Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0852/14 |
Data do Acordão: | 09/17/2014 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | SÃO PEDRO |
Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL JURISPRUDENCIA CONSOLIDADA |
Sumário: | Com vista a uma melhor aplicação do direito ao caso concreto é de admitir o recurso excepcional de revista de decisão do TCA em sentido contrário a jurisprudência consolidada do STA. |
Nº Convencional: | JSTA000P17928 |
Nº do Documento: | SA1201409170852 |
Data de Entrada: | 07/08/2014 |
Recorrente: | PETRÓLEOS DE PORTUGAL - PETROGAL, SA |
Recorrido 1: | EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, SA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA. Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1. Relatório 1.1. PETRÓLEOS DE PORTUGAL – PETROGAL SA recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo da decisão do TCA Sul que, em 2ª instância, revogou a sentença proferida na 1ª instância e julgou improcedente a acção administrativa especial por si intentada contra EP – Estradas de Portugal, SA. 1.2. A decisão recorrida revogou o acórdão proferido em primeira instância que julgou improcedente a acção de anulação de acto administrativo apresentada pela ora recorrente que tem por objecto o acto proferido pelo Director da Delegação Regional de Viana do Castelo da entidade recorrida, que determina a apresentação de um projecto para legalização da publicidade relativamente ao Posto de Abastecimento de Combustíveis sito junto à ER 203, Km 29+200.
1.3. Sustenta a admissibilidade da revista, além do mais, na circunstância de ter sido admitida revista em casos idênticos – acórdãos da 1ª Secção, proferidos nos processos 1417/13, 1499/13, 1516/13, 1556/13, 1597/13, 1418/13, 1340/13, 0983/13, 1600/13, 1604/13. 1.4. A entidade recorrida não respondeu. 2. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. Matéria de Direito O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. Como referiu o recorrente nas suas alegações esta formação preliminar admitiu o recurso de revista em casos idênticos. Acontece que actualmente existe jurisprudência unânime da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, relativamente à questão suscitada nestes autos. Nos recursos, entretanto julgados, foram revogados os acórdãos do Tribunal Central no mesmo sentido do acórdão ora recorrido – cfr. os acórdãos de 20.02.2014, Processo n.º 01418/13; e de 20.3.2014 nos processos 983/13, 1340/13, 1415/13, 1417/13, 1500/13, 1597/13, 1604/13, 1786/13, 1813/13, 1814/13, 1854/13. Do exposto resulta que deve ser admitida a revista visando uma melhor aplicação do direito, na justa medida em que a decisão, ora recorrida, decidiu em sentido contrário ao da jurisprudência acima referida. 3. Decisão Face ao exposto admite-se a revista. Lisboa, 17 de Setembro de 2014. – São Pedro (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira. |