Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0456/13
Data do Acordão:10/09/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
PRESSUPOSTOS
Sumário:I – O recurso de revista excecional previsto no artº 150º do CPTA só é admissível se for claramente necessário para uma melhor aplicação do direito ou se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental.
II – Não se justifica, à luz da apontada disposição legal, a admissão de revista para reapreciar a questão de saber se, a partir da dissolução da sociedade o sócio gerente passou a ser solidariamente responsável pelas dívidas da sociedade, mas não podendo as mesmas lhe ser exigidas, porque o seu nome não figura no título executivo.
Nº Convencional:JSTA000P16371
Nº do Documento:SA2201310090456
Data de Entrada:03/22/2013
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

I. A Autoridade Tributária e Aduaneira veio recorrer do acórdão proferido pelo TCA Sul em 27.11.2012 (v. fls. 743), ao abrigo do disposto no artº 150º do CPTA, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

A) Quanto à questão que considera que, a partir da dissolução da sociedade o oponente passou a ser solidariamente responsável pelas dívidas da sociedade, mas não podendo nunca as mesmas lhe ser exigidas, porque o seu nome não figura no título executivo, faz, salvo o devido respeito, uma errada interpretação e aplicação das normas supra indicadas, razão pelas qual consideramos que se verificam os requisitos que permitem a interposição de recurso de revista para o STA, nos termos do art. 150º do CPTA.

B) Tal questão assume relevância jurídica ou social, aferida em termos da utilidade jurídica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular, decorrendo, da interposição do presente recurso a possibilidade da melhor aplicação do direito, tendo como escopo a uniformização do direito, dado que tal questão tem capacidade para se repetir num número indeterminado de casos futuros.

C) Isto tendo em conta não só a pertinência da questão jurídica centrada na consideração de o título executivo que fundamenta o PEF instaurado a sociedade dissolvida, pela natureza da dívida vincula também os sócios que são devedores originários e solidários com essa sociedade.

D) Como se vê, são questões suscetíveis de requerer uma apreciação por parte do STA, tendo em vista a necessidade de uma melhor aplicação do direito, neste e em outros casos concretos.

E) Deve, pois, ser admitido o presente recurso de revista, uma vez que o mesmo versa sobre matéria acerca da qual é necessário clarificar a aplicação do direito a estes casos, sendo certo que a resposta a dar a essa questão pode interessar a um leque alargado de interessados e eventuais casos futuros, pelo que, o presente recurso servirá para uma melhor e, a partir da pronúncia do STA, uniforme aplicação do direito.
F) Quanto ao mérito do presente recurso o Acórdão ora recorrido fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação e aplicação da lei, artº. 18º n° 3 artº. 23° da L.GT aos factos, pelo que, não se deve manter.

G) Ora, salvo o devido respeito, tal entendimento, de que o sócio gerente é parte ilegítima na execução por não figurar no título executivo, desrespeitou as referidas disposições legais, porquanto, na prática, admite que a responsabilidade originária e solidária carece de requisitos formais que não estão previstos na lei.

H) Com efeito, impede-se assim, que a AT possa responsabilizar o gerente, que também era sócio, invocando a sua ilegitimidade na execução fiscal, por não figurar enquanto sócio no título executivo.

I) Ora, nas situações em que, o PEF é instaurado contra a sociedade e esta já se encontra dissolvida, se de acordo com a lei, os sócios são originariamente responsáveis e solidariamente responsáveis pelas dívidas da sociedade devedora, não exige a lei que o seu nome figure no título executivo, pois a responsabilidade já decorre da qualidade de sócio constante do título constitutivo da sociedade.

J) Caso a decisão do Acórdão recorrido prevaleça, ficará a Administração limitada quanto à cobrança de dívidas tributárias de sociedades entretanto dissolvidas e cujo título executivo não mencione os nomes dos sócios, sendo que essa qualidade pela sua natureza não tem de ser atribuída, mas decorre da lei.

Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser admitido o presente recurso de revista e, analisado o mérito do recurso, deve ser dado provimento ao mesmo, revogando-se o Acórdão recorrido, com todas as legais consequências.

II. Em contra alegações veio a recorrida sustentar a manutenção na ordem jurídica do douto acórdão colocado em crise (v. fls. 763/768).

III. O Ministério Público emitiu o parecer que consta de fls. 776/778 no qual defende que não deve ser admitido o recurso de revista excecional porque se está perante uma questão pontual e puramente individual.

IV. Com interesse para a decisão foram dados como provados no acórdão recorrido os seguintes fatos:

A). No dia 19/12/2001 foi objeto de registo a constituição da sociedade por quotas “B…………………, Lda.” (doravante B………………), com o capital de 45.000,00 euros, pertencendo ao oponente A……………….. uma quota no valor de 44.100,00 euros, obrigando-se a sociedade com a assinatura de dois gerentes, sendo obrigatória a assinatura do oponente, e sendo a gerência exercida por este e pelas sócias C……………… e D…………………… (fls. 53/58 do processo de execução fiscal apenso).

B). Por inscrição datada de 29/06/2007, foi objeto de registo a cessação de funções dos gerentes referidos no ponto A, por renúncia datada de 27/06/2007, e averbada a nomeação como gerentes de E……………….., com uma quota de 22.500,00 euros, após transmisão e unificação de quotas, e de F…………….., igualmente com uma quota de 22.500,00 euros, após transmissão e unificação de quotas (fls. 53/58 do PEF apenso).

C). Por inscrição datada de 10/08/2007, foi objeto de registo a dissolução e encerramento da liquidação da “B……………….”, e no dia 13/08/2007 o cancelamento da respetiva matrícula (fls. 53/58 do PEF apenso).

D). Em cumprimento da Ordem de Serviço n.º 01200708724 e 01200708725, de 17/12/2007, foi ordenada ação inspetiva externa referente aos exercícios de 2006 e 2007, em sede de IVA e IRC, que culminou com a elaboração do relatório e anexos de fls. 263/476, datado de 20/11/2009 e que se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual se pode ler o seguinte:
1.2 - Imposto Sobre o Valor Acrescentado
De acordo com os factos descritos ao longo do capítulo III do presente relatório, o sujeito passivo contabilizou diversas faturas inerentes à compra de madeira, de bens de equipamento e à aquisição de serviços, que não resultam de quaisquer operações reais e efetivas, configuram operações simuladas (faturas falsas), cujo direito à dedução está excluído por força do estabelecido nos números 3 e 4 do artigo 19º do Código do IVA. O sujeito passivo não exibiu os documentos de suporte aos registos contabilísticos, não obstante ter sido validamente notificado para o fazer, pelo que não foi possível verificar a legalidade dos documentos contabilizados e, consequentemente, não foi possível aferir a 1eidade do imposto dedutível registado na contabilidade e inscrito nas declarações periódicas respeitantes aos anos de 2006 e 2007, motivo pelo qual, tendo em atenção o disposto no n.º 2 do artigo 19° do Código do IVA, o imposto dedutível não pode ser considerado. Ainda de acordo com o facto descrito no n.º III.6.1.3 do presente relatório, o sujeito passivo não entregou nos cofres do Estado, nos termos do n.º 2 do artigo 27° do Código do IVA, o imposto que indevidamente mencionou na fatura n.º 396, que emitiu para o cliente G……………… Lda., que não titula qualquer operação real, configura uma operação simulada, sendo, consequentemente falsa. Atendendo à condição de sujeito passivo da sociedade a regularização é efetuada no campo 41 da declaração periódica.

1.3 - Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
A contabilização de faturas que não resultam de quaisquer operações reais em substituição dos reais fornecedores das mercadorias e a recusa na exibição dos documentos de suporte aos registos contabilísticos, constituem motivo de avaliação indireta da matéria coletável nos termos da alínea b) do artigo 87° e alíneas a) e b) do artigo 88° da Lei Geral Tributária. A matéria coletável proposta para cada um dos anos de 2006 e 2007, foi de € 301.345,13 e € 85.150,84, respetivamente, foi apurada nos termos do artigo 90° da Lei Geral Tributária e de acordo com os cálculos especificados no capítulo V do presente relatório.

II - OBJETIVOS, ÂMBITO E EXTENSÃO DO PROCEDIMENTO DE INSPEÇÃO

11.1 - Ordem de serviço, identificação do sujeito passivo

As alterações mais recentes que renuncia à gerência, alienação das liquidação ocorreram depois dos sócios da sociedade (anexo 2).
No âmbito das ordens de serviço números 01200708j2 e 01200708725, emitidas em 17 de dezembro de 2007, realizou-se um procedimento externo de inspeção referente ao sujeito passivo B……………… (...)

111.2 - A sociedade e os seus sócios

111.2.1 -A sociedade
A sociedade foi constituída em 19 de dezembro de 2001, com o capital social de € 45.000,00, dividido em três quotas, uma de € 44.100,00 pertencente a A……………….. e duas de € 450,00 pertencentes a C………………… e D……………….. A forma de obrigar a sociedade era a assinatura de dois gerentes, sendo obrigatória a assinatura de A…………………. Depois do início dos vários procedimentos de inspeção a decorrer ao setor do comércio de madeiras, foi averbada na respetiva Conservatória do Registo Comercial sob o n.º 1, em de 29 de junho de 2007, que os gerentes renunciaram às suas funções em 27 de junho de 2007. Esta renúncia foi fruto da divisão e transmissão das quotas para E………………. e F………………. que ficaram titulares de uma quota de € 22.500,00 cada um (inscrição n.º 2). Pela Inscrição n.º 3 de 10 de agosto de 2007, a sociedade dissolveu-se e encerrou a liquidação, tendo a matricula sido cancelada na mesma data.
As alterações mais recentes que ocorreram na sociedade, isto é, a renúncia à gerência, alienação das quotas e posterior dissolução e liquidação ocorreram depois dos sócios originários alienarem todos os bens da sociedade (anexo 2).

111.2.2 - Os sócios
111.2.2.1 - Os sócios originários
111.2.2.1.1 – A……………….
A…………………, contribuinte fiscal n.º ……………, é sócio originário da empresa B…………………. Lda, de onde auferiu rendimentos de trabalho por conta de outrem nos anos de 2003 a 2007. Este contribuinte com algum poder económico segundo se apurou (embora tal não esteja refletido nas declarações fiscais) existem indícios que também se dedica à concessão de empréstimos a terceiros (com uma taxa de juro elevada) que apresentem dificuldades financeiras e não querem, ou já não podem, recorrer à banca. Aproveitando-se das situações de incumprimento relacionadas com os empréstimos concedidos coage os devedores para emitirem faturas que não titulam operações reais (faturas falsas) por contrapartida da dilação dos prazos de pagamento dos créditos ou em sua substituição. (...)

111.2.2.1.3 – D………………

D………………, nascida em 5 de maio de 1931, contribuinte fiscal n.º ……………, residente na Avenida ……………, n.º …….. - ……………, sócia gerente da empresa é mãe de A…………………. Conjuntamente com H…………….. em 24 de maio de 2007 constituiu a sociedade I……………… Lda., contribuinte fiscal n.º ………………., empresa para a qual foram transmitidos os bens do ativo imobilizado da empresa B…………….. LDA, antes da alienação das quotas a E…………………. e F……………….. Entretanto D……………… alienou a quota de € 20.000,00 que detinha na empresa I……………… Lda a H………………. (...)

PARECER DO CHEFE DE EQUIPA
Confirmo. De acordo com o teor do presente relatório, o sujeito passivo deduziu o imposto (IVA) mencionado nas faturas emitidas por diversos operadores, relativamente aos quais foi demonstrado com suficiência que não possuem a necessária estrutura empresarial para o exercício da atividade, tendo-se concluído que as faturas por eles emitidas não titulam operações reais, configuram operações simuladas cujo único objetivo foi o de obter vantagens patrimoniais indevidas e subtrair receitas ao erário público. O direito à dedução do imposto (IVA) contido na referida faturação encontra-se vedado nos termos do nº 3 e 4° do artigo 19° do Código do IVA. O sujeito passivo foi validamente notificado para exibir os documentos de suporte aos registos contabilísticos efetuados pelo técnico oficial de contas, o que não fez, nem no prazo que lhe foi concedido, nem até à presente data, motivo pelo qual não foi possível aferir a legitimidade do imposto registado na contabilidade e consequentemente, nas declarações periódicas de IVA, o que contraria o disposto no n.º 2 do artigo 19° do Código do IVA. Em face do referido, na impossibilidade de se obter elementos sobre as compras reais e porque o sujeito passivo não exibiu os documentos de suporte aos registos contabilísticos não obstante ter sido validamente notificado para o fazer, a determinação da matéria tributável dos exercícios em analise em sede de IRC, foi efetuada com base em métodos indiretos nos termos do artigo 52° do Código do IRC. alínea b) do art.87° e alíneas a) e b) do Lei Geral Tributário. Assim, procedeu-se às respetivas correções:
IRC 2006
Lucro tributável corrigido 301.345,13 €
2007
Lucro tributável corrigido 85.150.84 €
IVA
2006 - Imposto em falta 324.609,39 €
2007- Imposto em falta 531.891,45€ (...)
DESPACHO
Concordo com o parecer do Chefe de Equipa, bem como com o relatório da ação inspetiva, em anexo. Dos fundamentos deles constantes resulta que não é possível a quantificação e comprovação direta e exata da matéria coletável, pelo que se encontram verificados os pressupostos estabelecidos no art.º 52° do Código do IRC e no art°s 87° al. b) e 88º da Lei Geral Tributária, para o apuramento da matéria coletável com recurso a métodos indiretos. Desta forma, com os fundamentos referenciados, determino que se proceda, nos termos dos preceitos legais citados, bem como do art.º 90° da LGT e art.º 54° do CIRC, à determinação da matéria da matéria coletável com recurso à aplicação de métodos indiretos para o seu apuramento relativamente aos exercícios acima enunciados. Determino, ainda, a fixação da matéria coletável referente aos exercícios em referência, nos montantes propostos. Demonstra-se ainda que foram desrespeitadas normas técnicas estatuídas no CIVA referente aos períodos acima identificados, com reflexo no apuramento do imposto (IVA) devido e a final, derivando consequentes liquidações adicionais nos termos do artº 87° (atual) do diploma referido, bem como dos artigos 81º a 84° da LGT” (fls. 263/476). /
E desta inspeção resultaram as seguintes liquidações:
- IVA de janeiro de 2006, no valor de € 17.903,49, com data limite de pagamento voluntário no dia 28/02/2010;
- juros compensatórios do mesmo período, no valor de € 2.646,77, com data limite de pagamento voluntário no dia 28/02/2010;
- IVA de fevereiro de 2006, no valor de € 38.336,41, com data limite de pagamento voluntário no dia 28/02/2010;
- juros compensatórios do mesmo período, no valor de € 5.537,25, com data limite de pagamento voluntário no dia 28/02/2010;
- IVA de março de 2006, no valor de € 10.206,35, com data limite de pagamento voluntário no dia 28/02/2010;
- juros compensatórios do mesmo período, no valor de € 1.440,63, com data limite de pagamento voluntário no dia 28/02/2010;
- IVA de abril de 2006, no valor de € 17.127,04, com data limite de pagamento voluntário no dia 28/02/2010;
- juros compensatórios do mesmo período, no valor de € 2.355,55, com data limite de pagamento voluntário no dia 28/02/2010;
- IVA de maio de 2006, no valor de € 45.141,66, com data limite de pagamento voluntário no dia 28/02/2010;
- juros compensatórios do mesmo período, no valor de € 6.070,01, com data limite de pagamento voluntário no dia 28/02/2010;
- IVA de junho de 2006, no valor de € 43.593,10, com data limite de pagamento voluntário no dia 28/02/2010;
- juros compensatórios do mesmo período, no valor de € 5.713,68, com data limite de pagamento voluntário no dia 28/02/2010;
- IVA de julho de 2006, no valor de € 26.982,80, com data limite de pagamento voluntário no dia 28/02/2010;
- juros compensatórios do mesmo período, no valor de € 3,439,01, com data limite de pagamento voluntário no dia 28/02/2010;
- IVA de agosto de 2006, no valor de € 30.295,40, com data limite de pagamento voluntário no dia 28/02/2010;
- juros compensatórios do mesmo período, no valor de € 3.768,25, com data limite de pagamento voluntário no dia 28/02/2010;
- IVA de setembro de 2006, no valor de € 10.485,75, com data limite de pagamento voluntário no dia 28/02/2010;
- juros compensatórios do mesmo período, no valor de € 1.265,18, com data limite de pagamento voluntário no dia 28/02/2010;
- IVA de outubro de 2006, no valor de € 43.839,53, com data limite de pagamento voluntário no dia 28/02/2010;
- juros compensatórios do mesmo período, no valor de € 5.155,05, com data limite de pagamento voluntário no dia 28/02/2010;
- IVA de novembro de 2006, no valor de € 14.795,51, com data limite de pagamento voluntário no dia 28/02/2010;
- juros compensatórios do mesmo período, no valor de € 1.691,15, com data limite de pagamento voluntário no dia 28/02/2010;
- IVA de dezembro de 2006, no valor de € 25.902,37, com data limite de pagamento voluntário no dia 28/02/2010;
- juros compensatórios do mesmo período, no valor de € 2.867,00, com data limite de pagamento voluntário no dia 28/02/2010;
- IVA de janeiro de 2007, no valor de € 62.194,14, com data limite de pagamento voluntário no dia 28/02/2010;
- juros compensatórios do mesmo período, no valor de € 6.693,11, com data limite de pagamento voluntário no dia 28/02/2010;
- IVA de fevereiro de 2007, no valor de € 54.904,96, com data limite de pagamento voluntário no dia 28/02/2010;
- juros compensatórios do mesmo período, no valor de € 5.734,18, com data limite de pagamento voluntário no dia 28/02/2010;
- IVA de março de 2007, no valor de € 196.077,42, com data limite de pagamento voluntário no dia 28/02/2010;
- juros compensatórios do mesmo período, no valor de € 19.833,37, com data limite de pagamento voluntário no dia 28/02/2010;
- IVA de abril de 2007, no valor de € 10.106,55, com data limite de pagamento voluntário no dia 28/02/2010;
- juros compensatórios do mesmo período, no valor de €986,84, com data limite de pagamento voluntário no dia 28/02/2010;
- IVA de maio de 2007, no valor de € 66.283,85, com data limite de pagamento voluntário no dia 28/02/2010;
- juros compensatórios do mesmo período, no valor de € 6.261,55, com data limite de pagamento voluntário no dia 28/02/2010;
- IVA de junho de 2007, no valor de € 152.324,54, com de pagamento voluntário no dia 28/02/2010;
- juros compensatórios do mesmo período, no valor de € 13.871,97, com data limite de pagamento voluntário no dia 28/02/2010;
- IRC de 2006, no valor de € 59.983,57, com data limite de pagamento voluntário no dia 28/02/2010;
- juros compensatórios do mesmo período, no valor de € 5.929,33, com data limite de pagamento voluntário no dia 28/02/2010 (PEF apenso).

F). No dia 22/03/2010, no Serviço de Finanças de Lourinhã, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 1538201001004530, bem como os atuais apensos, contra a sociedade “B…………………”, por falta de pagamento das liquidações referenciadas no ponto E (PEF apenso).

G). A citação dos representantes da sociedade foi efetuada através de marcação e verificação de hora certa, nos dias 27 e 28/05/2010 (fls. 49/50 do PEF apenso).

H). No dia 24/09/2010, foi lavrado o auto de diligência que consta de fls. 59 do PEF apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, atestando não terem sido encontrados bens penhoráveis à sociedade “B………………” (fls. 59 do PEF apenso).

I). No dia 24/09/2010, o Chefe de Finanças proferiu o despacho que consta de fls. 68 do PEF apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, determinando a preparação da reversão da execução fiscal contra o oponente e a sua notificação para exercício do direito de audição prévia (fls. 59 do PEF apenso e Doc. 2 da PI).

J). No dia 12/10/2010, o Serviço de Finanças remeteu ao oponente a nota de citação que consta de fls. 82 do PEF apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, determinando a reversão da execução fiscal contra o oponente, pelo valor global de € 1.027.744,32 (fls. 82 do PEF apenso e Doc. 1 da PI).

K). No dia 15/10/2010, o oponente assinou aviso de receção respeitante à citação referenciada no ponto J (fls. 88 do PEF apenso).

L). Na mesma data, o oponente recebeu cópia do relatório de inspeção tributária referenciado no ponto D (fls. 243).

M). No dia 11/11/2010, o oponente dirigiu requerimento ao Chefe do Serviço de Finanças, arguindo a nulidade da sua citação (Doc. 4 da PI).

N). Por contrato de cessação de quotas, datado de 27/06/2007, o oponente, C……………… e D…………….. cederam as suas quotas a E…………….. e F……………….., recebendo o primeiro € 58.800, a segunda € 600 e a terceira igualmente € 600 (Doc. 6 da PI).

O). No dia 03/08/2007, E……………… e F…………….. assinaram declaração elaborada por J………………., técnico oficial de contas da sociedade “B……………..”, atestando o recebimento da documentação contabilística referente a esta sociedade (Doc. 7 da PI).

P). No dia 28/06/2007, o oponente depositou na sua conta bancária cheque no valor de € 43.000,00, assinado por E……………. (fls. 486/487).

Q). No dia 03/07/2007, o oponente depositou na sua conta cheque no valor de € 15.800,00, assinado por E……………. (fls. 488/489).

R). Na mesma data, o oponente depositou na sua conta bancária cheque no valor de € 600,00, assinado por E…………….. (fls. 490/492).

S). Na sua declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2007, o oponente fez constar o recebimento de € 58.800,00, referente à cessação de quotas supra referenciada (fls. 493/500).

T). Pelo menos até 27/06/2007 era apenas o oponente que exercia funções de gerência da “B………………..”.

Ao abrigo do disposto no artº. 712°, nº 1, al. a) do C. Proc. Civil, foi ditado ainda ao probatório o seguinte:

U). No dia 12.10.2010, foi proferido despacho de reversão contra o ora Recorrente nos termos de fls. 84 do PEF nos seguintes termos:
“Face às diligências de fls…, e estando concretizada a audição do(s) responsável(veis) subsidiário(s), prossiga-se com a reversão da execução fiscal contra A………………. contribuinte n.º ……………., morador em AV …………… N ….. …. DTO - LOURINHÃ na qualidade de Responsável Subsidiário, pela dívida abaixo discriminada.
Atenta a fundamentação infra, a qual tem de constar da citação, proceda-se à citação do(s) executado(s) por reversão, nos termos do Art. 160° do C.P.P.T para pagar no prazo de 30 (trinta) dias, a quantia que contra si reverteu sem juros de mora nem custas (n.º 5 do Artº 23° da L.G.T).”, constando com fundamentos da reversão:
“Dos administradores, diretores, ou gerentes e outras pessoas exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo (artº. 24°/nº 1/b) LGTJ (fls. 84 do PEF)

V. Conforme referido acima, vem o presente recurso interposto ao abrigo do disposto no artº 150º do CPTA, cabendo agora a apreciação preliminar da sua admissão.

V.1. O artº 150º citado, estabelece o seguinte:
“1. Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2. A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3. Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
4. O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5. A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do nº 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo”.

V.2. Interpretando aquele transcrito nº 1, tem este Supremo Tribunal vindo a acentuar, repetidamente, que, pela sua estrutura, pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade e ainda e principalmente, pela nota de excecionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve aquele recurso ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva (Neste sentido, v. o Acórdão desta Secção do STA de 24/05/05 - Processo nº 579/05).

Deste entendimento comunga também, o Profº Mário Aroso, quando escreve que “não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios”, cabendo ao STA “dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema”. (Cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição, p. 323 e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, p. 150 e ss.)
Deste modo, a admissão deste tipo de recurso depende:
a) Da necessidade de apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental;
b) De a apreciação do recurso ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Ocorrerá o 1º requisito quando se verificar uma relevância prática que tenha como ponto obrigatório de referência, o interesse objetivo, isto é, a utilidade jurídica da revista e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular e não uma mera relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas.

Quanto ao 2º requisito - a melhor aplicação do direito - há de resultar da possibilidade de repetição, num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito (Neste sentido, v., entre outros, os Acórdãos desta Secção do STA de 20/05/09 - Processo nº 295/09 e de 29.06.2011- Processo nº 0568/11).

Ainda de acordo com o que ficou escrito no Acórdão desta Secção do STA de 30/05/07- Processo n.º 0357/07:
“(…) o que em primeira linha está em causa no recurso excecional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excecional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses. Em primeira linha, o que se visa é submeter à apreciação do tribunal de revista excecional a apreciação de uma questão que, pela sua importância jurídica ou social, tenha importância fundamental; ou permitir a pronúncia desse mesmo tribunal quando ela seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Finalmente, e na mesma senda da doutrina anterior, o acórdão deste STA de 19.09.2012, veio reafirmar o seguinte:
“A jurisprudência das duas Secções deste Supremo Tribunal Administrativo (Contencioso Administrativo e Contencioso Tributário) perante o disposto no n.º 1 daquele preceito da lei adjetiva “Das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito”, vem acentuando repetida, uniforme e pacificamente o caráter estritamente excecional deste recurso jurisdicional,
Pois que se não trata de recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.º 92/VII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” a utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu,
Quer dizer, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito.
E no preenchimento dos conceitos indeterminados acolhidos pelo legislador, a saber: relevância jurídica ou social de importância fundamental da questão suscitada e a clara necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito, a jurisprudência deste Supremo Tribunal vem doutrinando e sublinhando que apenas se verifica ocorrer aquela relevância jurídica ou social quando a questão a apreciar seja de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis.

E no que concerne à clara necessidade da admissão deste recurso para a melhor aplicação do direito a jurisprudência sublinha, concordante e uniformemente, que há de resultar da capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular, designadamente quando o caso concreto revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável.
Ou quando suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios… (Neste sentido, os acórdãos de 31.03.2011, processo n.º 232/11, da 1ª Secção e de 30.12.2012, processo n.º 182/12, desta Secção de Contencioso Tributário).”

V.3. No caso dos autos, para fundamentar a admissão do recurso, a recorrente nada invoca de relevante, limitando-se a transcrever parte do acórdão recorrido a identificar a questão que pretende ver apreciada. Depois refere apenas conceitos que este STA tem vindo a desenvolver, nomeadamente no que se refere à relevância jurídica e social da questão ou à necessidade de melhor aplicação do direito.

Admitindo, no entanto, que o Tribunal pode conhecer dos requisitos de admissão, ainda que o recorrente os não prove, desde já diremos que no caso concreto os mesmos não se verificam.

Com efeito, sobre a relevância jurídica ou social, de importância fundamental ou da necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito, esta Secção tem-se pronunciado de forma reiterada e uniforme, pelo que iremos aqui reproduzir parte do que ficou escrito nesta matéria no recente acórdão de 25.09.2013 – Processo nº 01013/13.

2. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, “das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, competindo a decisão sobre o preenchimento de tais pressupostos, em termos de apreciação liminar sumária, à formação prevista no n.º 5 do referido preceito legal.
Tal preceito prevê, assim, a possibilidade de recurso de revista excecional para o STA quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Razão por que a jurisprudência tem reiteradamente sublinhado a excecionalidade deste recurso, referindo que ele só pode ser admitido nos estritos limites fixados no preceito, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
Por conseguinte, este recurso só é admissível se for claramente necessário para uma melhor aplicação do direito ou se estivermos perante uma questão que pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental, sendo que esta importância fundamental tem de ser detetada, não perante o interesse teórico ou académico da questão, mas perante o seu interesse prático e objetivo, medido pela utilidade da revista em face da capacidade de expansão da controvérsia ou da sua vocação para ultrapassar os limites da situação singular.
Deste modo, e como tem sido explicado nos inúmeros acórdãos proferidos por esta formação, que aqui nos dispensamos de enumerar, a relevância jurídica fundamental deve ser detetada perante a relevância prática da questão, medida pela sua utilidade face à capacidade de expansão da controvérsia, e verificar-se-á tanto em face de questões de direito substantivo como de direito processual, quando apresentem especial ou elevada complexidade (seja em razão da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, seja de um enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, seja da necessidade de compatibilizar diversos regimes legais, princípios e institutos jurídicos) ou quando a sua análise suscite dúvidas sérias ao nível da jurisprudência e/ou da doutrina.
Já a relevância social fundamental verificar-se-á quando estiver em causa um caso que apresente contornos indiciadores de que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio, representando uma orientação para a resolução desses prováveis futuros casos, e se detete um interesse comunitário significativo na resolução da questão.
Por outro lado, a clara necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito há de resultar da repetição ou possibilidade de repetição noutros casos e necessidade de garantir a uniformização do direito, estando em causa matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente e/ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça como condição para dissipar dúvidas e alcançar melhor aplicação do direito. Pelo que a admissão do recurso terá lugar, designadamente, quando o caso concreto contém uma questão bem caracterizada e passível de se repetir em casos futuros e a decisão nas instâncias esteja ostensivamente errada ou seja juridicamente insustentável, ou se suscitem fundadas dúvidas por se verificar uma divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, tornando-se objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
Deste modo, e como repetidamente tem sido afirmado pela jurisprudência, o que em primeira linha está em causa no recurso excecional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional, pois que para isso existem os demais recursos, ditos ordinários”.

V.4. A questão que a Fazenda Pública, ora Recorrente, pretende dirimir com esta revista é a de saber se, a partir da dissolução da sociedade o sócio gerente passou a ser solidariamente responsável pelas dívidas da sociedade, mas não podendo as mesmas lhe ser exigidas, porque o seu nome não figura no título executivo.

O acórdão recorrido, proferido pelo TCAS, revogando a decisão da 1ª instância que havia julgado improcedente a oposição, entendeu – seguindo, aliás, doutrina do mesmo Tribunal (Acórdão de 23.10.2011 - Processo nº 05410/12) - entendeu que, não sendo o oponente gerente no fim do prazo legal do pagamento voluntário das dívidas exequendas, nem em qualquer outro momento donde pudesse derivar para ele responsabilidade subsidiária, após a dissolução da sociedade passou a existir responsabilidade solidária por tais dívidas, mas as mesmas não podem ser exigidas a título de responsabilidade subsidiária. Deste modo, a responsabilização do devedor solidário tem de resultar diretamente do título executivo, o que não sucedeu no caso dos autos.

Ora, em primeiro lugar, desde logo se vê que estamos perante uma questão muito concreta de fiscalização tributária realizada já após a dissolução da sociedade e em que se apurou imposto a pagar. E a Administração tributária reverteu a execução já após dissolvida a sociedade contra um dos seus anteriores gerentes.
Não estamos, assim, perante questão de elevada complexidade, quer em razão da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, quer de um enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, com necessidade de compatibilizar diversos regimes legais, princípios e institutos jurídicos ou ainda com questão cuja análise suscite dúvidas sérias ao nível da jurisprudência e/ou da doutrina.

E também não se vê relevância social fundamental na questão tendo em vista a utilidade de decisão extravasando os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio, representando uma orientação para a resolução desses prováveis futuros casos, e com um interesse comunitário significativo na resolução da questão.

Finalmente também não se antevê a possibilidade de repetição noutros casos com a necessidade de garantir a uniformização do direito, não estando em causa matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente e/ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça como condição para dissipar dúvidas e alcançar melhor aplicação do direito.

Pelo exposto não estamos perante uma questão passível de se repetir em casos futuros, nem perante decisão ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, nem questão em que se suscitem fundadas dúvidas por se verificar uma divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução.

A decisão recorrida adotou uma perspetiva jurídica fundamentada que não se mostra ostensivamente errada. De qualquer forma ainda que existisse mero erro de julgamento sempre o mesmo ficaria afastado do âmbito deste recurso, que não visa - como acima ficou escrito – a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excecional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses.

Pelo exposto e porque se consideram inverificados os requisitos do citado artº 150º do CPTA, este não pode ser admitido.

VI. Nestes termos acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que integram a formação referida no nº 5 do artigo 150º do CPTA, em não admitir a revista.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 9 de outubro de 2013. – Valente Torrão (relator) – Dulce NetoCasimiro Gonçalves.