Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0379/12
Data do Acordão:10/10/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:SISA
IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS
DUPLICAÇÃO DE COLECTA
RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO
Sumário:Liquidada e paga uma sisa, em 18/11/2003, com vista à compra e venda de prédio cuja escritura pública apenas veio a ser outorgada em 27/6/2008, e não tendo sido pedida a revalidação daquela (§ único do art. 47º do CSisa e nº 4 do art. 22º do CIMT), a respectiva liquidação, ficou sem efeito.
Assim, o inerente pagamento de tal sisa, passível de restituição [quer com fundamento em revisão do acto (nºs. 1 e 6 do art. 78º da LGT e art. 48º do CIMT), quer em requerimento formulado nos termos do art. 179º do CSisa (enquanto vigorou) ou do actual art. 47º do CIMT] também não pode relevar para efeitos de se considerar que, face à posterior liquidação e pagamento de IMT (em 02/11/2007) estamos perante um tributo já pago e se está a exigir um outro de igual natureza (duplicação de colecta).
Nº Convencional:JSTA00067821
Nº do Documento:SA2201210100379
Data de Entrada:04/05/2012
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A..., SA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF FUNCHAL DE 2012/01/06 PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - SISA.
DIR FISC - IMT.
Legislação Nacional:DL 297/2003 DE 2003/11/12 ART31 N3 ART32 N3.
CPPTRIB99 ART70 N4 ART205.
LGT98 ART78.
CIMSISD91 ART47 PARUNICO.
CIMT03 ART22 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0150/12 DE 2012/04/19
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO VIII PAG527.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 – A Fazenda Publica, vem recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal de 06 de Janeiro de 2012, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela A……., SA, com os demais sinais dos autos, contra o indeferimento tácito do pedido de revisão do IMT referente à aquisição de prédios rústicos na freguesia de Porto Santo.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente o pedido de anulação da liquidação de IMT em causa nos autos de impugnação n.º 77/09, referente à aquisição do prédio rústico, localizado na freguesia do Porto Santo, inscrito na respectiva matriz predial sob artigo 60 da secção “AN” e 120 da secção “AL”.
Considera-se que, a douta sentença recorrida merece censura pois, com o devido respeito, faz uma errónea interpretação da lei:

a) Ao determinar a anulação da liquidação de IMT por considerar existir duplicação de colecta, interpretação com a qual a recorrente não se pode conformar, porquanto foi o documento de liquidação e pagamento do IMT que titulou o cumprimento das obrigações fiscais no acto de transacção do imóvel, e não outro;

b) Não foi o documento que comprovava a liquidação e pagamento da SISA que permitiu ao ora recorrido a outorga da escritura, pública de compra e venda do imóvel adquirido em Junho de 2008, até porque nesta data tal documento não tinha qualquer validade jurídica, nos termos do artigo 47° do revogado Código da SISA.

c) A liquidação do IMT foi devidamente efectuada nos termos do artigo 1º, artigo 2. ° nº 1, artigo 4°, e artigo 5º n.º 2 todos do CIMT.

d) A SISA cuja liquidação foi efectuada e paga em 2003 perdeu a sua validade com a entrada em vigor do CIMT;
e) De acordo com o n.º 3 do artigo 32° do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, no dia 1 de Janeiro de 2004 entrou em vigor o Código de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT).

f) O nº 3 do artigo 31° do mesmo diploma determina que com a entrada em vigor do CIMT é revogado o CIMSISD.

g) O contribuinte poderia pedir a restituição do Imposto Municipal, com fundamento no n.º 1 do artigo 78° da Lei Geral Tributária (doravante apenas designada “LGT”) no prazo de reclamação previsto no CPPT, à data de 90 dias.

h) Ora, no caso vertente, o pedido de revisão de acto tributário fora apresentado em Agosto de 2008, e portanto extemporaneamente.

i) Contudo, a lei facultava ao contribuinte mais um meio legal de ser restituído do imposto de SISA (indevidamente) pago (por não se ter realizado a respectiva transacção) o pedido de restituição nos termos do artigo 179° do CIMSISD.

j) Para tal dispunha do prazo alargado de 4 anos (vide o aludido artigo 179° do CIMSISD), não tendo, o sujeito passivo, uma vez mais reagido tempestivamente.

k) É de salientar que, ainda que não tivesse entrado em vigor o Código do IMT e portanto revogado do CIMSISAD, na data da realização da escritura no dia 27 de Junho de 2008 já não seria válido o conhecimento de Sisa n.º 2852/221/2003, atento o determinado no artigo 47° do CIMSISD.

l) ) Determinava o referido artigo, no § único que:
Não se realizando dentro de um ano o acto ou facto translativo por que se pagou a Sisa, ficará sem efeito a liquidação, a menos que esta haja sido revalidada ou reformada (…)”

m) Ora, liquidação de Sisa ficou sem efeito pelo decurso do tempo e a impugnante, ora entidade recorrida, não pediu a sua anulação nos prazos acima referidos.

n) “Expirados esses prazos pode ainda o contribuinte requerer a restituição do imposto ao abrigo do artigo 179° (...)“

o) Ora, como vimos, também isso já não seria possível, porquanto o prazo de 4 anos foi igualmente excedido.

p) A impugnante foi prejudicada apenas pela sua própria inércia ao não usar dos mecanismos legais ao seu dispor, dentro de prazo, para obter a restituição de um imposto que havia sido indevidamente pago.

q) A impossibilidade de realização da escritura pública com a apresentação do conhecimento de sisa acima mencionado, não sucedeu por facto não imputável ao contribuinte e pela mera sucessão de leis no tempo.

r) Como se viu, ainda que não tivesse sido revogado o CIMSISD, teria que haver nova liquidação e pagamento de imposto, devido ao hiato de tempo decorrido entre o pagamento da sisa e a realização da escritura pública de compra e venda.

s) É legalmente inadmissível a anulação das liquidações de IMT porquanto foram legitimamente efectuadas, com observância e em cumprimento do disposto na lei fiscal, servindo (o documento de cobrança e pagamento daquele imposto) de documento comprovativo do cumprimento da obrigação tributária de pagamento do IMT devido pela aquisição onerosa do direito de propriedade do prédio rústico acima descrito, condição essencial para a realização da escritura pública (outorgada em Agosto de 2008)

t) Sem a liquidação e pagamento do IMT não poderia a impugnante ter outorgado a escritura pública de compra e venda, como fez.

u) A liquidação do IMT foi devidamente efectuada nos termos do artigo 1º, artigo 2° n.º 1, artigo 4°, e artigo 5° n.º 2 todos do CIMT.

2 – Não foram apresentadas contra alegações.

3 - O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso, argumentando, em síntese, que não se verifica duplicação de colecta e que, contrariamente ao sustentado pela sentença recorrida, o prazo de revisão não se pode contar da liquidação do IMT, mas sim da liquidação da sisa, uma vez que aquela liquidação é, absolutamente, legal.

4 – Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

5- Em sede factual apurou-se na primeira instância a seguinte matéria de facto com relevo para a decisão da causa:
A) A fim de outorgar a escritura de compra e venda dos prédios rústicos, sitos na freguesia e concelho de Porto Santo, inscritos na matriz predial respectiva sob o artº 60 da secção “NA” e 121 da Secção “AL”, descritos na Conservatória do Registo Predial do Porto Santo, procedeu à liquidação e pagamento em 18-11-2003, da SISA nº 2852/221/2003, no valor de € 1.252,98 (termo de declaração de Sisa de fls. 6, dos autos);

B) Em 02-11-2007 foi liquidado e pago IMT 160.707.023.495.403, na importância de € 1. 252,98 para realização da escritura pública dos prédios rústicos referidos no ponto anterior (fls. 7 a 11, dos autos);

C) Em 27-06-2008 foi realizada a escritura pública de compra e venda, de fls. 13 a 17, dos autos que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, dos prédios rústicos situados na freguesia e concelho do Porto Santo, inscritos na matriz predial sob o artº 60 da secção “NA” e 121 da Secção “AL”, descritos na Conservatória do Registo Predial do Porto santos;

D) Em 21-08-2008 a impugnante requereu junto do chefe do Serviço de Finanças revisão da liquidação que nunca foi decida (facto aceite);

E) A presente acção deu entrada em 4 de Março de 2009 (carimbo aposto no rosto de fls. 1, dos autos).

6. Apreciando e decidindo do mérito do recurso

Inconformada com a decisão do TAF do Funchal, vem a Fazenda Pública recorrer para este tribunal da sentença que julgou procedente impugnação judicial deduzida pela recorrida contra o indeferimento tácito do pedido de revisão da liquidação e ordenou a devolução da contribuição (IMT) paga.

Como se constata de fls. 59 e segs. (em particular fls. 65/66) a sentença recorrida julgou procedente a impugnação alinhando, em síntese a seguinte fundamentação:

Estamos em presença de dois actos de liquidação tributária, consumados, respectivamente, em 18/11/2003 e 27/6/2008, respeitando ambos ao mesmo facto tributário (a escritura pública celebrada em 27/6/2008 do mesmo imóvel.

Com efeito em 1/1/2004 entrou em vigor o CIMI (art. 32° n° 3 do DL n° 297/2003, de 12/11) tendo sido revogado o CIMSISD (n° 3 do art. 31° do 297/2003, de 12/11) o que determinou o oficio circulado n° 40067/2003, de 11/11 da Direcção de Serviços dos Impostos do Selo e das Transmissões do Património, segundo o qual as sisas pagas até 31/12/2003 só podem ser apresentadas nas escrituras apresentadas até àquela data.

A Fazenda Pública entende que o contribuinte podia pedir a restituição do imposto no prazo previsto para a reclamação do CPPT, ou seja, 90 dias. Prazo que se contaria a partir de 1/1/2004 (art. 70° n° 4 do CPPT) e, que, in casu, já estaria excedido. E a Fazenda entende ainda que tendo a sisa sido paga em 18/11/2003, quando o pedido de revisão foi apresentado, em 21/8/2008, já o prazo de 4 anos tinha sido excedido também.

Porém, nesta parte carece de razão, pois que o prazo de 4 anos (art. 78° da LGT) só poderá contar-se a partir do momento em que ocorreu o pagamento do IMT (e não o da SISA), pois só a partir deste facto ocorreu a ilegalidade invocada.

Como se referiu o acto ferido de ilegalidade por este vício (de duplicação de colecta) é a segunda liquidação e jamais a primeira. Pelo que ocorre, assim, a ilegalidade invocada.

A recorrente Fazenda Pública sustenta que a sentença padece de erro de julgamento porque assenta a sua decisão na duplicação de colecta do acto de liquidação referente ao IMT, devida pela transmissão onerosa de um imóvel.

6.1 A questão trazida à apreciação deste Tribunal é, pois, a de saber se a sentença incorreu em erro de julgamento ao o decidir que o prazo de 4 anos (art. 78° da LGT) para pedir a restituição aqui em causa se conta a partir do momento em que ocorreu o pagamento do IMT (e não o da Sisa), por só a partir deste facto ter ocorrido a ilegalidade invocada e por ser a segunda liquidação, e não a primeira, o acto ferido de ilegalidade por vício de duplicação de colecta.

Vejamos, antes de mais, as disposições legais aplicáveis .

Nos termos do artº 78º nº 1 da Lei Geral Tributária a revisão dos actos tributários pela entidade que os praticou pode ser efectuada por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade, ou, por iniciativa da administração tributária, no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços.

E ainda de acordo com o nº 6 do mesmo normativo a revisão do acto tributário por motivo de duplicação de colecta pode efectuar-se, seja qual for o fundamento, no prazo de quatro anos.»
Por sua vez, e quanto à duplicação de colecta dispõe o art. 205º do Código de Procedimento e de Processo Tributário que haverá duplicação da colecta quando, estando paga por inteiro uma contribuição ou imposto, se exigir da mesma ou de
diferente pessoa uma outra de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário ou ao mesmo período de tempo.

São, assim, requisitos da duplicação de colecta, cumulativamente: a) unicidade dos factos tributários; b) identidade da natureza entre a contribuição ou imposto e o que de novo se exige; c) coincidência temporal do imposto pago e o que de novo se pretende cobrar.
Ora como bem nota o Exmº Procurador-Geral Adjunto, no bem fundamentado parecer de fls. 105 e segs, a noção de duplicação de colecta pressupõe que o primeiro pagamento é devido.
Com efeito, sublinha a este propósito o ilustre magistrado, citando Jorge Lopes de Sousa no seu Código de Procedimento e Processo Tributário anotado, vol. III, pag. 527, que “…A não exigência de segundo pagamento, a que a invocação da duplicação de colecta se reconduz, apenas se pode justificar se o primeiro era devido, pois, se não o foi, o que foi pago poderá ser ulteriormente reembolsado, através dos meios adequados de impugnação e revisão do acto tributário e, numa situação desse tipo, não se justifica que se prescinda do segundo pagamento, que é efectivamente devido”,

A questão passa pois por saber se o primeiro pagamento, inerente à liquidação de SISA, era devido ou se, pelo contrario, ficou sem efeito.

Sucede que, no caso subjudice, por força do disposto no artigo 47° § único (Dispunha o referido § único do artº 47º do CIMSISD que «… Não se realizando dentro de 1 ano o acto ou facto translativo por que se pagou a sisa, ficará sem efeito a liquidação, a menos que esta haja sido revalidada ou reformada, tomando em conta o valor que os bens então tiverem e cobrando-se ou anulando-se a diferença. A realização ou a reforma valerá por 1 ano e nenhuma liquidação poderá ser revalidada ou reformada mais de 4 vezes.

Esse prazo para realização do acto ou facto translativo é agora de dois anos por força do disposto no artº 22º nº 4 do IMT.) do CIMISISSD a liquidação da SISA ficou sem efeito decorrido que foi um ano sem que se tivesse realizado a escritura de aquisição dos imóveis.

Com efeito a recorrida liquidou e pagou a sisa em 18/11/2003 a fim de outorgar a escritura de compra e venda dos prédios rústicos identificados nos autos, mas não procedeu à celebração desta até 31/12/2003, nem nos dois anos imediatos.
Assim sendo tal liquidação de sisa, ficou sem efeito (§ único do art. 47º do CSisa e nº 4 do art. 22º do CIMT) sendo que, além do mais, não foi revalidada pelo período de 1 ano.
Acresce que, também por força do artigo 32° nº 3 do decreto-lei 287/2003, de 12 de Novembro, a SISA anteriormente paga em 2003, perdeu a validade com a entrada em vigor do CIMT, em 1 de Janeiro de 2004 e a consequente revogação do CIMSSISD.

Daí que se entenda que o pagamento da sisa liquidada em 18.11.2003 não pode relevar para efeitos de se considerar que estamos perante um tributo já pago e que se está a exigir um outro de igual natureza (duplicação de colecta) por força do pagamento, em 02/11/2007, do impugnado IMT.
Como se disse no Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 19.04.2012, recurso 150712, in www.dgsi.pt , que tratou de caso em tudo idêntico ao dos presentes autos, e cuja fundamentação também aqui se vem acolhendo, por com ela concordarmos integralmente, «no caso de a liquidação ter ficado sem efeito e ter, por isso, deixado de ter a virtualidade de permitir a realização do acto formal substanciador do facto tributário (a outorga da escritura de compra e venda) não se vê que a posterior exigência do IMT implique a dita duplicação de colecta, desde logo porque, não sendo devida a sisa anteriormente liquidada e paga e devendo o respectivo valor ser restituído, não pode afirmar-se que tenha havido pagamento anterior».
Não se verifica pois, a duplicação de colecta.
E também, por isso, não padece de ilegalidade a liquidação de IMT, já que devida e absolutamente legal por força do disposto nos arts. artigos lº, 2°, nº 1, 4° e 5° nº 2 do CIMT, pelo que não andou bem a decisão recorrida ao revogar o acto de indeferimento tácito do pedido de revisão da liquidação de IMT.
Importa ainda sublinhar, tal como sustentam a recorrente e o Ministério Público neste Supremo Tribunal Administrativo, que a recorrida apenas não foi reembolsada da sisa paga por inércia sua, uma vez que não accionou, em tempo, os meios processuais ao seu dispor para o fazer (Sempre lhe restará, no entanto, a via do pedido de ressarcimento nos termos gerais.).
Com efeito poderia a recorrida ter pedido a anulação da liquidação da sisa nos termos e prazos estatuídos no artigo 152° do CIMSISSD ou ter pedido a restituição nos termos do artigo 179° do mesmo código, que possibilitava o reembolso da sisa ou do imposto sobre as sucessões e doações, pagos nos últimos quatro anos, por decisão do Ministro das Finanças, quando os considerasse indevidamente cobrados, ou ainda assim ter pedido a revisão do acto, no prazo da reclamação administrativa (nº 1 do art. 78º da LGT) ou, em caso de duplicação de colecta, no prazo de quatro anos (nº 6 do mesmo art. 78º), direitos esses que, como vimos, não exercitou em tempo, porquanto os respectivos prazos se reportavam, não à data em que foi pago o IMT mas, antes, à data de pagamento da sisa cujo pedido de restituição estava, em causa.

Procedem, pois, todas as conclusões do recurso.

7. Decisão
Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao presente recurso, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a impugnação, com consequente manutenção da liquidação de IMT.

Custas pela recorrida, mas apenas na primeira instância, visto que não contra-alegou no recurso.

Lisboa, 10 de Outubro de 2012. - Pedro Delgado (relator) - Valente Torrão - Ascensão Lopes.