Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0852/14
Data do Acordão:09/17/2014
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
JURISPRUDENCIA CONSOLIDADA
Sumário:Com vista a uma melhor aplicação do direito ao caso concreto é de admitir o recurso excepcional de revista de decisão do TCA em sentido contrário a jurisprudência consolidada do STA.
Nº Convencional:JSTA000P17928
Nº do Documento:SA1201409170852
Data de Entrada:07/08/2014
Recorrente:PETRÓLEOS DE PORTUGAL - PETROGAL, SA
Recorrido 1:EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, SA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. PETRÓLEOS DE PORTUGAL – PETROGAL SA recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo da decisão do TCA Sul que, em 2ª instância, revogou a sentença proferida na 1ª instância e julgou improcedente a acção administrativa especial por si intentada contra EP – Estradas de Portugal, SA.

1.2. A decisão recorrida revogou o acórdão proferido em primeira instância que julgou improcedente a acção de anulação de acto administrativo apresentada pela ora recorrente que tem por objecto o acto proferido pelo Director da Delegação Regional de Viana do Castelo da entidade recorrida, que determina a apresentação de um projecto para legalização da publicidade relativamente ao Posto de Abastecimento de Combustíveis sito junto à ER 203, Km 29+200.

1.3. Sustenta a admissibilidade da revista, além do mais, na circunstância de ter sido admitida revista em casos idênticos – acórdãos da 1ª Secção, proferidos nos processos 1417/13, 1499/13, 1516/13, 1556/13, 1597/13, 1418/13, 1340/13, 0983/13, 1600/13, 1604/13.

1.4. A entidade recorrida não respondeu.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

Como referiu o recorrente nas suas alegações esta formação preliminar admitiu o recurso de revista em casos idênticos.

Acontece que actualmente existe jurisprudência unânime da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, relativamente à questão suscitada nestes autos. Nos recursos, entretanto julgados, foram revogados os acórdãos do Tribunal Central no mesmo sentido do acórdão ora recorrido – cfr. os acórdãos de 20.02.2014, Processo n.º 01418/13; e de 20.3.2014 nos processos 983/13, 1340/13, 1415/13, 1417/13, 1500/13, 1597/13, 1604/13, 1786/13, 1813/13, 1814/13, 1854/13.

Do exposto resulta que deve ser admitida a revista visando uma melhor aplicação do direito, na justa medida em que a decisão, ora recorrida, decidiu em sentido contrário ao da jurisprudência acima referida.

3. Decisão

Face ao exposto admite-se a revista.

Lisboa, 17 de Setembro de 2014. – São Pedro (relator) – Vítor GomesAlberto Augusto Oliveira.