Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01632/16.0BELSB |
Data do Acordão: | 03/01/2019 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR PEDIDO REFORMA QUESTÃO DE FACTO |
Sumário: | É de indeferir o pedido de reforma do acórdão que não admitira uma revista se o reclamante não aponta ao aresto um qualquer erro enquadrável no conceito de «manifesto lapso», aludido no art. 616° do CPC. |
Nº Convencional: | JSTA000P24293 |
Nº do Documento: | SA12019030101632/16 |
Data de Entrada: | 12/04/2018 |
Recorrente: | A............. |
Recorrido 1: | MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A……………., recorrente identificado nos autos, vem «reclamar» — «junto da conferência» do STA — do acórdão desta formação que, em 11/1/2019, não admitiu a revista que ele interpusera. O reclamante, reeditando a argumentação já inserta na revista, considera indiciado o «fumus boni juris» da sua providência cautelar e defende, por isso mesmo, que o aresto reclamado errou e deve ser substituído por uma pronúncia de recebimento do recurso.
A parte adversa não se pronunciou.
Cumpre decidir. O objecto da presente reclamação é um acórdão — e não um despacho do relator. Daí que esta reacção contra tal aresto não possa ser qualificada como uma «reclamação para a conferência» (cfr. o art. 27º, n.º 2, do CPTA). Todavia, a reclamação é aproveitável enquanto pedido de reforma (arts. 616º, 666° e 685° do CPC). E apreciá-la-emos a esta luz — apesar do que se dispõe no art. 672°, n.º 4, do CPC. Ora, o acórdão «sub specie» só poderia ser alvo de reforma se nele houvesse um «manifesto lapso», necessitado de correcção. O reclamante ataca longamente o aresto, sendo vários os pontos em que dele discorda. Mas nenhum desses pontos traduz um qualquer erro ostensivo do acórdão. Pelo que tal discordância do reclamante não tem a força suficiente para que retomemos o poder jurisdicional sobre a matéria — que apenas consiste em receber, ou não, a revista — e suprimamos a pronúncia «sub censura». Nestes termos, acordam em indeferir a reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s (Tabela II, anexa ao RCP).
Porto, 1 de Março de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro. |