Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0805/16
Data do Acordão:07/13/2016
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ARAGÃO SEIA
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
GARANTIA
ALVARÁ
FARMÁCIA
Sumário:
Nº Convencional:JSTA00069809
Nº do Documento:SA2201607130805
Data de Entrada:06/24/2016
Recorrente:A............ E OUTRA
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PORTO
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:DL 307/2007 ART19-A ART25 N4.
LGT ART74.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:


A………… e B…………, inconformados, interpuseram recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto), datada de 21 de abril de 2016, que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o despacho proferido pela Directora de Finanças Adjunta da Direcção de Finanças do Porto, que lhes indeferiu o pedido de suspensão do processo de execução fiscal nº 3379200601004158. Por dívida de IRS na quantia de € 716.967,18, referente ao ano de 2001.

Alegaram, tendo concluído como se segue:
A. O Tribunal recorrido faz uma interpretação errada do alcance do dever de fundamentação a cargo da AT - como se pode ver pelo parecer do Ministério Público - e, bem assim, das regras do ónus da prova.
B. A AT recusa aceitar o alvará de farmácia oferecido para garantia da suspensão do presente processo executivo com base na suposta insuficiência do valor do mesmo, face ao montante a garantir, não referindo porém qual é esse valor e limitando-se, antes de mais, a fazer uma “análise económico-financeira” do próprio estabelecimento de farmácia, concluindo que a situação deste se encontra numa dinâmica descendente.
C. Ou seja, a AT comete o erro grosseiro de confundir o estabelecimento com o alvará, isto é, com o direito de exploração do estabelecimento: uma e outra coisa são realidades ou bens distintos - ambos com valor económico mas um e outro com valores económicos diferentes.
D. Por outro lado, a AT refere ainda a circunstância de a situação económico- financeira das farmácias se ter genericamente agravado nos últimos anos, o que constitui igualmente uma justificação imprópria para os efeitos do apuramento do valor do alvará oferecido, em ordem à suspensão dos presentes autos executivos: a alegada situação geral das farmácias portuguesas nada diz em concreto sobre o valor económico de cada um dos alvarás concretos - e muito menos significa que esse valor, relativamente a toda e qualquer farmácia, se extinguiu.
E. Seja como for, não é possível deixar de aceitar um determinado bem ou direito como garantia para a suspensão de processo executivo com base no facto de o seu valor ficar abaixo - ou mesmo muito abaixo - do valor exigido para aquela garantia: se o bem ou direito tiver objectivamente um valor económico, se for em abstracto, em princípio e à luz da experiência comum, um bem ou direito transaccionável, a AT não o pode recusar por completo, podendo a AT, quanto muito, aceitá-lo por um valor que não seja suficiente para cobrir todo o montante exequendo e acrescidos legais, desde que devidamente apurado e justificado (no presente processo executivo foram aceites pela AT imóveis e um veículo automóvel, que não só têm, isolada e globalmente, um valor muito inferior ao montante a garantir como sofrem com o passar do tempo a diminuição natural desse valor).
F. Ora, o alvará oferecido pelos Recorrentes é objectivamente idóneo: trata-se de um bem com um valor económico, transaccionável susceptível de garantir, pelo menos em parte, a dívida exequenda e os acrescidos legais.
G. Pode, eventualmente, ser-lhe atribuído um valor insuficiente, para o efeito da garantia total: no entanto, em primeiro lugar, o valor tem de ser objectivamente apurado e comunicado aos ora Recorrentes, o que não aconteceu - o que consubstancia um vício de ilegalidade, por violação do princípio da fundamentação - e, em segundo lugar, algum valor o alvará há-de seguramente ter, devendo pois ser aceite por esse valor, como foram aceites os imóveis e o veículo automóvel (ninguém pode acreditar que o alvará de uma farmácia valha, pura e simplesmente, zero).
H. A AT violou os termos exactos que a lei impõe ao seu juízo de idoneidade, desrespeitando o regime da suspensão dos processos executivos contido nos preceitos acima referidos.
I. Em conclusão, a decisão da AT viola os artigos 52°, n.º 1, 59°, n° 1, 74°, n° 1, e 76°, n.º 1, da LGT, 169°, nº 1, e 199°, n.ºs 1 e 2, do CPPT, bem como o artigo 268°, n.º 3, da Constituição, pelo que deve ser considerada ilegal e, em conformidade, anulada. A sentença recorrida - que sustentou aquela decisão - deverá ter o mesmo destino.
J. Ao presente recurso deve ser atribuído efeito suspensivo, uma vez que a efectivação da decisão reclamada - sustentada pela sentença recorrida - causaria aos Recorrentes um prejuízo irreparável, consubstanciado na necessidade de prestar de garantia de valor superior ao devido, sob pena de aqueles ficarem à mercê de todas as diligência executivas - as quais, aliás, já foram acontecendo, como resulta dos autos executivos, mesmo durante o período que a AT levou para proferir a decisão reclamada.

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público, notificado, pronunciou-se pela improcedência do recurso. No essencial, entendeu que não ocorreu “erro nem ilegalidade na fundamentação relativa à apreciação efetuada no que respeita à garantia oferecida, alvará de farmácia, bem como ainda quanto às regras do ónus da prova aplicáveis, sendo ainda de confirmar o decidido quer quanto à falta de idoneidade da garantia”.

Cumpre decidir.

Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
1. Em 22/02/2006, no Serviço de Finanças de Porto-5, foi instaurado contra os Reclamantes o processo de execução fiscal n.º 3379200601004158, por dívida de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) referente ao ano de 2001, na quantia exequenda de € 716.967,18 - Cfr. o documento 1 junto com a petição inicial.
2. Em 16/04/2007, a Reclamante deduziu impugnação judicial contra a liquidação exequenda, no seguimento da decisão de indeferimento de reclamação graciosa, que corre termos neste TAF sob o n.º 457/07.9BEPRT - Cfr. o documento 1 junto com a petição inicial.
3. No âmbito do processo de execução fiscal referido em 1), a Impugnante constituiu hipoteca voluntária a favor da AT, sobre os imóveis PU-307 e PR-1511 da freguesia de ………, concelho de Gondomar e PU-3943 da freguesia de ………, concelho da Maia - Cfr. o documento 1 junto com a petição inicial.
4. Em 27/08/2013, foi apreciada a garantia referida em 3) e verificou-se que a hipoteca voluntária constituída, até ao montante máximo assegurado de € 375.195,39, apresentava um valor inferior ao devido - Cfr. o documento 1 junto com a petição inicial.
5. Em 23/10/2013, foi proferido despacho pela Divisão de Gestão da Dívida Executiva no sentido de notificar o Executado para prestar nova garantia idónea no prazo de 15 dias, no valor de € 902.896,34 - Cfr. o documento 1 junto com a petição inicial.
6. Em 19/05/2014, o executado solicitou ao Serviço de Finanças a substituição da penhora do veículo marca BMW, matricula ………, por hipoteca voluntária, o que foi autorizado por despacho de 16/06/2014 - Cfr. o documento 1 junto com a petição inicial.
7. Em 29/07/2014, os Executados, ora Reclamantes, apresentaram requerimento ao Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Porto-5, com o seguinte teor:
«A………… e B…………, casados entre si, executados nos autos à margem referenciados, vêm pelo presente, com vista ao reforço da garantia prestada nos autos, requerer que V. Exa. aceite o alvará da “Farmácia ………” estabelecimento explorado pelo Executado A…………, localizado em ............ (Alvará n.º 3746).
Para o efeito, juntam-se cópia do Alvará (doc. n.º 1), declaração IES relativa a 2013 (doc. n.º 2) e Balancete (doc. n.º 3).
O presente pedido serve para substituir o apresentado ontem, dia 28/07/2014, no âmbito do mesmo processo executivo e no qual solicitava também a aceitação do mesmo alvará.
Pede deferimento, (...)» - Cfr. fls. 67 e seguintes do processo físico.
8. Por despacho de 21/08/2015, da Sra. Diretora de Finanças Adjunta da Direção de Finanças do Porto, foi indeferido o requerimento referido em 7), com os seguintes fundamentos:
«(...) 9. Correspondendo o Alvará ao documento atributivo do direito à exploração do Estabelecimento comercial, sem a qual a farmácia não funciona, constitui uma parte integrante do mesmo, cuja avaliação patrimonial não pode ser arbitrária, devendo orientar-se por critérios com a major objectividade possível. Na falta de normativo legal que determine o modelo de avaliação e a inexistência de um mercado que regule o seu valor, o alvará deverá ser avaliado através de critérios/indicadores Económico-financeiros. Assim:
Procedendo a uma análise económico financeira podemos constatar o seguinte:


VOLUME DE NEGÓCIOS E MARGEM BRUTA DE VENDAS
2013
2012
2011
2010
2009
2008
2007
Volume de negócios
1.231.898,47
1.270.560,19
1.469.819,48
1.775.364,33
1.809.155,00
1.822.271,77
1.759.578,77
Custo de mercadorias vendidas
943.608,59
1.000.038,94
1.163.175,91
1.388.241,55
1.410.231,99
1.406.202,21
1.342.802,96
CMV % do VN
76,60
78,71
79,14
78,19
77,95
77,17
76,31
Margem Bruta
288.289,88
270.621,25
306.643,67
387.122,78
396.923,01
416.069,66
416.776,81

Verifica-se que a Margem Bruta de Vendas registou um declínio acentuado desde 2007: correspondendo em 2013 a uma quebra na ordem dos 31% quando comparado com o ano de 2007
RÁCIO DE RENDIBILIDADE DAS VENDAS
2013
2012
2011
2010
2009
2008
2007
Vendas e Serviços Prestados
1.231.898,47
1.270.560,19
1.469.819,48
1.775.364,33
1.809.155,00
1.822.271,77
1.759.578,77
Resultado Líquido do período
53.784,12
40.415,07
54.774,50
139.722,03
173.545,44
192.509,06
187.143,09
Rendibilidade das Vendas
0,04
0,03
0,04
0,06
0,10
0,11
0,11
2013
2012
2011
2010
2009
2008
2007
Gastos Fixos
208.153,33
204.619,64
238.747,03
243.714,25
209.614,46
223.633,28
221.167,58
VN
1.231.898,47
1.270.580,19
1.469.819,48
1.775.364,33
1.609.155,00
1.822.271,77
1.759.578,77
Gastos Fixos/VN
0,17
0,16
0,16
0,14
0,12
0,12
0,13
A rentabilidade das Vendas registou desde 2007 uma diminuição, quando comparada com a de 2013 de cerca de aproximadamente 36% verificando-se uma significativa degradação dos resultados e da rendibilidade das vendas ao longo do período histórico analisado.
GASTOS FIXOS/VOLUME DE NEGÓCIOS

Ao longo do período analisado a executada não conseguiu diluir o peso dos gastos fixos incorridos no volume de negócios verificando-se um ligeiro acréscimo dos mesmos.
SOLVABILIDADE
2013
2012
2011
2010
2009
2008
2007
Capital Próprio
-205.156,74
-651.427,89
-487.104,84
-482.391,62
-541.945,13
-417.115,49
-409.402,26
Passivo
309.804,1
791.184,67
746.525,98
827.929,36
809.177,99
760.023,86
734.342,36
Capital Próprio/Passivo
-0,66
-0,82
-0,65
-0,58
-0,67
-0,62
-0,56

A solvabilidade ou a capacidade da executada para fazer face aos seus compromissos a médio e longo prazo, reflecte o risco que os credores correm. O Capital próprio tem sido sempre ao longo do período analisado, negativo, o que nos conduz a uma solvabilidade negativa, ou seja, o valor do capital próprio é inferior ao passivo, o que reflecte um elevado risco para os credores da empresa dado o seu capital próprio não ser suficiente para fazer face às dívidas a pagar.
AUTONOMIA FINANCEIRA
2013
2012
2011
2010
2009
2008
2007
Capital Próprio
-
205.156,74
651.427,89
-
482.391,62
-
487.104,84
-
541.945,13
-417.115,49
-
409.402,26
Activo Líquido104.647,38139.756,78
345.537,76
259.421,14
267.232,86
342.908,37
324.940,10
Capital Próprio/Activo Líquido-1,96-4,66
-1,39
-1,88
-2,03
-1,22
-1,26

A Autonomia Financeira permite aferir a (in) dependência da empresa face a Capitais Alheios dando apoio na análise do risco sobre a estrutura financeira da empresa. Quanto mais elevado for o nível do Capital Próprio, maior o nível de autonomia da empresa face a terceiros, deste modo, a empresa apresenta uma grande dependência em relação aos credores, situação que para além dos riscos inerentes, é desvantajosa na negociação de novos financiamentos.

EBITDA
2013
2012
2011
Resultados Líquidos
53.784,12
40.415,07
54.774,50
Amortizações e Outros Ajustamentos
9.299,58
9.620,67
11.814,65
Encargos Financeiros de Financiamento
5.472,66
6.152,22
2.060,14
Impostos sobre Lucros
0,00
0,00
0,00
EBITA
68.556,36
56.187,96
68.649,29

O EBITDA representa o fluxo de caixa operacional da empresa, o quanto a empresa gera de recursos apenas na sua actividade, sem considerar os efeitos financeiros resultantes das suas políticas de investimentos e de financiamento e antes da consideração de impostos. É considerado um indicador importante para avaliar a qualidade do desempenho operacional da empresa. Portanto, o EBITDA é uma métrica operacional que mostra imediatamente se o negócio em causa tem capacidade para gerar cash-flow para pagar o financiamento da empresa, o serviço da dívida e os impostos.
A análise da situação económica e financeira da farmácia reflecte uma significativa:
• Degradação dos resultados e da margem bruta das vendas e da rendibilidade das vendas;
• Um agravamento do peso dos gastos fixos no VN;
• Uma solvabilidade negativa o que se traduz numa incapacidade da executada fazer face aos seus compromissos a médio e longo prazo;
• Uma autonomia financeira, face a terceiros, negativa, demonstrando uma grande dependência em relação aos credores, o que acarreta uma desvantagem na negociação de novos investimentos, bem como todos os riscos inerentes a essa situação.
Aliada a esta situação da farmácia em apreço, temos ainda o consequente agravamento da situação económica e financeira das farmácias que operam no mercado nacional, tal como referem os estudos publicitados no site da Associação Nacional das Farmácias (Estudos sobre a situação económico-financeira da Farmácia em Portugal).
9. O valor da garantia, nos termos do n.º 6 do artigo 199.º do CPPT, ascendia, à data do pedido, ao montante de 1.658.381,92:
GESTÃO DE ACOMPANHAMENTO DE DEVEDORES
ESTRATÉGICOS
GARANTIA A PRESTAR PARA SUSPENSÃO DE PROCESSO
EXECUTIVO
PROCESSO EXECUTIVO
Quantia exequenda (com juros de mora)
€ 716.967,18
Quantia exequenda (sem juros de mora)
Juros anteriores a 2010 (Tx = 1%mês)
Data Inicial
Data Final
03-02-2006
31-12-2010
€ 423.010,64
Juros de 2011 (Tx = 6,351%)
Data Inicial
Data Final
01-01-2011
31-12-2011
€ 45.534,59
Juros de 2012 (Tx = 7,007%)
Data Inicial
Data Final
01-01-2012
31-12-2012
€ 50.237,88
Juros de 2013 (Tx = 6,112%)
Data Inicial
Data Final
01-01-2013
31-12-2013
€ 43.821,03
Juros de 2014 (Tx = 5,535%)
Data Inicial
Data Final
01-01-2014
30-12-2014
€ 39.575,41
Juros de 2015 (Tx = 5,476%)
Data Inicial
Data Final
0
Taxa de Justiça (100%) + Custas
€ 7.658,80
TOTAL
€ 1.326.705,54
GARANTIA A PRESTAR
(TOTAL *28% cf. nº 6 artº 199º CPPT)
€ 1.658.381,92

10. Face ao mencionado nos pontos 7, 8 e 9, bem como ao montante da garantia a ser reforçada para efeitos de suspensão dos autos (€ 1.283.186,53 = € 1.658.381,92 - € 375.195,39) e tendo em conta as Hipotecas Voluntárias, já constituídas a favor da AT, sob os imóveis, PU-307 e PR-1511 da freguesia de ………-Gondomar e PU-3943, freguesia ……… - Maia), cujo montante máximo assegurado correspondia ao valor de € 375.195,39 e aos ónus que pendem sobre o veículo automóvel de marca BMW, matrícula ………, verifica-se que o Alvará N.º 3746 oferecido não permite o preenchimento dos requisitos previstos:
• No n.º 2 do artigo 52º da LGT (A suspensão da execução depende de prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias, sendo que a idoneidade, da mesma, deve ser aferida pela susceptibilidade de assegurar os créditos do exequente). No caso em apreço, verificamos que se considerarmos a relação entre o remanescente do valor a garantir para efeitos de suspensão dos autos (€ 1.283.186,53) e o EBIDTA 2013 (€ 68.556,36), seriam necessários aproximadamente 19 anos para que a dívida estivesse efectivamente garantida (€ 1.283.186,53/€ 68.556,36);
• No n.º 6 do artigo 199.º do CPPT (A garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou à data do pedido, quando posterior; com o limite de cinco anos, e custas na totalidade, acrescidas de 25% daqueles valores, sem prejuízo do disposto no n.º 13 do artigo 169.° do CPPT).
• Bem como das instruções constantes do oficio circulado n.º 60.076, da DSGCT, de 29/07/2010 - “... a idoneidade deve também ser avaliada em função da sua capacidade de, em caso de incumprimento do devedor e da correspondente necessidade de a executar, conduzir à efectiva cobrança dos créditos garantidos. A garantia deve ser de montante equivalente ao referido no n.º 5 do artigo 199.º do CPPT, e abranger todo o período constante no n.º 6 do mesmo artigo.”
Afigura-se, assim, não estarem reunidas as condições necessárias para a aceitação da garantia oferecida pelo executado, para efeitos de suspensão do processo de execução fiscal, pelo que proponho o indeferimento do pedido.» - Cfr. o documento 1 junto com a petição inicial.
10. A decisão referida em 9) foi notificada ao Reclamante, através do ofício n.º 9007/2190-30, de 04/11/2015, remetido sob registo postal de 11/11/2015, entregue em 12/11/2015 - Cfr. fls. 62-63 dos autos.
11. Em 18/11/2015, a presente reclamação deu entrada, via fax, no Serviço de Finanças de Porto-5 - Cfr. fls. 39 e seguintes dos autos.
Nada mais se deu como provado.

Há agora que apreciar o recurso que nos vem dirigido.
No essencial os recorrentes insurgem-se contra a sentença recorrida, a exemplo do que tinham feito contra a decisão do órgão de execução fiscal, por não se ter considerado idóneo, para efeitos de garantia, o alvará de farmácia de que são titulares, independentemente do valor que lhe fosse atribuído.
E desde já se poderá dizer que se fez um correcto julgamento na sentença recorrida.
Ao contrário do que os recorrentes alegam, a AT não se eximiu a atribuir um concreto valor ao alvará de farmácia, fê-lo por referência ao volume de negócios e “aviamento” do respectivo estabelecimento comercial, bem como por referência ao estado do “negócio” das farmácias.
Nesse estudo que fez do volume de negócios do estabelecimento, concluiu que o bem, o alvará, não reunia condições para garantir o valor exequendo em dívida e ainda não garantido, ou seja, quase um milhão de euros.
Na verdade, o estabelecimento comercial, enquanto conjunto de bens corpóreos, incorpóreos e de direitos, integra nessa universalidade de facto e de direito os próprios documentos respeitantes ao seu licenciamento, onde naturalmente se inclui o respectivo alvará.
Ao contrário do que os recorrentes referem, e como resulta do disposto nos artigos 19º-A e 25º, n.º 4 do DL n.º 307/2007, de 31.08, o alvará atribuído pelo Infarmed para que a farmácia possa entrar em funcionamento está intimamente ligado à concreta farmácia à qual o mesmo é atribuído, ou seja, mantém uma relação umbilical com a farmácia que visou licenciar que o seu valor económico acabará por se confundir com o valor económico do próprio estabelecimento.
E se outro valor for possível atribuir-lhe, autónomo face ao próprio estabelecimento, o que implicaria que o alvará fosse “destacável” do respectivo estabelecimento, haveriam de ser os recorrentes a alegar os factos concretos que permitissem concluir nesse sentido, cfr. artigo 74º, n.º 1 da LGT. Sendo certo que dos autos não ressalta em algum momento que os recorrentes tenham feito qualquer esforço no sentido de esclarecer qual o valor concreto que o dito alvará pode assumir e que permita garantir aquele valor de quase um milhão de euros.
Por outro lado, os recorrentes ao oferecerem o alvará como garantia não pretenderam garantir apenas parcialmente o valor em dívida, ofereceram o dito alvará para garantia da totalidade do valor ainda não garantido, tendo a AT concluído pela sua insuficiência, cfr. pontos, 6., 7. e 8. do probatório, e consequentemente pela sua não aceitação.
Portanto, os recorrentes, para efeitos de suspenderem os autos de execução teriam que oferecer a título de garantia bens cujo valor fosse suficiente para satisfazer o valor em dívida e acrescidos e, tal como se viu, no entender da AT não o fizeram e, consequentemente, o seu pedido foi indeferido.
Temos, assim, que concluir que a sentença recorrida não merece censura.


Face ao exposto, os juízes deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso.
Custas pelos Recorrentes.
D.n.
Lisboa, 13 de Julho de 2016. – Aragão Seia (relator) – Casimiro GonçalvesFrancisco Rothes.