Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01049/13.9BEBRG
Data do Acordão:09/09/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
CONCURSO DE PESSOAL
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:É de admitir a revista do acórdão que anulou, por excesso de pronúncia, a sentença do TAF e julgou improcedente a acção dos autos - onde a autora impugna o acto culminante de um concurso de pessoal, questionando a bondade e a fundamentação da avaliação curricular dos vários candidatos - se o aresto recorrido, aliás acusado de omissões de pronúncia, se mostrar questionável e merecedor de reapreciação, tanto no plano formal como no que concerne às questões de fundo.
Nº Convencional:JSTA000P24850
Nº do Documento:SA12019090901049/13
Data de Entrada:07/08/2019
Recorrente:A.........
Recorrido 1:UNIVERSIDADE DO MINHO E B........ E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:

A…….., identificada nos autos, interpôs esta revista do acórdão do TCA Norte que, após anular a sentença condenatória do TAF de Braga, julgou improcedente a acção dos autos, onde a recorrente impugnou um acto emanado da Universidade do Minho - culminante de um concurso aí aberto para o preenchimento de dois lugares de Professor Catedrático - demandando também B……… e C…….., classificados nos dois primeiros lugares daquele concurso.

A recorrente pugna pelo recebimento da revista para se melhorar a aplicação do direito. Contra-alegaram a Universidade do Minho e os dois contra-interessados, preconizando todos a inadmissibilidade do recurso.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).

A ora recorrente impugnou «in judicio» o acto final de um concurso para o preenchimento de dois lugares de Professor Catedrático no Instituto de Educação da Universidade do Minho, imputando-lhe vários vícios - em que avultava a falta de fundamentação do seu posicionamento no 3.° lugar. Mas a arguição desse vício formal conectava-se com lapsos relativos aos critérios de avaliação e à grelha de classificação dos candidatos.

A acção procedeu no TAF porque não teriam sido atempadamente divulgados os métodos de selecção. Porém, o TCA considerou que a sentença, ao entrever esse vício invalidante, incorrera em excesso de pronúncia; motivo por que anulou a decisão do TAF e, conhecendo em substituição, julgou a acção improcedente.

Na presente revista, a autora nega tal excesso de pronúncia. Para além disso, diz que o aresto recorrido é nulo por não se ter pronunciado sobre duas «quaestiones juris» colocadas «in initio litis» e relacionadas com o prazo do procedimento e a desconsideração da audiência prévia. E, em geral, a aqui recorrente insiste na ilegalidade do acto impugnado, mormente no que toca à falta de fundamentação.

Uma «summaria cognitio» aconselha o recebimento da revista. Desde logo, não é totalmente claro que a sentença da 1.ª instância padeça do excesso de pronúncia apontado pelo TCA; e, por outro lado, não é seguro que não haja alguma omissão de pronúncia no acórdão «sub specie».

Para além desses aspectos formais, o acórdão recorrido não resolveu de forma inquestionável a questão de fundo. O concurso dos autos depende da avaliação curricular dos candidatos, a qual exige uma discriminação clara e objectiva dos critérios determinantes das pontuações parcelares. Ora, e neste domínio, a motivação do acto impugnado parece - ao menos «primo conspectu» - envolvida nalguma nebulosidade, porventura arredia dos deveres estritos de fundamentação.

Assim, face às posições divergentes das instâncias, ao número dos problemas colocados no recurso e à dificuldade técnica de alguns deles justifica-se um «apport» do Supremo sobre o assunto.

Nestes termos, acordam em admitir a revista.

Sem custas.

Porto, 9 de Setembro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.