Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0467/13.7BESNT 0859/17 |
Data do Acordão: | 12/06/2018 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | FONSECA DA PAZ |
Descritores: | MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO APOSENTAÇÃO ANTECIPADA PENSÃO |
Sumário: | I – O EMMP, na redacção resultante da Lei n.º 9/2011, de 12/4, contém normas específicas sobre a idade legal de aposentação e sobre o modo de cálculo da pensão dos magistrados aposentados, afastando nesses aspectos a aplicação do regime subsidiário. II – Assim, os requisitos de 61 anos de idade e 37 de serviço que vigoravam em 2012 eram aplicáveis ao magistrado que requereu a aposentação antecipada em 16/9/2012, devendo o valor da sua pensão ser calculado com base na fórmula constante do art.º 149.º, do EMMP, sujeita à redução estabelecida nos nºs. 2, 3 e 4 do art.º 37.º-A, do Estatuto da Aposentação, na redacção resultante da Lei n.º 3-B/2010, de 28/4. III – As instâncias incorreram em erro na fixação do montante da pensão de aposentação antecipada, por na “remuneração mensal relevante” a que alude o citado art.º 149.º terem considerado o valor que correspondia ao que fora utilizado pelos serviços da Caixa Geral de Aposentações para, nos termos do art.º 5.º, da Lei n.º 60/2005, de 29/12, conjugado com o art.º 30.º, da Lei n.º 3-B/2010, calcularem a primeira parcela da pensão. |
Nº Convencional: | JSTA00071010 |
Nº do Documento: | SA1201812060467/13 |
Data de Entrada: | 10/09/2017 |
Recorrente: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES |
Recorrido 1: | A.... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | RECURSO DE REVISTA |
Objecto: | ACÓRDÃO DO TCA SUL |
Decisão: | CONCEDE PARCIAL PROVIMENTO |
Área Temática 1: | APOSENTAÇÃO |
Legislação Nacional: | Art.º 149.º, do EMMP, nºs. 2, 3 e 4 do art.º 37.º-A, do Estatuto da Aposentação, art.º 5.º, da Lei n.º 60/2005, de 29/12, art.º 30.º, da Lei n.º 3-B/2010 DE 28/04 |
Aditamento: | |