Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0467/13.7BESNT 0859/17
Data do Acordão:12/06/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:FONSECA DA PAZ
Descritores:MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
APOSENTAÇÃO ANTECIPADA
PENSÃO
Sumário:I – O EMMP, na redacção resultante da Lei n.º 9/2011, de 12/4, contém normas específicas sobre a idade legal de aposentação e sobre o modo de cálculo da pensão dos magistrados aposentados, afastando nesses aspectos a aplicação do regime subsidiário.
II – Assim, os requisitos de 61 anos de idade e 37 de serviço que vigoravam em 2012 eram aplicáveis ao magistrado que requereu a aposentação antecipada em 16/9/2012, devendo o valor da sua pensão ser calculado com base na fórmula constante do art.º 149.º, do EMMP, sujeita à redução estabelecida nos nºs. 2, 3 e 4 do art.º 37.º-A, do Estatuto da Aposentação, na redacção resultante da Lei n.º 3-B/2010, de 28/4.
III – As instâncias incorreram em erro na fixação do montante da pensão de aposentação antecipada, por na “remuneração mensal relevante” a que alude o citado art.º 149.º terem considerado o valor que correspondia ao que fora utilizado pelos serviços da Caixa Geral de Aposentações para, nos termos do art.º 5.º, da Lei n.º 60/2005, de 29/12, conjugado com o art.º 30.º, da Lei n.º 3-B/2010, calcularem a primeira parcela da pensão.
Nº Convencional:JSTA00071010
Nº do Documento:SA1201812060467/13
Data de Entrada:10/09/2017
Recorrente:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Recorrido 1:A....
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:RECURSO DE REVISTA
Objecto:ACÓRDÃO DO TCA SUL
Decisão:CONCEDE PARCIAL PROVIMENTO
Área Temática 1:APOSENTAÇÃO
Legislação Nacional: Art.º 149.º, do EMMP, nºs. 2, 3 e 4 do art.º 37.º-A, do Estatuto da Aposentação, art.º 5.º, da Lei n.º 60/2005, de 29/12, art.º 30.º, da Lei n.º 3-B/2010 DE 28/04
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