Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0638/12
Data do Acordão:10/31/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:REVISÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL
ACORDO
ACTA
IVA
Sumário:I - Sendo certo que o procedimento tributário está sujeito, regra geral, ao principio da vinculação de forma, devendo os actos do procedimento seguir a forma escrita, no caso da reunião no âmbito do procedimento de revisão da matéria tributável a que alude o artº 92º da Lei Geral Tributária, os valores da celeridade e dinâmica procedimental impõem-se, sendo admitida prática oral de actos procedimentais.
II - Ainda assim, a regra geral de que o procedimento tem de assumir a forma escrita e o valor da segurança jurídica impõem que seja feita uma acta da reunião ou reuniões entre os peritos, como é obrigatório nas reuniões de órgãos colegiais (art. 27.° do CPA).
III - A acta deverá conter um resumo de tudo o que tiver ocorrido na reunião, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, quem esteve presente, os assuntos apreciados as deliberações tomadas e o resultado das votações (n.° 1 deste artigo 27.°, citado), além das posições expressas pelos peritos, como decorre do n.° 6 do art. 92.° da Lei Geral Tributária, em que se determina que na fundamentação do acto de fixação da matéria tributável se tenham em conta essas posições.
IV - Contrariamente ao anterior regime do CPT, o regime vigente da Lei Geral Tributária não exige a apresentação de um laudo fundamentado por cada um dos peritos, no caso de impossibilidade de acordo (como se previa no art.87° n°1 do CPT), sendo que tal exigência não encontra qualquer expressão na letra e no espírito do artº 92º da Lei Geral Tributária.
Nº Convencional:JSTA00067888
Nº do Documento:SA2201210310638
Data de Entrada:06/06/2012
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF ALMADA
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
DIR FISC - IVA
Legislação Nacional:LGT98 ART91 ART92 N6 ART54 N3.
CPA91 ART27.
CPC96 ART715 ART726.
Referência a Doutrina:FREITAS DA ROCHA - LIÇÕES DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO 4ED PAG110.
LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM DA SILVA E JORGE DE SOUSA - LEI GERAL TRIBUTÁRIA ANOTADA 4ED PAG813.
Aditamento: