Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01098/11
Data do Acordão:04/26/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:AVALIAÇÃO
IMÓVEIS
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
COEFICIENTE DE LOCALIZAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I - A avaliação de imóveis nos termos do CIMI obedece à fórmula constante do artº 38º desse Código.
II - O coeficiente de localização, constante dessa fórmula e previsto no artigo 42.º do CIMI é um valor aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU na fixação do qual se têm em consideração, nomeadamente, as seguintes características: acessibilidades, proximidade de equipamentos sociais, serviços de transportes públicos e localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário.
III- Deste modo, os peritos avaliadores apenas podem aplicar o coeficiente legalmente estabelecido para a zona em que se situa o imóvel a avaliar, o qual é fixo, não podendo optar por qualquer outro de valor inferior ou superior vigente no município.
IV- Em consequência do que ficou dito, mostra-se fundamentada a avaliação em que os peritos se limitaram a aplicar o coeficiente legalmente previsto para a zona onde se situava o imóvel, sendo certo que o termo de avaliação identifica o imóvel, localização e demais elementos necessários à avaliação.
Nº Convencional:JSTA000P14048
Nº do Documento:SA220120401098
Data de Entrada:12/02/2011
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

I. A Fazenda Publica vem recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu, que julgou procedente a impugnação judicial interposta pela sociedade A……, S.A. com os demais sinais dos autos, contra o valor patrimonial tributário atribuído à fracção P do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo P2203 da freguesia Coração de Jesus, em Viseu, no montante de € 113.700,00, apresentando para o efeito, alegações nas quais conclui:

A) O acto impugnado é a fixação do valor patrimonial tributário da fracção P do artigo 2203 da freguesia de Coração de Jesus - Viseu, no montante total de € 113.700,00.

B) Entendeu o M° Juiz “a quo” que a pretensão da impugnante devia proceder por falta de fundamentação: “Face ao exposto entende-se que não está satisfeito o dever de fundamentação porque, em suma: não podemos encontrar nas avaliações em crise quais os critérios encontrados pela administração fiscal que determinaram a aplicação do coeficiente de localização de 1,60...”.

C) Contudo, a Fazenda Pública não pode conformar-se com tal decisão.

D) A determinação do valor patrimonial tributário de prédios urbanos é efectuada através da fórmula prevista no artº 38º do CIMI (em vigor à data do pedido de inscrição do prédio na matriz, 23-08-2004).

E) A entrada em vigor do Código do IMI teve como escopo uma profunda reforma do sistema de avaliação da propriedade, sendo a partir desse momento dotado de um quadro legal de avaliações totalmente assente em factores objectivos, de grande simplicidade e coerência interna, e sem espaço para a subjectividade e discricionariedade do avaliador.

F) Dentre os quais se destaca o coeficiente de localização (CL), cujos limites mínimos e máximos a aplicar em cada município, foram aprovados e publicados pela Portaria n° 982/2004 de 4 de Agosto, e posteriormente pela Portaria n°1426/2004 de 25 de Novembro (não nos reportaremos à Portaria n° 1022/2006, uma vez que esta não se encontrava em vigor à data da apresentação da declaração mod.1 do CIMI), na sequência de proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU), nos termos do art.º 62°, nº 1 a) do CIMI.

G) A CNAPU propõe trienalmente o zonamento e os respectivos coeficientes de localização, ao abrigo do art.º 62°, nº 1, alínea b) do CIMI, com base na proposta do zonamento de cada município, elaborada pelos peritos locais, sendo nesta sede que são tidas em consideração as acessibilidades, proximidade de equipamentos sociais, serviços de transportes públicos e localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário, à luz do art.º 42°, n.º 3 do CIMI.

H) Segundo o n.º 7 da Portaria n° 982/2004, o zonamento, os coeficientes de localização e os coeficientes majorativos são alvo de publicação no sítio www.e-financas.gov.pt, possibilitando a sua consulta por parte de qualquer interessado, estando ainda disponíveis em qualquer serviço de finanças.

1) Encontravam-se, assim, totalmente ao dispor da impugnante os meios para conhecer o coeficiente de localização subsumível ao seu imóvel, pelo que consideramos inexistir o vício de falta de fundamentação.

J) A fundamentação deve consistir numa sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito que motivaram a decisão ou numa declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, devendo dar a conhecer ao destinatário o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor da decisão para decidir no sentido que decidiu e não em qualquer outro, vide art°s 77°, n° 1 da LGT e 125° do CPA

K) É certo que o Acórdão do STA de 10/3/2011, no rec. nº 862/10, no qual se baseia a sentença proferida, vai de encontro à posição da impugnante, todavia não podemos descurar que a jurisprudência maioritária e mais recente do STA tem assumido entendimento contrário (vejam-se os acórdãos exarados em 01/7/2009, rec. n° 239/09; 18/11/2009, rec. n° 765/09; 14/7/2010, rec. n° 377/10; 6/10/2010, rec. nº 510/10; 17/3/2011, rec. nº 964/2010; 25/5/2011, rec. nº 239/11; 22/6/2011, rec. nº 382/11; 06-07-2011, rec. n°0307/11 e 07-09-2011, rec. n°0157/11).

L) Todos eles preconizam que a fixação dos coeficientes de localização obedece a regras predefinidas que se relacionam com o exacto local onde se encontra o imóvel e têm em conta os elementos a que se refere o artigo 42° do CIMI, o mesmo se passando com o zonamento que consiste na determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização em cada município e as percentagens a que se refere o nº 2 do artigo 45° do CIMI e é aprovado por portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU. Encontramo-nos, assim, no domínio de zonas e coeficientes predefinidos, indisponíveis a qualquer ponderação ou alteração por parte dos peritos. Logo, a fundamentação exigível para a aplicação do coeficiente de localização circunscreve-se à identificação geográfica/física dos prédios no concelho e freguesia, ao estabelecimento do coeficiente de localização e à invocação do quadro legal aplicável.

M) Na situação em causa, foi identificado geograficamente o prédio e enumerado qual o coeficiente de localização e normativos aplicáveis, pelo que não vislumbramos qualquer falta de fundamentação.

N) No tocante à falta de publicação no Diário da Republica do zonamento aprovado pela Portaria n° 982/2004, entende aquele STA, mormente no seu Acórdão de 25-05-2011, processo n° 0239/11: “O facto dos zonamentos concretos e coeficientes de localização, constantes da proposta da CNAPU, não terem sido publicados naquela ou noutra portaria não lhes retira eficácia, sendo certo que se publicitou o local em que podem ser consultados, desta forma se garantindo o seu conhecimento aos interessados e público em geral”, posição esta acompanhada pela Fazenda Pública.

O) Face ao exposto, não podemos concordar com o entendimento do M° Juiz “a quo”, que desembocou na procedência da presente impugnação por falta de fundamentação das avaliações.

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se julgue improcedente, por não provada, a presente impugnação, com as legais consequências.

II. Não foram apresentadas contra alegações.

III. O MP emitiu o parecer constante de fls. 83/84, no qual se pronuncia pela procedência do recurso e devolução do processo ao tribunal recorrido para se pronunciar sobre as questões prejudicadas pela solução dada à questão apreciada.

IV. Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

V. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos:

A) Na sequência de declaração modelo 1 do IMI entregue pela impugnante em 23/08/2004, com o registo nº 334407 o Serviço de Finanças de Viseu - 2 efectuou avaliação à Fracção Autónoma denominada pela letra “P”, correspondente ao 1° andar, afecto a serviços, do prédio urbano inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo P2203, sito na Praça ……, Lote ……., da freguesia de Coração de Jesus, concelho de Viseu, com a Ficha nº 120980, tendo-lhe sido atribuído o valor patrimonial tributário de € 113.700,00, cfr. fls. 4, 6 e 9 do Processo de avaliação, aqui dadas por reproduzidas o mesmo se dizendo dos demais elementos infra referidos; estes factos não foram questionados pela impugnante;

B) Por oficio nº 938199 de 03/05/2005 do Serviço de Finanças de Viseu - 2, foi a impugnante notificada da 1ª avaliação mencionada em A), vide fls. 10 dos autos e fls. 4 do Processo de 2ª avaliação;

C) Em 13/05/2005 a impugnante requereu 2ª avaliação à fracção autónoma mencionada em A), com fundamento na loca1ização, proporcionalidade da área e por manifesto excesso, tendo nomeado um perito para integrar a comissão de avaliação, cfr. fls. 2 e 6 do Processo de 2ª avaliação;

D) O pedido de 2ª avaliação feito pela impugnante foi deferido, tendo a mesma sido efectuada em 28/09/2006 com a Ficha nº 1229770 pelo Serviço de Finanças de Viseu -2, com uma comissão de avaliação constituída por dois peritos regionais e um perito designado pela parte, os quais não chegaram a acordo uma vez que o perito do sujeito passivo não concordou com o coeficiente de localização excessivo, tendo sido mantido o valor patrimonial tributário atribuído aquando da 1ª avaliação e referido em A), vide fls. 6, 9 e 10 do Processo de 2ª avaliação;

E) Por oficio nº 2916282 de 23/11/2006 do Serviço de Finanças de Viseu - 2, foi a impugnante notificada da 2ª avaliação referida em D), cfr. fls. 24 dos autos;

F) A petição inicial da presente impugnação deu entrada no Tribunal Administrativo Fiscal de Loures, Lisboa 2 - Restelo em um de Fevereiro de 2007, cfr. carimbo aposto a fls. 3 dos autos, folhas 1 da PI.

VI. A única questão a conhecer no presente recurso é a de saber se a avaliação do imóvel referido na alínea A) do probatório padece do vício formal de falta de fundamentação.

A decisão recorrida entendeu que “para que os actos de avaliação impugnados se considerassem fundamentados seria necessário que do conjunto formado pelo próprio acto e pela informação contida na proposta resultassem explicadas as razões pelas quais foi fixado coeficiente de localização de 1,60 e não qualquer outro”.

Por sua vez, a recorrente Fazenda Pública argumenta da forma seguinte:

A determinação do valor patrimonial tributário de prédios urbanos é efectuada através da fórmula prevista no artº 38º do CIMI a qual assenta em factores objectivos, de grande simplicidade e coerência interna, e sem espaço para a subjectividade e discricionariedade do avaliador.

Dentre esses factores destaca-se o coeficiente de localização cujos limites mínimos e máximos a aplicar em cada município, foram aprovados e publicados pela Portaria n° 982/2004, de 4 de Agosto, e posteriormente, pela Portaria n°1426/, de 25 de Novembro, na sequência de proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU), nos termos do artº 62°, nº 1 a) do CIMI.

A CNAPU propõe trienalmente o zonamento e os respectivos coeficientes de localização, ao abrigo do art.º 62°, nº 1, alínea b) do CIMI, com base na proposta do zonamento de cada município, elaborada pelos peritos locais, sendo nesta sede que são tidas em consideração as acessibilidades, proximidade de equipamentos sociais, serviços de transportes públicos e localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário, à luz do art.º 42°, n.º 3 do CIMI.

O zonamento, os coeficientes de localização e os coeficientes majorativos são alvo de publicação no sítio www.e-financas.gov.pt, possibilitando a sua consulta por parte de qualquer interessado, estando ainda disponíveis em qualquer serviço de finanças.

Deste modo, as zonas e coeficientes predefinidos estão indisponíveis a qualquer ponderação ou alteração por parte dos peritos. Logo, a fundamentação exigível para a aplicação do coeficiente de localização circunscreve-se à identificação geográfica/física dos prédios no concelho e freguesia, ao estabelecimento do coeficiente de localização e à invocação do quadro legal aplicável.

Na situação em causa, foi identificado geograficamente o prédio e enumerado qual o coeficiente de localização e normativos aplicáveis, pelo que não ocorre qualquer falta de fundamentação.

Também o MºPº entende que o recurso deve proceder, pois que a avaliação está fundamentada, já que, “no caso concreto o valor do coeficiente de localização para prédios afectos a serviços, na freguesia do Coração de Jesus, município de Viseu, atribuído ao zonamento em que o prédio urbano avaliado se situa, determinado pelas respectivas coordenadas de localização indicadas nas fichas da 2ª avaliação, é fixo, correspondendo a 1,60”.

Vejamos então qual destas teses colhe o apoio legal.

VII. O artº 38º do CIMI diz o seguinte:

“1- A determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos para habitação, comércio, indústria e serviços resulta da seguinte expressão:
Vt = Vc×A×Ca×Cl×Cq×Cv em que:
Vt = valor patrimonial tributário;
Vc = valor base dos prédios edificados;
A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação;
Ca = coeficiente de afectação;
Cl = coeficiente de localização
Cq = coeficiente de qualidade e conforto;
Cv = coeficiente de vetustez.
2 - O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos apurado é arredondado para a dezena de euros imediatamente superior”.

Por sua vez, o artº 42º do mesmo diploma, reza assim:

“1- O coeficiente de localização (CI) varia entre 0,4 e 2, podendo, em situações de habitação dispersa em meio rural, ser reduzido para 0,35 e em zonas de elevado valor de mercado imobiliário ser elevado até 3.
2- Os coeficientes a aplicar em cada zona homogénea do município podem variar conforme se trate de edifícios destinados a habitação, comércio, indústria ou serviços.
3- Na fixação do coeficiente de localização têm-se em consideração, nomeadamente, as seguintes características:
a) Acessibilidades, considerando-se como tais a qualidade e variedade das vias rodoviárias, ferroviárias, fluviais e marítimas;
b) Proximidade de equipamentos sociais, designadamente escolas, serviços públicos e comércio;
c) Serviços de transportes públicos;
d) Localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário.
4- O zonamento consiste na determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização do município e as percentagens a que se refere o nº 2 do artigo 45º”.

A Portaria nº 982/2004, de 4 de Agosto, aprovou e deu publicidade aos coeficientes fixados dentro dos limites referidos no citado artº 42º, nº 1, acrescentando o seu nº 7 que o zonamento, os coeficientes de localização, as percentagens e os coeficientes majorativos referidos nos nºs 2º, 3º e 4º da portaria eram publicados no sítio www:e-financas.gov.pt, podendo, ser consultados por qualquer interessado e estão ainda disponíveis em qualquer serviço de finanças.

Posteriormente a Portaria nº 1426/2004, de 25 de Novembro, aprovou novos coeficientes de localização mínimos e máximos a aplicar em cada município.

Estes coeficientes de localização são aprovados sob proposta da CNAPU, efectuada ao abrigo do artº 62º, nº 1, alínea a) do CIMI, que estabelece o seguinte:
“Compete à CNAPU:
Propor trienalmente, até 31 de Março, os coeficientes de localização mínimos e máximos a aplicar em cada município, com base designadamente em elementos fornecidos pelos peritos locais e regionais e pelas entidades representadas na CNAPU, para vigorarem nos três anos seguintes”.

E, tal como resulta do artº 42º, nº 3 acima transcrito, esses coeficientes devem obrigatoriamente ter em consideração acessibilidades, considerando-se como tais a qualidade e variedade das vias rodoviárias, ferroviárias, fluviais e marítimas, a proximidade de equipamentos sociais, designadamente escolas, serviços públicos e comércio, serviços de transportes públicos e a localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário.

Temos então que os diferentes valores atribuídos aos coeficientes de localização (de entre o mínimo e máximo fixados no nº 1 da mesma norma) resultam dos critérios indicados no citado nº 3 do artº 42º e que a CNAPU tem de ter obrigatoriamente em consideração na sua proposta. Portanto, a fundamentação dos valores resulta da aplicação de critérios legais.

No caso dos autos, porém, estamos no âmbito da avaliação em que os coeficientes estão já fixados. Assim, aos peritos nada mais resta do que encontrar os coeficientes previstos para o local em que se situa o imóvel a avaliar e introduzi-los na fórmula prevista no artº 38º acima transcrito.

Como bem refere a Fazenda Pública, os peritos não podem escolher livremente os coeficientes, os quais estão pré-definidos e estão alheios a qualquer ponderação ou alteração por parte daqueles.

Deste modo, a fundamentação exigível na avaliação para a aplicação do coeficiente de localização circunscreve-se à identificação geográfica/física dos prédios no concelho e freguesia, à indicação do coeficiente de localização previsto para o local e à invocação do quadro legal aplicável.

Ora, tudo isto consta dos respectivos termos de avaliação, pelo que esta não sofre do vício de falta de fundamentação, já que não cabia aos peritos justificar por que motivo aplicaram aquele coeficiente e não outro, como pretende a decisão recorrida, pois que para o local do imóvel era aquele o coeficiente legalmente previsto e era fixo, com salienta o MºPº.

Para terminar diremos que o entendimento exposto resulta com toda a clareza do recentíssimo Acórdão deste STA, de 07.03.2012 - Processo nº 01100/11, no qual, sobre a questão em apreço, se escreveu o seguinte:

Ora, a fundamentação do acto de avaliação que a lei exige nos artigos acima citados reporta-se à explicitação dos critérios e factores adoptados pelos próprios avaliadores e às operações de apuramento do valor patrimonial tributário do prédio que estes levam a cabo, e nunca à explicitação das razões que terão conduzido à emissão de um regulamento ministerial com um determinado conteúdo ou, mais, concretamente, das razões que terão levado à aprovação regulamentar pelo Ministro das Finanças de um critério que são obrigados a aplicar.
E porque, tanto a fórmula utilizada como o Cl aplicado, resultam da aplicação directa de normas legais e regulamentares, traduzindo elementos objectivos que não dão qualquer espaço à subjectividade ou discricionariedade dos avaliadores, é óbvio que o acto tributário aqui em questão permite a total reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelos peritos avaliadores para chegaram àquele concreto valor patrimonial tributário.
Pode, pois, considerar-se suficientemente fundamentado o acto tributário de fixação do valor patrimonial tributário quando as fichas e o termo de avaliação contém a individualização dos prédios avaliados, a sua identificação geográfica no respectivo concelho e freguesia, a indicação da percentagem e coeficientes legais aplicados, as operações de quantificação e as normas aplicadas, por tal permitir compreender o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelos peritos avaliadores”.
(No mesmo sentido se pronunciaram, reiterada e uniformemente, os seguintes acórdãos deste STA e Secção, de:
- 01.07.2009 - Processo nº 0239/09;
- 17.03.2011 - Processo nº 0964/10;
- 22.06.2011 - Processo nº 0382/11;
- 06.07.2011 - Processo nº 0307/11;
- 10.03.2011 - Processo nº 0862/11;
- 14.12.2011 - Processo nº 0728/11;
- 28.09.2011- Processo nº 0188/11;
- 19.10.2011 - Processo nº 0579/11;
- 23.11.2011 - Processo nº 0515/11; e
- 07.12.2011 – Processo nº 0948/11).

Pelo que ficou dito, a decisão recorrida não pode manter-se. E, tendo sido imputados outros vícios ao acto impugnado, revogada a sentença recorrida, devem os autos baixar ao tribunal recorrido para apreciação daqueles vícios.

VIII. Nestes termos e pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida e ordena-se a baixa dos autos ao tribunal recorrido para conhecimento dos restantes vícios imputados ao acto tributário.

Sem custas.
Lisboa, 26 de Abril de 2012. – Valente Torrão (relator) – Francisco Rothes – Fernanda Maçãs.