Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01891/03
Data do Acordão:04/27/2005
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ALMEIDA LOPES
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
IDENTIDADE DE NATUREZA DOS TRIBUTOS.
Sumário:Para efeitos do disposto no art.º 104.º do CPPT entende-se por identidade de natureza dos tributos a natureza de tributos sobre o património, sobre o rendimento e sobre o consumo, pois esta classificação económica e jurídica é a que resulta do art.º 104.º da Constituição e do Direito Comunitário Europeu. Foi esta a classificação a querida pelo legislador.
Nº Convencional:JSTA00062142
Nº do Documento:SA22005042701891
Data de Entrada:11/25/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA.
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART104.
CONST97 ART104 N1 N2 N3 N4.
Aditamento:
Texto Integral: 1.º Relatório
Com fundamento em errónea quantificação da matéria colectável, A..., com sede na Rua ..., Lisboa, deduziu impugnação judicial contra as liquidações adicionais de IVA e IRC do ano de 1998.
Por sentença de fls. 44 e 45, o Mº Juiz do extinto Tribunal Tributário de Lisboa julgou a impugnação improcedente por se verificar ineptidão da petição inicial, geradora de nulidade de todo o processo, pois a impugnante cumulou os pedidos de anulação das liquidações de IVA e IRC na mesma petição inicial, quando, nos termos do art.º 104.º do CPPT, só se podem cumular pedidos se houver identidade da natureza dos tributos.
Não se conformando com esta sentença, dela recorreu a contribuinte para este STA, tendo apresentado as suas alegações de fls. 54 e seguintes, nas quais concluiu pela identidade de natureza do IVA e do IRC (ambos são de natureza fiscal), por estarem em causa os mesmos fundamentos de facto e de direito, pelo facto de o tribunal dever ordenar a correcção da irregularidade ou ordenado a apensação.
A Fazenda não contra-alegou.
Neste STA, o Mº Pº emitiu douto parecer nos termos do qual deve negar provimento ao recurso.
Corridos os vistos cumpre decidir a questão de saber se a decisão recorrida deve ser confirmada ou reformada.
2.º Fundamentos
A contribuinte impugnou duas liquidações distintas: IVA e IRC.
O Mº Juiz a quo decidiu que se trata de impostos de diferente natureza, pelo que não pode haver cumulação de pedidos.
E decidiu bem …
Nos termos do art.º 104.º do CPPT, na impugnação judicial podem cumular-se pedidos em caso de identificação de natureza dos tributos.
Logo, se os tributos não foram de idêntica natureza não pode haver cumulação de pedidos.
Para efeitos desta norma temos de ter em conta uma certa e determinada classificação dos tributos. Essa classificação tem de ser a legal e não qualquer classificação doutrinal. Ora, a classificação dos tributos em razão da natureza dos mesmos é a que os divide em IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÓNIO e IMPOSTOS SOBRE O CONSUMO. Trata-se de uma classificação económica, mas também jurídica. É a classificação usada no Direito Europeu e é a classificação usada pela Constituição da República Portuguesa, pois o art.º 104.º da CRP trata dos impostos sobre o rendimento (nºs 1 e 2), dos impostos sobre o património (n.º 3) e dos impostos sobre o consumo (n.º 4).
Como o IVA é o imposto geral de consumo e o IRC é um imposto sobre o rendimento, temos de concluir que bem andou o Mº. Juiz de 1ª instância ao decidir que se trata de impostos de diferentes natureza.
Não está aqui em causa a classificação de impostos fiscais e impostos extrafiscais.
É indiferente que estejam em causa os mesmos fundamentos de facto e de direito, desde que os impostos sejam de diferente natureza.
3º Decisão
Nestes termos, acordam os juízes deste STA em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, com 50% de procuradoria.
Lisboa, 27 de Abril de 2005. Almeida Lopes (relator) – Fonseca Limão – Pimenta do Vale.