Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02052/17.5BELRS
Data do Acordão:02/07/2024
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO VERGUEIRO
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
TAXA DE PUBLICIDADE
RENOVAÇÃO
Sumário:I - Do facto de o regulamento de publicidade municipal prever que o licenciamento da publicidade se renova automaticamente não deriva que o tributo cobrado aquando da renovação não tenha carácter bilateral, sinalagmático ou comutativo nem resulta, por conseguinte, que o tributo respectivo tenha a natureza de um imposto.
II - Do artigo 6.º do RGTAL deriva que o elemento material da incidência das taxas de publicidade, aquando da renovação da licença respectiva, não se reconduz a uma actividade de reavaliação da verificação dos pressupostos que determinaram o seu licenciamento.
III - Correspondendo à cobrança da taxa de publicidade (no momento do licenciamento e nas suas sucessivas renovações) a contraprestação do dever de sujeição em que fica o Município de suportar a actividade comunicacional, isto é, o dever de suportar o uso do espaço de comunicação levado a cabo pela Recorrente com a actividade publicitária, não existe fundamento para que se julgue desrespeitado o princípio da equivalência consagrado no artigo 4.º do RGTAL.
Nº Convencional:JSTA000P31901
Nº do Documento:SA22024020702052/17
Recorrente:A..., S.A.
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE LISBOA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:
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Processo n.º 2052/17.5BELRS (Recurso Jurisdicional)



Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. RELATÓRIO

“A..., S.A.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 06-09-2023, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida no presente processo de IMPUGNAÇÃO relacionado com o indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra o acto de indeferimento expresso da reclamação apresentada contra os actos de liquidação de taxas pela renovação das licenças de afixação de publicidade em veículos de transporte colectivo, relativas ao ano de 2017, no valor total de € 86.960,51, todos reflectidos na Relação Valorizada n.º ...08, de 01-03-2017.

Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:

“ (…)

i. Vem o presente Recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa no processo de impugnação judicial n.º 2052/17.5BELRS, contra a decisão que indeferiu a reclamação graciosa dos atos de liquidação de Taxas de Publicidade em unidades móveis de via pública referentes ao ano de 2017;

ii. Corridos os seus trâmites, foi a ora Recorrente notificada da Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, Tribunal a quo, a qual julgou a impugnação judicial improcedente e, em consequência, condenou a Recorrente em custas;

iii. Como é balizado pela Sentença recorrida, as duas questões cuja apreciação foi solicitada ao Tribunal Tributário de Lisboa consistiam em saber se a tributação através da Taxa de Publicidade se justifica pelo princípio da sinalagmaticidade inerente a “taxas” e, ainda, se lhe assiste proporcionalidade sob a bilateralidade que subjaz a estas.

iv. O facto tributário discutido nos presentes é a renovação da licença de publicidade da Recorrente para o ano de 2017;

v. A Câmara Municipal de Lisboa fundamentou a liquidação aqui em causa no artigo 20.º do Regulamento de Publicidade;

vi. Conforme já referido na petição inicial, as taxas são receitas públicas estabelecidas como retribuição pelos serviços prestados individualmente aos particulares no exercício de uma atividade pública, como contrapartida da utilização de bens do domínio público ou semipúblico ou da remoção de um limite jurídico à atividade dos particulares;

vii. O caráter bilateral, sinalagmático ou comutativo das taxas implica que a obrigação de pagamento pelo sujeito passivo tenha como pressuposto uma prestação administrativa concreta, específica, determinada ou individualizada, de tal forma que se possa assegurar que o sujeito passivo é o seu efetivo causador ou beneficiário e como finalidade compensar o ente público por essa mesma prestação;

viii. O artigo 36.º, n.º 1 da LGT estabelece que é com o facto tributário que se constitui a relação jurídica tributária (cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul no processo n.º 08300/14, de 19 de março de 2015 e ALBERTO XAVIER, Manual de Direito Fiscal, Vol. I, FDL, 1981, pp. 247 e ss.;

ix. A propósito da estrutura da norma tributária, a prestação administrativa consubstancia a previsão (ou pressuposto de facto) por contraposição à estatuição, esta última representada pela obrigação de pagamento da taxa, recaindo sobre a Administração Tributária e, em geral, sobre todas as entidades com poderes tributários o ónus da prova da ocorrência do facto tributário, uma vez que é elemento constitutivo do seu direito de exigir o tributo (cfr. artigo 74.º, n.º 1, 1.ª parte da LGT);

x. No caso específico das taxas de licença, a contraprestação (i.e., o facto tributário, pressuposto ou previsão) consiste no próprio licenciamento, i.e., no ato administrativo que remove o limite ou obstáculo substantivo ao exercício pelo particular de uma determinada atividade;

xi. No entanto, se é inegável a existência de um ato administrativo suscetível de configurar uma contraprestação tributável com uma taxa no momento da emissão da licença, o mesmo não se pode dizer acerca da renovação das licenças, pelo menos no caso da CML;

xii. Com efeito, o artigo 20.º do Regulamento de Publicidade da CML deixa claro que uma vez emitida uma licença com duração igual ou superior a 30 dias a sua renovação no termo do prazo é automática, ou seja, ocorre independentemente de qualquer impulso do particular ou da própria edilidade;

xiii. O que significa que é o próprio Regulamento de Publicidade que estabelece que no ato de renovação da licença a CML não realiza qualquer atividade no sentido de averiguar se as mensagens publicitárias afetam a estética ou ambiente dos lugares ou da paisagem, ou causam danos a terceiros, ou de assegurar que não são afixadas em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, ou de garantir que não prejudicam a segurança das pessoas e bens, nem a iluminação pública ou a visibilidade de sinais de trânsito, entre outros fatores;

xiv. Ou seja, aquando da renovação das licenças, em causa nos presentes autos, a CML não realiza ao sujeito passivo das taxas (i.e., à ora Recorrente) uma atividade que possa consubstanciar uma prestação individualizada e concreta que sirva de pressuposto ou facto tributário de uma taxa;

xv. O artigo 20.º do Regulamento de Publicidade estabelece, pois, expressamente que a renovação da licença é automática, pelo que não implica a intermediação dos agentes públicos ou a prática de atos administrativos;

xvi. Existe, pois, no momento da renovação apenas uma operação aritmética de apuramento da taxa, sendo que a renovação não é precedida de uma atuação dos agentes camarários destinada a avaliar se cada um dos anúncios publicitários licenciados observa as condições previstas no Código da Publicidade e no regulamento da CML;

xvii. De facto, não há quaisquer indícios de que antes de cada renovação a Recorrida realize diligências com vista a comprovar que os pressupostos existentes à data da emissão da licença inicial se mantêm;

xviii. Ou seja, não existe procedimento administrativo e, por maioria de razão, ato administrativo (cfr. neste sentido também acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo proferido, em 18 de maio de 2015, no processo n.º 01176/04);

xix. Mas mais: não se pode dizer que a renovação automática da licença consubstancia um ato administrativo, pois este, por definição, exprime uma decisão do ente público destinada a produzir efeitos numa situação individual e concreta, contém menções obrigatórias e é devidamente fundamentado, requisitos que não se compaginam com o automatismo das renovações nem com o teor da “Relação Valorizada” (cfr. artigos 148.º, 150.º a 153.º do CPA);

xx. Estamos, na verdade, perante um simples prolongamento de uma situação preexistente sem que o seu conteúdo seja por qualquer meio reapreciado pelo município e dê origem a uma decisão;

xxi. O ato de licenciamento inicial não se repete nem se reforma anualmente, sendo antes um ato único cujos efeitos de protelam indefinidamente no tempo. Ou seja, a ora Recorrida não pratica um novo ato administrativo de licenciamento;

xxii. O que significa que através de um único ato administrativo de licenciamento a autarquia cobra múltiplas vezes a mesma taxa, numa duplicação indevida da tributação que fere o princípio geral de direito conhecido como non bis in idem;

xxiii. Assim, desde já se invoca que o artigo 20.º do RPML padece de inconstitucionalidade orgânica, na interpretação e aplicação feitas pela Sentença recorrida proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, uma vez que o tributo liquidado pela renovação automática de licenciamento da atividade publicitária tem a natureza de um imposto e não de uma taxa, nos termos dos artigos 103.º, n.ºs 2 e 3 e 165.º, nº 1, alínea i) da CRP;

xxiv. No entanto, mesmos admitindo, que o encargo cobrado tenha a natureza de taxa (e não de imposto) - o que aqui se admite, sem conceder, por mera cautela de patrocínio -, então, ao decidir como decidiu, a Sentença recorrida violou o princípio da equivalência, o que também ficou inequivocamente demonstrado através das presentes alegações de recurso;

xxv. Na verdade, o mencionado princípio (contido no artigo 4.º, n.º 1, do RGTAL), determina que a finalidade da taxa cobrada resida na compensação da prestação administrativa efetuada e, por conseguinte, que o seu quantum seja fixado de forma proporcional e adequada a esse fito compensatório (equivalência económica);

xxvi. Ora, inexistindo no caso vertente um ato administrativo ou uma atividade pública efetiva e especificamente direcionada à Recorrente no momento da renovação da licença, que a legislação municipal classifica como automática e sucessiva, não há, por maioria de razão, qualquer custo para o ente público que tenha de ser compensado mediante o pagamento de uma taxa;

xxvii. E mesmo que se aplicasse no caso o chamado princípio do benefício, haveria sempre dificuldade de princípio porque na renovação das licenças de publicidade não se descortina uma prestação administrativa dirigida ao sujeito passivo que constitua o pressuposto de facto da cobrança da taxa;

xxviii. Em virtude do exposto, a taxa liquidada é ilegal na medida em que o seu quantum não tem em vista compensar custos efetivamente provocados pelo sujeito passivo, nem remunerar o valor de uma prestação que lhe é dirigida, o que afronta o princípio da equivalência e a regra contida no n.º 1 do artigo 4.º do RGTAL, expressão do princípio constitucional da igualdade e critério material de repartição dos encargos públicos aplicável às taxas;

xxix. Concluindo-se que a Sentença a quo ofende o princípio da equivalência contido no n.º 1 do artigo 4.º do RGTAL;

xxx. Com vista à suspensão do processo de execução fiscal n.º ...38, a ora Recorrente prestou em 25 de maio de 2017 a garantia bancária n.º ...68, emitida pelo Banco 1... S.A., com o valor de € 110.481,36 (cfr. alíneas G) e H) da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida), pelo que estão reunidos os pressupostos para que em caso de procedência do presente recurso, a Recorrida seja condenada no pagamento à Recorrente da indemnização prevista nos artigos 53.º da LGT e 171.º do CPPT.

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO MERECER PROVIMENTO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA E SUBSTITUÍDA A MESMA POR UM ACÓRDÃO QUE DÊ TOTAL PROVIMENTO À PRETENSÃO DA RECORRENTE, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.”

O Recorrido Município de Lisboa apresenta contra-alegações, nas quais enuncia as seguintes conclusões:

“(…)

1.ª O presente Recurso vem interposto da douta Sentença do TTL, na parte em que, ancorada em jurisprudência do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal Administrativo, julgou a legalidade da liquidação da taxa de publicidade, na sequência de renovação automática de anterior licenciamento, e, nessa medida, considerou não ocorrer violação do princípio da equivalência;

2.ª A Recorrente fundamenta o presente Recurso em erro de julgamento da Sentença, alegando, por um lado, a pretensa ilegalidade da taxa de publicidade, por ausência de contraprestação do Município de Lisboa apta a constituir pressuposto válido da sua cobrança e, por outro lado, o desrespeito pelo princípio da equivalência;

3.ª A Sentença que a Recorrente ora questiona analisou as questões que identificou face ao enquadramento de facto e de direito das mesmas, que descreveu, apoiando-se nas normas legais e regulamentares em vigor e aplicáveis no caso vertente e referindo jurisprudência dos Tribunais Superiores, constante e uniforme, sobre a matéria, não merecendo qualquer reparo, devendo manter-se na ordem jurídica, por inexistência de qualquer vício que a afecte;

4.ª A CRP consagra, para as autarquias locais, a possibilidade de disporem de poderes tributários e receitas próprias, nos termos da lei (arts. 238.º, n.º 4 e 254.º). Mais, o legislador constitucional conferiu aos municípios poder regulamentar (art. 241.º). Os municípios têm legitimidade, não só para liquidarem e cobrarem as taxas que se encontrem previstas na lei, como é o caso da taxa devida pelo licenciamento de publicidade, como para definirem os seus termos, na medida e nos termos em que for previsto por lei;

5.ª De acordo com o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais - L n.º 73/2013, de 3 de Setembro -, constitui receita municipal o produto da cobrança de taxas resultante da concessão de licenças da sua competência [alínea f) do art. 14.º], as quais podem ser criadas nos termos definidos no RGTAL [arts. 15.º, n.º 1, alínea b) e 20.º], competindo à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, aprovar as taxas do município e fixar o respetivo valor, deliberar em matéria de exercício dos poderes tributários do município e aprovar os regulamentos municipais, e, por sua vez, à câmara municipal elaborar e submeter à aprovação da assembleia municipal os projetos de regulamentos [alíneas b), c) e g) do n.º 1 do art. 25.º e alínea k) do n.º 1 do art. 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais - L n.º 75/2013, de 12 de Setembro];

6.ª Por seu turno, de acordo com o art. 3.º do RGTAL - regula as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais (art. 1.º, n.º 1) -, as taxas das autarquias locais são tributos que assentam na utilização de bens do domínio público e privado local ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, atribuindo, o art. 6.º, n.º 1, alínea b) do mesmo Diploma, aos municípios o poder de cobrar taxas por licença da sua competência, taxas essas criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respectivo (art. 8.º, n.º 1 do RGTAL);

7.ª A afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial, na área de cada município, depende de licenciamento prévio da câmara municipal respetiva, cfr. art. 1.º da L n.º 97/98, de 17 de Agosto, diploma que regula a afixação de tais mensagens e que, para além de remeter o licenciamento da publicidade para competência municipal, atribui à mesma “a definição dos critérios de licenciamento aplicáveis na área do respectivo concelho” (n.º 2 do art. 1.º). O seu art. 3.º, n.º 2 dispõe: “A afixação ou inscrição de mensagens de propaganda nos lugares ou espaços de propriedade particular (…) deve respeitar as normas em vigor sobre protecção do património arquitectónico e do meio urbanístico, ambiental e paisagístico.”, sendo que o art. 4.º circunscreve os critérios de licenciamento e de exercício das actividades de propaganda, cabendo à assembleia municipal, por iniciativa própria ou proposta da câmara municipal, a elaboração dos regulamentos necessários à execução da lei, em consonância com o estatuído nos regimes financeiro e jurídico que se referiram supra;

8.ª O Código da Publicidade, aprovado pelo DL 330/90, de 22 de Outubro, define publicidade e considera como tal “(…) qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de: a) Promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços” (n.º 1 do art. 3.º);

9.ª Encontra-se, pois, expressamente prevista na Lei, não só a competência, atribuída aos municípios, para licenciar aquelas actividades, de cariz publicitário, como a competência para liquidar e cobrar taxas inerentes a tais licenciamentos;

10.ª Habilitado por tais normas e no exercício das aludidas competências, o Município de Lisboa aprovou o Regulamento de Publicidade, que determina, no art. 3.º, o licenciamento prévio necessário da Câmara Municipal de Lisboa da afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em bens ou espaços afectos ao domínio público, ou dele visíveis, em locais públicos ou privados, e, concretamente, sujeita a licenciamento a inscrição ou afixação de mensagens publicitárias em veículos automóveis (art. 47.º), sendo “ (…) aplicáveis ao licenciamento e renovações previstos no (neste) Regulamento as taxas estabelecidas na Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais” (n.º 1 do art. 16.º);

11.ª Do Regulamento da Publicidade, em estrita obediência aos ditames que motivaram a atribuição do licenciamento da publicidade aos municípios, constam os limites decorrentes da L n.º 97/98, de 17 de Agosto e que o município de Lisboa estabeleceu para o exercício de tais actividades, nos arts. 4.º a 7.º do Regulamento, dos quais se destacam os relativos à protecção da estética ou do ambiente dos lugares ou da paisagem (art. 4.º), e à protecção da segurança de pessoas e bens (art. 6.º), em consonância com os limites que o legislador ordinário pretendeu imprimir à afixação de publicidade, de cuja salvaguarda encarregou os municípios, conforme, designadamente o n.º 1 do art. 1.º, o n.º 2 do art. 3.º e o art. 4.º, todos da mencionada L n.º 97/88;

12.ª Nos termos do art. 20.º do Regulamento da Publicidade, as licenças iguais ou superiores a 30 dias renovam-se, automática e sucessivamente, desde que inexista oposição a tal renovação, por parte do respectivo titular, ou da CML, devendo tal oposição ser comunicada de determinada forma e em prazo [alíneas a) e b)]. A licença poderá ser revogada pelo Município, caso o interesse público o imponha ou “o seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado do licenciamento” (art. 21.º);

13.ª Deste modo, inexistindo pedido de cancelamento da licença pelo seu titular, ou a comunicação pela CML ao seu titular, e mantendo-se os pressupostos objectivos da sua concessão, a renovação da licença concedida pela CML opera automática e sucessivamente [alínea b) do art. 20.º do Regulamento], sendo que o titular da licença só pode exercer os direitos inerentes à mesma após o pagamento da taxa (n.º 2 do art. 18.º do Regulamento), cuja base de cálculo, em concreto, é anualmente aprovada pela Assembleia Municipal, o que fez no caso dos autos, resultante de imposição regulamentar;

14.ª Da tipificação legal resulta a necessidade do licenciamento da publicidade e a correspondente taxa é devida pela afixação/exibição de mensagens publicitárias em locais públicos e privados, desde que visíveis do espaço público, a que acresce a imposição de a licença só poder ser concedida e mantida se a instalação do suporte destinado à publicidade cumprir os critérios de licenciamento e limites ao exercício das actividades de propaganda plasmados no art. 4.º da L n.º 97/88 e, ainda, nos arts. 4.º a 7.º do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa;

15.ª Nesta conformidade, a liquidação foi efectuada na sequência da renovação da licença, para o ano de 2017, concedida no âmbito do pedido licenciamento de publicidade, com carácter anual, impulsionado e instruído pela ora Recorrente, pedido que foi deferido pela CML e que deu lugar à emissão da respectiva licença;

16.ª Ao contrário do defendido pela Recorrente no presente Recurso, a renovação automática e sucessiva da licença não determina a inexistência de qualquer actividade da entidade licenciadora e muito menos que inexiste sinalagma. Porque a Recorrente faz corresponder o sinalagma à prática de um acto administrativo pela entidade licenciadora, descurando a remoção de um obstáculo jurídico que de facto se verifica com a manutenção da licença, a qual se concretiza com a sua renovação;

17.ª A previsão de automaticidade obsta a que o titular impulsione e formule novo pedido de licenciamento no final do prazo do licenciamento inicial concedido, caso se mantenha a exibição da publicidade. E implica a aferição e verificação do respeito pelas condições da licença, sob pena de cancelamento, nomeadamente por “O seu titular não cumprir(ra) as normas legais e regulamentares a que está sujeito ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado no licenciamento” [alínea b) do art. 21.º do Regulamento de Publicidade];

18.ª Com a manutenção da licença da publicidade é facultada uma utilização individualizada do domínio público, configurada no veicular da mensagem publicitária que se pretende transmitir, aos particulares que circulam no espaço público, onde aquela é exibida, e onde é visível. A razão pela qual é pretendido o licenciamento da publicidade é, precisamente, o facto de todo e qualquer cidadão poder circular livremente na via pública e, por conseguinte, ser potencialmente receptivo ao conteúdo das mensagens publicitárias. Até porque, com toda a certeza, a Recorrente não teria qualquer interesse na exibição de publicidade se esta não fosse visível da via pública, de modo a ser percepcionada pelo público em geral. Ora, tal efeito produz-se, precisamente, pelo facto de os potenciais clientes circularem na via pública;

19.ª E tanto assim é, que o legislador rodeou o licenciamento de atividades publicitárias, como a presente, de especiais cautelas, ao prever, no art. 4.º da L n.º 97/88, de 17 de Agosto, os “critérios de licenciamento e de exercício”, verdadeiras condições de emissão de tais licenciamentos, nas quais se destacam a segurança ambiental, rodoviária, estética, que encontram expressão no Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa aprovado no uso de competências próprias constitucionais e legais;

20.ª Com efeito, por intermédio do licenciamento da publicidade, a CML, entidade competente para o efeito, permite à Recorrente um uso privativo do domínio público, titulado por licença e que se manteve, no ano de 2017, precisamente porque aquele licenciamento se renovou e, por esse motivo, pela remoção do obstáculo jurídico, são devidas taxas. É inequívoco que apenas a habilitação legal de que a Recorrente dispôs para exibir publicidade, durante o ano de 2017, lhe permite exibir a publicidade, porque o licenciamento foi renovado; não tivesse sido e a publicidade teria que ser retirada, sob pena de procedimento contra-ordenacional (n.º 1 do art. 10.º da L n.º 97/88, de 17 de Agosto e art. 54.º do Regulamento da Publicidade);

21.ª Considerando a manutenção da exibição da publicidade, o legislador elegeu, antes, um critério funcional, tendo em vista a salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental da área dos municípios, com origem no facto de a publicidade ter impacto no domínio público. Tal necessidade de tal protecção, imprimida pelo legislador, tem origem no facto de a publicidade ter o seu impacto no domínio público, razão pela qual é exigido o licenciamento de tal actividade, que configura assim um obstáculo real a tal actividade e resultante da lei;

22.ª O licenciamento e suas renovações removem o obstáculo jurídico a tal actividade, relativamente aos concretos períodos a que respeitam, permitindo à Recorrente a exibição de publicidade e, consequentemente, o uso privativo do domínio público municipal, em determinados termos, definidos naqueles;

23.ª Não é o facto de se tratar de uma renovação de licença anteriormente concedido que retira a qualidade e natureza de taxa à taxa de publicidade. Efectivamente, no art. 4.º da LGT, sob a epígrafe “pressupostos dos tributos” estabelece-se que “as taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares”, considerando-se que qualquer uma daquelas situações (alternativas) poderá conduzir à cobrança daqueles tributos;

24.ª Esta noção de taxa, seguida pela doutrina, veio a ser perfilhada e reiterada pelo legislador ordinário em regime próprio e especial dos tributos lançados pelas autarquias locais, o RGTAL, no seu art. 3.º, que define as taxas das autarquias locais como tributos que assentam na prestação concreta de um serviço local, na utilização de bens do domínio público e privado dos particulares ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei. Da interpretação conjugada deste normativo com o art. 6.º do mesmo Regime, deriva que as taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios, designadamente pela concessão de licenças e pela utilização de bens do domínio público municipal;

25.ª Com a aprovação do Regime Financeiro das Autarquias Locais, pela L n.º 73/2013, de 3 de Setembro, o legislador, em consonância com a opção legislativa concretizada no RGTAL, elegeu, mais uma vez, a consagração expressa da habilitação legal dos municípios para cobrar taxas como contrapartida pela emissão de licenças da sua competência, sendo certo que, no caso concreto, as licenças se mantiveram em vigor para o ano de 2017;

26.ª A remoção do obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares verifica-se com o licenciamento inicial e mantém-se com a sua renovação, não existindo, na prespectiva da remoção do limite à exibição da publicidade, diferenças entre aquele e a sua manutenção/renovação, sendo ambos condição absoluta do mesmo;

27.ª Não se antevê a destrinça entre o licenciamento inicial e as renovações subsequentes, já que são estas, tal como aquele, que permitem ao titular do licenciamento exibir a publicidade no correspondente período. Com efeito, o que habilita a Recorrente à exibição de publicidade, de que beneficia, é o título de que dispõe, correspondente à licença de publicidade válida e em vigor, que, no ano de 2017, obteve por via da renovação do licenciamento, removendo o obstáculo jurídico à actuação da Recorrente, legalmente classificada como relativamente proibida, constituindo a contrapartida do pagamento da taxa;

28.ª E tanto assim é, que a afixação das mensagens publicitárias sem a vigência do respectivo licenciamento determina a instauração de procedimento contra-ordenacional (n.º 1 do art. 10.º da L n.º 97/88, de 17 de Agosto e art. 54.º do Regulamento da Publicidade), verificando-se a existência de uma proibição legal ao livre exercício de tal actividade, proibição que é afastada pela licença em vigor quer tal vigência seja consequência da emissão ou da renovação da mesma. E, porque tal actividade se encontra, efectivamente, sujeita a licenciamento municipal, pela emissão e posterior renovação da licença e consequente remoção do obstáculo jurídico a tal comportamento, relativamente proibido, é devida a correspondente taxa;

29.ª É esta faculdade, a continuidade da permissão administrativa de exibição de publicidade, como concretização de comportamento relativamente proibido por lei, que constitui a contraprestação efectiva e individualizada que a Recorrente afirma, sem razão, inexistir. Donde, a taxa de publicidade, tal como regulamentada no Município de Lisboa, não reveste natureza de imposto;

30.ª Aliás, a tese da Recorrente, a proceder, redundaria em inconstitucionalidade, pondo em causa o princípio da igualdade consagrado no art. 13.º da CRP, e, por via da clara violação dos poderes tributários e regulamentares, atribuídos pelos arts. 238.º, n.º 4 e 241.º da CRP aos municípios, bem como da respectiva autonomia financeira, igualmente consagrada na Lei Fundamental, inconstitucionalidade que se arguiu e ora se reitera;

31.ª Caso a licença fosse facultada sem o pagamento de qualquer contrapartida, seria possibilitada à Recorrente, não só uma utilização privativa do domínio público municipal, como a remoção de um obstáculo jurídico ao seu comportamento, relativamente proibido, e, sem que existisse, para o mesmo, a correlativa taxa, em clara violação dos princípios disciplinadores do ordenamento constitucional e jus-tributário em vigor, do qual decorre, directa e expressamente, a natureza do tributo liquidado e cobrado à Recorrente. Tal interpretação trataria de igual modo o licenciamento que caducasse no final desse primeiro período de um ano e aqueles que permanecessem, sendo renovados, durante 5, 10 ou mais anos, sendo certo que os benefícios decorrentes dos mesmos, para os respetivos titulares, são absolutamente distintos;

32.ª Em suma, o deferimento do pedido de licenciamento, a emissão da correspondente licença e as renovações subsequentes, que venham a ocorrer, consubstanciam, em si, a remoção do obstáculo jurídico à actividade da Recorrente que, a partir desse momento fica habilitada a afixar a publicidade pretendida e a mantê-la, nos termos aprovados; fica, porém, igualmente sujeita ao pagamento das taxas devidas nos termos da lei. Consequentemente, o tributo incidente sobre a renovação do licenciamento de publicidade tem a natureza de taxa, e não de imposto, não se verificando qualquer ilegalidade;

33.ª A interpretação acolhida na douta Sentença tem o total acolhimento unânime na Jurisprudência dos Tribunais Superiores, consubstanciado no Acórdão n.º 177/2010 do Plenário do Tribunal Constitucional de 05/05/2010, que a ditou, e que vem sendo acompanhado pelos restantes Tribunais Superiores e de Primeira Instância, à semelhança do que aconteceu, e bem, na douta Decisão objecto do presente Recurso. Passou a entender-se que os parâmetros jurídicos para a solução da questão se tinham alterado após a consagração do conceito jurídico da taxa no art. 4.º, n.º 2 da LGT e, especialmente, no art. 3.º do RGTAL;

34.ª Para a Recorrente, a jurisprudência constante e uniforme que surgiu após a prolação do identificado douto Acórdão do Tribunal Constitucional não abrangerá as liquidações consequentes da renovação de licenciamentos anteriores. Todavia, para além das questões comuns a ambas as situações, para o que importa nos autos, serem similares, existe jurisprudência respeitante a tal concreta situação, nomeadamente, a firmada no douto Acórdão do STA de 08/06/2011, proferido no Proc. n.º 0300/11, que aqui se dá por inteiramente reproduzida;

35.ª Com efeito, sobre a questão da renovação automática da licença de publicidade, como quanto ao entendimento da Recorrente da inaplicabilidade da jurisprudência fixada no Acórdão do Pleno do Tribunal Constitucional n.º 177/2010, de 5 de Maio de 2010, à situação sub judice, na medida em que pressupõe a prática de acto administrativo pelo Município de Lisboa no momento da renovação da taxa, pronunciou-se o Supremo Tribunal Administrativo, em Acórdão proferido a 14 de Outubro de 2020, no Processo n.º 01711/11.0BELRS (em que Recorrente e Recorrido eram partes), concluindo pela legalidade e constitucionalidade da taxa de publicidade liquidada na sequência de renovação do licenciamento da publicidade;

36.ª Não pode deixar de apontar-se, por um lado, a similitude de situações que, de facto e de direito, existe entre os Acórdãos citados e a situação dos autos, o que acontece, tanto na questão da exibição de publicidade, quanto na renovação do licenciamento. Na verdade, conforme pode observar-se nos doutos Acórdãos, estes debruçam-se sobre liquidações de taxas consequentes de renovações de licenciamentos de publicidade anteriores;

37.ª Perante tais Decisões e, designadamente, uma Decisão do Tribunal Constitucional, proferida em Plenário, como acontece com o douto Acórdão n.º 177/2010, cumpre que a mesma seja acompanhada pelos Tribunais, atenta a sua especial qualidade de verdadeiro precedente, em obediência ao n.º 3 do art. 8.º do CC. De acordo com tal normativo “nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito.”, o que sucedeu com a douta Sentença Recorrida que seguiu de perto os referenciados Acórdãos deste Supremo Tribunal, que acolhe a linha jurisprudencial, entretanto consolidada e uniforme, e se dedica a taxa consequente de renovação de licenciamento de publicidade exibida em veículos particulares;

38.ª É precisamente atendendo ao disposto naquela norma, que privilegia uma interpretação e aplicação uniforme do direito em todos os casos que mereçam tratamento análogo, e não existindo quaisquer especificidades no caso concreto que justifiquem uma solução diversa da proferida nos referenciados Arestos, que se impõe a adopção da mesma decisão na presente acção, bem como considerando o real enquadramento da liquidação impugnada e o conceito de sinalagma que vem sendo construído pelos nossos tribunais, com estrito assento na lei;

39.ª No caso, a taxa de publicidade, tal como regulamentada no Município de Lisboa, não reveste natureza de imposto, constituindo a contrapartida da renovação da licença de publicidade (v.g., remoção de obstáculo jurídico à actuação do particular), bem como, da consequente fruição do espaço público que, por via dela, é facultada à Recorrente, verificando-se em pleno o sinalagma que a mesma, sem razão, afirma inexistir;

40.ª Nestes termos, a liquidação impugnada, a interpretação da douta Sentença Recorrida da mesma e do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa, respeitam o princípio da equivalência, nas suas vertentes jurídica e económica, estando conformes com as disposições legais aplicáveis. A faculdade concedida à Recorrente aquando do licenciamento inicial - afixação e exibição de publicidade, visível da via pública - mantém-se integralmente com as renovações do mesmo, e em consequência das mesmas, pois, não fosse a renovação do licenciamento o mesmo caducaria, inviabilizando a exibição da publicidade relativamente proibida. E, a manutenção, legitimada pela renovação do licenciamento, só pode verificar-se mediante o pagamento da respectiva taxa, tudo conforme o legalmente consagrado;

41.ª Doutro passo, o valor da prestação administrativa mantém-se, aquando da renovação da licença, e da inerente verificação do respeito das condições da mesma, face ao momento da emissão da mesma, improcedendo a alegada ausência de sinalagma e a alegada violação do princípio da equivalência;

42.ª A liquidação cuja legalidade a Recorrente pretende questionar nos autos foi praticada de acordo com lei habilitante expressa, no pleno uso das competências atribuídas por lei aos municípios e de acordo com a forma prevista na lei para o efeito, não padecendo de vício ou irregularidade, sendo plenamente válidos e exigíveis e improcedendo, pois, na sua totalidade os argumentos invocados pela Recorrente, devendo manter-se a douta Sentença objecto do presente;

43.ª Decidindo como decidiu, a douta Sentença a quo está em consonância não só com o n.º 2 do art. 4.º da LGT, bem como com o disposto nos arts. 3.º e 6.º, n.º 1, al. b) do RGTAL, nos arts. 3.º, 16.º, n.º 1, 20.º e 47.º do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa, e nos arts. 238.º n.º 4 e 241.º ambos da CRP. Aliás, adoptar-se a interpretação preconizada pela Recorrente esvaziaria de conteúdo as mencionadas normas constitucionais que atribuem poderes, tributário e regulamentar, às autarquias locais, interpretação que, a proceder, o que não se concede, redundaria em verdadeira inconstitucionalidade, por violação daquelas disposições que, na CRP, atribuem aos municípios aqueles poderes, conforme se arguiu, para todos os legais efeitos;

44.ª Reitera-se, a questão da constitucionalidade da taxa de publicidade do Município de Lisboa, muito debatida e resolvida na numerosa jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Constitucional, o cumprimento do art. 8.º, n.º 3 do CC, impõe aos Tribunais a adopção da mesma solução que tem sido adoptada nos últimos Arestos em que foram apreciadas e julgadas questões semelhantes, porquanto, manifestamente, não se identifica nova argumentação, sustentada na lei, que permita inflectir o entendimento, no sentido da ilegalidade da taxa de publicidade defendido pela Recorrente;

45.ª Considerando a legalidade da liquidação deve improceder a peticionada condenação do Município no pagamento de indemnização, à Recorrente, pela prestação de garantia;

46.ª Por estes motivos e pelos demais de Direito, deverá o Tribunal ad quem julgar improcedente o presente Recurso, mantendo a Sentença Recorrida na ordem jurídica, atenta a legalidade do acto de liquidação sub judice, e, consequentemente, julgar improcedente a Impugnação Judicial, mantendo o acto de liquidação impugnado, por total ausência de vícios, em conformidade com a actual posição jurisprudencial não só do Tribunal Constitucional como do Supremo Tribunal Administrativo e em obediência ao estipulado nos referenciados normativos legais.

NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, INVOCANDO O DOUTO SUPRIMENTO DE V.EXAS., REQUER-SE SEJA NEGADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, COM A CONSEQUENTE MANUTENÇÃO DA DOUTA SENTENÇA RECORRIDA E DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO IMPUGNADO, ASSIM SE FAZENDO A DEVIDA, E COSTUMADA, JUSTIÇA.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Cumpre decidir.




2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a matéria apontada nos autos resume-se, em suma, em analisar o invocado erro de julgamento da decisão recorrida na apreciação que fez do tributo impugnado, nomeadamente se o mesmo padece do vício de inconstitucionalidade orgânica, por estarmos perante um imposto e não uma taxa, atento que o tributo não tem em vista compensar custos efectivamente provocados pelo sujeito passivo, nem remunerar o valor de uma prestação que lhe é dirigida e, nessa medida configurar uma violação do disposto nos artigos 103º nºs 2 e 3 e 165º nº 1, alínea i) da CRP.




3. FUNDAMENTOS

3.1. DE FACTO

Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:

“…

A. A Impugnante dedica-se à exploração de espaços publicitários no interior e exterior de veículos de transporte colectivo e nas instalações pertencentes à ... de Lisboa (acordo decorrente da posição processual das partes vertida nos articulados respectivos - cf. designadamente artigo 7.º da p. i., não impugnado na contestação);

B. A Impugnante requereu junto dos serviços da Câmara Municipal de Lisboa licenciamentos para afixação de publicidade em veículos de transporte colectivo (cf. fls. 7 e segs. do PAT apenso, vol. III e acordo decorrente da posição processual das partes vertida nos articulados respectivos - cf. designadamente artigo 11.º da contestação);

C. Por Relação Valorizada n.º ...08, de 1 de Março de 2017, foi a Impugnante notificada para pagamento, até .../.../2017, da quantia de € 86.960,51, relativa a taxas de “PUB Transportes Colectivos”, referentes a renovação, para o ano de 2017, das licenças de publicidade para o ano de 2017 decorrentes dos licenciamentos anteriormente requeridos e referidos na letra anterior (cf. doc. 1, junto com a p. i. a fls. 27 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido e acordo decorrente da posição processual das partes vertida nos articulados respectivos - cf. designadamente artigo 12.º da contestação);

D. Em 3 de Abril de 2017, a Impugnante apresentou reclamação graciosa, com fundamentos substancialmente idênticos aos da presente impugnação judicial (cf. doc. 2, junto com a p. i. a fls. 39 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido, igualmente constante de fls. 1 e segs. do PAT apenso, vol. II);

E. A reclamação graciosa foi indeferida por despacho da Directora Municipal de Finanças, de 17 de Agosto de 2017, proferido na Informação n.° ...7, de 8 de Agosto de 2017, que remete para a Informação n.° ...7, de 14 de Julho de 2017, esta com o seguinte teor essencial (cf. doc. 3, junto com a p. i. a fls. 77 e segs., cujo teor se dá igualmente por integralmente reproduzido, igualmente constante de fls. 41 e segs. e 57 do PAT apenso, vol. II):

(…)

[IMAGEM]

F. A decisão referida na letra anterior foi notificada à Impugnante em 21 de Agosto de 2017, data da recepção do Ofício n.° ...7 (cf. fls. 58 e segs. do PAT apenso, vol. II, cujo teor se á por integralmente reproduzido);
G. O Município de Lisboa instaurou o processo de execução fiscal n.º ...38, para cobrança coerciva da dívida proveniente das taxas devidas nos termos da letra ... supra (cf. doc. 6, junto com a p. i. a fls. 104 e segs., cujo teor se dá igualmente por integralmente reproduzido);
H. Em 25 de Maio de 2017, a Impugnante prestou a garantia bancária n.º ...68, emitida pelo Banco 1... S. A. (cf. doc. 7, junto com a p. i. a fls. 130 e segs., cujo teor se dá igualmente por integralmente reproduzido);
I. Por despacho de 16 de Junho de 2017, a garantia bancária referida na letra anterior foi considerada idónea, tendo os autos de execução fiscal ficado suspensos (cf. doc. 8, junto com a p. i. a fls. 133 e 134, cujo teor se dá igualmente por integralmente reproduzido);
J. Em 18 de Outubro de 2017, deu entrada em juízo, via SITAF, a p. i. da presente impugnação judicial (cf. fls. 2 e 3, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

Com interesse para a decisão a proferir, nada mais se provou.
Assenta a convicção do tribunal no exame dos documentos constantes dos autos, atenta a fé que merecem e o facto de não terem sido impugnados, na posição processual assumida pelas partes nos articulados respectivos e em consulta no SITAF, tal como referido em cada letra do probatório.”

«»

3.2. DE DIREITO

Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de analisar o invocado erro de julgamento da decisão recorrida na apreciação que fez do tributo impugnado, nomeadamente se o mesmo padece do vício de inconstitucionalidade orgânica, por estarmos perante um imposto e não uma taxa, atento que o tributo não tem em vista compensar custos efectivamente provocados pelo sujeito passivo, nem remunerar o valor de uma prestação que lhe é dirigida e, nessa medida configurar uma violação do disposto nos artigos 103º nºs 2 e 3 e 165º nº 1, alínea i) da CRP.

Nas suas alegações, a Recorrente que refere que se é inegável a existência de um acto administrativo susceptível de configurar uma contraprestação tributável com uma taxa no momento da emissão da licença, o mesmo não se pode dizer acerca da renovação das licenças, pelo menos no caso da CML, na medida em que, no momento da renovação das licenças, em causa nos presentes autos, a CML não realiza ao sujeito passivo das taxas (i.e., à ora Recorrente) uma actividade que possa consubstanciar uma prestação individualizada e concreta que sirva de pressuposto ou facto tributário de uma taxa.
Além disso, o artigo 20º do RPML padece de inconstitucionalidade orgânica, na interpretação e aplicação feitas pela Sentença recorrida proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, uma vez que o tributo liquidado pela renovação automática de licenciamento da actividade publicitária tem a natureza de um imposto e não de uma taxa, nos termos dos artigos 103º nºs 2 e 3 e 165º nº 1, alínea i) da CRP, sendo que a taxa liquidada é ilegal na medida em que o seu quantum não tem em vista compensar custos efectivamente provocados pelo sujeito passivo, nem remunerar o valor de uma prestação que lhe é dirigida, o que afronta o princípio da equivalência e a regra contida no artigo 4º nº 1 do RGTAL, expressão do princípio constitucional da igualdade e critério material de repartição dos encargos públicos aplicável às taxas.

Que dizer?
No caso dos autos, discute-se que a liquidação das taxas devidas pela renovação, para o ano de 2017, das licenças concedidas pela Entidade impugnada a favor da Impugnante para afixação de publicidade em veículos de transporte colectivo, cumpre, por último, convocar o Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa, aprovado pelo Regulamento n.º 391-A/2010, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 84, de 30 de Abril de 2010. A Tabela de Taxas Municipais 2017 que figura no Anexo I ao referido Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa prevê, no seu n.º 4.1.9, a taxa relativa à “Publicidade em unidades móveis”.

A decisão recorrida recusou abrigo à pretensão da Recorrente com referência a esta matéria do licenciamento da publicidade em veículos de transporte nos termos do Acórdão deste Supremo Tribunal de 6 de Outubro de 2021, Proc. nº 0707/19.5BELRS, www.dgsi.pt, aludindo ainda à jurisprudência vertida no acórdão do Tribunal Constitucional nº 177/2010, disponível em www.tribunalconstitucional.pt.

Pois bem, a matéria suscitada nos autos foi já objecto de análise por parte deste Supremo Tribunal, designadamente nos Acórdãos de 14-10-2020, Proc. nº 01711/11.0BELRS, de 23-06-2021, Proc. nº 02626/12.0BELRS, de 06-10-2021, Proc. nº 0412/15.5BELRS, de 06-10-2021, Proc. nº 0709/19.5BELRS e de 11-01-2024, Proc. nº 02752/16.7BELRS, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

Nesta sequência, tendo presente a observação da Recorrente no sentido de que não existe qualquer contrapartida por parte do Município de Lisboa à cobrança do tributo, uma vez que tratando-se de uma “renovação automática” da cobrança da taxa não houve lugar à prática de qualquer ato por parte do município e, nessa medida, o tributo não é caracterizado pela sua bilateralidade ou sinalagmaticidade, mas sim pela sua unilateralidade, característica dos impostos, importa notar que, à luz do conceito amplo de taxa que foi acolhido no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 177/2010, apontado na decisão recorrida, não lhe assiste razão.
Na verdade, não oferece dúvidas que no caso concreto dos autos e atento conceito de taxa definido no artigo 4º da LGT e artigo 3º do RGTAL, está em causa tributo que assenta na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, ou seja, na permissão concedida à Recorrente para afixar publicidade nos veículos de transporte colectivo de passageiros que circulam na área do município de Lisboa, verificando-se que o exercício da actividade de publicidade comercial está sujeita a diversas limitações consagradas no Código da Publicidade, aprovado pelo D.L. nº 330/90, de 22-10, sendo nomeadamente proibidas determinadas formas de comunicação de mensagens, como resulta do disposto nos artigos 7º, 14º, 17º, 19º, 20º, 21º e 22º-A do referido Código.
Além disso, a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias está condicionada à sua aprovação por parte das câmaras municipais, no que respeita à salvaguarda do “equilíbrio urbano e ambiental”, na qual devem ser observados determinados critérios - artigo 1º, nº 2 e 4º da Lei nº 97/98, de 17-08.
Ora, na apreciação que fez sobre a natureza do tributo em causa nos autos, o Tribunal “a quo” socorreu-se do entendimento sufragado no acórdão do Tribunal Constitucional nº 177/2010, apud Acórdão deste Supremo Tribunal de 06-10-2021, Proc. nº 0709/19.5BELRS, que tendo exactamente por objecto um caso de licenciamento de acto de afixação de publicidade, alterou a doutrina que até então vinha sendo firmada por aquele Tribunal sobre o conceito de taxa, adoptando um conceito amplo de taxa a partir da delimitação desse conceito consignado no artigo 4º, nº 2, da LGT.

Assim, o Tribunal Constitucional considerou que mesmo nos casos de renovação automática do licenciamento está presente a contrapartida da entidade licenciadora, que aquele Tribunal identificou como “a obrigação passiva de se conformar com a influência modeladora que a actividade publicitária provoca no espaço público” e que se reflecte na percepção e no gozo de todos os que fruem desse espaço (“A constituição da obrigação passiva de se conformar com essa influência modeladora é justamente a contrapartida específica que dá causa ao pagamento da taxa, estruturando, em termos bilaterais, a relação estabelecida com o obrigado tributário”), ponderando ainda que “Findo o prazo para o qual tinha sido concedida a remoção da proibição do exercício da actividade publicitária, torna-se necessário proceder à reavaliação da situação, do ponto de vista da permanência das condições legais de licenciamento, o que justifica a cobrança de uma nova prestação tributária. Essa reavaliação é um pressuposto da continuidade da fruição, por um novo período, das utilidades propiciadas por tal actividade, no que o particular se mostra interessado. Não faz sentido, atenta essa relação causal, distinguir o licenciamento da sua renovação, ou a contrapartida devida pelo período inicial das que são exigíveis pelos períodos de renovação da licença”.
Neste ponto, a Recorrente procura amparo para a sua posição quando aponta para o caso de não ser praticado qualquer acto expresso por parte do município que evidencie essa reavaliação da situação, por a renovação do licenciamento ser automática, não há qualquer actividade do município que configure a contrapartida da taxa cobrada.

No entanto, tal alegação não encontra efectivo suporte no aresto que vimos referindo, porquanto, a figura da “renovação automática”, com a qual se pretende agilizar o procedimento administrativo (ou seja, simplificar a actuação dos procedimentos de forma a evitar constrangimento dos serviços e aumentar a sua eficiência, o que tem sido implementado com o denominado programa “simplex”), não significa que não haja essa reavaliação por parte dos serviços do município.
Sucede apenas que, nestes casos e em função da tal agilização, só em caso de a entidade licenciadora pretender qualquer alteração da situação é que se impõe a prática de acto expresso e a sua notificação ao interessado, designadamente se pela alteração do conteúdo ou forma do anúncio publicitário o mesmo violar algum dos bens jurídicos que se pretendem acautelar com o condicionamento dessa actividade.
Diga-se ainda que o Tribunal Constitucional assenta a noção de bilateralidade da taxa, na relação causal estabelecida com a fruição do espaço comunicacional do município por parte do sujeito passivo e a obrigação que recai sobre o município de suportar essa influência modeladora do anunciante.

Não se olvida que esta noção ampla de taxa presta-se a diversas criticas e é fonte de incertezas, como a que lhe aponta José Casalta Nabais, Revista de Legislação e Jurisprudência, nº 3994, pág. 43 ao assinalar que esta taxa “já não é devida pela remoção de um verdadeiro obstáculo jurídico ao comportamentos dos particulares, de um obstáculo que tenha por base a realização de um efectivo interesse público geral a exigir a emissão de uma verdadeira licença …. Antes se tratará de uma taxa devida pela utilização de um peculiar “domínio público”, o domínio comunicacional ou domínio ambiental, em relação ao qual, a existir, não deslumbramos, todavia, uma qualquer razão para o mesmo possa ser de titularidade municipal”.

De qualquer modo, tal não afasta a conclusão de que, à luz da doutrina actualmente sustentada pelo Tribunal Constitucional, mesmo nos casos de “renovação automática” do licenciamento de afixação de publicidade, como é o caso dos autos, a relação tributária continua a caracterizar-se pela bilateralidade ou sinalagmaticidade própria da figura da taxa que é prevista nos artigos 4º nº 2 da LGT e 3º do RGTAL, sendo que tal entendimento em sido sufragado de forma uniforme pela jurisprudência deste Supremo Tribunal nos termos supra assinalados, de modo que, tem de entender-se que os normativos do Regulamento Municipal ao abrigo dos quais foi liquidado o tributo impugnado, na interpretação que o Tribunal “a quo” fez dos mesmos, nomeadamente o seu art. 20º nos termos propostos pela Recorrente, não padecem do vício de inconstitucionalidade orgânica, por violação do disposto nos artigos 103º, nº2 e 3, e 165º, nº1, alínea i), da Constituição, por estarmos perante uma taxa e não um imposto.

No que diz respeito à matéria relacionada com a invocada violação do princípio da equivalência, cumpre ter presente o já referido Acórdão deste Supremo Tribunal de 06-10-2021, Proc. nº 0709/19.5BELRS, www.dgs.pt, do qual se retira que:
“(…)
3.2.5. No que respeita à alegada violação do princípio da equivalência consagrado no artigo 4.º, n.º 1 do RGTAL, conclui igualmente a Meritíssima Juíza que este vício não se verifica.
3.2.6. Para fundamentar a sua decisão, o Tribunal a quo, após ter convocado o teor do artigo 4.º do RGTAL - que, sob a epígrafe de "Princípio da Equivalência Jurídica”, determina «que o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular e que respeitada a proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações» -, invocou, em abono do seu julgamento, uma decisão sumária do Tribunal Constitucional (decisão sumária n° 323/10, de 5 de Novembro de 2010, proferida no proc. n° 469/10, da 2- Secção, do Tribunal Constitucional), na qual, a propósito da questão do princípio da equivalência, do que este implica e como ele se concretiza no caso deste tipo de tributos, consta o seguinte:
«"(...) Não está em causa apenas o interesse de integridade dos valores, ambientais, urbanísticos e outros, que poderiam ser afectados por causa da actividade publicitária, interesse esse acautelado através da intervenção administrativa de fiscalização do cumprimento dos deveres específicos de omissão enumerados no artigo 4° da Lei n° 97/86. A emissão da licença, o mesmo é dizer, o levantamento do obstáculo jurídico (que já vimos não ser arbitrário) dá origem a uma relação com o obrigado tributário distinta da que intercede com a generalidade dos administrados, no quadro da qual a entidade emitente assume uma particular obrigação - a duradoura 'obrigação de suportar' (pati) uma actividade que, embora respeitando aqueles deveres, interfere permanentemente com a conformação de um bem público. Com o licenciamento, alteram-se as posições jurídicas recíprocas de administração e administrado, ficando aquela onerada, enquanto a situação persistir, com uma obrigação até aí inexistente. Inversamente, o anunciante ganha título para uma activa e particular fruição, em termos comunicacionais, do espaço ambiental, necessária à realização da utilidade individual procurada, a qual não se confunde com o gozo passivo desse espaço, ao alcance da generalidade dos cidadãos»
«A constituição da obrigação passiva de se conformar com essa influência modeladora é justamente a contrapartida específica que dá causa ao pagamento da taxa, estruturando, em termos bilaterais, a relação estabelecida com o obrigado tributário. Findo o prazo para o qual tinha sido concedida a remoção da proibição do exercício da actividade publicitária, torna-se necessário proceder à reavaliação da situação, do ponto de vista da permanência das condições legais de licenciamento, o que justifica a cobrança de uma nova prestação tributária. Essa reavaliação é um pressuposto da continuidade da fruição, por um novo período, das utilidades propiciadas por tal actividade, no que o particular se mostra interessado.
Não faz sentido, atenta essa relação causal, distinguir o licenciamento da sua renovação, ou a contrapartida devida pelo período inicial das que são exigíveis pelos períodos de renovação da licença (…)».
3.2.7. Em suma, o Tribunal a quo, tendo presente o preceito que consagra o princípio da equivalência e a modelação ou densificação que deste princípio, no caso de liquidação e cobrança deste tipo de tributos, vem sendo realizada pelo Tribunal Constitucional desde o ano de 2010 (e que até ao momento, pelo menos de forma clara e inequívoca, não alterou), decidiu que o princípio da equivalência, tal como imposto pelo artigo 4.º do RGTAL, se mostra observado por a taxa ser a contraprestação do dever de sujeição em que o Município fica por ter de suportar a actividade comunicacional, de suportar o uso do espaço de comunicação levado a cabo pela Recorrente com a actividade publicitária. Sujeição que o Tribunal Constitucional e este Supremo Tribunal Administrativo vêm julgando que existe, quer no momento em que há um primeiro licenciamento, quer no momento em que esse licenciamento se renova e enquanto essa e outras renovações ocorrerem.
3.2.9. Em bom rigor, o que cumpre sublinhar, a Recorrente apenas alega que a violação do princípio da equivalência decorre da inexistência de contraprestação e não de uma desproporção no montante da taxa face ao “valor” do benefício. Tal deve-se ao facto de a Recorrente ter erradamente reconduzido a contraprestação de que é beneficiária à emanação de um acto de licenciamento municipal (ou à sua renovação) e não, como deveria, à fruição do já mencionado espaço comunicacional público, que, desde 2010 (data da prolação do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 177/2010), deve ser tida como a efectiva contraprestação da taxa municipal de publicidade. Nesta medida, é essa a dimensão da violação do princípio da equivalência que aqui se aprecia e que se concluiu não proceder.
3.2.9. Em conclusão, para o Tribunal Constitucional, secundado por este Supremo Tribunal Administrativo, o critério do benefício é aferido em função do uso do
espaço comunicacional e não do licenciamento, razão pela qual, in casu, face aos factos apurados, há que concluir que a taxa liquidada não padece de qualquer ilegalidade, como decidiu o Tribunal recorrido e neste julgamento de recurso se confirma”. …”.

Em suma, para além do que ficou exposto, perante o carácter assertivo dos vários arestos deste Supremo Tribunal acima apontados, em particular do agora parcialmente transcrito e que foi relevado na decisão recorrida e bem assim da jurisprudência apontada do Tribunal Constitucional e porque concordamos integralmente com o que ali ficou decidido e respectivos fundamentos, sem olvidar o disposto no art. 8º nº 3 do Código Civil, resta apenas reiterar o que ficou ali consignado, até porque as alegações da Recorrente não têm a virtualidade de colocar em crise o que ficou dito nos arestos apontados, o que significa que a decisão recorrida não merece qualquer censura, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão no que concerne ao presente recurso.


4. DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.

Custas pela Recorrente.

Notifique-se. D.N..




Lisboa, 07 de Fevereiro de 2024. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz.