Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0229/06
Data do Acordão:08/09/2006
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BAETA DE QUEIROZ
Descritores: EXECUÇÃO FISCAL.
RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
Sumário:I - A reclamação da decisão proferida pelo órgão da execução fiscal sobe imediatamente a juízo e segue os termos dos processos urgentes sempre que o retardamento da subida torne absolutamente inútil a decisão judicial a proferir.
II - O processo mantém a natureza de urgente mesmo que a lª instância defira a reclamação e seja a Fazenda Pública a dessa decisão recorrer jurisdicionalmente.
III - Achando-se a execução fiscal suspensa por força da instauração de impugnação judicial e da efectivação de penhora, julgada improcedente a impugnação, e requerida ao órgão da execução a declaração de prescrição da dívida, sobe imediatamente ao tribunal a reclamação do despacho que tal pedido indefere.
IV - É imputável ao contribuinte a paragem da execução fiscal por ter impugnado e prestado garantia, mas já o não é a falta de movimento da impugnação judicial durante mais de 1 ano.
V - Mesmo estando o credor impedido de cobrar coercivamente a dívida, naquela circunstância, a paragem da impugnação judicial por mais de um ano faz cessar o efeito interruptivo resultante da sua dedução.
Nº Convencional:JSTA00063469
Nº do Documento:SA2200608090229
Data de Entrada:03/07/2006
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF LEIRIA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPC96 ART143 N1 ART734 N2.
CPPTRIB99 ART175 ART278 N1 N3.
CPTRIB91 ART34 N3 ART255 N1.
CPTA02 ART36 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC41/06 DE 2006/02/15.; AC STA PROC1216/04 DE 2004/12/07.; AC STA PROC1202/05 DE 2006/01/25.; AC STA PROC116/05 DE 2005/05/02.
Aditamento: