Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0356/12
Data do Acordão:07/11/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Descritores:EXCESSO DE PRONÚNCIA
CONVOLAÇÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
Sumário:I – A nulidade do acórdão por excesso de pronúncia só ocorre quando o tribunal decide uma questão que não havia sido chamado a resolver e que não é de conhecimento oficioso.
II – A questão da convolação na forma processual adequada, ainda que referente ao meio ou forma processual de atacar uma decisão judicial em termos de recurso jurisdicional, é, em sede de contencioso tributário, de conhecimento oficioso, face aos termos imperativos do nº 4 do art. 98º do CPPT e do n° 3 do art. 97.º da LGT, pelo que, independentemente da questão de saber se a convolação podia ou não ter sido efectuada no caso vertente – questão que se situa já no domínio da validade substancial do acórdão – não pode afirmar-se a nulidade desse acórdão por ter conhecido da questão e determinado a convolação.
Nº Convencional:JSTA00067736
Nº do Documento:SA2201207110356
Data de Entrada:03/30/2012
Recorrente:A..., LDA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:ARGUIÇÃO DE NULIDADE
Objecto:AC STA
Decisão:INDEFERIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL
Área Temática 2:DIR PROC CIV
Legislação Nacional:CPTA02 ART150
CPPTRIB99 ART97 N3 ART98 N4 ART125 N1 ART284
LGT98 ART97 N3
CPC96 ART660 N2 ART668 N1 D
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0142/09 DE 2009/06/30; AC STA PROC0122/12 DE 2012/04/12; AC STA PROC0934/08 DE 2008/10/03; AC STA PROC01245/09 DE 2010/04/14; AC STA PROC01168/09 DE 2010/03/03
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

Notificada que foi a Recorrida FAZENDA PÚBLICA do acórdão proferido nesta Secção pela formação de Juízes Conselheiros prevista no n.º 5 do art.º 150.º do CPTA, que não admitiu, por falta de verificação dos requistos legais, o recurso interposto ao abrigo do disposto no art.º 150.º do CPTA pela sociedade A……., LDA do acórdão proferido pelo TCAS no processo n.º 5258/11, e que o convolou em recurso por oposição de acórdãos previsto no art.º 284º do CPPT, veio arguir a nulidade desse acórdão, alegando, em conclusão, o seguinte:

A) Face à natureza excepcional do recurso de revista e face à natureza específica do Acórdão ora prolatado, destinado à apreciação preliminar da verificação dos pressupostos de admissão do mesmo recurso, não podiam os Venerandos Conselheiros, salvo o devido respeito, ao mesmo tempo que consideram não estarem reunidos os pressupostos para a interposição do recurso de revista, convolá-lo em recurso por oposição de julgados.

B) No caso em concreto, nem sequer foi considerada a possibilidade da convolação do recurso de revista em recurso por oposição de julgados segundo a sua tempestividade.

C) Ao ter sido convolado o recurso de revista em recurso por oposição de julgados, salvo o devido respeito, incorreu, o Acórdão ora reclamado, em excesso de pronúncia, pelo que é nulo nos termos do art. 668° n.º 1, al. d), do CPC.

Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Exas., deve o acórdão ora posto em causa ser julgado nulo, por excesso de pronúncia, com todas as legais consequências.


Notificada a parte contrária, não se pronunciou sobre esta pretensão.

Com dispensa de vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.

Com se viu, o acórdão reclamado, proferido em sede de apreciação preliminar do recurso de revista previsto no art.º 150.º do CPTA, depois de julgar que não se verificavam os requisitos necessários à admissão deste tipo de recurso, procedeu à análise da questão de saber se era ou não possível proceder à sua convolação em recurso por oposição de acórdãos previsto no art.º 284º do CPPT, «dado que a Recorrente também invoca que se encontram reunidos os requisitos para este tipo recurso, na medida em que o acórdão recorrido entra em contradição directa com os acórdãos do STA emitidos no âmbito do processo 0879/10, de 12-01-2011 e do processo 0689/06, de 11-10-2006 – [Conclusão BB)].».

E analisando tal questão, conclui pela possibilidade dessa convolação, argumentando que o art.º 97.º, n.º 3, da LGT «prescreve, em ordem à “celeridade da justiça tributária” e à concessão de uma tutela jurisdicional efectiva e plena - cfr. n.ºs 1 e 2 - “a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei”, procurando evitar-se que, apesar de uma errada eleição da forma processual idónea, o tribunal deixe de pronunciar-se sobre o mérito da causa.
(....) “trata-se de uma injunção ao próprio juiz” que “só estará desonerado da obrigação de ordenar a correcção da forma de processo quando ela se mostre de todo inviável”», e, no caso dos autos, «parece não haver obstáculos de natureza substantiva ou processual a que o recurso siga a forma correspondente ao recurso por oposição de acórdãos previsto no art. 284º do CPPT, independentemente da verificação, em sede própria, do preenchimento dos respectivos pressupostos legais, não constituindo estorvo a essa convolação a falta de alegações para demonstração da oposição, uma vez que, ordenada a convolação, são anulados os actos não consentâneos com a nova forma processual, devendo os autos baixar ao Tribunal “a quo” para prosseguimento e tramitação do processo como recurso por oposição de acórdãos.».

A Fazenda Pública vem arguir a nulidade desse acórdão, por excesso de pronúncia, alegando que se conheceu de questão de que não podia tomar-se conhecimento, pois em sede de apreciação preliminar do recurso de revista, os Juízes só podem pronunciar-se sobre a verificação dos requisitos legais para a sua admissibilidade, e nunca sobre outras questões, como a da convolação noutro tipo de recurso, até porque não havendo lugar ao conhecimento de factos ou à fixação de probatório, não pode ser analisada a viabilidade da convolação quanto ao requisito da tempestividade do meio processual adequado.

Vejamos.

Nos termos do n.º 1 do artigo 125.º do CPPT e da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, nulidade que está directamente relacionada com o dever que é imposto ao juiz, pelo artigo 660.º nº 2 do CPC, de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e de não poder ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

O excesso de pronúncia ocorre, assim, quando o tribunal decide uma questão que não havia sido chamado a resolver e que não é de conhecimento oficioso.

Ora, a questão da convolação na forma processual adequada, ainda que referente ao meio ou forma processual de atacar uma decisão judicial em termos de recurso jurisdicional, é, em sede de contencioso tributário, de conhecimento oficioso, face aos termos imperativos do nº 4 do art. 98º do CPPT, onde se refere que «em caso de erro na forma do processo, este será convolado...» e do n° 3 do art. 97.º da LGT, onde se determina que «ordenar-se-á a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei», constituindo, assim, um poder/dever vinculado do juiz de corrigir os defeitos de ordem processual, atenta a necessidade de sobreposição do imperativo de obtenção da justiça material sobre as falhas e irregularidades de cunho formalista, poder/dever que só pode ser afastado quando a convolação se torne inviável perante a inidoneidade da petição/requerimento, a manifesta improcedência da pretensão ou a extemporaneidade da petição/requerimento em função do meio processual adequado.

O que constitui, aliás, jurisprudência constante e reiterada desta Secção do STA, como se pode ver, a título de exemplo, pela leitura dos acórdãos de 30/6/09, no rec. nº 142/09, de 12/04/2012, no rec. n.º 0122/12, de 3/10/2008, no rec. n.º 0934/08, de 14/04/2010, no rec. n.º 01245/09, e de 3/03/2010, no rec. n.º 01168/09.

Deste modo, e uma vez que o excesso de pronúncia só ocorre quando o tribunal conhece de questão que não lhe era legalmente permitido conhecer, não pode proceder a arguida nulidade face ao carácter oficioso do conhecimento da questão da convolação na forma processual adequada.
Pelo que, independentemente da questão de saber se essa convolação podia ou não ter sido efectuada no caso vertente, se está ou não errada – questão que se situa já no domínio da validade substancial do acórdão – não pode dizer-se que ocorre a invocada nulidade.

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em desatender a arguida nulidade.
Custas pela Requerente.

Lisboa, 11 de Julho de 2012. – Dulce Manuel Neto (relatora) – Valente Torrão – Casimiro Gonçalves.