Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0159/17
Data do Acordão:10/18/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO PIMPÃO
Descritores:CLASSIFICAÇÃO DE IMÓVEL
INTERESSE MUNICIPAL
Sumário:Reunindo as frações do prédio pertencentes aos impugnantes os pressupostos do benefício fiscal previsto na alínea n) do nº 1 do artigo 44.º do EBF, no período compreendido entre 2009 e 2012, inclusive, decorrente da classificação como imóveis de interesse municipal, não poderia a AT deixar de reconhecer a isenção de IMI a que se referem os presentes autos.
Nº Convencional:JSTA00070373
Nº do Documento:SA2201710180159
Data de Entrada:02/13/2017
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A... E OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PENAFIEL
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR FISC - IMI.
Legislação Nacional:CIMI03 ART13 N1 G ART113 N4.
EBFISC01 ART2-A ART12 ART14 N1 ART40 N1 N.
CPA91 ART127 ART128 N2 A.
L 53-A/06 DE 2006/12/29 ART88.
L 60-A/05 DE 2005/12/30.
L 107/01 DE 2001/09/08 ART15 N1 N2 N6 ART94 N1 ART112.
DL 309/09 DE 2009/10/23 ART3 N1 N3 ART57.
Jurisprudência Nacional:AC CAAD PROC256/14-T DE 2014/10/06.
Referência a Doutrina:SÁ GOMES - OS INCENTIVOS FISCAIS NA TRIBUTAÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL IN REVISTA DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DO PORTO 2006 PAG600.
SÁ GOMES - OS BENEFÍCIOS FISCAIS NA REFORMA FISCAL DE 1988/89 -15 ANOS DE REFORMA FISCAL 2005 PAG304.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
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1.1. A……………. e B……………… deduziram impugnação judicial, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, contra os atos de liquidação do IMI dos anos de 2009 a 2012, relativos a quatro frações autónomas que são parte integrante de um prédio urbano inscrito sob artigo 3766 na matriz predial da união das freguesias de Amarante, peticionando a sua anulação.
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1.2. Aquele Tribunal, por sentença de 14/10/2016 (fls.107/123) julgou a presente impugnação judicial procedente e, em consequência:
a) Anulou as liquidações adicionais de IMI; e
b) Condenou a Administração Tributária no pagamento de juros indemnizatórios aos Impugnantes.
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1.3. É dessa decisão que a FP recorre para este Supremo Tribunal terminando as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo:
«A. Julgou a sentença recorrida procedente a impugnação deduzida por A………… e B…….….. (nif ………. / …………), contra as liquidações do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMl) emitidas com relação aos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012 e às frações “A”, “B”, “C” e “D”, do prédio urbano inicialmente inscrito na respetiva matriz sob o artigo 2212 da freguesia de Amarante (São Gonçalo), a que atualmente corresponde o artigo 3766 da União de freguesias de Amarante (S. Gonçalo), Madalena, Cepelos e Gatão.
B. Os atos tributários impugnados foram efetuados na sequência da isenção de IMl, de que as frações beneficiaram a partir de 2003, nos termos do disposto na alínea n) do n.º 1 do então artigo 40.º do EBF (atual artigo 44.° do EBF), ter sido oficiosamente cancelada, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º do CIMI. Tendo, em consequência, sido emitidas, nos prazos e termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da LGT, as liquidações adicionais de aqui controvertidas.
C. A douta sentença sob recurso, estribando-se no Acórdão do Centro de Arbitragem Administrativa e Tributária (CAAD) datado de 06/10/2014, proferido no processo n.º 256/2014-T, concluiu pela procedência daquela impugnação e, subsequente, anulação integral das liquidações impugnadas e condenação da Fazenda Pública no pagamento dos montantes entretanto pagos e dos respetivos juros indemnizatórios, em consequência do entendimento de que as liquidações impugnadas incorrem em vício de violação de lei, porquanto nos anos de 2009 a 2012 os imóveis em causa continuavam a beneficiar da isenção que lhes houvera sido concedida pelo menos desde 2006, já que só em 2013 foi encetado pela Administração Tributária em 2013 o procedimento aludido na al. c) do artigo 88.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 (Lei de Orçamento de Estado — LOE - para o ano de 2007).
D. Ora, ressalvado o devido respeito, com o que desta forma foi decidido, não se conforma a Fazenda Pública, sendo outro o seu entendimento, já que considera que a douta sentença sob recurso padece de erro na aplicação do direito, porquanto a respetiva argumentação assentou na errónea interpretação dos preceitos legais aplicáveis, mormente do disposto nos artigos 2º-A, 14.º n.º 1 e 44.º n.ºs 1 al. n), 2.º al. d) e n.º 5 todos do EBF, artigo 88.º als. c) e d) da Lei n.º 53/2006, de 29/12, artigos 13.º n.º 1 al. g) e 113.º n.º 4 ambos do CIMI atendendo às razões que se passa a expandir.
E. Com efeito, contrariamente ao sentenciado, perfilha-se o entendimento que as liquidações controvertidas não padecem do vício de violação da lei, uma vez que a partir de 1 de janeiro de 2007, com fundamento na alteração dos seus pressupostos de facto, cessaram por imposição da lei, todas as isenções que haviam sido concedidas ao abrigo da al. n) do n.º 1 do artigo 40.º do EBF (cfr. artigo 88.º da Lei n.º 53/2006).
F. Ou seja, todos os proprietários que vinham beneficiando da isenção de IMI viram, por força da aplicação das disposições transitórias, extinto o direito que anteriormente lhes tinha sido reconhecido.
G. Se atentarmos à sinopse legislativa aplicável sobre a presente matéria (mormente: artigo 40.º do EBF na redação dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27/12; artigo 40.º do EBF na redação dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30/12; artigo 40.º do EBF na redação dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12; artigo 88.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 - disposições transitórias no âmbito dos benefícios fiscais; “Relatório do OE de 2007 — Rigor e Crescimento”, na parte respeitante às alterações introduzidas na LOE para 2007 em sede de benefícios fiscais; artigo 44.º do EBF na redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28/04), resulta clarividente que:
i) A partir de 01/01/2007, para efeitos de atribuição de isenção de IMI, não só passou a ficar expresso na lei a exigência de classificação individualizada dos imóveis como “imóvel de interesse público” ou de “valor municipal”, como ficou também consagrado o carácter automático da atribuição da isenção de IMTI através da comunicação da classificação individualizada do imóvel pelos competentes serviços do Ministério da Cultura;
ii) A partir de 01/01/2007, com fundamento na alteração dos seus pressupostos de facto, cessaram por imposição da lei, todas as isenções que haviam sido concedidas ao abrigo da al. n) do n.º 1 do artigo 40.º do EBF (cfr. artigo 88.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12). Isto é, todos os proprietários que vinham beneficiando da isenção de IMI, viram por força da aplicação das disposições transitórias, extinto o direito que anteriormente lhes tinha sido reconhecido;
iii) Face ao estatuído na al. d) do n.º 2 e n.º 5 do artigo 40.º do EBF (atual al. d) do n.º 2 e n.º 5 do artigo 44.º do EBF) a isenção de IMI inicia-se no ano em que ocorra a classificação do prédio, constituindo uma isenção de caráter automático, que opera enquanto persiste a classificação do prédio, devendo as câmaras municipais e o Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico, I.P. (IGESPAR) comunicar a classificação dos prédios, oficiosamente ou a requerimento dos proprietários;
iv) Inserindo-se o artigo 44.º n.º 1 al. n) na Parte II do EBF, naturalmente se conclui que este beneficio fiscal tem um carácter estrutural, vigorando assim por um determinado período de tempo;
v) Estamos perante um benefício estático na medida em que não tem por fim diretamente estimular uma certa situação, mas tão-só beneficiá-la tendo em conta determinados interesses do Estado de salvaguarda do património cultural. Ou seja, a causa do benefício é a situação em si mesma, e não propriamente o exercício futuro de uma atividade como sucede nos benefícios fiscais dinâmicos.
H. Assim, visto a extinção do benefício ter ocorrido por via normativa, o conhecimento da cessação dos pressupostos de atribuição verificou-se de modo oficioso por parte da Administração Tributária.
I. Em suma, a cessação do benefício fiscal previsto na al. n) do n.º 1 do artigo 40.º (atual artigo 44.º do EBF ocorreu a 01/01/2007, de forma automática por caducidade, relativamente a todas as isenções reconhecidas até 31/12/2006.
J. Assim, perante a constatação, por parte da Autoridade Tributária, de que não se encontravam reunidos os condicionalismos previstos na alínea n) do n.º 1 artigo 44.º do EBF, na redação conferida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, designadamente no que concerne à classificação individual do prédio urbano em referência, impunha-se que, em face da cessação do benefício de isenção de IMI, se procedesse à liquidação do respetivo imposto dentro do respetivo prazo de caducidade, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 113.º do CIMI e artigo 14.º n.º 1 do EBF.
K. Esta é, de resto, a única atuação que se coaduna com o princípio da legalidade que conforma toda a atuação da Administração Tributária.
L. Ademais, o dever de notificação consagrado na al. c) do artigo 88.º da Lei n.º 53-A/2006 teve por finalidade possibilitar aos sujeitos passivos, em virtude da cessação do benefício que vinham colhendo, requerer o deferimento doutro benefício fiscal potencialmente aplicável (v.g. isenção por habituação própria e permanente regulado no artigo 46.º do EBF) cuja atribuição concorra de modo conflituante com o benefício agora extinto.
M. E relativamente à questão da notificação aos Impugnantes a que se reporta a al. b) do artigo 88.º da LOE de 2007 ter sido realizada em momento posterior aos 180 dias ali consignados, sempre se deverá atender que estamos perante um prazo meramente ordenador, indicativo ou disciplinar e não um prazo perentório, no sentido de que a lei não prevê qualquer sanção para a ultrapassagem de tal prazo. Nem muito menos fixa um prazo de caducidade mais curto para estas situações.
N. Outrossim, se fosse esse o propósito do legislador, certamente tê-lo-ia dito expressamente.
O. De facto, não se acha subentendido no sobredito preceito qualquer repercussão para a legalidade eficácia ou perfeição do ato de liquidação que venha a ter lugar em momento posterior aos 180 dias nele previsto, por dele se não retirar o mínimo elemento literal nesse sentido.
P. Deste modo, o único prazo de caducidade do direito à liquidação aplicável na presente situação é o consagrado no artigo 45.º n.º 1 da LGT – 4 anos – que só se completariam no final do ano de 2013, 2014, 2015 e 2016, respetivamente.
Q. Afigura-se-nos que a fixação daquele prazo de 180 dias tem exclusivamente a ver com a vontade de imprimir celeridade na implementação do novo regime introduzido pela LOE de 2007, de forma a obviar que prédios que não fossem considerados como monumentos nacionais, nem que estivessem classificados individualmente como sendo de interesse público ou de interesse municipal, continuassem a beneficiar de isenção de IMI só pelo simples facto de estarem localizados numa zona com relevância arquitetónica-cultural.
R. Não assumindo relevância nem como causa de redução do prazo de caducidade do direito de liquidação, nem sequer de manutenção de um benefício fiscal adquirido durante a vigência do antigo regime previsto na al. n) do n.º 1 do artigo 40.º do EBF.
S. O que significa que, as consequências de não se ter observado na presente situação o prazo de 180 dias após a entrada em vigor da LOE 2007 (ou seja, após 01/01/2007), não é o da ilegalidade das liquidações impugnadas. Não constituindo fonte de qualquer invalidade do ato, mais concretamente da caducidade do exercício do direito à respetiva liquidação.
T. Podendo quando muito originar responsabilidade disciplinar dos funcionários ou responsabilidade civil extracontratual do Estado, se os Impugnantes demonstrarem os prejuízos inerentes, nos termos do artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa.
U. Por conseguinte, ressalvado o sempre devido respeito, o Tribunal a quo fez uma interpretação contra Iegem do disposto no artigo 2.º A do EBF (porque contraria abertamente a letra do preceito em causa — elemento gramatical da interpretação – e bem assim, o seu espírito – elemento racional), pois na situação sub judicio nos anos de 2007 a 2012 a isenção de benefício fiscal nunca se constituiu, visto à data da liquidação o prédio urbano em causa não se encontrava individualmente classificado.
V. Ou seja, à data, aquele prédio vinha beneficiando do regime de isenção sem reunir os pressupostos legais para o efeito.
W. Até porque, nos termos do já citado n.º 5 do artigo 44.º do EBF, este beneficio fiscal só vigora enquanto e pelo período em que os prédios estiverem classificados.
X. Ademais, do regime transitório previsto no artigo 88.º da LOE de 2007 não decorre que a inobservância pela Administração Tributária para iniciar o respetivo procedimento no prazo de 180 dias, aludido na al. c) da referida norma, determina a manutenção de isenção anteriormente concedida, apesar de já não reunir os pressupostos legais para o efeito.
Y. Face ao exposto, uma vez que as liquidações emitidas foram efetuadas dentro do prazo de quatro anos após o facto gerador (previsto no artigo 45.º da LGT), não existe qualquer ilegalidade cometida por parte da Administração Tributária ao ter procedido à liquidação do IMI controvertido.
Z. Em suma, ao decidir-se como se decidiu, sempre com o devido respeito pelo labor do Tribunal a quo, é nossa convicção que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, fazendo desacertada interpretação e aplicação dos sobreditos normativos legais.».
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1.4. Por despacho de fls. 142 o recurso foi admitido.
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1.5. O Ministério Público emitiu a seguinte pronúncia:
«1. O presente recurso vem interposto da sentença de fls. 114 e seguintes do TAF de Penafiel, que julgou procedente a ação de impugnação judicial intentada contra os atos de liquidação de IMI relativos aos anos de 2009 a 2012 e respeitantes ao prédio inscrito sob o artigo 3766 na matriz predial da união de freguesias de Amarante.
Considera a Recorrente que a sentença padece do vício de erro na aplicação do direito, por errónea interpretação e aplicação do disposto nos artigos 2º-A, 14º, n.º1, e 44º, nºs, 1 al. n), 2º, al. d) e nº 5, todos do EBF, artigo 88º, al.s c) e d) da Lei nº 53-A/2006, de 29/12, e artigos 13º, nº 1, al. g) e 113º, nº 4, ambos do CIMI.
Entende a Recorrente que a partir de 1 de Janeiro de 2007 cessaram todas as isenções que haviam sido concedidas ao abrigo da alínea n) do nº 1 do artigo 40º do EBF, tendo o respetivo benefício sido extinto.
2. Na sentença recorrida deu-se como assente que os impugnantes são titulares do direito de propriedade de quatro frações de prédio urbano sito na rua …………. e freguesia de Amarante, que se encontra localizado numa zona de arruamentos classificados como sendo de interesse público pelo Decreto nº 735/74, de 21 de Dezembro, e que beneficiaram até ao ano de 2006 de isenção de IMI ao abrigo da alínea n) do nº 1 do artigo 40º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Mais se deixou assente que por deliberação da Câmara Municipal de Amarante, tomada em reunião datada de 18/11/2013, foram os referidos prédios considerados de interesse municipal ao abrigo da Lei nº 107/2001, de 8 de Setembro, tendo sido atribuídos efeitos retroativos a essa declaração “à data em que ocorreu a classificação operada pelo Decreto nº 735/74, de 21 de Dezembro”, nos termos dos artigos 127º e 128º, nº 2, alínea a), ambos do CPA.
Mais se deixou assente que no decurso do ano de 2013, no âmbito do procedimento de liquidação de IMI relativo aos anos de 2009 a 2012, a ATA notificou os impugnantes para exercerem o direito de audição, após o que emitiu as respetivas liquidações objeto de impugnação.
Mais se deixou assente na sentença, ainda que não levado ao probatório, que os referidos prédios se encontram “localizados numa zona de arruamentos classificados com sendo de interesse público pelo Decreto nº 735/74, de 21 de Dezembro, beneficiaram, desde a reforma sobre a tributação do património até, pelo menos, 2006, de isenção de IMI, conforme previsto na alínea n) do nº 1 do artigo 40º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (doravante EBF)».
Mais se deixou assente que em Outubro de 2013 e no âmbito de procedimento de liquidação, o Serviço de Finanças de Amarante notificou os impugnantes para exercerem o direito de audição quanto à emissão de liquidações de IMI relativamente aos anos de 2009 a 2012, inclusive.
E que aquando do exercício desse direito de audição os impugnantes juntaram certidão emitida pela Câmara Municipal de Amarante da qual constava a classificação de interesse municipal dos prédios, com efeitos retroativos à classificação operada pelo Decreto nº 735/74.
Para se decidir pela procedência da ação considerou a Mma. Juiz “a quo” que «contrariamente ao afirmado pela Fazenda Pública, a cessação da isenção de IMI prevista na LOE para 2007 não é automática, dependendo, nos termos do estipulado nas citadas normas transitórias, de uma notificação ao sujeito passivo beneficiário, para poder, em tempo, pedir a isenção previsto no (então) artigo 42º do EBF ou até encetar o procedimento administrativo de classificação imobiliária, nos termos do disposto da Lei nº 107/2001, de 8 de Setembro (em vigor à data)».
Mais considerou o tribunal “a quo” que para fazer cessar a isenção de que beneficiavam os impugnantes a AT devia ter lançado mão do procedimento previsto no artigo 80º da Lei nº 53-A/2006 (LOE/2007) no prazo ali assinalado, sendo ilegais os efeitos retroativos que lhe foram conferidos ao lançar mão de tal procedimento em 2013.
Assim concluiu-se no sentido de que «só tendo encetado o procedimento respetivo em 2013, e continuando os imóveis em causa a beneficiar da isenção que lhes houvera sido concedida pelo menos desde 2006 nos anos de 2009 a 2012, incorrem as liquidações impugnadas em vício de violação de lei, sendo assim anuláveis».
3. A questão que vem colocada a este tribunal consiste em saber se no caso dos prédios que vinham beneficiando da isenção de IMI ao abrigo da alínea n) do nº1 do artigo 40º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, por força do disposto no Decreto n° 735/74, de 21 de Dezembro, mas que não haviam sido classificados individualmente como monumentos nacionais ou de interesse público municipal, a cessação desse benefício à luz das alterações introduzidas pela Lei n° 53-A de 29 de Dezembro, ao EBF, implica a emissão de um ato de revogação por parte da ATA e respetiva comunicação ao titular do prédio, ou se esse benefício se extingue por força da lei. E qual a extensão dos efeitos produzidos pela deliberação da Câmara Municipal ao classificar aqueles prédios como de interesse municipal.
Através do artigo 2º do Decreto n° 735/74, de 21 de Dezembro, o Governo classificou como “imóveis de interesse público” diversos imóveis situados no território nacional, designadamente e no que se refere ao concelho de Amarante, o «conjunto definido pelos arruamentos a seguir mencionados, bem como os espaços livres públicos que os mesmos ligam, em Amarante:
1° Ruas do ………. e ……… e a parte nascente da rua ……..
2° Praça ……. (largo de ………..) e ……….. (...)
3° Rua ……….. (Antiga rua ………) e Largo do ……….».
Pese embora no ponto 1 do probatório se tenha dado apenas como assente que o prédio urbano que compreende as frações pertença dos impugnantes se situa na rua ……….., em Amarante, não ficou assente que o mesmo se situa na parte nascente dessa rua, pelo que a conclusão vertida na mesma sentença pela Mma. Juiz “a quo” no sentido de que “resulta inequivocamente dos factos dados como provados que os prédios propriedade dos impugnantes encontram-se localizados numa zona de arruamentos classificados como sendo de interesse público pelo Decreto n° 735/74, de 21 de Dezembro...», se nos afigura algo excessiva. De todas as formas parece não oferecer dúvidas que as frações do prédio pertença dos impugnantes beneficiaram da isenção de IMI ao abrigo da classificação feita através do citado Decreto n° 735/74, uma vez que, como resulta do ponto 2) do probatório, na respetiva matriz encontrava-se averbada a concessão de isenção em função dessa classificação.
No ponto 3) do probatório da sentença fez-se igualmente constar que esse averbamento foi alterado em 2012, com a indicação de “perda ou cancelamento da isenção”. Todavia não foi levado ao probatório qualquer elemento que permita concluir que tal cancelamento foi comunicado aos titulares das frações. Tal facto só veio a ocorrer no âmbito do procedimento de liquidação iniciado em 2013, como se alcança do ponto 4) do probatório.
O Artigo 40°, n°1, alínea n) do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redação anterior à introduzida pela Lei n° 53-A/2006, previa a isenção de IMI nos seguintes termos:
Artigo 40.°
Isenções
1 - Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis: (Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 31 de Dezembro)
(…)
n) Os prédios classificados como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público e bem assim os classificados de imóveis de valor municipal ou como património cultural, nos termos da legislação aplicável.
(alínea nova aditada pela Lei n.º 109-B/01, de 27/12 – OE/2002)
A prevista isenção iniciava-se no ano, inclusive, em que ocorreu a classificação (al. d) do nº 2, do mesmo artigo), e dependia de reconhecimento por parte diretor-geral dos impostos até Dezembro de 2005, e pelo chefe de finanças, a partir de 2006 (5 - A isenção a que se refere a alínea n) é reconhecida pelo chefe de finanças da área da situação do prédio, a requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da isenção. (Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)).
Como decorre do Decreto n° 735/74, de 21 de Dezembro, a classificação como imóvel de interesse público conferida por este diploma reportava-se ao imóvel formado pelo “conjunto” de arruamentos e espaços públicos. Na doutrina há quem defenda que não seriam abrangidos pela referida isenção os prédios individualmente considerados - cfr., neste sentido, Nuno Sá Gomes, in “Os Incentivos Fiscais na Tributação do Património Cultural”, Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, 2006, pág. 600 (Refere o mesmo Autor: «Em minha opinião “lege data” a referida isenção não deve ser concedida a prédios concretos, não classificados, por si mesmos, pois a classificação do conjunto, como monumento nacional, imóvel de interesse público, ou imóvel de valor concelhio, não se dirige a cada prédio, mas sim ao todo do conjunto que, esse sim, tem valor patrimonial».).
Mas, independentemente de qual seja a melhor interpretação de tal normativo, certo é que foi concedida a isenção aos prédios pertença dos impugnantes, os quais foram dados como compreendidos no “conjunto” assinalado no Decreto n° 735/74.
Tendo sido concedido essa isenção, importa analisar em que termos se verifica a sua cessação que possa fundamentar as liquidações objeto de impugnação.
Nos termos do nº 8 do citado artigo 40º do EBF (redação anterior) «Os benefícios constantes das alíneas b) a n) do n.º 1 cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram devendo os proprietários, usufrutuários ou superficiários dar cumprimento ao disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis. (Aditado pela Lei n.º 60-A/2005, do 31 de Dezembro)».
Ou seja, o benefício fiscal era retirado a partir do momento em que o imóvel fosse desclassificado. E tal desclassificação não foi dada como comprovada na sentença recorrida.
Com a entrada em vigor da Lei n° 107/2001, de 8 de Setembro, que aprovou a lei de “Bases da Política e do Regime de Protecção e Valorização do Património Cultural”, o legislador pretendeu regular de uma forma mais abrangente a classificação dos imóveis, criando um regime de proteção e valorização do património cultural, estabelecendo procedimentos administrativos de inventariação dos bens e critérios de classificação.
De acordo com o artigo 15º da citada lei de bases, os bens imóveis podem pertencer às categorias de “monumento”, “conjunto” ou “sítio”, e ser classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.
E quanto a anteriores atos de classificação e inventariação dispõe o artigo 112º da mesma lei:
Artigo 112.º
Anteriores actos de classificação e inventariação
1 – Mantêm-se em vigor os efeitos decorrentes de anteriores formas de protecção de bens culturais móveis e imóveis da responsabilidade da administração central ou da administração regional autónoma, independentemente das conversões a que tenha de se proceder por força da presente lei.
2 – Os bens imóveis anteriormente classificados pelo Estado ou pelas Regiões Autónomas como valores concelhios passam a considerar-se bens classificados de interesse municipal.
3 – A legislação de desenvolvimento determinará as demais regras necessárias à conversão para novas formas de protecção e designações.
Resulta do transcrito normativo que independentemente das conversões das respetivas classificações à luz da referida lei de bases, os efeitos de anteriores classificações se mantinham, ou seja, e no caso concreto dos autos, mantiveram-se os efeitos da classificação dos prédios como “imóvel de interesse público”, na categoria de “conjunto”.
O desenvolvimento da aplicação da Lei de Bases foi implementado pelo Dec.-Lei nº 309/2009, de 23 de Outubro, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2010, e que veio regular os procedimentos de classificação e o tipo de intervenção de diversas entidades nessa matéria. E em consonância com o disposto no artigo 15º da Lei de Bases, o artigo 3º do Dec.-Lei n° 309/2009, prevê que um bem imóvel pode ser classificado como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.
Por sua vez dispõe o artigo 57º do mesmo diploma legal que «compete à câmara municipal a classificação de bem imóvel como de interesse municipal de acordo com o previsto no nº 6 do artigo 15º da Lei nº 107/2001, de 8 de Setembro» E de acordo com o nº 6 do artigo 15º desta última lei, “consideram-se de interesse municipal os bens cuja proteção e valorização, no todo ou em parte, representem um valor cultural de significado predominante para um determinado município”.
De acordo com Nuno Sá Gomes (Cfr. “Os Benefícios Fiscais na reforma fiscal de 1988/89”, 15 anos de Reforma Fiscal, Almedina, 2005, pág. 304.) «O benefício fiscal é mais do que um facto impeditivo, pois traduz-se numa situação complexa que, além de impedir, total ou parcialmente, o nascimento da obrigação tributária com o seu conteúdo normal, é fonte, simultaneamente, do nascimento do direito ao benefício fiscal, dando origem a uma nova relação jurídica de benefício fiscal, cuja constituição, extinção e transmissão foram reguladas nos artigos 11º a 13º do Estatuto».
Nos termos do artigo 97º da Lei nº 107/2001, «A definição e estruturação do regime de benefícios e incentivos fiscais relativos à protecção e valorização do património cultural são objecto de lei autónoma».
Ora, a Lei n° 53-A/2006, (LOE/2007) introduziu diversas alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, designadamente à norma supra transcrita sobre isenções, que agora renumerada com o nº 44° do EBF, passou a ter a seguinte redação na alínea n):
«n) Os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável.»
A remissão é efetuada para a Lei n° 107/2001, de 8 de Setembro, que aprovou a lei de “Bases da Política e do Regime de Protecção e Valorização do Património Cultural”, cujo regime foi implementado pelo Dec.-Lei n° 309/2009, de 23 de Outubro, como se deixou supra referido. E como resulta do nº 3 do artigo 3º deste último diploma legal, a designação de “monumento nacional” é atribuída aos bens imóveis classificados como de interesse nacional, sejam eles monumentos, conjuntos ou sítios. Assim e pese embora a imprecisão terminológica utilizada pelo legislador do EBF, deve entender-se a referência a “monumentos nacionais” como imóveis classificados de interesse nacional, o que pode abranger monumentos, conjuntos ou sítios.
Já os classificados como de interesse público ou municipal, importa que cada prédio esteja individualmente classificado (o que vai de encontro ao entendimento sufragado por Nuno Sá Gomes, supra referenciado). Ou seja, não basta a classificação numa das categorias de “monumento”, “conjunto” ou “sítio” do imóvel, mas que cada prédio individualmente considerado esteja também ele classificado como de interesse público ou municipal.
Ora, no caso concreto do prédio de que fazem parte as frações pertença dos impugnantes e aqui recorridos — inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 3766 da união de Freguesias de Amarante, sito na rua ………., nº 60/62 — o mesmo não estava identificado como tal na classificação efetuada ao abrigo do Decreto nº 735/74. E nessa medida, a partir da entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei nº 53-A/2006, os prédios pertença dos impugnantes e aqui recorridas deixaram de reunir os pressupostos para gozar do benefício previsto na citada alínea n) do nº1 do artigo 44 do EBF. E tendo deixado de reunir esses pressupostos, os prédios deixaram de gozar desse benefício fiscal.
Mas para a cessação desse benefício impunha-se a prática de ato de revogação do mesmo por parte da ATA, como se deixou exarado na sentença recorrida?
Afigura-se-nos que a resposta não pode deixar de ser negativa. Com efeito, pese embora o benefício fiscal previsto na alínea n) do nº1 do artigo 40º do EBF (actual 44º) dependa de reconhecimento pela ATA, esse reconhecimento é meramente declarativo e não constitutivo, sendo os seus efeitos reportados à data da verificação dos respetivos pressupostos — artigo 12º do EBF.
Ora, a partir do momento em que foram alterados os pressupostos de atribuição desse benefício fiscal e os prédios deixaram de reunir os pressupostos de classificação inerentes a essa atribuição, a cessação do benefício fiscal é automática e decorre da lei.
E a tal efeito não obsta o disposto no regime transitório consagrado no artigo 88º da Lei nº 53-A/2006, designadamente nas alíneas c) e d), que em razão do princípio da colaboração (art. 59º da LGT), prevê um procedimento que visa acautelar a possibilidade de os titulares dos prédios anteriormente abrangidos pelo benefício fiscal previsto na citada alínea n) do nº 1 do artigo 40º do EBF pudessem reunir os pressupostos para gozar do benefício previsto no artigo 42º do EBF. Todavia e ao contrário do entendimento sufragado na sentença recorrida e salvo melhor opinião, tal procedimento não impõe a necessidade de revogação do benefício fiscal que vinham gozando os prédios abrangidos para a sua cessação, a qual constitui um efeito automático da alteração da lei.
Tal procedimento releva sim para efeitos do prazo dos titulares dos prédios requererem o gozo de benefício fiscal a que tivessem direito e não serem prejudicados pela sua apresentação tardia.
Ora, no caso concreto dos autos, tendo os impugnantes e aqui recorridos sido apenas notificados em Outubro de 2013 e tendo apresentado em 10/12/2013 certidão da Câmara Municipal de Amarante da qual consta que o prédio que compreende as frações pertença dos impugnantes foi classificado de interesse municipal, por deliberação tomada em 18/11/2013, com efeitos retroativos à data em que ocorreu a classificação concedida pelo Decreto nº 735/74, ao abrigo do disposto nos artigos 127º e 128º do CPA, temos que concluir que se mostram reunidos os pressupostos para que os impugnantes gozem do benefício fiscal previsto na citada alínea n) do nº1 do artigo 44º do EBF. Com efeito, pese embora a deliberação camarária tenha sido tomada em 18/11/2013, certo é que à mesma foram atribuídos efeitos retroativos, o que está em consonância com o disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 128º do CPA (revogado), uma vez que não se apuraram elementos que permitam concluir que não estivessem reunidos os pressupostos justificativos da retroatividade pelo menos a partir do ano de 2009, ou seja, que o prédio em causa não reunisse os requisitos de atribuição da respetiva classificação como imóvel de interesse municipal nessa data.
E como referimos supra, o artigo 57º do Dec.-Lei nº 309/2009, de 23 de Outubro, em consonância com o disposto no nº 6 do artigo 15º e nº 1 do artigo 94º, ambos da Lei nº 107/2001, de 8 de Setembro, atribui à Câmara Municipal a competência para a classificação de bem imóvel como de interesse municipal. De modo que reunindo as frações do prédio pertença dos impugnantes os pressupostos de gozo do benefício fiscal previsto na alínea n) do nº 1 do artigo 44.º do EBF, no período compreendido entre 2009 e 2012, inclusive, decorrente da classificação como imóveis de interesse municipal, não havia fundamento para que a ATA não reconhecesse essa isenção, motivo pelo qual entendemos que as liquidações impugnadas padecem de ilegalidade, tal como foi entendido na sentença recorrida, ainda que com outra fundamentação.
Em face do exposto, afigura-se-nos que a sentença recorrida deve ser confirmada, ainda que com outra fundamentação, e o recurso ser julgado improcedente.».
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1.6. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:
«1. Os Impugnantes são legítimos proprietários das frações autónomas designadas pelas letras, “A”, “B”, “C” e “D” do prédio urbano inicialmente inscrito na respetiva matriz sob o artigo 2212 da freguesia de Amarante (São Gonçalo), a que atualmente corresponde o artigo 3766 da União de freguesias de Amarante (São Gonçalo), Madalena, Cepelos e Gatão, e sitas na Rua ….;
2. Em 2006, as frações identificadas supra encontravam-se averbadas na respetiva matriz com o código 27, relativo a “Isenção — Por despacho proferido no processo”;
3. Em 2012, as frações identificas supra encontravam-se averbadas com o código 26, correspondente a “Isenção — Perda ou cancelamento por evento determinante”;
4. Através do Oficio n° 5987, de Outubro de 2013, o Serviço de Finanças de Amarante comunicou aos Impugnantes que iria proceder às liquidações de IMI sobre as identificadas frações e relativamente aos anos de 2009 a 2012, em cumprimento da Lei n° 53-A/2006, de 29 de Dezembro e para querendo, exercerem o seu direito de audiência prévia;
5. A 10/12/2013, os Impugnantes exerceram o seu direito de audiência prévia, afirmando que os prédios de que são proprietários estão classificados como sendo imóveis de interesse municipal;
6. Os Impugnantes juntaram à pronúncia referida em 5. uma certidão emitida pelo Município de Amarante, no âmbito do Processo n° 317/2013, da qual consta o seguinte: “Certifica (...) que a Câmara Municipal de Amarante na sua reunião de 18 de Novembro de 2013, deliberou considerar de INTERESSE MUNICIPAL o prédio urbano inscrito na matriz predial da União de freguesias de Amarante (São Gonçalo), Madalena, Cepelos e Gatão, sob o artigo 3766-Fração A, B, C e D, sito na Rua ………… n° 60, 62, nos termos das disposições conjugadas do Decreto n° 735/74 de 21 de Dezembro, da Lei n°107/2001, de 8 de Setembro, e do PDM de Amarante (...). Devido a esta adoção pelo Município deste estatuto de bem cultural, os seus efeitos retroagem à data em que ocorreu a classificação, operada pelo Decreto n° 735/74, de 21 de Dezembro, nos termos da alínea d) do nº 2 do artigo 44º do EBF, conjugado com o disposto nos artigos nºs 127º e 128º nº2, alínea a), ambos do CPA. (…)”;
7. Com data de 03/12/2013, a AT comunicou aos Impugnantes as seguintes liquidações de IMI:
i) nº 2009472961003, sobre as quatro identificadas frações, relativa ao ano de 2009;
ii) nº 2010481489303, sobres as quatro identificadas frações, relativa ao ano de 2010;
iii) nº 2011479468903, sobre as quatro identificadas frações, relativa ao ano de 2011; e
iv) nº 2012772992803, sobre as quatro identificadas frações, relativa ao ano de 2012;
8. Os Impugnantes pagaram as liquidações referidas supra a 29/01/2014;
9. Em 2013, as frações identificas supra encontravam-se averbadas como isentas, constando o seguinte motivo: “Prédios classificados”;
10. A presente impugnação foi apresentada no Serviço de Finanças de Amarante a 28/04/2014.».
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3.1. A sentença recorrida julgou procedente a impugnação judicial dos atos de liquidação de IMI relativos aos anos de 2009 a 2012 referentes ao prédio inscrito sob o artigo 3766, na matriz predial da união de freguesias de Amarante.
Entendeu, em síntese, que a cessação da isenção de IMI prevista na LOE para 2007 não é automática, dependendo, nos termos do estipulado nas citadas normas transitórias, de uma notificação ao sujeito passivo beneficiário, para poder, em tempo, pedir a isenção previsto no (então) artigo 42º do EBF ou até encetar o procedimento administrativo de classificação imobiliária, nos termos do disposto da Lei nº 107/2001, de 8 de Setembro (em vigor à data).
Que, como decorre do probatório, a referida notificação foi enviada aos Impugnantes em Outubro de 2013, mais de seis anos após o termo do prazo imposto por aquele artigo 88º da Lei n° 53-A/2006, de 29 de Dezembro. Por outro lado, note-se que as liquidações impugnadas se referem a anos anteriores, de 2009 a 2012, sendo que em 2013 os Impugnantes obtiveram a classificação das frações de que são proprietários como sendo imóveis de interesse municipal.
Que não só resulta violado o prazo legal previsto no referido artigo 88º da LOE para 2007 como tampouco é admissível a cessação retroativa, à data da entrada em vigor daquela lei, do beneficio fiscal que vinha sendo atribuído aos Impugnantes, só podendo ser para futuro. Neste mesmo sentido dispunha o artigo 2º- A do EBF (na redação em vigor à data): “São mantidos os benefícios fiscais cujo direito tenha sido adquirido durante a vigência das normas que os consagram, sem prejuízo de disposição legal em contrário.”, já que a aplicação do novo regime da al n) do nº 1 do artigo 40º dependia daquele procedimento administrativo (o que também resultaria da alínea b) do artigo 88º da LOE para 2007).
Que ao fazê-lo tardiamente, e pretendendo atribuir eficácia retroativa ao procedimento administrativo, incorre a AT em violação do princípio da legalidade.
Que este entendimento já foi defendido pelo Centro de Arbitragem Administrativa e Tributária (CAAD), no seu acórdão de 06/10/2014, P. 256/2014-T (disponível em www.caad.org.pt) e que o Tribunal sufraga, passando a transcrever-se: “(…) Sendo este um procedimento específico para uma situação jurídica em concreto, seria o único meio legal para revogar, rectificar, reformar ou converter este tipo em concreto de isenções fiscais, conferidas com base na redacção anterior à actual alínea n) do nº 1 do artigo 44º do EBF, dentro do prazo específico conferido pela lei. Constatado este facto, só pode concluir-se, face ao “direito constituído” a que o TAS está subordinado, que o benefício fiscal atribuído ao Requerente em 2006 pela AT – inciso 3 da matéria de facto provada – continua em vigor, porque não foi extinto por revogação, rectificação, reforma ou conversão, pelo meio legal específico direccionado a esse objectivo, uma vez que a atribuição e cessação de benefícios fiscais está sujeita ao princípio da legalidade (resultante da reserva relativa de lei da AR), neste caso, dentro de um prazo fixado. (…)”.
Que só tendo encetado o procedimento respetivo em 2013, e continuando os imóveis em causa a beneficiar da isenção que lhes houvera sido concedida pelo menos desde 2006 nos anos de 2009 a 2012, incorrem as liquidações impugnadas em vício de violação de lei, sendo assim anuláveis.
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3.2. Defende a recorrente FP, nas conclusões das alegações, que a sentença recorrida sofre do vício de erro na aplicação do direito, por errónea interpretação e aplicação do disposto nos artigos 2º-A, 14º, n.º1, e 44º, nºs, 1 al. n), 2º, al. d) e nº 5, todos do EBF, artigo 88º, al.s c) e d) da Lei nº 53-A/2006, de 29/12, e artigos 13º, nº 1, al. g) e 113º, nº 4, ambos do CIMI.
Segundo a recorrente, a partir de 1 de Janeiro de 2007, cessaram todas as isenções que haviam sido concedidas ao abrigo da alínea n) do nº 1 do artigo 40º do EBF, tendo o respetivo benefício sido extinto.
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3.3. A sentença recorrida fixou, em termos factuais, que os impugnantes são titulares do direito de propriedade de quatro frações de prédio urbano sito na rua ………… e freguesia de Amarante, localizado numa zona de arruamentos classificados como sendo de interesse público, pelo Decreto nº 735/74, de 21 de Dezembro que beneficiaram, até ao ano de 2006, de isenção de IMI ao abrigo da alínea n) do nº 1 do artigo 40º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Que por deliberação da Câmara Municipal de Amarante, tomada em reunião datada de 18/11/2013, foi o referido prédio considerado de interesse municipal ao abrigo da Lei nº 107/2001, de 8 de Setembro, tendo sido atribuídos efeitos retroativos a essa declaração “à data em que ocorreu a classificação operada pelo Decreto nº 735/74, de 21 de Dezembro”, nos termos dos artigos 127º e 128º, nº 2, alínea a), ambos do CPA.
Que no decurso do ano de 2013, no âmbito do procedimento de liquidação de IMI, relativo aos anos de 2009 a 2012, a ATA notificou os impugnantes para exercerem o direito de audição, após o que emitiu as respetivas liquidações objeto de impugnação.
Que os referidos prédios se encontram “localizados numa zona de arruamentos classificados com sendo de interesse público pelo Decreto nº 735/74, de 21 de Dezembro e beneficiaram, desde a reforma sobre a tributação do património até, pelo menos, 2006, de isenção de IMI, conforme previsto na alínea n) do nº 1 do artigo 40º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (doravante EBF).
Que, em Outubro de 2013 e no âmbito de procedimento de liquidação, o Serviço de Finanças de Amarante notificou os impugnantes para exercerem o direito de audição quanto à emissão de liquidações de IMI relativamente aos anos de 2009 a 2012, inclusive.
Que aquando do exercício desse direito de audição os impugnantes juntaram certidão emitida pela Câmara Municipal de Amarante da qual constava a classificação de interesse municipal dos prédios, com efeitos retroativos à classificação operada pelo Decreto nº 735/74.
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3.4. Como já se referiu a sentença recorrida entendeu que a cessação da isenção de IMI prevista na LOE para 2007 não é automática, dependendo, por força das normas transitórias, de uma notificação ao sujeito passivo beneficiário, para poder, em tempo, pedir a isenção ou encetar o procedimento administrativo de classificação, nos termos do disposto da Lei nº 107/2001, de 8 de Setembro.
Segundo a mesma sentença recorrida para fazer cessar a isenção de que beneficiavam os impugnantes a AT devia ter respeitado o procedimento previsto no artigo 80º da Lei nº 53-A/2006 (LOE/2007) no prazo ali assinalado, sendo ilegais os efeitos retroativos que lhe foram conferidos ao iniciar procedimento em 2013.
Concluiu a sentença em apreciação que tendo-se iniciado o procedimento em 2013, continuando os imóveis em causa a beneficiar da isenção que lhes houvera sido concedida pelo menos desde 2006 nos anos de 2009 a 2012, incorrem as liquidações impugnadas em vício de violação de lei, sendo assim anuláveis.
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3.5. A primeira questão a resolver consistiria em determinar se os prédios que beneficiavam de isenção de IMI, ao abrigo da alínea n) do nº1 do artigo 40º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, por força do disposto no Decreto n° 735/74, de 21 de Dezembro, que não haviam sido classificados individualmente como monumentos nacionais ou de interesse público municipal, deixaram de ter esse benefício em virtude das alterações introduzidas pela Lei nº 53-A/2006 (LOE/2007).
A solução para tal questão implicaria averiguar se este quadro legal exige a emissão de um ato de revogação e respetiva comunicação ao titular do prédio.
Ou seja importaria determinar se a extinção de tal benefício ocorre por força da lei ou por força de um ato praticado pela Administração.
Contudo parece ser relevante determinar qual a extensão dos efeitos produzidos pela deliberação da Câmara Municipal ao classificar aquele prédio como de interesse municipal deste a data em que foi publicado o Decreto n° 735/74, de 21 de Dezembro.
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3.6. Não se questiona que os prédios sobre os quais incidiram as liquidações de IMI, em apreciação, são propriedade dos impugnantes e que se encontram localizados numa zona de arruamentos classificada como sendo de interesse público pelo Decreto n° 735/74, de 21 de Dezembro.
Como não se questiona que as ditas frações do prédio dos impugnantes beneficiaram da isenção de IMI ao abrigo da classificação feita através do citado Decreto n° 735/74, e que, na respetiva matriz, se encontrava averbada a concessão de isenção em função dessa classificação.
Igualmente não se questiona que este averbamento foi alterado em 2012, com a indicação de “perda ou cancelamento da isenção”.
Este cancelamento foi comunicado aos titulares das frações no âmbito do procedimento de liquidação iniciado em 2013.
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3.7. O artigo 40°, n°1, alínea n) do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n° 53-A/2006, estabelecia que “estão isentos de imposto municipal sobre imóveis” “n) os prédios classificados como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público e bem assim os classificados de imóveis de valor municipal ou como património cultural, nos termos da legislação aplicável”.
Esta isenção iniciava-se no ano, inclusive, em que ocorria a classificação, nos termos da al. d) do nº 2 do mesmo artigo, e dependia de ser reconhecida pelo diretor-geral dos impostos até Dezembro de 2005, e pelo chefe de finanças a partir de 2006, por força da redação da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro.
Aos prédios pertença dos impugnantes e a que se referem as liquidações em apreciação foi concedida a isenção porque foram dados como compreendidos no “conjunto” assinalado no Decreto n° 735/74, de 21 de dezembro (artigo 2º, distrito do Porto, concelho de Amarante) apesar de a classificação como imóvel de interesse público, conferida por este diploma, se reportar ao imóvel formado pelo “conjunto” de arruamentos e espaços públicos.
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3.8. Sustenta a recorrente FP que a partir, de 1 de Janeiro de 2007, cessaram todas as isenções que haviam sido concedidas ao abrigo da alínea n) do nº 1 do artigo 40º do EBF, tendo o respetivo benefício sido extinto.
No mesmo sentido se pronuncia o MP.
Com efeito afirma que se deve entender que a referência a “monumentos nacionais” deve ser entendida como referida a imóveis classificados de interesse nacional, o que pode abranger monumentos, conjuntos ou sítios.
Acrescenta que já no que respeita aos classificados como de interesse público ou municipal, importa que cada prédio esteja individualmente classificado o que vai de encontro ao entendimento sufragado por Nuno Sá Gomes (Os Incentivos Fiscais na Tributação do Património Cultural”, Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, 2006, pág. 600)
Que, ainda segundo este autor «Em minha opinião “lege data” a referida isenção não deve ser concedida a prédios concretos, não classificados, por si mesmos, pois a classificação do conjunto, como monumento nacional, imóvel de interesse público, ou imóvel de valor concelhio, não se dirige a cada prédio, mas sim ao todo do conjunto que, esse sim, tem valor patrimonial».
É que, conforme refere o MP, citando o mesmo autor (Nuno Sá Gomes, “Os Benefícios Fiscais na reforma fiscal de 1988/89”, 15 anos de Reforma Fiscal, Almedina, 2005, pág. 304), «O benefício fiscal é mais do que um facto impeditivo, pois traduz-se numa situação complexa que, além de impedir, total ou parcialmente, o nascimento da obrigação tributária com o seu conteúdo normal, é fonte, simultaneamente, do nascimento do direito ao benefício fiscal, dando origem a uma nova relação jurídica de benefício fiscal, cuja constituição, extinção e transmissão foram reguladas nos artigos 11º a 13º do Estatuto».
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3.9. Importa determinar em que termos se verifica a cessação de tal isenção.
Nos termos do nº 8 do artigo 40º do EBF, na redação da Lei n.º 60-A/2005, do 31 de Dezembro, «os benefícios constantes das alíneas b) a n) do n.º 1 cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram devendo os proprietários, usufrutuários ou superficiários dar cumprimento ao disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
Tal benefício resultaria da classificação do imóvel pelo que a desclassificação implicaria a cessação do referido benefício.
Os imóveis a que se referem os presentes autos não foram desclassificados.
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3.10. A publicação da Lei n° 107/2001, de 8 de Setembro, estabeleceu as “bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural” (artigo 1º nº 1).
Regulou a classificação dos imóveis, criando um regime de proteção e valorização do património cultural, estabelecendo procedimentos administrativos de inventariação dos bens e critérios de classificação.
Nos termos do artigo 15º nº 1 desta lei de bases, os bens imóveis podem pertencer às categorias de “monumento”, “conjunto” ou “sítio”, e podem, nos termos do nº 2, ser classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.
Segundo o artigo 112º da mesma lei, sob a epígrafe “anteriores atos de classificação e inventariação”
“1 – Mantêm-se em vigor os efeitos decorrentes de anteriores formas de protecção de bens culturais móveis e imóveis da responsabilidade da administração central ou da administração regional autónoma, independentemente das conversões a que tenha de se proceder por força da presente lei.
2 – Os bens imóveis anteriormente classificados pelo Estado ou pelas Regiões Autónomas como valores concelhios passam a considerar-se bens classificados de interesse municipal.
3 – A legislação de desenvolvimento determinará as demais regras necessárias à conversão para novas formas de protecção e designações.”.
Do preceito normativo acabado de transcrever resulta que, independentemente das conversões das respetivas classificações à luz da referida lei de bases, os efeitos de anteriores classificações se mantinham, ou seja, e no caso concreto dos autos, mantiveram-se os efeitos da classificação dos prédios como “imóvel de interesse público”, na categoria de “conjunto”.
O Decreto-lei nº 309/2009, de 23 de outubro, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2010, em desenvolvimento da aplicação daquela Lei de Bases passou a regular os procedimentos de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime jurídico das zonas de proteção e do plano de pormenor de salvaguarda (artigo 1º) bem como o tipo de intervenção de diversas entidades nessa matéria.
Nos termos do artigo 3º nº 1 deste Dec. Lei n° 309/2009, “um bem imóvel pode ser classificado como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.”.
Ainda segundo o nº 3 deste preceito “a designação de «monumento nacional» é atribuída aos bens imóveis classificados como de interesse nacional, sejam eles monumentos, conjuntos ou sítios”.
Nos termos do artigo 57º deste diploma legal compete à câmara municipal a classificação de bem imóvel como de interesse municipal, de acordo com o estabelecido no nº 6 do artigo 15º da Lei nº 107/2001, de 8 de Setembro.
Por força deste nº 6 do artigo 15º desta lei, “consideram-se de interesse municipal os bens cuja proteção e valorização, no todo ou em parte, representem um valor cultural de significado predominante para um determinado município”.
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3.11. Segundo o artigo 97º da Lei nº 107/2001, de 8 de setembro, Lei que aprovou a lei de “bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural”, cujo regime foi implementado pelo Dec. Lei n° 309/2009, de 23 de Outubro, “a definição e estruturação do regime de benefícios e incentivos fiscais relativos à protecção e valorização do património cultural são objecto de lei autónoma”.
A Lei n° 53-A/2006, de 29-12, (LOE/2007) introduziu diversas alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, designadamente à norma já referida, sobre isenções, que agora foi renumerada com o nº 44° do EBF e passou a ter a seguinte redação na alínea n):
“os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável.”.
Resulta do nº 3 do artigo 3º Dec. Lei n° 309/2009, de 23 de outubro, que a designação de “monumento nacional” é atribuída aos bens imóveis classificados como de interesse nacional, sejam eles monumentos, conjuntos ou sítios.
Daí que se entenda a afirmação do MP de que se deve entender que a referência a “monumentos nacionais” como imóveis classificados de interesse nacional deve abranger monumentos, conjuntos ou sítios e que a classificação como de interesse público ou municipal exige que cada prédio esteja individualmente classificado.
Conforme refere o MP era já este o entendimento de Nuno Sá Gomes, de que não seriam abrangidos pela isenção os prédios individualmente considerados (Nuno Sá Gomes, in “Os Incentivos Fiscais na Tributação do Património Cultural”, Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, 2006, pág. 600) quando afirma que “em minha opinião “lege data” a referida isenção não deve ser concedida a prédios concretos, não classificados, por si mesmos, pois a classificação do conjunto, como monumento nacional, imóvel de interesse público, ou imóvel de valor concelhio, não se dirige a cada prédio, mas sim ao todo do conjunto que, esse sim, tem valor patrimonial”.
Nesta perspetiva não bastaria a classificação numa das categorias de “monumento”, “conjunto” ou “sítio” do imóvel, tornando-se necessário que cada prédio, individualmente considerado, esteja também ele classificado como de interesse público ou municipal.
*
3.12. Entende-se, ainda, a afirmação do MP quando afirma que, no caso concreto do prédio de que fazem parte as frações pertença dos impugnantes e aqui recorridos — inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 3766 da união de Freguesias de Amarante, sito na rua ………….., nº 60/62 — o mesmo não estava identificado como tal na classificação efetuada ao abrigo do Decreto nº 735/74. E que, nessa medida, a partir da entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei nº 53-A/2006, os prédios pertença dos impugnantes e aqui recorridas deixaram de reunir os pressupostos para gozar do benefício previsto na citada alínea n) do nº1 do artigo 44 do EBF. E que, tendo deixado de reunir esses pressupostos, os prédios deixaram de gozar desse benefício fiscal.
*
3.13. Acompanha-se, ainda, o MP quanto à interpretação do regime transitório consagrado no artigo 88º da Lei nº 53-A/2006, nas alíneas c) e d), que, em razão do princípio da colaboração (artigo 59º da LGT), prevê um procedimento que visa acautelar a possibilidade de que os titulares dos prédios anteriormente abrangidos pelo benefício fiscal previsto na citada alínea n) do nº 1 do artigo 40º do EBF pudessem reunir os pressupostos para gozar do benefício previsto no artigo 42º do EBF.
Tal procedimento não impõe a necessidade de revogação do benefício fiscal de que vinham gozando os prédios abrangidos para a sua cessação, relevando para efeitos do prazo dos titulares dos prédios requererem o gozo de benefício fiscal a que tivessem direito e não serem prejudicados pela sua apresentação tardia.
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3.14. Contudo para a solução da questão dos presentes autos torna-se desnecessário tomar posição sobre as questões defendidas pelo MP e referidas nos pontos anteriores (3.11 e 3.12).
De todo o modo, conforme refere, ainda, o MP, pese embora o benefício fiscal previsto na alínea n) do nº 1 do artigo 40º do EBF (atual 44º) dependa de reconhecimento pela ATA, esse reconhecimento é meramente declarativo e não constitutivo, sendo os seus efeitos reportados à data da verificação dos respetivos pressupostos, a referida classificação, nos termos do artigo 12º do EBF.
No caso dos autos os impugnantes foram notificados em Outubro de 2013 e apresentaram, em 10/12/2013, certidão da Câmara Municipal de Amarante da qual resulta que o prédio que compreende as frações pertencentes aos impugnantes foi classificado de interesse municipal, por deliberação de 18/11/2013, com efeitos retroativos à data em que ocorreu a classificação, concedida pelo Decreto nº 735/74, ao abrigo do disposto nos artigos 127º e 128º do CPA.
Do exposto resulta que se mostram reunidos os pressupostos para que os impugnantes gozem do benefício fiscal previsto na citada alínea n) do nº1 do artigo 44º do EBF.
Embora a deliberação camarária seja de 18/11/2013 à mesma foram atribuídos efeitos retroativos, nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 128º do CPA.
Como já se referiu é da competência da Câmara Municipal classificar os bens imóveis de interesse municipal nos termos do artigo 57º do Dec. Lei nº 309/2009, de 23 de Outubro, e do nº 6 do artigo 15º e nº 1 do artigo 94º, da Lei nº 107/2001, de 8 de Setembro.
Reunindo as frações do prédio pertencentes aos impugnantes os pressupostos do benefício fiscal previsto na alínea n) do nº 1 do artigo 44.º do EBF, no período compreendido entre 2009 e 2012, inclusive, decorrente da classificação como imóveis de interesse municipal, não poderia a ATA deixar de reconhecer a isenção a que se referem os presentes autos.
Assim sendo as liquidações impugnadas sofrem de ilegalidade conforme refere o MP, tal como foi entendido na sentença recorrida, ainda que com outra fundamentação.
Deve, por isso, a sentença recorrida ser confirmada, ainda que com diversa fundamentação.
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Reunindo as frações do prédio pertencentes aos impugnantes os pressupostos do benefício fiscal previsto na alínea n) do nº 1 do artigo 44.º do EBF, no período compreendido entre 2009 e 2012, inclusive, decorrente da classificação como imóveis de interesse municipal, não poderia a AT deixar de reconhecer a isenção de IMI a que se referem os presentes autos.
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4. Termos em que acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, ainda que com diversa fundamentação.
Custas pela recorrente FP neste STA.

Lisboa, 18 de outubro de 2017. – António Pimpão (relator) – Ascensão Lopes – Ana Paula Lobo.