Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0366/13.2BEAVR
Data do Acordão:11/19/2020
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
GUARDA NACIONAL REPUBLICANA
LISTA DE PROMOÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário:Não é de admitir a revista do acórdão revogatório da sentença que condenou o MAI a refazer uma lista de promoção, aprovada na GNR e onde o autor e recorrente figurara como preterido, porque o recurso apenas se funda numa questão de inconstitucionalidade – o exacto ponto em que as instâncias mutuamente divergiram – e os problemas desse género não constituem um objecto próprio dos recursos de revista.
Nº Convencional:JSTA000P26816
Nº do Documento:SA1202011190366/13
Data de Entrada:11/09/2020
Recorrente:A............
Recorrido 1:MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A………., identificado nos autos, veio interpor a presente revista do acórdão do TCA Norte que, revogando a sentença condenatória do TAF de Aveiro – proferida na causa deduzida pelo recorrente contra o Ministério da Administração Interna a fim de impugnar a preterição de que foi alvo numa lista de promoção aprovada no Comando-Geral da GNR – julgou a acção improcedente na sua totalidade.

O recorrente pugna pela admissão da sua revista por ela incidir sobre questões relevantes, complexas e mal decididas.
Não houve contra-alegação.

Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
O autor e aqui recorrente, que era cabo da GNR, impugnou «in judicio» o acto que aprovou as listas de promoção no ano de 2012, onde figurou como preterido. «In initio litis», o autor disse que satisfazia todas as condições gerais e especiais de promoção, pelo que a preterição de que foi alvo era incompreensível, devendo o acto ser invalidado por falta de fundamentação – o único vício que arguiu – e impondo-se a sua substituição por outro, possibilitador da promoção denegada.
O TAF julgou improcedente aquele vício de forma. Afinal, o acto explicitara que a preterição do autor decorria dele não satisfazer uma das condições gerais de promoção (art. 137º, n.º 1, al. a), do Estatuto dos Militares da GNR, aprovado pelo DL n.º 297/2009, de 14/10) – precisamente a prevista no art. 124º, n.º 1, al. a), desse diploma, devido a comportamentos e punições anteriores (avaliados com base no processo individual do autor – art. 125º, n.º 1, al. d), do mesmo Estatuto).
Mas, embora recusasse a sobredita falta de fundamentação, o TAF considerou-se em condições de analisar o pedido reconstitutivo; e, encarando a consideração daquelas reacções disciplinares como ofensiva do art. 30º, n.º 4, da Constituição, condenou o MAI a reapreciar o posicionamento do autor na lista de promoção, fazendo-o sem atender aos actos sancionatórios.
Todavia, o TCA revogou esse segmento da sentença e julgou a acção improcedente. Para tanto, o aresto «sub specie» afirmou que a CRP não vedava a possibilidade legal – constante dos arts. 124º e 125º do citado Estatuto – de se convocar o passado disciplinar dos guardas aquando da avaliação das suas condições gerais de promoção.
Na sua revista, o recorrente discorre «in extenso» sobre várias questões, muitas delas à margem do «punctum saliens» do problema – que reside naquilo em que as instâncias divergiram. Não devemos esquecer que a fisionomia da instância ficou basicamente definida na petição inicial (art. 260º do CPC). Ora, e face às pronúncias do TAF e do TCA, a revista só pode ser viável no tratamento de uma «quaestio juris»: a de saber se o acórdão errou ao asseverar que é constitucional a possibilidade – detectável nesses arts. 124º e 125º – de se recuperar o percurso disciplinar dos militares da GNR para se aferir das suas condições gerais de promoção.
Postas as coisas nestes termos – como é imperioso, dado o modo como a causa está estruturada «ab initio litis» – torna-se logo claro que a revista se cinge à reiteração de uma inconstitucionalidade afirmada pelo TAF e negada pelo TCA.
Contudo, e como esta formação tem dito e repetido, as questões de inconstitucionalidade não são um objecto próprio dos recursos de revista, já que podem ser separadamente colocadas ao Tribunal Constitucional.
Daí que não se justifique admitir o presente recurso. E que deva prevalecer, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas.

Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.


Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.
Lisboa, 19 de Novembro de 2020.