Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0638/12 |
Data do Acordão: | 10/31/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO DELGADO |
Descritores: | REVISÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL ACORDO ACTA IVA |
Sumário: | I - Sendo certo que o procedimento tributário está sujeito, regra geral, ao principio da vinculação de forma, devendo os actos do procedimento seguir a forma escrita, no caso da reunião no âmbito do procedimento de revisão da matéria tributável a que alude o artº 92º da Lei Geral Tributária, os valores da celeridade e dinâmica procedimental impõem-se, sendo admitida prática oral de actos procedimentais. II - Ainda assim, a regra geral de que o procedimento tem de assumir a forma escrita e o valor da segurança jurídica impõem que seja feita uma acta da reunião ou reuniões entre os peritos, como é obrigatório nas reuniões de órgãos colegiais (art. 27.° do CPA). III - A acta deverá conter um resumo de tudo o que tiver ocorrido na reunião, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, quem esteve presente, os assuntos apreciados as deliberações tomadas e o resultado das votações (n.° 1 deste artigo 27.°, citado), além das posições expressas pelos peritos, como decorre do n.° 6 do art. 92.° da Lei Geral Tributária, em que se determina que na fundamentação do acto de fixação da matéria tributável se tenham em conta essas posições. IV - Contrariamente ao anterior regime do CPT, o regime vigente da Lei Geral Tributária não exige a apresentação de um laudo fundamentado por cada um dos peritos, no caso de impossibilidade de acordo (como se previa no art.87° n°1 do CPT), sendo que tal exigência não encontra qualquer expressão na letra e no espírito do artº 92º da Lei Geral Tributária. |
Nº Convencional: | JSTA00067888 |
Nº do Documento: | SA2201210310638 |
Data de Entrada: | 06/06/2012 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF ALMADA |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. DIR FISC - IVA |
Legislação Nacional: | LGT98 ART91 ART92 N6 ART54 N3. CPA91 ART27. CPC96 ART715 ART726. |
Referência a Doutrina: | FREITAS DA ROCHA - LIÇÕES DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO 4ED PAG110. LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM DA SILVA E JORGE DE SOUSA - LEI GERAL TRIBUTÁRIA ANOTADA 4ED PAG813. |
Aditamento: | |