Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02052/17.5BELRS |
Data do Acordão: | 02/07/2024 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL TAXA DE PUBLICIDADE RENOVAÇÃO |
Sumário: | I - Do facto de o regulamento de publicidade municipal prever que o licenciamento da publicidade se renova automaticamente não deriva que o tributo cobrado aquando da renovação não tenha carácter bilateral, sinalagmático ou comutativo nem resulta, por conseguinte, que o tributo respectivo tenha a natureza de um imposto. II - Do artigo 6.º do RGTAL deriva que o elemento material da incidência das taxas de publicidade, aquando da renovação da licença respectiva, não se reconduz a uma actividade de reavaliação da verificação dos pressupostos que determinaram o seu licenciamento. III - Correspondendo à cobrança da taxa de publicidade (no momento do licenciamento e nas suas sucessivas renovações) a contraprestação do dever de sujeição em que fica o Município de suportar a actividade comunicacional, isto é, o dever de suportar o uso do espaço de comunicação levado a cabo pela Recorrente com a actividade publicitária, não existe fundamento para que se julgue desrespeitado o princípio da equivalência consagrado no artigo 4.º do RGTAL. |
Nº Convencional: | JSTA000P31901 |
Nº do Documento: | SA22024020702052/17 |
Recorrente: | A..., S.A. |
Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE LISBOA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |