Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0765/12 |
Data do Acordão: | 08/01/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL HIPOTECA VOLUNTÁRIA TERCEIRO PENHORA GARANTIA REAL |
Sumário: | I – A hipoteca voluntária constituída por terceiro para garantia do cumprimento do plano de prestações acordado entre a executada e o Fisco consubstancia-se na prestação de uma garantia especial daquela obrigação, conferindo ao credor o direito de pagar-se pelo valor dos imóveis hipotecados com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo (artigo 686.º, n.º 1 do Código Civil). II – A existência de hipoteca voluntária sobre bens de terceiro garantindo especialmente o cumprimento de determinada obrigação não impede que a Administração execute prioritariamente bens do património do devedor, pois que a existência de hipoteca oferecida por terceiro não afasta a responsabilidade do devedor pelo cumprimento das suas obrigações nem transforma a responsabilidade do devedor em subsidiária relativamente à garantia prestada; III – O disposto no n.º 4 do artigo 219.º do CPPT apenas que confere prioridade na penhora aos bens do devedor onerados com garantias reais, não existindo tal prioridade na penhora quando os bens onerados com tais garantias sejam de terceiro. IV – No caso de garantia real constituída por terceiro apenas os bens dados em garantia, e mais nenhum outro da sua propriedade, pode ser penhorado na execução. V – A aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 200.º do CPPT terá de ser efectuada com as necessárias adaptações nos casos em a garantia prestada é uma garantia especial e real como a hipoteca voluntariamente constituída sobre bens de terceiro, pois que, nestes casos, ao terceiro garante não poderá ser exigido o pagamento sob pena de execução do seu património, embora limitado ao montante da garantia prestada, antes lhe pode ser exigido apenas que suporte a execução do bem dado em garantia. VI – Do n.º 1 do artigo 153.º do CPPT não se retira que o terceiro que haja constituído garantia real sobre bens do seu património para garantia de obrigação de terceiro possa ser demandado para pagar a dívida sob pena de o seu património ser executado até ao limite da garantia, antes se terá de entender que o limite da garantia prestada será de interpretar, nestes casos, como permitindo apenas executar o bem por ele dado em garantia. |
Nº Convencional: | JSTA00067751 |
Nº do Documento: | SA2201208010765 |
Data de Entrada: | 07/05/2012 |
Recorrente: | A..., SA UNIPESSOAL SUCURSAL EM PORTUGAL |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF PORTO DE 2012/05/28 PER SALTUM |
Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL |
Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART153 N1 ART199 N1 ART200 N2 ART219 N2 N4 CCIV66 ART601 ART686 N1 |
Aditamento: | |