Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0638/12
Data do Acordão:10/31/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:REVISÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL
ACORDO
ACTA
IVA
Sumário:I - Sendo certo que o procedimento tributário está sujeito, regra geral, ao principio da vinculação de forma, devendo os actos do procedimento seguir a forma escrita, no caso da reunião no âmbito do procedimento de revisão da matéria tributável a que alude o artº 92º da Lei Geral Tributária, os valores da celeridade e dinâmica procedimental impõem-se, sendo admitida prática oral de actos procedimentais.
II - Ainda assim, a regra geral de que o procedimento tem de assumir a forma escrita e o valor da segurança jurídica impõem que seja feita uma acta da reunião ou reuniões entre os peritos, como é obrigatório nas reuniões de órgãos colegiais (art. 27.° do CPA).
III - A acta deverá conter um resumo de tudo o que tiver ocorrido na reunião, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, quem esteve presente, os assuntos apreciados as deliberações tomadas e o resultado das votações (n.° 1 deste artigo 27.°, citado), além das posições expressas pelos peritos, como decorre do n.° 6 do art. 92.° da Lei Geral Tributária, em que se determina que na fundamentação do acto de fixação da matéria tributável se tenham em conta essas posições.
IV - Contrariamente ao anterior regime do CPT, o regime vigente da Lei Geral Tributária não exige a apresentação de um laudo fundamentado por cada um dos peritos, no caso de impossibilidade de acordo (como se previa no art.87° n°1 do CPT), sendo que tal exigência não encontra qualquer expressão na letra e no espírito do artº 92º da Lei Geral Tributária.
Nº Convencional:JSTA00067888
Nº do Documento:SA2201210310638
Data de Entrada:06/06/2012
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF ALMADA
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
DIR FISC - IVA
Legislação Nacional:LGT98 ART91 ART92 N6 ART54 N3.
CPA91 ART27.
CPC96 ART715 ART726.
Referência a Doutrina:FREITAS DA ROCHA - LIÇÕES DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO 4ED PAG110.
LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM DA SILVA E JORGE DE SOUSA - LEI GERAL TRIBUTÁRIA ANOTADA 4ED PAG813.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 – A Fazenda Publica, interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada de 31 de Dezembro de 2010, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A……, com os demais sinais dos autos, contra as liquidações de I.V.A. mais juros compensatórios referentes ao ano de 2004, no montante total de € 32.418, 09.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«1-A AT, em sede de procedimento de revisão da matéria tributável, com decisão proferida a 28/1/2008, fixou o montante do I.V.A. em falta, referente ao ano de 2004, no valor de € 29.652,70;
2-O impugnante veio atacar a legalidade das respectivas liquidações adicionais de I.V.A. e juros compensatórios do ano de 2004, no montante total de €32.418,09;
3-O Tribunal “a quo” julgou a impugnação procedente, decidindo anular a supra mencionada liquidação adicional de I.V.A., com base no facto de ter havido uma suposta violação do disposto no artº 92, da L.G.T., na medida em que a comissão de revisão da matéria colectável privou o perito do impugnante, ora recorrido, de apresentar um laudo onde exprimisse devidamente a sua orientação quanto à falta de acordo na reunião prevista no artº 91, da LG.T.;
4-No entanto, entende-se que a sentença padece de erro de apreciação e interpretação, pois a referida disposição legal (art°.92, da L.G.T.) nada prevê quanto à elaboração e entrega de um laudo por parte do perito do contribuinte, na falta de acordo entre aquele e o perito da A. T.;
5-Atendendo ao disposto nos art°s.54, n°.3, e 92º, da L.G.T., e no art°.27, do C.P.A., é possível concluir que deste regime legal resulta que a reunião, a que se refere o art°91, da L.G.T., deve ser reduzida a escrito, através de uma acta que deverá conter, designadamente, as posições expressas pelos peritos, acompanhadas da respectiva fundamentação;
6-Nos presentes autos, ficou provado, como se pode corroborar através do PA apenso, que a referida acta foi reduzida a escrito, que nela estão registadas as razões e os fundamentos da discórdia dos dois peritos, que a mesma foi lida e assinada pelo perito do impugnante, e que esta continha todos os elementos necessários a habilitar o órgão competente a fixar correctamente a matéria colectável, nos termos exigidos na lei;
7-Não se aceita que após a realização da reunião, e elaboração da acta, nos termos explanados, hajam que ser elaborados novos laudos por parte dos dois peritos, pois as razões que levaram à discordância entre eles e os fundamentos da mesma já constam da acta, estando o contraditório assegurado;
8-Afigura-se, claramente, que a orientação preconizada na sentença se encontra em total discordância com o consagrado nos princípios da economia processual e celeridade, uma vez que, o primeiro proíbe a prática de actos inúteis e a complicação indevida do processo, exigindo a redução da forma dos actos à sua expressão mais simples (art°s. 137 e 138, do C.P.C.), e o segundo impõe que se deva actuar com diligência na realização dos actos procedimentais e concluindo o procedimento o mais rapidamente possível (art°.55, concretizado no art°.57, ambos da L.G.T.);
9-Por outro lado, com o devido respeito pela decisão recorrida, considera-se que na mesma se preconizou uma solução que não resulta directamente da lei, tendo sido feita uma interpretação demasiado extensiva daquela, distorcendo-lhe completamente o teor e o sentido;
10-Na situação em apreço, a interpretação extensiva vem atribuir à norma, na sua dimensão e extensão um sentido e interpretação diferentes, na sua génese, ao princípio da legalidade, e em concreto, a exigência de “Lex certa” que lhe é ínsita (art°.55, da L.G.T., e art°.103, da C.R.P.);
11-Alude-se ainda que na legislação anterior, ou seja, no art°.87, n°.1, do C.P.T., se impunha aos vogais que participassem na reunião da comissão de revisão, caso não chegassem a acordo, a obrigatoriedade de apresentação de um laudo sucinto e fundamentado, mas essa imposição já não resulta da lei;
12-Contudo, se o legislador decidiu retirar do nosso ordenamento jurídico essa imposição legal não faz sentido continuar a defender essa solução, quando esta não tem assento na lei;
13-Acrescenta-se ainda que a A. T. actuou no pleno respeito da lei e dos princípios atrás enunciados, e permitiu a idónea e adequada defesa do impugnante, não pondo igualmente em causa os princípios do contraditório, da legalidade, proporcionalidade, justiça e boa fé, corolários do procedimento tributário, e previstos no art°.55, da L.G.T.;
14-Decidiu mal a Meritíssima Juíza ao anular aquela liquidação adicional de I.V.A. do ano de 2004, bem como o acto tributário subsequente, em clara violação do disposto no art°.92, n°.6, da L.G.T.;
15-Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V. Exas. se dignem julgar procedente o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue improcedente a presente impugnação, tudo com as devidas e legais consequências.»

2 – Contra alegou o recorrido a fls. 148 a 153, pugnando pela confirmação do julgado.

3 – Tendo o recurso sido interposto para o TCA Norte, este tribunal veio por acórdão exarado a fls. 177/183 dos autos, a declarar-se incompetente em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso que tem por fundamento exclusivamente matéria de direito e declarou competente para esse efeito, o Supremo Tribunal Administrativo.

4 – Remetidos os autos a este Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do provimento recurso argumentando, em síntese, que a reunião entre o perito designado pela administração tributária e o perito indicado pelo contribuinte, inscrita na tramitação do procedimento de revisão da matéria colectável, deve ser formalizada em acta com expressão escrita, onde se consignem as posições dos peritos e as respectivas fundamentações, resultantes de um debate contraditório (arts.54° n°3, 91° n°3 e 92° n°1 LGT; art.27° CPA). Porém, contrariamente ao regime do CPT, o regime vigente da LGT não exige a apresentação de um laudo fundamentado por cada um dos peritos, no caso de impossibilidade de acordo (art.87° n°1 CPT)

4 – Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência.

5- Em sede factual apurou-se na primeira instância a seguinte matéria de facto com relevo para a decisão da causa:
1-Os serviços da administração tributária realizaram uma acção de inspecção ao ora impugnante em sede de I.R.S. e I.V.A. e ao ano de 2004 de que resultaram correcções com recurso a métodos indirectos no montante de €60.151,37 e €29.652,70 de I.R.S. e I.V.A., respectivamente, como resulta do relatório de inspecção em apenso;
2-O ora impugnante exerce a actividade de “comércio por grosso de produtos alimentares, n.e.” a que corresponde o CAE 51382, consistindo a sua actividade na compra por grosso de azeitonas para serem vendidas por grosso e a retalho, sendo algumas das azeitonas sujeitas a um tratamento prévio à sua comercialização, através da junção de determinados aditivos para conservação (cfr.fls.9 do relatório de inspecção em apenso);
3-O impugnante encontra-se enquadrado no regime normal trimestral de I.V.A., mas no exercício de 2004 a obrigatoriedade de envio das declarações periódicas era mensal (cfr. fls.9 do relatório de inspecção em apenso);
4-Os serviços de inspecção detectaram através do sistema VIES que o impugnante declarou durante o ano de 2004 aquisições intracomunitárias de bens (AICB) no valor de € 37.766,28 e naquele sistema constava que os operadores intracomunitários efectuaram transmissões de bens no valor de € 223.865,00, resultando uma diferença de € 186.098,72 (cfr.fls.10 do relatório de inspecção em apenso);
5-Aqueles serviços apuraram que a diferença respeita a AICB efectuadas ao fornecedor espanhol B…….. não reflectidas na contabilidade, tendo o impugnante confirmado as aquisições através de facturas de compras de mercadorias perfazendo aquele valor, mas não relevadas na contabilidade (cfr.fls.10 do relatório de inspecção em apenso);
6-O impugnante regularizou voluntariamente a situação descrita no ponto anterior através da entrega de declarações periódicas de IVA, de substituição, liquidando e deduzindo o imposto (cfr.fls.10 do relatório de inspecção em apenso; documentos juntos a fls.103 a 113 dos presentes autos);
7-Os serviços de inspecção detectaram que, para além da omissão das compras, o inventário de existências a 31/12/2004 não revelava, nem em quantidade nem em valor, aquelas AICB omitidas, concluindo que as mesmas também não tinham sido inventariadas (cfr.fls.1 1 do relatório de inspecção em apenso);
8-Os serviços presumiram que as AICB cuja aquisição não tinha sido relevada na contabilidade foram transmitidas em 2004 (cfr.fls.11 do relatório de inspecção em apenso);
9-A presunção referida no ponto anterior baseou-se nos seguintes factores: “(...) O sujeito passivo alegou que, no total de 200.024 kg das compras omitidas no ano de 2004, vendeu 152.810 kg durante o segundo trimestre de 2006 ao cliente espanhol C…… B06302335, no valor total de € 108.050,60 (...) Notificado para apresentar os comprovativos de expedição daquelas mercadorias do território nacional, bem como das fotocópias das facturas dos serviços prestados emitidas pela empresa transportadora, o sujeito passivo apenas exibiu os CMR (...) No entanto, não fez prova de que os artigos vendidos sejam as mercadorias adquiridas no ano de 2004. (...) Se considerássemos que as compras omitidas durante o ano de 2004 foram vendidas na sua maioria, apenas durante o ano de 2006, significava que as mesmas tinham permanecido em armazém durante 24 meses, em média, o que não é consentâneo com a realidade” (cfr.fls.11 e 12 do relatório de inspecção em apenso);
10-Os serviços de inspecção apuraram o I.V.A. a entregar adicionalmente pelo contribuinte e referente ao ano de 2004 no montante total de € 29.652,70 (cfr.fls.16 do relatório de inspecção em apenso);
11-Em 8/2/200 foi apresentado junto da Direcção de Finanças de Setúbal pedido de revisão da matéria colectável (cfr.fls.17 a 20 do processo administrativo em apenso);
12-Na acta n°.1, de 3 de Maio de 2007, da comissão de revisão, estão enunciadas as razões porque os peritos não chegaram a acordo (cfr.fls.10 a 13 do processo administrativo em apenso);
13-Em 29 de Janeiro de 2008, foi proferida “Decisão Art°.92, n°6, da Lei Geral Tributária” tendo sido fixado I.V.A. em falta no montante de € 29.652,70 (cfr. documento de fls.5 a 9 do processo administrativo em apenso);
14-O ora impugnante foi notificado da decisão referida no ponto anterior em 31/1/2008 (cfr.fls.3 e 4 do processo administrativo em apenso).

6. Do mérito do recurso
6.1 A única questão trazida à apreciação deste Tribunal, no presente recurso, é a de saber se a sentença recorrida fez um correcto julgamento ao considerar que, em caso de não acordo no âmbito do procedimento de revisão regulado pelo artº 92º da Lei Geral Tributária, a falta de elaboração de laudo fundamentado por parte de cada um dos peritos contendo as razões de discordância, constitui um vicio de forma que invalida o acto segundo o disposto nos art°s 91 e 92º nº 6 LGT.

Sobre esta questão, que constituía um dos fundamentos da impugnação, se pronunciou a sentença recorrida (fls. 116 e segs.) concluindo que a expressão contida na parte final do artº 92º, nº 6 da Lei Geral Tributária, ao enunciar “tendo em conta as posições de ambos os peritos” não se resume às razões invocadas na acta pela falta do acordo, sendo que tais posições devem estar expressas em laudo apresentado por cada um dos peritos.
Na tese da decisão recorrida serão os laudos elaborados por cada um dos peritos que conterão as razões de facto e de direito das respectivas posições, e só após a apresentação desses laudos estará o órgão competente para a fixação da matéria colectável habilitado a decidir naqueles termos.
Em consequência, considerando que ficou provado que após a falta de acordo entre os peritos consubstanciada na acta n° 1, foi proferida decisão nos termos do n° 6 do art. 92° da Lei Geral Tributário sem que fossem apresentados os laudos dos respectivos peritos, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada concluiu que o procedimento em questão padecia de vício de violação de lei conducente à sua anulação bem como à anulação do acto tributário subsequente e considerou prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos invocados pelo impugnante.
Contra o assim decidido vem Fazenda Pública com o presente recurso concluindo em síntese que atento ao disposto nos art°s 54, n°.3, e 92º, da L.G.T., e no art°.27, do C.P.A., e havendo lugar a realização da reunião dos peritos e a elaboração de uma acta que deverá conter, designadamente, as posições expressas pelos peritos, acompanhadas da respectiva fundamentação, não há qualquer obrigação legal de elaboração de laudos por parte dos dois peritos, pois as razões que levaram à discordância entre eles e os fundamentos da mesma já constam da acta, estando o contraditório assegurado.
Formalidades que, segundo alega, no caso subjudice foram cumpridas tendo a Administração Tributária actuado no pleno respeito da lei.

6.2
Entendemos que a razão está com a entidade recorrente.
Vejamos.

O procedimento de revisão, tal como delineado no artº 92º da Lei Geral Tributária, assenta num debate contraditório entre o perito indicado pelo contribuinte e o perito da administração tributária, com a participação do perito independente, quando houver, e visa o estabelecimento de um acordo, nos termos da lei, quanto ao valor da matéria tributável a considerar para efeitos de liquidação.
Trata-se assim de uma reunião de peritos, feita oralmente, e com o objectivo de atingir um acordo sobre a matéria tributável.
Sendo certo que o procedimento tributário está sujeito, regra geral, ao principio da vinculação de forma, devendo os actos do procedimento seguir a forma escrita, no caso da reunião no âmbito do procedimento de revisão da matéria tributável os valores da celeridade e dinâmica procedimental impõem-se, sendo admitida prática oral de actos procedimentais. (Cf. neste sentido Joaquim Freitas da Rocha nas suas Lições de Procedimento e Processo Tributário, 4ª edição, pag. 110)
Ainda assim a regra geral de que o procedimento tem de assumir a forma escrita, e o valor da segurança jurídica impõem que seja feita uma acta da reunião ou reuniões entre os peritos, como é obrigatório nas reuniões de órgãos colegiais (art. 27.° do CPA).
A acta deverá conter um resumo de tudo o que tiver ocorrido na reunião, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, quem esteve presente, os assuntos apreciados as deliberações tomadas e o resultado das votações (n.° 1 deste artigo 27.°, citado), além das posições expressas pelos peritos, como decorre do n.° 6 do art. 92.° da Lei Geral Tributária, em que se determina que na fundamentação do acto de fixação da matéria tributável se tenham em conta essas posições (Assim também Diogo Leite de Campos, Benjamim da Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária Anotada, 4ª edição, pag. 813. ) .
Assim e contrariamente ao anterior regime do CPT, o regime vigente da Lei Geral Tributária não exige a apresentação de um laudo fundamentado por cada um dos peritos, no caso de impossibilidade de acordo (como se previa no art.87° n°1 do CPT), sendo que tal exigência não decorre, de qualquer forma da economia do artº 92º da Lei Geral Tributária.
Como bem salienta o Exmº Procurador-Geral Adjunto no seu parecer esta alteração compagina-se com o princípio da celeridade que deve inspirar a tramitação do procedimento tributário, sem violação da essência do debate contraditório entre os peritos, plasmado na acta da reunião, sobre todas as questões pertinentes para a correcta determinação da matéria colectável por métodos indirectos.
Acresce que, no caso subjudice foi elaborada acta nº 1 da reunião de peritos, na qual, como se consigna no probatório – ponto 12 - estão enunciadas as razões porque os peritos não chegaram a acordo, sendo que ali se mostram satisfeitas as exigências legais de fundamentação do acto e devidamente documentado o contraditório, bem como as posições expressas por cada um dos peritos.

Daí que se entenda que a interpretação que a Tribunal a quo fez do preceito não encontra expressão na letra e no espírito da norma, pelo que a sentença recorrida não pode manter-se.
O recurso merece, pois, provimento.

7. Da impossibilidade de conhecimento em substituição
Face ao provimento do recurso e à revogação da decisão recorrida suscita-se a questão da possibilidade de conhecimento, em substituição, dos demais fundamentos da impugnação.
Sucede que a sentença de primeira instância não fez explicitação bastante dos factos que se deviam ter de considerar como relevantes, nomeadamente para apreciação de alguns dos fundamentos da impugnação, nomeadamente a violação do princípio do inquisitório e da verdade material e da violação do disposto no artº 35º do Código de Procedimento Administrativo no tocante à delegação de competências por falta de publicação no Diário da República, o que se compreenderá porquanto a sentença recorrida considerou tais questões prejudicadas.
Também este Tribunal de recurso não dispõe, por sua vez, de base factual para decidir o recurso jurisdicional, uma vez que, face ao alegado na petição inicial, ele pressupõe uma realidade de facto que não está pré-estabelecida, nem aqui pode estabelecer-se, por o Tribunal carecer de poderes de cognição em sede de facto.
Há, assim, um défice na fixação dos elementos de facto necessários para a discussão do aspecto jurídico da causa, que determina a impossibilidade de conhecimento em substituição (arts.715 º e 726º do Código de Processo Civil).

VII. Decisão:

Nestes termos acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, ordenar a baixa dos autos à primeira instância, para ser substituída por outra que, após ampliação da base factual, conheça dos demais fundamentos de impugnação invocados.

Custas pela recorrida, que contra-alegou.

Lisboa, 31 de Outubro de 2012. - Pedro Delgado (relator) – Casimiro Gonçalves - Ascensão Lopes.