apresentou uma garantia bancária, com o fim de ser ordenada a suspensão da execução fiscal, por ter sido deduzida uma impugnação judicial (...). A paragem da execução fiscal por motivo de suspensão requerida pelo contribuinte e da dedução de impugnação judicial é imputável ao contribuinte, pois a sua actuação impede o órgão da execução fiscal de prosseguir com ela (art. 255.°, n° 1, do C.P.T.).
No entanto, se posteriormente a essa suspensão se verificou uma paragem do processo de impugnação judicial, por período superior a um ano, por motivo não imputável ao contribuinte, recomeçar-se-á a contar o prazo de prescrição, acrescido do período de tempo que decorreu antes da instauração da execução fiscal, pois, a paragem do processo de execução fiscal derivada da pendência da impugnação judicial não pode ser imputada ao contribuinte se não é a este imputável a paragem deste último processo».
Não há razões para nos afastarmos deste entendimento.
A Fazenda Pública queixa-se, com razão, de que já estava impedida de prosseguir a execução fiscal por motivo a que é alheia — a dedução da impugnação e a prestação de garantia, tudo factos da agora recorrida. E, portanto, a paragem da acção executiva não lhe pode ser imputada.
Mas não foi essa paragem a dar azo à prescrição.
Foi porque, estando interrompido o decurso do respectivo prazo, deixou de o estar por força da paragem da impugnação judicial por mais de 1 ano.
E esta paragem não só não pode ser imputada à recorrida, como deve assacar-se ao credor Estado, nas suas vestes de administrador da justiça.
Como bem se diz na sentença, «se o processo estivesse ‘parado” só por causa da garantia nenhuma prescrição se completava, dado que a paralisação era imputável ao contribuinte. Mas se paralelamente outro processo com aptidão prescricional esteve parado —a impugnação — sem intervenção do contribuinte, então o prazo de prescrição continua os seus termos, indiferente à prestação de garantia. Quer houvesse, quer não houvesse prestação de garantia a solução seria a mesma».
Nem vale dizer que assim se propicia a um impugnante hábil que provoque, pelo uso insano de todos os meios processuais de defesa ao seu alcance, o decurso do prazo prescricional, quando o credor nada podia fazer em benefício da cobrança, face à forçosa paragem da execução, por obra da garantia prestada.
É que um tal impugnante não lograria, por esse caminho, obter o apontado resultado. Nos termos da lei, como se viu, o prazo de prescrição continuaria interrompido, e nenhum prejuízo havia para o credor. Esse prazo só volta a correr por motivo alheio ao impugnante — a paragem do processo de impugnação por mais de 1 ano. E, aqui, repete-se, a responsabilidade é do Estado, a quem incumbe assegurar uma justiça tempestiva, imputando-lhe a lei as consequências da demora excessiva nessa prestação.
Improcedem, pelo exposto, as conclusões das alegações de recurso.
***
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes deste Supremo Tribunal Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença impugnada.
Custas a cargo da recorrente, com 1/6 de procuradoria.
Lisboa, 9 de Agosto de 2006. Baeta de Queiroz (relator) - Freitas Carvalho - Edmundo Moscoso.