Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01086/05
Data do Acordão:02/15/2007
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO CALHAU
Descritores:SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO.
PODERES DE COGNIÇÃO.
MATÉRIA DE FACTO.
MATÉRIA DE DIREITO.
RECURSO JURISDICIONAL.
ÓNUS DE PROVA.
FACTURA FALSA.
LUCRO REAL.
TRIBUTAÇÃO PELO RENDIMENTO REAL.
Sumário:I - Nos processos inicialmente julgados pelos tribunais tributários de 1.ª instância o Supremo Tribunal Administrativo apenas conhece de direito, tendo de acatar a matéria de facto fixada nas instâncias, a menos que haja ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
II - No recurso interposto de acórdão do TCA, prolatado já sobre decisão de TT de 1.ª instância, o recorrente não pode questionar, assim, a matéria de facto nem os juízos probatórios que o tribunal recorrido formulou.
III - Tendo a AF, por considerar seriamente indiciado não se terem efectivamente realizado as operações consubstanciadas em determinadas facturas, não considerado como custos os montantes delas constantes, incumbe ao contribuinte provar a realidade das ditas operações.
IV - A desconsideração de custos, em tais situações, não viola o artigo 23.º CIRC nem o princípio constitucional da tributação das pessoas colectivas pelo seu lucro real (artigo 104º, n.º 2 da CRP).
Nº Convencional:JSTA00064010
Nº do Documento:SA22007021501086
Data de Entrada:01/03/2006
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA SUL.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:ETAF84 ART21 N4.
CPC96 ART722 N2.
CONST97 ART104 N2.
CIRC88 ART23.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – A..., SA, com sede em Guimarães, não se conformando com o acórdão de 16/3/05 do TCA Sul que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 1989, dele vem interpor recurso para a Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
- Não consta do douto acórdão ora recorrido que a contabilidade da recorrente evidenciasse qualquer omissão ou inexactidão, constante dos livros de contabilidade;
- Contabilidade e declarações que se presumem verdadeiras e de boa fé;
- Porque estamos a tratar de IRC, conforme se referiu neste recurso, é irrelevante que as facturas sejam ou não consideradas falsas pela Administração Fiscal, bem como o referido no douto acórdão;
- Está ainda provado nos autos que a fundamentação da Administração Fiscal e do douto acórdão ora recorrido se baseia essencialmente nas características do emitente;
- Nesta conformidade, vem entendendo a jurisprudência firmada que assim sendo o acto não está minimamente fundamentado (Acórdão de 07-05-2002 do TCA), pelo que, salvo opinião contrária e com todo o respeito, o douto acórdão ora recorrido não deveria dar relevância a este facto;
- Porque não curou a Administração Fiscal de averiguar se os custos em questão eram ou foram indispensáveis à formação dos proveitos, o douto acórdão remeteu para a recorrente esse ónus da prova, que pensa que evidenciou quando referiu que no relatório da fiscalização se omitiu um excedente de produção de 171.284 kg;
- Da mesma forma provou que a rentabilidade fiscal da empresa, mesmo com aquele custo, atingiu 9 %;
- Tais elementos constam do relatório elaborado pelo Sr. ..., ao tempo perito de fiscalização tributária e constante dos autos;
- No douto acórdão recorrido, também não se provou que tivesse sido a impugnante a falsificar as facturas em causa;
- O emitente existe, os custos foram pagos e os serviços prestados;
- Tais custos têm enquadramento legal na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º do CIRC;
- Ao não se considerar como custo os valores constantes daquelas facturas, sempre o douto acórdão violou o princípio constitucional da tributação das pessoas colectivas pelo seu lucro real – artigo 104.º, n.º 2 da CRP.
Neste sentido deverá ser proferido douto acórdão que anule o acórdão ora recorrido, por:
- Contradição de acórdãos, devidamente demonstrada;
- Por violação do artigo 23.º do CIRC (custos indispensáveis à formação do rendimento);
- Por violação do princípio constitucional da tributação das pessoas colectivas pelo seu lucro real – artigo 104.º, n.º 2 da CRP.
Contra-alegando, vem a representante da Fazenda Pública dizer que:
- O recurso não deve ser objecto de apreciação pelo STA porque a factualidade relevante se encontra já fixada pelo TCAS, não sendo susceptível de nova reapreciação;
- Não se verifica qualquer violação de normas jurídicas ou princípios constitucionais: não provados determinados custos não poderiam os mesmos ser tidos em conta na fixação da matéria colectável, pelo que a liquidação adicional está correcta, e a impugnação merece ser declarada improcedente.
O Exmo. PGA neste Tribunal emitiu parecer nos termos constantes de fls. 245 e 261.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir em conferência.
II – No acórdão recorrido mostra-se fixada a seguinte matéria de facto:
1. A AF procedeu a fiscalização da contabilidade da impugnante, nos termos do relatório de fls. 22 e segs., aqui dado por reproduzido (relatório);
2. A liquidação radica na circunstância de, no relatório, se não aceitar como custo do exercício, o montante de 44.257.750$00 de 4 facturas da “...” para a impugnante;
3. Para assim concluir, o agente da AF estribou-se:
3.1. no facto de, segundo averiguações dos “serviços de fiscalização tributária do Porto”, o ..., a ... e a ... Ldª, entre outras, estarem indiciado(as) como agentes de crimes de facturação falsa;
3.2. no facto de o cheque nº ..., sobre o BTA, corresponder a 12% daquela facturação e ter sido endossado a ..., sócio da ...;
3.3. no facto de o cheque nº ..., sobre o BESCL, não ter qualquer referência à pessoa que o negociou;
3.4. no facto de a diferença entre o montante referido em 2 e a soma dos ditos cheques ter sido paga em numerário.
4. A impugnante dedica-se à actividade de confecção de obras têxteis de uso doméstico, estando enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal com periodicidade mensal – cfr. o relatório da fiscalização que se encontra documentado a fls. 22/28 e que constitui o suporte fundamental da liquidação de IRC impugnada.
5. Na sua actividade a impugnante adquire algodão e fio, efectuando todas as operações até à comercialização do produto final, na base de conjuntos de toalhas, robes e panos de cozinha, encontrando-se essencialmente vocacionada para o mercado externo, na percentagem de 83,5% - citado relatório.
6. A acção de fiscalização tributária levada a cabo à impugnante incidiu «com especial relevância sobre as relações comerciais com o fornecedor ...), com sede na Rua ..., - Porto, cont. nº (…) e ao exercício de 1989» - citado relatório;
7. Nesse relatório da fiscalização consta, com interesse, o seguinte:
«4.1. Averiguações já efectuadas pelos Serviços de Fiscalização Tributária do Porto.
Relatam os Serviços, nomeadamente no ponto 3.1.2. da informação remetida a esta Direcção de Finanças, que a firma ..., fornecedora da A... LDª, o seguinte:
· ... – o facto das facturas e guias de remessa indicarem como actividade exercida a de produtos químicos e têxteis no 5º andar de um prédio concebido como área exclusivamente administrativa;
· o local de carga indicada nas facturas e guias de remessa não poder ter sido a da Rua ... - Porto, pela inexistência nessa morada de qualquer armazém e uma vez que o exíguo escritório (ocupado tão só até ao 2º trimestre de 1989) se mostrava incapaz de comportar as toneladas de malha incluídas nas facturas;
· ..., procurado por funcionário da Administração Fiscal no início de 1989 abandona de imediato o escritório que utilizava na Rua ... e torna-se incontactável a partir do Porto;
· apesar disso, interceptam-se a circular facturas como que emitidas a partir daquele local a após aquela data (em 1989 e 1990);
· admite-se que as instalações de Coina – Barreiro, como sendo o armazém sul, tenham sido uma espécie de base para alargar a frente da venda de papel falso.Esta convicção assenta no facto dessas instalações terem sido abandonadas há anos, como o puderam confirmar através de contacto telefónico com o senhorio, ..., que adiantou ter arrendado o estabelecimento para a actividade de confecção têxtil mas que ali só funcionou um pequeno comércio de linhas;
· a consulta ao sistema informático do IVA revela que não foi remetida ao Serviço de Administração do IVA qualquer declaração periódica, a prestar constas do imposto repercutido, ainda que se mostrasse enquadrado no regime normal de periodicidade trimestral;
· a única declaração de rendimentos apresentada, a mod. 3 da Contribuição Industrial do ano de 1988, remetida por correio para o 4º Bairro Fiscal do Porto, acusa um volume de vendas de 7.312.630$00 e de compras de 5.080.000$00, quando o valor de “vendas” por nós já detectadas para esse exercício perfaz cerca de 43.000 contos, o que de si já é paradigmático;
· as vicissitudes cometidas em relação a documentos de anos transactos, como seja:
- a utilização, em igual período de tempo, de diversas séries de facturas, impressas em tipografias de Norte a Sul do país (Feijó, Rio Tinto, Porto, Seixal…);
- o desfazamento entre a numeração sequencial das facturas e as datas nelas contidas – (…)
· o comportamento de marginalidade fiscal de ... é acompanhada pelo relacionamento a rede de indivíduos promotores de empresas “táxi”, dirigidas para a promoção de fraude fiscal, como será o caso entre outras:
- (…)
· A..., Ldª
(…)
4.2. Análise dos documentos.
4.2.1. – Citados no relatório dos serviços fiscais do Porto, solicitámos fotocópias frente e verso dos cheques nºs ... sobre o BTA, do valor de 5.310.930$00 e do nº ... s/o BESCL, do valor de 4.000.000$00.
Após a recolha, verificou-se:
- o cheque s/ o BTA do valor de 5.310.930$00, o qual, por coincidência, tem o valor de 12% sobre a base tributável total de 44.257.750$00 respeitante às facturas que a seguir se indicam, foi utilizado na C.G.D. de V.N. Famalicão por .... Este senhor é ao tempo sócio da “A..., Ldª”. Qual será o motivo que leva este senhor a movimentar tal cheque?
De realçar que as facturas e guias de remessa do fornecedor ... indicam no cabeçalho que é representante para o Sul das linhas/tintas ... Acontece que é a “A..., Ldª”. Que gira no mercado soba denominação ....
FACTURA nºVALORIVA
37510.900.800$001.853.136$00
38010.890.000$001.851.300$00
39213.649.350$002.320.389$00
3988.817.600$001.498.992$00
TOTAL44.257.750$007.523.817$00
Em Auto de Declarações, o senhor ..., actual administrador da empresa, diz-nos: “Os negócios de compra de fio bem como os respectivos pagamentos foram efectuados através de um sujeito residente na área do Porto, apelidado de “...” e do qual não possui mais referências e desconhecendo o actual paradeiro do mesmo”.
Paradigmática a situação, no valor de 44.257.750$00, somente no pagamento das verbas de 5.310.930$00 e a de 4.000.000$00, e da qual a seguir falaremos, serem utilizados cheques.
Sobre tal, referiremos que as verbas restantes foram pagas através da Caixa, em numerário, havendo a frisar que para além dos salários mensais só estes pagamentos terão sido efectuados desta forma no ano de 1990, conforme se alcança das fotocópias do C/C que se juntam.
Quanto ao cheque de 4.000.000$00, da fotocópia fornecida pelo BESCL, que se junta, nenhuma conclusão se tira. No entanto e a solicitação nossa, a actual responsável pela contabilidade, contactou o banco no sentido de esclarecer tal situação.
A informação obtida é que a denominação “...” constante do verso deveria ser a de um ex-funcionário. Mais nada poderiam esclarecer, segundo nos foi frisado.
Assim, foi-nos impossível verificar por quem terá sido efectuado o levantamento ou em que conta terá sido depositado, situação que no mínimo consideramos de esquisita.
Ambos os cheques citados se encontravam movimentados em C/C “fornecedor” ....
5. Pagamentos e Fornecedores.
Como já referimos, a quase totalidade dos fornecimentos, nomeadamente os avultados, e citamos mesmos superiores a 500.000$00, são pagos através de cheque.
A dilação temporal no caso presente é superior à normal.
Sendo o fornecedor “desconhecido” e as entregas efectuadas nos meses de Novembro e Dezembro de 1989, o total da quitação só se dá em Dezembro de 1990.
6. (…)
7. Conclusões e Propostas.
Em face das situações e factos relatados, julgo estarem reunidas provas para se poder afirmar que as facturas analisadas traduzem um negócio simulado (…)
IRC
Matéria Colectável………………………43.833.806$00
Correcção dos Custos………...………...44.257.750$00
Lucro sugerido………………………….88.091.556$00».
8. Dá-se aqui por reproduzido o teor das facturas emitidas pelo ..., das guias de remessa e dos recibos que constam de fls. 29 a 48 destes autos.
III – A recorrente impugnou a liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 1989, efectuada na sequência de exame à sua escrita, e da qual resultou a não aceitação como custos do exercício o montante de várias facturas que a Administração considerou não corresponderem a operações efectivamente realizadas, constituindo custos simulados.
A sentença que apreciou a impugnação em primeiro grau de jurisdição entendeu que a AF não satisfizera o ónus da prova dos fundamentos das correcções efectuadas atenta a vacuidade e insuficiência dos indícios que suportavam a conclusão sobre a falsidade das facturas em questão e, em consequência, anulou a liquidação impugnada.
Dessa decisão recorreu a Fazenda Pública para o TCA, o qual, em face dos elementos constantes da fundamentação da liquidação em causa, vertidos no relatório da fiscalização e levados ao probatório, entendeu, por um lado, que a AF se encontrava legitimada a efectuar as correcções técnicas efectuadas e que suportam tal liquidação, isto é, a não considerar determinados custos contabilizados pela impugnante no pressuposto de que as respectivas facturas não titulavam operações efectivas e reais e, por outro, que a impugnante não logrou demonstrar através da prova produzida que as operações subjacentes às mencionadas facturas foram de facto efectuadas, comprovando os custos por si contabilizados, sendo certo que era sobre ela que impendia o ónus dessa prova.
Razão por que revogou a sentença recorrida e julgou improcedente a impugnação judicial deduzida.
Do acórdão do TCA recorre agora para este STA a impugnante invocando a contradição com decisões anteriores daquele tribunal e a violação do artigo 23.º do CIRC, face à indispensabilidade dos custos controvertidos para a formação do rendimento, e do princípio constitucional da tributação das pessoas colectivas pelo seu lucro real, consagrado no artigo 104.º, n.º 2 da CRP.
Tendo em atenção que estamos perante um processo inicialmente julgado por um tribunal tributário de 1.ª instância, os poderes de cognição deste STA não abrangem a matéria de facto (artigo 21.º, n.º 4 do antigo ETAF, aqui aplicável), pois agindo como tribunal de revista apenas conhece de matéria de direito, estando impedido de alterar a matéria de facto fixada pelas instâncias, salvo – e não é o caso – se tiver ocorrido ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigo 722.º, n.º 2 do CPC).
Assim sendo, qualquer discordância manifestada pela recorrente quanto à factualidade dada como provada pelo TCA ou relativa aos seus juízos probatórios elaborados a partir da sua livre convicção formada com base nos elementos trazidos ao processo não é pertinente posto que a este Tribunal não é permitir alterar a matéria de facto fixada ou censurar os juízos emitidos na apreciação das provas.
Alega a recorrente que não constando do acórdão recorrido que a sua contabilidade evidenciasse qualquer omissão ou inexactidão deveria a mesma presumir-se verdadeira.
Tal afirmação é correcta, e isso mesmo se afirma no acórdão, a menos que se detectassem factos susceptíveis de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da sua escrita e dos respectivos documentos de suporte.
E foi exactamente isso que sucedeu no caso em apreço, tendo a AF detectado indícios sérios e objectivos que traduziam uma probabilidade elevada de que determinadas facturas constantes da contabilidade da recorrente não titulavam operações reais.
Indícios esses que podem ser colhidos não só junto da contabilidade de quem arquivou e relevou contabilisticamente os documentos em causa como junto de elementos externos a essa contabilidade.
Não sendo correcta a alegação da recorrente que neste caso a fundamentação da AF se baseasse essencialmente nas características do emitente, pois do relatório da fiscalização levada a cabo à impugnante consta a enumeração de vários elementos que, conjugados com os que foram recolhidos sobre o emitente das facturas, permitiram à AF inferir, com um grau de probabilidade elevada, a simulação das operações subjacentes às mencionadas facturas, elementos esses fortemente indiciadores de que as facturas não titulavam operações reais e, como tal, susceptíveis de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita da impugnante e dos respectivos documentos de suporte.
Factos esses que fundamentaram, pois, a actuação da AF, passando a partir daí a competir à impugnante demonstrar que as referidas operações foram, de facto, efectuadas, comprovando os custos por si contabilizados.
O modo como o TCA apreciou a fundamentação da AF e repartiu nesta matéria o ónus da prova nenhum reparo nos merece, de resto seguindo o que a doutrina e a jurisprudência vêm afirmando.
Ora, sucede é que a impugnante não logrou provar que os custos por si contabilizados correspondiam, de facto, a operações reais e efectivamente realizadas, de acordo com a valoração das provas produzidas feita pelo tribunal “a quo”, cujos juízos probatórios, pelas razões acima expendidas, não podem ser agora censurados.
E, tendo a AF desconsiderado tais custos, não haveria, assim, que averiguar se esses custos seriam ou não indispensáveis à formação dos proveitos por não corresponderem a operações reais efectuadas, sendo que só estas podem ser relevantes para aquela.
Daí que, a não consideração como custos dos valores constantes das citadas facturas, por estas não consubstanciarem operações reais e efectivas, não configure qualquer violação do artigo 23.º do CIRC, pois não provados determinados custos não poderiam os mesmos ser tidos em conta na fixação da matéria colectável.
E muito menos o princípio constitucional da tributação das pessoas colectivas pelo seu lucro real, cuja consagração se verifica, pelo contrário, pela desconsideração de custos fictícios ou simulados.
Improcedem, pelo exposto, todas as conclusões das alegações de recurso.
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 50 %.
Lisboa, 15 de Fevereiro de 2007. – António Calhau (relator) – Baeta de Queiroz – Pimenta do Vale.