Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0229/06 |
Data do Acordão: | 08/09/2006 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | BAETA DE QUEIROZ |
Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL. RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. |
Sumário: | I - A reclamação da decisão proferida pelo órgão da execução fiscal sobe imediatamente a juízo e segue os termos dos processos urgentes sempre que o retardamento da subida torne absolutamente inútil a decisão judicial a proferir. II - O processo mantém a natureza de urgente mesmo que a lª instância defira a reclamação e seja a Fazenda Pública a dessa decisão recorrer jurisdicionalmente. III - Achando-se a execução fiscal suspensa por força da instauração de impugnação judicial e da efectivação de penhora, julgada improcedente a impugnação, e requerida ao órgão da execução a declaração de prescrição da dívida, sobe imediatamente ao tribunal a reclamação do despacho que tal pedido indefere. IV - É imputável ao contribuinte a paragem da execução fiscal por ter impugnado e prestado garantia, mas já o não é a falta de movimento da impugnação judicial durante mais de 1 ano. V - Mesmo estando o credor impedido de cobrar coercivamente a dívida, naquela circunstância, a paragem da impugnação judicial por mais de um ano faz cessar o efeito interruptivo resultante da sua dedução. |
Nº Convencional: | JSTA00063469 |
Nº do Documento: | SA2200608090229 |
Data de Entrada: | 03/07/2006 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAF LEIRIA PER SALTUM. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
Legislação Nacional: | CPC96 ART143 N1 ART734 N2. CPPTRIB99 ART175 ART278 N1 N3. CPTRIB91 ART34 N3 ART255 N1. CPTA02 ART36 N2. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC41/06 DE 2006/02/15.; AC STA PROC1216/04 DE 2004/12/07.; AC STA PROC1202/05 DE 2006/01/25.; AC STA PROC116/05 DE 2005/05/02. |
Aditamento: | |