Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0467/13.7BESNT 0859/17
Data do Acordão:12/06/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:FONSECA DA PAZ
Descritores:MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
APOSENTAÇÃO ANTECIPADA
PENSÃO
Sumário:I – O EMMP, na redacção resultante da Lei n.º 9/2011, de 12/4, contém normas específicas sobre a idade legal de aposentação e sobre o modo de cálculo da pensão dos magistrados aposentados, afastando nesses aspectos a aplicação do regime subsidiário.
II – Assim, os requisitos de 61 anos de idade e 37 de serviço que vigoravam em 2012 eram aplicáveis ao magistrado que requereu a aposentação antecipada em 16/9/2012, devendo o valor da sua pensão ser calculado com base na fórmula constante do art.º 149.º, do EMMP, sujeita à redução estabelecida nos nºs. 2, 3 e 4 do art.º 37.º-A, do Estatuto da Aposentação, na redacção resultante da Lei n.º 3-B/2010, de 28/4.
III – As instâncias incorreram em erro na fixação do montante da pensão de aposentação antecipada, por na “remuneração mensal relevante” a que alude o citado art.º 149.º terem considerado o valor que correspondia ao que fora utilizado pelos serviços da Caixa Geral de Aposentações para, nos termos do art.º 5.º, da Lei n.º 60/2005, de 29/12, conjugado com o art.º 30.º, da Lei n.º 3-B/2010, calcularem a primeira parcela da pensão.
Nº Convencional:JSTA00071010
Nº do Documento:SA1201812060467/13
Data de Entrada:10/09/2017
Recorrente:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Recorrido 1:A....
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:RECURSO DE REVISTA
Objecto:ACÓRDÃO DO TCA SUL
Decisão:CONCEDE PARCIAL PROVIMENTO
Área Temática 1:APOSENTAÇÃO
Legislação Nacional: Art.º 149.º, do EMMP, nºs. 2, 3 e 4 do art.º 37.º-A, do Estatuto da Aposentação, art.º 5.º, da Lei n.º 60/2005, de 29/12, art.º 30.º, da Lei n.º 3-B/2010 DE 28/04
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:


RELATÓRIO

A………………….., Procurador da República, intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, contra a Caixa Geral de Aposentações (doravante CGA), acção administrativa especial para impugnação do acto, de 29/10/2012, da Direcção desta Caixa, na parte em que fixou o montante da sua pensão de aposentação, pedindo a sua anulação e a condenação da entidade demandada a praticar o acto de modificação desse montante com aplicação do art.º 149.º. do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público (EMMP), pagando-lhe as respectivas diferenças remuneratórias entre os quantitativos incorrectamente pagos e os que lhe eram legalmente devidos.

Por acórdão datado de 16 de Setembro de 2014, foi a acção julgada procedente, “na parte em que fixou a pensão do autor em € 1.720,05, com fundamento na procedência do vício de violação de lei, por violação do disposto no Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei nº 47/86, de 15.10, na redação dada pela Lei nº 9/2011, de 12.4, maxime no seu art.º 149º” e condenou a CGA a não só praticar acto que, em substituição parcial do acto impugnado fixasse “com efeitos retroativos, a pensão do autor em €: 2.476,62, por ser esse o valor apurado após a aplicação da fórmula de cálculo prevista no art.º 149º do EMP e da penalização prevista no art.º 37º - A, nº 2 e 3 do EA, na redação dada pela Lei nº 3-B/2010, de 28.4” como “a reconstituir a situação do autor que existiria se o ato impugnado, na parte anulada, não tivesse sido praticado.”.

A CGA recorreu desta decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul que a confirmou.

É contra esta decisão que, a coberto do disposto no art.º 150.º do CPTA, vem o presente recurso, interposto pela CGA, o qual, na sua alegação, formulou as seguintes conclusões:
1.ª Está em causa a interpretação do disposto nos artigos 149.° e 150.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, em conjugação com as normas decorrentes do Estatuto da Aposentação, designadamente o artigo 37.°-A, que convém esclarecer para uma melhor aplicação no futuro, não só por ser a primeira vez que esta questão se coloca, como, atendendo ao importante grupo profissional a que se reporta, a mesma assume uma particular relevância comunitária, suscetível de se replicar em várias situações em que os magistrados, judiciais ou do Ministério Público, optem por se aposentar sem recurso ao estatuto de jubilado, pelo que se submete à consideração dos Ex.mos Senhores Juízes Conselheiros a admissão do presente recurso de revista.
2.ª Nos presentes autos, foi impugnado o montante da pensão de aposentação antecipada que foi fixada ao A/recorrido, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 37.°-A do Estatuto da Aposentação.
3.ª O regime de jubilação não se confunde com o regime de aposentação antecipada, tratam-se inequivocamente de regimes distintos - somente para efeitos de aposentação por jubilação é que os requisitos se mantiveram nos 60 anos de idade e 36 anos de tempo de serviço, por força da qualificação, pelo STA (cfr. entre outros Ac. 8/2010, disponível em www.dgsi.pt), da remissão prevista no artigo 67.°, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), na redação anterior à Lei n.º 9/2011, de 12 de abril, para o artigo 37.°, n.º 1 do EA, como estática.
4.ª Aquela jurisprudência acabou por consagrar o entendimento de que a aposentação por jubilação é tipificada e fechada - característica que acabou por ser transferida para a Lei n.º 9/2011, de 12 de abril.
5.ª E o resultado imediato desta jurisprudência e daquela alteração legislativa foi a de afastar a jubilação da aposentação antecipada.
6.ª Ora, ainda que não esteja vedado aos magistrados o recurso a mecanismos de antecipação de aposentação, o certo é que nestes casos - assim como nos casos, raros, em que haja renúncia ao estatuto de jubilado -, o regime relativo às condições legais de aposentação e cálculo da pensão regem-se pelas regras gerais previstas no Estatuto da Aposentação, como resulta expressamente quer do disposto no artigo 69.° do EMJ e 150.° do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público (EMMP), na redação da Lei nº. 9/2011, de 12 de abril.
7.ª No caso, tendo o A/recorrido solicitado a aposentação antecipada - e não a jubilação - há que as condições que presidem à sua aposentação, nos termos gerais do Estatuto da Aposentação, são as constantes do artigo 37.°-A do Estatuto da Aposentação, o qual, de acordo com a primeira parte do n.º 2 daquele comando legal, em conjugação com o disposto no artigo 150.º do EMMP, é efetuada nos termos gerais, e não nos termos do artigo 149.º do EMMP, como defende o Acórdão recorrido.
8.ª A fórmula utilizada no artigo 149.º do EMMP é a que se aplica aos magistrados que se aposentam com o estatuto de jubilados, por ser aquela que, desde sempre (elemento histórico), permite a especial atualização por indexação de que beneficiam os jubilados, mas já não os aposentados, como é o caso do A/recorrente.
9.ª Sublinha-se que o A./recorrido, enquanto magistrado aposentado antecipadamente, não beneficia, por exemplo, da atualização da pensão por indexação à última remuneração do ativo, ao contrário do que é, salvo o devido respeito, indiciado no Acórdão recorrido ao escrever-se “E por os reunir [requisitos para a aposentação antecipada] e o estatuto dos MMP ser um estatuto especial que permite a fixação e atualização da pensão em moldes específicos, a pensão do autor só podia ter seguido o regime estatuído no artigo 149.º do EMMP”.
10.ª Mais, o anexo II ao EMMP, na redação dada pela Lei n.º 9/2011, de 12 de abril, refere-se à idade de acesso ao estatuto de jubilado - regime tipificado e fechado - que não se confunde com o regime geral de aposentação antecipada, previsto para a generalidade dos subscritores e de que os magistrados podem lançar mão, nos termos gerais do Estatuto da Aposentação (artigo 150.° do EMMP e 37.°-A do EA).
11.ª O mesmo é dizer que a pensão do A./recorrido é calculada e fixada nos termos gerais, de acordo com o Estatuto da Aposentação, e legislação complementar, designadamente com o disposto no art.º 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, e art.º 30.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril.
12.ª Pelo que o valor da pensão do A/recorrido, no montante de € 1.720,05 (€ 3.510,31 x 51%), encontra-se corretamente fixada, como se demonstra nas presentes alegações e na contestação.
13.ª Mesmo que se subscrevesse a tese do Acórdão recorrido - de que se aplica a fórmula prevista no artigo 149.º do EMMP -, então os cálculos aí efetuados encontram-se eivados de erro de julgamento de facto e, consequentemente, de direito, o que indicia a incompreensão de um regime que se reconhece complexo.
14.ª De um erro de facto porque o tribunal partiu de uma remuneração que é utilizada para a determinação da denominada P1, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de janeiro, conjugada com o artigo 30.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, ou seja, a remuneração do A. de 2005 revalorizada - e que foi efetivamente utilizada no cálculo efetuado pela CGA, sendo incompreensível, que o tribunal entenda que a aplicação pela CGA daquelas normas é fundamento de ilegalidade do ato impugnado, mas não tem dúvidas em aplicar a remuneração de referência decorrente desse mesmo regime legal para determinar o valor de uma outra pensão ao A./recorrido.
15.ª Com efeito, retirando todas as consequências da tese sustentada no Acórdão, a remuneração que deveria ter sido utilizada na base de cálculo da pensão do A./recorrido seria de € 4.493,45 (89% da última remuneração por aquele auferida) - elemento que aliás se encontra provado documentalmente (cfr. folhas de cálculo da pensão de aposentação no processo administrativo anexo aos autos) -, e não a de 2005 revalorizada que foi utilizada pela CGA, nos termos gerais.
16.ª Assim, considerando que o A./recorrido tinha 30 anos de serviço e a carreira completa, em 2012, fixava-se nos 39 anos, a pensão ideal, sem penalizações, nos termos do artigo 149.º do EMMP, ascenderia a € 3.456,50, e, com penalizações, de acordo com a taxa apurada pelo tribunal, fixaria o seu valor em € 2.212,16 (3.456,50 x 0.36).
17.ª Pelo que se impugna especificamente o valor de pensão de aposentação determinado pelo Acórdão recorrido.
18.ª Pelo exposto, violou o acórdão recorrido o disposto nos artigos 37.°-A do Estatuto da Aposentação, artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, artigo 30.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril e artigos 149.º e 150.º do EMMP”.

O recorrido, contra-alegou, concluindo:
A. O recurso de revista excepcional pretendido pela ora Recorrente não reúne os pressupostos legais de que depende a sua admissão, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 150,° do CPTA;
B. O que a Caixa Geral de Aposentações pretende ver discutido no presente recurso de revista é o direito do Recorrido à aposentação e à aplicação do respectivo estatuto ao magistrado;
C. Na acção administrativa especial não estava em causa o direito do Autor à aposentação antecipada, direito esse que foi reconhecido pelo despacho de 29 de Outubro de 2012, e que não foi objecto de qualquer impugnação.
D. Não pode ser admitido o recurso de revista designadamente porque pretende ver discutida questão que não é objecto dos presentes autos, nem foi, tão pouco, objecto do acórdão recorrido;
E. O acórdão recorrido procedeu a uma correcta e adequada aplicação do direito aos factos, confirmando a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.
F. A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo confirma a linha de orientação assumida pelo Tribunal Central Administrativo Sul, que deverá manter-se.
G. O acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul não merece, por isso, qualquer censura e deve ser mantido”.

Pela formação de apreciação preliminar a que alude o art.º 150.º, do CPTA, foi proferido acórdão a admitir a revista, com o fundamento que embora já existisse uma decisão do STA (Ac. de 12/9/2013, proferido no processo n.º 0244/13) a julgar questão idêntica, “tal não era suficiente para se considerar estabilizado o entendimento ali acolhido”.

O Exmo. Sr. Procurador-Geral-Adjunto junto deste STA, emitiu parecer, onde concluiu pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento

FUNDAMENTAÇÃO

I.MATÉRIA DE FACTO
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
A) O Autor é magistrado do Ministério Público, com a categoria de Procurador da República - ver fls. 11 e segs. do processo administrativo apenso.
B) Ato impugnado: Por despacho da Direção da CGA, de 29.10.2012, proferido por delegação de poderes do Conselho Diretivo (DR, 2ª série, de 30.12.2011), foi reconhecido ao Autor o direito à aposentação e fixada a sua pensão em €: 1.720,05, tendo sido considerada a sua situação existente em 16.9.2012 — ver fls 62 a 64 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
C) Consta da informação dos serviços sobre que incidiu a concordância expressa do despacho, designadamente o seguinte:
INFORMAÇÃO
Utente: …………………
Nome: A………………………..
Data de nascimento: 1957-…………-…………….
Idade: 55 anos
Categoria: Procurador da República
Serviço: Procuradoria Geral da República
Ministério: Ministério da Justiça
Fund Legal: n°1 do art 37°A DL n°498/1972, de 9.12
Motivo: despacho
Requisitos para aposentação: 63A 6m de idade e 30 anos de serviço – 37 A (+3/-1; 0.5)
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
Primeira parcela (P1): Segunda parcela (P2):
Tempo efetivo: 22a 10m Tempo efetivo: 6a 08m
Tempo percentagem: 00a 04m
Anos civis considerados: 7a
Tempo considerado: 22a 10m
Taxa anual deformação: 2,00%
Ano 2012 2005
Remuneração base: €: 5.609,80 €: 5.182,91
Outras remunerações base. €: 0,00 €: 0,00
Outras rem artº 47 n°1, al b): €: 0,00 €: 0,00
SS Aéreo/ Paraquedista: €: 0,00
Remuneração total: €: 4.493,45 (1) € 5.255,35 (2)
Remuneração considerada (lim 12 x IAS): €: 5.030,64
Índice:
Fator de sustentabilidade 0,9608
Pensão de P1: €: 1368,87
Pensão P2: €: 351,18
Pensão global (P1 + P2) - €: 1.720,05
Modalidade redução da pensão: Lei OE/201 (3/19
Tempo de serviço (55 anos): 30a 00m Percentagem de redução: 51,00%
Valor Pensão em 2012: €: 1.702,05
Sub Natal em 2012: €: 4.493,45
14°mês em 2012: Não
(1) Na remuneração considerada foi aplicado o fator de redução de 0,10000 e a percentagem líquida de quota para a CGA de 89,00%.
(2) Na remuneração de 2005 foi aplicado o factor de revalorização de 1,1393 e a percentagem líquida de quota para a CGA de 89,00%
(...).
- ver fls 62 do processo administrativo apenso.
D) Por ofício de 29.10.2012, o Autor foi notificado de:
(...) O valor da pensão para o ano de 2012 é de €: 1720,05 e foi calculado, nos termos do art 5º n° 1 e 3 da Lei n° 60/2005, de 29.12, alterado pela Lei n°52/2007 e com a redação dada pelo art 30° da Lei n° 3 - B/ 2010, de 28.4, com base nos seguintes elementos:
(…)
(1) Na remuneração considerada foi aplicado o fator de redução de 0,10000 e a percentagem líquida de quota para a CGA de 89%;
(2) Na remuneração de 2005 foi aplicado o fator de revalorização de 1,1393 e a percentagem líquida de quota para a CGA de 89%.
A pensão global encontra reduzida da percentagem de 51%, calculada nos termos do n° 1 do art 29° da Lei n° 3-B/2010 - ver fls 66 do processo administrativo apenso.
E) O Autor reclamou do despacho de 29.10.2012, nos termos que constam de fls 77 a 79 do processo administrativo apenso.
F) Sobre a reclamação não incidiu qualquer decisão - por acordo."

II. O DIREITO.
Considerando, como o acto impugnado, que o A., em 16/9/2012, reunia os requisitos para a aposentação antecipada, exigidos pelo art.º 37.º-A, do Estatuto da Aposentação (doravante EA), aprovado pelo DL n.º 498/72, de 9/12, na redacção da Lei n.º 3-B/2010, de 28/4 (Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2010), o acórdão recorrido, confirmando a decisão do TAF, entendeu que a sua pensão deveria ser calculada nos termos do art.º 149.º, do EMMP, com uma taxa de redução global de 36%, e não de 51%, por a idade legal de aposentação voluntária dos magistrados do MP ser a de 61 anos e não a de 63 anos e 6 meses, devendo, por isso, a pensão ser fixada no montante de € 2.476,62.
Contra este entendimento, a recorrente, na presente revista, alega que a aposentação antecipada dos magistrados do MP se rege pelo regime geral constante do art.º 37.º-A, do EA, e não pelo regime do art.º 149.º, do EMMP e do seu anexo II, na redacção resultante da Lei n.º 9/2011, de 12/4, apenas aplicável às situações de jubilação, pelo que o cálculo da pensão do A. obedecia ao disposto nos artºs. 5.º, da Lei n.º 60/2005, de 29/12 e 30.º, da Lei n.º 3-B/2010. Mas, ainda que se subscrevesse a tese do acórdão recorrido, sempre haveria erro de julgamento quanto aos cálculos efectuados, por se ter partido da remuneração do A. de 2005 revalorizada que fora utilizada no cálculo efectuado pela CGA ao abrigo dos citados artºs. 5.º e 30.º, quando se considerara que esta legislação não era aplicável.
Vejamos se lhe assiste razão.
A questão que prioritariamente se coloca no recurso é a de saber se o A., magistrado do MP que, à data da formulação do seu pedido, tinha 55 anos de idade e 30 anos de serviço, reunindo, por isso, os requisitos para a aposentação antecipada exigidos pelo referido art.º 37.º-A, ao recorrer a este mecanismo, ficava sujeito, quanto ao cálculo da sua pensão, ao regime geral constante do art.º 5.º da Lei n.º 60/2005, com as alterações resultantes da Lei n.º 52/2007, de 31/8 e da Lei n.º 11/2008, de 20/2, que lhe era aplicável subsidiariamente por força da remissão constante do art.º 150.º, do EMMP, ou ao regime estabelecido pelo art.º 149.º, deste diploma, tomando em consideração o seu anexo II, aditado pela Lei n.º 9/2011, de 12/4. Porque o valor da pensão de aposentação antecipada estava sujeita a uma taxa de redução global de 0,5% por cada mês de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação voluntária, a entender-se, como o acto impugnado, que, nos termos do anexo II à Lei n.º 60/2005, essa idade era, no ano de 2012, a de 63 anos e 6 meses, tal taxa seria de 51%, por ainda faltarem 102 meses para ele a atingir, enquanto que, a perfilhar-se a posição o acórdão recorrido, tal taxa seria de 36%, por a idade legalmente exigida para a aposentação voluntária ser a de 61 anos e, em 16/9/2012, faltarem apenas 72 meses para esta ser atingida.
O STA, nos Acs. de 17/6/2010 (Proc. n.º 8/10) – com intervenção de todos os juízes da secção – e de 21/9/2010 (Proc. n.º 323/10), entendeu que as alterações ao art.º 37.º, do EA, que resultaram da Lei n.º 60/2005 e, posteriormente, da Lei n.º 11/2008, não eram aplicáveis aos magistrados judiciais (nem do MP), os quais não estavam, por isso, sujeitos ao aumento gradual da idade mínima da aposentação previsto no art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º 60/2005.
Para assim se decidir, escreveu-se no aludido Ac. de 21/9/2010:
“(…).
11- Com efeito, para além de não ser detectável qualquer referência aos magistrados judiciais quer no texto de qualquer daquelas Leis [60/2005 e 11/2008] quer nos respectivos trabalhos preparatórios, existem mesmo elementos que apontam no sentido de não se ter pretendido incluir os juízes no seu âmbito de aplicação.
a) Desde logo, a terminologia utilizada na Lei n.º 60/2005, em que se fazem repetidas referências à «função pública» e ao seu regime da aposentação, apontam manifestamente no sentido de não se ter em mente a sua aplicação aos magistrados judiciais, a que não é aplicável o regime da função pública (a que se refere o art.º 269.º da CRP), mas sim um regime estabelecido num estatuto próprio (como exige o art.º 215.º, n.º 1, da CRP).
b) Aponta também no sentido da não aplicabilidade do regime da Lei n.º 60/2005 a própria prática legislativa da Assembleia da República, temporalmente próxima daquele diploma, quando pretendeu reportar-se, no âmbito de um diploma que visava regular o regime da função pública, ao regime estatutário dos magistrados judiciais. Na verdade, como se constata pelo art.º 3.º da Lei n.º 43/2005, de 29/8, que determinou a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras e o congelamento do montante de todos os suplementos remuneratórios de todos os funcionários, agentes e demais servidores do Estado, pretendendo a Assembleia da República determinar a aplicação deste diploma aos magistrados judiciais e do Ministério Público, fez referência expressa aos respectivos estatutos, dizendo que «o regime estabelecido nos artigos anteriores é directamente aplicável, nos quadros estatutários correspondentes, aos juízes e aos magistrados do Ministério Público». Do que se conclui que, na própria perspectiva da Assembleia da República subjacente àquela Lei n.º 43/2005, as referências ao regime da função pública não abrangem os magistrados judiciais (nem os do Ministério Público, como se vê por aquele art.º 3.º, o que, no entanto, não releva para apreciação do caso dos autos), sendo esse entendimento que pode justificar que se tenha sentido a necessidade de incluir uma referência expressa a estes, para lhes estender a aplicação do regime estatuído nos seus artºs. 1.º e 2.º.
Neste contexto, a omissão de semelhante referência aos magistrados judiciais, poucos meses depois, na Lei n.º 60/2005, não pode deixar de ser objectivamente interpretada como expressando uma intenção legislativa de não lhes aplicar o regime nele previsto, pois tem de presumir-se que o legislador «soube exprimir o seu pensamento em termos adequados» (art.º 9.º, n.º 3, do Código Civil).
c) Na mesma linha aponta o art.º 2.º daquela Lei n.º 60/2005, ao estabelecer a proibição de inscrições de subscritores na Caixa Geral de Aposentações a partir de 1/1/2006 e a aplicação do regime geral da segurança social a quem iniciar funções após esta data, o que se reconduz à subsistência concomitante de dois regimes de protecção social no âmbito da função pública.
Na verdade, por imperativo constitucional, «os juízes dos tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto» (art.º 215.º, n.º 1, da CRP), o que impede que haja distinção entre eles quanto ao regime de aposentação.
Por outro lado, dos dois regimes de protecção social a que faz referência aquele art.º 2.º da Lei n.º 60/2005, o aplicável aos magistrados sociais, em matéria de aposentação, é o da Caixa Geral de Aposentações, como está ínsito no art.º 64.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais ao estabelecer que «os requerimentos para aposentação voluntária são enviados ao Conselho Superior da Magistratura, que os remete à Administração da Caixa Geral de Aposentações». Por isso, numa interpretação conforme à Constituição, aquele estabelecimento de dois regimes de protecção social, um para os inscritos antes de 1/1/2006 outro para os inscritos a partir desta data, não pode ter sido estatuído com a intenção de aplicar esta regulamentação aos magistrados judiciais, pois a aplicação de diferentes regimes estatutários conflituaria com a regra constitucional da unicidade estatutária.
d) Ainda por força deste art.º 215.º, n.º 1, da CRP, deverá entender-se que as alterações do regime estatutário especial aplicável aos magistrados judiciais, pelo menos quando não se trata de normas de vigência meramente temporária, não poderá ser efectuada à margem do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Com efeito, como entendeu o Tribunal Constitucional, a unicidade de estatuto, tal como está constitucionalmente consagrada, pressupõe duas características essenciais: (a) um estatuto unificado, constituído por um complexo de normas que são apenas aplicáveis aos juízes dos tribunais judiciais; (b) um estatuto específico, no sentido de que são as suas disposições, ainda que de natureza remissiva, que determinam e conformam o respectivo regime jurídico-funcional (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 620/2007, de 20/12/07, proc. n.º 1130/2007, publicado no DR, I Série, de 14/1/2008, cuja jurisprudência foi seguida no acórdão deste STA de 17/6/2010, proferido no proc. n.º 8/10, sobre questão semelhante à que se coloca nos presentes autos).
e) Aponta também no sentido da não aplicação do regime da Lei n.º 60/2005 aos magistrados judiciais a actuação do Governo anterior e posterior à apresentação da Proposta de Lei que lhe deu origem, de que se extrai a conclusão de que se entendeu deixar para diploma próprio a resolução legislativa da questão da aplicação aos magistrados judiciais de novos requisitos de jubilação, como pormenorizadamente se refere no acórdão deste STA de 17/6/2010, proferido no processo n.º 8/10, nestes termos:
Desde logo, analisando a exposição de motivos constantes da proposta de Lei n.º 38/X, aprovada em Conselho de Ministros de 25/8/2005, publicada no DR, II Série A, n.º 49/X/1, de 17/9/2005, pág. 26-29, que deu origem à Lei n.º 60/2005, constata-se que nenhuma referência é feita aos magistrados judiciais e do ministério público, sendo antes sempre nela referidos apenas os funcionários do Estado e agentes da Administração Pública, vincando que a «regulamentação dos regimes de protecção social da função pública por forma a convergirem com o regime geral de segurança social… não deve, porém, fazer-se nem à custa do sacrifício das expectativas daqueles que, no quadro do regime actualmente em vigor, já reúnem condições para se aposentarem, nem de rupturas fracturantes, optando-se antes por um modelo de transição gradual que aplica aos funcionários, agentes da Administração Pública e demais servidores do Estado».
Ora, sabendo o legislador que aqueles magistrados dispõem de Estatuto próprio onde a matéria de aposentação/jubilação é tratada nos artºs. 64.º a 69.º do EMJ, seria incompreensível que se pretendesse aplicar-lhes a alteração proposta e dirigida à função pública – que, no entendimento da recorrida se refectiria no regime da aposentação/jubilação – tal não fosse referido, ao menos na exposição de motivos, quando é certo que os juízes não são funcionários do Estado, estando, antes, sujeitos a um estatuto único, com o sentido e alcance definidos pelo Tribunal Constitucional no supra citado acórdão n.º 620/2007, de 20/12/2007 (aí se esclarece que “o legislador constitucional…, ao prescrever que «os juízes dos tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto», não pode ter tido a mera intencionalidade de declarar que os juízes, como qualquer funcionário ou agente administrativo, estão igualmente subordinados a um conjunto de direitos e deveres funcionais, regulados por normas de carácter geral e abstracto que conformam o conteúdo da respectiva relação jurídica de emprego público”).
No mesmo sentido da exclusão dos juízes do regime geral da aposentação, se constata que, anteriormente à aprovação da Lei n.º 60/2005, ocorrida em 29/11/2005, o Governo, em 3/11 do mesmo ano, havia já aprovado em Conselho de Ministros, «no quadro das iniciativas destinadas a reforçar a convergência e a equidade entre os subscritores da Caixa Geral de Aposentações e os contribuintes da segurança social e a garantir a sustentabilidade dos sistemas de protecção social, foi efectuada a avaliação dos regimes especiais que consagram, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, desvios às regras do Estatuto da Aposentação, por forma a convergirem com o regime geral» o DL n.º 229/2005 em que para o efeito procede «ao aumento do tempo de serviço efectivo, por via da substituição das inúmeras percentagens de acréscimo de tempo de serviço por uma única, de valor inferior e que incide apenas sobre o tempo de serviço prestado em condições de risco efectivo ou potencial», bem como assegura «paralelamente, que o factor idade acompanha o sentido da alteração do Estatuto da Aposentação, quer através da sua elevação enquanto requisito de aposentação, quer, indirectamente, pela reformulação de situações que estão na base da passagem à aposentação, como a disponibilidade, cujo acesso passa a ter condições mais exigentes e cuja remuneração é reconfigurada por forma a adequar-se melhor à natureza particular daquele Estatuto» (cfr. preâmbulo do diploma e art.º 1.º, n.º 1…), exclui expressamente do âmbito do mesmo «os juízes e magistrados do Ministério Público», esclarecendo que, juntamente com os titulares de cargos políticos e outros, «devem ter os respectivos estatutos adaptados aos princípios do presente decreto-lei através de legislação própria» ….
Isto é, antes da aprovação da Lei n.º 60/2005 pela Assembleia da República, já era intenção legislativa não aplicar aos magistrados judiciais e do ministério público, o regime e disciplina jurídica contidas naquela Lei «em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação, forma de cálculo e actualização das pensões», designadamente o aumento da idade mínima de forma gradual até aos 65 anos art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º 60/2005, remetendo tais matérias para alterações aos respectivos Estatutos….
Tal posição legislativa veio a ser reiterada aquando da apresentação da proposta de lei n.º 175/X, publicada na II Série A – Número 042, de 17/1/2008, com vista à alteração do estatuto dos magistrados judiciais e do estatuto dos tribunais administrativos e fiscais, que veio a dar origem à Lei 26/2008, publicada no DR I Série de 27/6/2008, quando se introduziram alterações ao EMJ, referindo-se expressamente que no âmbito do chamado “pacto para a justiça” ter sido, entre os dois maiores partidos, «consensualizada uma reorganização do regime regra da jubilação, entendendo-se que tal matéria deverá, pela sua natureza, ser versada em alteração que integre todos os beneficiários do regime» - o que reforça e dá sequência à ideia de que a matéria de aposentação/jubilação de magistrados, cujo regime consta do EMJ, não tinha sido ainda objecto de alteração por qualquer outro diploma, em especial a Lei n.º 60/2005, tendo sido, mais uma vez, deixado para diploma próprio – cfr. exposição de motivos da Lei n.º 175/X.
(…)”.
Aderindo a esta doutrina, o Ac. do STA de 12/9/2013 (Proc. n.º 0244/13) decidiu uma situação similar à dos presentes autos e, após considerar que o art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º 60/2005, não era aplicável aos magistrados do MP, cujo regime de aposentação/jubilação continuava a ser disciplinado pelo EMMP, referiu:
“(…).
No caso sub judice, a Autora, Magistrada do MP tinha 57 anos de idade e 36 anos e 9 meses de serviço na data em que apresentou o seu pedido de aposentação/jubilação. Reunia, por isso, os requisitos para a aposentação antecipada exigidos no art.º 37.º-A do EA ficando, no entanto, sujeita à penalização nele prevista – 4,5% por cada ano em falta.
Deste modo, a Autora, por força do estatuído no art.º 148.º/1 do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, com remissão para a redacção do art.º 37.º do Estatuto da Aposentação que vigorava aquando da aprovação e publicação daquele diploma podia aposentar-se aos 60 anos de idade, ainda que com penalização.
Nesta conformidade, e tendo-se em conta que ela requereu a sua aposentação/jubilação com 57 anos a mesma verá reduzida a sua pensão em 13,5% (4,5% x 3 anos)”.
A situação em apreço distingue-se do caso sobre que recaiu este acórdão do STA, amplamente citado pelas instâncias, por lhe serem aplicáveis as alterações em matéria de aposentação, reforma e jubilação que ao EMMP foram introduzidas pela Lei n.º 9/2011.
Cremos, porém, que essas alterações não conduzem à adopção da posição perfilhada pela recorrente.
Vejamos porquê.
Sob a epígrafe “Aposentação antecipada”, o art.º 37.º-A, do EA, na redacção resultante da Lei n.º 3 –B/2010, estatuía:
“1- Podem requerer a aposentação antecipada, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, os subscritores da CGA com, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaçam esta idade, tenham completado, pelo menos, 30 anos de serviço.
2- O valor da pensão de aposentação prevista no número anterior é calculado nos termos gerais e reduzido pela aplicação de um factor de redução determinado pela fórmula 1-x em que x é igual à taxa de redução do valor da pensão.
3- A taxa global de redução é o produto do número de meses de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação pela taxa mensal de 0,5%.
4- O número de meses de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão atribuída aos subscritores é reduzida em 12 meses por cada período de 3 anos de serviço que exceda 30 anos de serviço à data em que o subscritor atinge 55 anos de idade”.
Embora, no art.º 150.º, do EMMP, se previsse que as matérias que não eram expressamente reguladas nesse Estatuto se regiam pelo que se encontrava estabelecido para a função pública, nomeadamente no EA e nas Leis nºs. 60/2005, 11/2008 e 3-B/2010, tal aplicação era meramente subsidiária ou supletiva.
Ora, o n.º 1 do art.º 148.º do EMMP passou a dispor que se consideravam jubilados os magistrados do MP que se aposentassem ou reformassem, por motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no anexo II – ou seja, com 61 anos de idade e 37 de serviço a partir de 1/1/2012 – desde que contassem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos 5 tivessem sido prestados ininterruptamente no período que antecedera a jubilação, excepto se o período de interrupção tivesse sido motivado por razões de saúde ou decorresse do exercício de funções públicas emergentes de comissão de serviço. Por sua vez, o art.º 149.º, sob a epígrafe “Aposentação ou reforma”, veio estabelecer o seguinte:
“A pensão de aposentação ou reforma dos magistrados aposentados ou reformados é calculada com base na seguinte fórmula:
R x T1/C
em que
R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações; e
T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço, com o limite máximo de C; e
C é o número constante do anexo III”.
Assim, o EMMP contém normas específicas sobre a idade legal de aposentação e respectivo aumento gradual, bem como sobre o tempo de serviço exigido e sobre o modo de cálculo da pensão dos magistrados aposentados, afastando nesses aspectos a aplicação do regime subsidiário.
E, ao contrário do que sustenta a recorrente, não se pode entender que os aludidos requisitos de 61 anos de idade e 37 anos de serviço que vigoravam no ano de 2012 eram apenas aplicáveis à jubilação, enquanto a aposentação ficava sujeita ao regime geral da função pública, pois a jubilação, embora tenha reflexos sobre o montante da pensão auferida, é um mero estatuto sócio-profissional aplicável aos magistrados do MP que se aposentem, pelo que, ao estabelecê-los, o legislador ponderou a sua adequação à especificidade e exigências da função.
Nestes termos, o valor da pensão de aposentação antecipada do ora recorrido deveria ter sido calculado com base na fórmula constante do art.º 149.º, do EMMP, sujeita à redução estabelecida nos nºs. 2, 3 e 4 do art.º 37.º-A, do EA, na redacção resultante da Lei n.º 3-B/2010, que, como decidiram as instâncias, correspondia a uma taxa global de 36%.
Quanto ao alegado erro na fixação do montante da pensão, constata-se que o TAF e o acórdão recorrido, na remuneração mensal relevante, atenderam ao valor de € 5.030,64 que correspondia ao que fora utilizado pelos serviços da CGA para, nos termos do art.º 5.º, da Lei n.º 60/2005, conjugado com o art.º 30.º, da Lei n.º 3-B/2010, calcular a primeira parcela da pensão de aposentação. Como decorre destes preceitos, o mencionado valor fora encontrado a partir da remuneração do A. em 2005, deduzida da percentagem de quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, com um limite máximo correspondente a 12 vezes o indexante de apoios sociais (IAS) e revalorizada nos termos do n.º 1 do art.º 27.º do DL n.º 187/2007, de 10/5. Ora, esta remuneração de referência não coincide com a “remuneração mensal relevante” a utilizar para o cálculo da pensão ao abrigo do art.º 149.º, do EMMP, pelo que não pode manter-se o acórdão recorrido na parte em que fixou o montante da pensão de aposentação do A.
Não constando da matéria fáctica provada elementos que permitam ao tribunal proceder ao apuramento do valor da aludida “remuneração mensal relevante”, nem, consequentemente, do montante da pensão, deve ser proferida decisão a concretizar o dever da recorrente na fixação desse montante.

DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conceder parcial provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido na parte em que condenou a entidade demandada a fixar a pensão do A. em € 2.476,62, decidindo-se anular o despacho impugnado na parte em que fixou essa pensão em € 1.720,05 e em condenar esta entidade a fixar com efeitos retroactivos a pensão de aposentação do A. de acordo com a forma de cálculo prevista no art.º 149.º, do EMMP, e a penalização de 36%, bem como a pagar-lhe as diferenças remuneratórias decorrentes da fixação do novo valor da pensão, acrescidas dos juros de mora à taxa legal, contados desde o vencimento até efectivo e integral pagamento.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 6 de Dezembro de 2018. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – António Bento São Pedro.