Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01558/17.0BESNT
Data do Acordão:01/31/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CARLOS CARVALHO
Descritores:REGIME DISCIPLINAR
POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
Sumário:I - A prescritibilidade constitui um princípio geral do direito sancionatório, funcionando o Código Penal como regime padrão e em cujo art. 121.º se encontra consagrado tal princípio.
II - O procedimento disciplinar instaurado no quadro do RD/PSP é passível de vir a ser julgado extinto por prescrição quanto às situações de ilícito que revista apenas de natureza disciplinar.
III - Na ausência no RD/PSP de norma de conteúdo idêntico à do n.º 3 do art. 121.º para as situações referidas em II. a lacuna terá de ser suprida fazendo aplicar o prazo de prescrição do procedimento disciplinar decorrente do referido preceito em articulação com o prazo geral de prescrição disciplinar inserto no n.º 1 do art. 55.º do RD/PSP.
IV - O regime substantivo de prescrição do procedimento disciplinar previstos no n.º 6 do art. 06.º do ED/2008 e no n.º 5 do art. 178.º da LTFP não são passíveis de aplicação aos procedimentos instaurados ao abrigo do RD/PSP.
Nº Convencional:JSTA00070863
Nº do Documento:SA12019013101558/17
Data de Entrada:12/04/2018
Recorrente:A............
Recorrido 1:MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:RECURSO DE REVISTA
Objecto:ACÓRDÃO DO TCA SUL
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Área Temática 2:PRESCRIÇÃO
Legislação Nacional:ARTIGOS 121º DO CÓDIGO PENAL, 55º, N.º 1 DO REGIME DISCIPLINAR DA PO LICIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Aditamento:
Texto Integral:

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1. A…………, devidamente identificado nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra [doravante «TAF/S»] providência cautelar contra o “MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA” [abreviada e doravante «MAI»], peticionando a suspensão de eficácia do despacho da Ministra da Administração Interna de 04.08.2017 que determinou a aplicação da pena disciplinar de demissão.

2. O «TAF/S», por decisão de 16.07.2018 [inserta a fls. 135 e segs. dos autos - paginação «SITAF» tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário], proferida ao abrigo do art. 121.º do CPTA [na redação introduzida pelo DL n.º 214-G/2015, de 02.10 - redação essa a que se reportarão todas as demais citações de normativos daquele Código sem expressa referência em contrário], veio a julgar procedente a ação e anulou o despacho punitivo impugnado fundada na verificação da prescrição do procedimento disciplinar dada a infração dos arts. 06.º, n.º 6, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas [doravante ED/2008] [aprovado em anexo à Lei n.º 58/2008, de 09.09 - diploma e Estatuto revogado, entretanto, pela Lei n.º 35/2014, de 20.06, a partir de 01.08.2014], 178.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas [abreviadamente LTFP - publicada em anexo à referida Lei n.º 35/2014] e 66.º do Regulamento Disciplinar da PSP [Lei n.º 7/90, de 20.02] [doravante RD/PSP].

3. Inconformado, o Requerido interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Sul [«TCA/S»], o qual, por acórdão de 29.08.2018 [cfr. fls. 236 e segs.], concedeu provimento ao recurso por entender não verificada aquela ilegalidade e, conhecendo em substituição, julgou totalmente improcedente a ação impugnatória.

4. Invocando o disposto no art. 150.º do CPTA o Requerente, agora inconformado com o acórdão proferido pelo «TCA/S», veio interpor o presente recurso jurisdicional de revista [cfr. fls. 285 e segs.], concluindo nos seguintes termos:
«1. O presente Recurso de Revista vem interposto, nos termos do artigo 150.º do CPTA, do acórdão proferido em 29 de agosto de 2018 que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo recorrido, revogando a sentença proferida pelo TAF de Sintra, de 17 de maio de 2018, que anulou o despacho da Ministra da Administração Interna, de 4 de agosto de 2017, que aplicou ao recorrente a pena disciplinar de demissão.
2. Decidiu o tribunal a quo que o procedimento disciplinar não prescreveu porque “não se mostra esgotado o prazo de 3 anos de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar, cfr. art. 55.º, n.º 1 Lei 7/90.”
3. O Supremo Tribunal Administrativo em acórdão de 22 de maio de 2015, proferido no âmbito do processo n.º 544/2015, criou jurisprudência contrária à perfilhada no douto acórdão recorrido. Esta orientação também foi adotada pelo Tribunal Central Administrativo Sul, através dos acórdãos de 26 de março de 2015, no âmbito do processo n.º 1937/15, e de 16 de março de 2017, no âmbito do processo n.º 999/16.
4. A controvérsia jurídica que resulta da existência de decisões judiciais que, sobre a mesma questão de direito, apresentam soluções completamente opostas, exige uma definição quanto à melhor aplicação do direito, que no caso defendido pelo recorrente passa pela adoção da jurisprudência vertida nos acórdãos supramencionados, tendo em conta que o Tribunal a quo errou ao julgar e decidir que os artigos 6.º, n.º 6, da Lei n.º 58/2008 e 178.º, n.º 5 da LTFP não são aplicáveis.
5. O acórdão recorrido, revogando a sentença de primeira instância, incorreu em vício de violação de lei, por errada interpretação e aplicação das normas contidas nos artigos supramencionados.
6. Esta controversa questão reveste-se de importância fundamental pela sua relevância jurídica, exigindo uma indicação clara acerca da melhor aplicação do direito, motivo pelo qual se justifica uma reapreciação extraordinária, através de Recurso de Revista que fixe uma interpretação que assegure a melhor aplicação do direito a todos os casos semelhantes, pelo que deve ser admitido o presente recurso.
7. O douto acórdão recorrido incorreu em vício de violação de lei, por errada interpretação e aplicação dos artigos 6.º, n.º 6, da Lei n.º 58/2008 e 178.º, n.º 5 da LTFP.
8. Ao abrigo de qualquer uma destas duas normas, aplicáveis por força do disposto no artigo 66.º do RDPSP, o procedimento disciplinar já se encontrava prescrito à data em que foi proferida a decisão disciplinar impugnada, por já terem decorrido 18 meses contados a partir da data em que foi instaurado o processo disciplinar contra o recorrente.
9. O artigo 55.º do RD/PSP apenas regula a prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar, não estabelecendo qualquer prazo de duração máxima do procedimento após a sua instauração, decorrido o qual, sem que a decisão final haja sido proferida, ocorrerá a prescrição do procedimento.
10. Por seu lado, o artigo 66.º do RDPSP determina que o processo disciplinar se rege pelas normas constantes do Regulamento e, na sua falta ou omissão, pelas regras aplicáveis do estatuto disciplinar vigente para os funcionários e agentes da administração central e da legislação de processo penal.
11. Em 3 de abril de 2013, encontrava-se em vigor o EDTFP, aprovado pela Lei n.º 58/2008, onde se previa, no n.º 6 do artigo 6.º, que: “O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final”.
12. Esta modalidade de prescrição, que não existia no ED/84 nem no RDPSP, é uma inovação do EDTFP e é o cerne da questão sub judice: saber se o regime de prescrição do procedimento disciplinar inicialmente vertido no artigo 6.º, n.º 6, do EDTFP e, atualmente, no artigo 178.º, n.º 5, da LTFP é subsidiariamente aplicável aos procedimentos disciplinares de funcionários e agentes da PSP.
13. A jurisprudência dos Tribunais Administrativos Superiores vai no sentido de que, na ausência de regulamentação sobre esta modalidade de prescrição do procedimento disciplinar no RDPSP, a utilização do regime prescricional do artigo 6.º, n.º 6, do EDTFP, de 2008 ou do artigo 178.º, n.º 5, da LGTFP, de 2014, por via da eleição do regime geral como subsidiário, resulta do artigo 66.º do RDPSP.
14. A jurisprudência citada em 3. sustenta a aplicação do prazo de prescrição previsto no n.º 6 do artigo 6.º do EDTFP e no n.º 5 do artigo 178.º da LGTFP, uma vez que o RDPSP não estabelece prazo idêntico e, de acordo com a remissão estabelecida no seu artigo 66.º, manda aplicar subsidiariamente o regime disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas.
15. No caso em apreço, o prazo máximo de 18 meses para a duração do procedimento disciplinar foi amplamente ultrapassado. Vejamos: o procedimento disciplinar iniciou-se em 3 de abril de 2013 por despacho do Comandante da Divisão Policial de ……… da Polícia de Segurança Pública (cfr. Ponto IV.1.C) da matéria de facto assente); o recorrente foi notificado da decisão final punitiva em 7 de setembro de 2017 (cfr. ponto Ponto IV.1.LL) da matéria de facto assente).
16. O tribunal a quo cometeu um erro de julgamento, violando a lei, pelo que o douto acórdão recorrido deverá ser reparado, com a consequente anulação do despacho da Ministra da Administração Interna, de 4 de agosto de 2017, que aplicou a pena de demissão ao recorrente».

5. O aqui recorrido «MAI» contra-alegou [cfr. fls. 306 e segs.], pugnando pela manutenção do julgado, terminando com o seguinte quadro conclusivo:
«I) Há um princípio vigente no ordenamento jurídico português - evidenciado pelo Parecer n.º 160/2003, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e fixado no Código Penal (cfr. artigo 121.º, n.º 3), no próprio Estatuto Disciplinar de 2008 (cfr. artigo 6.º, n.ºs 1 e 6) e, depois, na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, de 2014 (cfr. artigo 178.º, n.ºs 1 e 5), e no atual Regulamento de Disciplina da GNR, alterado pela Lei n.º 66/2014 (cfr. artigo 46.º, n.ºs 1 e 7) - acerca da prescrição dos procedimentos sancionatórios: a prescrição do procedimento disciplinar terá sempre lugar quando, desde o seu início, e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.
II) O artigo 55.º do RD/PSP, datado de 1990, apresenta uma lacuna em matéria de prescritibilidade do procedimento administrativo;
III) O artigo 66.º do RD/PSP indica como “direito subsidiário” o Estatuto Disciplinar de 2008 e, a partir de 2014, a Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas;
IV) O estatuto disciplinar subsidiário tem uma norma sobre prescritibilidade do procedimento: a norma do artigo 178.º, n.º 5 da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas. Todavia,
V) A integração da lacuna do artigo 55.º do RD/PSP não se cumpre mediante uma operação de copiar/colar a norma do artigo 178.º, n.º 5 da LGTFP, já que desse modo se afrontaria o princípio acima indicado. É que
VI) A norma do artigo 178.º, n.º 5 da LGTFP está corretíssima quando inserida no seu próprio contexto: estabelece com a norma do artigo 178.º, n.º 1, o princípio vigente no ordenamento jurídico português, que é referido em I);
VII) Mas a mesma norma já não estabelece o referido princípio quando conjugada com a norma do artigo 55.º, n.º 1, do RD/PSP;
VIII) Significa que não é essa norma aquela que, nos termos do artigo 10.º do Código Civil, se mostra adequada a integrar a lacuna detetada no artigo 55.º do RD/PSP. E qual é ela, então?
IX) É a norma que estabeleça com a norma do artigo 55.º, n.º 1, do RD/PSP o princípio atrás enunciado. Concretizando,
X) É uma norma idêntica à que é prevista no artigo 46.º, n.º 7, do RD/GNR, que na sua própria letra revela, exuberantemente, a vontade do legislador.
XI) Significa que o prazo de prescrição do procedimento disciplinar na PSP é de quatro anos e meio. Assim,
XII) Não ocorreu a prescrição invocada pela douta alegação».

6. Pelo acórdão da formação de apreciação preliminar deste Supremo Tribunal, prevista no n.º 5 do art. 150.º do CPTA, datado de 09.11.2018, veio a ser admitido o recurso [cfr. fls. 322 e segs.].

7. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 146.º, n.º 1, e 147.º, n.º 2, do CPTA, a Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso [cfr. fls. 334 e segs.], pronúncia essa que objeto de contraditório apenas mereceu resposta discordante do «MAI» [cfr. fls. 340].

8. Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. f), e 2, do CPTA, o processo foi submetido à Conferência, cumprindo apreciar e decidir.



DAS QUESTÕES A DECIDIR

9. Constituem objeto de apreciação nesta sede o invocado erro de julgamento apontado pelo Requerente, aqui Recorrente, ao juízo de improcedência da pretensão impugnatória firmado pelo «TCA/S», porquanto proferido em alegada errada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 06.º, n.º 6, do ED/2008, 178.º, n.º 5, da LTFP, 55.º e 66.º ambos do RD/PSP [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].


FUNDAMENTAÇÃO
DE FACTO

10. Resulta como assente nos autos o seguinte quadro factual:
I) O A. é agente da PSP, desde 15 de janeiro de 2009, e efetivo da …… Esquadra da PSP desde 21 de setembro de 2009 - admitido por acordo das partes quanto ao vínculo laboral existente com a PSP [art. 01.º do requerimento inicial e art. 01.º da oposição]; quanto ao termo inicial desse vínculo e à sua colocação - cfr. fls. 06 e 21 verso do «P.A.», que se dão por reproduzidas.
II) Em 27 de março de 2013, o Chefe Adjunto da …… Esquadra da PSP elaborou a informação/proposta n.º 145/2013-PC, com o seguinte teor:
«Assunto: Entrega Atestado Médico Fora do prazo Legal Estabelecidos por Lei
Em referência ao acima exposto informo o seguinte:
− Em 08MAR13, o Agente n.º ......... - A…………, comunicou parte de doente, sendo que se encontrou nessa situação até ao dia 10MAR13.
− Assim, referente ao respetivo Atestado, uma vez que teve início em 08MAR13 e fim em 10MAR13, deveria ter entregue o mesmo até ao dia 15MAR13, o que não aconteceu, uma vez que apenas fez essa entrega no dia 27MAR13, ultrapassando assim o prazo legal para a entrega desse documento» - cfr. fls. 03 do «P.A.», que se dá por reproduzida.
III) Em 03 de abril de 2013, o Comandante da Divisão de …… da PSP apôs despacho na informação referida no parágrafo anterior, com o seguinte teor:
«… 2. Remeta-se ao NDD para organização de processo disciplinar ao agente ……… A……….
Nomeio como instrutor o Sr. Subcomandante ………… …», dando origem ao processo disciplinar n.º ………DIS – cfr. fls. 03 e 10 do «P.A.», que se dão por reproduzidas.
IV) Em 09 de abril de 2013, o Chefe Adjunto da …… Esquadra da PSP elaborou a informação/proposta n.º 175/2013-PC, com o seguinte teor:
«Assunto: Ameaça e injúria por parte do Agente ……… - A…………
Reportando-me ao assunto em epígrafe, informo que no dia 27 de Mar de 2013, cerca das 15H00, fui chamado ao gabinete do Scom …………, Comandante da ……Esq.ª, sendo que ali já se encontrava o Agente A…………, pertencente ao efetivo desta Esquadra. Ali o Scom ………… teve uma longa conversa com o Agente A………… motivada pelas faltas que o mesmo vem cometendo e alertá-lo para o trabalho policial, chegando ao ponto de o questionar o que pretendia como elemento policial. Depois do bate boca e do diz que disse, em que eu estive sempre calado, disse-lhe que efetivamente o que mandava nas baixas por doença era de facto o papel do médico, mas que não acreditava que estivesse sempre doente, tendo ele concordado com isso que realmente nem sempre estava doente e mais, disse que também eu já teria colocado baixas fraudulentas e por mais de um dia não me encontrando doente. Por este facto e devido à atitude dele perante o serviço, avisei-o de que agora em diante tivesse atenção e cuidado, pois qualquer falta que cometesse iria participar do mesmo, com vista a que o mesmo tivesse mais responsabilidade. Perante isto, ele respondeu que não tinha medo e que também escreveria e participaria de mim, pois eu já tinha participado mais vezes dele e que nunca lhe tinha perdoado nada. Respondendo-lhe a isto, informei-o que apenas me limitei a informar o seu atraso bastante significativo da entrega de expediente e que o Cmdt. da Esq.ª em substituição apenas se limitou a despachar a referida informação, sendo que ainda o questionei se se lembrava da vez em que tinha feito uma destroca e o elemento que iria assumir o serviço colocou baixa e ele teria de fazer o serviço e quando liguei para ele respondeu-me que estava no Porto e não conseguiria vir trabalhar e que assim iria colocar baixa, o que acabou por fazer.
Após este pequeno esclarecimento e refrescar de memória, informei-o de que iria passar a papel o teor da conversa, tendo ele tornado a responder que também iria participar de mim e colocaria o Scom como testemunha, virando-se para o Scom ………… dizendo "tá a ouvir", disse também que alguém lhe tinha dito que eu o Scom e o Ch ………… o queríamos - “f……” (palavras dele) entre outras situações do disse que disse.
Enquanto Adjunto de Esquadra, cabe nas minhas funções advertir o efetivo para as suas falhas e foi de facto o que fiz, no entanto, o Agente A………… além de me injuriar que terei colocado baixas fraudulentas, sabendo ele que não corresponde à verdade e as quais vou querer que ele as comprove, ameaçou-me que participaria de mim e na frente do Cmdt. de Esquadra, pelo que julgo que o Agente A………… está a violar princípios fundamentais do Regulamento Disciplinar da PSP …» - cfr. fls. 62 do «P.A.», que se dá por reproduzida.
V) Em 16 de abril de 2013, o Comandante da Divisão de ...... da PSP apôs despacho na informação referida no parágrafo anterior, com o seguinte teor:
«… 2. Remeta-se ao NDD para organização de processo disciplinar ao agente ……… A………….
Nomeio como instrutor o Sr. Subcom ………… …», dando origem ao processo disciplinar n.º ………DIS - cfr. fls. 62 e 65 do «P.A.», que se dão por reproduzidas.
VI) Em 11 de novembro de 2013, o Chefe Adjunto da …… Esquadra da PSP elaborou a informação/proposta n.º 517/2013-PC, com o seguinte teor:
«Assunto: Entrega Atestado Médico Fora do prazo Legal Estabelecidos por Lei
Em referência ao acima exposto informo o seguinte:
− Em 01NOV13, o Agente n.ºs ……… - A………… comunicou nova parte de doente.
− Assim, referente ao respetivo Atestado, uma vez que teve início em 01NOV13, deveria ter entregue o mesmo até ao dia 08NOV13, o que não aconteceu, uma vez que apenas fez essa entrega no dia 11NOV13, ultrapassando assim o prazo legal para a entrega desse documento …» - cfr. fls. 115 do «P.A.», que se dá por reproduzida.
VII) Em 28 de novembro de 2013, o Comandante da Divisão de ...... da PSP apôs despacho na informação referida no parágrafo anterior, com o seguinte teor:
«… 2. Remeta-se ao NDD para organização de processo disciplinar ao agente ……… A………….
Nomeio como instrutor o Sr. Subcom ………….
Anexar infos 496/2013 e 533/2013…», dando lugar ao processo disciplinar n.º ………DIS - cfr. fls. 115 e 129 do «P.A.», que se dão por reproduzidas.
VIII) A informação/proposta n.º 496/2013-PC, elaborada pelo Chefe Adjunto da …… Esquadra da PSP em 28 de outubro de 2013, tem o seguinte teor:
«Assunto: Entrega Atestados Médicos Fora do Prazo Legal Estabelecido Por Lei
Em referência ao acima exposto informo o seguinte:
- Em 13OUT13, o Agente n.ºs ……… - A…………, comunicou parte de doente, apenas por esse dia.
- Assim, referente ao respetivo Atestado, uma vez que teve início em 13OUT13 e fim nesse mesmo dia, deveria ter entregue o mesmo até ao dia 18OUT13, o que não aconteceu, uma vez que apenas fez essa entrega no dia 28OUT13, ultrapassando assim o prazo legal para a entrega desse documento.
- No dia 200UT13, comunicou nova parte de doente por tempo indeterminado, sendo que deveria ter entregue o referido atestado até ao dia 25OUT13, no entanto, só veio entregar o mesmo no dia 28OUT13, ultrapassando assim o prazo estipulado para essa entrega.
- De referir que esta situação já é recorrente, sendo que já foram elaboradas as informações/propostas 448/2011-PC; 92/2013-PC; 145/2013-PC e 451/2013-PC, todas elas por iguais situações» - cfr. fls. 118 do «P.A.», que se dá por reproduzida.
IX) A informação/proposta n.º 533/2013-PC, elaborada pelo Chefe Adjunto da …… Esquadra da PSP, em 25 de novembro de 2013, tem o seguinte teor:
«Assunto: Entrega Atestado Médico Fora do Prazo Legal Estabelecido Por Lei
Em referência ao acima exposto informo o seguinte:
- Em 11NOV13, o Agente n.ºs ……… - A…………, comunicou nova parte de doente.
- Assim, referente ao respetivo Atestado, uma vez que teve início em 11NOV13, deveria ter entregue o mesmo até ao dia 18NOV13, o que não aconteceu, uma vez que apenas fez essa entrega no dia 22NOV13, ultrapassando assim o prazo legal para a entrega desse documento.
- De referir que esta situação já é recorrente, sendo que já foram elaboradas as informações/propostas 448/2011-PC; 92/2013-PC; 145/2013-PC; 380/2013-PC; 451/2013-PC; 496/2013-PC e 517/2013-PC, todas elas por iguais situações» - cfr. fls. 126 do «P.A.», que se dá por reproduzida.
X) Em 12 de dezembro de 2013, o Chefe Adjunto da …… Esquadra da PSP elaborou a informação/proposta n.º 567/2013-PC, com o seguinte teor:
«Assunto: Notificação de Elemento Policial
Reportando-me ao assunto acima mencionado, informo que o Agente ……… - A…………, desde o dia 20 de outubro do corrente ano, que se encontra de baixa médica e desconhece-se quando regressa ao serviço.
O mesmo tem como residência no arquivo desta Esquadra, Rua (…) e o contacto (91…).
Já por diversas vezes que se tentou entrar em contacto com este elemento através dos contactos acima indicados e todos eles têm sido negativos, pois o telemóvel encontra-se desligado ou não atende, ao mail institucional não responde e na residência indicada raramente se encontra havendo indicações de que encontra na terra natal.
Este elemento coloca diversas baixas e tenho conhecimento que nunca se desloca a esta Esquadra para entregar o Atestado Médico, pois ou chama elemento de sentinela a quem o entrega para evitar assim de ser visto e talvez confrontado com algo ou então entrega-o em local fora das imediações desta Esquadra para o trazerem em seu lugar.
Pelo exposto, sou a informar que embora o visado seja elemento policial pertencente a esta Esquadra, tudo leva a supor que o mesmo se furta ao contacto, sendo assim impossível proceder à sua notificação» - cfr. fls. 161 do «P.A.», que se dá por reproduzida.
XI) Em 21 de janeiro de 2014, o Comandante da Divisão de ...... da PSP apôs despacho na informação referida no parágrafo anterior, com o seguinte teor:
«
1. Anexar Infos 566/34-…/48CMDT…… e respetivo expediente anexo.
2. Remeter ao NDD para organização de processo disciplinar ao agente ………. A………….
Nomeio como instrutor o Sr. Subcom ………… …», dando lugar ao processo disciplinar n.º ………DIS - cfr. fls. 161 e 207 do «P.A.», que se dão por reproduzidas.
XII) A informação/proposta n.º 566/2013-PC, elaborada pelo Chefe Adjunto da …… Esquadra da PSP de 12 de dezembro de 2013, tem o seguinte teor:
«Assunto: Notificação de Elemento Policial
Reportando-me ao assunto acima mencionado informo que o Agente ……… - A…………, desde o dia 20 de outubro do corrente ano, que se encontra de baixa médica e desconhece-se quando regressa ao serviço.
O mesmo tem como residência no arquivo desta Esquadra, Rua (…) e o contacto (91…).
Já por várias vezes que se tentou entrar em contacto com este elemento através dos contactos acima indicados e todos eles têm sido negativos, pois o telemóvel encontra-se desligado ou não atende, ao mail institucional não responde e na residência indicada raramente se encontra havendo indicações de que se encontra na terra natal.
Este Elemento coloca diversas baixas e tenho conhecimento que nunca se desloca a esta Esquadra para entregar o Atestado Médico, pois ou chama o elemento de sentinela a quem o entrega para evitar assim de ser visto e talvez confrontado com algo ou então entrega-o em local fora das imediações desta Esquadra para o trazerem em seu lugar.
Pelo exposto sou a informar que embora o visado seja elemento policial pertencente a esta Esquadra, tudo leva a supor que o mesmo se furta ao contacto, sendo assim impossível proceder à sua notificação» - cfr. fls. 162 do «P.A.», que se dá por reproduzida.
XIII) A informação/proposta n.º 34/……/2014, elaborada pelo Chefe Adjunto da …… Esquadra da PSP de 9 de janeiro de 2014, tem o seguinte teor:
«Assunto: Entrega Atestado Médico Fora do prazo Legal Estabelecido por Lei
Em referência ao acima exposto informo o seguinte:
- Estando numa situação de constante doença, o último atestado entregue pelo Agente n.ºs ……… - A…………, tinha términus a 16DEZ13, pelo que no dia 17 teria de se apresentar ao serviço. No entanto em 17DEZ13, o Agente A…………, não se apresentou ao serviço nem comunicou parte doente, subentendendo-se que continuaria doente o que acabou por se confirmar com a receção de novo atestado médico.
- Assim, referente ao respetivo Atestado, uma vez que teve início em 17DEZ13, deveria ter entregue o mesmo até ao dia 24DEZ13, o que não aconteceu, uma vez que apenas fez essa entrega no dia 06JAN14, ultrapassando assim o prazo legal para a entrega desse documento (atestado com a palavra cópia marcada).
- De referir que esta situação já é recorrente, sendo que já foram elaboradas várias informações/propostas todas elas por iguais situações.
No entanto, esta situação merece tecer algumas considerações que poderão levantar dúvidas e que devem ser apuradas:
1. No dia 06JAN14, entregou dois atestados médicos, em que um justifica a sua baixa do dia 17DEZ13 a 30DEZ13 e o outro justifica os dias 31DEZ13 a 13JAN14. Estes dois atestados foram passados pela Dr.ª ………… no dia 02JAN14, pelo que acho estranho a referida Doutora ter passado dois atestados em vez de passar apenas um que abrangesse o dia 17DEZ13 a 13JAN14, uma vez que tem sido sempre esta médica a passar os referidos atestados desde o dia 20OUT13, ou seja, há 80 dias seguidos;
2. Se é verdade que ao início era o Agente A………… a trazer as baixas, posso garantir que já há muito tempo que as entrega a colegas para serem estes a trazer as mesmas. Não existe qualquer inconveniente nesta entrega, mas o certo é que poderá haver aqui várias nuances que podem ser suspeitas, pois circula um rumor de que o Agente A………… terá ido ao NDD prestar declarações e terá afirmado que o Comando/Secretaria desta Esquadra teriam feito desaparecer ou falsificado atestados. Este facto fez-me consultar os atestados médicos entregues e pude apurar que são vários os atestados que se encontram assinados com caligrafia diferente à do Agente A…………, levando assim a supor que os atestados poderão realmente estar falsificados, mas pelos Agentes que os trazem a pedido do Agente A………… e com a concordância deste.
A saber (enumerei cópias de atestados para melhor referência):
- Folha 1, preenchida pelo próprio aquando da sua chegada à …… Esq.ª.
Folha 2, 3, 4, 5 e 6, diversos pedidos feitos pelo próprio
Folha 7 e 8, com letra diferente das acima mencionadas
Folha 9 e 10, assinadas pelo próprio
Folha 11, com letra diferente
Folha 12 e 13, assinadas pelo próprio
Folha 14, com letra diferente
Folha 15, assinada pelo próprio
Folha 16, com letra diferente
Folha 17, assinada pelo próprio
Folha 18, 19, 20, 21, 22 e 23 com letra diferente
- Além de se poder ver que as assinaturas são diferentes nos vários documentos, existem outras particularidades que poderão levar a comprovar esse facto, pois a folha 9 que é preenchida informaticamente a assinatura é a dele, no entanto, a folha 21 que também está preenchida informaticamente a assinatura já é diferente, além de que como desde OUT13 se encontra de baixa e não se desloca a esta Esq.ª, tem toda a lógica alguém ter impresso a mesma e ter assinado pelo próprio.
- A folha 13, passaporte de férias, é assinada pelo próprio, mas a folha 16, também passaporte de férias já tem outra letra no seu preenchimento.
- Também se pode comprovar que todos os assinados pelo A…………, num dos campos estão preenchidos com nome completo e todos os que têm letra diferente apenas têm primeiro e último nome.
- Não tendo competência para afirmar se existe realmente falsificação de documentos, decidi comparar alguns documentos e ao que me parece consegui fazer algum tipo de correspondência entre eles parecendo-me ser iguais nos tipos de letras, pelo que junto cópias de documentos que julgo serem idênticos nas letras e números.
- Comparando as folhas 14, 18, 19, 20, 21, 22 e 23 existem muitas semelhanças com as folhas 24, 25, 26 e 27, estas respeitantes ao Agente ……… - …………. Semelhanças nas letras i, r, t, g, na palavra Agente e até os números são idênticos.
- Questionei o Agente ……… se por acaso teria preenchido ou até entregue algum atestado a pedido do A………… e este de imediato respondeu que não e que nada sabia do que questionei, no entanto, as semelhanças são grandes e até há relativamente pouco tempo conforme dito pelo ………, residiam ambos na mesma habitação.
- Comparando a folha 16, apresenta muitas semelhanças com as folhas 28 e 29, estas respeitantes ao Agente ……… - ………, nomeadamente no tamanho reduzido da letra, nos números e na palavra Agente, no entanto a assinatura da folha 16 não tem letra igual à que suspeito ser do Agente A…………, sendo que esta embora me seja familiar nas letras … e …, na assinatura …………, de momento não consigo associar a mesma a outro agente desta Esquadra, mas caso verifique letra idêntica informarei de imediato.
- Contactado o Agente …………, este informou que em data que não se recorda, mas já há muito tempo, teria sido contactado pelo Agente A………… em que este lhe solicitou que preenchesse um passaporte de férias em seu nome, pois encontrava-se de baixa, mas para ir de férias teria de trabalhar pelo menos um dia e assim ele preenchia o passaporte, deixava-o no cesto dos pendentes do grupo dele e quando ele viesse trabalhar assinava mesmo. O Agente ………… garantiu que apenas preencheu o passaporte com os dados Agente A…………, mas que não assinou por ele, tendo-o deixado no cesto como o A………… terá pedido e desconhece quem terá assinado o mesmo, se o próprio A………… ou outro elemento desta Esquadra.
- Os rumores são mesmo isso, rumores, mas a ser verdade que em algum inquérito que se encontre a decorrer, caso o Agente A………… tenha afirmado que o Comando/Secretaria desta Esquadra terá falsificado ou feito desaparecer algum atestado, gostaria de ser informado desse facto para assim exercer o meu direito de queixa sobre essa afirmação» - cfr. fls. 163 e 164 do «P.A.», que se dá por reproduzida.
XIV) A informação/proposta n.º 48CMDT…/2013, elaborada pelo Chefe Adjunto da …… Esquadra da PSP de 1 de dezembro de 2013, tem o seguinte teor:
«Assunto: Baixa médica do Agente A…………, ……….
Relativamente ao assunto em epígrafe, cumpre-me informar V. Ex.ª do seguinte:
1. O Agente A…………, ………, pertence ao efetivo desta Esquadra desde outubro de 2009;
2. Ao longo da curta carreira policial, o Agente em causa vinha colocando vários dias de parte doente, justificando os mesmos através de baixa médica;
3. No entanto, este Agente durante o ano em curso já esteve de parte doente em dias superiores a uma centena, desconhecendo-se o motivo de tal situação;
4. Perante este cenário, já são vários os elementos desta Esquadra indignados com esta situação, em virtude de terem sido puxados dos seus respetivos turnos para colmatar estas ausências sucessivas a fim de assegurar os serviços mínimos desta Esquadra;
5. Ao mesmo tempo, surgem boatos entre os elementos que o Agente A………… não quer trabalhar, antes pelo contrário, como vai recebendo o salário habitual aproveita para reinar com a situação, gozando de total liberdade para realizar as suas vontades diárias;
6. Desta forma, consultado o perfil do Agente A………… na rede social "Facebook", pode verificar-se que o mesmo, durante o período em que justificou a sua ausência ao serviço por motivos de saúde, deslocou-se a locais fora da sua área de residência, mostrando/revelando boas condições de saúde;
7. Através dos print's de duas fotografias retiradas do perfil do Agente A………… na rede social "Facebook", facilmente se conclui a presença deste elemento em festas noturnas e em estádios de futebol, nomeadamente na noite de "Halloween" e no dia 15 de novembro de 2013 durante o jogo de apuramento da Seleção Nacional para o Mundial de 2014 que decorreu no Estádio da Luz, em Lisboa;
8. No sentido de evitar o nome de terceiras pessoas nas fotografias, foram feitas alterações às mesmas, ocultando a informação que não importa para este assunto, acrescentado que foram assinaladas as palavras-chave a tons de verde para melhor entendimento.
Junto se apensa:
- duas folhas com as imagens retiradas do perfil do Agente A…………;
- cópia das informações/propostas n.ºs 533/2013PC e 521/2013PC elaboradas pelo Chefe …………» - cfr. fls. 196 do «P.A.», que se dá por reproduzida.
XV) Em 13 de fevereiro de 2014, o Chefe Adjunto da …… Esquadra da PSP elaborou a informação/proposta n.º 240/……/2014, com o seguinte teor
«Assunto: Medidas cautelares na distribuição de armas de fogo
Reportando-me ao assunto acima indicado, informo que no dia 29-01-2014, foi recebido um email proveniente da Subsecção dos Recursos Humanos da Divisão de ......, informação para que o Agente ……… A…………, efetuasse a entrega da arma pessoal que lhe está distribuída por esta polícia, uma vez que o mesmo se encontra de baixa à mais de 30 dias.
Para o efeito teria de comunicar com o mesmo para assim ser posto ao corrente deste pedido, no entanto, tal não foi possível uma vez que nunca atende as chamadas telefónicas e já não reside na R. ………, n.º …, ……, S. Marcos - Sintra, desconhecendo-se o seu paradeiro.
No entanto, no início do corrente mês foi recebida nova notificação para o Agente A………… comparecer na Junta Médica, no COMETLIS, pelas 14H00, do dia 07-02-2014, mas tal não foi possível mediante o acima descrito. Contudo, o Agente A………… compareceu na referida Junta Médica, sendo que se desconhece como o mesmo teve conhecimento de que deveria ali comparecer.
Assim, para confirmar esta informação, no dia 10-02-2014, em contacto com o Núcleo de Saúde do COMETLIS, o Chefe ………… confirmou que o Agente A………… compareceu na referida Junta de Saúde e que foi informado de que deveria fazer a entrega da sua arma pessoal o mais rápido possível, sendo que até à data ainda não o fez e dia 11 subentende-se que entrou em nova baixa médica, uma vez que pelas 18H45, não compareceu ao serviço, nem informou qualquer motivo para a sua ausência.
De referir que o Subcomissário …………, conseguiu o novo contacto telefónico do Agente A………… (91…), entrou em contacto com o mesmo e informou-o de que teria de entregar a sua arma, ao que o A………… respondeu que já sabia e que depois passava nesta Esquadra. Informou-o ainda que deveria alterar quer o contacto telefónico quer a sua morada no arquivo desta Esquadra, tendo o A………… respondido que a morada ainda se encontrava atualizada, nomeadamente a de São Marcos, ao que o Subcomissário respondeu que tinha conhecimento de uma alteração, pelo que aí o A………… respondeu que depois informava a nova morada. Já a terminar a conversa o Subcomissário questionou-o de como teria tido conhecimento da sua comparência na Junta Médica, tendo ele respondido que foi através do email que lhe tinha sido enviado por esta Esquadra, nomeadamente pelo signatário.
Acresce que, sempre que são recebidas notificações para este elemento é norma dar-lhe conhecimento via email, no entanto desconhece-se o motivo de ter cumprido com o email e comparecido na Junta Médica quando não tem cumprido com os outros pedidos em que é para ser notificado de comparências diversas, quer no NDD quer em Tribunal, o que leva a supor que não comparece nesta Esquadra para assim evitar ser notificado via papel» - cfr. fls. 231 do «P.A.», que se dá por reproduzida.
XVI) Em 26 de março de 2014, o Comandante da Divisão de ...... da PSP apôs despacho na informação referida no parágrafo anterior, com o seguinte teor:
«
2. Remeta-se conjuntamente com a Info 447/……/2014, ao NDD para organização de processo disciplinar ao agente ……… A………….
Nomeio como instrutor o Sr. Subcom ………», dando lugar ao processo disciplinar n.º ………DIS - cfr. fls. 231 e 239 do «P.A.», que se dão por reproduzidas.
XVII) Em 25 de março de 2014, o Chefe Adjunto da …… Esquadra da PSP elaborou a informação/proposta n.º 447/……/2014, com o seguinte teor:
«Assunto: Entrega Atestado Médico Fora do prazo Legal Estabelecidos por Lei
Em referência ao acima exposto informo o seguinte:
− Estando numa situação de constante doença, o último atestado entregue pelo Agente n.º ……… - A…………, tinha términus a 12MAR14, pelo que no dia 13 teria de se apresentar ao serviço. No entanto em 13MAR14, o Agente A………… não se apresentou ao serviço nem comunicou parte doente, subentendendo-se que continuaria doente o que acabou por se confirmar com a receção de novo atestado médico.
− Assim, referente ao respetivo Atestado, uma vez que teve início em 13MAR14, deveria ter entregue o mesmo até ao dia 20MAR14, o que não aconteceu, uma vez que apenas fez essa entrega no dia 25MAR14, ultrapassando assim o prazo legal para a entrega desse documento.
− De referir que esta situação já é recorrente, sendo que já foram elaboradas várias informações/propostas todas elas por iguais situações» - cfr. fls. 232 do «P.A.», que se dá por reproduzida.
XVIII) Em 26 de março de 2014, o Comandante da Divisão de ...... da PSP apôs despacho na informação referida no parágrafo anterior, com o seguinte teor:
«Anexo à Info 240/……/2014» - cfr. fls. 232 do «P.A.», que se dá por reproduzida.
XIX) Por despacho de 24 de junho de 2014, os processos disciplinares NUP ………DIS, ………DIS, ………DIS e ………DIS foram apensados ao processo disciplinar n.º ………DIS - cfr. fls. 267 do «P.A.», que se dá por reproduzida.
XX) Em 21 de maio de 2014, o Chefe Adjunto da …… Esquadra da PSP elaborou a informação/proposta n.º 700/……/2014, com o seguinte teor:
«Assunto: Entrega Atestado Médico Fora do prazo Legal Estabelecidos por Lei
Em referência ao acima exposto informo o seguinte:
- Estando numa situação de constante doença, o último atestado entregue pelo Agente n.º ……… - A…………, tinha términus a 11MAI14, pelo que no dia 12 teria de se apresentar ao serviço. No entanto, em 12MAI14, o Agente A………… não se apresentou ao serviço nem comunicou parte doente, subentendendo-se que continuaria doente o que acabou por se confirmar com a receção de novo atestado médico.
- Assim, referente ao respetivo Atestado, uma vez que teve início em 12MAI14, deveria ter entregue o mesmo até ao dia 16MAI14, o que não aconteceu, uma vez que apenas fez essa entrega no dia 19MAI14, ultrapassando assim o prazo legal para a entrega desse documento.
− De referir que esta situação já é recorrente, sendo que já foram elaboradas várias informações/propostas todas elas por iguais situações» - cfr. fls. 271 do «P.A.», que se dá por reproduzida.
XXI) Em 04 de junho de 2014, o Comandante da Divisão de ...... da PSP apôs despacho na informação referida no parágrafo anterior, com o seguinte teor:
«…
2. Remeta-se ao NDD para organização de processo disciplinar ao agente ……… A………….
Nomeio como instrutor o Sr. Subcom …………», dando lugar ao processo disciplinar com o n.º ……….DIS - cfr. fls. 271 e 278 do «P.A.», que se dão por reproduzidas.
XXII) Por despacho de 31 de julho de 2014, o processo disciplinar NUP ………DIS foi apensado ao processo disciplinar NUP ………DIS - cfr. fls. 286 do «P.A.», que se dá por reproduzida.
XXIII) Em 14 de agosto de 2014, o Chefe Adjunto da …… Esquadra da PSP elaborou a informação/proposta n.º 1119/……/2014, com o seguinte teor:
«Assunto: Entrega Atestado Médico Fora do prazo Legal Estabelecidos por Lei
Em referência ao acima exposto informo o seguinte:
− Estando numa situação de constante doença, o último atestado entregue pelo Agente n.º ……… - A…………, tinha términus a 25JUL14, pelo que no dia 26 teria de se apresentar ao serviço. No entanto, em 26JUL14, o Agente A………… não se apresentou ao serviço nem comunicou parte doente, subentendendo-se que continuaria doente o que acabou por se confirmar com a receção de novo atestado médico.
− Assim, referente ao respetivo Atestado, uma vez que teve início em 26JUL14, deveria ter entregue o mesmo até ao dia 30JUL14, o que não aconteceu, uma vez que apenas fez essa entrega no dia 05AGO14, ultrapassando assim o prazo legal para a entrega desse documento.
− De referir que esta situação já é recorrente, sendo que já foram elaboradas várias informações/propostas todas elas por iguais situações» - cfr. fls. 297 do «P.A.», que se dá por reproduzida.
XXIV) Em 27 de agosto de 2014, o Comandante da Divisão de ...... da PSP apôs despacho na informação referida no parágrafo anterior, com o seguinte teor:
«
2. Remeta-se ao NDD para organização de processo disciplinar ao agente ……… A………….
Nomeio como instrutor a Sra. Subcom. …………», dando lugar ao processo disciplinar com o n.º ………DIS - cfr. fls. 297 e 301 do «P.A.», que se dão por reproduzidas.
XXV) Por despacho de 02 de abril de 2015, o processo disciplinar NUP ………DIS foi apensado ao processo disciplinar NUP ………DIS - cfr. fls. 313 do «P.A.», que se dá por reproduzida.
XXVI) Em 26 de fevereiro de 2016, o instrutor do processo disciplinar NUP ………DIS deduziu acusação contra o A. com o seguinte teor:
«Nos termos do artigo 79.º, n.º 2, e de harmonia com o artigo 80.º, ambos do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RD/PSP), aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, deduzo acusação ao Agente ……… - A…………, do Comando Metropolitano de Lisboa da Polícia de Segurança Pública, arguido no Processo Disciplinar n.º ………DIS, porquanto:
Artigo 1.º
No período compreendido entre 08MAR2013 e 10MAR2013, o arguido faltou 3 (três) dias seguidos ao serviço, por doença, mas só entregou o documento legalmente exigido para justificação das mesmas em 26MAR2013, não justificando assim as suas faltas no prazo de cinco dias úteis, conforme estipula o disposto no artigo 30.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 181/ 2007, de 09 de maio.
Artigo 2.º
Por não ter sido devidamente fundamentada a não entrega do documento comprovativo da doença dentro do prazo legal, considera-se que as faltas dadas são consideradas injustificadas, desde 08MAR2013 até 10MAR2013, totalizando três dias seguidos, nos termos do disposto no n.º 5, do artigo 30.º, do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março.
Artigo 3.º
Em 27MAR2013, pelas 15H00, no interior do Gabinete do Comandante da …… Esquadra, o arguido acusou, na presença do Subcomissário …………, que o Chefe ………… tinha gozado baixas fraudulentas, não tendo conseguido concretizar ou provar as acusações proferidas contra aquele superior hierárquico.
Artigo 4.º
No período compreendido entre 18SET2013 e 29SET2013, o arguido faltou 12 (doze) dias seguidos ao serviço, por doença, mas só entregou o documento legalmente exigido para justificação das mesmas em 30SET2013, não justificando assim as suas faltas no prazo de cinco dias úteis, conforme estipula o disposto no artigo 30.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 181/ 2007, de 09 de maio.
Artigo 5.º
Por não ter sido devidamente fundamentada a não entrega do documento comprovativo da doença dentro do prazo legal, considera-se que as faltas dadas entre 18SET2013 e 29SET2013, são consideradas injustificadas, totalizando doze dias seguidos, nos termos do disposto no n.º 5, do artigo 30.º, do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março.
Artigo 6.º
Em 13OUT2013 o arguido faltou 1 (um) dia ao serviço, por doença, mas só entregou o documento legalmente exigido para justificação da mesma em 25OUT2013, não justificando assim a sua falta no prazo de 5 dias úteis, conforme estipula o disposto no artigo 30.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 181/ 2007, de 09 de maio.
Artigo 7.º
Por não ter sido devidamente fundamentada a não entrega do documento comprovativo da doença dentro do prazo legal, a falta dada é considerada injustificada, nos termos do disposto no n.º 5, do artigo 30.º, do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março.
Artigo 8.º
No período compreendido entre 11NOV2013 a 20NOV2013, o arguido gozou 10 (dez) dias de ausência efetiva ao serviço, motivada por doença sem internamento, no entanto, só entregou os documentos legalmente exigidos para comprovação das mesmas em 21NOV2013, não justificando assim as suas faltas no prazo de 5 dias úteis, conforme obriga o art. 30.º, n.º 1, do Decreto-Lei 100/99, de 31 de março, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 181/ 2007, de 09 de maio.
Artigo 9.º
Por não ter sido devidamente fundamentada a não entrega do documento comprovativo da doença dentro do prazo legal, considera-se que as faltas dadas entre 11NOV2013 e 20NOV2013, são consideradas injustificadas, totalizando dez dias seguidos, nos termos do disposto no n.º 5, do artigo 30.º, do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março.
Artigo 10.º
No período compreendido entre 17DEZ2013 e 30DEZ2013, o arguido gozou 14 (catorze) dias de ausência efetiva ao serviço, motivada por doença sem internamento, no entanto, só entregou os documentos legalmente exigidos para comprovação das mesmas em 03JAN2014, não justificando assim as suas faltas no prazo de 5 dias úteis, conforme obriga o art. 30.º, n.º 1, do Decreto-Lei 100/99, de 31 de março, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 181/2007, de 09 de maio.
Artigo 11.º
Por não ter sido devidamente fundamentada a não entrega do documento comprovativo da doença dentro do prazo legal, considera-se que as faltas dadas entre 17DEZ2013 e 30DEZ2013, são consideradas injustificadas, totalizando catorze dias seguidos, nos termos do disposto no n.º 5, do artigo 30.º, do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março.
Artigo 12.º
No período compreendido entre 13MAR2014 e 11ABR2014, o arguido gozou 30 (trinta) dias de ausência efetiva ao serviço, motivada por doença sem internamento, no entanto, só entregou os documentos legalmente exigidos para comprovação das mesmas em 24MAR2014, não justificando assim as suas faltas, no prazo de 5 dias úteis, conforme obriga o art. 30.º, n.º 1, do Decreto-Lei 100/99, de 31 de março, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 181/2007, de 09 de maio.
Artigo 13.º
Por não ter sido devidamente fundamentada a não entrega do documento comprovativo da doença dentro do prazo legal, considera-se que as faltas dadas entre 13MAR2014 e 23MAR2014, são consideradas injustificadas, totalizando onze dias seguidos, nos termos do disposto no n.º 5, do artigo 30.º, do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março.
Artigo 14.º
No período compreendido entre 26JUL2014 e 24AG02014, o arguido gozou 30 (trinta) dias de ausência efetiva ao serviço, motivada por doença sem internamento, no entanto só entregou os documentos legalmente exigidos para comprovação das mesmas em 04AG02014, não justificando assim as suas faltas no prazo de 5 dias úteis, conforme obriga o art. 30.º, n.º 1, do Decreto-Lei 100/99, de 31 de março, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 181/2007, de 09 de maio.
Artigo 15.º
Por não ter sido devidamente fundamentada a não entrega do documento comprovativo da doença dentro do prazo legal, considera-se que as faltas dadas entre 26JUL2014 e 03AG02014, são consideradas injustificadas, totalizando nove dias seguidos, nos termos do disposto no n.º 5, do artigo 30.º, do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março.
Artigo 16.º
O arguido, durante o ano de 2013, faltou ao serviço injustificadamente 40 (quarenta) dias.
Artigo 17.º
O arguido, durante o ano de 2014, faltou ao serviço injustificadamente 20 (vinte) dias.
Artigo 18.º
As faltas praticadas pelo arguido nos termos do disposto no artigo 4.º do RD/PSP, consideram-se infrações disciplinares, por violação do princípio fundamental, previsto no artigo 6.º do RD/PSP, com referência ao artigo 185.º, n.ºs 1 e 4, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/09, Anexo I, e artigo 30.º, n.ºs 1 e 5, do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31/03, o dever de obediência, previsto no artigo 10.º, n.ºs 1 e 2, al. a), o dever de correção, previsto no artigo 13.º, n.ºs 1 e 2, al. d), o dever de assiduidade, previsto no artigo 14.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), e o dever de aprumo, previsto no artigo 16.º, n.ºs 1 e 2, alíneas f) e h), todos do RD/PSP.
Artigo 19.º
O arguido não beneficia de nenhuma das circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar previstas no artigo 51.º do RD/PSP.
Beneficia da circunstância atenuante da responsabilidade disciplinar prevista no artigo 52.º, n.º 1, al. b) do RD/PSP.
E tem como circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar as previstas no artigo 53.º, n.º 1, alíneas d), f) e i), do RD/PSP.
Artigo 20.º
A conduta do arguido é inviabilizadora da manutenção da relação funcional, já que demonstra um total desinteresse em continuar a ser agente policial, quer por faltar continuadamente ao serviço, sem apresentar as justificações para as faltas dentro do prazo estipulado por lei, quer por não cumprir as determinações existentes, evidenciando um comportamento contrário à lei, o que faz cessar a quebra de confiança que deve existir entre a Corporação e os seus Agentes.
Artigo 21.º
As infrações praticadas pelo arguido são puníveis com a pena disciplinar de APOSENTAÇÃO COMPULSIVA ou de DEMISSÃO, previstas nos artigos 25.º, n.º 1, alíneas f) e g), 43.º, 47.º, n.ºs 1 e 2, al. j) e 48.º, todos do RD/PSP» - cfr. fls. 329 e 330 do «P.A.», que se dão por reproduzidas.
XXVII) Em 05 de abril de 2016, o A. apresentou defesa escrita no âmbito do processo disciplinar com o seguinte teor:
«
A - Os factos de que o arguido vem acusado, ocorreram, no período agudo de doença, psiquiátrica de que o arguido padece.
B - O mesmo não tinha como fazer chegar aos serviços os comprovativos da baixa, pois o elevado número de fármacos que o mesmo tomava, impedia-o de ter o discernimento de uma pessoa normal e capaz.
C - Resulta ainda que o arguido, cumpriu com as suas obrigações sempre que pode e quando teve a seu lado alguém que pudesse fazer por si o que estava impedido de fazer.
D - De salientar, que o arguido não foi notificado em tempo útil, pelo Comandante de esquadra, para as diligências e atos em que tinha estado presente, nomeadamente deveria ter sido notificado para comparecer numa junta em 03/02/2014, contudo essa notificação foi efetuada posteriormente.
E - Mais, verifica-se ao longo do processado, uma clara intenção de não atender ao estado psíquico do agente, o que por si só o torna débil perante algumas situações.
F - A entrega tardia dos documentos, ao contrário do que vem vertido na acusação, foi justificada, tal como vai ser efetuado nesta data.
G - Iremos mais além, afirmando que as justificações não foram aceites pelo Sr. Subcomissário …………, bem como pelo Agente …………, que apenas se preocuparam em fazer “queixas” do arguido, não tendo realizado o seu trabalho enquanto colegas.
H - Ora, ao analisarmos o comportamento do Agente/arguido, o mesmo está dentro dos padrões normais da doença que o mesmo se encontra a tratar, juntando-se para o efeito os respetivos documentos médicos.
Face ao exposto, requer-se a audição das testemunhas abaixo indicadas a toda a matéria da acusação: …» - cfr. fls. 344 do «P.A.», que se dá por reproduzida.
XXVIII) A defesa escrita referida no parágrafo anterior foi acompanhada de duas informações clínicas elaboradas pelo polo de Lisboa do Hospital das Forças Armadas, em 27 de fevereiro de 2014 e em 15 de maio de 2014, que atestam o diagnóstico de «síndroma ango-depressivo», bem como que o A. se encontrava medicado e que lhe recomendam um período de convalescença no domicílio por 15 dias - cfr. fls. 347-verso e 348 do «P.A.», que se dão por reproduzidas.
XXIX) A defesa escrita referida em XXVII) foi ainda acompanhada de uma «declaração» subscrita por um médico psiquiatra e psicoterapeuta de 4 de dezembro de 2014, com o seguinte teor:
«Para os devidos efeitos, se declara que A…………, (…), está a ser seguido por quadro angodepressivo grave, não estando capaz para realizar a sua atividade profissional por um período previsível de 30 dias» - cfr. fls. 347 do «P.A.», que se dá por reproduzida.
XXX) A defesa escrita referida em XXVII) foi ainda acompanhada de uma outra «declaração» subscrita pelo mesmo médico psiquiatra e psicoterapeuta de 18 de maio de 2015, com o seguinte teor:
«Para os devidos efeitos, se declara que A…………, (…), tem sido seguido em consulta de psiquiatria por síndroma angodepressiva nosologicamente a esclarecer, com sintomatologia ansiosa (psíquica e somatizada) e depressiva (anedonia, falta de energia vital). Esta situação teve agravamento importante em janeiro de 2015» - cfr. fls. 346-verso do «P.A.», que se dá por reproduzida.
XXXI) A defesa escrita referida em XXVII) foi ainda acompanhada de um «relatório médico» subscrito pelo mesmo médico psiquiatra e psicoterapeuta de 03 de agosto de 2015, com o seguinte teor:
«Para os devidos efeitos, se declara que A…………, (…), tem sido seguido em consulta de psiquiatria por síndroma angodepressiva nosologicamente a esclarecer, com sintomatologia ansiosa (psíquica e somatizada) e depressiva (anedonia, falta de energia vital).
O doente está medicado (…). Neste momento o doente está ainda em recuperação pelo que deverá manter-se de baixa» - cfr. fls. 346 do «P.A.», que se dá por reproduzida;
XXXII) A defesa escrita referida em XXVII) foi ainda acompanhada de uma «declaração» subscrita pelo mesmo médico psiquiatra e psicoterapeuta de 30 de março de 2016, com o seguinte teor:
«Para os devidos efeitos, se declara que A…………, (…), tem sido seguido em consulta de psiquiatria por síndroma angodepressiva nosologicamente a esclarecer, com sintomatologia ansiosa (psíquica e somatizada) e depressiva (anedonia, falta de energia vital). O doente tem por este motivo estado de baixa.
Durante este período a sintomatologia psiquiátrica pode ter interferido com o cumprimento de obrigações legais, nomeadamente da entrega de documentos da baixa no período previsto.
Neste momento, o doente está recuperado e capaz de regressar à sua atividade profissional» - cfr. fls. 345-verso do «P.A.», que se dá por reproduzida;
XXXIII) Em 12 de julho de 2016, foi elaborado o relatório final do processo disciplinar, do qual resulta designadamente o seguinte:
«
5. INCIDENTES DA DEFESA
a) O ponto A da douta defesa não será apreciado porque se destina a enquadrar o estado clínico do arguido, com o objetivo de dar seguimento aos argumentos defensivos.
b) O ponto B da douta defesa argumenta que "O mesmo não tinha como fazer chegar aos serviços os comprovativos da baixa, pois o elevado número de fármacos que o mesmo tomava impedia-o de ter o discernimento de uma pessoa normal e capaz." (itálico nosso)
Aprecie-se,
O n.º 1 do art. 30.º, do Dec. Lei 100/99, de 31 de março, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei 181/2007, de 09 maio, apenas obriga a arguido a justificar, no prazo de cinco dias úteis, as faltas dadas por motivo de doença, o que deverá ser feito através de documento próprio e legalmente aprovado para o efeito, nos termos do n.º 2, do art. 30.º, do Dec. Lei 100/99, de 31 de março.
Não decorre daquele preceito legal que tem de ser o próprio arguido a entregar tal documento nos serviços, situação que era do seu conhecimento, até porque, como se retira dos diversos testemunhos recolhidos, se socorreu variadas vezes de tal possibilidade.
Podê-lo-ia inclusivamente fazer por outros meios, como o e-mail, carta ou fax. Acresce que o próprio arguido reconhece nas suas declarações a folhas fls. 315 a 316, que participou em festas noturnas em discotecas, bem como assistiu a jogos de futebol, tudo isto durante o período de baixa médica, com colocação de fotos desses eventos no “Facebook”, conforme fls. 197 e 198, donde é notória a sua boa disposição.
Argumentou nas suas declarações que a sua patologia carece de atividades físicas e da necessidade de espairecer, sendo contraindicado a permanência na residência, no entanto, as atividades de lazer às quais o arguido se dedicou não são compatíveis com a apatia e o alheamento da realidade que este pretendeu fazer transparecer.
O arguido quis fazer crer que o seu estado patológico não lhe permitiu, por sucessivas vezes, ter a perceção da obrigatoriedade do cumprimento dos prazos para a entrega do documento justificativo da baixa por doença, no entanto, esse mesmo estado já não foi impeditivo que este se esquecesse de horas, datas e locais de festas e de jogos de futebol, para que pudesse assistir a tais eventos com os amigos e com um ar alegremente saudável, conforme as fotos documentam.
Portanto, é por demais evidente que o arguido, nos seus aparentes momentos doentios e sob efeitos de suposta medicação, não teve qualquer dificuldade em enquadrar, no espaço e no tempo, os locais de diversão noturna e lazer que decidiu frequentar. No entanto, quer fazer crer que essa mesma doença lhe decretou uma série de incapacidades, em especial psicológicas, que não lhe permitiram fazer chegar aos serviços respetivos, no prazo de cinco dias úteis, pelos diversos meios ao seu dispor, a necessária documentação para legalizar a situação de baixa médica a que estava obrigado.
Há duas formas de explicar factos: a verdadeira e a outra.
A forma que o arguido escolheu para fazer acreditar na sua versão, suportada no argumento que se encontrava numa condição clínica que o levava a estados de completo alheamento e esquecimento, que o impediam, nos prazos legais e pelas diversas formas que tinha ao seu dispor, de entregar a documentação que lhe era exigida, face às evidências recolhidas, é quase um atentado, que este dirige, à inteligência de quem cabe apreciar o processo.
Portanto, não restam quaisquer dúvidas que a documentação que o arguido estava obrigado a entregar nos serviços, e de acordo com os prazos legalmente fixados, só não o foi porque este assim o quis, demonstrando desta forma, no mínimo, uma total despreocupação em diligenciar pelo cumprimento de tal formalidade legal, não havendo relativamente a este facto qualquer relação de causa/efeito com a doença diagnosticada e a toma da medicação que lhe está supostamente associada.
O arguido só não cumpriu as suas obrigações nos moldes legalmente estipulados porque, pura e simplesmente, essa foi a sua vontade.
Nestes termos, não são de considerar os argumentos constantes do ponto B da douta defesa.
c) Relativamente aos pontos C, F, E, G e H da douta defesa, os mesmos consideram-se rebatidos com a argumentação constante da al. b) e com a conclusão aí formulada.
d) No que respeita ao ponto D da douta defesa, o mesmo não vai ser analisado por não ser alvo de acusação.
(…)
6. DA PROVA
(…)
6.4 Factos considerados provados:
1) No período compreendido entre 08MAR2013 e 10MAR2013, o arguido faltou 3 (três) dias seguidos ao serviço, por doença, mas só entregou o documento legalmente exigido para justificação das mesmas, em 26MAR2013, não justificando assim as suas faltas no prazo de cinco dias úteis, conforme estipula o disposto no artigo 30.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 181/2007, de 09 de maio.
Tal facto encontra-se documentalmente provado conforme cópia de ausência ao serviço constante de fls. 04, o qual apenas deu entrada nos serviços a 26MAR2013.
Na cópia do certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença, conforme cópia de fls. 4v., o arguido estava autorizado a ausentar-se do seu domicílio.
Por não ter sido devidamente fundamentada a não entrega do documento comprovativo da doença dentro do prazo legal, as faltas dadas são consideradas injustificadas, desde 08MAR2013 até 10MAR2013, totalizando três dias seguidos, nos termos do disposto no n.º 5, do artigo 30.º, do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março.
2) Em 27MAR2013, pelas 15H00, no interior do Gabinete do Comandante da …… Esquadra, o arguido acusou, na presença do Subcomissário …………, o Chefe …………, de ter gozado baixas fraudulentas, não tendo conseguido provar as acusações proferidas contra aquele superior hierárquico.
Este facto encontra prova suficiente no testemunho do Sr. Subcomissário …………, a fls. 79 dos autos, o qual confirma que “No diálogo mantido na altura, depois de se ter retratado e assumido que em algumas das situações de baixa, não estava efetivamente doente, dirigiu-se diretamente ao Chefe …………, acusando aquele graduado de também ele já ter adotado o mesmo tipo de conduta em datas anteriores. Instado de imediato pelo Chefe ………… a concretizar tais acusações, o Agente A…………, nada proferiu em concreto” (…).
3) No período compreendido entre 18SET2013 e 29SET2013, o arguido faltou 12 (doze) dias seguidos ao serviço, por doença, mas só entregou o documento legalmente exigido para justificação das mesmas em 30SET2013, não justificando assim as suas faltas no prazo de cinco dias úteis, conforme estipula o disposto no artigo 30.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 181/2007, de 09 de maio.
Tal facto encontra-se documentalmente provado conforme cópia de ausência ao serviço constante de fls. 124, o qual apenas deu entrada nos serviços a 30SET2013.
Na cópia do certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença, conforme cópia de fls. 125, o arguido estava autorizado a ausentar-se do seu domicílio.
Por não ter sido devidamente fundamentada a não entrega do documento comprovativo da doença dentro do prazo legal, as faltas dadas são consideradas injustificadas, desde 18SET2013 até 29SET2013, totalizando doze dias seguidos, nos termos do disposto no n.º 5, do artigo 30.º, do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março.
4) Em 13OUT2013 o arguido faltou 1 (um) dia ao serviço, por doença, mas só entregou o documento legalmente exigido para justificação da mesma em 25OUT2013, não justificando assim a sua falta no prazo de 5 dias úteis, conforme estipula o disposto no artigo 30.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 181/2007, de 09 de maio.
Tal facto encontra-se documentalmente provado conforme cópia de ausência ao serviço constante de fls. 119, o qual apenas deu entrada nos serviços a 30SET2013.
Na cópia do certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença, conforme cópia de fls. 120, o arguido estava autorizado a ausentar-se do seu domicílio.
Por não ter sido devidamente fundamentada a não entrega do documento comprovativo da doença dentro do prazo legal, a falta dada é considerada injustificada, nos termos do disposto no n.º 5, do artigo 30.º, do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março.
5) No período compreendido entre 11NOV2013 a 20NOV2013, o arguido gozou 10 (dez) dias de ausência efetiva ao serviço, motivada por doença sem internamento, no entanto só entregou os documentos legalmente exigidos para comprovação das mesmas em 21NOV2013, não justificando assim as suas faltas no prazo de 5 dias úteis, conforme obriga o art. 30.º, n.º 1, do Decreto-Lei 100/99, de 31 de março, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 181/2007, de 09 de maio.
Tal facto encontra-se documentalmente provado conforme cópia de Ausência ao Serviço constante de fls. 127, o qual apenas deu entrada nos serviços a 21NOV2013.
Na cópia do Certificado de Incapacidade Temporária Para o Trabalho Por Estado de Doença, conforme cópia de fls. 128, o arguido estava autorizado a ausentar-se do seu domicílio.
Por não ter sido devidamente fundamentada a não entrega do documento comprovativo da doença dentro do prazo legal, considera-se que as faltas dadas entre 11NOV2013 e 20NOV2013, são injustificadas, totalizando dez dias seguidos, nos termos do disposto no n.º 5, do artigo 30.º, do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março.
6) No período compreendido entre 17DEZ2013 e 30DEZ2013, o arguido gozou 14 (catorze) dias de ausência efetiva ao serviço, motivada por doença sem internamento, no entanto, só entregou os documentos legalmente exigidos para comprovação das mesmas em 03JAN2014, não justificando assim as suas faltas no prazo de 5 dias úteis, conforme obriga o art. 30.º, n.º 1, do Decreto-Lei 100/99, de 31 de março, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 181/2007, de 09 de maio.
Tal facto encontra-se documentalmente provado conforme cópia de ausência ao serviço constante de fls. 165, o qual apenas deu entrada nos serviços a 03JAN014.
Por não ter sido devidamente fundamentada a não entrega do documento comprovativo da doença dentro do prazo legal, considera-se que as faltas dadas entre 17DEZ2013 e 30DEZ2013, são injustificadas, totalizando catorze dias seguidos, nos termos do disposto no n.º 5, do artigo 30.º, do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março.
7) No período compreendido entre 13MAR2014 e 11ABR2014, o arguido gozou 30 (trinta) dias de ausência efetiva ao serviço, motivada por doença sem internamento, no entanto só entregou os documentos legalmente exigidos para comprovação das mesmas em 24MAR2014, não justificando, assim, as suas faltas, no prazo de 5 dias úteis, conforme obriga o art. 30.º, n.º 1, do Decreto-Lei 100/99, de 31 de março, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 181/2007, de 09 de maio.
Tal facto encontra-se documentalmente provado conforme cópia de ausência ao serviço constante de fls. 233, o qual apenas deu entrada nos serviços a 24ABR2014.
Na cópia do certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença, conforme cópia de fls. 234, o arguido estava autorizado a ausentar-se do seu domicílio.
Por não ter sido devidamente fundamentada a não entrega do documento comprovativo da doença dentro do prazo legal, considera-se que as faltas dadas entre 13MAR2014 e 23MAR2014, são consideradas injustificadas, totalizando onze dias seguidos, nos termos do disposto no n.º 5, do artigo 30.º, do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março.
8) No período compreendido entre 26JUL2014 e 24AG02014, o arguido gozou 30 (trinta) dias de ausência efetiva ao serviço, motivada por doença sem internamento, no entanto, só entregou os documentos legalmente exigidos para comprovação das mesmas em 04AG02014, não justificando assim as suas faltas no prazo de 5 dias úteis, conforme obriga o art. 30.º, n.º 1, do Decreto-Lei 100/99, de 31 de março, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 181/2007, de 09 de maio.
Tal facto encontra-se documentalmente provado conforme cópia de ausência ao serviço constante de fls. 298. Na cópia do certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença, conforme cópia de fls. 299, o arguido estava autorizado a ausentar-se do seu domicílio.
Por não ter sido devidamente fundamentada a não entrega do documento comprovativo da doença dentro do prazo legal, considera-se que as faltas dadas entre 26JUL2014 e 03AG02014, são injustificadas, totalizando nove dias seguidos, nos termos do disposto no n.º 5, do artigo 30.º, do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março.
9) O arguido, durante o ano de 2013, faltou ao serviço injustificadamente 40 (quarenta) dias.
10) O arguido, durante o ano de 2014, faltou ao serviço injustificadamente 20 (vinte) dias.
6.5. Factos considerados não provados:
Nenhum com relevância para a decisão.
7. APRECIAÇÃO JURÍDICO DISCIPLINAR DOS FACTOS PROVADOS
7.1 As faltas praticadas pelo arguido nos termos do disposto no artigo 4.º do RD/PSP, consideram-se infração disciplinar, por violação do princípio fundamental, previsto no artigo 6.º do RD/PSP, com referência ao artigo 185.º, n.ºs 1 e 4, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/09, Anexo I, e artigo 30.º, n.ºs 1 e 5, do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31/03, o dever de obediência, previsto no artigo 10.º, n.ºs 1 e 2, al. a), o dever de correção, previsto no artigo 13.º, n.ºs 1 e 2, al. d), o dever de assiduidade, previsto no artigo 14.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), e o dever de aprumo, previsto no artigo 16.º, n.ºs 1 e 2, alíneas f) e h), todos do RD/PSP.
7.2 O arguido não beneficia de nenhuma das circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar previstas no artigo 51.º do RD/PSP.
7.3 Beneficia da circunstância atenuante da responsabilidade disciplinar prevista no artigo 52.º, n.º 1, al. b), do RD/PSP.
7.4 E tem como circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar as previstas no artigo 53.º, n.º 1, alíneas d), f) e i), do RD/PSP.
8. REGISTO DISCIPLINAR/COMPORTAMENTAL
8.1 O arguido alistou-se na PSP em 05JAN2009, tendo entrado nessa data para a EPP.
8.2 Possui como habilitações literárias adquiridas antes do alistamento, 12 (doze) anos de escolaridade.
8.4 Não tem averbada qualquer punição ou recompensa.
9. DA PENA
Na proposta de aplicação da pena tem-se em conta os critérios enunciados no art. 43.º, do RD/PSP.
10. PROPOSTA DA PENA
Considerando:
A violação pelo arguido do princípio fundamental, previsto no artigo 6.º do RD/PSP, com referência ao artigo 185.º, n.ºs 1 e 4, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/09, Anexo I, e artigo 30.º, n.ºs 1 e 5, do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31/03, bem como a violação do dever de obediência, previsto no artigo 10.º, n.ºs 1 e 2, al. a), o dever de correção, previsto no artigo 13.º, n.ºs 1 e 2 al. d), o dever de assiduidade, previsto no artigo 14.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), e o dever de aprumo, previsto no artigo 16.º, n.ºs 1 e 2, alíneas f) e h), todos do RD/PSP.
Que o arguido não beneficia de nenhuma das circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar previstas no artigo 51.º do RD/PSP.
Que beneficia da circunstância atenuante da responsabilidade disciplinar prevista no artigo 52.º, n.º 1, al. b) do RD/PSP.
E que tem como circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar as previstas no artigo 53.º, n.º 1, alíneas d), f) e i), do RD/PSP.
E em especial que,
A conduta do arguido demonstra um total desinteresse em continuar a ser agente policial, quer por faltar continuadamente ao serviço, sem apresentar as justificações para as faltas dentro do prazo estipulado por lei, quer por não cumprir as determinações existentes, evidenciando um comportamento contrário à lei, o que faz cessar a quebra de confiança que deve existir entre a Corporação e os seus Agentes, pelo que é inviabilizadora da manutenção da relação funcional.
Proponho a V. Ex.ª que:
Ao arguido seja aplicada a pena disciplinar de APOSENTAÇÃO COMPULSIVA ou de DEMISSÃO, previstas nos artigos 25.º, n.º 1, alíneas f) e g), 43.º, 47.º, n.ºs 1 e 2, al. j) e 48.º, todos do RD/PSP, aprovado pela lei 7/90 de 20 de fevereiro» - cfr. fls. 373 a 380 do «P.A.», que se dão por reproduzidas.
XXXIV) Em 14 de dezembro de 2016, reuniu o Conselho de Deontologia e Disciplina da Direção Nacional da PSP, resultando o seguinte da ata da respetiva reunião:
«
4.1 Passando ao primeiro ponto da ordem de trabalhos, o Senhor Presidente passou à apresentação, para discussão e votação das propostas sobre a aplicação de penas disciplinares de aposentação compulsiva e de demissão.
4.1.5 Processo disciplinar n.° ………DIS, instaurado ao Agente ………, A…………, do Comando Metropolitano de Polícia de Lisboa.
Lida a proposta do Sr. Instrutor que propõe a aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva ou de demissão, conforme consta no relatório final, que aqui se dá por integralmente reproduzido (fls. 373 a 380), foi a mesma posta à discussão.
Os membros do CDD, visto o processo e discutida a matéria em causa, consideram estar suficientemente provados que as infrações disciplinares praticadas pelo arguido inviabilizam a manutenção da relação funcional.
Na discussão ficou subjacente que os efeitos da conduta do arguido se repercutem na própria Corporação e, por isso, a pena disciplinar de aposentação compulsiva não se afigura suficientemente penalizadora, uma vez que lhe permitia manter a qualidade de agente da autoridade na situação de aposentado, com os direitos inerentes a essa condição e com evidente desprestígio para a PSP, pelo que, a pena adequada à gravidade da infração praticada é a pena disciplinar de demissão, justificando-se, por isso, a rotura total do vínculo à PSP.
Finda a discussão procedeu-se à votação, por escrutínio secreto, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento de Funcionamento do Conselho de Deontologia e Disciplina, aprovado pela Portaria n.º 1284/2008, de 10 de novembro, tendo-se apurado o seguinte resultado: zero votos a favor de pena disciplinar não expulsiva; doze votos a favor da pena disciplinar de demissão; zero votos a favor da pena disciplinar de aposentação compulsiva.
Assim, por unanimidade, o CDD emitiu parecer de que deverá ser aplicada ao Agente ………, A…………, a pena disciplinar de DEMISSÃO, prevista nos artigos 25.º, n.º 1, alínea g), 43.º e 47.º, n.ºs 1 e 2, alíneas j), todos do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RD/PSP), aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, porquanto, no período compreendido entre 08.03.2013 e 10.03.2013, o arguido faltou 3 dias seguidos ao serviço, por doença, mas só entregou o documento legalmente exigido para justificação das mesmas em 26.03.2013, não justificando assim as suas faltas no prazo de cinco dias úteis, conforme estipulado por lei.
No período compreendido entre 18.09.2013 e 29.09.2013, o arguido faltou 12 dias seguidos ao serviço, por doença, mas só entregou o documento legalmente exigido para justificação das mesmas em 30.09.2013, não justificando assim as suas faltas no prazo de cinco dias úteis, conforme estipulado por Lei.
Em 13.10.2013, o arguido faltou 1 dia ao serviço, por doença, mas só entregou o documento legalmente exigido para justificação da mesma em 25.10.2013, não justificando assim a sua falta no prazo de cinco dias úteis, conforme estipulado por Lei.
No período compreendido entre 11.11.2013 e 20.11.2013, o arguido gozou 10 dias de ausência efetiva ao serviço, motivada por doença sem internamento, no entanto, só entregou os documentos legalmente exigidos para comprovação das mesmas em 21.11.2013, não justificando assim as suas faltas no prazo de cinco dias úteis, conforme estipulado por Lei.
No período compreendido entre 17.12.2013 e 30.12.2013, o arguido gozou 14 dias de ausência efetiva ao serviço, motivada por doença sem internamento, no entanto só entregou os documentos legalmente exigidos para comprovação das mesmas em 03.01.2014, não justificando assim as suas faltas no prazo de cinco dias úteis, conforme estipulado por Lei.
No período compreendido entre 13.03.2014 e 11.04.2014, o arguido gozou 30 dias de ausência efetiva ao serviço, motivada por doença sem internamento, no entanto, só entregou os documentos legalmente exigidos para comprovação das mesmas em 24.03.2014, não justificando assim as suas faltas no prazo de cinco dias úteis, conforme estipulado por Lei. Por não ter sido devidamente fundamentada a não entrega do documento comprovativo da doença dentro do prazo legal, considera-se que as faltas dadas entre 13.03.2014 e 11.04.2014, são consideradas injustificadas, totalizando 11 dias seguidos.
No período compreendido entre 26.07.2014 e 24.08.2014, o arguido gozou 30 dias de ausência efetiva ao serviço, motivada por doença sem internamento, no entanto, só entregou os documentos legalmente exigidos para comprovação das mesmas em 04.08.2014, não justificando assim as suas faltas no prazo de cinco dias úteis, conforme estipulado por Lei. Por não ter sido devidamente fundamentada a não entrega do documento comprovativo da doença dentro do prazo legal, considera-se que as faltas dadas entre 26.07.2014 e 03.08.2014, são consideradas injustificadas, totalizando 9 dias seguidos.
O arguido durante o ano de 2013 faltou ao serviço injustificadamente 40 dias, e durante o ano de 2014, faltou ao serviço injustificadamente 20 dias.
A conduta do arguido é inviabilizadora da manutenção da relação funcional, já que demonstra um total desinteresse em continuar a ser agente policial, por faltar várias vezes ao serviço, e persistir na entrega da justificação para as faltas fora do prazo estipulado por lei, evidenciando um comportamento contrário à lei, e cessando a quebra de confiança que deve existir entre a Corporação e os seus agentes» - cfr. fls. 382 a 387 do «P.A.», que se dão por reproduzidas.
XXXV) Em 30 de dezembro de 2016, o Diretor Nacional da PSP emitiu despacho com o seguinte teor:
«Nos termos e com os fundamentos do relatório do Sr. Instrutor e do parecer do Conselho de Deontologia e Disciplina de 14 de dezembro de 2016, submeta-se o Processo Disciplinar n.º ………DIS, em que é arguido o ………, A…………, do Comando Metropolitano de Polícia de Lisboa, à apreciação e decisão de Sua Excelência a Ministra da Administração Interna, com a proposta de aplicação da pena disciplinar de Demissão» - cfr. fls. 388 do «P.A.», que se dá por reproduzida.
XXXVI) Em 26 de julho de 2017, a Direção de Serviços de Assessoria Jurídica, Contencioso e Política Legislativa da Secretaria Geral do «MAI» elaborou o parecer n.º 368-MM, do qual resulta designadamente o seguinte:
«
5. Quanto aos factos e à prova dos mesmos, e consultado, exaustivamente o processo administrativo, apenas nos parece que nunca será demais salientar e deixar bem claro que, como o Arguido, aliás, reconhece (fls. 315 a 316) e se encontra demonstrado através de prova documental (imagens a fls. 197 e 198), participou em festas noturnas em discotecas e assistiu a jogos de futebol durante o período de baixa médica, não tendo tido, nesses momentos, manifestamente, qualquer dificuldade em, não apenas enquadrar no espaço e no tempo, os locais de diversão, como em ter plena consciência e cumprir os agendamentos cronológicos dos eventos a que assistiu ou em que participou.
Tal comportamento destrói, inexoravelmente, qualquer alegação quanto à existência de impedimento decorrente, seja da patologia, seja da correspondente medicação; ou, mesmo, de dificuldade em aperceber-se da obrigatoriedade do cumprimento dos prazos legais para entrega dos documentos justificativos de baixa por doença.
De facto, se o Arguido foi capaz de memorizar os agendamentos de compromissos de natureza recreativa, por maioria de razão haveria de ter-se lembrado da obrigação de cumprir as formalidades legalmente impostas quanto à justificação das faltas.
A culpa é, pois, evidente.
Em conclusão, secundamos, na essência, a proposta do Senhor Instrutor do processo disciplinar, nada de relevante para a decisão tendo a opor ou a acrescentar a quanto no Relatório Final vem dito.
Assim, caso Vossa Excelência se digne concordar com o presente parecer, poderá, anuindo à proposta do Senhor Diretor Nacional da PSP e ao parecer do Conselho de Deontologia e Disciplina, nos termos das disposições conjugadas do art. 6.º do RDPSP, com referência aos n.ºs 1 e 4 do art. 185.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11.09, e n.ºs 1 e 5 do art. 30.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31.03, em conjugação com os n.ºs 1 e al. b) do n.º 2 do art. 10.º, n.ºs 1 e al. d) do n.º 2 do art. 13.º, n.ºs 1 e al. a) do n.º 2 do art.14.º e n.ºs 1 e als. f) e h) do n.º 2 do art. 16.º, todos do RDPSP, aplicar ao Agente ………, A…………, a pena de demissão prevista na al. g) do n.º 1 do art. 25.º, 43.º, n.º 1, e al. j) do n.º 2 do art. 47.º daquele diploma e determinar a comunicação do despacho que vier a proferir ao Senhor Diretor Nacional da PSP, que notificará o Arguido e a sua Ilustre Mandatária» - cfr. fls. 393 a 399 do «P.A.», que se dão por reproduzidas.
XXXVII) Em 04 de agosto de 2017, a Ministra da Administração Interna proferiu o seguinte despacho:
«1. Por despacho do Comandante da Divisão Policial de ...... da Polícia de Segurança Pública, de 3 de abril de 2013, exarado na Informação/Proposta n.º 145/2013, foi instaurado o processo disciplinar NUP ………DIS ao Agente da Polícia de Segurança Pública n.º ………, A…………, por o mesmo ter faltado ao serviço e não ter procedido à entrega dos documentos de justificação das faltas dadas dentro do prazo legal (cfr. fls. 3).
2. Ao presente processo disciplinar NUP ………DIS foram apensos, por despachos de 22 de maio de 2014, 11 de julho de 2014 e 2 de fevereiro de 2015, do Comandante da Divisão Policial de ……, os processos NUP………DIS, NUP………DIS, NUP………DIS, NUP………DIS, NUP………DIS e NUP………DIS instaurados contra o arguido por indícios de injúria e faltas não justificadas nos termos legais (cfr. fls. 264, 283 e 312).
3. Instruído o processo disciplinar foi deduzida acusação a 26 de fevereiro de 2016 (cfr. fls. 329 a 330 verso), que foi devidamente notificada ao arguido, tendo este apresentado defesa escrita, a 26 de janeiro de 2016, à qual juntou documentos médicos e requereu a audição de testemunhas que foram ouvidas, tendo, assim, sido realizadas todas as diligências requeridas (cfr. fls. 343 a 371).
4. O Instrutor elaborou relatório final a 12 de junho de 2016, no qual considerou que com a sua conduta, dada como provada, o arguido praticou as infrações disciplinares de que vinha acusado (cfr. fls. 373 a 380 verso).
5. Mais considerou o Instrutor que a conduta do arguido demonstra um total desinteresse em continuar a ser agente policial, quer por faltar continuadamente ao serviço sem apresentar justificações para as faltas dentro do prazo legal, quer por não cumprir as determinações existentes, o que quebra a confiança que tem que existir entre a Corporação e os seus agentes, inviabilizando a manutenção da relação funcional.
6. Pelo que, em conformidade, propôs a aplicação ao arguido da pena disciplinar de aposentação compulsiva ou demissão, previstas nos artigos 25.º, n.º 1, alíneas f) e g), 43.º e 47.º, n.ºs 1 e 2 alínea j) e 48.º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RDPSP).
7. Foi colhido o parecer do Conselho de Deontologia e Disciplina da Polícia de Segurança Pública, que, a 14 de dezembro de 2016, se pronunciou, por unanimidade, pela aplicação ao arguido da pena disciplinar de demissão prevista nos artigos 25.º, n.º 1, alínea g), 43.º e 47.º, n.ºs 1 e 2 alínea j), do RDPSP (cfr. fls. 382 a 387).
8. O Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, nos termos e com os fundamentos do relatório do Instrutor e do parecer do Conselho de Deontologia e Disciplina da Polícia de Segurança Pública, em despacho de 30 de dezembro de 2016, propôs a aplicação ao arguido da pena disciplinar de demissão (cfr. fls. 388).
9. A Direção de Serviços de Assessoria Jurídica, Contencioso e Política Legislativa da Secretaria Geral da Administração Interna, consultada para o efeito, emitiu o parecer n.º 368-MM/2017, de 26 de julho, no qual se pronuncia pela regularidade do processo e considera adequada e proporcional, perante a factualidade dada como provada, a aplicação ao arguido da pena disciplinar de demissão.
10. Atento o exposto, nos termos e com os fundamentos constantes do relatório do Instrutor, do parecer do Conselho de Deontologia e Disciplina da Polícia de Segurança Pública, do despacho do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública e do referido parecer da Direção de Serviços de Assessoria Jurídica, Contencioso e Política Legislativa da Secretaria Geral da Administração Interna, aplico ao arguido, Agente da Polícia de Segurança Pública n.º ………, A…………, a pena disciplinar de demissão.
11. Comunique-se o presente despacho ao Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, que determinará a notificação do mesmo ao arguido e à sua Ilustre Mandatária» - cfr. fls. 390 a 392 do «P.A.», que se dão por reproduzidas.
XXXVIII) Em 07 de setembro de 2017, o A. tomou conhecimento do despacho referido no parágrafo anterior, bem como do relatório final, da ata da reunião do Conselho de Deontologia e Disciplina e do despacho do Diretor Nacional da PSP referidos em XXIV) a XXVI) - cfr. fls. 403 do «P.A.», que se dá por reproduzida.
XXXIX) Em 04 de novembro de 2017, foi publicada na Ordem de Serviço n.º 155, II Parte, que:
«Que por despacho de 04.08.2017, Sua Excelência a Ministra da Administração Interna, de então, aplicou a pena de demissão ao Agente ………, A…………, do Comando Metropolitano de Polícia de Lisboa, no âmbito do processo disciplinar NUP ………DIS, porquanto o arguido durante o ano de 2013, faltou ao serviço injustificadamente 40 dias e durante o ano de 2014, faltou ao serviço injustificadamente 20 dias.
As faltas praticadas pelo arguido nos termos do disposto no art. 4.º, do RD/PSP, consideram-se infrações disciplinares, por violação do princípio fundamental, previsto no art. 6.º, do RD/PSP, com referência ao art. 185.º, n.ºs 1 e 4, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/09, Anexo I, e art. 30.º, n.ºs 1 e 5, do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31/03, o dever de obediência, previsto no art. 10.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), o dever de correção, previsto no art. 13.º, n.ºs 1 e 2, alínea d), o dever de assiduidade, previsto no art. 14.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), e o dever de aprumo, previsto no art. 16.º, n.ºs 1 e 2, alíneas f) e h), todos do RD/PSP. O arguido não beneficia das circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar, previstas no art. 51.º, do RD/PSP. Tem como circunstância atenuante da responsabilidade disciplinar, a prevista no art. 52.º, n.º 1, alínea b), do RD/PSP. Tem como circunstâncias agravantes as previstas nas alíneas d), f) e i), do n.º 1, do art. 53.º, do RD/PSP. A conduta do arguido inviabiliza a manutenção da relação funcional e corresponde-lhe a pena disciplinar de demissão, prevista no art. 25.º, n.º 1, alínea g), nos termos dos arts. 43.º, 47.º, n.ºs 1 e 2, alínea j), todos do RD/PSP» - cfr. fls. 404 do «P.A.», que se dá por reproduzida.
XL) Em 16 de outubro de 2017, o médico psiquiatra e psicoterapeuta referido em XXVIII) a XXXII) emitiu uma declaração com o seguinte teor:
«Para os devidos efeitos se declara que A…………, tem disso seguido por mim irregularmente, por quadro angodepressivo grave desde 2013. Esta situação tem tido períodos de melhoria clínica e outros de recorrência sintomatológica que são precipitados pelo stress associado à sua profissão.
Neste momento, o doente está assintomático e sem medicação.
Poderá ter acontecido que no período de maior perturbação (2013-2014) devido ao seu estado mental, as baixas passadas pelo seu médico de família não tivessem sido entregues nas datas previstas» - cfr. documento de fls. 29 verso do processo físico [documento n.º 02 junto pelo A. com o requerimento inicial], que se dá por reproduzido.

«*»

DE DIREITO
Presente o quadro factual antecedente passemos, então, à apreciação da questão supra enunciada e que constitui objeto de análise.

11. Insurge-se o Recorrente quanto ao juízo de improcedência da pretensão invalidatória do ato disciplinar punitivo impugnado firmado pelo acórdão do TCA/S, porquanto entende que este ato enferma de ilegalidade já que proferido em infração do disposto nos arts. 06.º, n.º 6, do ED/2008, 178.º, n.º 5, da LTFP, 55.º e 66.º ambos do RD/PSP.

12. E convocando o regime normativo que se mostra enunciado ou que importa ser tido em análise disciplina-se no art. 55.º do RD/PSP que «[o] direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a infração tiver sido cometida» [n.º 1], que «[e]xcetuam-se as infrações disciplinares que constituam ilícito penal, as quais só prescrevem, nos termos e prazos estabelecidos na lei penal, se os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos» [n.º 2], que «[a] responsabilidade prescreve também se, conhecida a falta pela entidade com competência disciplinar, não for instaurado o procedimento no prazo de três meses» [n.º 3], sendo que «[a] prescrição considera-se interrompida pela prática de ato instrutório com incidência na marcha do processo e pela notificação da acusação ao arguido» [n.º 4], e que «[s]uspende o decurso do prazo prescricional a instauração de processo de sindicância ou de mero processo de averiguações, bem como a instauração de processo de inquérito ou disciplinar em que, embora não dirigidos contra funcionário ou agente, venham a apurar-se infrações por que seja responsável» [n.º 5].

13. E do art. 66.º do mesmo Estatuto, com a epígrafe de «direito subsidiário», extrai-se, ainda, que «[o] processo disciplinar rege-se pelas normas constantes do presente Regulamento e, na sua falta ou omissão, pelas regras aplicáveis do estatuto disciplinar vigente para os funcionários ou agentes da administração central e da legislação de processo penal».

14. À data da entrada em vigor do referido RD/PSP previa-se no art. 04.º do DL n.º 24/84, de 16.01 [vulgo ED/84] [diploma que aprovou o regime geral do estatuto disciplinar dos funcionários e agentes da Administração Central, Regional e Local, e que veio a ser revogado pela referida Lei n.º 58/2008] que «[o] direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados 3 anos sobre a data em que a falta houver sido cometida» [n.º 1], que «[p]rescreverá igualmente se, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 3 meses» [n.º 2], que «[s]e o facto qualificado de infração disciplinar for também considerado infração penal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a 3 anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal» [n.º 3], e que «[s]e antes do decurso do prazo referido no n.º 1 alguns atos instrutórios com efetiva incidência na marcha do processo tiverem lugar a respeito da infração, a prescrição conta-se desde o dia em que tiver sido praticado o último ato» [n.º 4], sendo que «[s]uspendem nomeadamente o prazo prescricional a instauração do processo de sindicância aos serviços e do mero processo de averiguações e ainda a instauração dos processos de inquérito e disciplinar, mesmo que não tenham sido dirigidos contra o funcionário ou agente a quem a prescrição aproveite, mas nos quais venham a apurar-se faltas de que seja responsável» [n.º 5].

15. Resulta, por sua vez, do art. 06.º do ED/2008 que o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve «passado um ano sobre a data em que a infração tenha sido cometida» [n.º 1], assim como «quando, conhecida a infração por qualquer superior hierárquico, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 30 dias» [n.º 2], sendo que nas situações em que o facto qualificado como infração disciplinar seja também considerado infração penal «aplicam-se ao direito de instaurar procedimento disciplinar os prazos de prescrição estabelecidos na lei penal» [n.º 3], e que «[s]uspendem o prazo prescricional referido nos números anteriores, por um período até seis meses, a instauração de processo de sindicância aos órgãos ou serviços, bem como a de processo de inquérito ou disciplinar, mesmo que não dirigidos contra o trabalhador a quem a prescrição aproveite, quando em qualquer deles venham a apurar-se infrações por que seja responsável» [n.º 4], na certeza de que a suspensão do prazo prescricional «apenas opera quando, cumulativamente: a) Os processos referidos no número anterior tenham sido instaurados nos 30 dias seguintes à suspeita da prática de factos disciplinarmente puníveis; b) O procedimento disciplinar subsequente tenha sido instaurado nos 30 dias seguintes à receção daqueles processos, para decisão, pela entidade competente; e c) À data da instauração dos processos e procedimento referidos nas alíneas anteriores, não se encontre já prescrito o direito de instaurar procedimento disciplinar» [n.º 5].

16. E, inovatoriamente, passou a disciplinar-se no mesmo preceito que «[o] procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final» [n.º 6], sendo que tal prescrição do procedimento disciplinar «suspende-se durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar» [n.º 7] e que «[a] prescrição volta a correr a partir do dia em que cesse a causa da suspensão» [n.º 8].

17. Importa, desde já, afirmar que soçobra a pretensão impugnatória do A. enquanto estribada na ilegalidade do ato impugnado por prescrição do procedimento disciplinar ao abrigo da aplicação subsidiária ao RD/PSP ex vi do art. 66.º do mesmo Estatuto do regime inserto no n.º 5 do art. 178.º da LTFP.

18. É que a aplicação deste regime mostra-se afastada e, como tal, não pode ser convocada quanto ao pessoal com funções policiais da PSP [cfr. n.º 2 do art. 02.º da LTFP e regime transitório inserto no art. 43.º da Lei n.º 35/2014], já que, pese embora o prazo definido de 31.12.2014 para a publicação do novo estatuto [cfr. n.º 1 do referido art. 43.º] se haver esgotado sem que tenha havido qualquer publicação, resulta que até à data de entrada em vigor da lei especial contendo a aprovação do novo regime estatutário daquele pessoal este «continua a reger-se pela lei aplicável antes da entrada em vigor da LTFP» [cfr. n.º 2 do referido art. 43.º].

19. Passando, agora, à análise da ilegalidade acometida ao ato disciplinar punitivo por pretensa infração do disposto no art. 06.º, n.º 6, do ED/2008, ex vi do art. 66.º do RD/PSP, temos que este Supremo Tribunal, em recente acórdão de 28.06.2018 [Proc. n.º 0299/18 disponível in: «www.dgsi.pt/jsta» - sítio a que se reportarão todas as demais citações de acórdãos deste Tribunal sem expressa referência em contrário] no qual estava em causa situação em que o ilícito era simultaneamente penal e disciplinar, afirmou que aquele ED/2008 não era aplicável ao pessoal com funções policiais dos quadros da PSP «por este estar submetido a um regime disciplinar especial» [cfr. art. 01.º, n.º 3, daquele Estatuto], sendo que o regime previsto art. 66º do RD/PSP constitui «um regime de aplicação subsidiária de normas processuais quer do estatuto disciplinar vigente para os funcionários e agentes da administração central, quer das normas de processo penal», o que «não é o caso do instituto da prescrição, que tem caráter substantivo», na certeza de que, mesmo a entender-se como aplicável subsidiariamente tal regime, sempre o regime resultaria afastado, in casu, por sujeição ao disposto no art. 121.º, n.º 3, do Código Penal [CP] ex vi do art. 55.º, n.º 2, do RD/PSP dado estarmos em presença de ilícito que constituía também infração penal.

20. Extrai-se da fundamentação expendida no acórdão em referência, no que releva para o caso sub specie, o entendimento de que o RD/PSP prevê a existência de prescrição do procedimento disciplinar, porquanto «apesar de o n.º 1 do art. 55.º do RD/PSP se referir à prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar, o que resulta da conjugação dessa norma com os n.ºs 2, 4 e 5, é que o preceito em causa, visa tanto o período que medeia entre a data da prática da infração e a instauração do processo disciplinar, como todo o período em que é possível exercer a ação disciplinar», ou seja, «aquele que decorre desde a data da prática da infração até à data da decisão final», sendo que é «a própria epígrafe do preceito aponta no sentido de que o prazo de prescrição previsto no seu n.º 1 não se circunscreve à prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar, mas abrange o procedimento disciplinar no seu todo, como resulta do disposto no n.º 4 do preceito que, ao estabelecer que a prescrição se interrompe com a prática de ato instrutório com incidência na marcha do processo e com a notificação da acusação ao arguido», o que nos «remete claramente para um prazo de prescrição em curso num processo disciplinar já instaurado e não para um procedimento a instaurar».

21. Num contexto de ilícito que, simultaneamente, era disciplinar e penal, afirmou-se no acórdão, quanto ao prazo de prescrição do procedimento disciplinar, que o mesmo, por força do disposto no n.º 2 do art. 55.º do RD/PSP, é o que deriva do n.º 3 do art. 121.º do CP, já que pese «embora o art. 55.º do RD/PSP tenha praticamente reproduzido o art. 4.º do ED/84 então vigente, no que respeita ao respetivo n.º 2 acrescentou, relevantemente a expressão “termos” a que se segue “prazos estabelecidos na lei penal” comum a ambos [cfr. n.º 3 do art. 4.º]», tanto mais que «o acrescento de tal expressão, apenas pode significar, sem sombra de dúvida, que, no que se refere às situações previstas no mencionado n.º 2 do art. 55.º do RD/PSP, o regime de prescrição é idêntico ao do Código Penal, sendo-lhe, como tal diretamente aplicável o n.º 3 do art. 121.º deste último diploma, segundo o qual, “… a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade …» [cfr., ainda, entre outros, o Ac. deste Supremo de 14.05.2009 (Proc. n.º 0857/08) no qual se admitiu, igualmente, a aplicação do art. 121.º, n.º 3, do CP para efeitos de prescrição do procedimento disciplinar no quadro de processo disciplinar movido a militar].

22. E perante a questão da aplicação subsidiária ao RD/PSP do ED/2008, em especial do regime inserto no seu art. 06.º, n.º 6, e do prazo de prescrição do procedimento disciplinar ali previsto, respondeu-se negativamente à mesma no acórdão em referência.

23. Desde logo, por força do disposto no art. 01.º, n.º 3, do ED/2008 visto o mesmo não ser «aplicável ao presente caso por o pessoal com funções policiais dos quadros da PSP estar submetido a um regime disciplinar especial», e, por outro lado, pelo facto do art. 66.º do RD/PSP constituir, como já referido, «um regime de aplicação subsidiária de normas processuais quer do estatuto disciplinar vigente para os funcionários e agentes da administração central, quer das normas de processo penal», o que não seria «o caso do instituto da prescrição, que tem caráter substantivo».

24. No caso vertente estamos perante uma situação em que é imputada ao A., aqui recorrente, a prática de ilícitos com natureza meramente disciplinar, importando, assim, apurar e determinar se o procedimento disciplinar que contra o mesmo foi deduzido é passível de prescrição e, sendo-o, qual o prazo legal para que a mesma se produza.

25. E avançando na resposta às questões temos que a primeira terá necessariamente de ser positiva.

26. Com efeito, sendo o direito disciplinar um dos ramos do direito punitivo e nele tendo assento, entre outros institutos que caraterizam o direito penal, o da prescrição, dúvidas não poderão existir de que os procedimentos disciplinares instaurados ao abrigo do RD/PSP são suscetíveis de extinção por efeito de ocorrência da mesma.

27. A prescrição, seja relativa ao procedimento seja às penas, quer no âmbito do direito disciplinar como no do direito penal, estriba-se no pressuposto de que o decurso de determinado lapso de tempo, mais ou menos longo, faz desaparecer as razões que justificavam a punição ou o cumprimento da pena, deixando emergir a vantagem da estabilização das relações de serviço ou das relações da vida social perturbadas pela verificação dos factos tipificados como infração/falta disciplinar ou como infração penal.

28. O direito sancionador que se mostra conferido às autoridades não se mantém ilimitadamente no tempo já que, uma vez decorrido certo lapso temporal fixado na lei, as mesmas não poderão desencadear ou prosseguir com ação disciplinar pelos factos passados dado haver prescrito o poder disciplinar.

29. É que fruto da ação ou do devir do tempo a realização dos fins prosseguidos pelo poder disciplinar torna-se inútil ou mesmo impossível, apagando ou esbatendo-se a necessidade de retribuição, a ponto de a sanção perder o seu interesse e significado.

30. Daí que a prescritibilidade das infrações constituirá um princípio geral do direito sancionatório, princípio este que se mostra presente no nosso direito disciplinar, não só no regime padrão inserto nos vários ED’s, mas, também, nos vários regulamentos disciplinares especiais, com a expressa previsão de normas sobre prescrição, relativas quer ao procedimento disciplinar quer às penas nele concretamente aplicadas.

31. No que releva para o caso sob apreciação resulta do art. 55.º, n.ºs 1, 2 e 3, do RD/PSP expressa manifestação do princípio geral da prescritibilidade do procedimento disciplinar, com previsão no seu n.º 4 da interrupção do prazo prescricional e no n.º 5 da sua respetiva suspensão.

32. Ora mostra-se adquirido que o procedimento disciplinar instaurado no quadro do RD/PSP é passível de vir a ser julgado extinto por prescrição, conclusão a que este Tribunal já chegou, no citado acórdão de 28.06.2018, quanto às situações de ilícito que seja, em simultâneo, disciplinar e penal, e que o prazo de prescrição do procedimento disciplinar naquelas situações será o prazo decorrente do n.º 3 do art. 121.º do CP ex vi do n.º 2 do art. 55.º do RD/PSP.

33. E à mesma conclusão importa chegarmos nas situações de procedimento disciplinar que tenha por objeto ilícito que revista tão-só de natureza disciplinar.

34. Desde logo, se se reconhece a existência de prescrição do procedimento disciplinar em situações mais graves, como são as de ilícito que é, simultaneamente, disciplinar e penal, também essa possibilidade terá de existir e de vir a ser reconhecida quanto a situações de ilícito que revista de gravidade menos intensa, mercê de apenas lhe assistir relevância disciplinar.

35. Não seria minimamente curial, nem aceitável, não reconhecer a possibilidade de extinção, por prescrição, do procedimento disciplinar quando este tenha por objeto ilícito que revista apenas de natureza disciplinar, quando uma tal possibilidade existe para aquelas situações em que o objeto do procedimento comporta ilícitos que são, simultaneamente, penais e disciplinares.

36. Nessa medida, também os procedimentos disciplinares instaurados no quadro do RD/PSP, tendo por objeto ilícitos apenas com relevância disciplinar, se mostram suscetíveis de extinção por prescrição, não podendo nesses casos afirmar e concluir-se estarmos perante situações de imprescritibilidade já que tal constituiria um claro entorse e violação do princípio geral da prescritibilidade do procedimento disciplinar reconhecido no art. 55.º do RD/PSP.

37. Cumpre, agora, apurar e fixar qual o prazo de prescrição do procedimento em tais situações, cientes de que não consta do mesmo preceito a consagração do prazo limite daquela prescrição.

38. Como referido supra a prescrição, sendo uma das causas de extinção da responsabilidade do infrator, constitui um instituto de direito substantivo, razão pela qual o seu regime não se mostra abrangido pela aplicação remissiva inserta no art. 66.º do RD/PSP dado tal remissão reportar-se tão-só às regras adjetivas.

39. Com efeito, apenas as regras disciplinadoras do «processo disciplinar» se mostram objeto de remissão, pois, só a falta ou omissão quanto às regras adjetivas do RD/PSP será suprida através da aplicação das «regras aplicáveis do estatuto disciplinar vigente para os funcionários ou agentes da administração central e da legislação de processo penal».

40. Em decorrência do ora acabado de afirmar o regime substantivo de prescrição do procedimento disciplinar previsto no n.º 6 do art. 06.º do ED/2008 tem-se como não passível de aplicação aos procedimentos instaurados ao abrigo do RD/PSP, soçobrando, desta feita, a tese sustentada pelo recorrente.

41. Neste contexto, presente o quadro legal decorrente dos arts. 09.º e 10.º do CC, teremos de nos valer do regime decorrente do n.º 3 do art. 121.º do CP, aplicando-o às situações como a vertente.

42. É que, se analisarmos estatutos como o EMJ [cfr. art. 131.º] e o EMP [cfr. art. 216.º], e outros regimes disciplinares como o RD/PJ [cfr. arts. 03.º e 21.º do DL n.º 196/94] e o RD/GNR-99 [cfr. art. 46.º], constata-se que os mesmos acabam por acolher essa solução, não se vislumbrando razões que conduzam ao afastamento de tal regime nos procedimentos disciplinares instaurados nos termos do RD/PSP, solução essa que, aliás, entretanto resulta consagrada no RD/GNR-2014 [cfr. art. 46.º, n.º 7, do RD/GNR na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 66/2014, de 28.08].

43. Sendo a prescritibilidade um princípio geral do direito sancionatório e funcionando o Código Penal como regime padrão, e em cujo art. 121.º se encontra consagrado tal princípio, temos que, não ausência no RD/PSP de norma de conteúdo idêntico à do n.º 3 daquele artigo, tal lacuna terá de ser suprida com recurso à aplicação do referido normativo.

44. Este normativo mostra-se enquadrado no conjunto de normas que consagram o princípio geral da prescritibilidade no direito sancionatório, enquanto corolário do princípio da lei sancionadora de conteúdo mais favorável, termos em que o mesmo, de harmonia com tudo o atrás exposto, não poderá deixar de ser utilizado para integrar pela via analógica a lacuna existente.

45. Daí que fazendo aplicação do referido regime de prescrição do art. 121.º, n.º 3, do CP e articulando-o com aquilo que é, in casu, o prazo geral de prescrição disciplinar inserto no n.º 1 do art. 55.º do RD/PSP, temos que, presente o quadro factual que resulta apurado nos autos [n.ºs III) a XXXVIII)], soçobra o fundamento de ilegalidade em questão e, consequentemente, improcede a impugnação da decisão disciplinar punitiva nele estribada.

46. Nessa medida, tem-se como improcedente o presente recurso, impondo-se, pela motivação antecedente, a manutenção do acórdão recorrido.






DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional sub specie e, com a fundamentação antecedente, manter o juízo firmado no acórdão recorrido.
Custas a cargo do recorrente.
D.N..



Lisboa, 31 de janeiro de 2019. - Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator) – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Jorge Artur Madeira dos Santos.