Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037/14
Data do Acordão:03/19/2015
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:CARLOS CARVALHO
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
DECISÃO DA CAUSA PRINCIPAL NA PROVIDÊNCIA
CONCURSO PARA JUIZ DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO
Sumário:I - O operar aplicação do mecanismo previsto no art. 121.º do CPTA está sujeito à verificação de dois requisitos fundamentais: «primo», um requisito que manda atender à natureza das questões colocadas e à gravidade dos interesses envolvidos de modo a poder-se concluir que a situação não se compadece com a adoção de uma simples providência cautelar e que antes exige ou reclama uma “manifesta urgência na resolução definitiva do caso”; «secundo», um requisito que impõe que após contraditório, com a audição das partes e posições pelas mesmas manifestadas, o tribunal se sinta em condições de decidir a questão de fundo por dispor de “todos os elementos necessários para o efeito”.
II - Tal juízo impõe uma interpretação e aplicação rigorosa, exigindo-se um especial cuidado e prudência no lançar mão do mecanismo previsto no referido normativo, dado se tratar de meio de uso excecional que só encontrará justificação em situações de urgência qualificada.
III - Não se verificam os pressupostos de aplicação do art. 121.º do CPTA se na situação em presença, atendendo à natureza das questões e gravidade dos interesses envolvidos, não ocorra urgência manifesta na resolução definitiva do litígio e se não se evidencia que as questões/fundamentos pretensivos que se mostram em discussão se revelem como simples e de solução incontroversa, nem se descortina que os autos, no momento em que se procedeu à antecipação do juízo da causa, contivessem todos os elementos necessários para a emissão daquele juízo de mérito.
Nº Convencional:JSTA00069123
Nº do Documento:SAP20150319037
Data de Entrada:09/24/2014
Recorrente:CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Recorrido 1:A............
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:AC STA
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL
Área Temática 1:DIR ADM CONT - SUSPEFIC.
Legislação Nacional:CPTA02 ART121 N1 ART132 N7 ART120.
CPC13 ART277 E ART130.
ETAF02 ART61 N2 C.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0457/10 DE 2010/09/28.; AC STAPLENO PROC0598/06 DE 2007/02/06.; AC STA PROC01164/14 DE 2014/12/02.
Jurisprudência Estrangeira:
Referência a Doutrina:AROSO DE ALMEIDA E FERNANDES CADILHA - COMENTÁRIO AO CPTA 3ED PAG821-822.
AROSO DE ALMEIDA - MANUAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO 2010 PAG495.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
1.1. A…………, devidamente identificada nos autos, instaurou no Supremo Tribunal Administrativo [doravante «STA»] contra o CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS [doravante «CSTAF»] e os contrainteressados B…………, C…………, D…………, E…………, F…………, G…………., H…………, I…………, J…………, L…………, M…………, N…………, O…………, P…………, Q…………, R…………, S…………, T…………, U…………, V…………, W…………, X………… e Z…………, todos igualmente identificados nos autos a fls. 274/275, simultaneamente com a propositura da correspondente ação administrativa especial de impugnação de atos administrativos, a adoção, nos termos e pelos fundamentos insertos a fls. 05 a 65 dos autos, da providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação do «CSTAF», datada de 10.12.2013, que homologou a lista de graduação do concurso aberto para o provimento de uma vaga de juiz desembargador na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante «TCA/S»], bem como das vagas que, entretanto, ocorram e das que, no período de validade do concurso, venham a ocorrer na Secção de Contencioso Administrativo dos Tribunais Centrais Administrativos, Norte e Sul, conforme Aviso n.º 15821/2012, publicado no DR, 2.ª Série, de 23.11.2012, assim como da deliberação do «CSTAF» que nomeou a candidata colocada em 01.º lugar do citado concurso, como juíza desembargadora, publicadas, respetivamente, através da Deliberação (extrato) n.º 2415/2013, no DR, 2.ª série, de 30.12.2013, e da Deliberação (extrato) n.º 05/2014, no DR, 2.ª série, de 03.01.2014.

1.2. A Requerente requereu ainda a intimação do «CSTAF» a “alterar provisoriamente a graduação no concurso”, assim como a determinar a suspensão do exercício de funções como juíza desembargadora da contrainteressada colocada em 01.º lugar, B…………, bem como a aplicação da faculdade prevista no art. 121.º do CPTA.

1.3. Este Supremo por acórdão datado de 15.05.2014 [cfr. fls. 512 e segs.], decidiu, nos termos do art. 121.º do CPTA, antecipar o juízo da causa principal e, em consequência, julgou:
a) procedente a ação e anulou a deliberação do «CSTAF» de 10.12.2013 que homologou a lista de graduação ao mencionado concurso aberto pelo Aviso n.º 15821/2012, por verificação das ilegalidades de falta ou insuficiente fundamentação e de erro na avaliação do subfactor «prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função» [art. 69.º, n.º 2, al. f), do ETAF e ponto 5.º, al. f), do aviso do concurso] quando considerou e valorou, com ofensa, nomeadamente, dos princípios da igualdade e da imparcialidade no tratamentos dos demais candidatos, o facto da candidata B………… haver sido convidada para exercer funções docentes, a tempo parcial, no CEJ [facto esse que era omisso da candidatura da referida contrainteressada e que, por posterior, não poderia ser considerado ainda que oficiosamente pelo júri e pelo «CSTAF»];
b) improcedeu, no mais, as ilegalidades invocadas relativas: i) à violação do princípio da igualdade na avaliação do fator «Atividade exercida no âmbito forense ou no ensino jurídico»; ii) à ilegal criação dum novo subfactor a acrescer à al. f), do ponto 5.º do aviso do concurso relativo à consideração de elementos relativos a atividades de «participação em entidades civis com relevância social» em infração do art. 47.º da CRP, das regras e princípios concursais ao nível da igualdade de oportunidades e condições dos candidatos, da isenção, da imparcialidade e da transparência administrativas; iii) ao erro de facto ou manifesto na atribuição da classificação máxima à candidata B………… no que respeita a desempenho de cargos reservados a juízes, em violação do princípio da igualdade; e iv) à ilegal dispensa da audiência prévia em infração do disposto no art. 103.º, n.ºs 1, al. a) e 2, al. a), do CPA.

1.4. Por despacho da Juíza Conselheira Relatora, datado de 11.05.2014 e inserto a fls. 511 dos autos, foi indeferido o pedido de junção de documento que havia sido formulado pela contrainteressada B………… para fazer prova do alegado nos arts. 135.º a 140.º da oposição por si deduzida à providência cautelar [cfr. fls. 478/482].

1.5. Notificadas as partes do despacho referido sob o ponto 1.4. e não se conformando com o mesmo veio aquela mesma contrainteressada, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 27.º, n.º 2, do CPTA, dele reclamar para a Conferência [cfr. fls. 575 e segs.], arguindo a sua nulidade, atento o disposto no art. 195.º, n.º 1, do CPC/2013 [tal como as referências posteriores ao CPC salvo expressa indicação em contrário] aplicável ex vi do art. 01.º do CPTA, e por erro de julgamento e violação dos princípios e normas dos arts. 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP e dos arts. 03.º e 04.º do CPC, aplicáveis por força das disposições constitucionais citadas e por expressa remissão do art. 01.º do CPTA, bem como do art. 06.º deste Código. Peticionou ainda que, nos termos do art. 195.º, n.º 2, do CPC aplicável ex vi do art. 01.º do CPTA, fossem anulados os atos subsequentes ao despacho de fls. 511, incluindo o acórdão proferido por antecipação da causa e, em consequência, que fosse admitida a prova requerida.

1.6. Notificado, igualmente, o acórdão deste Supremo, datado de 15.05.2014 [referido em 1.3.] e com ele não se conformando, vieram dele interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste STA:
I) o «CSTAF» requerendo que ao mesmo seja atribuído efeito suspensivo [cfr. fls. 602 e segs.] e apresentando alegações [cfr. fls. 619 e segs.] com o quadro conclusivo que se reproduz:
“…
A) Está em causa nos autos a validade da deliberação do CSTAF, de 10.12.13, que homologou a lista de graduação do concurso aberto para o provimento de vagas de juiz na Secção de Contencioso Administrativo do TCAS, conforme Aviso n.º 15821/2012, publicado no DR, 2.ª série, de 23.11.2012, assim como, da deliberação do CSTAF, da mesma data, que nomeou a candidata colocada no 1.º lugar do citado concurso como juíza desembargadora.
B) Um dos motivos de anulação foi o vício material por erro de apreciação quanto à consideração do convite para exercício de funções docentes a tempo parcial no CEJ, dirigido à Requerida, ora Recorrente.
C) Esse erro não ocorre.
D) Efetivamente foi o convite, e não o exercício de funções, que foi ponderado, convite esse que foi formulado previamente.
E) Convite esse oficiosamente comprovado com a receção nos serviços do CSTAF do pedido de autorização para a nomeação da contra interessada como docente do CEJ.
F) Que funcionaria para qualquer outro candidato, se situação similar ocorresse, tendo o Júri e CSTAF atuado com imparcialidade.
G) Aliás, o conhecimento oficioso de factos pode mesmo constituir um dever do Júri ou do CSTAF em casos como os de suspeita/denúncia de um comportamento ilícito por parte de algum dos candidatos, em nome de uma adequada seleção dos candidatos, tendo em conta a dignidade e nobreza das funções em causa.
H) Ou seja, uma conduta imprópria, desconforme aos valores e regras sociais, nunca poderia ser ignorada pelo Júri na avaliação da adequação do candidato, mesmo que posterior ao termo do prazo para apresentação de candidaturas.
I) A existência do convite foi referida ao Júri pela Recorrente no momento da entrevista, a qual constitui um momento do procedimento de concurso expressamente previsto no respetivo aviso, possibilitando a interpelação direta e imediata dos candidatos sobre matérias, experiências e percursos profissionais.
J) Elementos que não podem deixar de ser ponderados, positiva ou negativamente, na formação de um juízo global sobre as aptidões e competências dos candidatos, tendo presente que a adequação plena do candidato ao cargo é o fim último visado pelo instituto do concurso curricular.
K) A espontaneidade e imediação do discurso características da entrevista permitem trazer à luz informações/elementos relativos aos candidatos até então não constantes do processo (ou até mesmo encobertos, por não os favorecerem...).
L) Aos currículos apresentados não é exigida exaustividade, e sim globalidade, pelo que se o candidato detiver um título ou experiência profissional, ou outro elemento revelador do seu mérito, não constante do currículo, mas entretanto revelado ao Júri e comprovado, tal elemento é de ponderar, em nome da seleção do melhor candidato.
M) Como é o caso da ponderação de um convite prestigiante, tendo em conta as funções a exercer.
N) O mero convite já é revelador do mérito que, aos olhos da comunidade jurídica, a candidata B………… detém.
O) Quanto ao apontado vício de falta ou insuficiência de fundamentação, este não ocorre.
P) O Júri ponderou globalmente, quanto a cada candidato, os elementos curriculares, dentro da margem de apreciação que é jurisprudencialmente reconhecida, tendo presente o resultado da defesa dos currículos em sede de entrevista, não se verificando erros ostensivos ou grosseiros que permitam a sindicância do Tribunal.
Q) A graduação de cada candidato baseia-se nos elementos curriculares de cada um, devidamente discriminados e subsumidos nos fatores de graduação respetivos, com pontuação atribuída em cada fator, de acordo com a grelha atempadamente delineada, e de acordo com um juízo global, resultando a classificação final de cada um do somatório dessas pontuações (cfr. Ac. do STA, de 20.6.2012, Proc. 34/11).
R) Em termos da concretização feita no aviso referente ao ponto com a menção dos subfatores i), ii), iii), iv) e v), trata-se de uma enumeração exemplificativa, podendo o Júri valorar tudo o que releve em sede de «preparação específica, idoneidade e capacidade do candidato para o cargo a prover», revelado, nomeadamente, em sede de entrevista.
S) «Ao apreciar o mérito relativo dos candidatos ao provimento de vagas de juiz do STJ, o CSM age num espaço de valoração de matéria de facto, gozando, em ampla medida - e muito particularmente no que respeita ao fator da al. f) - da chamada ‘discricionariedade técnica’, pelo que a sindicabilidade contenciosa é fortemente restringida» (Ac. do STJ, de 19.9.2012, Proc. n.º 136/11.2YFLSB).
T) É um poder/dever do Júri ponderar todos os elementos relevantes para apreciação do mérito e idoneidade dos candidatos, fazendo uma análise do peso relativo de cada um deles, em termos de qualidade, ou quantidade, da experiência em causa.
U) A não referência expressa a certos elementos curriculares no parecer do júri e/ou deliberação do CSTAF não equivale à não ponderação dos mesmos em sede de apreciação da posição dos candidatos e na formação do juízo final de graduação.
V) A avaliação do júri pautou-se por uma grelha suficientemente densa, na qual baseou as pontuações atribuídas em cada fator e subfator, no âmbito da formulação de um juízo global sobre cada candidato.
W) É jurisprudência corrente do STA que a fundamentação de um ato administrativo é um conceito relativo na medida em que varia em função do tipo legal de ato, exigindo-se que perante o itinerário cognoscitivo e valorativo constante daquele ato, um destinatário normal possa ficar a saber porque se decidiu num sentido e não noutro - cfr., por todos, Acórdão do STA (Pleno), de 28.05.1987, in Apêndices ao DR de 30.11.1998, p. 468, Acórdão do STA, de 19.04.2005, Proc. n.º 1306/2003, e Acórdão do STA, Proc. n.º 0139/05, de 16.03.2006.
X) O que não equivale a descrever até à exaustão, passo por passo, as razões de facto e de direito que estão na origem do ato e do sentido da decisão.
Y) Questão distinta da falta de fundamentação é, pois, uma eventual incorreção das classificações atribuídas - o que só como hipótese se refere -, mas, atendendo à área de discricionariedade aqui em causa, o «resultado substancial só pode ser sindicado em caso de erro grosseiro ou de manifesta situação de injustiça ou de manifesto tratamento desigual e desproporcionado» (cfr. referido Ac. do STA, de 20.6.2012).
Z) A fundamentação constante do Parecer e, consequentemente, da deliberação do CSTAF que o homologou, é suficiente para a compreensão do ato e sua impugnação.
AA) No entanto, a justificar-se uma reapreciação, o que só como hipótese se enuncia, o resultado final não é, ao contrário do que pretende a Requerente, a sua automática passagem para o 1.º lugar na graduação, podendo ser vários os cenários daí resultantes, como se explicitou.
BB) Mas só o Júri poderá apreciar estas questões, no exercício da discricionariedade administrativa que vigora neste âmbito…”.
Termina pedindo que o presente recurso seja julgado procedente, com manutenção da deliberação impugnada.
II) a contrainteressada D…………, requerendo que ao mesmo seja atribuído efeito meramente devolutivo [cfr. fls. 646], apresentou alegações com o seguinte quadro conclusivo, que se reproduz [cfr. fls. 647 e segs.]:
“…
I.1 - Para aferição da utilidade da lide, tem de atender-se apenas aos pedidos cautelares formulados e aos interesses da requerente.
I.2 - A própria decisão recorrida reconhece que a requerente já não tem interesse em agir em sede cautelar, pelo que errou ao não ter considerado que se verificava uma situação de inutilidade superveniente da lide, com a consequente extinção da instância, assim violando o estatuído no art. 277.º, al. e), do CPC de 2013.
I.3 - O facto de a requerente ter peticionado a antecipação do juízo sobre a causa principal, nos termos do art. 121.º, do CPTA, não põe em causa a conclusão consignada em I.2, pois tal antecipação pressupõe que ainda seja possível o decretamento da providência peticionada (isto é, que o pedido cautelar mantenha utilidade), optando o tribunal por tal antecipação face à insuficiência da providência cautelar.
I.4 - Entendimento distinto significaria defender que o requerente de um processo cautelar pode, no requerimento inicial, limitar-se a peticionar a antecipação do juízo sobre a causa principal, nos termos do art. 121.º, do CPTA, sem cuidar de formular qualquer pedido cautelar e de invocar a pertinente causa de pedir, entendimento que viola a lei, isto é, a decisão recorrida também violou o referido art. 121.º ao não ter julgado extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide.
II.1 - A junção aos autos dos processos de candidatura relativos aos contrainteressados (com exceção do relativo à contrainteressada B…………, único que foi junto) era essencial para a prolação da decisão recorrida, o que não foi feito, pelo que o acórdão recorrido, ao ter considerado que dos autos já constavam todos os elementos de facto necessários à boa decisão, errou, isto é, ao ter considerado que se encontravam preenchidos todos os requisitos necessários para a antecipação do juízo sobre a causa principal violou o estatuído no art. 121.º, n.º1, do CPTA.
II.2 - O entendimento plasmado na decisão recorrida de que a antecipação do juízo sobre a causa principal é imposta pela urgência que emerge do interesse público é incorreto, e, consequentemente, viola o estatuído no art. 121.º, n.º 1, do CPTA.
III - O acórdão recorrido, concretamente na parte final do seu ponto 3.2.3., que corresponde a fls. 42, do mesmo - trecho supra transcrito em 24) -, incorreu em erro de julgamento ao considerar que existe falta de fundamentação, ou seja, violou o disposto no art. 125.° do CPA…”.
Termina pedindo que seja julgado “procedente o presente recurso e, em consequência, revogado o acórdão recorrido, substituindo-se por outro que declare extinta a instância por inutilidade superveniente da lide ou, caso assim não se entenda, substituindo-se por outro que julgue improcedente o pedido de antecipação do juízo sobre a causa principal e ordene o conhecimento dos pedidos cautelares ou, caso assim também não se entenda, substituindo-se por outro que não julgue verificado, na situação descrita na parte final do ponto 3.2.3., do acórdão recorrido, que corresponde a fls. 42, do mesmo - trecho supra transcrito em 24) -, o vício de falta de fundamentação”.
III) a contrainteressada B…………, requerendo que ao mesmo seja atribuído efeito suspensivo [cfr. fls. 667/668] e apresentando alegações com o seguinte quadro conclusivo, que se reproduz [cfr. fls. 663 e segs.]:
“…
1.ª Tendo sido proferida decisão sobre a causa principal, o regime do recurso é o «(d)os termos gerais», isto é, aquele que se colhe do artigo 143.º, n.º 1, do CPTA, que determina a suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
2.ª O decidido quanto à antecipação do mérito ao abrigo do artigo 121.º, n.º 1, do CPTA, é nulo por violação de princípios fundamentais do processo com implicações claras e diretas no exame e decisão da causa, bem como por inobservância dos pressupostos que autorizam a inversão do contencioso, por a aqui recorrente não ter sido ouvida, nem achada no processo, e, logo, ter sido impedida de se pronunciar sobre as razões para a antecipação do conhecimento e decisão da causa principal.
3.ª Ocorre flagrante erro de julgamento quanto à verificação dos pressupostos da aplicação do artigo 121.º do CPTA, revelando a motivação da decisão de o aplicar que se ignoraram princípios fundamentais do processo.
4.ª A violação do princípio do contraditório foi uma constante neste processo (pelo menos no que respeita à contrainteressada, aqui recorrente), pois ao invés do que o Tribunal a quo expressa no acórdão, a recorrida não foi notificada:
(i) da oposição e da contestação do CSTAF;
(ii) da oposição e da contestação da contrainteressada D…………;
(iii) da apresentação da Resolução Fundamentada, a que se refere o ponto 26 dos factos assentes;
(iv) do requerimento e dos documentos apresentados pelo CSTAF, a que se faz referência nos pontos 27 e 28 dos factos assentes;
(v) da apensação do processo administrativo.
5.ª Além do princípio do contraditório, foram ainda violados os princípios da igualdade das partes e da tutela jurisdicional efetiva que lhe são consubstanciais, o que resulta do artigo 3.º do CPC, enquanto expressão, no direito ordinário, do princípio maior do acesso à justiça consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e da dimensão do direito ao due process of law que resulta dos artigos 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, como recentemente foi mais uma vez sublinhado no Acórdão de 21 de janeiro de 2014 do Tribunal Europeu dos Direitos do homem (Gramaxo Rozeira v. Portugal).
6.ª A violação pelo acórdão recorrido do princípio do contraditório, bem como do princípio da igualdade das partes consagrado no artigo 4.º do CPC e 6.º do CPTA, e do princípio da tutela jurisdicional efetiva afirmado no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição e no artigo 2.º do CPTA, deriva ainda, como confessadamente resulta do acórdão sub judice, de que nada do que alegou na contestação a ora recorrente foi considerado, por, ao contrário do que se diz a pp. 2 (ponto 5 do relatório) e 13 do douto aresto em crise, não ter sido «apenas a contrainteressada D………… que apresentou contestação».
7.ª Na contestação, a aqui recorrente suscitou questões sobre a inverificação dos pressupostos de aplicação do artigo 121.º do CPTA, alegou factos e apresentou contra factos aos factos alegados pela requerente da providência e autora da ação, para além de alegar matéria de exceção e desenvolver a defesa quanto ao mérito do litígio, não sendo inteiramente coincidentes os articulados da oposição e da contestação.
8.ª Porque não conheceu das razões alegadas pela ora recorrente, não pode o Tribunal, para justificar a dispensa da audição quanto à decisão de antecipar a decisão da causa, fazer em relação à recorrente o juízo feito em relação à requerente da providência, nos termos que se colhem da p. 13 do acórdão, onde se considerou que «nada acrescenta em relação ao direito e aos factos que caracterizam o pedido».
9.ª A decisão recorrida não ponderou o que foi alegado por todas as partes, sendo que o Tribunal a quo não julgou o pedido cautelar, decidiu sobre o mérito da ação principal, pelo que, a desconsideração da versão da contrainteressada, aqui recorrente, constante da contestação que apresentou nos autos da ação administrativa, traduz-se numa ilegalidade produtora de efeitos de nulidade do processado e decidido, por infração aos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da Lei Fundamental e dos artigos 3.º e 4.º do CPC e do artigo 6.º do CPTA, sendo incontroversa a influência destes vícios no exame e decisão da causa.
10.ª A recorrente também não foi notificada da junção aos autos do Processo Administrativo, sendo essa notificação obrigatória por força do n.º 6 do artigo 84.º do CPTA, impondo-se que o tivesse feito, visto o Tribunal ter decidido do mérito «da ação» e o princípio do contraditório ser de aplicação transversal a toda a categoria de processos, independentemente da natureza urgente ou cautelar.
11.ª A recorrente ficou, assim, privada de confrontar a alegação da requerente/autora sobre os elementos curriculares que apresentou, sendo certo que toda a construção do requerimento inicial e do petitório se baseia na comparação desses elementos com o curriculum da aqui recorrente, traduzindo-se mais esta omissão numa violação do princípio do contraditório, com inegável influência na decisão de antecipação do conhecimento da causa e de decisão sobre o mérito da ação, uma vez que impediu a aqui recorrente de utilizar os meios de defesa que a lei lhe garante, designadamente, o de solicitar ou apresentar prova ou contraprova para contraditar o que se conclui a p. 14, isto é, que inexiste matéria de facto controvertida, ou a consideração de que «resultam já do processo cautelar todos os elementos necessários para que se antecipe a decisão da causa principal».
12.ª Ao não ser notificada dos articulados, dos requerimentos e dos documentos que as demais partes apresentaram, o Tribunal a quo incorre em manifesta infração ao artigo 3.º do CPC e 8.º, n.º 4, do CPTA.
13.ª Não se verifica ab origine o pressuposto da urgência da decisão, enquanto requisito da antecipação da decisão da causa, o que ainda se tornou mais patente com o facto levado ao elenco da matéria julgada provada, de o CSTAF ter deliberado abrir mais vagas para provimento de juízes desembargadores no TCA Sul e estar, por isso, assegurado o interesse da requerente.
14.ª O que confirma a tese da ora recorrente, oportunamente exposta nos articulados que apresentou nos autos da providência e da ação, quanto à falta de interesse em agir da autora, ocorrendo, por isso, erro de julgamento de direito na parte da decisão em que se julga improcedente a questão prévia da extinção da lide por inutilidade superveniente.
15.ª A urgência também não pode ser invocada com o pretexto de pretender assegurar o prestígio da justiça e das suas instituições ou por causa das «repercussões públicas», pois é absolutamente desprovida de sentido essa argumentação já que não sustentada em quaisquer factos ou razão de ciência.
16.ª O argumento da repercussão pública e do prejuízo para o prestígio dos magistrados envolvidos e para a justiça, que, segundo o Tribunal é agravado pela permanência das dúvidas suscitadas pela requerente sobre o concurso para os tribunais superiores, é um argumento rebuscado e manifestamente inidóneo para justificar a manifesta urgência da decisão, face à aplicação de um mecanismo processual que é excecional e de utilização parcimoniosa e particularmente cuidada em casos de gravidade e necessidade de quase imediato amparo jurisdicional.
17.ª Se procedessem as razões do Tribunal a quo para considerar cumprido o pressuposto da urgência nos termos em que o decidiu in casu, firmar-se-ia jurisprudência, sem qualquer arrimo na lei, segundo a qual, litígio que envolva magistrados dos tribunais superiores, ou que a eles se candidatem, adquire carácter de manifesta urgência e legitima a opção pela tramitação própria de um processo sumaríssimo.
18.ª Se o Tribunal a quo entende - e entende bem - que a eventual reordenação dos candidatos é tarefa que cabe na função administrativa que o juiz administrativo não pode exercer, então não pode logicamente antecipar que a execução da decisão anulatória implica a «extensão do litígio a todos os candidatos» porque essa é uma decisão que caberá à Administração em sede de execução do julgado.
19.ª Além de que, tal configuração do litígio pelo Tribunal choca com os limites do pedido e da causa de pedir, nos termos invocados, requeridos e peticionados pela requerente/autora, de acordo com o princípio do dispositivo.
20.ª Não é juridicamente aceitável, por violar o artigo 121.º do CPTA e os princípios que a sua aplicação convoca, a justificação dada pelo Tribunal a quo para concluir que, atendendo à natureza das questões e à gravidade dos interesses envolvidos, a situação não se compadece com a adoção das providências cautelares requeridas, pois se o Tribunal considerou que improcede a pretensão de intimação do CSTAF para inverter as posições entre requerente da providência cautelar e a aqui recorrente na lista de graduação final, porque tal decisão exorbita da função jurisdicional violando o princípio da separação de poderes, tem logicamente de concluir pela ilegalidade da providência nesta parte.
21.ª Além da (i) falta de notificação das partes para se pronunciarem sobre a antecipação do mérito da causa, (ii) da falta do requisito da urgência, (iii) o facto de o processo não reunir todos os elementos de facto que habilitassem à decisão, atenta a violação do princípio do contraditório pelo Julgador, decorrente da desconsideração quase absoluta pelo alegado pela aqui recorrente, e pela ausência de notificação do que pelas restantes partes foi trazido aos autos e da junção do Processo Administrativo, (iv) ainda é de notar a complexidade do conjunto de questões que o Tribunal foi chamado a apreciar - a maior parte das quais pura e simplesmente não conheceu, designadamente, as invocadas na contestação da ora recorrente, o que acentua a infração, pelo Tribunal recorrido, ao artigo 121.º do CPTA e aos princípios essenciais do processo.
22.ª Contrariamente ao que argumenta o Tribunal, não existirão muitos processos onde se reúnam matérias cuja complexidade se torna evidente perante leituras polémicas feitas pela doutrina e a jurisprudência, tanto mais que algumas dessas matérias bolem com os alicerces principológicos do nosso ordenamento jurídico-administrativo e processual, em relação aos quais o Tribunal se afastou, designadamente, da doutrina expressa no Ac. do Pleno do STA, uniformizador de jurisprudência com especial relevância para o caso sub judicio.
23.ª O Tribunal, numa ânsia de julgar, de todo incompreensível, e contra o que recomendaria a complexidade e a delicadeza objetiva das questões que lhe foram trazidas pelas partes, fez ouvidos moucos às muitas vozes que na doutrina e na jurisprudência dos tribunais superiores aconselham especiais cautelas na utilização das formas sumaríssimas do processo, não se verificando os pressupostos de aplicação do artigo 121.º, n.º 1, do CPTA.
24.ª O enunciado da matéria de facto que o Tribunal regista a p.6 do acórdão sub judice, para além de desconsiderar a prova apresentada pela aqui recorrente no meio processual principal, omitiu a fundamentação da seleção que efetuou dos factos assentes com relevância para a decisão, infringindo a obrigação que sobre o juiz impende decorrente do artigo 607.º, n.º 4, do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA.
25.ª Sem prejuízo das conclusões antecedentes, o acórdão recorrido, na parte em que decide do fundo da causa anulando a deliberação do CSTAF, ofende os princípios ínsitos nos artigos 20.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 3.º e 4.º do CPC, aplicáveis por força do artigo 1.º do CPTA, os artigos 6.º e 84.º, n.º 6, deste Código, o artigo 415.º, n.º 1, do CPC quanto à infração do princípio da audiência contraditória na admissão e produção da prova, bem como o direito fundamental a um processo justo e equitativo consagrado nos artigos 10.º da DUDH e 6.º da CEDH diretamente aplicáveis por força do artigo 16.º da nossa Lei Fundamental.
26.ª Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC é nula a sentença quando o juiz não se pronuncie sobre questões que tinha o dever de apreciar, o que se verifica em relação às que a ora recorrente suscitou na contestação, enquanto articulado de defesa quanto ao mérito da causa, de ilegitimidade passiva (artigos 25.º e 26.º), da inimpugnabilidade do ato de nomeação (artigos 26.º a 29.º), da falta de interesse em agir (artigos 30.º a 43.º) e, para o caso de procederem os vícios formais arguidos pela autora, da questão da irrelevância invalidante destes vícios, nos termos que se colhem dos artigo 221.º a 223.º do referido articulado.
27.ª As questões suscitadas pela ora recorrente e não apreciadas pelo Tribunal a quo, não se confundem com meros argumentos, razões ou pontos de vista da recorrente sobre a controvérsia, tratando-se de questões a decidir, no sentido adotado no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, por todas elas relevarem para a ponderação sobre as condições de admissibilidade da providência e da ação, ou das condições de procedibilidade das pretensões, ou envolverem a observância de princípios estruturantes do processo.
28.ª O conhecimento e decisão dessas questões não fica prejudicado pela aplicação do artigo 121.º do CPTA, isto é, pela antecipação da decisão da causa principal, porque, a não se entender assim, ignorar-se-ia ser o próprio artigo 121.º, n.º 1, a exigir que, para tal antecipação, a verificação de que «tenham sido trazidos ao processo todos os elementos necessários para o efeito», o que logicamente pressupõe que sobre os mesmos o Tribunal se pronuncie, o que o douto acórdão recorrido revela com clareza que não fez.
29.ª O acórdão recorrido incorre em violação do dever de consideração, fundamentação e de análise crítica das provas, previsto no art. 607.º, n.º 4, do CPC.
30.ª Foram desconsiderados os factos e as provas documentais apresentadas pela ora recorrente com a oposição e com a contestação, referentes à data da tomada de posse e a aspetos do seu currículo visando demonstrar a oposição à versão da autora, infringindo-se deste modo o art. 154.º do CPC, que impõe que a decisão deve ser sempre fundamentada, e que a fundamentação não pode consistir na simples adesão ao alegado no requerimento ou na oposição, tendo o Tribunal omitido os factos e os fundamentos em que o Tribunal alicerçou a seleção da matéria factual relevante, não tendo sido, igualmente, indicados os meios de prova em que assentou a fixação dos factos.
31.ª À luz do art. 607.º, n.º 5, do CPC, a revelação dos fundamentos da convicção que conduziu o Tribunal à decisão é condição sine qua non do controlo que as partes têm o direito de fazer sobre a utilização, pelo Julgador, de métodos racionais de pensamento como garantia da transparência, da imparcialidade e da inerente assunção da responsabilidade por parte deste.
32.ª A requerente da providência não deduziu, nem no meio cautelar, nem na ação, pedido de alteração das demais graduações do concurso, sendo que os fundamentos da anulação da deliberação do CSTAF é para aí que apontam, levando o Tribunal a quo a conhecer em quantidade superior ou em objeto diverso do peticionado.
33.ª Na apreciação dos fundamentos do pedido o Tribunal a quo exorbita da jurisdição, indo além do objeto decisório determinado pelo que a requerente requereu ou peticionou em juízo, sendo tal excesso evidente por, em momento algum a requerente/autora, lograr alegar, ou colocar a hipótese de existir, outra alteração da graduação dos candidatos do concurso que não aquela por que reclamou, o que gera a nulidade do aresto em crise, à luz da alínea e), do n.º 1, do art. 615.º do CPC.
34.ª O acórdão recorrido incorre em erro de julgamento quanto à falta de fundamentação ou erro grosseiro de apreciação pelo júri em relação à matéria constante do ponto 3.1. do acórdão, pois além de não existir falta de fundamentação, a tendência revelada na declaração de voto apenas encontrará, porventura, explicação no facto de o processo não ter tido vistos e, como tal, os Ilustres Conselheiros Adjuntos não terem tido a oportunidade de analisar a argumentação vertida na oposição e na contestação totalmente desconsiderada da contrainteressada, ora Recorrente, a qual igualmente não foi vertida para o acórdão.
35.ª No exame à atividade do júri não é possível detetar a ocorrência do erro grosseiro de avaliação, não só pelas razões expressas no acórdão, mas sobretudo perante a abundância e relevância objetivas dos elementos constantes do curriculum da recorrente, ponderados na deliberação impugnada que assimilou a deliberação tomada por unanimidade pelos cinco prestigiados membros do júri do concurso, por sua vez baseada no parecer do seu relator, o Prof. Doutor Pedro Gonçalves.
36.ª Basta a mera leitura do teor integral da deliberação do júri do concurso, a par do curriculum da Recorrente, para o Tribunal ad quem perceba, sem necessidade de complexas lucubrações, que não existe qualquer erro, e, muito menos, grosseiro.
37.ª Os autos demonstram ter existido um forte e cuidado crivo utilizado na avaliação à luz dos fatores de apuramento do mérito relativo dos candidatos, seja por parte do júri, seja por parte do próprio CSTAF e do autor do esclarecimento que acompanhou a proposta de deliberação impugnada, no qual se procedeu a um novo controlo do iter percorrido pelo júri na sua ponderação.
38.ª Sobre a inexistência do vício de falta de fundamentação, carece o acórdão recorrido de fundamento jurídico ou razão material válida, ao anular a deliberação em causa com este fundamento, como decorre da doutrina e da jurisprudência consolidada sobre a matéria, que o Tribunal a quo afronta.
39.ª Merece particular destaque, neste âmbito, o desvio do julgado e aqui recorrido, do acórdão do Pleno desta Secção de 21/01/2104, P.º 1790/13 uniformizador de jurisprudência, votado com a concordância dos Ilustres Conselheiros signatários do aresto sub judice.
40.ª Incorre ainda o Tribunal em manifesto erro de julgamento, por deficiente valoração dos factos (eventualmente induzido pela desconsideração do que foi alegado pela aqui recorrente e das provas que apresentou), e em errada integração jurídica desses factos.
41.ª O Tribunal julgou que a deliberação impugnada enferma do vício de falta de fundamentação por «tudo quanto ficou dito, nos pontos 3.1., 3.1.1., 3.2.3. e 3.3» (p. 45), sendo que nestes pontos o Tribunal somente analisou a questão da legalidade da deliberação suspendenda e impugnada, por pretenso erro palmar de avaliação dos curricula da recorrente e da recorrida, concluindo pela inexistência da violação de lei por erro manifesto de apreciação alegada pela requerente/autora.
42.ª Às alegações da requerente sobre a existência de erros palmares de apreciação cometidos pelo júri em favor da aqui recorrente, o Tribunal foi respondendo que, pese embora as aparências, os seus membros poderiam ter ponderado fatores de valorização do percurso da recorrente capazes de justificar as pontuações parciais que lhe foram atribuídas, respeitando os critérios de avaliação do mérito relativo, cuja soma conduziu à pontuação final e esta à graduação em 1.º lugar e ainda, no sentido de que a avaliação feita não poderia ser sindicada por não terem os juízes poderes de sindicar o que se situa no plano da discricionariedade, sob pena de violação do princípio da separação de poderes.
43.ª Se, como se impõe concluir desta parte do acórdão, não pode o Julgador da causa decidir com base na aparência, e se a aparência não afasta a possibilidade de o júri ter ponderado corretamente o que o juiz não pode controlar por ser domínio da reserva da Administração, então, consequente, lógica e coerentemente, não pode o Tribunal ao mesmo tempo arrogar-se do poder de anular o ato por considerar que não se encontra suficientemente explicada a convicção do júri que reconhecidamente se situa na esfera da discricionariedade que carateriza aquela reserva.
44.ª Tratando-se de apreensões de qualidades de pessoas, a um primeiro momento subjetivadas na convicção dos membros do júri, e num momento final objetivadas por referência a critérios normativos e grelhas de pontuação que permitem perceber as diferenças achadas entre as candidaturas, a lei não exige mais e melhor fundamentação do que aquela que se colhe da ata do júri.
45.ª Um destinatário normal, colocado onde o Tribunal o colocou, isto é, na posição da requerente, compreenderia as razões que motivaram a ponderação feita pelo júri nos apontados itens, tendo a requerente e autora revelado que compreendeu perfeitamente a motivação do Júri, e por referência a esta, os motivos determinantes do ato homologatório do CSTAF, pois só compreendendo o que levou o júri a pontuar como pontuou é que se explica que se tenha apresentado nos autos a discordar das valorações do júri com base no extenso argumentário que utilizou.
46.ª O Tribunal, em flagrante erro de julgamento, ignorou a perceção perfeita das valorações feitas pelo júri em relação à requerente da providência e à aqui recorrente, retirando consequências invalidantes para a deliberação em causa do raciocínio contraditório e inconsequente da recorrida, olvidando que a requerente não considera verdadeiramente que o Júri deixou por explicitar os elementos curriculares que considerou nas pontuações, mas antes que não se conforma com a diferenciação apurada entre os currículos da 1.ª e da 2.ª classificada.
47.ª Ao decidir desse modo, o Tribunal deixa de ser juiz e passa a comportar-se como Administração, pelo que, sob a capa do vício formal, exige um nível de fundamentação a que a lei não obriga, não se contentando com a fundamentação «na medida do possível, de molde a que o conteúdo declaratório contenha a motivação mínima indispensável para assegurar com função garantística de fundamentação normal».
48.ª O douto acórdão recorrido, sem habilitação legal para tanto, exige nada mais nada menos do que uma fundamentação para a fundamentação, baseando nesta redundância a anulação da deliberação do CSTAF em causa.
49.ª O julgado aqui censurado viola, como visto, clara e flagrantemente o douto acórdão deste Pleno da 1.ª Secção, de 21/01/2014, votado por unanimidade com a declaração de voto da Excelentíssima Juíza Conselheira Fernanda Maçãs, que todavia não discordou da solução, no qual se analisa e decide sobre a medida do dever de fundamentação das decisões dos júris nos procedimentos concursais, sendo doutrina de pleno aplicável ao caso sub judice.
50.ª Não há como não reconhecer na grelha de classificação utilizada pelo júri do concurso, antecipadamente divulgada e que orientou o processo de avaliação do mérito dos candidatos aferido pelos elementos curriculares trazidos ao seu conhecimento, todas as características que permitem tê-la como o suporte da fundamentação devida nos procedimentos concursais, sendo, ao invés do que se afirma no acórdão, suficientemente densa para permitir perceber a razão de ser das pontuações atribuídas aos candidatos e a posição relativa de cada um na lista de graduação.
51.ª O acórdão recorrido enferma ainda de erros de julgamento de facto e de direito na parte em que anula a deliberação do CSTAF por vício material.
52.ª Em causa está a consideração pelo júri do convite para exercício de funções docentes no CE], de entre os muitos elementos curriculares da aqui recorrente, demonstrativos do «prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função», fator de avaliação constante da al. f) do ponto 5. do aviso do concurso, destinado a avaliar «a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover», nos termos do artigo 69.º, n.º 2, f) do ETAF.
53.ª O erro de julgamento em que o acórdão recorrido decai nesta parte, deve-se à omissão do dever do Tribunal considerar as questões suscitadas, os factos alegados pela contrainteressada e a prova apresentada pelas partes.
54.ª O erro em que incorreu a decisão proferida demonstra a essencialidade da prova documental junta ao processo e rejeitada pelo Tribunal no despacho de fls. 511, notificado à recorrente com o acórdão, do qual se reclamou para Conferência, arguindo-se a nulidade invalidatória do processado e decidido.
55.ª A decisão aqui impugnada mostra bem que, se o Tribunal, no respeito pela lei e pelos princípios do contraditório, da igualdade de armas, da tutela jurisdicional efetiva sob a forma do direito negado à recorrente a um processo justo e equitativo, tivesse admitido e considerado o documento que a Ilustre Relatora liminarmente defenestrou, teria percebido que o convite foi para a docente do CE] e não para formadora, evitando, assim laborar na dúvida que exprimiu e em que parece também ter assentado a decisão invalidatória do ato em causa.
56.ª Tal erro de julgamento de facto e de direito legitima a impugnação da matéria de facto, enunciada nas pp. 3 a 7, por insuficiência, nos termos do art. 640.º do CPC, de modo a aditar-se à seleção dos factos assentes a veracidade de tudo quanto a recorrente alegou na oposição e na contestação (cfr. artigos 166.º a 176.º deste articulado), designadamente, que a candidata B………… foi convidada para exercer funções docentes no CEJ em momento anterior aos concursos a que se apresentou (para a secção do contencioso administrativo e para a secção do contencioso tributário do TCA Sul); que, tendo apresentado candidatura à secção do contencioso tributário aí deu a conhecer, com os elementos curriculares que tinha sido convidada para docente no CEJ, a tempo parcial, sendo o presidente do júri a mesma personalidade, que por via dela foi desde logo obtido conhecimento do facto pelo júri do concurso para provimento de vaga na secção administrativa, para além da referência a esse facto na entrevista de defesa do currículo no âmbito do concurso em causa.
57.ª Não pode proceder o vício material, por erro grosseiro de avaliação, porque não logrou o Tribunal a quo julgar demonstrado que o júri atribuiu pontuação à aqui recorrente sem encontrar apoio nos elementos curriculares que apresentou, sendo que, como bem se decidiu no tocante à restrição do objeto da ação, o princípio da separação de poderes impede que o Tribunal se substitua ao júri.
58.ª Perante a manifesta abundância dos dados sobre o percurso e experiência da aqui recorrente, pertinentes em relação ao critério de avaliação do mérito, revelados no seu curriculum e na deliberação do júri do concurso, comprova-se o acerto da pontuação que lhe foi atribuída, não obstante se perceber que as informações constantes dos elementos curriculares não se encontram expostas e organizadas conforme os fatores e subfatores de avaliação do concurso.
59.ª Decisivo para se concluir, nesta instância, pelo erro de julgamento que afeta a validade do acórdão recorrido, está a circunstância de, contrariamente ao que o Tribunal a quo considerou, não ter o júri tomado conhecimento extemporâneo do facto de a aqui recorrente ter sido convidada para exercer funções docentes no CEJ.
60.ª Nos termos do artigo 69.º, n.º 3, do ETAF e da regulamentação do concurso constante do respetivo aviso de abertura, a ponderação do júri faz-se das informações que a ele chegam por via da documentação apresentada pelos candidatos e pela defesa individual do currículo, onde naturalmente cada um dos interessados revela o que entende mais favorável à demonstração do mérito, tendo a ora recorrente alegado no concurso para a secção de contencioso tributário e o Processo Administrativo o comprova, bem como o comprova a declaração escrita do Sr. Diretor do CEJ, cuja junção aos autos a Ilustre Relatora indeferiu por despacho de fls. 511; que à data da entrevista os contactos para a colaboração com o CEJ em atividades docentes já se tinha verificado, para além de ter referido esse facto na entrevista.
61.ª O aludido facto era, à data da abertura do concurso, do conhecimento do Presidente do Júri, atenta a sua qualidade de Presidente do CSTAF e do STA, e, nessa qualidade, tomou conhecimento oficial do convite para a docência, em dezembro de 2012, bem como do exercício dessas funções a partir do início do ano de 2013, sendo o presidente do CSTAF e do STA a personalidade que presidiu a ambos os júris dos concursos em causa.
62.ª A lei não só não impede como considera válidas no procedimento administrativo o conhecimento da Administração adquirido no exercício de funções dos seus órgãos e agentes, tendo no caso sub judicio plena aplicação o art. 87.º, n.º 2, do CPA, segundo o qual não carecem de prova nem de alegação os factos de que o órgão competente tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções, no exercício da atividade administrativa e em virtude do exercício das funções oficiais dos seus membros, designadamente do seu presidente.
63.ª Ainda que, por absurdo, não viesse a ser considerado o elemento curricular posto em causa pelo acórdão em crise referente ao convite da recorrente para a docência no CEJ, não dispõe o Tribunal de elementos nem de jurisdição para sentenciar que seria diferente a avaliação feita pelo júri no contexto da avaliação global do candidato a que a lei se refere…”.
Termina pugnando pela procedência das “alegações, sintetizadas nas conclusões antecedentes, anulando-se por ilegal todo o processado e decidido, com as demais consequências legais e ulteriores desenvolvimentos decorrentes do provimento”.

1.7. Em face das arguições de nulidade suscitadas em sede de recurso jurisdicional para o Pleno por parte da aqui recorrente B………… veio, na Secção deste Supremo, a ser proferido acórdão, datado de 03.07.2014, nos termos do qual se concluiu não ter incorrido o acórdão sob impugnação nas alegadas nulidades pelo que o mesmo foi mantido “sem qualquer reparação ou supressão” [cfr. fls. 794 e segs.].

1.8. Por despacho proferido em 23.07.2014 pelo Juiz Conselheiro de turno, que recaiu sobre o requerimento apresentado em 22.07.2014 [cfr. fls. 824] nos termos do qual se questionava o desfecho da reclamação para a Conferência apresentada contra o despacho de 11.05.2014 da Juíza Conselheira Relatora que havia indeferido a admissão de junção aos autos de documento [fls. 511], foi a questão considerada prejudicada por ter sido apreciada no âmbito do acórdão deste STA de 03.07.2014 [cfr. fls. 827].

1.9. Notificada do teor do referido despacho, e por dele discordar, veio B………… contra o mesmo reclamar para a Conferência, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do art. 27.º do CPTA [cfr. fls. 858/863].

1.10. Devidamente notificada a requerente cautelar, aqui recorrida, A…………, veio produzir contra-alegações, requerendo, do mesmo passo, a ampliação do âmbito do recurso, nos termos do n.º 1 do art. 636.º do CPC, formulando o seguinte quadro conclusivo [cfr. fls. 830 e segs.]:
“…
I. O acórdão recorrido, ao determinar a anulação da decisão do concurso, procedeu a uma adequada aplicação do direito ao caso concreto. Consequentemente, os argumentos utilizados pelos recorrentes nas suas alegações devem ter-se por improcedentes.
II. Entende a recorrida que, tal como solicitou no articulado inicial, se encontravam preenchidos os pressupostos de aplicação da faculdade prevista no artigo 121.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, razão pela qual a opção assumida no acórdão recorrido não merece qualquer censura, ao invés do pretendido pelos recorrentes.
III. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso determina a necessária improcedência da argumentação da recorrente D………… quanto à questão da alegada inutilidade superveniente da lide, que assenta, no essencial, no argumento do efeito meramente devolutivo do recurso.
IV. O acórdão recorrido anulou o ato impugnado por razões materiais, dado que o convite dirigido pelo CEJ à contrainteressada B………… ter ocorrido posteriormente ao termo do prazo para entrega das candidaturas. O momento temporal de referência que determina o «congelamento» do conjunto dos elementos a ter em consideração para efeitos da graduação, é, precisamente, o termo do prazo para entrega das candidaturas.
V. Ou seja, a decisão anulatória, com tal fundamento, não podia deixar de o ser. Logo, o acórdão recorrido não só não merece qualquer censura quanto a este aspeto, como não pode deixar de ser mantido.
VI. Os recorrentes não deixam de argumentar amplamente que a decisão do concurso se encontrava suficientemente fundamentada. O entendimento da recorrida é que a decisão do concurso evidencia falhas de fundamentação. No articulado inicial da providência cautelar, essas falhas foram consideradas como indícios reveladores da existência de vícios materiais. A recorrida mantém a mesma posição. Não obstante, o que não é possível deixar de considerar é que quer os defeitos de fundamentação sejam reveladores de erros materiais quer não o sejam, o que é certo é que existem, pelo que a decisão anulatória corresponde à decisão correta.
VII. O n.º 1 do artigo 636.º do Código de Processo Civil determina que «No caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação». Ora, a recorrida pretende, efetivamente, obter uma pronúncia do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo sobre os diversos fundamentos invocados no articulado inicial e que vieram a decair no acórdão recorrido.
VIII. Os fundamentos de facto e de direito indicados nas alegações supra, deviam conduzir à verificação do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, por erro manifesto na avaliação do item «atividade exercida no âmbito forense ou no ensino jurídico» e por violação do princípio da igualdade, não a um vício de forma por «fundamentação inexistente».
IX. Em consequência, quanto a esse aspeto o ato impugnado devia ter sido anulado por razões materiais.
X. Quanto ao item prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função não ocorre verdadeiramente um vício de forma por fundamentação insuficiente, mas sim um vício de violação de lei, por não existirem razões para a pontuação atribuída e existir um tratamento desigual entre os candidatos, sem justificação bastante.
XI. Razão pela qual, também quanto a este aspeto, devia o ato anulado tê-lo sido por razões materiais.
XII. As razões indicadas na 4 conclusões antecedentes justificam também que a recorrida requeira a ampliação do âmbito do recurso ao ponto 2.2 do acórdão recorrido quando procede à delimitação do pedido impugnatório e admite que a anulação da deliberação da causa «possa conduzir, como tudo indica, a uma nova ponderação global da graduação de todos os candidatos».
XIII. Finalmente, existindo uma situação de erro manifesto e de violação do princípio da igualdade, sempre deveria o Tribunal explicitar as vinculações a observar pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 95.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ou aplicar o disposto nos n.ºs 4 a 5 do mesmo artigo…”.
Termina pugnando pela manutenção da anulação do ato impugnado operada pelo acórdão recorrido, com ampliação do âmbito dos fundamentos de invalidade às razões materiais sintetizadas nas conclusões antecedentes.

1.11. Notificadas das contra-alegações referidas no ponto antecedente com ampliação do objeto do recurso vieram:
I) a contrainteressada e ora recorrente D…………, responder à matéria da ampliação do objeto do recurso [cfr. fls. ], aduzindo, em síntese, o seguinte:
“…
1) A ora recorrente pretende apenas dizer que nada tem a opor ao entendimento propugnado pela recorrida A………… no sentido de que no presente processo não está em causa a decisão do concurso em termos globais (pelo que a anulação não pode conduzir a uma ponderação global da graduação de todos os candidatos), mas apenas:
- na parte em que apreciou os critérios «atividade exercida no âmbito forense ou no ensino jurídico» e «prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função”, pois a apreciação dos restantes critérios não foi objeto de impugnação;
- a classificação atribuída à recorrida A………… e à recorrente B………… nesses dois critérios, dado que nenhum outro candidato impugnou o concurso (cfr. fls. 17 a 19 e 22 - conclusão XII - das contra-alegações de recurso apresentadas por A…………, que correspondem a fls. 846 a 848 e 851, dos autos).
2) Caso o entendimento adotado seja outro, cumpre apenas salientar que a ora recorrente litiga nestes autos como contrainteressada, ou seja, enquanto interessada na manutenção do ato impugnado, concretamente da graduação que obteve (3.º lugar).
3) Assim, em caso de anulação, e na hipótese de ser alterada a sua graduação, passará a ter interesse em arguir eventuais ilegalidades que foram cometidas no procedimento concursal, dado que só a partir desse momento será prejudicada com tais ilegalidades, ou seja, só a partir desse momento terá um interesse direto e pessoal na sua invocação…”.
II) a contrainteressada e ora recorrente B…………, responder à matéria da ampliação do objeto do recurso, pedindo que se lhe negue provimento e concluindo nos termos que se reproduzem [cfr. fls. 942 e segs.]:
“…
1.ª - Nada no presente processo permite concluir pela ocorrência do vício de violação de lei por erro manifesto na avaliação curricular à luz do fator «atividade exercida no âmbito forense ou no ensino jurídico» bem como pela violação do princípio da igualdade.
2.ª - Em consequência, devem improceder as conclusões VIII e IX das contra-alegações da recorrida Dr.ª A…………, uma vez que à luz desse fator de avaliação é manifesta e objetiva a maior valia do currículo da aqui contrainteressada e recorrente.
3.ª - Mesmo que assim não se entendesse, a anulação da deliberação do CSTAF por razões materiais implicaria, por parte do Tribunal a emissão de valorações que são próprias da função administrativa e como tal vedadas à jurisdição administrativa.
4.ª - Deve igualmente improceder as conclusões X e XI não só porque a anulação do ato por razões materiais implicaria do mesmo modo a violação do artigo 111.º da Constituição e do artigo 3.º, n.º 1 do CPTA, como também à luz do fator «prestigio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função» a pontuação traduz, porventura por defeito, a diferença curricular objetivamente existente entre a aqui contrainteressada e a recorrida.
5.ª - Esta diferença curricular acentua-se, confirmando o acerto da graduação final dos candidatos, se em consideração forem tidos todos os elementos que abonam, com atualidade e por referência ao tempo do concurso, o prestígio profissional adquirido pela recorrente no exercício de funções de magistrada e, por via desse exercício, do prestígio cívico adquirido pela aqui contrainteressada no seu percurso de vida.
6.ª - Não se alcançando se a recorrida concorda ou discorda do acórdão recorrido quando nele se expressa que a anulação da deliberação em causa pode «conduzir, como tudo indica, a uma nova ponderação global da graduação de todos os candidatos», certo é que o Tribunal a quo, com o transcrito juízo, confirma o excesso de pronúncia imputado pela aqui recorrente ao acórdão.
7.ª - Não tendo sido peticionada qualquer nova ponderação global da graduação de todos os candidatos, tal juízo é expressão de ilegais poderes ultra petitum que deve conduzir à nulidade do acórdão por excesso de pronúncia e não à ampliação do âmbito do presente recurso.
8.ª - Deve igualmente improceder a conclusão XIII das contra-alegações a que se responde, uma vez que, no presente caso a emissão pelo Tribunal de vinculações dirigidas à Administração em fase declarativa, implicaria violação dos princípios da separação de poderes e da reserva da Administração, pois que tais vinculações incidiriam sobre poderes de cognição e avaliação do júri que são do domínio da discricionariedade insindicável…”.
III) o ente requerido e ora recorrente «CSTAF», responder à matéria da ampliação do objeto do recurso [cfr. fls. 981/982], pugnando pelo indeferimento das pretensões da ora Recorrida deduzidos em sede do referido pedido de ampliação, o que fez nos termos que se transcrevem:
“…
Com efeito, ao contrário do alegado pela Recorrida não ocorrem os alegados vícios de violação de lei, na avaliação do item «atividade exercida no âmbito forense ou no ensino jurídico» ou em sede de ponderação do «prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício da função», tendo sido feita uma avaliação global pelo Júri, ponderados os vários elementos relativos a cada candidato, de acordo com os critérios fixados, e nem cabe a este douto Tribunal substituir-se ao Júri numa eventual execução do julgado anulatório, que só como hipótese se refere, dado que o juízo avaliativo, comparativo e classificativo de todos os candidatos envolvidos, inerente a um concurso curricular, é matéria fora das competências jurisdicionais deste Supremo Tribunal…”.

1.12. Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, cumpre apreciar e decidir.



2. DAS QUESTÕES A DECIDIR

Em suma, constituem objeto de apreciação nesta sede a impugnação do:

A) Juízo de improcedência da questão prévia relativa à inutilidade superveniente da lide: erro de julgamento por infração ao disposto no art. 277.º, al. e) do CPC;

B) Juízo de antecipação da causa principal:

- erro de julgamento por alegada infração dos requisitos enunciados no art. 121.º do CPTA [falta do requisito da urgência; falta de audição das partes sobre a antecipação; ausência do processo de todos os elementos de facto que habilitam à decisão de antecipação do juízo final; ausência do carácter simples ou não complexo das questões objeto de conhecimento pelo Tribunal na sua decisão]; e

- nulidades processuais por infração de princípios fundamentais do processo quanto à aqui recorrente B…………: a) do princípio do contraditório: “não foi ouvida, nem achada no processo” e ter sido “impedida de se pronunciar sobre as razões da antecipação do conhecimento da decisão principal”; não haver sido notificada da “oposição e da contestação do «CSTAF»”, “da oposição e da contestação da contrainteressada D…………”, da “apresentação da Resolução Fundamentada” e do “requerimento e dos documentos apresentados pelo «CSTAF»” referidos sob os n.ºs XXVII) e XXVIII) dos factos assentes (arts. 03.º do CPC, e 08.º, n.º 4, do CPTA), da “apensação do processo administrativo”, ficando privada de confrontar a alegação da requerente sobre os elementos curriculares que apresentou (art. 84.º, n.º 6, do CPTA); b) dos princípios da igualdade das partes e da tutela jurisdicional efetiva ao não ter sido considerado aquilo que foi alegado na oposição/contestação [nomeadamente, quanto à inverificação dos pressupostos de aplicação do art. 121.º do CPTA; quanto a novos factos alegados e impugnação factos alegados pela requerente cautelar; quanto aos fundamentos de defesa por exceção invocados, não sendo inteiramente coincidentes os articulados de oposição e da contestação] já que no acórdão recorrido se considerou e referiu apenas ter sido produzida oposição/contestação pela contrainteressada D………… [arts. 03.º e 04.º CPC, 02.º e 06.º do CPTA, 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP, 06.º do CEDH, 10.º da DUDH]; c) dos pressupostos que autorizam a inversão do contencioso;

C) Juízo de procedência de pretensão anulatória da deliberação impugnada:

- nulidades processuais por infração de princípios fundamentais do processo quanto à aqui recorrente B…………: a) do princípio do contraditório: “não foi ouvida, nem achada no processo”; não haver sido notificada da “oposição e da contestação do «CSTAF»”, “da oposição e da contestação da contrainteressada D…………”, da “apresentação da Resolução Fundamentada” e do “requerimento e dos documentos apresentados pelo «CSTAF»” referidos sob os n.ºs XXVII) e XXVIII) dos factos assentes (arts. 03.º do CPC, e 08.º, n.º 4, do CPTA), da “apensação do processo administrativo”, ficando privada de confrontar a alegação da requerente sobre os elementos curriculares que apresentou (art. 84.º, n.º 6, do CPTA); não ter sido considerado aquilo que por si foi alegado na contestação (arts. 03.º do CPC, e 08.º, n.º 4, do CPTA); b) dos princípios da igualdade das partes e da tutela jurisdicional efetiva ao não ter sido considerado aquilo que foi alegado na contestação [nomeadamente, quanto a novos factos alegados e impugnação factos alegados pela requerente cautelar; quanto aos fundamentos de defesa por exceção invocados, não sendo inteiramente coincidentes os articulados de oposição e da contestação] já que no acórdão recorrido se considerou e referiu apenas ter sido produzida contestação pela contrainteressada D………… [arts. 03.º e 04.º CPC, 02.º e 06.º do CPTA, 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP, 06.º do CEDH, 10.º da DUDH]; c) dos pressupostos que autorizam a inversão do contencioso;

- nulidade de decisão por falta de fundamentação do julgamento de facto realizado e da análise crítica das provas, em violação do disposto no art. 607.º, n.º 4 do CPC ex vi art. 01.º do CPTA;

- nulidade de decisão por omissão de pronúncia [art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC], já que a decisão recorrida não tomou posição e qualquer decisão quanto às exceções de ilegitimidade passiva (arts. 25.º e 26.º da oposição da contrainteressada B…………), da inimpugnabilidade do ato de nomeação (arts. 26.º a 29.º da mesma oposição), da falta de interesse em agir (arts. 30.º a 43.º da referida oposição), e, para o caso de procederem as ilegalidades formais arguidas, da questão da irrelevância invalidante daquelas ilegalidades (arts. 221.º a 223.º daquela mesma oposição);

- nulidade de decisão por conhecimento de objeto diverso do pedido já que o Tribunal exorbitou do pedido [art. 615.º, n.º 1, al. e), do CPC];

- erro de julgamento de facto ao terem sido desconsiderados factos e provas documentais apresentadas pela contrainteressada B………… com a oposição e com a contestação pela mesma produzida relativos à data da tomada de posse e aspetos do seu currículo [infração dos arts. 154.º e 607.º, n.ºs 4 e 5,640.º do CPC];

- erro de julgamento quanto juízo anulatório firmado enquanto estribado na incorreta avaliação do subfactor «prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função» [art. 69.º, n.ºs 2, al. f), do ETAF e ponto 5.º, al. f), do aviso do concurso] quando nele se considerou e valorou em ofensa, nomeadamente, dos princípios da igualdade e da imparcialidade no tratamento dos demais candidatos, o facto da candidata B………… haver sido convidada para exercer funções docentes, a tempo parcial, no CEJ [facto esse que era omisso da candidatura da referida contrainteressada e que, por posterior, não poderia ser considerado ainda que oficiosamente pelo júri e pelo «CSTAF»], em violação, nomeadamente, do art. 87.º, n.º 2, do CPA;
- erro de julgamento quanto ao juízo anulatório da deliberação impugnada com fundamento na falta/insuficiente fundamentação, em infração do disposto, nomeadamente, no art. 125.º do CPA;

D) Juízo de improcedência de pretensão anulatória da deliberação impugnada:

- erro de julgamento quanto à violação do princípio da igualdade na avaliação do fator «Atividade exercida no âmbito forense ou no ensino jurídico»;
- erro de julgamento quanto à ilegal criação dum novo subfactor a acrescer à al. f), do ponto 5.º do aviso do concurso relativo à consideração de elementos relativos a atividades de «participação em entidades civis com relevância social» em infração do art. 47.º da CRP, das regras e princípios concursais ao nível da igualdade de oportunidades e condições dos candidatos, da isenção, da imparcialidade e da transparência administrativas;
- erro de julgamento quanto ao erro de facto ou manifesto na atribuição da classificação máxima à candidata B………… no que respeita a desempenho de cargos reservados a juízes, em violação do princípio da igualdade;
- erro de julgamento quanto à ilegal dispensa da audiência prévia em infração do disposto no art. 103.º, n.ºs 1, al. a) e 2, al. a), do CPA [cfr. alegações/contra-alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
Note-se que a questão relativa à não admissão da junção aos autos de documento deduzido pela contrainteressada B………… através do requerimento de fls. 478/479/481/482 dos autos firmada no despacho da Exm.ª Juíza Relatora de fls. 511 e alvo de reclamação para a Conferência através do requerimento de fls. 575 e segs. não goza de autonomia no contexto do recurso jurisdicional que se mostra dirigido pela mesma quanto ao acórdão recorrido.
Com efeito, cumpre referir que, efetivamente, face àquilo que foi a particular tramitação processual havida e as várias pronúncias lavradas nos autos [acórdão recorrido proferido em 15.05.2014 (fls. 512/559, em especial, ponto n.º 2.3 - fls. 525, e ponto n.º 3.2.2. fls. 546/548) e acórdão de sustentação proferido em 03.07.2014 (fls. 794/814, em especial, ponto n.º 9.2 - fls. 809/813) e daquele integrante - art. 617.º do CPC], resulta prejudicada a apreciação da reclamação para a conferência deduzida pela referida contrainteressada B………… quanto aquele despacho da Exm.ª Juíza Relator.

Se é certo que daquele despacho caberia como meio de impugnação normal e adequado a reclamação para a Conferência [cfr. arts. 27.º, n.º 2, do CPTA, e 652.º, n.ºs 3 e 4 do CPC] o que ocorreu no caso foi que, por um lado, a questão da admissão ou não do documento firmada naquela decisão acabou, nos autos, por ser absorvida pela pronúncia constante do acórdão recorrido enquanto integrado pelo acórdão de sustentação do mesmo e, por outro lado, o próprio recurso jurisdicional interposto pela aqui recorrente, B…………, acabou também por integrar nos seus próprios fundamentos aquela questão, quer na vertente da nulidade quer na do erro de julgamento.

Assim, no particular contexto circunstancial ocorrido do processo sub specie, importa proceder à apreciação da questão no âmbito do recurso interposto ficando prejudicado o conhecimento dos fundamentos aduzidos na reclamação de fls. 575 e segs. dos autos dado o mesmo ter perdido relevância ou autonomia.



3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. DE FACTO

Resulta como assente da decisão judicial impugnada e da análise dos autos o seguinte quadro factual:

I) A Requerente, Juíza de Direito, exercia funções, destacada como auxiliar, no Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), [doc. n.º 13, fls. 236];
II) Através do Aviso n.º 15821/2012, publicado no DR, 2.ª Série, n.º 227, de 23.11.2012, foi aberto concurso para o provimento de uma vaga de juiz na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, bem como das vagas que entretanto ocorram e das que, no período de validade do concurso, venham a ocorrer na Secção de Contencioso Administrativo dos Tribunais Centrais Administrativos, Norte e Sul, e cujo preenchimento seja ajuizado pelo Conselho em função das necessidades de serviço [doc. n.º 01, fls. 71];
III) O prazo para apresentação de candidaturas, era de 10 dias úteis a contar da publicação do Aviso [ponto 01 do Aviso];
IV) O prazo de validade do concurso foi fixado em um ano, prorrogável até 06 meses [ponto 01 do Aviso];
V) O ponto IV) estabeleceu que os requerimentos de admissão ao concurso devem ser acompanhados:
a) De nota curricular;
b) Dos trabalhos forenses (máximo 07) e trabalhos científicos (máximo 03), os quais devem ser numerados, não sendo considerados os trabalhos que ultrapassem os números definidos. Os trabalhos científicos e forenses deverão, de preferência, ser entregues em formato digital, gravados em CD ou DVD;
c) De documentos que os concorrentes queiram apresentar para efeitos de apreciação da graduação a efetuar, nomeadamente:
i) Documentos comprovativos das classificações de serviço, da antiguidade e da graduação obtidas em concursos noutra jurisdição;
ii) Documentos comprovativos da classificação na licenciatura em Direito e de outros eventuais graus académicos ou cursos complementares;
iii) Currículo pós-universitário, devidamente comprovado;
iv) Quaisquer outros elementos que abonem à preparação específica, idoneidade e capacidade dos candidatos para o cargo a prover.
VI) Foi consagrado no mesmo Aviso, ponto 05, que a graduação dos concorrentes seria feita segundo o mérito relativo dos concorrentes, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular, tendo em consideração os fatores, nos termos do artigo 69.º, n.º 2, do ETAF:
a) Anteriores classificações de serviço:
i) A ponderação das anteriores classificações de serviço será operada tendo por referência o resultado dos últimos atos e avaliação de mérito;
ii) A última avaliação de mérito será considerada na proporção de 2/3 e a penúltima avaliação de mérito na proporção de 1/3, tendo em conta as seguintes pontuações:
“Suficiente”- 60 pontos;
“Bom” - 80 pontos;
“Bom com distinção - 100 pontos; e
“Muito Bom” - 120 pontos;
b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 01 e 05 pontos;
c) Currículo universitário e pós-universitário, com ponderação entre 01 e 05 pontos;
d) Trabalhos científicos realizados, com ponderação entre 0 e 05 pontos, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função;
e) Atividade exercida no âmbito forense ou no ensino jurídico, com ponderação entre 0 e 05 pontos;
f) A preparação específica, idoneidade e capacidade dos candidatos para o cargo a prover, com ponderação entre 01 e 60 pontos, designadamente:
i) O prestígio profissional e cívico corresponde ao exercício específico da função (01 a 05 pontos);
ii) A qualidade dos trabalhos forenses, tendo em conta os conhecimentos revelados com reflexo na resolução dos casos concretos designadamente no domínio da técnica jurídica, nas opções quanto à forma e ainda quanto à substância (0 a 20 pontos);
iii) A capacidade de trabalho, ponderando a quantidade e a qualidade do serviço, designadamente, a existência de serviço já prestado como auxiliar nos Tribunais Centrais Administrativos (0 a 30 pontos);
iv) O grau de empenho revelado pelo magistrado na sua formação contínua e atualizada e na adaptação às modernas tecnologias (0 a 05 pontos);
v) Eventuais sanções constantes do registo disciplinar do concorrente que toquem com a sua idoneidade serão ponderadas, de acordo com a maior ou menor gravidade, com dedução até 20 pontos.
VII) As classificações de serviço consideradas foram definidas no ponto VI), como aquelas que fossem homologadas pelo «CSTAF» até ao termo do prazo de apresentação das candidaturas;
VIII) Para a avaliação dos concorrentes, foi aberto um processo individual de candidatura, no qual se integram os elementos relevantes, designadamente os extraídos do respetivo processo individual [v.g., percurso profissional, classificações de serviço, relatórios das três últimas inspeções e registo disciplinar], os trabalhos apresentados, a nota curricular elaborada pelo concorrente e o respetivo requerimento de candidatura. Se necessário, solicitar-se-ão ainda os elementos respeitantes ao serviço realizado noutras jurisdições ou serviços a que os concorrentes tenham estado ligados [ponto 07 do Aviso];
IX) O aviso de abertura previu, no ponto VIII), a defesa dos currículos perante um júri constituído, nos termos do art. 69.º, n.º 3, do ETAF;
X) O ponto 15 dispôs que atenta a qualidade das diversas classes concorrentes, a natureza curricular do concurso e a respetiva tramitação, designadamente a defesa pública do currículo, considera-se dispensada a audiência dos interessados, nos termos da alínea a), do n.º 2 do art. 103.º do Código do Procedimento Administrativo;
XI) Apresentados os requerimentos de candidatura, entre eles o da A. [cfr. fls. 13-14], foram organizados apensos, constituindo o apenso referente à A. o apenso B.
XII) Sendo o apenso D o referente à contrainteressada B…………, indicada pela A., constando o respetivo requerimento de candidatura a fls. 16 do processo de concurso.
XIII) Em 12 de março de 2013, o Júri reuniu para distribuir as tarefas de apreciação e valoração dos trabalhos de cada candidato [cfr. ata n.º 01, a fls. 71-73 do processo de concurso];
XIV) Em 17 de abril, o Júri reuniu para se debruçar, em concreto, sobre os elementos curriculares dos candidatos [cfr. ata n.º 02, a fls. 78 do processo de concurso].
XV) Nos dias 22, 23 e 29 de abril, o Júri realizou as entrevistas aos candidatos [cfr. ata n.º 03, a fls. 79 a 81 do processo].
XVI) Nos dias 08 e 23 de maio, o Júri voltou a reunir para apreciar, em concreto, os elementos curriculares dos candidatos [cfr. atas n.ºs 04 e 05, a fls. 83 e 84 do processo].
XVII) Em 4 de julho, o Júri aprovou, por unanimidade, o parecer [P1227/PARECER] sobre a prestação de cada um dos candidatos, elaborando uma lista de graduação, nos termos e para os efeitos do artigo 69.º, n.º 4, do ETAF [cfr. ata n.º 06, a fls. 85-175 do processo de concurso].
XVIII) Por deliberação de 10.12.2013 [doc. n.º 05, fls. 126 e segs.] publicada no DR, 2.ª série, n.º 252, de 30.12.2013 [Deliberação (extrato) n.º 2415/2013], o «CSTAF», concordou, aderindo, na íntegra, ao seu teor, homologando a referida lista de graduação;
XIX) Esta deliberação teve dois votos de vencido, anexos à mesma [sendo uma declaração por adesão], uma abstenção, de acordo com a declaração de voto também ali anexa e um «esclarecimento», documentos juntos com o «P.A.» e que se dão por reproduzidos;
XX) Na mesma deliberação do «CSTAF», de 10.12.2013, foi nomeada Juíza Desembargadora da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, B…………, publicada no DR, 2.ª série, n.º 02, de 03.01.2014 [deliberação (extrato) n.º 05/2014];
XXI) B………… foi graduada em 01.º lugar [184,83 pontos], na lista de graduação referida no ponto III);
XXII) A………… foi graduada em 02.º lugar [184,33 pontos], na mesma lista de graduação;
XXIII) A classificada em 01.º lugar, por deliberação do «CSTAF» de 10.12.2013, [Deliberação (extrato) n.º 05/2014, publicada no DR, 2.ª série, n.º 02, de 03 de janeiro de 2014] foi nomeada Juíza Desembargadora para a vaga a preencher e tomou posse, exercendo as funções de juíza desembargadora do «TCA/S»;
XXIV) Em 15.01.2014 A………… requereu, neste STA, contra o «CSTAF», cumulativamente com a propositura da correspondente ação administrativa especial de impugnação de atos administrativos, a adoção de providência de suspensão de eficácia da deliberação do «CSTAF», de 10.12.2013, que homologou a lista de graduação dos candidatos, bem como da deliberação que nomeou a candidata posicionada em 01.º lugar;
XXV) Cumulou esse pedido com o de intimação do «CSTAF» para que adote uma conduta que altere provisoriamente a graduação no concurso, passando a colocar a requerente em 01.º lugar e a classificada em 01.º lugar para o 02.º lugar e solicita ainda a aplicação do art. 121.º do CPTA;
XXVI) O «CSTAF» proferiu a “Resolução Fundamentada”, constante de fls. 404 a 408, nos termos que aqui se dão por reproduzidos, nos termos e para efeitos do art. 128.º, n.º 1, do CPTA [fls. 404 a 408];
XXVII) O «CSTAF», em 27.03.2014, veio requerer a apensação aos autos da deliberação aprovada em 25.03.2014 [fls. 483 e segs.], que nomeou 05 Juízes Desembargadores como Juízes Conselheiros do Contencioso Administrativo do STA, o que deu lugar à abertura de 02 vagas no TCA/S e 03 no TCA/N;
XXVIII) Por ocorrerem tais vagas no período de validade do concurso sub judice, o «CSTAF» nomeou, na mesma sessão, as candidatas posicionadas em 02.º [ora requerente] e 03.º lugares da lista de graduação constante do ponto XVIII.

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3.2. DE DIREITO

Presente o quadro factual antecedente passemos, então, à apreciação das questões que constituem objeto de recurso e que supra foram elencadas.


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3.2.1. DA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE [art. 277.º, al. e), do CPC]


I. Sustentam as recorrentes D………… e B………… que o juízo de improcedência da questão prévia suscitada da inutilidade superveniente da lide [mercê da nomeação como Juíza Desembargadora da Secção Administrativa do TCAS da requerente cautelar, A…………, aqui recorrida, operada pela deliberação do «CSTAF» de 25.03.2014 - cfr. n.º XXVII) dos factos provados -, o que alegadamente conduziria à inutilidade da lide dado “a única pretensão que na prática ficará por alcançar, e que a requerente só alcançará se vencer a ação principal, respeita à contagem da antiguidade na categoria de juíza desembargadora (…) mas tal pretensão (…) não justifica o interesse em agir em sede cautelar, pois em execução de sentença trata-se de uma realidade de fácil reconstituição”, sendo que o facto de a requerente cautelar ter peticionado a antecipação do juízo sobre a causa principal não põe em causa aquela conclusão] enferma de erro de julgamento, porquanto, no caso, ocorre situação conducente à extinção da lide com tal fundamento já que aquela requerente cautelar com aquela nomeação deixou de ter interesse, de nada valendo o pedido de antecipação do juízo principal formulado nos termos do art. 121.º do CPTA.


I. Do acórdão recorrido e no que releva para a questão em apreciação extrai-se do mesmo que “a Requerente pediu logo no requerimento da providência a aplicação do mecanismo do art. 121.º do CPTA alegando urgência na resolução definitiva do litígio (…), porquanto se verifica, entre o mais: «a manifesta ilegalidade do ato suspendendo (…); (…) As repercussões públicas dos atos de nomeação de juízes e as repercussões públicas advenientes do efetivo exercício dessas funções, associadas à dignidade que se exige aos Tribunais, pressupõem que estas nomeações se rodeiem de uma total correção e legalidade, por forma a não ser questionada e descredibilizada a imagem da justiça e dos titulares dos seus órgãos; (…) A nomeação imediata da candidata colocada em 1.º lugar conduz a uma situação de facto consumado e traz prejuízos sérios quer na imagem e dignidade que se exige aos Tribunais, quer ao nível da imagem dessa candidata e da agora requerente em termos de organização interna; (…).» (…) Alega ainda a Requerente que a mera adoção da providência requerida «acarretaria a indefinição total, no iter processual dos autos principais, que pode ser temporalmente longo, da situação profissional das candidatas colocadas em 1.º e 2.º lugar no concurso, o que, sem dúvida, traz prejuízos sérios à imagem de ambas e da própria magistratura». (…) Em face do exposto, a questão da urgência não se prende, no caso dos autos, com a irreversibilidade ou não da situação eventualmente criada com a nomeação da Requerente, mas sim com a invocada indefinição da sua situação profissional, uma vez que o concurso tem fortes probabilidades de vir a ser anulado. (…) Com efeito, a verdade é que tanto no caso da Requerente como da Contrainteressada as nomeações permanecem envoltas na dúvida sobre a sua legalidade e até ameaça de poderem ocorrer eventuais alterações na graduação do concurso, com prejuízo insuscetível de reparação para o prestígio profissional das mesmas”.


II. E continua-se: “Por outro lado, o litígio não se restringe à eventual revisão da graduação das candidatas posicionadas em 1.º e 2.º lugares, pois como os vícios invocados se repercutem sobre a validade do concurso, a situação de indefinição envolve outros candidatos também entretanto nomeados ou que irão sendo nomeados, em conformidade com as vagas que forem surgindo, podendo inclusivamente abranger a nomeação de candidatos como desembargadores auxiliares, pelo que as razões de urgência invocadas ganham outra dimensão. (…) Na verdade, estando em causa a nomeação de juízes para tribunais superiores e atentas as repercussões públicas das mesmas, pressupõe-se que tais nomeações se rodeiem de total correção e legalidade, donde o prolongar da situação de dúvida não deixará de afetar a imagem da justiça e a sua capacidade de auto-organização”.


III. Para se concluir que “se já inicialmente se justificava a resolução urgente do litígio, por estar em causa um procedimento concursal que, como melhor será analisado mais adiante, convoca em especial a aplicação do art. 121.º do CPTA, essa necessidade de urgência considera-se entretanto ampliada pela extensão do litígio a todos os candidatos, em especial para os que entretanto vão sendo nomeados quer como desembargadores efetivos quer como auxiliares. (…) Improcede, pois, a alegada falta de interesse em agir”.


IV. Importa frisar que os tribunais na sua ação e função destinam-se a prevenir e dirimir situações com interesse prático e não a praticar atos inúteis [cfr. art. 130.º do CPC], não lhes incumbindo emitir pronúncias que sirvam como meros pareceres ou opiniões sem outra valia.


V. A utilidade do meio contencioso corresponde, assim, à sua utilidade específica, não podendo aquela utilidade ser dissociada das possibilidades legais que esse meio pode proporcionar para a satisfação dos direitos ou interesses legítimos que os interessados pretendem fazer valer e tutelar por seu intermédio, não relevando para esse efeito as consequências indiretas, reflexas ou colaterais, tal como o interesse abstrato na legalidade.


VI. Ora a extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente só pode operar ou dar-se quando, por facto ocorrido na pendência da mesma, a pretensão do autor/requerente não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou por encontrar satisfação fora do esquema da providência/pretensão deduzidas, sendo que num e noutro caso a solução do litígio deixa de interessar.


VII. Por outras palavras, tal impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, como causa de extinção da instância, verifica-se, pois, quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não possa subsistir por motivos atinentes ao sujeito ou ao objeto do processo, consubstanciando-se naquilo a que a doutrina processualista designa por “modo anormal de extinção da instância”, visto que a causa de extinção normal será decisão de mérito.


VIII. É que a relação processual tem como elementos os sujeitos [partes e/ou interessados] e o objeto [pedido e causa de pedir], pelo que, se depois de iniciada a instância, um destes elementos deixar de existir a relação processual fica desprovida dum dos seus elementos essenciais e, como tal, sucumbe visto se ter tornado impossível ou inútil a decisão final a tomar sobre a pretensão deduzida.


IX. Para além disso, impõe-se que na ponderação quanto à manutenção da utilidade de forma/meio processual do contencioso administrativo se parta da pretensão subjacente do A./requerente que é a de afastar a lesão de que foi alvo o seu direito ou interesse legítimo por ação ou omissão do R./requerido, repondo ou reconstituindo a situação jurídica em questão.


X. Note-se, contudo, que tal ponderação não pode fazer-se em abstrato, porquanto a avaliação da utilidade da lide tem de ser feita não por simples referência ao meio contencioso ou processual em abstrato, mas atendendo à configuração individual e concreta do pleito sub specie,maxime ao pedido que no mesmo foi deduzido.


XI. Por outro lado, ao tribunal só será legítimo julgar extinta a instância fundado nessa causa [inutilidade ou impossibilidade da lide] se estiver em condições de emitir um juízo apodítico acerca da ocorrência superveniente da inutilidade já que a extinção da instância nos termos do art. 277.º, al. e), do CPC [“ex vi” art. 01.º do CPTA] exige uma certeza absoluta da inutilidade a declarar.


XII. Descendo ao caso, ao que no mesmo se mostra em discussão e o que constitui a pretensão nos autos sub specie, inexiste, à luz dos considerandos acabados de expender, situação conducente à inutilidade superveniente da presente instância ao invés do que sustentam as aqui recorrentes.


XIII. Com efeito, presente aquilo que constitui a pretensão/pedido deduzido pela requerente cautelar nos autos [a) suspensão de eficácia da deliberação do «CSTAF», datada de 10.12.2013, que homologou a lista de graduação do concurso aberto para o provimento de uma vaga de juiz desembargador na Secção de Contencioso Administrativo do TCA/S, bem como das vagas que, entretanto, ocorram e das que, no período de validade do concurso, venham a ocorrer na Secção de Contencioso Administrativo dos TCA’s, Norte e Sul, assim como da deliberação do «CSTAF» que nomeou a candidata colocada em 01.º lugar do citado concurso como juíza desembargadora, com vista a assegurar utilidade à ação principal de impugnação da legalidade daquelas deliberações; b) intimação do «CSTAF» a “alterar provisoriamente a graduação no concurso”; c) suspensão do exercício de funções como juíza desembargadora da contrainteressada colocada em 01.º lugar, B…………; d) antecipação do juízo principal no quadro do regime previsto no art. 121.º do CPTA], temos que o facto de, entretanto, ter sido proferida nova deliberação pelo «CSTAF» a nomear aquela requerente cautelar como Juíza Desembargadora da Secção de Contencioso Administrativo do TCA/S tal não fez e não faz desaparecer minimamente aquele objeto pretensivo, tanto para mais que a nova deliberação do «CSTAF», ao seguir a ordem de graduação que constava da deliberação impugnada, pressupõe, aliás, a validade e legalidade desta última, nada envolvendo o juízo nela inserto uma qualquer revogação anulatória das deliberações suspendendas.


XIV. Daí que não é pelo simples facto de um candidato haver sido nomeado, entretanto, para lugar abrangido pelo concurso que a sua pretensão de discussão da legalidade da deliberação de graduação dos candidatos ao concurso e a sua suspensão, com pedido de alteração da ordem de graduação e, bem assim, de antecipação do juízo nos termos do art. 121.º do CPTA, se torne inútil supervenientemente.


XV. Independentemente dum juízo de procedência ou não quanto ao objeto pretensivo formulado pela requerente cautelar temos, pois, que os factos que nos autos, entretanto, “vieram a lume” não geram ou comportam quaisquer implicações em termos do desaparecimento do objeto do processo ou da perda de interesse por parte daquela no prosseguimento da lide cautelar e mesmo na lide principal que permanecem incólumes, inclusive até pela relevância que, face ao disposto no art. 61.º, n.º 2, al. c), do ETAF, as anteriores graduações em concursos assumem em futuro concurso, motivação pela qual importaria concluir, como se fez na decisão recorrida, pela improcedência da questão prévia em epígrafe dado não assistir razão às recorrentes na questão que deduziram.


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3.2.2. DA IMPUGNAÇÃO DO JUÍZO ANTECIPAÇÃO DA CAUSA PRINCIPAL

3.2.2.1. DO ERRO DE JULGAMENTO - INFRAÇÃO ART. 121.º CPTA


XVI. Invocam as contrainteressadas, aqui recorrentes B………… e D…………, que a decisão de antecipação do juízo da causa principal proferida ao abrigo do preceito em epígrafe se mostra firmado em violação dos requisitos nele insertos, já que, no caso vertente, faltam os requisitos relativos à urgência, à audição das partes sobre o juízo de antecipação, ao constarem dos autos todos os elementos de facto e de prova que habilitam à decisão e ao carácter simples ou não complexo das questões objeto de conhecimento pelo Tribunal na sua decisão.


XVII. Por sua vez, a requerente cautelar, aqui recorrida, pugna pela manutenção da decisão da antecipação do juízo da causa principal, já que considera estarem reunidos no caso os requisitos exigidos pelo normativo em questão.


XVIII. Sob a epígrafe de “decisão da causa principal” prevê-se no n.º 1 do art. 121.º do CPTA que quando “[a] manifesta urgência na resolução definitiva do caso, atendendo à natureza das questões e à gravidade dos interesses envolvidos, permita concluir que a situação não se compadece com a adoção de uma simples providência cautelar e tenham sido trazidos ao processo todos os elementos necessários para o efeito, o tribunal pode, ouvidas as partes pelo prazo de 10 dias, antecipar o juízo sobre a causa principal”.


XIX. Este normativo, que constitui uma das inovações do CPTA em sede do regime cautelar, inovação essa que é, aliás, retomada no n.º 7 do art. 132.º, veio abrir a possibilidade de convolação da tutela cautelar em tutela final urgente, permitindo que o tribunal antecipe a decisão sobre o mérito da causa principal para o momento em que lhe cumpre decidir o processo cautelar.


XX. Tal inovação, inspirada no princípio da tutela jurisdicional efetiva e em razões de economia processual, traduz-se ou concretiza-se através da antecipação da decisão final ainda no âmbito da providência cautelar sem que esta perca o seu carácter urgente tanto mais que aquela antecipação é justificada por haver “manifesta urgência na resolução definitiva do caso” [cfr. Ac. do STA de 28.09.2010 - Proc. n.º 0457/10 consultável in: «www.dgsi.pt/jsta»], na certeza de que a antecipação do juízo pode ter lugar por iniciativa do tribunal ou ser suscitada pelas partes.


XXI. O operar deste mecanismo está sujeito a condições legais rigorosas, como a urgência manifesta na resolução definitiva, a insuficiência da medida cautelar [esta ou outras possíveis não se mostram idóneas ou adequadas a tutelar a situação], a natureza das questões e a gravidade dos interesses envolvidos, bem como mostrar-se assegurado o contraditório entre as partes e dispor o Tribunal de todos os elementos necessários à decisão.


XXII. Sustentou o Pleno deste Supremo Tribunal, no seu acórdão de 06.02.2007 [Proc. n.º 0598/06 consultável no referido sítio], que a aplicação do art. 121.º do CPTA está sujeita a pressupostos a verificar pelo juiz, a pedido dos interessados ou mesmo oficiosamente, os quais se podem reconduzir ao elenco seguinte: 1) terem sido aportados para os autos pelas partes ou recolhidos oficiosamente todos os elementos de facto necessários à boa decisão; 2) audiência prévia das partes pelo prazo de dez dias; 3) a situação apresentar especial relevância pela gravidade dos interesses envolvidos; e 4) não se mostrar viável, nas circunstâncias concretas do caso, a obtenção de tutela em tempo útil, mesmo cautelar, a não ser através do decretamento da decisão definitiva no próprio processo iniciado como cautelar [convolação para o meio previsto no art. 109.º do CPTA por se constatar que ocorre a necessidade urgente de tutela definitiva]. Mais se afirmou que não se verificam os pressupostos de antecipação do juízo nos termos previstos no art 121.º do CPTA quando não seja urgente a tutela definitiva ou quando tenha sido por motivo atinente à parte que se frustrou a eficiência da tutela definitiva auxiliada pela cautelar através dos meios previstos para o efeito.


XXIII. Importa, portanto, para que ocorra a previsão do normativo em questão que se verifiquem as condições supra tecidas e que podemos reconduzir, sumariando, a dois requisitos fundamentais: «primo», um requisito que manda atender à natureza das questões colocadas e à gravidade dos interesses envolvidos de modo a poder-se concluir que a situação não se compadece com a adoção de uma simples providência cautelar e que antes exige ou reclama uma “manifesta urgência na resolução definitiva do caso”; «secundo», um requisito que impõe que após contraditório, com a audição das partes e posições pelas mesmas manifestadas, o tribunal se sinta em condições de decidir a questão de fundo por dispor de “todos os elementos necessários para o efeito” [cfr. Ac. do STA de 02.12.2014 - Proc. n.º 01164/14 consultável no mesmo sítio].


XXIV. Aquele primeiro requisito diz respeito à situação substantiva que tem de ser detetada e que irá legitimar o tribunal a equacionar a hipótese de antecipação do juízo sobre a causa principal, enquanto o segundo requisito respeita às condições processuais que permitem dar resposta a essa situação substantiva de urgência o que ocorrerá sobretudo quando as questões em indagação e discussão não revistam de grande complexidade [cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 3.ª edição revista, pp. 821-2; Mário Aroso de Almeida in: “Manual de Processo Administrativo”, 2010, p. 495].


XXV. Por outro lado, face à letra e ao espírito da lei importa frisar que o juízo sobre a manifesta urgência na resolução definitiva do caso através da antecipação do juízo nos termos previstos no art. 121.º do CPTA impõe ao julgador uma interpretação e aplicação rigorosa, exigindo-se um especial cuidado e grande prudência no lançar mão do mecanismo, tanto mais que se trata de meio de uso excecional.


XXVI. Este mecanismo de convolação só encontrará justificação, pois, em situações de urgência qualificada, nas quais se revele insuficiente o decretamento de uma providência cautelar, designadamente, por os limites resultantes da sua natureza provisória obstarem à concessão de uma providência apta a evitar uma situação irreversível.


XXVII. O segundo requisito referido, de ordem processual, ao exigir que o julgador só avance para a antecipação do juízo sobre a causa principal quando tiver no processo todos os elementos necessários para o efeito, significa que o tribunal não deve antecipar a decisão sobre o mérito da causa, mas decidir a providência cautelar, sempre que exista factualidade controvertida necessária à apreciação das várias questões suscitadas pelos intervenientes processuais, ou não constem do processo todos os elementos de prova que deveriam integrar a ação principal ou, ainda, que seja possível admitir que poderão ser trazidos ou produzidos no processo principal outros elementos probatórios relevantes para a decisão de fundo.


XXVIII. Presente o enquadramento antecedente e revertendo ao caso sob análise assiste, em parte, razão às recorrentes nas críticas que dirigem à decisão judicial em crise quando na mesma se decidiu antecipar o julgamento da causa principal.


XXIX. Refira-se, desde já, que não procede a crítica que se prende com uma alegada falta de prévia audição das partes relativamente ao pedido de antecipação do juízo da causa principal.


XXX. À luz do regime que decorre do art. 121.º do CPTA, mormente do seu n.º 2, temos como mais lógico e acertado, no quadro da tramitação do mecanismo processual em crise, a existência dum prévio despacho no qual, analisando os requisitos previstos no referido preceito, se decida pela antecipação do julgamento de mérito da causa, despacho esse autónomo deste julgamento e que o antecede, sem que, todavia, caso se proceda à realização dos dois juízos na mesma decisão tal envolva ou advenha prejuízo ou ilegalidade que releve.


XXXI. Independentemente do procedimento e conteúdo decisório que se adote essencial se mostra, contudo, que a decisão de antecipação haja sido precedida de contraditório ou de audição das partes, contraditório ou audição esse que se mostra assegurado em termos bastantes sempre que formulado na petição inicial pelo requerente cautelar sobre aquele pedido haja havido concreta pronúncia nos articulados de oposição que tenham sido produzidos.


XXXII. Já se a iniciativa do juízo de antecipação tiver por origem não pedido formulado pelo requerente cautelar mas pelo próprio julgador ou mesmo pelo requerido na sua oposição então audição das partes, no quadro do contraditório, terá de ser feita na sequência de decisão do julgador abrindo à discussão entre as partes ou determinando a notificação da contraparte para se pronunciar.


XXXIII. Estando-se em face de situação em que a iniciativa de antecipação do juízo da causa principal teve por origem no requerente da providência e sobre aquele pedido tenha sido dada oportunidade à contraparte para se pronunciar e a mesma assim o tenha feito, como ocorreu na situação em análise nos presentes autos, afigura-se não ser imposta a abertura de nova fase de contraditório através de novo despacho do julgador convidando as partes a tomar posição sobre a questão.


XXXIV. Tal exigência traduzir-se-ia, muito provavelmente, num “repetir”, inútil, de tudo aquilo que já havia sido o posicionamento expresso no processo anteriormente nos articulados apresentados, sem que se revelem poder daí advir quaisquer ganhos e utilidade.


XXXV. Na situação em presença, resultando emitidas nas oposições deduzidas expressa tomada de posição quanto ao pedido de antecipação do juízo da causa principal e sem que no quadro do referido pedido de antecipação mais nenhum dado ou questão foi suscitado ou ocorreu, não se mostraria necessário a abertura duma nova fase de audição das partes para assegurar um contraditório que já tinha tido lugar de forma plena, termos em que, verificado este requisito, improcede a crítica dirigida à decisão recorrida nesse segmento.


XXXVI. No mais temos que não se descortina estarem reunidos, em concreto, os demais requisitos legalmente exigidos pelo art. 121.º do CPTA e necessários para o legitimar da antecipação do juízo de fundo por manifesta urgência na resolução definitiva do caso.


XXXVII. Assim, não se descortina que na situação em presença ocorra urgência manifesta na resolução definitiva atendendo à natureza das questões e gravidade dos interesses envolvidos.


XXXVIII. É que, como supra se evidenciou, o mecanismo previsto no art. 121.º do CPTA só encontra justificação e fundamento para situações de urgência qualificada, nas quais se revele insuficiente o decretamento duma providência cautelar, mormente, por os limites resultantes da sua natureza provisória obstarem à concessão duma providência apta a evitar uma situação de facto irreversível realidade esta que não se afigura, no caso, minimamente demonstrada e provada de forma consistente.


XXXIX. Desde logo, não se descortina que, no caso, a tutela cautelar não possa lograr conferir proteção suficiente e bastante à aqui recorrida mediante a adoção duma providência de regulação provisória da situação jurídica, nem que seja manifesto que, à luz dos critérios definidos pelo art. 120.º do CPTA, a tutela cautelar deva ou tenha de ser recusada ou negada.


XL. À luz dos direitos e interesses em confronto não se vislumbra que, no momento e face à situação alegada, no concurso para provimento de lugares vagos ou a vagar de juízes desembargadores dos TCA’s ocorram especiais e urgentes necessidades da prolação duma decisão de fundo e que apontem ou tornem a tutela cautelar insuficiente.


XLI. Dos elementos alegados e colhidos nos autos nada aponta para que a estabilização da decisão deste concreto concurso ora em questão envolva ou contenha exigências particulares ou especiais que o distingam doutros concursos similares e daquilo que são as normais exigências e interesses das instituições e dos candidatos numa rápida resolução dos litígios judiciais em que se discuta a legalidade da ordenação/graduação dos candidatos e da consequente estabilização da situação dos envolvidos, na certeza de que, inclusive, a requerente cautelar e a contrainteressada B………… já vinham exercendo funções no TCA/S como juízas auxiliares e a requerente cautelar, à data da decisão de antecipação, já tinha mesmo sido nomeada em resultado do concurso em crise.


XLII. O juízo de antecipação permitido pelo art. 121.º do CPTA importa e impõe ao julgador um grande rigor e exigência na interpretação e verificação dos pressupostos ali enunciados, bem como uma grande prudência naquela avaliação, tanto para mais que estamos perante poder de exercício excecional e cujo exercício irrestrito ou de fácil preenchimento conduzirá ou poderá conduzir a um claro défice do direito acesso aos tribunais e a um processo justo e equitativo, na certeza de que razões de realização da economia processual não conduzem e não legitimam limitações em sede de tutela jurisdicional a ponto de se poder pôr em causa tal direito e garantia.


XLIII. Por outro lado, não se evidencia que as questões/fundamentos pretensivos que se mostram em discussão nos autos se revelem como simples e de solução incontroversa a ponto de legitimar o operar dum juízo de mérito da causa antecipando-o no processo cautelar, nem se descortina que os autos no momento em que se procedeu à antecipação do juízo da causa contivessem todos os elementos necessários para a emissão daquele juízo de mérito.


XLIV. Com efeito, analisadas as posições diametralmente antagónicas expressas nos autos pelas partes em conflito; presentes, nomeadamente, aquilo que têm sido as várias e inúmeras discussões e decisões jurisprudenciais, nem sempre unânimes, em torno do que deve ser o grau exigido de fundamentação das decisões administrativas em sede concursal na graduação de candidatos/concorrentes, demonstrativas muitas delas de grande complexidade e dificuldade; e, bem assim, a existência nos autos de questão que se prende com concreta controvérsia quanto à materialidade factual a atender e considerar no e para o julgamento da causa, bem como ao facto de o próprio processo administrativo junto aos autos conter, além dos atos procedimentais desenvolvidos nele realizados e praticados [Proc. n.º 1227], apenas os currículos dos candidatos A………… [apenso B) ao Proc. n.º 1227 vol. I)] e B………… [apenso D) ao Proc. n.º 1227 vols. I) a III)], faltando todos os currículos dos demais candidatos [cfr. processo administrativo apenso composto apenas de 05 volumes - cfr. fls. 369 dos presentes autos]; temos que não se pode afirmar que o Tribunal dispunha de todos os elementos necessários à decisão da causa principal, que se estava em presença de situação de incontroversa suficiência da matéria de facto, nem mesmo que a natureza das questões colocadas e em discussão se mostrem de solução linear e que exijam ou reclamem uma manifesta urgência na resolução definitiva do caso em sede do próprio processo cautelar.


XLV. De notar que a antecipação no processo cautelar do juízo da causa principal não é compatível com a existência de situações de controvérsia sobre quadro factual relevante para a apreciação de pretensão à luz das várias soluções plausíveis de direito, já que o avançar para tal mecanismo exige ou pressupõe uma estabilização da realidade factual com base na qual o julgador irá indicar, interpretar e aplicar o pertinente quadro normativo.


XLVI. Ora a causa ainda não se mostrava, naquele momento, suficientemente “madura” para efeitos da sua decisão final, impondo-se que o juízo da causa principal venha a ter lugar não no âmbito do processo cautelar mas no da ação administrativa especial já instaurada para esse efeito, enquanto sede própria e regra para a emissão daquele juízo de mérito.


XLVII. Procedentes que se mostram os recursos jurisdicionais dirigidos à decisão no segmento relativo ao juízo de antecipação da causa principal, impõe-se, então, a sua revogação nesse âmbito, prosseguindo os autos na Secção para apreciação da pretensão cautelar requerida, ficando sem efeito o julgamento efetuado sobre o fundo da causa


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3.2.2.2. DEMAIS FUNDAMENTOS DOS RECURSOS


XLVIII. Face ao antecedente julgado tem-se como prejudicado o conhecimento do demais objeto de recurso.


4. DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento parcial aos recursos jurisdicionais das contrainteressadas B………… e D………… no segmento relativo à decisão de antecipação da causa principal nos termos do art. 121.º do CPTA, e, em consequência, revogar a decisão judicial recorrida, determinando a remessa dos autos à Secção.

Custas, em partes iguais, a cargo das recorrentes/contrainteressadas B………… e D………… e da recorrida/requerente cautelar A………….

D.N..




Lisboa, 19 de março de 2015. - Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator) – Alberto Augusto Andrade de OliveiraVítor Manuel Gonçalves GomesJorge Artur Madeira dos SantosAntónio Bento São PedroTeresa Maria Sena Ferreira de SousaJosé Augusto Araújo VelosoJosé Francisco Fonseca da PazMaria Benedita Malaquias Pires UrbanoAna Paula Soares Leite Martins PortelaMaria do Céu Dias Rosa das NevesAlberto Acácio de Sá Costa Reis (vencido por entender que se verificaram os pressupostos referidos no art. 121 do C.P.T.A.).