Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01388/14
Data do Acordão:12/04/2014
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Descritores:CONCURSO
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
REVISTA
Sumário:Não é de admitir revista que se alicerça na discussão da impugnabilidade de relatório final de júri em concurso, se essa matéria não foi objecto de apreciação no acórdão recorrido.
Nº Convencional:JSTA000P18347
Nº do Documento:SA12014120401388
Data de Entrada:11/24/2014
Recorrente:ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA DOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DE ALIJÓ
Recorrido 1:A............, SA E OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A…………, S.A., intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela acção administrativa de contencioso pré-contratual, contra a Associação Humanitária dos Bombeiros de Alijó e as empresas ligadas à actividade de construção identificadas a fls. 18/19 dos autos, na qualidade de contra interessadas, peticionando:
«a) A anulação do acto administrativo contido na deliberação do Júri do Procedimento que constitui o Relatório Final de 19 de agosto de 2013 que lhe foi notificado em 22.08.2013
b) A declaração de caducidade de deliberação de adjudicação da empreitada à sociedade B…………, S.A.
c) Anulação de todos os actos subsequentes à decisão de adjudicação, nomeadamente a outorga do próprio contrato e a consignação da obra, caso venham a ocorrer
d) A condenação da ré à prática de todos os actos devidos, necessários e adequados à avaliação e classificação em 1.º lugar da proposta apresentada pela aqui autora, no âmbito de tal procedimento, fazendo nova ordenação das propostas, sem rescindir nos erros cometidos que se enumerarão, com vista à prática do correspondente acto de adjudicação e consequente celebração do contrato com a autora».

1.2. O TAF de Mirandela, por sentença de 11/04/2014 (fls. 614/626), julgou procedente o pedido formulado na al. d) da petição inicial.

1.3. Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 12/09/2014 (fls. 786/816), negou-lhe provimento.

1.4. É desse acórdão que a Associação Humanitária dos Bombeiros de Alijó recorre de revista para este Supremo Tribunal.

1.5. A recorrida sustenta a não admissão do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

2.3. A recorrente sustenta a admissão do recurso por estar em causa neste processo «uma figura central do ato administrativo (e impugnável) que continua a ser o instrumento com maior relevância […]».
Entende a recorrente que o acto a que se reporta o primeiro pedido da acção, o pedido a), é inimpugnável; por isso o acórdão recorrido deveria ter-lhe dado razão quando aí sustentou o mesmo.

Ocorre que o acórdão recorrido não se pronunciou sobre a impugnabilidade do acto.
Na verdade, o acórdão considerou, nomeadamente:
«A questão da inimpugnabilidade do relatório final não foi suscitada e apreciada em primeira instância.
[…]
Para além do pedido formulado na alínea d) do petitório, foram formulados pedidos de anulação do relatório final, de caducidade do acto de adjudicação e de anulação dos actos subsequentes à adjudicação.
O Tribunal a quo conheceu apenas do pedido de condenação do Réu formulado naquela alínea d), apreciando as questões suscitadas na causa de pedir, sem que venha arguida omissão de pronúncia relativamente às atinentes questões.
Aplicando a doutrina exposta ao caso presente, verifica-se que a questão da inimpugnabilidade configura questão nova, na medida em que não participa do objecto da causa, pelo que não foi submetida a apreciação em 1ª instância pelo Tribunal a quo, não podendo, por isso, ser considerada pelo Tribunal de Recurso, nos termos supra referidos, rejeitando-se, nessa parte o recurso».

Portanto, o acórdão recorrido não tomou posição sobre a questão central que vem apresentada.
Naturalmente, outro problema surge, é se devia ter tomado posição.
Este já não é o problema central.
A situação poderia, no entanto, revestir importância fundamental se estivesse em causa, como a recorrente a certo passo intenta, a questão de saber dos efeitos da prolação de saneador dando conta, como no presente caso, da inexistência de «nulidades, excepções ou questões prévias» (despacho de 13.1.2014, fls. 370), na possibilidade de conhecimento na sentença de questões prévias que já naquela data se verificassem, atento o disposto no at. 87.º, 2, do CPTA; ou se estivesse em causa, mesmo, qual a modalidade de impugnação possível por parte dos interessados, sendo que, no caso, a recorrente, no recurso para o Tribunal Central recorrera apenas da sentença.
Mas nenhuma dessas matérias foi directamente considerada no acórdão recorrido.
Novamente, como se viu, o elemento fundamental em que assentou acórdão resultou da análise dos termos da própria sentença, e do que ela tinha julgado: «O Tribunal a quo conheceu apenas do pedido de condenação do Réu formulado naquela alínea d), apreciando as questões suscitadas na causa de pedir, sem que venha arguida omissão de pronúncia relativamente às atinentes questões».
Estamos, portanto, fora da questão central apresentada, e as demais não se apresentam com suficiência para revestirem os requisitos de admissão acima indicados, constantes do artigo 150.º, do CPTA.

3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Sem custas, por isenção – artigo 4.º, 1, f), do RCP.
Lisboa, 4 de Dezembro de 2014. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.