Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0600/18 |
Data do Acordão: | 06/28/2018 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA EXPROPRIAÇÃO PROPORCIONALIDADE |
Sumário: | Face à dificuldade das «quaestiones juris» em apreço, é de admitir a revista onde se questiona o aresto anulatório de uma DUP por inadmissibilidade da expropriação – afirmada pelo TCA em virtude dela surgir «a posteriori» e violar o princípio da proporcionalidade por o fim expropriativo ser atingível mediante a constituição de um direito de superfície ou de uma mera servidão administrativa. |
Nº Convencional: | JSTA000P23486 |
Nº do Documento: | SA1201806280600 |
Data de Entrada: | 06/18/2018 |
Recorrente: | METROPOLITANO DE LISBOA, E.P.E. |
Recorrido 1: | HERDEIROS DE A..... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: Metropolitano de Lisboa, EPE, interpôs esta revista do aresto do TCA-Sul que, revogando um acórdão absolutório do TAF de Sintra – proferido na acção administrativa especial intentada por A………. contra o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação e o ora recorrente com vista à declaração de nulidade ou à anulação de um acto do Secretário de Estado dos Transportes que, em 22/3/2004, declarou a utilidade pública da expropriação parcial de um prédio do autor – anulou o acto impugnado por se estar perante uma expropriação desproporcionada e «a posteriori». O recorrente pugna pelo recebimento da revista por ela tratar de «quaestiones juris» relevantes e necessitadas de reapreciação. Os herdeiros do primitivo autor, ao invés, preconizam a inadmissibilidade da revista. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). Contrariando o acórdão absolutório do TAF, o TCA anulou o acto impugnado – a declaração de utilidade pública (DUP) da expropriação parcial de um imóvel do autor para que o ora recorrente construísse e explorasse um túnel no respectivo subsolo – por dois motivos: porque, traduzindo ele uma regularização «a posteriori» da pretérita ocupação ilegitimamente feita pelo recorrente, ofenderia a «ratio» (detectável em várias regras) do regime legal das expropriações; e porque o fim visado pela DUP não reclamava a aquisição da propriedade do imóvel, pois o propósito da DUP era atingível «com a constituição de um direito de superfície ou de uma servidão» – o que logo denotaria uma ofensa, pelo acto, do princípio da proporcionalidade. Na presente revista, o recorrente insurge-se contra esses dois pontos. Quanto ao primeiro deles, limita-se a negar – aliás, com fraco apoio na factualidade provada – que, antes da DUP, tivesse ocupado o terreno sem autorização do respectivo «dominus». Mas, embora o recorrente só questione directamente isto, talvez seja ainda questionável – à luz do princípio «jura novit curia» – a integralidade do vício reconhecido pelo TCA. Ora, e se assim for, a revista suscitará a questão de saber se é válida a DUP relativa a um prédio se a entidade expropriante já anteriormente o ocupara para atingir e obter o fim expropriativo. E esta «quaestio juris», alusiva à admissibilidade das DUP «ratione temporis», tem suficiente relevo para se concluir, «recte», pela admissão da revista. E o segundo ponto também justifica que se receba este recurso. Com efeito, e como mostram as soluções opostas das instâncias, é imediatamente controverso: que o regime das expropriações sirva para a aquisição originária de direitos de superfície; que o fim da expropriação dos autos fosse atingível mediante a mera figura da servidão administrativa; e que os poderes de controle jurisdicional abranjam – segundo um critério de proporcionalidade – a sindicância da escolha entre expropriar, «tout court», e constituir servidões administrativas. Deparam-se-nos, portanto, questões jurídicas complexas e merecedoras de reanálise por parte do Supremo. Nestes termos, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 28 de Junho de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro. |