Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0456/13 |
Data do Acordão: | 10/09/2013 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | VALENTE TORRÃO |
Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL PRESSUPOSTOS |
Sumário: | I – O recurso de revista excecional previsto no artº 150º do CPTA só é admissível se for claramente necessário para uma melhor aplicação do direito ou se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental. II – Não se justifica, à luz da apontada disposição legal, a admissão de revista para reapreciar a questão de saber se, a partir da dissolução da sociedade o sócio gerente passou a ser solidariamente responsável pelas dívidas da sociedade, mas não podendo as mesmas lhe ser exigidas, porque o seu nome não figura no título executivo. |
Nº Convencional: | JSTA000P16371 |
Nº do Documento: | SA2201310090456 |
Data de Entrada: | 03/22/2013 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I. A Autoridade Tributária e Aduaneira veio recorrer do acórdão proferido pelo TCA Sul em 27.11.2012 (v. fls. 743), ao abrigo do disposto no artº 150º do CPTA, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A) Quanto à questão que considera que, a partir da dissolução da sociedade o oponente passou a ser solidariamente responsável pelas dívidas da sociedade, mas não podendo nunca as mesmas lhe ser exigidas, porque o seu nome não figura no título executivo, faz, salvo o devido respeito, uma errada interpretação e aplicação das normas supra indicadas, razão pelas qual consideramos que se verificam os requisitos que permitem a interposição de recurso de revista para o STA, nos termos do art. 150º do CPTA. B) Tal questão assume relevância jurídica ou social, aferida em termos da utilidade jurídica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular, decorrendo, da interposição do presente recurso a possibilidade da melhor aplicação do direito, tendo como escopo a uniformização do direito, dado que tal questão tem capacidade para se repetir num número indeterminado de casos futuros. C) Isto tendo em conta não só a pertinência da questão jurídica centrada na consideração de o título executivo que fundamenta o PEF instaurado a sociedade dissolvida, pela natureza da dívida vincula também os sócios que são devedores originários e solidários com essa sociedade. D) Como se vê, são questões suscetíveis de requerer uma apreciação por parte do STA, tendo em vista a necessidade de uma melhor aplicação do direito, neste e em outros casos concretos. E) Deve, pois, ser admitido o presente recurso de revista, uma vez que o mesmo versa sobre matéria acerca da qual é necessário clarificar a aplicação do direito a estes casos, sendo certo que a resposta a dar a essa questão pode interessar a um leque alargado de interessados e eventuais casos futuros, pelo que, o presente recurso servirá para uma melhor e, a partir da pronúncia do STA, uniforme aplicação do direito. F) Quanto ao mérito do presente recurso o Acórdão ora recorrido fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação e aplicação da lei, artº. 18º n° 3 artº. 23° da L.GT aos factos, pelo que, não se deve manter. G) Ora, salvo o devido respeito, tal entendimento, de que o sócio gerente é parte ilegítima na execução por não figurar no título executivo, desrespeitou as referidas disposições legais, porquanto, na prática, admite que a responsabilidade originária e solidária carece de requisitos formais que não estão previstos na lei. H) Com efeito, impede-se assim, que a AT possa responsabilizar o gerente, que também era sócio, invocando a sua ilegitimidade na execução fiscal, por não figurar enquanto sócio no título executivo. I) Ora, nas situações em que, o PEF é instaurado contra a sociedade e esta já se encontra dissolvida, se de acordo com a lei, os sócios são originariamente responsáveis e solidariamente responsáveis pelas dívidas da sociedade devedora, não exige a lei que o seu nome figure no título executivo, pois a responsabilidade já decorre da qualidade de sócio constante do título constitutivo da sociedade. J) Caso a decisão do Acórdão recorrido prevaleça, ficará a Administração limitada quanto à cobrança de dívidas tributárias de sociedades entretanto dissolvidas e cujo título executivo não mencione os nomes dos sócios, sendo que essa qualidade pela sua natureza não tem de ser atribuída, mas decorre da lei. Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser admitido o presente recurso de revista e, analisado o mérito do recurso, deve ser dado provimento ao mesmo, revogando-se o Acórdão recorrido, com todas as legais consequências. II. Em contra alegações veio a recorrida sustentar a manutenção na ordem jurídica do douto acórdão colocado em crise (v. fls. 763/768). III. O Ministério Público emitiu o parecer que consta de fls. 776/778 no qual defende que não deve ser admitido o recurso de revista excecional porque se está perante uma questão pontual e puramente individual. IV. Com interesse para a decisão foram dados como provados no acórdão recorrido os seguintes fatos: A). No dia 19/12/2001 foi objeto de registo a constituição da sociedade por quotas “B…………………, Lda.” (doravante B………………), com o capital de 45.000,00 euros, pertencendo ao oponente A……………….. uma quota no valor de 44.100,00 euros, obrigando-se a sociedade com a assinatura de dois gerentes, sendo obrigatória a assinatura do oponente, e sendo a gerência exercida por este e pelas sócias C……………… e D…………………… (fls. 53/58 do processo de execução fiscal apenso). B). Por inscrição datada de 29/06/2007, foi objeto de registo a cessação de funções dos gerentes referidos no ponto A, por renúncia datada de 27/06/2007, e averbada a nomeação como gerentes de E……………….., com uma quota de 22.500,00 euros, após transmisão e unificação de quotas, e de F…………….., igualmente com uma quota de 22.500,00 euros, após transmissão e unificação de quotas (fls. 53/58 do PEF apenso). C). Por inscrição datada de 10/08/2007, foi objeto de registo a dissolução e encerramento da liquidação da “B……………….”, e no dia 13/08/2007 o cancelamento da respetiva matrícula (fls. 53/58 do PEF apenso). D). Em cumprimento da Ordem de Serviço n.º 01200708724 e 01200708725, de 17/12/2007, foi ordenada ação inspetiva externa referente aos exercícios de 2006 e 2007, em sede de IVA e IRC, que culminou com a elaboração do relatório e anexos de fls. 263/476, datado de 20/11/2009 e que se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual se pode ler o seguinte: “1.2 - Imposto Sobre o Valor Acrescentado De acordo com os factos descritos ao longo do capítulo III do presente relatório, o sujeito passivo contabilizou diversas faturas inerentes à compra de madeira, de bens de equipamento e à aquisição de serviços, que não resultam de quaisquer operações reais e efetivas, configuram operações simuladas (faturas falsas), cujo direito à dedução está excluído por força do estabelecido nos números 3 e 4 do artigo 19º do Código do IVA. O sujeito passivo não exibiu os documentos de suporte aos registos contabilísticos, não obstante ter sido validamente notificado para o fazer, pelo que não foi possível verificar a legalidade dos documentos contabilizados e, consequentemente, não foi possível aferir a 1eidade do imposto dedutível registado na contabilidade e inscrito nas declarações periódicas respeitantes aos anos de 2006 e 2007, motivo pelo qual, tendo em atenção o disposto no n.º 2 do artigo 19° do Código do IVA, o imposto dedutível não pode ser considerado. Ainda de acordo com o facto descrito no n.º III.6.1.3 do presente relatório, o sujeito passivo não entregou nos cofres do Estado, nos termos do n.º 2 do artigo 27° do Código do IVA, o imposto que indevidamente mencionou na fatura n.º 396, que emitiu para o cliente G……………… Lda., que não titula qualquer operação real, configura uma operação simulada, sendo, consequentemente falsa. Atendendo à condição de sujeito passivo da sociedade a regularização é efetuada no campo 41 da declaração periódica. 1.3 - Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas A contabilização de faturas que não resultam de quaisquer operações reais em substituição dos reais fornecedores das mercadorias e a recusa na exibição dos documentos de suporte aos registos contabilísticos, constituem motivo de avaliação indireta da matéria coletável nos termos da alínea b) do artigo 87° e alíneas a) e b) do artigo 88° da Lei Geral Tributária. A matéria coletável proposta para cada um dos anos de 2006 e 2007, foi de € 301.345,13 e € 85.150,84, respetivamente, foi apurada nos termos do artigo 90° da Lei Geral Tributária e de acordo com os cálculos especificados no capítulo V do presente relatório. II - OBJETIVOS, ÂMBITO E EXTENSÃO DO PROCEDIMENTO DE INSPEÇÃO 11.1 - Ordem de serviço, identificação do sujeito passivo As alterações mais recentes que renuncia à gerência, alienação das liquidação ocorreram depois dos sócios da sociedade (anexo 2). No âmbito das ordens de serviço números 01200708j2 e 01200708725, emitidas em 17 de dezembro de 2007, realizou-se um procedimento externo de inspeção referente ao sujeito passivo B……………… (...) 111.2 - A sociedade e os seus sócios 111.2.1 -A sociedade A sociedade foi constituída em 19 de dezembro de 2001, com o capital social de € 45.000,00, dividido em três quotas, uma de € 44.100,00 pertencente a A……………….. e duas de € 450,00 pertencentes a C………………… e D……………….. A forma de obrigar a sociedade era a assinatura de dois gerentes, sendo obrigatória a assinatura de A…………………. Depois do início dos vários procedimentos de inspeção a decorrer ao setor do comércio de madeiras, foi averbada na respetiva Conservatória do Registo Comercial sob o n.º 1, em de 29 de junho de 2007, que os gerentes renunciaram às suas funções em 27 de junho de 2007. Esta renúncia foi fruto da divisão e transmissão das quotas para E………………. e F………………. que ficaram titulares de uma quota de € 22.500,00 cada um (inscrição n.º 2). Pela Inscrição n.º 3 de 10 de agosto de 2007, a sociedade dissolveu-se e encerrou a liquidação, tendo a matricula sido cancelada na mesma data. As alterações mais recentes que ocorreram na sociedade, isto é, a renúncia à gerência, alienação das quotas e posterior dissolução e liquidação ocorreram depois dos sócios originários alienarem todos os bens da sociedade (anexo 2). 111.2.2 - Os sócios 111.2.2.1 - Os sócios originários 111.2.2.1.1 – A………………. A…………………, contribuinte fiscal n.º ……………, é sócio originário da empresa B…………………. Lda, de onde auferiu rendimentos de trabalho por conta de outrem nos anos de 2003 a 2007. Este contribuinte com algum poder económico segundo se apurou (embora tal não esteja refletido nas declarações fiscais) existem indícios que também se dedica à concessão de empréstimos a terceiros (com uma taxa de juro elevada) que apresentem dificuldades financeiras e não querem, ou já não podem, recorrer à banca. Aproveitando-se das situações de incumprimento relacionadas com os empréstimos concedidos coage os devedores para emitirem faturas que não titulam operações reais (faturas falsas) por contrapartida da dilação dos prazos de pagamento dos créditos ou em sua substituição. (...) 111.2.2.1.3 – D……………… D………………, nascida em 5 de maio de 1931, contribuinte fiscal n.º ……………, residente na Avenida ……………, n.º …….. - ……………, sócia gerente da empresa é mãe de A…………………. Conjuntamente com H…………….. em 24 de maio de 2007 constituiu a sociedade I……………… Lda., contribuinte fiscal n.º ………………., empresa para a qual foram transmitidos os bens do ativo imobilizado da empresa B…………….. LDA, antes da alienação das quotas a E…………………. e F……………….. Entretanto D……………… alienou a quota de € 20.000,00 que detinha na empresa I……………… Lda a H………………. (...) PARECER DO CHEFE DE EQUIPA Confirmo. De acordo com o teor do presente relatório, o sujeito passivo deduziu o imposto (IVA) mencionado nas faturas emitidas por diversos operadores, relativamente aos quais foi demonstrado com suficiência que não possuem a necessária estrutura empresarial para o exercício da atividade, tendo-se concluído que as faturas por eles emitidas não titulam operações reais, configuram operações simuladas cujo único objetivo foi o de obter vantagens patrimoniais indevidas e subtrair receitas ao erário público. O direito à dedução do imposto (IVA) contido na referida faturação encontra-se vedado nos termos do nº 3 e 4° do artigo 19° do Código do IVA. O sujeito passivo foi validamente notificado para exibir os documentos de suporte aos registos contabilísticos efetuados pelo técnico oficial de contas, o que não fez, nem no prazo que lhe foi concedido, nem até à presente data, motivo pelo qual não foi possível aferir a legitimidade do imposto registado na contabilidade e consequentemente, nas declarações periódicas de IVA, o que contraria o disposto no n.º 2 do artigo 19° do Código do IVA. Em face do referido, na impossibilidade de se obter elementos sobre as compras reais e porque o sujeito passivo não exibiu os documentos de suporte aos registos contabilísticos não obstante ter sido validamente notificado para o fazer, a determinação da matéria tributável dos exercícios em analise em sede de IRC, foi efetuada com base em métodos indiretos nos termos do artigo 52° do Código do IRC. alínea b) do art.87° e alíneas a) e b) do Lei Geral Tributário. Assim, procedeu-se às respetivas correções: IRC 2006 Lucro tributável corrigido 301.345,13 € 2007 Lucro tributável corrigido 85.150.84 € IVA 2006 - Imposto em falta 324.609,39 € 2007- Imposto em falta 531.891,45€ (...) DESPACHO Concordo com o parecer do Chefe de Equipa, bem como com o relatório da ação inspetiva, em anexo. Dos fundamentos deles constantes resulta que não é possível a quantificação e comprovação direta e exata da matéria coletável, pelo que se encontram verificados os pressupostos estabelecidos no art.º 52° do Código do IRC e no art°s 87° al. b) e 88º da Lei Geral Tributária, para o apuramento da matéria coletável com recurso a métodos indiretos. Desta forma, com os fundamentos referenciados, determino que se proceda, nos termos dos preceitos legais citados, bem como do art.º 90° da LGT e art.º 54° do CIRC, à determinação da matéria da matéria coletável com recurso à aplicação de métodos indiretos para o seu apuramento relativamente aos exercícios acima enunciados. Determino, ainda, a fixação da matéria coletável referente aos exercícios em referência, nos montantes propostos. Demonstra-se ainda que foram desrespeitadas normas técnicas estatuídas no CIVA referente aos períodos acima identificados, com reflexo no apuramento do imposto (IVA) devido e a final, derivando consequentes liquidações adicionais nos termos do artº 87° (atual) do diploma referido, bem como dos artigos 81º a 84° da LGT” (fls. 263/476). / E desta inspeção resultaram as seguintes liquidações: - IVA de janeiro de 2006, no valor de € 17.903,49, com data limite de pagamento voluntário no dia 28/02/2010; - juros compensatórios do mesmo período, no valor de € 2.646,77, com data limite de pagamento voluntário no dia 28/02/2010; - IVA de fevereiro de 2006, no valor de € 38.336,41, com data limite de pagamento voluntário no dia 28/02/2010; - juros compensatórios do mesmo período, no valor de € 5.537,25, com data limite de pagamento voluntário no dia 28/02/2010; - IVA de março de 2006, no valor de € 10.206,35, com data limite de pagamento voluntário no dia 28/02/2010; - juros compensatórios do mesmo período, no valor de € 1.440,63, com data limite de pagamento voluntário no dia 28/02/2010; - IVA de abril de 2006, no valor de € 17.127,04, com data limite de pagamento voluntário no dia 28/02/2010; - juros compensatórios do mesmo período, no valor de € 2.355,55, com data limite de pagamento voluntário no dia 28/02/2010; - IVA de maio de 2006, no valor de € 45.141,66, com data limite de pagamento voluntário no dia 28/02/2010; - juros compensatórios do mesmo período, no valor de € 6.070,01, com data limite de pagamento voluntário no dia 28/02/2010; - IVA de junho de 2006, no valor de € 43.593,10, com data limite de pagamento voluntário no dia 28/02/2010; - juros compensatórios do mesmo período, no valor de € 5.713,68, com data limite de pagamento voluntário no dia 28/02/2010; - IVA de julho de 2006, no valor de € 26.982,80, com data limite de pagamento voluntário no dia 28/02/2010; - juros compensatórios do mesmo período, no valor de € 3,439,01, com data limite de pagamento voluntário no dia 28/02/2010; - IVA de agosto de 2006, no valor de € 30.295,40, com data limite de pagamento voluntário no dia 28/02/2010; - juros compensatórios do mesmo período, no valor de € 3.768,25, com data limite de pagamento voluntário no dia 28/02/2010; - IVA de setembro de 2006, no valor de € 10.485,75, com data limite de pagamento voluntário no dia 28/02/2010; - juros compensatórios do mesmo período, no valor de € 1.265,18, com data limite de pagamento voluntário no dia 28/02/2010; - IVA de outubro de 2006, no valor de € 43.839,53, com data limite de pagamento voluntário no dia 28/02/2010; - juros compensatórios do mesmo período, no valor de € 5.155,05, com data limite de pagamento voluntário no dia 28/02/2010; - IVA de novembro de 2006, no valor de € 14.795,51, com data limite de pagamento voluntário no dia 28/02/2010; - juros compensatórios do mesmo período, no valor de € 1.691,15, com data limite de pagamento voluntário no dia 28/02/2010; - IVA de dezembro de 2006, no valor de € 25.902,37, com data limite de pagamento voluntário no dia 28/02/2010; - juros compensatórios do mesmo período, no valor de € 2.867,00, com data limite de pagamento voluntário no dia 28/02/2010; - IVA de janeiro de 2007, no valor de € 62.194,14, com data limite de pagamento voluntário no dia 28/02/2010; - juros compensatórios do mesmo período, no valor de € 6.693,11, com data limite de pagamento voluntário no dia 28/02/2010; - IVA de fevereiro de 2007, no valor de € 54.904,96, com data limite de pagamento voluntário no dia 28/02/2010; - juros compensatórios do mesmo período, no valor de € 5.734,18, com data limite de pagamento voluntário no dia 28/02/2010; - IVA de março de 2007, no valor de € 196.077,42, com data limite de pagamento voluntário no dia 28/02/2010; - juros compensatórios do mesmo período, no valor de € 19.833,37, com data limite de pagamento voluntário no dia 28/02/2010; - IVA de abril de 2007, no valor de € 10.106,55, com data limite de pagamento voluntário no dia 28/02/2010; - juros compensatórios do mesmo período, no valor de €986,84, com data limite de pagamento voluntário no dia 28/02/2010; - IVA de maio de 2007, no valor de € 66.283,85, com data limite de pagamento voluntário no dia 28/02/2010; - juros compensatórios do mesmo período, no valor de € 6.261,55, com data limite de pagamento voluntário no dia 28/02/2010; - IVA de junho de 2007, no valor de € 152.324,54, com de pagamento voluntário no dia 28/02/2010; - juros compensatórios do mesmo período, no valor de € 13.871,97, com data limite de pagamento voluntário no dia 28/02/2010; - IRC de 2006, no valor de € 59.983,57, com data limite de pagamento voluntário no dia 28/02/2010; - juros compensatórios do mesmo período, no valor de € 5.929,33, com data limite de pagamento voluntário no dia 28/02/2010 (PEF apenso). F). No dia 22/03/2010, no Serviço de Finanças de Lourinhã, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 1538201001004530, bem como os atuais apensos, contra a sociedade “B…………………”, por falta de pagamento das liquidações referenciadas no ponto E (PEF apenso). G). A citação dos representantes da sociedade foi efetuada através de marcação e verificação de hora certa, nos dias 27 e 28/05/2010 (fls. 49/50 do PEF apenso). H). No dia 24/09/2010, foi lavrado o auto de diligência que consta de fls. 59 do PEF apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, atestando não terem sido encontrados bens penhoráveis à sociedade “B………………” (fls. 59 do PEF apenso). I). No dia 24/09/2010, o Chefe de Finanças proferiu o despacho que consta de fls. 68 do PEF apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, determinando a preparação da reversão da execução fiscal contra o oponente e a sua notificação para exercício do direito de audição prévia (fls. 59 do PEF apenso e Doc. 2 da PI). J). No dia 12/10/2010, o Serviço de Finanças remeteu ao oponente a nota de citação que consta de fls. 82 do PEF apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, determinando a reversão da execução fiscal contra o oponente, pelo valor global de € 1.027.744,32 (fls. 82 do PEF apenso e Doc. 1 da PI). K). No dia 15/10/2010, o oponente assinou aviso de receção respeitante à citação referenciada no ponto J (fls. 88 do PEF apenso). L). Na mesma data, o oponente recebeu cópia do relatório de inspeção tributária referenciado no ponto D (fls. 243). M). No dia 11/11/2010, o oponente dirigiu requerimento ao Chefe do Serviço de Finanças, arguindo a nulidade da sua citação (Doc. 4 da PI). N). Por contrato de cessação de quotas, datado de 27/06/2007, o oponente, C……………… e D…………….. cederam as suas quotas a E…………….. e F……………….., recebendo o primeiro € 58.800, a segunda € 600 e a terceira igualmente € 600 (Doc. 6 da PI). O). No dia 03/08/2007, E……………… e F…………….. assinaram declaração elaborada por J………………., técnico oficial de contas da sociedade “B……………..”, atestando o recebimento da documentação contabilística referente a esta sociedade (Doc. 7 da PI). P). No dia 28/06/2007, o oponente depositou na sua conta bancária cheque no valor de € 43.000,00, assinado por E……………. (fls. 486/487). Q). No dia 03/07/2007, o oponente depositou na sua conta cheque no valor de € 15.800,00, assinado por E……………. (fls. 488/489). R). Na mesma data, o oponente depositou na sua conta bancária cheque no valor de € 600,00, assinado por E…………….. (fls. 490/492). S). Na sua declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2007, o oponente fez constar o recebimento de € 58.800,00, referente à cessação de quotas supra referenciada (fls. 493/500). T). Pelo menos até 27/06/2007 era apenas o oponente que exercia funções de gerência da “B………………..”. Ao abrigo do disposto no artº. 712°, nº 1, al. a) do C. Proc. Civil, foi ditado ainda ao probatório o seguinte: U). No dia 12.10.2010, foi proferido despacho de reversão contra o ora Recorrente nos termos de fls. 84 do PEF nos seguintes termos: “Face às diligências de fls…, e estando concretizada a audição do(s) responsável(veis) subsidiário(s), prossiga-se com a reversão da execução fiscal contra A………………. contribuinte n.º ……………., morador em AV …………… N ….. …. DTO - LOURINHÃ na qualidade de Responsável Subsidiário, pela dívida abaixo discriminada. Atenta a fundamentação infra, a qual tem de constar da citação, proceda-se à citação do(s) executado(s) por reversão, nos termos do Art. 160° do C.P.P.T para pagar no prazo de 30 (trinta) dias, a quantia que contra si reverteu sem juros de mora nem custas (n.º 5 do Artº 23° da L.G.T).”, constando com fundamentos da reversão: “Dos administradores, diretores, ou gerentes e outras pessoas exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo (artº. 24°/nº 1/b) LGTJ (fls. 84 do PEF) V. Conforme referido acima, vem o presente recurso interposto ao abrigo do disposto no artº 150º do CPTA, cabendo agora a apreciação preliminar da sua admissão. V.1. O artº 150º citado, estabelece o seguinte: Admitindo, no entanto, que o Tribunal pode conhecer dos requisitos de admissão, ainda que o recorrente os não prove, desde já diremos que no caso concreto os mesmos não se verificam. Com efeito, sobre a relevância jurídica ou social, de importância fundamental ou da necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito, esta Secção tem-se pronunciado de forma reiterada e uniforme, pelo que iremos aqui reproduzir parte do que ficou escrito nesta matéria no recente acórdão de 25.09.2013 – Processo nº 01013/13. “2. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, “das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, competindo a decisão sobre o preenchimento de tais pressupostos, em termos de apreciação liminar sumária, à formação prevista no n.º 5 do referido preceito legal. Lisboa, 9 de outubro de 2013. – Valente Torrão (relator) – Dulce Neto – Casimiro Gonçalves. |