Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0741/15 |
Data do Acordão: | 07/09/2015 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | VÍTOR GOMES |
Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO NÃO ADMISSÃO DO RECURSO |
Sumário: | Não se justifica a admissão do recurso de revista excepcional quando o que se pretende discutir respeita à fundamentação do acto administrativo, matéria abundantemente trabalhada jurisprudencialmente e em que a resposta é intrinsecamente dependente das particularidades do caso concreto, nada indiciando a decisão concordante das instâncias a seu propósito que torne claramente necessária a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição. |
Nº Convencional: | JSTA000P19283 |
Nº do Documento: | SA1201507090741 |
Data de Entrada: | 06/12/2015 |
Recorrente: | A............, LDA |
Recorrido 1: | INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. A………… Ldª interpõe recurso, ao abrigo do art. 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Norte de 23/01/2015, que negou provimento a recurso de sentença do TAF de Braga, em acção administrativa especial intentada contra o Instituto de Segurança Social IP, visando a decisão que determinou a restituição de €16.256,40, correspondente a prestações de desemprego pagas a uma trabalhadora da Autora, por virtude de estar esgotada a “quota” estabelecida pela alínea a) do n.º 4 do art.º 10.º do Dec. Lei n.º 220/06, de 3 de Novembro. Em síntese, o acórdão recorrido entendeu, confirmando a decisão recorrida, que o acto impugnado não enferma de falta de fundamentação, porque a recorrente ficou de posse das razões de facto e direito que determinaram a devolução da verba em causa, não sendo exigível a identificação de todos os ex-trabalhadores a quem foi emitida pela empresa em causa declaração para obtenção do subsídio de desemprego e que o foram efectivamente reivindicar, pois o cuidado a ter nesta tarefa de apuramento compete à empresa interessada. A recorrente sustenta no presente recurso, em síntese, que a exigência de fundamentação do tipo de acto em causa só se satisfaz mediante a revelação, no próprio acto, de quais os trabalhadores em função de cuja atribuição de prestação de desemprego se entende que está esgotada a “quota” atendível nos termos do art.º 10.º, n.º 4, do Dec. Lei n.º 220/2006, não bastando fazê-lo no decurso da acção, tanto mais que a empresa não tem acesso a essa informação que é reservada e pode ter havido uma multiplicidade de razões para que os trabalhadores despedidos não recorram ao subsídio de desemprego. E também não se trata de questão que possa revestir-se de especial repercussão comunitária. Com efeito o que se pretende ver apreciada é a fundamentação dos actos que ordenam a restituição, a cargo do empregador, do montante de subsídio e que só ao destinatário interessa, não estando sequer em causa aspectos relativos ao regime substantivo da protecção no desemprego ou de protecção social em casos de cessação do contrato de trabalho por acordo no âmbito de redução de efectivos pelos motivos previstos no art.º 10.º do Dec. Lei n.º 220/2006. Finalmente também não se justifica a admissão do recurso excepcional com fundamento na “clara necessidade de melhor aplicação do direito”. Efectivamente, o decidido concordantemente pelas instâncias quanto a este vício do acto administrativo impugnado não assenta em opções interpretativas que se afastem dos parâmetros hermenêuticos correntes, nem se traduz em juízos aplicativos que enfermem de vícios lógicos ou erro manifesto perante a situação de facto. Concretamente, no aspecto sobre que incide a discussão, o acórdão considera a fundamentação do acto administrativo suficiente porque, além do mais, a destinatária do acto foi informada do modo de apuramento da “quota” e dos factores considerados, designadamente do quadro de pessoal inicial, do período atendível e da “quota” resultante (11 trabalhadores no triénio) e de que, antes da prestação que se quer recuperar, tinham sido deferidas 11 prestações de subsídio de desemprego com base em declarações emitidas pela própria recorrente. Esta apreciação pode ser discutível, mas não indicia uma situação de aplicação insólita do direito ou de preterição de princípios processuais fundamentais que torne claramente necessária a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição, num sistema que assenta em, apenas, dois graus de jurisdição. |