Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0175/16
Data do Acordão:01/11/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ARAGÃO SEIA
Descritores:OPOSIÇÃO
CONTRADITÓRIO
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
INUTILIDADE DA LIDE
Sumário:I - A omissão da audição da oponente previamente à extinção da instância afecta de forma decisiva a decisão que vier a ser proferida.
II - Tal omissão implica a revogação da sentença e a baixa dos autos à 1ª instância para cumprimento de tal formalidade.
Nº Convencional:JSTA000P21280
Nº do Documento:SA2201701110175
Data de Entrada:02/18/2016
Recorrente:A... SA
Recorrido 1:IGFSS, IP
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A……………… SA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) datada de 11 de Abril de 2014, que julgou extinta a oposição por aquela deduzida, contra a execução fiscal nº 1301200900608424 e 1301200900609030, por divida de cotizações à segurança social relativa aos anos de 2003 A 2007.

Alegou, tendo concluído como se segue:
1. A circunstância do sujeito passivo ter aderido ao regime aprovado pelo Decreto-Lei 151-A/2013, que lhe atribui beneficio de anulação de juros e acrescidos, não preclude o direito de acesso à tutela efectiva, consagrado no art. 20º, da CRP;
2. Com o pagamento da quantia exequenda visou tão só a Recorrente usufruir dos benefícios previstos no art. 2º, daquela lei;
3. Com a dedução de oposição visa a Recorrente que o tribunal aprecie a legalidade e exigibilidade da dívida, continuando a instância a ter utilidade;
4. Com o aditamento do n.° 3 ao art. 176º, do CPPT, pelo art. 222º, da Lei 66-B/2012, de 31 de Outubro (Lei de Orçamento de Estado para 2013), o legislador deixou claro que não obstante o pagamento da quantia exequenda, há situações em que se mantém a utilidade da lide;
5. Era já este o entendimento, que reputamos unânime, dos tribunais superiores, considerando, que o pagamento da quantia exequenda de per se não acarreta a inutilidade superveniente da oposição (veja-se a abundante jurisprudência neste sentido a propósito do pagamento efectuado pelo responsável subsidiário nos termos do n° 5, do art. 23°, da LGT;
6. No mesmo sentido, veja-se o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, inCódigo de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado”, 6ª Ed III vol, pág. 114;
7. Ainda do mesmo autor, e no mesmo manual (pág. 115), refira-se a interpretação extensiva que faz do art. 9.°, n.° 3, da LGT, expressando que não obstante esta disposição legal fazer referência a “reclamação, impugnação ou recurso”, “não se podem limitar a estes meios processuais as possibilidades do revertido que pagou a dívida exequenda deduzir oposição ou ver apreciada a que tenha deduzido”;
8. Ora, o pagamento efectuado pela Recorrente tem, mutatis mutandis, a mesma natureza e desiderato do que é feito pelo revertido ao abrigo do n.° 5 do art. 23º, da LGT;
9. Ao ter declarado a inutilidade da lide, face ao pagamento efectuado pela recorrente, o Tribunal a quo fez uma errada aplicação do disposto nos arts. 176,° n.° 3, do CPPT, 9.°, n.° 3, da LGT, e 277º, al. e) do CPC;
10. Acresce que, o Despacho Recorrido foi proferido na sequência de um ofício da Oponida dando conta do pagamento, sem que previamente tenha sido possibilitado à Recorrente o exercício do direito ao contraditório;
11. A Decisão Recorrida violou o princípio do contraditório, vendo-se a parte confrontada com uma decisão surpresa;
12. Finalmente, refira-se que a Mª Juiz não cuidou, no Despacho Recorrido, da apreciação da utilidade da lide face aos fundamentos de oposição, pelo que, atento o disposto no art. 176.°, nº 3, do CPPT, padece o mesmo, ainda, de falta de fundamentação.
Termos em que, deverá ser julgado procedente o presente Recurso e, consequentemente, deverá ser revogada a Decisão Recorrida, com todas as legais consequências assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público, notificado, pronunciou-se pela procedência do recurso, devendo no seu entender substituir-se a decisão recorrida por acórdão que, declare da inexistência de inutilidade superveniente da lide e devolva o processo ao tribunal recorrido para proferimento de outra decisão que não seja de extinção da instância pelo motivo invocado na decisão impugnada. No essencial o Ministério Público entendeu que, se mantém a utilidade no prosseguimento da lide quando o devedor originário ou o responsável subsidiário deduzem oposição à execução como meio processual adequado para discussão da legalidade da dívida exequenda ou do despacho de reversão, e o pagamento da dívida é efectuado para obtenção de benefícios ou vantagens.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

A decisão recorrida tem o seguinte teor:
I
1. A………….., SA, Nipc ………, com sede na R ………., ……….., Matosinhos,
Deduziu, em 09/02/2010, a oposição judicial no processo de execução fiscal 1301200900608424 e 1301200900609030, por dívida de cotizações à segurança social, dos anos de 2003 a 2007.
2 A fls. 170 o órgão exequente, IGFSS do Porto, comunica que, "O oponente A………….., SA," procedeu ao pagamento dos processos 1301200900608424 e 1301200900609030, ao abrigo do DL 151-A/2013, de 31/10. Face aquele pagamento os processos objeto de oposição judicial, encontram-se extintos, pelo que estamos perante uma inutilidade superveniente da lide"
II
Verificam-se todos os pressupostos processuais relativos ao tribunal ao processo e às partes, sendo a questão a decidir, com dispensa do contraditório, art. 3/3 do CPC, por manifesta desnecessidade, a da exceção da inutilidade da lide, determinante da extinção da instância.
III
4. O processo de execução fiscal extingue-se, art. 176/1_ a, do CPPT por pagamento da quantia exequenda e do acrescido, no estado em que se encontrar, art. 264/1, do CPPT.
Extinta a execução, [art.º 176°/1_a e 264/1 do CPPT] falta o pressuposto processual para o prosseguimento da oposição [art. 97/1_ o do CPPT], por ocorrer inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no art. 277 _ e, do CPC, aplicável ex vi do art. 2_e, do CPPT,
Custas pelo oponente, art. 536/3 1ª parte do CPC.”
Há agora que conhecer do recurso que nos vem dirigido.
A questão suscitada pela recorrente já não é nova e foi decidida por este Supremo Tribunal no sentido de que, quando ocorra o pagamento a que alude o DL n.º 151-A/2013, de 31.10 e o processo de oposição à execução fiscal se configura como o único meio processual que o oponente dispõe para defender os seus direitos perante acto lesivo praticado pela AT, v.g. atacar a ilegalidade do acto de liquidação, ou outros actos lesivos dos seus interesses eventualmente praticados no âmbito do processo de execução, e mostre interesse na prossecução do processo, devem os autos prosseguir para conhecimento da oposição, devendo o artigo 9.º nº 3 da LGT ser interpretado no sentido de incluir a oposição como forma de impugnar esse acto, cfr. acórdãos datados de 28.10.2015 e de 17.02.2016, recursos n.ºs. 0306/15 e 0912/14.
Assim, tem razão a recorrente ao pretender ter sido violado o princípio do contraditório em momento anterior ao da prolação da decisão recorrida, cfr. artigo 3º do CPC, uma vez que isso permitiria à recorrente trazer aos autos as razões pelas quais se deveria manter a instância para conhecimento do respectivo mérito.
Além disso, o facto de não ter sido especificada qualquer matéria de facto na decisão recorrida inviabiliza que este Supremo Tribunal possa tirar as necessárias ilações e conclusões para decidir da utilidade ou não desta instância, face ao pagamento efectuado, seguindo a doutrina anteriormente enunciada, cfr. acórdão datado de 13.04.2016, recurso n.º 01175/14.
Impõe-se, assim, a revogação da decisão recorrida e a prolação de nova decisão, pelo Tribunal a quo, onde se faça a ponderação anteriormente referida quanto à utilidade da lide face ao pagamento da quantia exequenda entretanto efectuado, determinando-se, em conformidade com esse julgamento, o prosseguimento ou não da lide.

Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em:
- Conceder provimento ao recurso, com os fundamentos atrás expostos e, em consequência, revogar a sentença recorrida;
- Ordenar a baixa dos autos ao Tribunal a quo para que os mesmos aí prossigam como anteriormente apontado.
Sem custas.
D.n.

Lisboa, 11 de Janeiro de 2017. – Aragão Seia (relator) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.