Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01498/14 |
Data do Acordão: | 01/15/2015 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | VÍTOR GOMES |
Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO CADUCIDADE COMPENSAÇÃO ADMISSÃO DO RECURSO |
Sumário: | A questão relativa ao direito à compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo envolve complexidade jurídica e pode colocar-se em termos semelhantes noutros casos, pelo que se justifica a admissão do recurso de revista. |
Nº Convencional: | JSTA000P18474 |
Nº do Documento: | SA12015011501498 |
Data de Entrada: | 12/11/2014 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | CM DE COIMBRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Por acórdão de 15/07/2014, o Tribunal Central Administrativo Norte concedeu provimento a recurso interposto de decisão do TAF de Coimbra que condenou o Município de Coimbra a pagar a A…………… uma quantia calculada nos termos dos n.ºs 2 e 3 do art.º 252.º do RCTFP a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo certo. Deste acórdão interpõe o Autor recurso ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, que justifica pela necessidade de melhor aplicação do direito, face às soluções distintas e contraditórias que a questão tem recebido dos tribunais superiores. 2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. 3. A questão geral da determinação dos requisitos do direito a compensação pela cessação de contratos de trabalho em funções públicas a termo certo anteriormente às alterações do regime decorrentes da Lei n.º 66/2012, de 31 de Dezembro, tem sido objecto de dúvidas e divergências jurisprudenciais (mesmo no STA; cfr. acs. de 28/2/2013- Proc.1171/12 e 3/4/2014-Proc.01132/13) que tem justificado a admissão de recurso excepcional de revista pela sua complexidade jurídica e relevância social (além dos que deram origem aos acórdãos anteriormente referidos, acs. de 10/7/2014-Proc.0588/14, 30/10/2014, Proc. 01123/14 e de 18/12/2014-Proc.1372/14). O acórdão recorrido é contrário à orientação mais recente do STA, que, todavia, ainda não pode considerar-se estabilizada. Assim, a questão a decidir no presente recurso assume relevância jurídica e social que justifica a admissão do recurso ao abrigo do n º 1 do art.º 150.º do CPTA. 4. Decisão Pelo exposto, decide-se admitir o recurso. Lisboa, 15 de Janeiro de 2015. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro. |