Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0365/17
Data do Acordão:03/14/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
PRESSUPOSTOS
Sumário:Constitui jurisprudência pacífica deste STA que, atento o carácter extraordinário da revista excepcional prevista no artigo 150.º do CPTA, não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil.
Nº Convencional:JSTA000P23042
Nº do Documento:SA2201803140365
Data de Entrada:03/23/2017
Recorrente:A............ E B............
Recorrido 1:INSTITUTO DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1 – A………… e B…………, ambos com os sinais dos autos, vêm interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista, ao abrigo nomeadamente do artigo 150.º Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), de dois acórdãos diferentes com data de 25/02/2016 do TCA-Norte, alegadamente nulos por preterição de formalidade legal que influi no processo, concluindo a sua alegação nos seguintes termos:
1. Os dois acórdãos são nulos por preterição de formalidades legais. Ausência de notificação dos pareceres desfavoráveis do MP. Devendo ser anulados.
2. Deveriam os impugnantes ter sido notificados dos pareceres do MP para se pronunciarem sobre ele.
3. Essa omissão viola o direito a um processo equitativo, mormente o princípio do contraditório e igualdade de armas previsto no artigo 20, n.º 4, da Constituição e artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
4. Como viola o artigo 13º da Constituição e o artigo 14.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem que garantem o princípio da igualdade.
5. A nulidade vem prevista no artigo 195 e seguintes do CPC. Essa omissão influi seguramente na decisão da causa. É nulo todo o processado após os alegados pareceres, logo também as próprias sentenças/acórdãos são nulas/as.
6. A esse propósito diz o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que é violado o artigo 6.º, n.º 1 da Convenção.
7. Assim, deve conhecer-se da nulidade, reconhecer-se que foi cometida uma omissão ou não cumprida uma formalidade legal, mandar-se notificar as partes dos pareceres para sobre eles se pronunciarem e as decisões do tribunal serem declaradas nulas por omisso de formalidades legais, cumprida a lei e depois decidir-se em conformidade.
8. O despacho que declara não haver nulidade, diz, em síntese que nenhuma questão nova se levantava susceptível de influenciar a decisão de impugnação. E que o parecer não levantava questões novas.
9. Trata-se de erro clamoroso, violentamente grosseiro. Pois o tribunal até seguiu erros grosseiros do parecer do MP.
10. No despacho de indeferimento datado de 29/05/2014 a SS confirma na folha 1/3 que os requerentes juntaram “declaração de IRS de 2009 sem rendimentos e de 2011 com rendimento global de 7400 €.” (sic)
11. Na folha 2/3 a diz que: “Na base de dados da SS nada consta sobre ambos relativamente à qualificação e na base das Finanças constam rendimentos prediais e mais-valias de 2010 e de 2011, de 343.102,33 € e 342.438,98 €, respectivamente, destinando-se este processo a impugnar judicialmente o IRS solicitado pelas Finanças” (sic)
12. No recurso do apoio judiciário os requerentes escreveram: “Os impugnantes não tiveram os rendimentos que a SS alega. Lastimavelmente, os impugnantes não tiveram os rendimentos que a SS alega. Nem no ano em causa impugnado nem o outro de milhares de euros de 2010 e 2011. Os documentos de prova respectiva até constam dos autos de impugnação. DEVE SER LAPSO DA SS.”
13. Os requerentes não foram notificados de qualquer documento da SS ou Finanças que diga ou contenha esse erro da SS.
14. No parecer de 18/11/2014 o MP segue esse erro, tipo copiar/colar, transcrevendo tal erro na folha 211. Fazendo-o sem qualquer critério, sem sentido crítico.
15. E o juiz, na folha 10 da sentença de indeferimento do apoio judiciário, transcreve esse erro sem qualquer critério ou sentido crítico.
16. A função do tribunal é corrigir os erros da administração.
27. (sic) Tanto mais que os documentos que contradiziam a SS, o parecer do MP e a decisão do juiz até constavam do processo como se escrevia no recurso de impugnação do apoio judiciário. Escreveu-se: “Os documentos de prova respectiva até constam dos autos de impugnação.” (sic)
28. A decisão judicial que confirma erros grosseiros da SS e do MP, segue esses despachos da SS e do parecer do MP ipsis verbis, sem critério, copiando e colando tais erros, e ainda dizendo que nada de novo se suscitava!
29. Para que conste, os impugnantes/recorrentes nunca foram notificados das folhas 104 a 107 do dossier que a SS mandou para o tribunal, não sabendo da sua existência. Papéis que são falsos.
30. Por aqui também foi violado o direito ao contraditório e igualdade de armas, tendo os requerentes sido surpreendidos com papéis falsos.
31. Tudo não passa duma trapalhada por violação das mais elementares regras de direito.
32. Essa violação e trapalhada, já vinda da SS, inquinou todo o processo e prejudicou os recorrentes.
33. E aplicando-se aqui mutatis mutandis tudo o que se escreve sobre a não notificação do parecer do MP.
34. Ao não ouvir os impugnantes sobre o parecer, o tribunal cometeu um erro grosseiro, que poderia ter evitado, e deu uma decisão errada por causa desse erro, concluindo que os impugnantes estavam a abarrotar de dinheiro com operações das acções, quando afinal era o contrário, tal como consta dos documentos nos próprios autos.
35. A conclusão do tribunal tinha que ser a inversa, tendo causado um dano moral e patrimonial aos requerentes/impugnantes, competindo ao sistema judiciário e ao Estado reparar esse erro.
36. Tal erro gera responsabilidade civil extra-contratual do Estado e dos seus autores.
37. A prática de um erro grosseiro viola o sentido de Justiça e descredibiliza os tribunais.
38. Mas mesmo que não existisse tal erro, o despacho/parecer do MP tinha de ser notificado conforme jurisprudência do TEDH que o tribunal ignorou.
39. As decisões deste tribunal são decisões-surpresa.
40. “O princípio do contraditório tem como objectivo assegurar um tratamento igualitário das partes no processo, designadamente ao nível da admissão da prova e da apreciação do seu valor. Sendo obrigado a ouvir ambas as partes, o tribunal fica dotado da base imprescindível para proferir uma decisão imparcial e justa. Esse princípio decorre portanto também, quer do direito de acesso aos tribunais para defesa de direitos e interesses legalmente protegidos (artigo 20º, n.º 1, da Constituição), quer do direito a um processo equitativo (artigo 20º, n.º 4), quer do próprio princípio da igualdade (artigo 13º).” (TC)
41. O despacho é nulo por omissão de pronúncia por não se pronunciar sobre a inconstitucionalidade suscitada.
42. O tribunal cita a propósito a norma do artigo 195º, nº 1 e 201º, nº 1, do CPC para justificar a não nulidade.
43. Tais normas quando interpretadas no sentido de não exigirem a prévia notificação dos pareceres do MP às partes são inconstitucionais por violação do direito a um processo equitativo previsto no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República e por violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13º da CRP.
44. E por violação do direito a um processo equitativo previsto no artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem que garante o direito ao contraditório e igualdade de armas e por violação do artigo 14º da Convenção que garante a igualdade.
45. Se é violada a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, é também violado o artigo 8 da Constituição, que manda obedecer aos instrumentos de direito internacional que obrigam Portugal.
46. Os vícios em causa cometidos pelas instâncias classifica-os o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos como “constatações e conclusões flagrante e evidentemente arbitrárias, contrárias à justiça e ao bom senso, constituindo por si mesmas uma violação da Convenção.”
47. Ao contrário do que pretendem os acórdãos, os recorrentes estão a discutir nulidades e não o apoio judiciário. Isso vai ser discutido até ao TC e TEDH.
48. O tribunal superior, dando procedência a estas conclusões, deve revogar os dois acórdãos e mandar cumprir a lei.
49. Só deve correr um processo e não dois.
Justiça!

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 415/416 dos autos, nele suscitando a questão da inconstitucionalidade dos artigos 150.º, n.º 1, art. 2 al. c) e art. 2.º al. e) todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, na interpretação segundo a qual, por via da aplicação supletiva as normas sobre organização e processo nos tribunais administrativos e tributários e do Código de Processo Civil, o recurso de revista é admissível no contencioso tributário.

Quanto a esta questão prévia, diga-se desde já que não deixaremos de acompanhar a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal, entretanto sancionada pelo Tribunal Constitucional – cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 610/16, de 15 de Novembro de 2016, cujo entendimento vem sendo reiterado em Decisões Sumárias e Acórdãos posteriores (cfr. o recente Acórdão n.º 35/18, de 31 de Janeiro) - no sentido na admissibilidade no contencioso tributário do recurso excepcional de revista previsto no artigo 150.º do CPTA (cfr., por todos o Acórdão de 8 de Outubro de 2014, rec. n.º 772/14 e numerosa jurisprudência nesse sentido aí citada), não se nos afigurando ocorrer a invocada inconstitucionalidade, porquanto, como tem considerado a jurisprudência deste STA, tal competência encontra fundamento legal na expressa remissão para o CPTA operada pelo artigo 2.º alínea c) do CPPT e bem assim na alínea e) do mesmo preceito legal, que opera remissão idêntica para o Código de Processo Civil, diploma este que desde as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, passou também a prever recurso excepcional de revista para o STJ de acórdãos de tribunais da Relação, não havendo, pois, razão para tal recurso se ter apenas por excluído no contencioso tributário e suscitando tal solução, ao invés, dúvidas quanto à sua conformidade à lei fundamental por atentatória do direito à tutela jurisdicional efectiva e ao princípio da igualdade (artigos 13.º e 268.º n.º 4 da CRP).
Julga-se, pois, não haver obstáculo de ordem constitucional à admissibilidade do presente recurso, preenchidos que estejam os respectivos pressupostos legais.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir da admissibilidade do recurso.
- Fundamentação -

4 – Matéria de facto
É do seguinte teor o probatório fixado no Acórdão recorrido:

Nos termos do n.º 1 do art.º 662.º do CPC, por ser relevante para a decisão e no processo existirem elementos de prova, fixa-se a seguinte factos:


1) Em 24.07.2014, no âmbito do processo de proteção jurídica n.º 28137/2014, que lhe indeferiu o pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, com fundamento na falta de prova da insuficiência de meios económicos para custear os encargos do processo judicial, o Recorrente interpôs recurso de impugnação da decisão proferida pelo Centro Distrital, do Instituto da Segurança Social (fls. 8 a 148 dos autos);

2) Em 18.11.2014, foi emitido parecer pelo Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, o qual não foi notificado aos impugnantes, (fls. 152 a 156 dos autos);

3) Em 25.11.2014 foi proferida sentença pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto tendo julgado improcedente o pedido (fls. 158 a 170);

4) Em 04.02.2015 vieram, os ora Recorrentes, arguir a nulidade da sentença proferida em 25.11.2014, nos termos do art.º 195.º do CPC, por não lhe ter sido notificado o parecer do Ministério Público (fls. 175/178 dos autos);

5) Por despacho do MM Juiz de 15.04.2015, foi apreciada a alegada nulidade tendo sido indeferida “(…) por não terem sido suscitadas no parecer do Ministério Público quaisquer questões novas suscetíveis de influenciar a decisão de impugnação, a falta de notificação deste parecer não afronta o princípio do contraditório, não produzindo a invocada nulidade processual.” (fls. 180/181 dos autos);

6) Em 18.05.2015 veio o Impugnante, interpor recurso para o TCAN, do despacho referido em 5 , que lhe indeferiu a declaração da nulidade (fls. 186/286 dos autos).


5 – Apreciando.
5.1 Da admissibilidade do recurso
O presente recurso foi interposto e admitido para este STA como recurso de revista (cfr. fls. 338 e 387 dos autos), havendo agora que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 5 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Dispõe o artigo 150.º do CPTA, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:
1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue mais adequado.
4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de Abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

O acórdão do TCA Norte recorrido negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente do despacho do juiz de 1.ª instância que lhe indeferiu arguição de nulidade nos termos do art. 195.º do CPC por falta de notificação do parecer do Ministério Público no âmbito de impugnação de decisão de indeferimento de pedido de apoio judiciário.
Tendo o TCA-Norte entendido que o despacho sindicado era recorrível, porque tendo o recorrente alegado a violação dos princípios da igualdade ou do contraditório se verificava excepção legalmente prevista à regra da irrecorribilidade das decisões proferidas sobre as nulidades previstas no n.º 1 do artigo 195.º - cfr. o n.º 2 do art. 630.º do CPC - conheceu das três questões que o recorrente lhe colocou - a) nulidade do despacho recorrido por o impugnante não ter sido notificados do parecer do Ministério Público para se pronunciarem sobre ele, por violação do direito a um processo equitativo, do princípio do contraditório e igualdade de armas da princípio da igualdade, previstos no artigo 20.º, n.º 4, e 13.º da Constituição e artigo 6º, nº 1 e 14.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, respetivamente (conclusões 1 a 8 e 16 a 23 ); b) Erro de julgamento na sentença de indeferimento do apoio judiciário (conclusões 9 a 15); c) Nulidade do despacho, por omissão de pronúncia sobre a inconstitucionalidade (conclusões 24 a 29) – julgando inverificados os vícios formais e substancial que o recorrente imputou ao despacho recorrido.
Deste acórdão do TCA – diz o recorrente que de dois, mas apenas um, da data por ele indicada, consta dos autos – interpôs o recorrente recurso excepcional de revista, imputando ao acórdão do TCA-Norte os mesmos vícios que imputara ao despacho proferido em 1.ª instância, essencialmente nulidades e não o apoio judiciário (cfr. conclusão 47. das alegações de recurso).
Ora, constitui jurisprudência pacífica deste STA que, atento o carácter extraordinário da revista excepcional prevista no artigo 150.º do CPTA, não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido, devendo tais nulidades ser arguidas perante o tribunal recorrido mediante reclamação, nos termos do artigo 615.º, n.º 4 do Código de Processo Civil – cfr., entre muitos outros, os Acórdãos de 26 de Maio de 2010, rec. n.º 097/10, de 12 de Janeiro de 2012, rec. n.º 0899/11, de 8 de Janeiro de 2014, rec. n.º 01522/13, de 29 de Abril de 2015, rec. n.º 01363/14, de 7 de Março de 2018, rec. n.º 55/18.
No caso dos autos, o recorrente para além de ter interposto recurso excepcional de revista para este STA (cfr. fls. 338 e seguintes dos autos), viera no dia imediatamente anterior arguir a nulidade do Acórdão proferido pelo TCA-Norte perante esse Tribunal (cfr. fls. 318 e seguintes), tendo este Tribunal Central Administrativo Norte conhecido da arguida nulidade por Acórdão de 12 de Janeiro de 2017 (a fls. 382 a 385 dos autos), indeferindo-a.
Daí que a Relatora neste STA tenha proferido o despacho de fls. 417 dos autos, convidando os recorrentes a virem dizer se mantinham interesse no recurso, atento a que o objecto deste se havia esgotado com a pronúncia do TCA-Norte sobre as arguidas nulidades, o que de facto sucede.
Tendo os recorrentes manifestado que “mantêm interesse em todos os recursos, v.g. o referido no douto despacho de 06/02/2018” prosseguiu o processo para Acórdão, mas este, atento o supra exposto, não pode senão ser de não admissão do recurso, pois que embora o recurso de revista previsto no artigo 150.º do CPTA seja um recurso ordinário, ele tem natureza excepcional e o seu objecto não comporta tal arguição, sendo que, no caso dos autos, a arguição foi até adequadamente suscitada e encontra-se já decidida por Acórdão do TCA, do qual foi também já interposto recurso de apelação (cfr. fls. 392 e seguintes dos autos), ainda não admitido.

Não será, pois, a revista admitida.

- Decisão -
6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso, por inadmissibilidade legal do seu objecto.

Custas pelo recorrente.

Após trânsito, baixem os autos ao TCA - Norte para efeitos de pronúncia sobre a admissibilidade do “recurso de apelação” interposto do Acórdão que sobre as arguidas nulidades se pronunciou.

Lisboa, 14 de Março de 2018. - Isabel Marques da Silva (relatora) – Ascensão Lopes - António Pimpão.