Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0104/11
Data do Acordão:06/06/2012
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS
PRESSUPOSTOS
EMBARGOS DE TERCEIRO
CÔNJUGE DO EXECUTADO
FALTA DE CITAÇÃO
CONVOLAÇÃO
IDENTIDADE DE SITUAÇÃO DE FACTO
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
Sumário:I – Se não se verificam, no recurso por oposição de julgados, quanto a uma das questões invocadas, os pressupostos da oposição entre as decisões em confronto, deve o mesmo ser considerado findo, nessa parte, atento o disposto no nº 5 do art. 284º do CPPT.
II – Tendo sido deduzidos embargos de terceiro pelo cônjuge não executado e não podendo este utilizar essa forma processual para reagir contra penhora de bens imóveis ou móveis sujeitos a registo (art. 239º, nº 1, do CPPT), por ser, nesse caso, legalmente imposta a sua citação e ele poder suscitar a nulidade decorrente da falta dessa citação, deve ordenar-se, se a tal nada mais obstar, que a respectiva petição inicial siga a forma processual de requerimento de arguição de nulidade por falta de citação, a qual pode ser oficiosamente conhecida e arguida até ao trânsito em julgado da decisão final.
Nº Convencional:JSTA00067664
Nº do Documento:SAP201206060104
Data de Entrada:02/09/2011
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS
Objecto:AC TCA SUL DE 2010/10/12 - AC STA PROC22164 DE 2000/06/21 - AC STAPLENO PROC21438 DE 2001/12/05
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL
Área Temática 2:DIR PROC CIV
Legislação Nacional:CPC96 ART351 ART685-C N5 ART1038 ART199
ETAF02 ART27 B
CPTA02 ART152
CPPTRIB99 ART220 ART239 N1 ART98 N4 ART165 N4 ART239 N1
CCIV66 ART825 N1 ART1692 B ART1696 N1
CPTRIB91 ART251 N1 ART302
LGT98 ART97 N3
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1149/02 DE 2003/05/07; AC STA PROC21438 DE 1998/02/12; AC STA PROC19806 DE 1996/01/17; AC STA PROC866/11 DE 2012/01/25; AC STJ PROC3981/02 DE 2002/12/12; AC STAPLENO PROC452/07 DE 2007/09/26
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 5ED VII PAG814 PAG490-491 PAG372
LEBRE DE FREITAS E OUTROS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO 2ED VI PAG669
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

RELATÓRIO

1.1. A……, com os demais sinais dos autos, recorre, por oposição de acórdãos, do acórdão proferido em 12/10/2010 pelo Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, a qual, por sua vez, julgara improcedentes os embargos de terceiro por aquela deduzidos.

1.2. Admitido o recurso, a recorrente apresentou, nos termos do disposto no nº 3 do art. 284º do CPPT, alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados (fls. 180).
A recorrida, por sua vez, contra-alegou procurando demonstrar a inexistência de oposição de julgados (fls. 191).

1.3. Por despacho do Exmo. Relator no Tribunal Central Administrativo Sul, considerou-se existir a invocada oposição de acórdãos e foi ordenada a notificação das partes para deduzirem alegações, nos termos do disposto nos arts. 284º, nº 5 e 282, nº 3, ambos do CPPT (fls. 201).

1.4. A recorrente termina as alegações do recurso formulando as conclusões seguintes:
1.ª- A responsabilidade subsidiária dos gerentes ou administradores das pessoas colectivas por dívidas tributárias destas, respeita às dívidas nascidas ou exigidas no período da sua gerência.
2.ª- Tais dívidas, no caso do devedor, na responsabilidade subsidiária, ser casado, serão da exclusiva responsabilidade do cônjuge que exerceu a gerência na devedora originária (Art. 1692°, al. b) e Art. 1696°, nº 1, ambos do CC).
3.ª- No caso de serem penhorados bens comuns do casal por dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges, então, neste caso, será obrigatório citar-se o outro cônjuge para requerer a separação judicial de bens no prazo de 30 dias (Art. 220° do CPPT e Art. 825°, nº 1 do CPC).
4.ª- No caso destes autos a Recorrente nunca foi citada para requerer a separação judicial de bens.
5.ª- Daí ter entendido que era “terceiro” para efeitos da dedução de Embargos de Terceiro e consequente defesa da propriedade do seu imóvel, já que a penhora efectuada pelo Fisco incidiu sobre um bem imóvel comum.
6.ª- Convicção que mantém e agora reitera face à jurisprudência que dimana do Acórdão Fundamento que invocou em defesa da sua pretensão a qual advoga que a Recorrente tem legitimidade, para deduzir Embargos de Terceiro.
7.ª- Sem prejuízo do referido, a Recorrente ainda entende que a petição dos Embargos de Terceiro (caso não logre o seu objectivo) deve ser convolada oficiosamente em requerimento a suscitar a nulidade da citação da Recorrente e a remeter ao processo de execução fiscal no qual foi ordenada a penhora do bem comum.
8.ª- Solução abraçada no Acórdão Fundamento e que, no entender da Recorrente, melhor consagra a referida solução na indagação, interpretação e aplicação das regras do direito sobre que versa a questão jurídica em conflito.
Termina pedindo que o presente recurso seja considerado procedente e provado e por via dele, seja proferido Acórdão Uniformizador que reconheça a qualidade de terceiro à ora Recorrente para poder deduzir “Embargos de Terceiro” na penhora de bens comuns, quando não ocorra a prévia citação da Recorrente, ou, então, no caso de a Recorrente carecer de legitimidade para deduzir Embargos de Terceiro, deve então a petição dos embargos de terceiro ser convolada oficiosamente para requerimento de nulidade de citação a remeter pelo tribunal ao processo de execução fiscal no qual foi ordenada a penhora de bens.

1.5. No seguimento destas alegações não foram apresentadas contra-alegações.

1.6. O MP não emitiu parecer (fls. 223 v.)

1.7. Corridos os vistos legais, cabe decidir.


FUNDAMENTOS

2. No acórdão recorrido julgaram-se provados os factos já constantes do Probatório da sentença, nos termos seguintes:
A. B…… e A…… contraíram casamento em 2/12/1997 (cfr. fls. 13).
B. Em 01/10/2002 foi Instaurado no Serviço de Finanças do Barreiro o processo de execução fiscal n.º 2160-98/103803.6 e aps. em nome da sociedade C……, Lda., por dívida de coimas, IVA e IRC de diversos anos no montante total de € 210.494,50 (cfr. informação de fls. 48/50).
C. No âmbito do processo de execução fiscal mencionado no ponto anterior (1. Agora, como doravante, leiam-se as correspondentes alíneas), em 24/03/2006 B…… foi citado por reversão, na qualidade de responsável subsidiário pela dívida da sociedade C……, Lda. (cfr. certidão de citação e fls. 82 do processo executivo em apenso).
D. Em 27/04/2006 foi lavrado o auto de penhora do prédio urbano destinado a habitação sito na Rua do ……, …, …, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de … sob o artigo 820 e descrito na Conservatória do Registo Predial do Barreiro sob o n.º 705/971024 da freguesia de … (cfr. fls. 88/89 do apenso)
E. O casamento foi dissolvido por divórcio por mútuo consentimento em 03/05/2006 tendo sido acordado que o bem comum – imóvel sito na Rua …, n.º …, …, no concelho do Barreiro, e descrito na Conservatória do Registo Predial do Barreiro, sob o n.º 00705 e que constituía a casa de morada de família – até à sua partilha seria utilizada pelo cônjuge mulher A…… (cfr. teor dos documentos de fls. 13/18).

3.1. Como se viu, o presente recurso vem interposto do acórdão proferido no TCAS, em 12/10/2010 (fls. 139/145).
No requerimento de interposição do recurso a recorrente delimitou duas questões:
- o acórdão recorrido entendeu não convolar a presente petição inicial de embargos de terceiro em requerimento de arguição de nulidade por falta de citação e, neste ponto, está em oposição com o acórdão também proferido pelo TCA Sul em 9/2/2010, no rec. nº 02738/08 (Secção de Contencioso Tributário);
- o acórdão recorrido também considerou os presentes embargos de terceiro improcedentes e não provados por a embargante/recorrente não deter a qualidade de terceiro e, quanto a esta questão, encontra-se em oposição com o acórdão proferido pelo STA (Secção de Contencioso Tributário) em 21/6/2000, rec. nº 22.164 (in Apêndice ao DR, II Série, de Julho de 2001, III volume) e com o acórdão proferido pelo Pleno do mesmo STA, em 5/12/2001, rec. nº 21.438 (in Apêndice ao DR, II Série, de 14/3/2003).
No que respeita a esta segunda questão e face à invocação de dois arestos, foi a recorrente notificada (cfr. despacho de fls. 172) para indicar qual dos dois invocados acórdãos do STA elegia para fundamentar a respectiva oposição e, nada tendo dito, foi proferido, pelo Exmo. Relator do TCAS, o despacho de fls. 201 e 202, no qual se diz, além do mais, o seguinte:
«b - Notificada a recorrente de que, apenas lhe sendo lícito indicar um acórdão fundamento por cada uma das questões que considere decididas em oposição, era convidada a reformular o requerimento de fls. 153/154, nesta matéria, sob cominação de se atender os acórdãos fundamento indicados pela ordem da sua apresentação, a verdade é que nada veio dizer/requerer a este propósito (cfr. fls. 172 a 176, inclusive, dos autos).
c – Cabe, por isso e agora, emitir pronúncia sobre a ocorrência, ou não, das apontadas contradições, nos termos e para os efeitos do art. 284°/5, do CPPT, considerando, para o efeito e tendo em linha de conta o acima exposto, os acórdãos fundamento prolatados em 2009FEV10 - Proc. n° 02378/08 -, deste tribunal (…), e em 2000JUN21 - Proc. n° 22.164 -, do STA, respectivamente, quanto às questões da impossibilidade de convolação e de ausência da qualidade de terceiro, por banda da recorrente, para poder embargar.
d - Começando tal apreciação por esta última, crê-se inquestionável que ela se verifica, já que e no essencial, os acórdãos recorrido e fundamento, se pronunciaram sobre questão similar - qualidade de terceiro para poder embargar, do cônjuge do executado por dívidas da exclusiva responsabilidade deste - de forma divergente, tendo, o aqui proferido, respondido negativamente ao inverso do que sucedeu no douto aresto do STA.
e - Quanto à primeira e em face do teor do requerimento de fls. 174/176, propenderíamos a considerar, a invés, não ocorrer a apontada contradição, na medida em que, naquele, parece ter-se pretendido fazê-la radicar na forma de conhecimento da nulidade da falta de citação, nos termos e para os efeitos do art. 239º/1, do CPPT, isto é, que o acórdão recorrido, ao invés do acórdão fundamento, teria decidido que o conhecimento de tal vício processual, não era oficioso (cfr. a “2ª” questão ali elencada, a fls. 175). É que, de facto, o acórdão recorrido não diz tal, antes o que afirma é que a falta de citação em causa, se não for apreciada oficiosamente, - o que, necessariamente, pressupõe ser essa a forma de conhecimento adequada -, pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final.
f – Simplesmente, compulsando as alegações produzidas ao abrigo do art. 284°/3, do CPPT - cfr. fls. 180/186 -, constata-se que a recorrente considera questão decidida de forma oposta todo o entendimento vertido no acórdão recorrido, no segmento que transcreveu no art. 4º, das alegações de fls. 180 e seguintes, a partir do segmento ali referenciado em itálico.
g – E, assim sendo, crê-se que, também aqui, lhe assiste a razão e que, de facto, ocorre contradição entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido.
h - É que, apesar da situação factual não ser absolutamente similar, na medida em que, no acórdão recorrido, não está demonstrada a citação da recorrente, nos termos e para os efeitos do art. 239°/1, do CPPT, ao inverso do que sucede no acórdão fundamento [( ) E que, nessa medida se afigura ter constituído a "pedra de toque" na construção ali empreendida e determinante da convolação, uma vez que a nulidade era sanável ao contrário do que sucede nos casos de ausência absoluta de citação] - cfr. al. L. do respectivo probatório -, o certo é que, neste último não deixou de se entender que, no respectivo articulado inicial, a ali recorrente, apesar de ter limitado «[...] a sua pretensão, pelo pedido formulado, ao levantamento da penhora com as consequências legais […], a verdade é não deixou de esgrimir com a falta da sua citação para a execução fiscal - … -, pelo que esse mesmos articulado não pode deixar de ser entendido como requerimento visando a declaração daquele tipo de nulidade, ou, na pior das hipóteses, [...] sugerindo-o […]»; Ora, no acórdão recorrido, apesar da recorrente ter referido expressamente nunca ter sido citada, no processo executivo para requerer, querendo, a separação judicial de bens, a realidade é que, ao inverso do acórdão fundamento, se veio a concluir pela impossibilidade de convolação em razão do pedido formulado.»

3.2. Face às alegações e Conclusões, concorda-se que o presente recurso por oposição de acórdãos está delimitado às duas apontadas questões.
Mas, no mais (ou seja, quanto à existência da alegada oposição) e sendo certo que a parcialmente transcrita decisão proferida pelo Exmo. Relator no TCAS não faz, nesse âmbito, caso julgado, nem impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar - cfr. art. 685º-C, nº 5 do CPC – podendo, se for caso disso, ser julgado findo o respectivo recurso; (() Cfr. o ac. deste STA, de 7/5/2003, proc. nº 1149/02: «o eventual reconhecimento judicial da alegada oposição de julgados pelo tribunal recorrido, ao abrigo, nos termos e para os efeitos do disposto no referido art. 284° nº 5 do CPPT não só não faz, sobre o ponto, caso julgado, pois apenas releva em sede de tramitação/instrução do respectivo recurso, como, por isso, não obsta a que o Tribunal Superior, ao proceder à reapreciação da necessária verificação dos pressupostos processuais de admissibilidade, prosseguimento e decisão daquele recurso jurisdicional, considere antes que aquela oposição se não verifica e, em consequência, julgue findo o recurso».) - cfr. também neste sentido Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário: Anotado e Comentado, volume II, 5ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2007, p. 814 (nota 15 ao art. 284º), importa, então, averiguar se a alegada oposição de acórdãos se verifica.

3.3. Sendo ao caso aplicável o regime legal resultante do ETAF de 2002, nos termos dos arts. 2º, nº 1, e 4º, nº 2, da Lei nº 13/2002, de 19/2, na redacção da Lei nº 107-D/2003, de 31/12, (já que o presente meio processual deu entrada em 19/7/2006 – cfr. carimbo aposto na respectiva petição inicial, a fls. 2), a admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27º, al. b) do ETAF e 152º do CPTA, depende, como se deixou expresso no ac. de 26/9/2007, do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste STA, no processo nº 0452/07, da satisfação dos seguintes requisitos:
«– existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
– a decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Como já entendeu o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo (() Acórdão de 29-3-2006, recurso nº 1065/05), relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição:
– identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
– que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
– que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
– a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas (() Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos da SCA:
– de 29-3-2006, recurso n.º 1065/05;
– de 17-1-2007, recurso n.º 48/06;
– de 6-3-2007, recurso n.º 762/05;
– de 29-3-2007, recurso n.º 1233/06.
No mesmo sentido, pode ver-se MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição, páginas 765-766.)».
Por um lado, portanto, a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta e, por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais.

3.4. Neste contexto, importa, então, apreciar se se verifica, ou não, a suscitada oposição no que respeita às duas questões em apreciação e que, segundo a recorrente, consistem em determinar:
- se a recorrente detinha, ou não, a qualidade de terceiro para poder embargar, em reacção a penhora de bem comum e visando a cobrança coerciva de dívidas exequendas relativas a Coimas, IVA e IRC, na medida em que o acautelar dos seus direitos, nos termos e na sequência da sua citação nos termos e para os efeitos do estatuído no art. 239°, n° 1, do CPPT;
- se era possível determinar a convolação da petição inicial de embargos de terceiro em requerimento de arguição de nulidade, por falta da aludida citação, dirigido à execução fiscal, em virtude de o pedido formulado não ser compatível com este meio processual, na medida em que apenas se pedem a restituição do bem à posse da recorrente e o cancelamento dos registos.
Vejamos.

4. Quanto à questão atinente à qualidade de terceiro para poder embargar.

4.1. A recorrente deduziu os presentes embargos de terceiro, por considerar que, tendo sido casada, no regime de comunhão de adquiridos, com o executado B……, desde 2/12/1997 até 3/5/2006 (data em que foi proferida a decisão que decretou o divórcio por mútuo consentimento entre os cônjuges, e que transitou de imediato em julgado), nunca foi citada na qualidade de cônjuge ou ex-cônjuge do executado para os termos da respectiva execução fiscal, ou seja, para requerer, querendo, a separação judicial de bens, no prazo de 30 dias, a contar da citação, como impõe o art. 220º do CPPT, já que estava em causa a penhora de bens comuns fundada em responsabilidade tributária exclusiva de um dos cônjuges (reversão).
E também nunca foi citada nos termos do nº 1 do art. 239º do CPPT, já que a penhora incide sobre bens imóveis que são bens comuns do casal.
A sentença proferida em 1ª instância veio, porém, a considerar que a recorrente não podia ter lançado mão do presente meio processual (embargos de terceiro), para reagir contra a apontada penhora de bem imóvel, dado que, atenta a natureza das dívidas exequendas e do bem penhorado, por um lado e, por outro, a circunstância de, à data da concretização daquela penhora, a recorrente ainda ser casada com o executado e revertido na execução fiscal, o meio que a lei lhe faculta para a defesa dos seus direitos será o que decorre da sua, necessária, citação nos termos do nº 1 do art. 239° do CPPT e não o processo de embargos de terceiro.
No recurso para o TCAS, a recorrente, reafirmando, por um lado, que à data da penhora já não era casada com o executado e revertido e, por outro lado, que nunca foi citada para a execução, fosse em que qualidade fosse e, particularmente, para requerer a separação de bens, bem como que não é devedora, nem responsável, a qualquer título, pelo pagamento da dívida exequenda, nem tão pouco figura no título executivo, continuou a sustentar a sua qualidade de terceiro e que a penhora em questão ofende quer a seu posse quer o seu direito de propriedade sobre o bem penhorado.
Apreciando e decidindo o recurso, o TCAS veio, porém, a confirmar a decisão da 1ª instância, com a fundamentação seguinte:
“… apesar de na primeira conclusão de recurso a recorrente afirmar que à data da penhora já não era casada com o executado e revertido, tal não tem aderência à realidade, já que, como o atesta a certidão do registo predial relativa ao penhorado, tal diligência foi concretizada em 2006ABR27 (cfr. fls. 39, dos autos) quando é certo que o divórcio da recorrente com aquele executado apenas foi decretado em 2006MAI03 (cfr. fls. 16/17, dos autos) do que, necessariamente, decorre que à data da penhora ainda se mantinha a sociedade conjugal.
- Sendo assim, crê-se que, tal como o refere a Mm.ª Juiz recorrida (…), a recorrente terá de acautelar a defesa dos seus direitos na sequência da citação que, necessariamente, lhe terá de ser feita, sob pena de nulidade, nos termos do estatuído no art.º 239.°/1 do CPPT, estando-lhe, nessa medida vedado o recurso ao presente meio processual.
- Neste sentido, e para além da restante jurisprudência citada na decisão recorrida, doutrina o Cons. JLSousa (Cfr. CPPT, anotado e comentado, vol. II, 2007, 490/491), tendo em linha de conta a citação do cônjuge do executado nos termos do art. 220°, do CPPT, sempre que «(...) a dívida exequenda respeite a coima fiscal ou tenha por base responsabilidade tributária exclusiva do outro cônjuge.» que, «nos casos previstos no art. 220º deste Código, a citação visa (...) possibilitar ao cônjuge do executado requerer a separação de bens, como deriva do próprio texto destas normas. (...)
Assim, nas situações em que há lugar à citação do cônjuge prevista no nº 1 do presente art. 239°, deverá entender-se que, também no processo de execução fiscal, a citação tem o alcance aí indicado de colocar o cônjuge na situação de co-executado, com todos os direitos processuais atribuídos a executado originário.
Esta atribuição ao cônjuge da posição de executado e a obrigatoriedade da sua citação nos casos de penhora de bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, implica que ele, nestes casos, não tenha a possibilidade de embargar de terceiro, devendo reagir contra actos ilegais que afectem os seus direitos através dos meios processuais concedidos ao executado, se já tiver sido citado, ou arguindo a nulidade insanável da falta de citação indevidamente omitida, nos termos do art. 165°, nº 1, alínea a), deste Código, usando em seguida as referidas faculdades processuais.» (Cfr. ainda, as anotações ao art. 167°, da obra citada na nota anterior, particularmente a nota 19ª.)”

4.2. Por sua vez, no acórdão fundamento invocado quanto a esta questão (o ac. do STA, de 21/6/2000, rec. nº 22.164, decidiu-se, no essencial, que tendo sido instaurada execução para cobrança de dívida de carácter extracontratual da exclusiva responsabilidade do cônjuge que lhe dá origem, por ela respondem apenas os bens próprios deste e a sua meação nos bens comuns – arts. 1692º, al. b) e 1696º, nº 1, ambos do CCivil – pelo que, tendo sido instaurada execução para cobrança de uma dívida dessa natureza é obrigatória a citação cônjuge não executado para que esse, se o pretender, requeira a separação de bens e se essa citação não foi fita é lícito ao cônjuge não responsável deduzir embargos de terceiro se a penhora tiver incidido sobre um imóvel comum.
E em consonância com esta proposição, escreve-se no citado aresto:
«Com efeito, prescrevia o n° 1 do art. 1038° do CPC (na redacção à data dos factos e, por isso, aqui aplicável) que "o cônjuge que tenha a posição de terceiro pode, sem autorização do outro, defender por meio de embargos a sua posse quanto aos bens próprios e quanto aos bens comuns" pelo que, se assim era, não haveria dúvidas de que o aqui embargante, cônjuge da executada e alheio à execução, usara legitimamente deste meio possessório.
Porém, e prosseguindo-se na leitura daquele preceito, fica-se a saber que o uso daquele meio sofre de algumas restrições, pois que o mesmo está proibido quando forem penhorados bens comuns do casal e, não havendo lugar a moratória, tenha sido pedida a citação do cônjuge não devedor para que este possa requerer a separação de bens – vd. a al. c) do seu n° 2 - o que, em parte, vem contrariar o estabelecido no seu n° 1.
Em suma, o que se retira referidas disposições é que a possibilidade de recurso aos embargos de terceiro como meio de defesa do cônjuge não responsável sofre de algumas limitações, porquanto aquele só deles se poderá servir quando não haja lugar à moratória e não houver sido requerida a sua citação.
3. De acordo com o probatório a execução onde foi penhorado o imóvel de que o embargante reclama a posse foi instaurada para cobrança de dívidas à Segurança Social e de coimas fiscais, o que significa que, pelo menos, no tocante a estas últimas, se trata de dívidas resultantes de responsabilidade extracontratual e, por isso, de dívidas da exclusiva responsabilidade do cônjuge que a elas deu origem, pelo que perante elas só respondem os bens próprios deste e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns. - Vd. arts. 1692°, al. b), e 1696°, n° 1, do Código Civil.
Daí que, e independentemente do probatório ser omisso no tocante à descrição da factualidade que nos permitiria saber em que circunstâncias é que foram contraídas dívidas à Segurança Social e, consequentemente, saber a quem caberia a responsabilidade pelo seu pagamento, basta-nos saber que entre a quantia exequenda figuram dívidas resultantes da condenação em coimas por parte da mulher do embargante para resolver a questão aqui equacionada.
Sendo assim, pode concluir-se que, pelo menos no tocante a estas últimas, isto é, no tocante às dívidas por coimas, se está na presença de dívidas de natureza extracontratual, da exclusiva responsabilidade da mulher do Embargante, única executada, pelas quais respondem apenas os seus bens próprios e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns.
Contudo, e apesar disso, a lei fiscal consente que "na execução para cobrança de coima fiscal imposta a um dos cônjuges possam ser imediatamente penhorados bens comuns" exigindo, contudo, que, neste caso, se cite "o outro cônjuge para requerer a separação judicial de bens …”, art. 302º do CPT.
Ou seja, a lei impõe que, nos casos em que se execute um dos cônjuges para cobrança de dívida de que só ele é responsável, após a penhora dos bens comuns, imediata e oficiosamente, se proceda à citação do cônjuge alheio à execução para que este, se o quiser, possa requerer a separação das meações e, deste modo, proteger os seus direitos.
Tal citação, todavia, não converte, o citado em executado, pelo que o cônjuge não "responsável pelo pagamento da dívida exequenda, mesmo que citado para aquele fim, não deixa de ser terceiro perante a execução e, consequentemente, não deixa de poder usar dos meios, processuais ou outros, que a lei pôs ao alcance deste na defesa dos seus direitos.
E entre estes os embargos de terceiro.
3.1. Argumenta-se, por vezes, entendimento que colhe o apoio do lustre Magistrado do Ministério Público, que a proibição decorrente da citada al. c) do n° 2 do art. 1038° do CPC - a de embargar de terceiro nos casos em que, não havendo lugar à moratória, haja sido requerida a citação do cônjuge não responsável para requerer a separação de bens - é uma proibição de carácter geral e, portanto, aplicável também nas execuções fiscais.
A possibilidade de deduzir embargos de terceiro só existiria, assim, em alternativa, e subsidiariamente, em relação à possibilidade de requerer a separação, não sendo cumulativa com ela.
Só que desse entendimento - contra o qual não nos manifestamos - não se pode retirar o corolário conclusivo de que, no caso previsto no art. 302° do CPT, "se o cônjuge não tiver sido citado para requerer a separação e constatar que a execução prossegue, o único meio de defesa admissível será a arguição da nulidade por falta de citação, ao abrigo do preceituado no art. 251°, nº 1 do CPT" (( ) Vd. douto Acórdão desta Secção de 18/2/98, Rec. n° 21.438.)
Ou seja, não nos parece que a conjugação daquela disposição da lei processual civil com o que se prescreve no citado art. 302° do CPT, possa fundamentar a conclusão de que a obrigatoriedade e oficiosidade da citação do cônjuge do executado queira significar que o legislador pretendeu restringir a possibilidade de aquele embargar de terceiro e de que o único meio que lhe foi concedido para defesa dos seus direitos tenha sido o da separação das meações.
Na verdade, e em primeiro lugar, importa referir que esse entendimento não se retira da letra da lei e seria natural que se tal fosse a intenção do legislador que este a tivesse expressado em termos claros. Tanto mais quanto é certo que se trataria de uma inovação substancial em relação ao processo civil e uma inovação de que causaria severas limitações ao embargante fiscal.
Por outro lado, parece-nos óbvio que se a lei processual civil, em que a iniciativa da citação depende do exequente, permite ao cônjuge não citado a possibilidade de embargar, por maioria de razão, se terá de entender que esta faculdade também se estende ao âmbito processual fiscal, pois que, neste, a citação é obrigatória e oficiosa.
Ou seja, ao reforço de garantias que aquela obrigatoriedade pressupõe terá de corresponder, necessariamente, um reforço de meios processuais de defesa. (…)
O que fica dito leva-nos a concluir que a melhor leitura da lei seja a que considera que, tratando-se de execução por coimas, o cônjuge do executado possa embargar de terceiro se não tiver sido citado na execução para requerer a separação de bens. (() Vd. Acórdão desta Secção de 17/1/96, Rec. n° 19.806.)
E, sendo assim, e sendo que a lei consente ao embargante o uso deste meio possessório, é forçoso concluir que o embargante - cônjuge da executada e não responsável pelas dívidas - bem andou ao deduzir estes embargos.»

4.3. Ora, em face das decisões em confronto, crê-se que, na verdade, não se verifica a invocada oposição de acórdãos.
Por um lado, sempre seria duvidosa a conclusão de que não ocorreu alteração substancial na regulamentação jurídica.
Com efeito, como consta do acórdão fundamento, considerou-se ali aplicável ainda o disposto no art. 1038º do CPC (em vigor à data dos factos – e na verdade a penhora do bem embargado e que ali estava em causa, ocorrera em 12/4/1994 – conforme consta do nº 6 do Probatório fixado no acórdão).
Ora, com a reforma processual de 1995 foram eliminados os Capítulos VII e VIII do CPC que tratavam, respectivamente, dos meios possessórios e dos embargos de terceiro (arts. 1033° a 1043º) tendo o seu actual art. 352º recebido o preceituado nesse anterior art. 1038º, embora eliminando o enunciado de excepções à admissibilidade da defesa por embargos dos bens comuns do casal, «optando por uma norma geral de admissibilidade, mediante a introdução dum requisito (positivo) genericamente formulado: os embargos são admissíveis quanto aos bens comuns que hajam sido indevidamente atingidos pela diligência ofensiva da posse ou do direito com ela incompatível.»
E se esta «alteração de perspectiva não implica modificação de regime» ficou, porém, «ressalvada a decorrente da supressão da moratória (redacção dada ao art. 1696º CC pelo DL 329-A/95) e da consequente imposição da citação do cônjuge do executado em todos os casos de penhora de bem comum (art. 825º-1). Assim, no caso da penhora, os bens comuns são indevidamente atingidos: quando o executado tenha bens próprios (ou bens que com eles respondem: art. 1696-2 CC), não estando assim verificado o condicionalismo em que actua a responsabilidade subsidiária (art. 1696º-1 CC); quando não tenha sido requerida a citação do cônjuge; quando, sendo a dívida comum e havendo título executivo contra ambos os cônjuges apenas um tenha sido demandado». (Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 2ª edição, Coimbra Editora, 2008, anotação 2 ao art. 352º, p. 669).
Ou seja, tendo o acórdão fundamento sido proferido no domínio da anterior redacção daquele art. 1038º do CPC, poderia, desde logo, questionar-se se no caso não se verifica alteração substancial na regulamentação jurídica.

4.4. Decisivo para a questão da existência, ou não, de oposição, é, porém, a constatação de que, afinal, os dois arestos assentam em pressupostos diferentes.
Na verdade, atentando no acórdão recorrido, vê-se que, como acima se deixou dito, aí se exarou o seguinte:
«Esta atribuição ao cônjuge da posição de executado e a obrigatoriedade da sua citação nos casos de penhora de bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, implica que ele, nestes casos, não tenha a possibilidade de embargar de terceiro, devendo reagir contra actos ilegais que afectem os seus direitos através dos meios processuais concedidos ao executado, se já tiver sido citado, ou arguindo a nulidade insanável da falta de citação indevidamente omitida, nos termos do art. 165°, nº 1, alínea a), deste Código, usando em seguida as referidas faculdades processuais.» (Cfr. ainda, as anotações ao art. 167°, da obra citada na nota anterior, particularmente a nota 19ª.)”
Ou seja, o acórdão recorrido não afirma que o cônjuge (incluindo-se, portanto, a recorrente, nessa qualidade) não detém a qualidade de terceiro: afirma, apenas, que a atribuição ao cônjuge da posição de executado e a obrigatoriedade da sua citação nos casos de penhora de bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, implica que ele, nestes casos, não possa utilizar o meio processual dos embargos de terceiro, devendo, ao invés, reagir contra actos ilegais que afectem os seus direitos através dos meios processuais concedidos ao executado, se já tiver sido citado, ou arguindo a nulidade insanável da falta de citação indevidamente omitida, nos termos do art. 165°, nº 1, alínea a), deste Código, usando em seguida as referidas faculdades processuais.
Se bem interpretamos, portanto, o acórdão recorrido, o que aí se afirma é que o cônjuge, porque terá que ser obrigatoriamente citado para a execução, ficando, então, após essa citação, na posição de co-executado, não pode utilizar o referido meio processual dos embargos de terceiro, mesmo antes de essa citação ocorrer. Mas não porque não seja, entretanto, ainda terceiro na acção, mas, apenas porque (para além de poder deduzir oposição à execução, se já tiver sido citado – caso em que a questão deixa, então de se colocar) pode desde logo arguir a nulidade decorrente da falta de citação, por o não ter sido e a lei impor tal citação. Isto é, o que se afirma, afinal, é a impossibilidade de o cônjuge utilizar, mesmo que ainda não seja parte na causa (cfr. art. 351º do CPC), o meio processual dos embargos de terceiro, e não que não detenha a posição de terceiro.
No acórdão recorrido a questão reconduz-se, portanto, a uma questão de adequação ou inadequação do meio processual utilizado e não à questão de o cônjuge não citado deter, ou não, a qualidade de terceiro para poder embargar.
Ao passo que, no acórdão fundamento, a solução jurídica assentou no pressuposto da existência dessa qualidade de terceiro.

4.5. E, assim sendo, resulta claro da análise do julgamento feito no acórdão recorrido e no acórdão fundamento que não existe entre eles divergência e incompatibilidade que, quanto a esta primeira questão apreciada, justifiquem e sirvam de fundamento ao recurso por oposição de acórdãos.
Pelo que, por falta dos pressupostos do recurso de oposição de julgados, este deve ser considerado findo, nesta parte, atento o disposto no nº 5 do art. 284º do CPPT.

5. Quanto à questão de saber se era possível determinar a convolação da petição inicial de embargos de terceiro em requerimento de arguição de nulidade, por falta da aludida citação, dirigido à execução fiscal, em virtude de o pedido formulado não ser compatível com este meio processual, na medida em que apenas se pedem a restituição do bem à posse da recorrente e o cancelamento dos registos.

5.1. O acórdão recorrido, considerou, quanto a esta questão, que ainda que a nulidade por falta da citação determinada pelo art. 239/1 do CPPT, não sendo conhecida oficiosamente, seja arguível até ao trânsito em julgado da decisão final, não é, aqui, caso, de determinar a convolação da petição inicial em requerimento de tal arguição, dirigido à execução fiscal enquanto sede própria ao respectivo conhecimento, uma vez que o pedido formulado é, apenas, o da restituição à posse da recorrente, do penhorado com o cancelamento de registos, revelando-se, nessa medida, incompatível com a aludida convolação.
Por sua vez, no acórdão fundamento (o ac. do TCA Sul, proferido em 9/2/2010, no rec. nº 02738/08 (Secção de Contencioso Tributário) para além de se ter verificado que a ali embargante foi citada nos termos e para os efeitos do art. 239º do CPPT, entendeu-se que, por o pedido formulado conter, a par do pedido de cancelamento da penhora, também o pedido de declaração de nulidade do processo executivo por falta de citação, tal articulado não podia deixar de ser entendido como requerimento visando aquele tipo de nulidade, configurando-se como sustentável a convolação do articulado inicial em requerimento de arguição de nulidade por falta de citação no processo executivo e a ser remetido por ser a sede competente para a apreciação desse alegado vício de forma.
Ou seja, no acórdão recorrido considerou-se que o pedido formulado não se mostrava adequado à espécie convolanda, ao passo que no acórdão fundamento se considerou que o processo se adequava a um dos pedidos formulados – o da arguição da nulidade da citação.
Porém, como no despacho de fls. 201 a 203 (em que apreciou a alegada oposição de acórdãos) reconhece o Exmo. Relator do acórdão recorrido, o que é verdade é que a recorrente invocou na petição inicial (arts. 18º e 29º), que a Fazenda Nacional «nunca citou a ora embargante, nos termos do art, 239º, nº 1 do CPPT, já que a penhora efectuada pela Fazenda Nacional, como esta bem sabe, incide sobre bens imóveis, que são bens comuns do casal» bem como que os embargos de terceiro são o meio processual adequado «para quem for ofendido na sua posse por penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, reagir contra a ofensa dos seus direitos», «especialmente quando os Embargos de Terceiro são deduzidos pelo cônjuge do executado/gerente contra quem reverteu a execução fiscal, à penhora efectuada em bens comuns do casal, não tendo a execução sido instaurada contra a Embargante e não tendo esta sido citada para a mesma».
E, atentando no acórdão fundamento, constata-se que não deixou aí de se entender que apesar de na respectiva petição inicial a ali recorrente ter limitado «… a sua pretensão, pelo pedido formulado, ao levantamento da penhora com as consequências legais […], a verdade é não deixou de esgrimir com a falta da sua citação para a execução fiscal (…) pelo que esse mesmo articulado não pode deixar de ser entendido como requerimento visando a declaração daquele tipo de nulidade, ou, na pior das hipóteses, (...) sugerindo-o».
Ora, apesar de também no acórdão recorrido a recorrente ter referido expressamente nunca ter sido citada no processo executivo para requerer a separação judicial de bens, a verdade é que, ao invés do entendido no acórdão fundamento, veio a concluir-se pela impossibilidade de convolação em razão do pedido formulado.
Verifica-se, portanto, quanto a esta questão, a invocada oposição de acórdãos.
O que, implica, portanto, que dela se conheça.

5.2. E fazendo-o dir-se-á que procede nesta parte o recurso.
Com efeito, não sofrendo dúvida que o erro na forma de processo (art. 199º do CPC) consiste em ter o autor usado de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão e sendo certo que tal erro (na forma de processo utilizado) deve ser aferido pelo pedido formulado na acção (cfr., entre outros, Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código de Processo Civil”, 3ª ed., 1999, pág. 262; Antunes Varela, in RLJ 115, pág. 245 e segs; ac. do STJ, de 12/12/2002, rec. nº 3981/02, in Sumários, 12/2002; e ac. deste STA, de 25/1/2012, rec. nº 0866/11), sendo de afastar a convolação no caso de haver erro na forma de processo quanto a algum dos fundamentos, mas não quanto a outros (ou seja, a correcção do erro na forma de processo só é possível quando todo o processo passe a seguir a tramitação adequada), no caso vertente, nenhum destes obstáculos se verifica.
Desde logo, porque como acima se referiu, a recorrente invocou na petição inicial (arts. 18º e 29º), que a Fazenda Nacional nunca a citou, nos termos do art, 239º, nº 1 do CPPT, apesar de a penhora efectuada incidir sobre bens imóveis.
Por outro lado, porque não sendo admissível a utilização da forma processual de embargos de terceiro, todo o processo poderá passar a seguir a forma legalmente adequada para a apreciação da nulidade decorrente da invocada falta de citação (a correcção do erro na forma de processo só é possível quando todo o processo passe a seguir a tramitação adequada - cfr. Jorge de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, II vol. 5ª ed., anotação 46 ao art. 204º, pag. 372).
Por último porque, sendo aquela eventual nulidade de conhecimento oficioso e podendo ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final – nº 4 do art. 165º do CPPT, sempre então se imporia ordenar a convolação para a forma de processo adequada à apreciação de tal nulidade (cfr. arts. 97º, nº 3 da LGT e 98º, nº 4 do CPPT). Ou seja, até por imposição legal a petição de embargos deveria ter sido convolada em requerimento de arguição de nulidade por falta de citação do cônjuge que invocou essa falta de citação.
Nestes termos, o recurso por oposição de acórdãos procede quanto a esta questão, devendo, em conformidade, revogar-se nesta parte, o acórdão recorrido e a sentença recorrida.

DECISÃO
Termos em que acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA em:
a) Julgar findo, por inexistir oposição, o presente recurso, na parte em que, relativamente à questão atinente à qualidade de terceiro para poder embargar, se invocou oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão do STA, proferido em 21/6/2000 no rec. nº 22.164.
b) Julgar verificada a alegada oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão do TCA Sul, proferido em 9/2/2010, no rec. nº 02738/08 (Secção de Contencioso Tributário), relativamente à questão atinente à convolação da petição inicial de embargos de terceiro em requerimento de arguição de nulidade, por falta de citação do cônjuge que invocou essa falta de citação.
c) Conhecendo desta questão, julgar nessa medida procedente o recurso, ordenar a convolação da petição inicial de embargos de terceiro em requerimento de arguição da dita nulidade e que os autos sejam remetidos ao processo de execução e ali incorporados a fim de a mesma ali ser apreciada, se a tanto nada mais obstar.
Com custas pela recorrente e pela recorrida, em partes iguais, por ambas terem decaído e/ou contra-alegado em relação a uma das questões.
Lisboa, 6 de Junho de 2012. – Joaquim Casimiro Gonçalves (relator) – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Dulce Manuel da Conceição Neto – João António Valente Torrão – José da Ascensão Nunes Lopes – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Lino José Batista Rodrigues Ribeiro – Pedro Manuel Dias Delgado – Maria Fernanda dos Santos Maçãs – Alfredo Aníbal Bravo Coelho Madureira.