Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0765/12
Data do Acordão:08/01/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
HIPOTECA VOLUNTÁRIA
TERCEIRO
PENHORA
GARANTIA REAL
Sumário:I – A hipoteca voluntária constituída por terceiro para garantia do cumprimento do plano de prestações acordado entre a executada e o Fisco consubstancia-se na prestação de uma garantia especial daquela obrigação, conferindo ao credor o direito de pagar-se pelo valor dos imóveis hipotecados com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo (artigo 686.º, n.º 1 do Código Civil).
II – A existência de hipoteca voluntária sobre bens de terceiro garantindo especialmente o cumprimento de determinada obrigação não impede que a Administração execute prioritariamente bens do património do devedor, pois que a existência de hipoteca oferecida por terceiro não afasta a responsabilidade do devedor pelo cumprimento das suas obrigações nem transforma a responsabilidade do devedor em subsidiária relativamente à garantia prestada;
III – O disposto no n.º 4 do artigo 219.º do CPPT apenas que confere prioridade na penhora aos bens do devedor onerados com garantias reais, não existindo tal prioridade na penhora quando os bens onerados com tais garantias sejam de terceiro.
IV – No caso de garantia real constituída por terceiro apenas os bens dados em garantia, e mais nenhum outro da sua propriedade, pode ser penhorado na execução.
V – A aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 200.º do CPPT terá de ser efectuada com as necessárias adaptações nos casos em a garantia prestada é uma garantia especial e real como a hipoteca voluntariamente constituída sobre bens de terceiro, pois que, nestes casos, ao terceiro garante não poderá ser exigido o pagamento sob pena de execução do seu património, embora limitado ao montante da garantia prestada, antes lhe pode ser exigido apenas que suporte a execução do bem dado em garantia.
VI – Do n.º 1 do artigo 153.º do CPPT não se retira que o terceiro que haja constituído garantia real sobre bens do seu património para garantia de obrigação de terceiro possa ser demandado para pagar a dívida sob pena de o seu património ser executado até ao limite da garantia, antes se terá de entender que o limite da garantia prestada será de interpretar, nestes casos, como permitindo apenas executar o bem por ele dado em garantia.
Nº Convencional:JSTA00067751
Nº do Documento:SA2201208010765
Data de Entrada:07/05/2012
Recorrente:A..., SA UNIPESSOAL SUCURSAL EM PORTUGAL
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PORTO DE 2012/05/28 PER SALTUM
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART153 N1 ART199 N1 ART200 N2 ART219 N2 N4
CCIV66 ART601 ART686 N1
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

- Relatório -
1 – A…… S.A. Unipessoal Sucursal em Portugal, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 28 de Maio de 2012, que julgou improcedente a reclamação por si deduzida contra despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças do Porto -2, datado de 31/01/2012 e que lhe foi notificado em 31.01.2012, que lhe indeferiu o pedido de anulação de penhoras de créditos e outros bens, apresentando as seguintes conclusões:

I. A recorrente pretende obter a anulação das penhoras dos créditos sobre as sociedades B……. Lda. (adiante B……), C…… Lda., D…… LDA. e E…… Lda., porquanto a penhora na execução fiscal n.º 3182201101010476 e apensos devia recair imediata e automaticamente na garantia real oferecida por terceiro (B……), e só na insuficiência dos bens onerados por esta garantia é que a penhora poderia incidir sobre outros bens da executada aqui Recorrente, e nunca da B…… que apenas garantiu o bem;

II. Na sequência do incumprimento do plano prestacional pela executada aqui Recorrente, e perante a existência de uma garantia real (hipoteca voluntária constituída por terceiro), a Administração Tributária tinha o dever legal de começar a penhora pelo objeto da garantia, só podendo estender-se a outros bens da executada, quando demonstrada a insuficiência dos bens onerados pela referida garantia;

III. A redacção do n.º 2 do artigo 200° do CPPT aplica-se aos casos em que, na execução fiscal, houve prestação de garantia bancária por parte da competente entidade, o que não sucede no presente caso;

IV. Apenas nos casos em que houve prestação de garantia bancária é que a entidade pode ser citada para proceder ao pagamento da quantia garantida, pois a garantia bancária garante o pagamento da quantia garantida;

V. O regime do artigo 56º n.º 2 do CPC possibilita ao exequente seguir directamente contra os bens onerados do terceiro mas apenas pode fazer valer a garantia, e não outros bens do terceiro;

VI. A iniciativa do exequente deve direcionar-se à garantia real prestada pelo terceiro, e não ao património deste, sem prejuízo do devedor também responder, na insuficiência dos bens onerados;

VII. O regime do artigo 697do Código Civil não se aplica ao terceiro que constituiu a hipoteca porque, caso se reconheça a insuficiência da garantia, ele não responde com outros bens, mas apenas responde com o bem que garantiu;

VIII. O terceiro tem o direito de oposição a que outros bens seus sejam penhorados, caso o credor estenda a execução a esses bens, antes ou depois de reconhecer a insuficiência da garantia;

IX. A Administração Tributária deveria começar a penhora, simplesmente, pela execução da hipoteca constituída voluntariamente por terceiro, sem qualquer obrigação de pagamento da dívida pelo terceiro;

X. A B……, na qualidade de terceiro, não tinha que pagar a divida, sob pena de responder como executada pela sua totalidade mas antes a Administração Tributária tinha de executar a hipoteca voluntariamente por ela constituída;

XI. Consequentemente, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a douta sentença do Tribunal a quo, e, em consequência, o pedido subjacente à impugnação judicial interposta pela Recorrente deve ser julgado procedente, com todas as consequências legais.

PEDIDO:

Nestes termos e nos mais de Direito que Vs. Exas. doutamente, não deixarão de suprir, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a douta sentença do Tribunal a quo, e, consequentemente, deve ser ordenada a anulação das penhoras de créditos aqui em apreço, notificadas às sociedades B……, E……, C…… e D……, bem como da citação para a B…… proceder ao pagamento da quantia exequenda e acrescido, sob pena de responder como executada, porquanto o órgão de execução fiscal devia apenas fazer valer a garantia da B……, executando naturalmente a hipoteca constituída, não respondendo a B……. com outros bens para além dos bens onerados. Pois só assim se fará inteira e sã JUSTIÇA!

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos:

Recorrente: A…….,S.A.Unipessoal Sucursal em Portugal Objecto do recurso: sentença declaratória da improcedência de reclamação apresentada contra decisão de indeferimento de pedido de anulação de penhoras de créditos e outros bens proferida pelo órgão da execução fiscal

FUNDAMENTAÇÃO

1. Questão decidenda: saber se, em caso de dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro (hipoteca voluntária), a penhora se deve iniciar pelos bens onerados com a garantia, só em caso de insuficiência destes devendo ser penhorados bens do devedor executado

2. No processo de execução fiscal podem ser executados os devedores originários e seus sucessores, bem como os garantes que se tenham obrigado como principais pagadores, até ao limite da garantia prestada. (art.153° nº1 CPPT)
Em caso de incumprimento de plano prestacional para pagamento da dívida exequenda a execução prossegue os seus termos normais contra o executado originário até à extinção, paralelamente à possibilidade de o garante assumir a qualidade de executado, no caso de incumprimento dos termos da citação para pagamento do remanescente da dívida exequenda e acrescido (art.200º nºs 1 segundo segmento e 2 CPPT; na doutrina Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado Volume II 2007 p.305 anotação 2 ao art.200º)
O regime do art.200° nº2 CPPT aplica-se à prestação de qualquer garantia idónea legalmente admissível e não apenas à prestação de garantia bancária (art.199° nºs 1/2 CPPT)

A administração tributária exequente, no caso de dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro, não está obrigada à instauração da execução contra terceiro titular do bem onerado com a garantia podendo demandar originariamente o devedor (art.56º nº2 CPC)

No exercício desta faculdade elege para penhora os bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostre adequado ao montante do crédito do exequente (art. 219º nº1 CPPT redacção Lei nº 53-A/2006, 29 dezembro)
A penhora prioritária de bens onerados com garantia real apenas se aplica quando estes pertençam ao devedor; mas não quando pertençam a terceiro, como sucede no caso sob análise (art.219º nº4 CPPT)
A solução adoptada no domínio do processo de execução fiscal é idêntica à consagrada no direito civil: o devedor executado, proprietário de bens onerados com hipoteca, tem o direito de se opor a que outros bens sejam penhorados na execução enquanto não se reconhecer a insuficiência da garantia e ainda a que, relativamente aos bens onerados, a execução se estenda além do necessário à satisfação do direito do credor (art.697º CCivil; na doutrina Pires de Lima/Antunes Varela Código Civil anotado Volume I Coimbra Editora 4a edição p.720)
3. Resulta das considerações antecedentes a legalidade da penhora de créditos da executada, na exacta medida em que a penhora dos bens onerados com a garantia real (hipoteca voluntária constituída sobre vários imóveis) não é prioritária, porque o objecto da garantia pertence a terceiro (sociedade B……., Lda), e não à devedora executada

CONCLUSÃO
O recurso não merece provimento.
A sentença impugnada deve ser confirmada.

Com dispensa dos vistos legais, dada a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência.

- Fundamentação -
4 – Questão a decidir
É a de saber se, existindo hipoteca voluntária prestada por terceiro para garantia do pagamento do plano de pagamento em prestações acordado, pode, em caso de incumprimento deste, ser o terceiro ser citado para pagar, bem como serem penhorados bens da executada antes da penhora do bem onerado com a hipoteca oferecida por terceiro.

5 – Matéria de facto
Na sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto objecto do presente recurso foram dados como provados os seguintes factos:

1. Em 02.03.2011, no Serviço de Finanças do Porto 2, foi autuado o processo de execução fiscal n.º 3182201101010476, com a proveniência de IVA; a quantia exequenda de 251.578,36 Euros; e, aí constando como executado A……., SA, UNIPERSONAL, SUCURSAL EM PORTUGAL (cfr. fls. 6, dos autos);

2. Em 22.03.2011, a Reclamante apresentou junto daquele Serviço de Finanças, e naquele processo de execução fiscal, um requerimento, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e de onde se extrai o seguinte. "(...)Nos termos expostos, a A…… vem requerer que V. Exa. ordene o deferimento do pagamento em doze prestações mensais e sucessivas da quantia exequenda, nos termos e para os efeitos do artigo 196° do CPPT, bem como se digne aceitar, nos termos e para os efeitos do artigo 169° e 199°, ambos do CPPT, a hipoteca voluntária dos imóveis propriedade de terceiro melhor descritos nas certidões prediais em anexo e, consequentemente, ordene a suspensão do processo de execução fiscal n.° 3182201101010476" (cfr. fls. 38 a 41, dos autos);

3. Em 04.04.2011, e na sequência do requerimento indicado no número anterior, foi proferido despacho, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, pelo respectivo Chefe do Serviço de Finanças, de onde se extrai o seguinte:
“ (…) 8- Defiro a proposta dos bens oferecidos como garantia, devendo formalizar a mesma com a constituição de hipoteca voluntária.

(…)

10- Fixo a garantia a prestar pelo valor de € 318.867,08;
11- No prazo de quinze dias a contar da notificação deste despacho, deverá apresentar garantia adicional pelo valor de € 24.232,97." (cfr. fls. 80 dos autos);

4. Em 16.05.2012, a sociedade B……, LDA, celebrou escritura de constituição de hipoteca, tendo aí sido declarado pela indicada sociedade que: “(…) para garantia e integral pagamento do montante de trezentos e dezoito mil oitocentos e sessenta e sete euros e oito cêntimos, resultante da dívida no processo de execução fiscal número 3182201101010476, que corre termos no Serviço de Finanças do Porto - 2, sito na Rua Gonçalo Cristóvão nº 291, 4150-367 Porto, cuja executada é a sociedade comercial com a firma A……, SA Unipersonal, Sucursal em Portugal, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto com o número de matrícula e pessoa colectiva ……., e demais acréscimos legais, o outorgante em nome da sociedade sua representada, constitui hipoteca a favor do Estado Português, na pessoa da Direcção Geral dos Impostos (Serviço de Finanças do Porto - 2), pelo prazo de um ano, sobre os seguintes imóveis:(. .. )" , conforme aí consta (cfr. fls 104 e 105, dos autos);
5. Em 17.11.2011, na sequência do despacho de 07.11.2011, proferido pela Chefe de Finanças Adjunta do Serviço de Finanças do Porto 2, a sociedade B……, Lda, foi citada pessoalmente, neste processo de execução fiscal, nos seguintes termos:
"Pela presente fica V. Exa na qualidade de garante no processo de execução fiscal nº 3182201101010476, instaurado contra o executado supra, face ao incumprimento do plano prestacional n.º 3182.2011.137, garantido pela hipoteca voluntária constituída sobre as fracções CR, CS, CT, CU, J, W e Z do art. 9637 e a fracção V do art.º 9839 todos da freguesia de ……., de forma a assegurar o montante de 318.867,08€, para no prazo de 30 (trinta) dias a contar da concretização desta citação, proceder ao pagamento de dívida ainda existente e acrescido até ao montante da garantia prestada.
Decorrido aquele prazo sem que o pagamento se mostre efectuado, será executado nos autos nos termos do artigo 1530 do Código do Procedimento e de Processo Tributário, designadamente para efeitos de PENHORA DE BENS e demais diligências prescritas no Código de Procedimento e de Processo Tributário." (cfr. fls.173, 179 a 181, dos autos);
6. Em 23.12.2011, a sociedade B……., Lda foi citada, na qualidade de executada, também neste mesmo processo de execução fiscal, para proceder ao pagamento do valor que tinha garantido, sob pena de prosseguir a execução, nomeadamente, para efeitos de penhora de bens (cfr. fls. 180 a 182, dos autos);
7. Em 29.12.2011, a sociedade B……., Lda, foi notificada da penhora de créditos, da sociedade A……. D. C. S. U. Sucursal em Portugal, efectuada neste processo executivo (documento n.º 3, junto com a Reclamação);
8. Em 29.12.2011, a sociedade E……, Lda, foi notificada da penhora de créditos, da sociedade A…… D. C. S. U. Sucursal em Portugal, efectuada neste processo executivo (documento n.o 4, junto com a Reclamação);
9. Em 29.12.2011, a sociedade C……., Lda, foi notificada da penhora de créditos, da sociedade A……. D. C. S. U. Sucursal em Portugal, efectuada neste processo executivo (documento n.º 5, junto com a Reclamação);
10. Em 29.12.2011, a sociedade D……, Lda, foi notificada da penhora de créditos, da sociedade A…… D. C. S. U. Sucursal em Portugal, efectuada neste processo executivo (documento n.º 6, junto com a Reclamação);
11. Em 11.01.2012, a mesma sociedade B……, Lda, apresentou ainda um requerimento, neste processo de execução fiscal, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e de onde se extrai o seguinte: "B……., Lda, (doravante B……) matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto com o número único de matrícula e pessoa colectiva ……., com sede sita à Rua ……. n.º …., …, sala 304, no Porto, tendo sido notificada de penhora de créditos identificada em epígrafe no processo executivo supra referido e, na impossibilidade de efectuar a participação on line pelo site www.portaldasfinanças.gov.pt. por razões técnicas desse mesmo site, vem mui respeitosamente dizer o seguinte: 1. Reconhece a obrigação, data de vencimento em 31.12.2010, com valor de obrigação de 23.081, 84€. "(cfr. fls. 183 e 184, dos autos);

12. Em 11.01.2012, a sociedade D……, Lda apresentou um requerimento, neste processo de execução fiscal, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e de onde se extrai o seguinte: "D……, (doravante D……) matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto com o número único de matrícula e pessoa colectiva ……, com sede sita à Rua ……, n.º …., …, sala 304, no Porto, tendo sido notificada de penhora de créditos identificada em epígrafe no processo executivo supra referido e, na impossibilidade de efectuar a participação on line pelo site www.portaldasfinanças.gov.pt. por razões técnicas desse mesmo site, vem mui respeitosamente dizer o seguinte: 1. Reconhece a obrigação, data de vencimento em 31.12.2010, com valor de obrigação de 240.511,28€."(cfr. fls. 185 e 186, dos autos);
13. Em 11.01.2012, a sociedade C……, Lda, apresentou um requerimento, neste processo de execução fiscal, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e de onde se extrai o seguinte: "C……., Lda, (doravante C……) matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto com o número único de matrícula e pessoa colectiva ….., com sede sita à Rua ……, n. º …, …, sala 304, no Porto, tendo sido notificada de penhora de créditos identificada em epígrafe no processo executivo supra referido e, na impossibilidade de efectuar a participação on line pelo site www.portaldasfinanças.gov.pt. por razões técnicas desse mesmo site, vem mui respeitosamente dizer o seguinte: 1. Reconhece a obrigação, data de vencimento em 31.12.2010, com valor de obrigação de 20. 820,20€. " (cfr. fls. 187 e 188, dos autos);
14. Em 11.01.2012, a Reclamante apresentou, neste processo de execução fiscal, um requerimento, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e de onde se extrai o seguinte: “Nestes termos, em caso de prosseguimento do processo de execução fiscal n.º 3182201101010476, o órgão de execução fiscal deve começar a penhora sobre os bens onerados com a hipoteca voluntária constituída no processo de execução fiscal em apreço, e só em caso de insuficiência desses bens é que poderá começar a penhora noutros bens da A……. Consequentemente, deve ordenar a anulação da penhora de créditos e de outros bens entretanto ordenada." (cfr. fls. 197 e 198, dos autos).
15. Em 11.01.2012, na sequência da citação indicada no número 6, a sociedade B……., Lda, apresentou um requerimento, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e de onde se extrai o seguinte: "(...) Nestes termos, deverá declarar extinto o presente processo de execução fiscal em relação à B……, com todas as consequências, porquanto a B……., é parte ilegítima do referido processo, nos termos da alínea b) do n.º1 do artigo 204.º do CPPT, dado que não se verificam os requisitos do n.º 1 do artigo 153.º do CPPT, sem prejuízo de começar a penhora os bens onerados com garantia real, nos termos do artigo 219º n.º 4 do CPPT." (cfr. fls. 210 a 225, dos autos);
16. Em 25.01.2012, e com referência ao requerimento apresentado pela Reclamante e indicado no número 14, o Serviço de Finanças do Porto 2, elaborou a informação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e de onde se extrai o seguinte: "- Os presentes autos foram instaurados em 02-03-2011, contra a executada A……., SA, Unipersonal, Sucursal em Portugal, por dívidas de IV A do mês de Dezembro de 2010, no montante de 251. 578,36€ e acrescido; - Foi Deferido o pagamento da divida exequenda e acrescido em 12 prestações mensais, nos termos do n.o 4 do art. 196º do CPPT; - Foi aceite, uma garantia real prestada por um terceiro, B……., LDA, com a constituição de hipoteca voluntária sob bens imóveis pertencentes à mesma, nos termos do n.º 2 do art. 199º e art.º 195º do CPPT; - No entanto, face ao incumprimento do plano prestacional, no caso em concreto por falta de pagamento de três prestações sucessivas, foi interrompido o referido plano prestacional após o prazo constante na notificação enviada para o efeito, estabelecido no n.º1 do artº 200.º do CPPT; - Foi citada a entidade que prestou a garantia, B……, nos termos do n.º2 do mesmo artigo, para efectuar, no prazo de 30 dias, o pagamento da divida existente e do acrescido até ao montante da garantia, sob a cominação de ser executada no processo. - Não obstante, o processo de execução fiscal prossegue também os seus termos contra o executado, tal como consta na parte final do n.º1 do artº 200º e no nº 6 do artº 189° ambos do CPPT; - Face ao exposto, sou da opinião, salvo melhor entendimento, que se devem manter as ordens de penhoras efectuadas nos presentes autos." (cfr. fls. 203 a 205, dos autos).
17. Em 26.01.2012, na sequência da informação indicada no número anterior, foi proferido o seguinte despacho: "Concordo. Sendo a execução contra garantes equiparável à situação dos devedores solidários, embora com a limitação da responsabilidade ao montante da garantia prestada (art. 153°/1 do CPPT), paralelamente a ser executado no processo, caso não efectuar o pagamento no prazo de 30 dias após a citação (art 200°/2 do CPPT), o processo de execução fiscal seguirá também os seus termos contra o executado, de conformidade com o disposto a parte final do nº 1 do referido artº 200° do CPPT. Nesta conformidade indefiro o pedido. Notifique-se." (cfr. fls. 203 a 205, dos autos).
18. Em 31.01.2012, o despacho e informação indicados nos dois números anteriores, foram notificados à Reclamante (cfr. fls. 206 e 207, dos autos);
19. Em 08.02.2012, a Reclamante apresentou, neste processo executivo, a presente reclamação (cfr. fls. 232 a 262, dos autos).


6 – Apreciando.
6.1 Da alegada ilegalidade das penhoras de créditos da executada e da citação do terceiro garante para pagamento da dívida exequenda
A sentença recorrida, a fls. 300 a 317 dos autos, julgou improcedente a reclamação deduzida pela ora recorrente, fundamentando o decidido no disposto nos artigos 153.º, n.º 1, 200.º n.º 2 e 219.º do CPPT, nos termos dos quais a entidade que tiver prestado a garantia, é citada para efectuar o pagamento da dívida exequenda e acrescido até ao montante da garantia prestada (cfr. artigo 200.º, n.º 2). E que na falta deste pagamento, a execução prossegue, também contra este terceiro, passando esta a figurar no processo de execução fiscal como executada, considerando ainda que tal solução é aquela que resulta das regras de direito processual civil, no que se refere a dívidas providas de garantia real sobre bens de terceiro e que não vale para a garantia real prestada por terceiro a regra prevista no n.º 4 do artigo 219.º do CPPT, pois que se refere somente ao caso de a garantia real onerar bens do devedor.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal no seu parecer junto aos autos e supra transcrito sustenta o não provimento do recurso, aderindo à fundamentação da sentença recorrida.
Alega, porém, a recorrente, que a Administração Tributária tinha o dever legal de começar a penhora pelo objeto da garantia, só podendo estender-se a outros bens da executada, quando demonstrada a insuficiência dos bens onerados pela referida garantia, que o n.º 2 do artigo 200° do CPPT aplica-se aos casos em que, na execução fiscal, houve prestação de garantia bancária por parte da competente entidade, o que não sucede no presente caso e que a Administração Tributária deveria começar a penhora, simplesmente, pela execução da hipoteca constituída voluntariamente por terceiro, sem qualquer obrigação de pagamento da dívida pelo terceiro, concluindo pedindo que, na procedência do recurso, seja revogada a sentença recorrida e ordenada a anulação das penhoras de créditos, bem como da citação para a B……. proceder ao pagamento da quantia exequenda e acrescido, sob pena de responder como executada.
Vejamos.
A hipoteca voluntária constituída pela sociedade B……. para garantia do cumprimento do plano de prestações acordado entre a sociedade A…… e o Fisco consubstancia-se na prestação de uma garantia especial daquela obrigação, prestada por terceiro, conferindo ao credor o direito de pagar-se pelo valor dos imóveis hipotecados com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo (artigo 686.º, n.º 1 do Código Civil).
Do facto de o cumprimento da obrigação estar especialmente garantido com uma hipoteca sobre bens de terceiro, não afasta a responsabilidade do devedor pelo cumprimento da obrigação, responsabilidade esta que é, aliás, primária, pois que a hipoteca constituída por terceiro se configura como um reforço da garantia patrimonial em geral constituída pela generalidade dos bens do devedor (cfr. o artigo 601.º do Código Civil).
Mal se compreendia, aliás, que o reforço da garantia oferecida ao credor através da hipoteca voluntária de bens de terceiro se viesse a traduzir em prejuízo deste, ao impedi-lo de penhorar prioritariamente bens do devedor enquanto não excutisse a garantia especial oferecida por terceiro. É que não resulta da lei que havendo hipoteca oferecida por terceiro tenha o bem por ela onerado de ser penhorado com prioridade em relação aos bens do devedor, sendo, aliás, que esta prioridade, quando em causa esteja um bem de terceiro, como que uma subversão do regime geral, nos termos dos quais são os bens do devedor, e não os de terceiro, que respondem prioritariamente pelas dívidas daquele.
Só assim não será se a garantia onerar bens do próprio devedor, pois que nesse caso, respondendo todos os seus bens pelo cumprimento da obrigação mas havendo algum ou alguns que garantem especialmente o cumprimento de uma obrigação determinada, em caso de incumprimento desta haverá que começar a penhora pelos bens especialmente onerados só prosseguindo noutros bens do executado em caso de insuficiência dos primeiros para conseguir os fins da execução. É isto que resulta, aliás, do disposto no n.º 4 do artigo 219.º do CPPT, aplicável, como decidido e resultante da sua letra, quando em causa estejam bens do devedor.
Não há, pois, qualquer ilegalidade cometida nas penhoras de créditos da executada A…… em momento anterior à execução da garantia especial oferecida pela sociedade B……, não merecendo censura o decidido.
Já que respeita à citação do terceiro garante para cumprir a dívida exequenda sob pena de penhora dos seus bens, há que lembrar que o património de terceiro apenas responde pelas dívidas de outrem nos limites da garantia prestada e, no caso concreto, nos termos da responsabilidade assumida mediante a constituição de hipoteca voluntária.
Daí que, em relação ao terceiro, apenas poderão ser penhorados os bens onerados com a garantia real, mais nenhum outro podendo ser penhorado na execução, pois que a responsabilidade de terceiro se restringe aos bens dados em garantia.
A aplicação do disposto no artigo 200.º do CPPT, cujo n.º 2 foi manifestamente redigido a pensar nas garantias pelas quais o legislador tributário expressamente manifesta preferência, ou seja, garantia bancária, caução e seguro-caução (cfr. o n.º 1 do artigo 199.º do CPPT), terá de ser efectuada com as necessárias adaptações aos casos em a garantia prestada é uma garantia especial e real como a hipoteca voluntariamente constituída sobre bens de terceiro, pois que, nestes casos, ao terceiro garante não poderá ser exigido o pagamento sob pena de execução do seu património, embora limitado ao montante da garantia prestada, antes lhe pode ser exigido apenas que suporte a execução do bem dado em garantia (daí que o n.º 3 do mesmo artigo, também aplicável a estas situações, preveja que no processo far-se-ão constar os bens que foram dados em garantia).
Do facto de o n.º 1 do artigo 153.º do CPPT conferir legitimidade passiva aos garantes que se tenham obrigado como principais pagadores, até ao limite da garantia prestada não se retira que o terceiro que haja constituído garantia real sobre bens do seu património para garantia de obrigação de terceiro, possa ser demandado para pagar a dívida sob pena de o seu património ser executado até ao limite da garantia, antes se terá de entender que o limite da garantia prestada será de interpretar, nestes casos, como permitindo apenas executar o bem por ele dado em garantia.

Pelo exposto, haverá que confirmar a sentença recorrida quanto à legalidade das penhoras de créditos do executado, havendo que anular apenas a citação da B…… para proceder ao pagamento da quantia exequenda e acrescido, pois que esta apenas poderá ser citada para efeitos de accionamento da garantia especial que ofereceu, ou seja, para execução dos seus bens onerados com hipoteca voluntária para garantia do cumprimento do plano prestacional acordado e nos limites do valor oferecido.

- Decisão -
7 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso no que respeita às penhoras de créditos, neste segmento confirmando a sentença recorrida que bem julgou, concedendo provimento ao recurso no que respeita ao pedido de anulação da citação para pagamento efectuada à sociedade B……, pois que esta apenas responde com os bens dados em garantia e na execução destes, nesta parte julgando procedente a reclamação deduzida.

Custas pela recorrente, na proporção do decaimento, e também pela Fazenda Pública, na parte em que ficou vencida, mas apenas em 1.ª instância, pois que não contra-alegou neste Supremo Tribunal.

Lisboa, 1 de Agosto de 2012. – Isabel Marques da Silva (relatora) – Políbio Henriques – Ascensão Lopes.